Família será indenizada por morte de consumidora após explosão de TV
Fonte: Migalhas.
Na apelação, os
autores também postularam a fixação de pensão mensal aos filhos. No entanto, o
relator do processo, desembargador Luiz Ambra, entendeu que, como a vítima
fatal não trabalhava, não há prova de que contribuísse no sustento do lar.
"A situação é assemelhada à da morte de criança, que em nada
contribuía para o sustento do lar paterno; cujo passamento, num primeiro
momento, representará fonte de lucro e não de prejuízo porque não precisará
mais ser sustentada. Representando simples conjectura o raciocínio de que, no
futuro, estaria viva e iria sustentar os pais."
De acordo com a
decisão, os fatos ficaram bem demonstrados, presumindo-se a culpa do fabricante
de acordo com o CDC. A fabricante alegou que o incidente poderia ter
ocorrido por conta de um defeito na rede elétrica, causando passagem de
corrente acima do normal em um circuito devido à redução abrupta da impedância
(curto circuito).
Contudo, o
colegiado concluiu que o defeito se presumia do só fato da explosão do
aparelho, insuscetível de ter lugar em circunstâncias normais.
"Consoante
com acerto anotado pela Procuradoria de Justiça, não se pode deixar de atentar
a que, houvesse a tal sobrecarga, o tal defeito na rede elétrica, outros
eletrodomésticos iriam igualmente ser atingidos. Mas isso não ocorreu, isto é,
‘a geladeira não explodiu, o chuveiro não explodiu, aparelhos outros que, como
alegado, podem receber alguma variação de energia como o televisor, mas que se
mantiveram intactos, diferentemente do primeiro’."
Em primeira
instância, a condenação foi fixada em R$ 25 mil para cada requerente. No entanto, o
relator entendeu que a indenização deveria ser majorada "ao menos ao
dobro" do que a fixada na sentença, "pela privação da companhia
materna padecida por crianças de pouca idade, deixadas a si sós". Cada um
dos quatro filhos da vítima e seus dois genitores receberão R$ 50 mil.
O magistrado ainda
determinou que, em liquidação de sentença, por artigos, devem ser apurados os
alegados danos materiais, em favor do dono da casa. Também participaram do
julgamento os desembargadores Grava Brazil e Salles Rossi.
- Processo: 0004338-05.2010.8.26.0604
Veja a íntegra da decisão.
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