Renault deve indenizar motorista por falha de
informação sobre air bag
Fonte: site do stj.
A
empresa Renault do Brasil deve indenizar um motorista do Paraná por defeito de
informação sobre o funcionamento do sistema de air bagdo veículo
Sénic, que não foi acionado por ocasião de acidente nas exatas circunstâncias
descritas na publicidade.
A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a empresa não cumpriu a
promessa constante da peça publicitária, que garantia a ativação do air bag
na hipótese de o veículo colidir frontalmente, com forte desaceleração.
Segundo as
informações disponibilizadas aos consumidores, o acionamento do sistema de air
bag se daria sempre que houvesse risco de impacto do motorista com o
volante, o que se verificaria, necessariamente, diante de forte e brusca
desaceleração causada por colisão frontal.
A decisão ocorreu
por maioria de votos na Turma. Os ministros Marco Aurélio Bellizze, João Otávio
de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino, de um total de cinco ministros que compõem
a Terceira Turma, entenderam que houve defeito de informação em relação ao
funcionamento do item, o que justifica a indenização, decorrente da frustração
da legítima expectativa gerada no íntimo do consumidor pela informação
defeituosa.
Os ministros que
ficaram vencidos no julgamento, Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro, entendiam
que a causa de pedir na ação indenizatória estava restrita ao defeito de
produto, e não propriamente ao defeito de informação, o que inviabilizava o
pedido de indenização no STJ. Os ministros vencidos consideravam ainda que
havia o óbice da Súmula 7 do tribunal, que impede reanálise de provas na
instância superior.
Recurso
O juízo de primeira
instância fixou indenização no valor de R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça do
Paraná (TJPR) reformou essa decisão sob o fundamento de que não havia nexo
causal entre os alegados danos sofridos pelo motorista e uma eventual falha do
equipamento.
O motorista recorreu
ao STJ sustentando que, quando da compra do veículo, foi motivado pela propaganda
segundo a qual a segurança ali não era item opcional. Ele sofreu diversas
lesões na face em razão do acidente.
A Renault argumentou
que o sistema de air bag funcionou exatamente como foi projetado para
funcionar. O sistema – explicou – não é ativado em qualquer situação de
colisão, mas apenas quando o cinto de segurança, diante da súbita
desaceleração, não se mostra suficiente para proteger o motorista de eventual
impacto contra o volante. Como não teria havido defeito de fabricação do item,
a indenização seria incabível.
Expectativa
frustrada
De acordo com o
ministro Bellizze, é desnecessário investigar se houve defeito de fabricação,
já que é dever do fornecedor reparar os danos morais por defeito de informação.
Segundo ele, o não
acionamento do mecanismo em situação de acidente grave, em descompasso com a
publicidade promovida pela empresa, frustrou, por si só, a legítima expectativa
de segurança gerada no consumidor, com significativo abalo em sua ordem
psíquica.
O artigo 12 do
Código de Defesa do Consumidor (CDC) reconhece a responsabilidade do fornecedor
por defeito relacionado à segurança que se espera do produto nos casos em que a
informação sobre sua utilização e riscos seja insuficiente ou inadequada.
Leia
a íntegra do voto vencedor.
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