quarta-feira, 7 de julho de 2010

RESUMO. INFORMATIVO 440 DO STJ.

REPETITIVO. IR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
O imposto de renda não incide sobre o valor recebido a título de dano moral, visto inexistir qualquer acréscimo patrimonial em seu percebimento. Essa verba tem natureza indenizatória, de reparação do sofrimento e da dor causados pela lesão de direito e sentidos pela vítima ou seus parentes. Com a reiteração desse entendimento, a Seção negou provimento ao especial sujeito ao regramento contido no art. 543-C do CPC (recurso representativo de controvérsia). Na hipótese, a indenização adveio de reclamação trabalhista. Precedentes citados: REsp 686.920-MS, DJe 19/10/2009; AgRg no Ag 1.021.368-RS, DJe 25/6/2009; REsp 865.693-RS, DJe 4/2/2009; AgRg no REsp 1.017.901-RS, DJe 12/11/2008; REsp 963.387-RS, DJe 5/3/2009; REsp 402.035-RN, DJ 17/5/2004, e REsp 410.347-SC, DJ 17/2/2003. REsp 1.152.764-CE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/6/2010

CDC. PENALIDADES. MESMO FATO. ÓRGÃOS. DEFESA.
Na espécie, a controvérsia está em determinar se houve a ocorrência de bis in idem na aplicação de penalidades decorrentes do mesmo fato por mais de um órgão de defesa do consumidor (esfera federal e estadual). In casu, a montadora de veículos sofreu sanções consistentes em multas impostas pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) no grau máximo e pelo Procon estadual devido à infração ao CDC, pelo fato de ela ter colocado, no mercado, veículos com defeito de fabricação, sendo que, posteriormente, promoveu convocação (recall), a fim de efetuar reparos nos cintos de segurança de dois modelos de automóveis por ela fabricados. Nesse contexto, a Turma entendeu que, segundo a inteligência do caput do art. 10 do CDC, pune-se, efetivamente, o fornecedor que, sabendo ou devendo saber da nocividade ou periculosidade do produto, coloca-o no mercado. Por sua vez, seu § 1º cuida daquele fornecedor que, vindo a saber da periculosidade do produto depois de colocá-lo no mercado, deixa de comunicar o fato às autoridades competentes e aos consumidores, o que não se verificou na hipótese dos autos. Destarte, situações que se excluem não coexistem; consequentemente, não podem sofrer, cumulativamente, sanções. Ressaltou-se que o fato de haver concorrência de competências administrativas para a tutela do consumidor tem como objetivo assegurar a eficiência da defesa consumerista. Ademais, de acordo com a ratio essendi do parágrafo único do art. 5º do Dec. n. 2.181/1997, não se mostra lícito nem razoável admitir que, pela mesma infração, todas as autoridades possam sancioná-la, pois raciocínio inverso conduziria à conclusão de que a ora recorrida poderia ser punida tantas vezes quantas fosse o número de órgãos de defesa do consumidor existentes no país. Com essas considerações, a Turma, ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. Luiz Fux e a retificação do voto do Min. Relator, negou provimento ao recurso. REsp 1.087.892-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/6/2010.

CDC. REPETIÇÃO. INDÉBITO.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária de restituição de tarifas relativas ao fornecimento de água e esgoto ajuizada pela ora agravante (Shopping) em razão de cobrança equivocada da companhia de saneamento no período de agosto de 1983 a dezembro de 1996, lapso em que vigente o Dec. estadual n. 21.123/1983. O tribunal a quo determinou a devolução do quantum pago indevidamente e afastou a repetição do indébito em dobro. A agravante sustenta ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, almejando a revisão do julgado quanto à devolução dos valores cobrados erroneamente a maior, que lhe seriam devidos em dobro. Dessa forma, a insurgência do Shopping está na restituição simples, pois o tribunal a quo afastou o pagamento em dobro, sob o fundamento de ser erro justificável por parte da concessionária de serviço público. Para o Min. Relator, não há como reexaminar a existência de culpa da concessionária. Entretanto, destacou que, mesmo se vencido esse óbice, era caso de se negar seguimento ao REsp, visto que somente se justifica a aplicação do parágrafo único do art. 42 da Lei n. 8.078/1990, quando ocorre erro injustificável do prestador de serviços, na cobrança dos débitos. No caso dos autos, não foi comprovada a ocorrência de erro injustificável do prestador do serviço público, uma vez que a questão referente ao enquadramento de imóveis comerciais do chamado “regime de economias” ensejou a aplicação de interpretações divergentes dos dispositivos do Dec. estadual n. 21.123/1983. Dessarte, não há falar em erro injustificável se a cobrança resulta da adesão do Poder Público à jurisprudência dos tribunais, ainda mais quando submetida à controvérsia, hipótese que em nada se identifica com a ocorrência de fato de terceiro ou a ausência de cautela. Por isso, a Turma negou provimento ao agravo. Precedentes citados: REsp 528.186-RS, DJ 22/3/2004; REsp 606.360-PR, DJ 1º/2/2006; REsp 710.183-PR, DJ 2/5/2006; AgRg no REsp 932.894-RS, DJe 13/10/2008; REsp 756.973-RS, DJ 16/4/2007; REsp 895.366-RS, DJ 7/5/2007, e REsp 1.090.398-RS, DJe 11/2/2009. AgRg no REsp 1.155.827-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 22/6/2010.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria. Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Também explica que a interpretação literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade e não o inverso, não deve prevalecer. Anota, após essas considerações, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunal a quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1°/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010.


CLÁUSULA ARBITRAL. OBRIGATORIEDADE.
A previsão contratual de cláusula de arbitragem, quando anteriormente ajustada pelas partes, gera a obrigatoriedade de solução de conflitos por essa via, acarretando, no caso de descumprimento, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VII, do CPC. Apesar de a Lei n. 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) prever o acesso ao Poder Judiciário das partes contratantes que tenham optado pela via arbitral, esse acesso não pode substituir a própria apreciação do conflito pelo juízo arbitral, que pode só depois se sujeitar ao pleno controle jurisdicional estatal. Com esse entendimento, a Turma reformou o acórdão recorrido que entendia não ser absoluta a cláusula contratual que determina a submissão à arbitragem e por isso a afastava. Precedentes citados: REsp 450.881-DF, DJ 26/5/2003; REsp 712.566-RJ, DJ 5/9/2005, e REsp 653.733-RJ, DJ 30/10/2006. REsp 791.260-RS, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 22/6/2010.

SEGURO. VIDA. SUICÍDIO.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por beneficiário da apólice em decorrência da morte de sua companheira provocada por suicídio ocorrido após cinco meses da contratação do seguro. A controvérsia, no REsp, consiste em examinar se o advento do art. 798 do CC/2002 (que inovou ao fixar o prazo de dois anos de vigência inicial do contrato para excluir o pagamento do seguro) importa uma presunção absoluta de suicídio premeditado desde que ocorrido no prazo estipulado no citado artigo. No sistema anterior (CC/1916), como cediço, predominava a orientação de que a exclusão da cobertura securitária somente alcançava as hipóteses de suicídio premeditado e o ônus da prova cabia à seguradora (ex vi Sum. n. 105-STF e Sum. n. 61-STJ). Esclarece o Min. Relator ser evidente que o motivo da norma é a prevenção de fraude contra o seguro, mas daí admitir que aquele que comete suicídio dentro do prazo previsto no CC/2002 age de forma fraudulenta, contratando o seguro com a intenção de provocar o sinistro, a seu ver, seria injusto. Isso porque a boa-fé deve ser sempre presumida enquanto a má-fé, ao contrário, necessita de prova escorreita de sua existência. Dessa forma, o fato de o suicídio ter ocorrido no período de carência previsto pelo CC/2002, por si só, não acarreta a exclusão do dever de indenizar, já que o disposto no art. 798, caput, do referido código não afastou a necessidade da comprovação inequívoca da premeditação do suicídio. Por outro lado, explica que a interpretação literal do citado artigo representa exegese estanque que não considera a realidade do caso frente aos preceitos de ordem pública estabelecidos pelo CDC aplicáveis obrigatoriamente na hipótese, pois se trata de uma típica relação de consumo. Também observa o Min. Relator que há certa confusão entre a premeditação ao suicídio por ocasião da contratação com premeditação ao próprio ato. Uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio e outra, diferente, é a preparação do ato suicida; assim, o que permite a exclusão de cobertura é a primeira hipótese, o que não se verifica no caso dos autos; visto que não há prova alguma da premeditação da segurada em matar-se, caberia então à seguradora comprová-la. Após essas considerações, entre outras, conclui o Min. Relator que, salvo comprovação da premeditação, no período de carência (dois anos), não há que se eximir o segurador do pagamento do seguro de vida. Diante do exposto, a Turma prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 1.077.342-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/6/2010.

BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
Trata-se da possibilidade de penhorar bem imóvel em execução de título judicial oriundo de ação indenizatória em razão da prática de erro médico. No caso, houve a condenação para indenizar danos morais e materiais sem, contudo, determinar a obrigação de prestar alimentos, logo afastada a incidência do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990. Quanto à exceção prevista no art. 3º, VI, da referida lei, não se deve aplicá-la em ilícito civil, quando não houver expressamente sentença penal condenatória, como lá previsto. Portanto, no caso, não é possível a penhora questionada. REsp 711.889-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2010.

BEM DE FAMÍLIA. INDIVISÃO. IMPENHORABILIDADE.
Trata-se de penhora que recaiu sobre imóvel do qual a executada detém 16,66% a título de direitos hereditários, e o restante pertence à sua mãe, detentora de metade ideal, e a seus irmãos. Assim, na espécie, a Turma entendeu que não há impedimento na oposição de embargos de terceiro pela família da executada; pois, quando ela apontou ofensa ao art. 3º, § 1º, da Lei n. 8.009/1990 nos autos de embargos à execução, seus familiares não fizeram parte naquele processo. Ademais, a impenhorabilidade da fração do imóvel indivisível atinge a totalidade do bem, impedindo sua alienação em hasta pública. A finalidade da Lei n. 8.009/1990 é evitar o desaparecimento material do lar que abriga a família do devedor. Desse modo, a Turma deu provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos de terceiro opostos pelos recorrentes e determinar a impenhorabilidade do bem de família (apartamento). REsp 1.105.725-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/6/2010.

DANO MORAL. VALOR.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais em razão de expressões ofensivas inseridas em matérias veiculadas em jornal publicado pela ora recorrente, as quais causaram abalo à imagem do ora recorrido, juiz de direito. Assim, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para diminuir o valor da indenização para R$ 100 mil, devendo incidir juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação da decisão deste Superior Tribunal. REsp 969.831-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/6/2010.

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