terça-feira, 20 de julho de 2010

A EC 66/2010 E AS SEPARAÇÕES DE DIREITO.

Prezados Amigos e Amigas,

Sem prejuízo dos dois últimos artigos postados, de Rodrigo da Cunha Pereira e Maria Berenice Dias, gostaria de reforçar os argumentos pelo fim da separação de direito - que engloba a separação judicial e a extrajudicial, nos tópicos a seguir:

1. A CF/1988 tem força normativa inquestionável, o que decorre da evolução do Direito Constitucional. Assim, o novo texto aplica-se imediatamente, sem a necessidade de qualquer norma infraconstitucional regulamentadora. As normas incompatíveis com o Texto Maior devem ser tidas como revogadas.

2. Como evolução da pós-modernidade, cabe aos aplicadores do Direito a tarefa de preenchimento das categorias previstas na CF/1988.
Não há necessidade de atribuir tal tarefa ao legislador infraconstitucional, o que seria fruto de um positivismo exagerado e superado.

3. Como já sustentando por Paulo Lôbo, deve-se interpretar a inovação com base nos seus fins sociais, conforme determina o art. 5o. da LICC, norma que prevalece.
Não há a menor dúvida de que a finalidade da EC 66/2010 é de por fim ao modelo bifásico (separação de direito + divórcio), mantendo-se apenas o último em um sistema unitário de dissolução do casamento.

4. Zeno Veloso apontou-me agora, em contato pessoal, um outro argumento interessante para o que se propõe, qual seja a utilidade da Emenda Constitucional.
Ora, se nada mudou, como sustentam alguns, foi totalmente inútil e desnecessário o trâmite da inovação no Congresso Nacional.
Em suma, a manutenção da separação de direito tornaria inútil a PEC do Divórcio, representando total e indesejado retrocesso.

5. Por fim, ressalto que se deve intepretar a norma com boa-fé e "desapego", levando-se em conta a intenção do legislador.
As normas são feitas para a sociedade e não para os aplicadores do direito.

Abraços a todos,

Professor Flávio Tartuce

Um comentário:

Unknown disse...

Caro amigo Flávio. Concordo plenamente com as suas ponderações. De fato, entender de outro modo seria o mesmo que desconsiderar a EC 66/2010. Além disso, está patente (e não latente!) que houve revogação implícita de todas as normas referentes à separação que encontram-se em sentido contrário. Grande abraço. Ezequiel Morais.