AR. PACTO COMISSÓRIO. SIMULAÇÃO. Trata-se de ação rescisória que, no entender do autor, está afeta a erros de julgamento devido ao fato de o acórdão rescindendo se haver apoiado na sistemática do anteprojeto do Código Civil para concluir pela inaplicabilidade do art. 104 do CC/1916 e o reconhecimento do pacto comissório sem que a matéria tenha sido objeto de instrução processual. Aduz, ainda, afronta à Súm n. 400-STF. O acórdão rescindendo, da relatoria do Min. Eduardo Ribeiro, reconheceu que, havendo pacto comissório disfarçado por simulação, não se pode deixar de proclamar a nulidade, não pelo vício da simulação, mas em virtude de aquela avença não ser tolerada pelo direito. Agora, o autor da rescisória é sucessor causa mortis da parte sucumbente no processo rescindendo e, nessa qualidade, é parte legítima para a propositura da ação. Superada essa preliminar, destaca ainda o Min. Relator que deve ser apreciada a alegação de ausência de requisito de admissibilidade do recurso, pois, apesar de o Tribunal a quo ter dado interpretação razoável ao disposto no art. 104 do CC/1916, o acórdão rescindendo incursiona na análise do mérito recursal, o que o autor afirma afrontar a Súm. n. 400-STF. O Min. Relator esclarece que a invocação de ofensa à súmula não autoriza ação rescisória, uma vez que não equivale a uma lei e a referência ao anteprojeto foi como reforço de argumentação. Ultrapassados esses questionamentos iniciais, na hipótese dos autos, não foram comprovadas pelo autor as alegações de artifícios e simulação do réu capazes de ludibriar o julgador, não sendo suficientes meras alegações. Também, segundo o Min. Relator, não merece trânsito a alegação de erro de fato quanto ao pacto comissório. Na hipótese, a ocorrência ou não do pacto comissório foi debatida em todo o processo principal, sendo o ponto de divergência entre as partes. Diante do exposto, a Segunda Seção julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários. AR 366-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgada em 28/11/2007.
REVISÃO. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. HIPÓTESES. Trata-se de ação de exoneração com pedido de revisão de alimentos em que os autores recorrentes alegam alteração da situação econômica das partes. Eles estariam em dificuldades financeiras enquanto o recorrido é pensionista da Previ e empresário do ramo de importações e exportações. A Turma entendeu que há somente duas hipóteses para que se altere o valor da prestação de alimentos decorrentes de ato ilícito, no caso, acidente de trânsito. Uma o decréscimo das condições econômicas da vítima, dentre elas a eventual defasagem da indenização fixada. A outra, a capacidade de pagamento do devedor. Se houver melhora, poderá a vítima requerer revisão para mais, até atingir a integralidade do dano material futuro; se houver piora, o próprio devedor pedirá a revisão para menor em atenção ao princípio da dignidade humana e à faculdade outorgada no art. 602, § 3º, do CPC (atual art. 475-Q, § 3º, do CPC). O fato de a vítima, mediante seus esforços e após enfrentar as adversidades e limitações físicas, reverter sua situação desfavorável não pode premiar o causador do dano irreversível. REsp 913.431-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/11/2007.
EFICÁCIA CAUTELAR. ALIMENTOS PROVISIONAIS. Uma vez não proposta a ação principal de alimentos no prazo de 30 dias (art. 806 do CPC) perde a eficácia a cautelar de alimentos (alimentos provisionais) nos termos do art. 808 do CPC. Precedente citado: EREsp 327.438-DF, DJ 14/8/2006. REsp 436.763-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 27/11/2007.
ANTICONCEPCIONAL. PLACEBO. DANO MORAL. CONSUMIDOR. Cuidou-se de ação civil pública intentada pelo estado-membro e pelo órgão estadual de defesa do consumidor contra laboratório farmacêutico, objetivando o pagamento de danos morais causados à coletividade, visto que colocara, no mercado, anticoncepcional produzido sem o princípio ativo (placebo), do que decorreu a gravidez de várias consumidoras desse medicamento. Neste Superior Tribunal, a Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso. Dentre outros temas, entendeu haver a responsabilidade do laboratório como fornecedor, pois a simples suposição de que houvera a participação de terceiros no derramamento do medicamento ineficaz no mercado é relevada pela constatação da prova carreada aos autos de que o laboratório produziu e deu essencial colaboração para que fosse consumido e de que houve dano aos consumidores, o que afasta a cogitação de aplicar-se a excludente de responsabilidade objetiva (art. 12, § 3º, I, do CDC). Sua responsabilidade exsurge, sobretudo, do fato de ter produzido manufatura perigosa sem adotar medidas eficazes para garantir que tal produto fosse afastado de circulação. O Min. Castro Filho, em seu voto vista, adentra a questão da legitimidade do órgão de defesa para a proteção dos interesses individuais homogêneos, apesar de a Min. Relatora haver aplicado a Súm. n. 284-STF, a impedir o exame da questão. REsp 866.636-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/11/2007.
INSCRIÇÃO. NOME. BANCO DE DADOS. AUSÊNCIA. COMUNICAÇÃO. A recorrente alega que, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, não comprovou a ré a prévia comunicação da negativação no banco de dados a que estava obrigada, motivo pelo qual estaria configurado o dano moral. O Min. Relator esclareceu que, constatada a irregularidade, a mencionada negativação deve ser comunicada à inscrita, o que não aconteceu. Porém a autora não questionou, quando da inicial, a existência da dívida. Não bastasse isso, o acórdão recorrido também reconhece a existência de várias outras anotações negativas. Também, a autora não demonstrou, ao longo da ação, haver quitado a dívida, o que corrobora a suposição de que a prévia comunicação sobre sua existência teria tido algum efeito útil. Em tais excepcionais circunstâncias, não vê o Min. Relator como se possa indenizar a autora por ofensa moral, apenas pela falta de notificação. Destarte, bastante que se determine o cancelamento da inscrição até que haja a comunicação formal à devedora sobre aquela, mas dano moral nessa situação não é de ser reconhecido à autora. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento para improver o pleito de indenização por dano moral, determinando, contudo, o cancelamento dos registros requeridos pela empresa até que haja o cumprimento da formalidade da comunicação. Precedente citado: REsp 752.135-RS, DJ 5/9/2005. REsp 986.913-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/11/2007.
AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE ACRESCER. Cuida-se de ação de indenização movida pela viúva e filhas de vítima de acidente fatal de trânsito resultante da colisão da moto do de cujus com um veículo de propriedade da empresa recorrida. O primeiro ponto refere-se ao valor do dano moral, visto que, embora sempre difícil o arbitramento, a Quarta Turma tem-se guiado por fixá-lo, em hipótese de morte de vítima, em aproximadamente quinhentos salários mínimos, salvo fatores excepcionais, como comportamento doloso do causador do acidente, aqui não existente. No ponto em que tange ao “direito de acrescer”, o entendimento da Turma é no sentido de prestigiá-lo. Se assim não fosse considerado, não haveria indenização justa e eqüitativa. Por exemplo, se um empregado falece e deixa um filho, todo o valor da pensão, digamos R$ 300,00, irá para ele. Já outro que percebe igual remuneração, mas tem cinco filhos, deixará a mesma quantia a ser dividida entre eles, cabendo a cada um apenas R$ 60,00. Para o causador do ilícito, o valor será o mesmo: R$ 300,00. Mas é justo que um dos filhos remanescentes, que só recebe R$ 60,00, individualmente, continue a receber a mesma quantia eternamente, ainda que os irmãos vão atingindo a idade extintiva da pensão? O Min. Relator pensa que não. Para a ré, a pensão não se modifica, mas também não é razoável que ela vá diminuindo a seu favor, paulatinamente, sem que o irmão remanescente possa ver acrescida aos seus R$ 60,00 a quota parte correspondente ao irmão mais velho, que perdeu o direito à pensão. Quanto às despesas de funeral, a Turma inclinou-se a inexigir a prova da realização dos gastos em razão da certeza do sepultamento, pela insignificância no contexto da lide, enquanto limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária e pelo relevo da verba e sua natureza social de proteção à dignidade humana. Precedentes citados: REsp 388.300-SP, DJ 25/11/2002; REsp 17.738-SP, DJ 22/5/1995, e REsp 148.955-PR, DJ 17/5/1999. REsp 625.161-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/11/2007.
PLANO. SAÚDE. CLÁUSULA. CARÊNCIA. A matéria consiste em saber se a cláusula que estabelece a carência em plano de saúde é ou não abusiva. O Min. Relator observou que, em si, a cláusula que fixa a carência não é abusiva porquanto não se afigura desarrazoada a exigência de um período mínimo de contribuição e permanência no plano de saúde para que o contratante possa fruir de determinados benefícios. As condições são voluntariamente aceitas, os planos são inúmeros e oferecem variados serviços e níveis de assistência médica, tudo compatível com a contraprestação financeira acordada e de conhecimento da pessoa que neles ingressa por livre escolha. Todavia a jurisprudência deste Superior Tribunal tem temperado a regra quando surjam casos de urgência de tratamento de doença grave, em que o valor da vida humana sobrepuja-se ao relevo comercial, além do que, em tais situações, a suposição é que, quando foi aceita a submissão à carência, a parte não imaginava que poderia padecer de um mal súbito. No caso, a autora foi acometida de doença surpreendente e grave e, aliás, já quase ao final do período de carência, vinha contribuindo há quase três anos, para uma carência de trinta e seis meses. Nessas condições particulares, torna-se inaplicável a cláusula, não propriamente por ser em si abusiva, mas pela sua aplicação de forma abusiva, em contraposição ao fim maior do contrato de assistência médica, que é o de amparar a vida e a saúde, tornando-o verdadeiramente inócuo na espécie. REsp 466.667-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/11/2007.
PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. SUBSTITUIÇÃO. BEM. O impetrante assevera ser incabível o decreto de prisão por infidelidade no cumprimento do encargo de depositário judicial de bens fungíveis e da ausência de análise da substituição destes por outros. O Min. Relator destacou que a jurisprudência deste Superior Tribunal tem entendido que o depositário judicial tem a faculdade conferida ao depositário contratual de entregar a coisa ou o equivalente em dinheiro, conforme estatuem os arts. 902, I, e 904 do CPC. Uma vez que descumprida a obrigação de guarda do bem, o qual deve ser apresentado pelo depositário quando intimado para tal, resta-lhe a alternativa de fazer o depósito do valor equivalente sob pena de ser declarado infiel. Não se enxerga possibilidade de o depositário apresentar outros bens em substituição ao bem gravado na execução, visto que o seu encargo dirige-se à guarda e conservação de bens certos e determinados. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: RHC 10.246-SC, DJ 27/11/2000; REsp 133.600-SP, DJ 4//12/2000, e REsp 276.817-SP, DJ 7/6/2004. HC 70.440-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/11/2007.
COBRANÇA. ALUGUERES. PRESCRIÇÃO. ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. A recorrente, mediante execução por quantia certa, busca as diferenças de alugueres pagos a menor entre junho/2001 e novembro/2005. Relativamente à prescrição da pretensão sobre alugueres de prédios urbanos ou rústicos, o Código Civil derrogado estabelecia o prazo de cinco anos para a sua ocorrência (art. 178, § 10, IV), ao passo que a Lei n. 10.406/2002 o reduziu para três anos (art. 206, § 3º, I). Resta saber qual o termo a quo da contagem do novo prazo prescricional. Esclareceu a Min. Relatora que a aplicação da lei nova de modo a reduzir o prazo prescricional referente a situações a ela anteriores e sujeitas a um lapso prescricional superior, disciplinado pela lei revogada, efetivamente importará em atentado aos postulados da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, caso se considere a data do fato como marco inicial da contagem do novo prazo. Dessa forma, nas hipóteses em que incide a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, o termo a quo do novo prazo é o início da vigência da lei nova, no caso, 11 de janeiro de 2003, e não a data em que a prestação deixou de ser adimplida. Precedentes citados do STF: RE 79.327-SP, DJ 7/11/1978; do STJ: REsp 698.195-DF, DJ 29/5/2006, e REsp 905.210-SP, DJ 4/6/2007. REsp 948.600-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 29/11/2007.
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