Direito Civil - Dissertação Princípios basilares do Código Civil brasileiro (Lei Nº 10.406, De 10.01.2002). Inovações no Direito de Família em relação ao Código Civil De 1916 (Livro IV, Título I, SubstitutoI, Capítulos I ao XI)
COMENTÁRIOS.
O aluno deveria enfocar os princípios do Código Civil Brasileiro de 2002, apontados por Miguel Reale, em apertada síntese:
a) Princípio da eticidade - valorização da ética e da boa-fé, particularmente da boa-fé objetiva, aquela que está no plano da conduta de lealdade das partes negociais.
b) Princípio da socialidade - valorização do "nós" em detrimento do "eu", ou seja, afastamento do caráter individualista e egoísta da codificação anterior. Assim, todos os institutos civis têm importante funcionalização social: a propriedade, a posse, o contrato, a empresa, a família, a responsabilidade civil.
c) Princípio da operabilidade - facilitação do Direito Privado (simplicidade) e sua efetivação, por meio do sistema de cláusulas gerais (concretude), que são janelas abertas deixadas pelo legislador para preenchimento pelo aplicador do Direito, caso a caso (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Volume 1. Lei de introdução e parte geral. São Paulo: Método, 3ª Edição, 2007, p. 100-107).
Quanto às inovações do Código Civil no tocante ao Direito de Família, poderiam ser apontadas as seguintes (arts. 1.511 a 1.590 do CC):
1. Igualdade entre o homem e a mulher, na esteira da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inc. I, e art. 226 da CF/88). No Código Civil, essa igualdade pode ser retirada do arts. 1.511, 1.565 e 1.566 do CC. Essa igualdade também atinge a capacidade para o casamento (art. 1.517 do CC).
2. Previsão expressa do princípio da não-intervenção, valorizando a autonomia privada no Direito de Família (art. 1.513 do CC).
3. Possibilidade de conversão do casamento religioso em casamento civil (arts. 1.515 e 1.516 do CC), como já previam os arts. 226 e 227 da CF/88.
4. Alteração substancial dos impedimentos matrimoniais, que estavam concentrados no art. 183 do Código Civil de 1916 de forma confusa. Os impedimentos relativos passaram a constituir causas de anulabilidade (art. 1.550 do CC). Os antigos impedimentos impedientes passaram a ser tratados como causas suspensivas do casamento (art. 1.523 do CC).
5. Previsão das hipóteses de dissolução da sociedade conjugal e do casamento nos termos do que já constava da Constituição Federal de 1988 (art. 227) e da Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/1977). O aluno poderia apontar que o Código Civil de 2002 continua a mencionar a culpa como fundamento da separação (arts. 1.572 e 1.573 do CC) e que essa vem sendo mitigada pela jurisprudência. Poderia apontar, também, que há autores que defendem a sua total extinção no tocante às separações judiciais (Maria Berenice Dias, Rodrigo da Cunha Pereira, entre outros).
Em suma, o candidato poderia concluir que as principais inovações, nos capítulos solicitados, não vieram com o Código de 2002, mas sim com a Constituição Federal.
Por fim, seria interessante discorrer sobre a tendência metodológica de se interpretar o Direito de Família a partir de princípios constituicionais, particularmente de acordo com a proteção da dignidade humana (art. 1º, inc. III) e a solidariedade social (art. 3º, inc. I, da CF/88). Sobre o tema: TARTUCE, Flávio. Novos princípios do Direito de Família Brasileiro. Disponível em http://www.flaviotartuce.adv.br. Seção Artigos do Professor. Acesso em 13/11/2007).
Boa sorte a todos!
Professor Flávio Tartuce
a) Princípio da eticidade - valorização da ética e da boa-fé, particularmente da boa-fé objetiva, aquela que está no plano da conduta de lealdade das partes negociais.
b) Princípio da socialidade - valorização do "nós" em detrimento do "eu", ou seja, afastamento do caráter individualista e egoísta da codificação anterior. Assim, todos os institutos civis têm importante funcionalização social: a propriedade, a posse, o contrato, a empresa, a família, a responsabilidade civil.
c) Princípio da operabilidade - facilitação do Direito Privado (simplicidade) e sua efetivação, por meio do sistema de cláusulas gerais (concretude), que são janelas abertas deixadas pelo legislador para preenchimento pelo aplicador do Direito, caso a caso (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Volume 1. Lei de introdução e parte geral. São Paulo: Método, 3ª Edição, 2007, p. 100-107).
Quanto às inovações do Código Civil no tocante ao Direito de Família, poderiam ser apontadas as seguintes (arts. 1.511 a 1.590 do CC):
1. Igualdade entre o homem e a mulher, na esteira da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inc. I, e art. 226 da CF/88). No Código Civil, essa igualdade pode ser retirada do arts. 1.511, 1.565 e 1.566 do CC. Essa igualdade também atinge a capacidade para o casamento (art. 1.517 do CC).
2. Previsão expressa do princípio da não-intervenção, valorizando a autonomia privada no Direito de Família (art. 1.513 do CC).
3. Possibilidade de conversão do casamento religioso em casamento civil (arts. 1.515 e 1.516 do CC), como já previam os arts. 226 e 227 da CF/88.
4. Alteração substancial dos impedimentos matrimoniais, que estavam concentrados no art. 183 do Código Civil de 1916 de forma confusa. Os impedimentos relativos passaram a constituir causas de anulabilidade (art. 1.550 do CC). Os antigos impedimentos impedientes passaram a ser tratados como causas suspensivas do casamento (art. 1.523 do CC).
5. Previsão das hipóteses de dissolução da sociedade conjugal e do casamento nos termos do que já constava da Constituição Federal de 1988 (art. 227) e da Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/1977). O aluno poderia apontar que o Código Civil de 2002 continua a mencionar a culpa como fundamento da separação (arts. 1.572 e 1.573 do CC) e que essa vem sendo mitigada pela jurisprudência. Poderia apontar, também, que há autores que defendem a sua total extinção no tocante às separações judiciais (Maria Berenice Dias, Rodrigo da Cunha Pereira, entre outros).
Em suma, o candidato poderia concluir que as principais inovações, nos capítulos solicitados, não vieram com o Código de 2002, mas sim com a Constituição Federal.
Por fim, seria interessante discorrer sobre a tendência metodológica de se interpretar o Direito de Família a partir de princípios constituicionais, particularmente de acordo com a proteção da dignidade humana (art. 1º, inc. III) e a solidariedade social (art. 3º, inc. I, da CF/88). Sobre o tema: TARTUCE, Flávio. Novos princípios do Direito de Família Brasileiro. Disponível em http://www.flaviotartuce.adv.br. Seção Artigos do Professor. Acesso em 13/11/2007).
Boa sorte a todos!
Professor Flávio Tartuce
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