quinta-feira, 29 de maio de 2014

RESUMO. INFORMATIVO 540 DO STJ.



RESUMO. INFORMATIVO 540 DO STJ. 

DIREITO CIVIL. DEDUÇÃO DO DPVAT DO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O valor correspondente à indenização do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) pode ser deduzido do valor da indenização por danos exclusivamente morais fixada judicialmente, quando os danos psicológicos derivem de morte ou invalidez permanente causados pelo acidente. De acordo com o art. 3º da Lei 6.194/1974, com a redação dada pela Lei 11.945/2009, os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem “as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares”. Embora o dispositivo especifique quais os danos passíveis de indenização, não faz nenhuma ressalva quanto aos prejuízos morais derivados desses eventos. A partir de uma interpretação analógica de precedentes do STJ, é possível concluir que a expressão “danos pessoais” contida no referido artigo abrange todas as modalidades de dano –  materiais, morais e estéticos –, desde que derivados dos eventos expressamente enumerados: morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Nesse aspecto, “a apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial” (REsp 1.408.908-SP, Terceira Turma, DJe de 19/12/2013). De forma semelhante, o STJ também já decidiu que “a previsão contratual de cobertura dos danos corporais abrange os danos morais nos contratos de seguro” (AgRg no AREsp 360.772-SC, Quarta Turma, DJe de 10/9/2013). Acrescente-se que o fato de os incisos e parágrafos do art. 3º da Lei 6.194/1974 já fixarem objetivamente os valores a serem pagos conforme o tipo e o grau de dano pessoal sofrido não permite inferir que se esteja excluindo dessas indenizações o dano moral; ao contrário, conclui-se que nesses montantes já está compreendido um percentual para o ressarcimento do abalo psicológico, quando aplicável, como é o caso da invalidez permanente que, indubitavelmente, acarreta à vítima não apenas danos materiais (decorrentes da redução da capacidade laboral, por exemplo), mas também morais (derivados da angústia, dor e sofrimento a que se submete aquele que perde, ainda que parcialmente, a funcionalidade do seu corpo). REsp 1.365.540-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/4/2014.

DIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. De início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: “Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.”  Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual – conferida pela Lei 10.931/2004 –, fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida. Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação. Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais. A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer. Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional. Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora não contemplada pela lei. Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico. Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já existentes. Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas. Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência. De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014.

DIREITO CIVIL. PENA CONVENCIONAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Não se pode cumular multa compensatória prevista em cláusula penal com indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. Enquanto a cláusula penal moratória manifesta com mais evidência a característica de reforço do vínculo obrigacional, a cláusula penal compensatória prevê indenização que serve não apenas como punição pelo inadimplemento, mas também como prefixação de perdas e danos. A finalidade da cláusula penal compensatória é recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente decorram do inadimplemento total ou parcial da obrigação. Tanto assim que, eventualmente, sua execução poderá até mesmo substituir a execução do próprio contrato. Não é possível, pois, cumular cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual. Com efeito, se as próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa – a recomposição de prejuízos. Ademais, nessas situações sobressaem direitos e interesses eminentemente disponíveis, de modo a não ter cabimento, em princípio, a majoração oblíqua da indenização prefixada pela condenação cumulativa em perdas e danos. REsp 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/3/2014.

quarta-feira, 21 de maio de 2014

PROJETOS DE REFORMA DO CDC. TEXTO DE BRUNO MIRAGEM.


SOBRE A NECESSÁRIA APROVAÇÁO IMEDIATA DOS PROJETOS DE ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PLS 281 e 283, do SENADO FEDERAL).

Bruno Miragem,


Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)
Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor – BRASILCON.

 

Um objetivo reúne, atualmente, os juristas, estudiosos e defensores do direito do consumidor brasileiro, a aprovação, pelo Congresso Nacional, dos projetos de atualização do Código de Defesa do Consumidor. Tramitando no Senado Federal desde 2012, após o trabalho de quase dois anos de Comissão de Juristas convocados pelo então Presidente do Senado, Senador José Sarney, contou com importante colaboração da sociedade civil organizada, dos representantes de diversos setores econômicos interessados. O resultado do trabalho tramitou em Comissão Especial do Senado Federal que aprovou substitutivo, de relatoria do Senador Ricardo Ferraço, o qual ao mesmo tempo em que introduziu aperfeiçoamentos ao texto, manteve, na essência, a maior parte das inovações projetadas.

Há razões de sobra para defender-se a atualização do texto do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, em primeiro lugar, de um lei cuja efetividade distingue-se da experiência comum brasileira. Uma lei da cidadania, que protege o homem comum em um dos momentos básicos da vida contemporânea, que é a realização de sua necessidade de consumir em uma sociedade de consumo.Todavia, ao tempo da edição desta legislação de sucesso, que realizou o mandamento constitucional de promover a proteção do consumidor – lembre-se, o Código é de 1990 – muitas das situações hoje existentes não eram sequer cogitadas. Não por acaso, dois dos temas que concentram os propósitos das novas regras cuja inclusão se pretende no CDC dizem respeito à proteção do consumidor na internet e frente à facilitação e democratização do crédito ao consumo, prevenindo o superendividamento dos consumidores.

Ora, se de um lado ninguém duvida da importância da internet e do crédito para o consumo no mercado atual, da mesma forma é evidente que a ausência de normas que protejam os consumidores em face destes fenômenos faz com que a sociedade brasileira esteja exposta não apenas às suas vantagens, mas também aos seus aspectos perversos. É este o o caso da má-prestação de serviços e dos ilícitos gerados no mundo virtual. Assim como o descontrole e superendividamento de consumidores – muitas vezes por falta de informação ou colaboração de credores, ou em razão de acidentes da vida próprios da experiência comum (assim o desemprego, a doença ou a morte de um familiar, por exemplo), cuja previsão de soluções, por intermédio da legislação, é solução adotada pelos mais avançados países do mundo.

Estas normas é que estão contidas nos Projetos de Lei do Senado ns. 281 e 283, agora por intermédio do Substitutivo de redação do Senador Ricardo Ferraço, e aprovado na Comissão Especial do Senado Federal, os quais aguardam aprovação pelo Plenário e imediato encaminhamento para a Câmara dos Deputados.

É preciso mobilizar a sociedade brasileira em torno destas importantes modificações do Código de Defesa do Consumidor, para que esta lei continue sendo a expressão de proteção dos vulneráveis na sociedade de consumo, com soluções ágeis e efetivas, que elevaram o padrão de eficiência e qualidade do mercado brasileiro.

Por isso, o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON – associação científica fundada pelos autores do anteprojeto original do Código de Defesa do Consumidor, e reconhecida como uma das principais instituições de pesquisa jurídica brasileira - 
a partir de deliberação adotada em seu XII Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, em Gramado/RS, nos últimos dias 12 a 15 de maio – convoca a sociedade brasileira a unir-se nesta iniciativa de reivindicar do Congresso Nacional a imediata aprovação dos PLS 281 e 283, visando ao aperfeiçoamento do Código de Defesa do Consumidor e a efetividade da proteção dos consumidores brasileiros. E ao mesmo tempo, convoca as demais entidades da sociedade civil organizada a se juntarem a esta luta em favor dos consumidores e do mercado brasileiro.




CURSO AASP. PRESENCIAL E PELA INTERNET. DIREITO CONTRATUAL: PRINCÍPIOS, REVISÃO E RESOLUÇÃO.

segunda-feira, 19 de maio de 2014

CURSO AASP-ENA-OAB. PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL.

DIREITO IMOBILIÁRIO: TEMAS AVANÇADOS

Coordenação

Dr. Flávio Tartuce

Horário

19 h (horário de Brasília/DF)

Carga Horária

8 h

AULAS TELEPRESENCIAIS

Sistema de transmissão 'ao vivo' via satélite, sendo possível a remessa de indagações ao palestrante durante a exposição.

Programa

MULTIPARENTALIDADE. MAIS UMA SENTENÇA. TRIBUNAL GAÚCHO.

Justiça gaúcha reconhece o direito de criança ter dois pais no registro de nascimento


16/05/2014

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM. 

No último dia 8 de maio, a juíza Carine Labres, da 3ª Vara Cível de Santana do Livramento (RS), decidiu que um menino de cinco anos terá na certidão de nascimento o nome do pai biológico e do pai que o registrou e convive desde o nascimento. A decisão da juíza leva em consideração o aspecto da multiparentalidade, reconhecendo a verdade biológica e a realidade afetiva, priorizando a melhor resolução para a criança sobre as normas do direito.
No caso, o pai biológico ajuizou ação de investigação de paternidade e argumentou que manteve relacionamento íntimo e afetivo com a ré, do qual resultou no nascimento do menino, que foi registrado em nome do atual companheiro. Com a conclusão do exame de DNA, foi confirmada a paternidade biológica. Durante a audiência, foi dispensada a produção de prova testemunhal, pois o pai biológico reconheceu o vínculo existente entre a criança e o pai afetivo. Com isso, os pais concordaram quanto à inserção de seus respectivos nomes, em conjunto, na certidão de nascimento do garoto, sem qualquer objeção da mãe.
Segundo a juíza, a decisão exige atentar para a multiparentalidade e o afeto como valor jurídico. Nesse intuito, debruçar o olhar conservador do direito registral sobre a questão levaria a desconstrução do vínculo jurídico formado entre o filho e o pai afetivo, pois o registro civil deve refletir a verdade dos fatos. Assim, o raciocínio simplista não pode mais ser aceito pelos operadores do direito, eis que o afeto, verdadeiro laço formador de entidades familiares, deve dar base ao desfecho de demandas desta espécie.
Multiparentalidade
O Direito de Família vem passando por várias mudanças, levando em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, a afetividade, a solidariedade e a idéia de família contemporânea plural para assegurar direitos constitucionalmente protegidos.
A paternidade socioafetiva, como modalidade de parentesco civil, tem origem no art. 1.593 do diploma civilista, que se traduz na convivência familiar, solidariedade e no amor nutrido entre pai e filho, sem que exista essencialmente vínculo biológico ou jurídico entre eles. A juíza Carine Labres explica que a paternidade socioafetiva apresenta-se em situações de adoção legal, adoção à brasileira, nos filhos de criação e provenientes de técnicas de reprodução assistida heteróloga.
Em casos singulares, a maternidade ou a paternidade natural e a civil podem ser reconhecidas cumulativamente, coexistindo sem que uma exclua a outra, sendo denominada pela doutrina multiparentalidade ou pluriparentalidade, explica à julgadora.
A Lei 11.924/2009 regulamentou a possibilidade de o enteado ou enteada adotar o sobrenome da família do padrasto ou da madrasta, porém a questão da multiparentalidade vai além, e questiona a possibilidade de alguém ter em seu registro civil o nome de duas mães ou de dois pais. De acordo com  o advogado Flávio Tartuce (SP), segundo vice-presidente da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a multiparentalidade é um caminho sem volta na modernização do direito de família e representa uma consolidação da afetividade como princípio jurídico em nosso sistema.
Ainda que não haja jurisprudência consolidada acerca da multiparentalidade, em agosto de 2012 a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a apelação cível 0006422-26.2011.8.26.0286, introduzida em ação declaratória que adotou a maternidade socioafetiva simultaneamente a maternidade biológica.
“Penso, todavia, que a jurisprudência sobre o tema está em crescente e intensa construção. O julgamento futuro do Supremo Tribunal Federal sobre a prevalência do vínculo biológico ou socioafetivo parece ser uma ótima oportunidade de uma manifestação superior sobre a categorização jurídica da multiparentalidade”, explica Flávio Tartuce.

V FÓRUM DE DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL.

Prezados Leitores do Blog. 

Na próxima sexta-feira, dia 23 de maio, estarei no V Fórum de Direito Notarial e Registral, organizado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG), no Auditório do Superior Tribunal de Justiça. 

Palestrarei sobre a A família socioafetiva e os direitos fundamentais da criança, em painel com o Professor Rodrigo Toscano de Brito, o presidente da ARPEN Ricardo Augusto Leão e os Ministros do STJ Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Boas Cueva. 

Demais informações:  http://anoreg.org.br/forum/?pag=programacao. 

Abraços a todos. 

Professor Flávio Tartuce

 

quinta-feira, 15 de maio de 2014

RESUMO. INFORMATIVO 539 DO STJ.



DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO EXECUTIVA. O advogado que ajuizou ação de execução de honorários de sucumbência não só contra a sociedade limitada que exclusivamente constava como sucumbente no título judicial, mas também, sem qualquer justificativa, contra seus sócios dirigentes, os quais tiveram valores de sua conta bancária bloqueados sem aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, deve aos sócios indenização pelos danos materiais e morais que sofreram. Com efeito, a lei não faculta ao exequente escolher quem se sujeitará à ação executiva, independentemente de quem seja o devedor vinculado ao título executivo. Ressalte-se que, tendo as sociedades de responsabilidade limitada vida própria, não se confundem com as pessoas dos sócios. No caso de as cotas de cada um estarem totalmente integralizadas, o patrimônio pessoal dos sócios não responde por dívidas da sociedade. Portanto, a regra legal a observar é a do princípio da autonomia da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes, distinção que só se afasta provisoriamente e tão só em hipóteses pontuais e concretas. É certo que existem exceções, e a disregard doctrine é um meio de estender aos sócios da empresa a responsabilidade patrimonial por dívidas da sociedade. Não menos certo, porém, é que a desconsideração da personalidade jurídica depende da constatação de que ela esteja servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos, hipótese em que o juiz pode, em decisão fundamentada, ignorar a personalidade jurídica e projetar os efeitos dos atos contra a pessoa física que dela se beneficiou (art. 50 do CC). Além disso, o ato ilícito é um gênero dos quais são espécies as disposições insertas nos arts. 186 (violação do direito alheio) e 187 (abuso de direito próprio) do CC. Ambas as espécies se identificam por uma consequência comum, indicada no art. 927, ou seja, a reparação. Havendo excesso quanto ao limite imposto pelo fim econômico ou social do direito exercido, pela boa-fé ou pelos bons costumes, está caracterizado o abuso de direito. Nas hipóteses específicas de execução, o CPC traz regra segundo a qual "o credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução" (art. 574). Esse dispositivo, de natureza idêntica ao art. 187 do CC, pois ambos visam ao ressarcimento na hipótese de danos decorrentes de abuso de direito, é utilizado em casos de emprego abusivo da ação executiva, por exemplo, quando se propõe execução cujo título não garanta a efetiva existência de crédito, mesmo que isso venha a ser reconhecido após o ajuizamento da demanda, ou quando há direcionamento da execução contra quem não é responsável pelo crédito. No que diz respeito aos danos morais, o fato, por si só, de os sócios dirigentes da sociedade empresária comporem o polo passivo de uma ação não enseja a responsabilização, pois os ônus que os sócios sofreram em nome próprio sofreriam se tivessem atuando gerencialmente em nome da sociedade devedora. Contudo, desnecessariamente viram parte de seu patrimônio constrita, e isso em razão da astúcia do credor, pois, sendo técnico em direito, já que é advogado, não é razoável concluir que não soubesse que agia ferindo a lei. A ninguém é dado buscar facilidades em detrimento da lei ou de quem quer que seja, pois o limite de atuação está na lei. Quando há abuso, há prejuízos. Assim, há nexo causal entre o ato abusivo praticado pelo credor e os danos causados aos sócios pelos aborrecimentos que atingiram a esfera pessoal de cada um. REsp 1.245.712-MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11/3/2014.

DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVOS À EXECUÇÃO DESAUTORIZADA DE OBRA MUSICAL. Contam-se da execução pública não autorizada de obra musical – e não da data da citação – os juros de mora devidos em razão do não recolhimento de direitos ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD). O ECAD – órgão instituído e administrado pelas associações de gestão coletiva musical, mandatárias de todos os titulares de obras musicais a elas filiados – intermedeia, em nome dos autores de composições musicais, a arrecadação, distribuição e fiscalização dos seus direitos. Assim, deve-se determinar não a natureza da relação entre os executores de composições musicais e o ECAD, e sim a natureza da relação entre esses executores e os próprios autores, que são apenas representados pelo ECAD na arrecadação e fiscalização de seus direitos. Nesse aspecto, ganha relevância o comando do art. 68 da Lei 9.610/1998, segundo o qual, sem prévia e expressa autorização do titular, não poderão ser utilizadas composições musicais em representações e execuções públicas. Necessário distinguir ainda a relação decorrente da execução desautorizada de composição musical, daquela derivada da execução realizada mediante prévia autorização do titular. Evidentemente, na execução comercial desautorizada de obra musical, a relação entre o titular da obra e o executor será extracontratual, ante a inexistência de vínculo entre as partes. Todavia, a situação muda de figura quando a execução comercial de composições musicais advém de prévia autorização do titular, ainda que por intermédio do ECAD, em que há autêntico acordo de vontades para a cessão parcial, temporária e não exclusiva de direitos autorais. Em suma, na execução comercial desautorizada de obras musicais a relação entre executor e ECAD (mandatário dos titulares das obras) é extracontratual, de sorte que eventual condenação judicial fica sujeita a juros de mora contados desde o ato ilícito, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. E na execução comercial autorizada a relação entre executor e ECAD é contratual, de maneira que sobre eventual condenação judicial incidem juros de mora contados desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. REsp 1.424.044-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/3/2014.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM DOAÇÃO INOFICIOSA. O herdeiro que cede seus direitos hereditários possui legitimidade para pleitear a declaração de nulidade de doação inoficiosa (arts. 1.176 do CC/1916 e 549 do CC/2002) realizada pelo autor da herança em benefício de terceiros. Isso porque o fato de o herdeiro ter realizado a cessão de seus direitos hereditários não lhe retira a qualidade de herdeiro, que é personalíssima. De fato, a cessão de direitos hereditários apenas transfere ao cessionário a titularidade da situação jurídica do cedente, de modo a permitir que aquele exija a partilha dos bens que compõem a herança. REsp 1.361.983-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/3/2014.

DIREITO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO ENTRE A COOPERATIVA DE CRÉDITO E O COOPERADO. A cooperativa de crédito pode exigir de seu cooperado juros remuneratórios em percentual não superior à taxa média de mercado, quando o percentual do encargo tiver sido estipulado pelo conselho de administração da cooperativa, conforme previsão estatutária, e tenha ocorrido a ampla divulgação da referida taxa, mesmo que o contrato de mútuo seja silente em relação ao percentual dos juros remuneratórios. Com efeito, decorre do art. 21, caput, da Lei 5.764/1971 que a filiação à cooperativa implica adesão automática e implícita às normas do estatuto social, mantendo a higidez das relações entre os cooperados e entre esses e a cooperativa. Nessa linha, o STJ assevera que os estatutos das cooperativas contêm as normas fundamentais sobre a organização, a atividade de seus órgãos e os direitos e deveres dos associados. Ressalte-se, ainda, que as cooperativas de crédito não perseguem o lucro, havendo rateio de sobras e perdas, conforme previsão no estatuto social, levando em conta a proporcionalidade da expressão econômica das operações dos associados. Nesse contexto, sobressaem as atividades com encargos e tarifas menores às oferecidas pelo mercado, destacando-se que a cobrança de juros é uma das formas pela qual a entidade arrecada contribuições de seus associados e pela qual lhes propicia vantagem comparativa em relação às demais instituições financeiras. Além disso, as cooperativas de crédito são instituições financeiras, razão pela qual não há submissão dessas à Lei de Usura. Desse modo, a estipulação dos juros remuneratórios pelo conselho de administração da cooperativa, consoante previsão estatutária, permite a cobrança do encargo ali definido, ainda que esse não conste no contrato de mútuo, desde que o percentual exigido não supere a taxa média estabelecida pelo mercado. REsp 1.141.219-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/4/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALCANCE DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA SOLIDÁRIA. A penhora de valores depositados em conta bancária conjunta solidária somente poderá atingir a parte do numerário depositado que pertença ao correntista que seja sujeito passivo do processo executivo, presumindo-se, ante a inexistência de prova em contrário, que os valores constantes da conta pertencem em partes iguais aos correntistas. De fato, há duas espécies de contrato de conta bancária: a) a conta individual ou unipessoal; e b) a conta conjunta ou coletiva. A conta individual ou unipessoal é aquela que possui titular único, que a movimenta por si ou por meio de procurador. A conta bancária conjunta ou coletiva, por sua vez, pode ser: b.1) indivisível – quando movimentada por intermédio de todos os seus titulares simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada a outorga de mandato a um ou a alguns para fazê-lo –; ou b.2) solidária – quando os correntistas podem movimentar a totalidade dos fundos disponíveis isoladamente. Nesta última espécie (a conta conjunta solidária), apenas prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva em relação ao banco – em virtude do contrato de abertura de conta-corrente –, de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros, devendo-se, portanto, afastar a solidariedade passiva dos correntistas de conta conjunta solidária em suas relações com terceiros (REsp 13.680-SP, Quarta Turma, DJ 16/11/1992). Isso porque a solidariedade não se presume, devendo resultar da vontade da lei ou da manifestação de vontade inequívoca das partes (art. 265 do CC). Nessa linha de entendimento, conquanto a penhora de saldo bancário de conta conjunta seja admitida pelo ordenamento jurídico, é certo que a constrição não pode se dar em proporção maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação, devendo ser preservado o saldo dos demais cotitulares. Além disso, na hipótese em que se pretenda penhorar valores depositados em conta conjunta solidária, dever-se-á permitir aos seus titulares a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presumir-se-á a divisão do saldo em partes iguais (AgRg no AgRg na Pet 7.456-MG, Terceira Turma, DJe 26/11/2009). REsp 1.184.584-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/4/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALCANCE DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA SOLIDÁRIA.
A penhora de valores depositados em conta bancária conjunta solidária somente poderá atingir a parte do numerário depositado que pertença ao correntista que seja sujeito passivo do processo executivo, presumindo-se, ante a inexistência de prova em contrário, que os valores constantes da conta pertencem em partes iguais aos correntistas. De fato, há duas espécies de contrato de conta bancária: a) a conta individual ou unipessoal; e b) a conta conjunta ou coletiva. A conta individual ou unipessoal é aquela que possui titular único, que a movimenta por si ou por meio de procurador. A conta bancária conjunta ou coletiva, por sua vez, pode ser: b.1) indivisível – quando movimentada por intermédio de todos os seus titulares simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada a outorga de mandato a um ou a alguns para fazê-lo –; ou b.2) solidária – quando os correntistas podem movimentar a totalidade dos fundos disponíveis isoladamente. Nesta última espécie (a conta conjunta solidária), apenas prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva em relação ao banco – em virtude do contrato de abertura de conta-corrente –, de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros, devendo-se, portanto, afastar a solidariedade passiva dos correntistas de conta conjunta solidária em suas relações com terceiros (REsp 13.680-SP, Quarta Turma, DJ 16/11/1992). Isso porque a solidariedade não se presume, devendo resultar da vontade da lei ou da manifestação de vontade inequívoca das partes (art. 265 do CC). Nessa linha de entendimento, conquanto a penhora de saldo bancário de conta conjunta seja admitida pelo ordenamento jurídico, é certo que a constrição não pode se dar em proporção maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação, devendo ser preservado o saldo dos demais cotitulares. Além disso, na hipótese em que se pretenda penhorar valores depositados em conta conjunta solidária, dever-se-á permitir aos seus titulares a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presumir-se-á a divisão do saldo em partes iguais (AgRg no AgRg na Pet 7.456-MG, Terceira Turma, DJe 26/11/2009). REsp 1.184.584-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/4/2014.