quarta-feira, 14 de outubro de 2009

ENTREVISTA NÃO VERDADEIRA.

Prezados Amigos e Amigas,
Aproveito este espaço para informar que o Jornal ABCDC Maior publicou uma suposta entrevista minha, que definitivamente não é verdadeira.
A notícia segue abaixo e, como se pode perceber, eu supostamente declaro a minha discordância em relação ao ensino à distância.
Muito ao contrário, sou um entusiasta de tal sistema já tendo lecionado em instituições como IELF, R2 Direito, DIEX, ULBRA-IESDE e TV Justiça.
Atualmente, como é notório, sou professor do sistema satelitário e à distância do Curso FMB - Flávio Monteiro de Barros.
Há outro dado não verdadeiro: não sou professor da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, instituição que tem o meu respeito.
Assim, peço que desconsiderem a entrevista.
Já solicitei a correção ao Jornal e o erro foi reconhecido.

Abraços a todos,
Professor Flávio Tartuce

Notícia - Fonte ABCD Maior
O EAD (Ensino à Distância) cresceu 128,57% em dois anos, passando de 7 mil alunos matriculados na educação formal no primeiro semestre de 2007 para 16 mil em 2009.
Além da praticidade, flexibilidade em horários e facilidade de adequação dos estudos, o preço da mensalidade tem sido fundamental para a opção. “Não tinha condições de pagar R$ 800 em uma universidade presencial, mas posso pagar R$ 350 no ensino à distância”, explica o gerente de marketing Paulo Sérgio Gonçalves, que aos 28 anos está prestes a terminar a graduação.
O crescimento dos cursos à distância é um fenômeno que só tende a crescer, afirmou Luciano Sathler, membro da Abed (Associação Brasileira de Ensino à Distância) e pró-reitor de EAD da Universidade Metodista de São Paulo. “Posso afirmar que o ensino à distância é a redemocratização da educação.”Mas a tentadora proposta de concluir um curso superior gastando p ouco pode ser uma armadilha para o estudante. Cursos sem o reconhecimento do MEC (Ministério da Educação) e sem estrutura para funcionar são alguns dos principais problemas enfrentados por interessados em conseguir o diploma universitário.
Atualmente, a Abed reconhece sete instituições de ensino superior na Região.
De acordo com Sathler, uma série de critérios definidos pelo MEC deve ser seguida para abertura de um curso. “Não dá para abrir um curso de ensino à distância sem vistoria prévia, sem espaço compatível. Tem de contar com número de computadores suficiente para os alunos e biblioteca para cada curso”, explicou o supervisor, que considera positivo o controle do MEC sobre os cursos de ensino à distância.“Há ensinos e ensinos, universidades e universidades, tanto presencial quanto semipresencial.
A questão é que há estruturas boas e ruins. Hoje, o Brasil possui mais de 700 mil alunos formais no ensino à distância, se somarmos os cursos oferecidos por empresas, que não possui autorização do MEC, podemos considerar mais de 2,5 milhões de estudantes".
Mas nem todos os professores já se acostumaram com a mudança na didática. O professor de Direito Civil da Faculdade Direito de São Bernardo Flávio Tartuce é um dos que discordam da eficácia do método. “Acho o contato direto com o aluno fundamental para o êxito das aulas. É preciso contato físico, ou acaba morrendo o contato pessoal entre as pessoas, entre os alunos, entre os alunos e os professores”, afirmou.
Sathler, no entanto, contesta a posição de Tartuce. “Quando aparece esse tipo de crítica, normalmente, são professores que não conhecem a fundo a estratégia do EAD, porque há milhares de ferramentas de inclusão de alunos e professores.”Com um público alvo específico, Sathler dá a receita do sucesso para o EAD. “São, normalmente, pessoas com mais de 28 anos, que já estão inseridas no mercado de trabalho e buscam melhores condições de ensino.
A idade média dos alunos vem baixando, o que mostra cada vez mais o interesse no ensino à distância", finalizou.

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

INFORMATIVO 409 DO STJ. RESUMO.

INSCRIÇÃO. CREF. DIÁLOGO. FONTES.
O art. 1º da Lei n. 6.839/1980 determina o registro de pessoa jurídica no conselho profissional quando sua atividade fim consta dos atos típicos da profissão submetida ao controle daquele órgão. Todavia, não há necessidade de registro quando a pessoa jurídica apenas utiliza serviços técnico-profissionais como meio à exploração de sua atividade produtiva. Por outro lado, o art. 2º da Lei n. 9.696/1998 limita-se a permitir o exercício profissional a pessoas naturais que exercem a atividade de educação física. Isso posto, não há conflito entre os dispositivos que permita aplicar a sistemática de exclusão da norma tida por inválida, pois cada um é aplicável em âmbito próprio e, como visto, a situações diversas. Dessa feita, as fontes legais retrocitadas estão em diálogo e devem ser aplicadas harmonicamente. Assim, entender que a Lei n. 9.696/1998 exclui as pessoas jurídicas do registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF) levaria à conclusão de que elas não podem explorar essa atividade, o que, com certeza, não é o objetivo da lei. Essa interpretação isolada e literal da norma traria uma inaceitável desigualdade entre pessoas físicas e jurídicas, a sujeitá-las a diferentes encargos conforme sua natureza. No caso, o objeto social da sociedade empresária recorrente (academia de ginástica) identifica-se mesmo com a prestação dos específicos serviços dos profissionais de Educação Física (art. 3º da Lei n. 9.696/1998), a impor-lhe seu registro no referido conselho profissional. Precedente citado: REsp 797.194-SC, DJ 4/5/2006. REsp 1.139.554-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 1º/10/2009.
DANOS MORAIS. SOLIDARIEDADE. BANCO. CARTÃO. CRÉDITO.
O recorrido ajuizou ação de compensação por danos morais contra o banco e a administradora de cartões de crédito, alegando que pretendeu pagar despesas de hospedagem no exterior valendo-se de seu cartão de crédito e teve a autorização indevidamente negada. Tentou resolver o problema junto ao banco e à recorrente, não obtendo êxito. A recorrente alegou que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação porque não administra cartões de crédito, que não é parte no contrato firmado entre as partes e que não procedeu ao bloqueio do cartão. Mas a Turma negou provimento ao recurso ao argumento de que o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as “bandeiras”/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. A recorrente alega que o valor arbitrado em R$ 16.500,00 a título de reparação por danos morais revela-se elevado, merecendo a devida redução. Porém, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de que a alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo tribunal de origem seja irrisória ou exagerada. Na hipótese, não há exagero na sua fixação, uma vez que o recorrido sujeitou-se a constrangimentos indevidos em país estrangeiro, requereu solução para o problema e não foi atendido. Precedente citado: REsp 259.816-RJ, DJ 27/11/2000. REsp 1.029.454-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2009.
DANO MORAL. INTERESSE. RECURSO ADESIVO.
Em ação de indenização por danos morais, o autor buscava entre 100 e 500 salários mínimos para reparar o constrangimento de ter sido abordado de modo ostensivo e acusador, por suspeita de furto no interior de supermercado. Julgada procedente a ação, o réu foi condenado a pagar R$ 3.000,00, o que equivalia, à época, a 10 salários mínimos. Então, apelou o réu e, adesivamente, o autor, mas só o recurso adesivo foi provido, majorando a condenação para R$ 5.000,00. Adveio o REsp, no qual o réu afirma não ser cabível recurso adesivo na hipótese, porque não houve sucumbência recíproca. Isso posto, explica o Min. Relator que, se cabe o recurso principal, também caberá o recurso adesivo desde que haja recurso da parte contrária. Dessa forma, agrega-se o requisito da impugnação realizada pela parte adversa aos requisitos gerais de admissibilidade dos demais recursos, ou seja, determinada decisão poderá ser impugnada por recurso adesivo se essa for apelável, embargável ou recorrível mediante RE ou REsp, desde que haja impugnação da parte adversa. Também observa, invocando a doutrina e a jurisprudência, que, em ação de indenização por danos morais, o valor indicado na inicial para o arbitramento é meramente estimativo. Ademais, ainda que não houvesse pedido determinado na inicial, deixando ao arbítrio do magistrado a fixação da indenização, se, por acaso o autor não se satisfizesse com a sentença (de total procedência), ele poderia dela recorrer. Logo, no caso dos autos, com mais razão há o interesse recursal, uma vez que o pedido da inicial era muito maior que aquele arbitrado pela sentença, sendo notório o cabimento da apelação principal e adesiva. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 265.133-RJ, DJ 23/10/2000; REsp 330.256-MG, DJe 30/9/2000, e REsp 543.133-PR, DJ 28/9/2009. REsp 944.218-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/9/2009.
DANO MORAL. DIVULGAÇÃO. FOTOS.
A Turma reconheceu a improcedência da ação de reparação de danos materiais e morais, reafirmando que a divulgação de fotografia sem autorização não gera, por si só, o dever de indenizar. Na hipótese, a exposição do recorrido deu-se em cartazes e folders publicitários que serviam apenas para divulgar jogos universitários. A sentença julgou improcedente o pedido, assinalando que o autor trabalhava no complexo desportivo da universidade com a função de atender aos alunos e ao público frequentador, além de ser responsável pela locação de canchas esportivas, assim, devia saber, com certa antecedência, de qualquer acontecimento a ser promovido e realizado no seu local de trabalho, mas o Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo, reconhecendo o dano moral. Para o Min. Relator, no contexto dos autos, não há o dever de indenizar por uso da imagem utilizada (em folders e cartazes) porque não trouxe ao autor qualquer dano à sua integridade física ou moral, além de que o recorrente não a utilizou com fins econômicos. Precedentes citados: AgRg no Ag 735.529-RS, DJ 11/12/2006, e REsp 622.872-RS, DJ 1º/8/2005. REsp 803.129-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 29/9/2009.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO. SEGURO.
A Turma confirmou o acórdão recorrido com o entendimento de que, apesar da possibilidade de ressarcir-se perante o fraudador, a sociedade empresária revendedora de veículo responde por ato de seu preposto que induzia os compradores a realizar contrato de seguro com empresa inidônea para mais rápido receber o valor da venda, visto que, sem seguro, o banco não liberaria o leasing. No caso dos autos, o comprador entregou ao vendedor cheque para pagamento do seguro à vista, o cheque foi repassado ao corretor da seguradora, que falsificou o endosso, recebeu o valor do cheque e fez o contrato de seguro para pagamento a prazo, adimplindo apenas a primeira parcela, o que resultou no cancelamento da apólice. O veículo, então, foi furtado e, quando o proprietário ora recorrido acionou a seguradora, verificou o ocorrido e ingressou com a demanda para ressarcimento do valor do bem somado a perdas e danos. No REsp, a sociedade revendedora defendia a impossibilidade de ser responsabilizada pelos danos causados por outrem. Para o Min. Relator, a hipótese descrita enquadra-se no inciso III do art. 1.521 do CC/1916, ou seja, responde o patrão por ato do seu empregado. No caso, o ato traduz-se em, durante o trabalho prestado, induzir o comprador a erro, assim, não está a recorrente respondendo por ato praticado pelo corretor da seguradora, mas por ato de preposto seu (o vendedor); pode entretanto, vir a ressarcir-se perante o fraudador. REsp 268.021-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 29/9/2009.
PRESCRIÇÃO. INVENTÁRIO. COMPRA. MANDATÁRIO.
Noticiam os autos que se trata de compra feita por quem estava na administração da coisa (mandatário). A sentença declarou nula a escritura de compra e venda e a transmissão de direitos possessórios, mas julgou extinta a ação de anulação de adjudicação, condenando as partes às custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. Recorreram o réu e a autora, e o Tribunal a quo deu provimento ao recurso desta, confirmando a sentença de nulidade do negócio; porém, consequentemente, reconheceu a nulidade da sobrepartilha ocorrida em inventário e da adjudicação do bem em favor dos réus. Daí o REsp sob os fundamentos de ser legal a escritura outorgada aos recorrentes, de haver a prescrição, de existir a ciência da recorrida e, também, de não se poder falar em impossibilidade de compra de bens pelo mandatário quando o mandante intervém diretamente no negócio, com livre disposição de seus bens. Para o Min. Relator, quanto à prescrição, não há violação do art. 168, IV, do CC/1916, porquanto o TJ afastou a prescrição por agir o réu como mandatário, na qualidade de administrador dos bens, o que não enseja a abertura de prazo prescricional. Ademais, explica que a ocorrência da prescrição beneficiaria apenas o mandatário, não o mandante. Também afirma correta a nulidade do negócio; pois, nos termos do art. 1.133, II, do CC/1916, é nula de pleno direito e não anulável a compra feita por quem está na administração da coisa, ainda que feita diretamente com o dono. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 596.361-RS, DJ 17/12/2004; Ag 599.114-RS, DJ 1º/9/2004; REsp 32.104-PR,DJ 11/4/1994, e REsp 2.624-MT, DJ 20/8/1990. REsp 1.060.183-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 29/9/2009.
SEGURO. DENUNCIAÇÃO. LIDE. SEGURADORA. SEGURADO.
Trata-se de ação indenizatória em acidente de trânsito em que o Tribunal a quo excluiu a seguradora litisdenunciada da lide. A Turma entendeu que o ajuizamento da ação indenizatória pode ser contra a seguradora e o beneficiário do seguro. Uma vez que o seguro tem natureza contratual, diferente do DPVAT, que é legal, é necessária a participação do segurado na lide, porquanto ele tem interesse direto na condenação. Se assim não fosse, poderia haver um reflexo em uma eventual demanda para cobrança de diferença, se a condenação securitária não fosse suficiente. Poderia ainda, sendo o segurado protagonista do acidente e conhecendo a dinâmica dos fatos, empenhar-se na defesa. Ressalta-se que os acidentes acarretam outros efeitos, inclusive perante o órgão de trânsito, como aplicação de multa e a cassação da carteira de habilitação. Em razão de sua relação com a seguradora, se responsabilizado pelo acidente, o segurado renovará o contrato de forma mais onerosa. Por último, como não há liame jurídico entre o terceiro e a seguradora, caso esta venha a negar o seguro, por exemplo, na inadimplência de prestações, haverá uma dificuldade a ser suplantada. Assim, a Turma conheceu do recurso e deu provimento a ele para condenar a seguradora litisdenunciada solidariamente com o réu até o limite da cobertura do contrato de seguro. REsp 670.998-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 1º/10/2009.
DIREITO SUCESSÓRIO. VONTADE. TESTADOR.
pacto antenupcial foi firmado na vigência do CC/1916 e, fixado o regime da separação de bens, em observância ao princípio da autonomia da vontade, não poderia ser alterado por ser ato jurídico perfeito. O art. 2.039 do CC/2002 estabelece que o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do código anterior será o que foi por ele estabelecido. Assim, permanece com plena eficácia o pacto nupcial, devendo, pois, ser respeitados os atos subsequentes dele advindos, especialmente, como na espécie, o testamento celebrado por um dos cônjuges. A dissolução do casamento pela morte de um dos cônjuges não autoriza que a partilha de seus bens particulares seja realizada diversamente do que admitido pelo regime de bens adotado no casamento, nem transforma o testamento, se estipulado por qualquer deles em conformidade com a lei e o pacto antenupcial adotado, em ato jurídico inoperante, imperfeito e inacabado. Assim, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso para indeferir o pedido de habilitação do espólio da viúva no inventário do cônjuge varão. REsp 1.111.095-RJ, Rel. originário Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 1º/10/2009.

terça-feira, 6 de outubro de 2009

CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS JURÍDICOS EM ARACAJU. SERGIPE.


Gostaria de agradecer às Professoras Adélia e Flávio Pessoa e aos diretores da Primus, pelo convite para palestrar no Congresso Nacional de Estudos Jurídicos. Direito Civil e Processo Civil, realizado em Aracaju nos últimos dias 1º e 2 de outubro.

Destaco que foram também palestrantes, entre outros, Min. Ayres Brito, Paulo Lôbo, Sílvio de Salvo Venosa, Carlos Roberto Gonçalves, Pablo Stolze, Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Farias, Cezar Fíuza, Mathias Coltro, Misael Montenegro e Leonardo Carneiro da Cunha, além das próprias organizadoras.

Parabenizo pela excelência na organização do evento, de primeira linha, entre os melhores que participei neste ano de 2009.


Abraços,


Professor Flávio Tartuce

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

RESUMO. INFORMATIVO 408 DO STJ.

PENHORA. BEM IMÓVEL. INALIENABILIDADE.
Trata-se de REsp em que o cerne da questão é saber se a cláusula de inalienabilidade que grava bem imóvel herdado prolonga-se no tempo, mesmo após a morte da beneficiária. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento ao entendimento de que o propósito da referida cláusula é proteger o patrimônio do beneficiário. A restrição, portanto, não pode ter vigência para além de sua vida. Com a sua morte, se não há a instituição de novo gravame por disposição testamentária, os bens transmitem-se aos herdeiros de forma livre e desembaraçada. A cláusula está atrelada à pessoa do beneficiário, não ao bem, porque sua natureza é pessoal, não real. Ressaltou-se que, na hipótese, não há testamento da falecida nem manifestação para manter o gravame sobre o bem a ser partilhado. Assim, ao contrário do que concluiu o acórdão recorrido, o bem imóvel ingressou na esfera patrimonial dos herdeiros sem qualquer restrição, podendo, portanto, ser objeto de penhora. Precedente citado: REsp 80.480-SP, DJ 24/6/1996. REsp 1.101.702-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/9/2009

SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE.
Trata-se de REsp em que se discute a validade de cláusula contratual que exclui de cobertura sinistro decorrente de doença preexistente inserida em seguro atrelado a mútuo habitacional regido pelo SFH. A Turma, ao renovar o julgamento, por maioria, entendeu que, nos contratos de seguro, o dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de uma cláusula geral de exclusão de cobertura; deve-se dar ao contratante a ciência discriminada dos eventos efetivamente não abrangidos por aquele contrato. Assim, na hipótese específica do seguro habitacional, mesmo sendo ele de contratação obrigatória, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometem no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, se quiser, possa desistir do próprio financiamento, caso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo seguro, possa, a qualquer momento, impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio. Ressaltou-se que um dos objetivos da imposição do seguro habitacional é não deixar ao desamparo famílias que, com a morte repentina do mutuário, perderiam o imóvel por não ter condição de arcar com as prestações do financiamento. Em sendo assim, não se coaduna com o espírito da norma a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém não diagnosticada ao tempo da contratação. Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário segurado, a indenização securitária deve ser paga. Ressaltou-se, ainda, que, em relação à má-fé do segurado, o Tribunal de origem ressalvou o fato de o contrato de financiamento ter sido celebrado em 30/6/1999, enquanto o falecimento do segurado deu-se somente em 11/8/2004, ou seja, mais de cinco anos depois. Ademais, este Superior Tribunal possui o entendimento assente de que a longevidade do segurado afasta a configuração da sua má-fé, demonstrando, assim, que possuía razoável estado de saúde quando da celebração da avença. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 804.202-MG, DJe 3/9/2008; AgRg no Ag 818.443-RJ, DJ 19/3/2007; REsp 576.088-ES, DJ 6/9/2004; REsp 86.095-SP, DJ 27/5/1996; REsp 419.776-DF, DJ 25/4/2005, e AgRg no Ag 828.312-BA, DJ 16/4/2007. REsp 1.074.546-RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para o acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/9/2009.

ASTREINTE. TURBAÇÃO.
Trata-se de REsp em que se busca definir se pode haver execução de multa cominatória, no caso, diária (astreinte), fixada para o descumprimento de decisão judicial que determinava a derrubada de muro e o fim da turbação possessória. Para a Min. Relatora, na hipótese em questão, restou evidente que o único obstáculo à efetividade do direito já reconhecido por sentença era o descaso da recorrente pela Justiça. Se a multa diária tem por objetivo forçar o devedor renitente a cumprir sua obrigação, não há como reduzi-la sem cair em contradição, pois a conclusão inafastável que se retira de todo o contexto fático é que, nem diante do acúmulo de uma multa pesadíssima, a recorrente cedeu à ordem judicial. Assim, desde a fixação da multa, passaram-se tantos dias quantos quis a recorrente e nada era óbice para que se cumprisse a ordem de demolição. Embora afirme que a destruição do muro estava sob o poder de terceira empresa, todas as dificuldades que a recorrente afirmou haver no atendimento à ordem judicial só vieram à tona quando a multa foi-lhe cobrada. Na verdade, não foi reconhecido, e sequer alegado, qualquer esforço da recorrente no sentido de cumprir sua obrigação. Isto é, ficou inerte e nem mesmo demonstrou que tentou obter a colaboração de quem quer que seja para cumprir seu dever. A multa, portanto, perdurou enquanto foi necessário; se o valor final é alto, ainda mais elevada era a resistência da recorrente a cumprir o devido. Dessa forma, a análise do excesso desse valor não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para os fatos já consolidados no tempo, procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe justamente um comportamento desarrazoado de umas das partes; ao contrário, a eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor. Desse modo, a redução não se faz possível sem que, com isso, a própria natureza da multa cominatória seja violada. Com esses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.022.033-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/9/2009.
ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
No recurso especial advindo de ação de indenização por danos materiais e morais por erro do anestesista durante cirurgia plástica, a tese vencedora inaugurada pelo Min. Luis Felipe Salomão estabeleceu que, incontroversa, nos autos, a culpa do anestesista pelo erro médico, o que acarretou danos irreversíveis à paciente (hoje vive em estado vegetativo), essa culpa, durante a realização do ato cirúrgico, estende-se ao cirurgião chefe, que responde solidariamente com quem diretamente lhe está subordinado. Aponta que cabe ao cirurgião chefe a escolha dos profissionais que participam da sua equipe, podendo até se recusar a trabalhar com especialistas que não sejam de sua confiança. Consequentemente, explica que, no caso de equipes médicas formadas para realização de uma determinada intervenção cirúrgica, o cirurgião chefe, que realiza o procedimento principal, responde pelos atos de todos os participantes por ele escolhidos e subordinados a ele, independentemente da especialização, nos termos do art. 1.521, III, do CC/1916 e art. 932, III, do CC/2002 c/c com os arts. 25, § 1º, e 34 do CDC. Também ressalta que, uma vez caracterizada a culpa do médico que atua em determinado serviço disponibilizado por estabelecimento de saúde (art. 14, § 4º, do CDC), responde a clínica de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes do defeito no serviço prestado (art. 14, § 1º, do CDC). Destaca ainda que, em relação à responsabilidade da clínica no caso dos autos, não se aplica precedente da Segunda Seção (REsp 908.359-SC, DJe 17/12/2008) sobre a exclusão da responsabilidade dos hospitais por prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação, apenas utilizando suas instalações para procedimentos cirúrgicos. Na espécie, o contrato de prestação de serviço foi firmado entre a autora, a clínica e o cirurgião, que é sócio majoritário da sociedade jurídica, sendo os danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço contratado com a empresa, por isso responde solidariamente a clínica. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, condenando os recorridos, a clínica e o cirurgião, a pagar danos morais no valor de R$ 100.000,00, acrescidos de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir dessa data e a pagar os danos materiais, que devem ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Note-se que o anestesista não foi parte integrante da lide. A tese vencida defendida pelo Min. João Otávio de Noronha, o Relator originário, consiste em que, diante do desenvolvimento das especialidades médicas, não se pode atribuir ao cirurgião chefe a responsabilidade por tudo que ocorre na sala de cirurgia, especialmente quando comprovado, como no caso, que as complicações deram-se por erro exclusivo do anestesista, em relação às quais não competia ao cirurgião intervir, e também afasta a responsabilidade solidária do cirurgião chefe, porquanto não se pode atribuir responsabilidade solidária pela escolha de anestesista de renome e qualificado. Por outro lado, o Min. Aldir Passarinho Junior acompanhou a divergência com ressalvas quanto à tese da responsabilidade do cirurgião chefe em relação ao anestesista, pois depende de cada caso. Precedente citado: REsp 258.389-SP, DJ 22/8/2005. REsp 605.435-RJ, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/9/2009.
DANO MORAL. IMPUTAÇÃO. CRIME. SEGURADORA.
Trata-se de ação de cobrança com o objetivo de obter ressarcimento do valor de veículo furtado durante a vigência de contrato de seguro. Porém, diante da negativa de ressarcimento, bem como da imputação de crimes aos autores pela seguradora, pleiteou-se indenização por danos morais e materiais. Note-se que a seguradora ficou vencida nas instâncias ordinárias, assinalando o acórdão recorrido que o prejuízo não consiste na simples emissão de documentos e depoimentos falsos, mas sim na utilização deles no inquérito policial, na ação penal e pela circulação dessa notícia nos mercados securitário e bancário. Assevera, ainda, que a seguradora pode até não responder pela produção dos documentos falsos, mas, por sua utilização irresponsável e leviana, deve ser condenada, pois deveria ter verificado a autenticidade dos documentos. Por outro lado, a seguradora afirma, no REsp, que os autores não sofreram qualquer lesão, principalmente a pessoa jurídica, porque não constitui ilícito requerer a abertura de inquérito policial, senão o exercício regular de direito, tal como promover ação penal para apurar suspeita plausível e consistente na venda de automóvel na Bolívia antes da comunicação do sinistro. Isso posto, o Min. Relator, de início, excluiu a apreciação da inexistência do dano moral sofrido pela sociedade empresarial proprietária do veículo ao argumento de que ela não poderia ser ré em processo criminal, visto a falta de debate no acórdão recorrido (Súms. ns. 282 e 356 do STF). Observa ainda que, apesar de não ser possível a verificação da existência de dano moral indenizável sem adentrar a prova (Súm. n. 7-STJ), no caso dos autos, torna-se impossível descaracterizar a ocorrência do dano moral, pois há paradigma deste Superior Tribunal com expressa ressalva à imputação de crime com má-fé, além de que foram utilizados documentos falsos para a notitia criminis, houve circulação dos fatos desabonadores no meio securitário e bancário, sendo incontroverso, nos autos, que houve extrapolação do regular exercício de promover apuração de suposto ilícito. Dessa forma, só quanto à fixação do quantum indenizatório considerou o Min. Relator merecer reforma, por estar elevado diante de hipóteses semelhantes. Ante o exposto, a Turma conheceu em parte o recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para fixar o valor de R$ 20.0000, para cada um dos autores a título de dano moral. Precedente citado: REsp 468.377-MG, DJ 23/6/2003. REsp 905.328-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/9/2009.
ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADORA.
A Turma restabeleceu a sentença ao julgar procedente ação indenizatória de responsabilidade civil por acidente de trabalho movida por ex-empregada grávida que exercia a função de confeiteira: a cadeira de plástico em que sentava quebrou o pé e a fez cair, o que lhe causou o aborto. Explica o Min. Relator que o empregador deve zelar sempre pela segurança do ambiente de trabalho, no que se inclui manter as instalações e equipamentos de trabalho em bom estado de conservação, além de ter obrigação indeclinável de adquirir bens de qualidade que não ofendam a integridade física daqueles que trabalham e frequentam o local. Assim, se há quebra do equipamento com lesão ao empregado, há a responsabilidade do empregador por sua escolha, que, sob circunstância alguma, poderia apresentar defeito e ferir alguém. Observa ser notório que cadeiras plásticas de material barato são frágeis, sendo comum o uso delas uma sobre a outra para aumentar a resistência. Ressalta não estar interpretando fatos, visto que não se controverte nos autos a respeito do incidente em si. Assim, a Turma, a partir dos elementos postos nos autos, identificou a responsabilidade da autora, diferentemente do acórdão recorrido. REsp 555.801-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/9/2009.

domingo, 27 de setembro de 2009

CURSO DE ATUALIZAÇÃO. TRT DA 5a. REGIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Escola Judicial oferece curso sobre responsabilidade civil

A Escola Judicial do TRT5 está com inscrições abertas para o Curso sobre a Teoria Geral da Responsabilidade Civil, que será ministrado por três renomados professores: Cláudio Luiz Bueno de Godoy, Flávio Tartuce e José Fernando Simão. O curso ocorrerá nos dias 9 de outubro, 13 e 20 de novembro, no 1º andar da sede administrativa, em Nazaré, em cada dia um módulo de um dos professores. O curso é dirigido a juízes e servidores - com prioridade para assessores e assistentes.

A primeira aula será ministrada por Flávio Tartuce, doutorando em Direito Civil pela USP e professor da Escola Superior da Advocacia da OAB/SP, que abordará os conceitos iniciais de responsabilidade civil. responsabilidade civil contratual e extracontratual, entre outros aspectos. A aula ocorrerá das 18h às 22h.

Já segunda aula terá como expositor o juiz estadual e professor da USP, Cláudio Luiz Bueno de Godoy, com livre docência pela USP, com aula das 15 às 21 horas. Dentre os temas que serão tratados, destacam-se a classificação da responsabilidade civil quanto à culpa (responsabilidade civil subjetiva x objetiva) e a responsabilidade objetiva no art. 927, parágrafo único, do Código Civil (cláusula geral de atividade de risco).

Para finalizar, no dia 20 de novembro, das 14 às 18 horas e das 18h30 às 22h30, o professor da FAAP/SP e advogado José Fernando Simão, doutor pela USP, vai abordar a classificação da culpa quanto ao grau e suas implicações, além de tratar sobre os tipos de danos. As inscrições podem ser feitas pelo e-mail escolajudicial@trt5.jus.br.

Ascom TRT5 - 16.09.2009

sábado, 26 de setembro de 2009

RESUMO. INFORMATIVO 407 DO STJ.

COMISSÃO. CORRETAGEM. COBRANÇA.
O corretor faz jus à comissão quando aproxima as partes, mesmo que não acompanhe as negociações até sua efetiva concretização. A sua dedicação deve ser usada na tentativa de encontrar interessados para o negócio e, uma vez que foi bem sucedido na tarefa, seu papel passa a ser secundário, devendo apenas estar à disposição das partes para auxiliar no que for solicitado. Basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida do negócio jurídico para que seja devida a comissão. Assim, é potestativa a cláusula que condiciona o pagamento de corretagem à celebração do negócio jurídico dentro de prazo cujo cumprimento, em grande parte, depende da vontade do próprio comitente. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 1.072.397-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2009.
AÇÃO. IMISSÃO. POSSE. NATUREZA.
Trata-se da alienação de um mesmo imóvel aos recorrentes e aos recorridos. Nesse contexto, cabe reafirmar que a ação de imissão na posse, ao contrário do que seu nomem iuris deixa transparecer, possui sim natureza petitória. É instrumento processual à disposição daquele que, fundado em direito de propriedade, sem nunca ter exercício da posse, busca obtê-la judicialmente. Sucede que a legislação de regência prestigia o entendimento de que o direito real de propriedade perfaz-se com o respectivo registro no fólio real (art. 1.245 do CC/2002), o que não foi providenciado pelos ora recorridos. Apesar de adquirirem o bem num momento anterior, não promoveram o registro, providência que logo foi tomada pelos recorrentes. Então, ao se confrontarem os direitos das partes quanto à imissão de posse, há que prevalecer o de quem esteja escudado pelo direito real de propriedade, no caso, os recorrentes. Precedentes citados: REsp 35.975-RJ, DJ 11/9/1995, e REsp 404.717-MT, DJ 30/9/2002. REsp 1.126.065-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/9/2009.
GUARDA. MENOR. AVÓS. INTERESSE. CRIANÇA.
Cuida-se de guarda pleiteada pelos avós para regularização de situação de fato consolidada desde o nascimento do infante (16/1/1991), situação qualificada pela assistência material e afetiva prestada por eles, como se pais fossem. Assim, conforme delineado no acórdão recorrido, verifica-se uma convivência entre os autores e o menor perfeitamente apta a assegurar seu bem-estar físico e espiritual, não havendo, por outro lado, nenhum empecilho ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social. Em tais casos, não se tratando de “guarda previdenciária”, o Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser aplicado, tendo em vista mais os princípios protetivos dos interesses da criança, notadamente porque o art. 33 está localizado em seção intitulada “Da Família Substituta” e, diante da expansão conceitual que hoje se opera sobre o termo “família”, não se pode afirmar que, no caso, há, verdadeiramente, uma substituição familiar. O que deve balizar o conceito de “família” é, sobretudo, o princípio da afetividade, que fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia sobre as considerações de caráter patrimonial ou biológico. Isso posto, a Turma não conheceu do recurso do Ministério Público. Precedentes citados: REsp 469.914-RS, DJ 5/5/2003, e REsp 993.458-MA, DJe 23/20/2008. REsp 945.283-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/9/2009.
CDC. COMPETÊNCIA. DANO MORAL. DOAÇÃO. SANGUE.
A recorrente alega que houve erro de diagnóstico do réu, que atestou ser ela portadora do vírus da hepatite tipo C, o que foi comunicado a todos os bancos de sangue do país, impedindo que ela doasse sangue. Promoveu ação de indenização de danos morais em seu domicílio, na qualidade de consumidora (art. 101, I, do CDC). Oposta exceção de incompetência, ela foi acolhida ao entendimento de não se cuidar de relação de consumo. Para o Min. Relator, o serviço traduz-se, exatamente, na retirada do sangue da doadora e, inegavelmente, ela toma o serviço como destinatária final no que se refere à relação exclusiva entre essas duas partes, relação que também integra uma outra entre o banco de sangue e aquele que irá utilizá-lo. É um caso atípico, mas, nem por isso, pode ser apartado da proteção consumerista. São dois os serviços prestados e relações de consumo, sendo que a primeira é uma em si mesma, a captação de sangue pelo banco, mas faz parte de uma segunda, o fornecimento de sangue pelo banco ao recebedor. A primeira tem um custeio, sim, mas indireto, visto que pela segunda o banco é remunerado de uma forma ou de outra. Dessa maneira, pode, efetivamente, considerar-se a doadora como partícipe de uma relação de consumo em que ela, cedendo seu sangue, usa os serviços da empresa ré, uma sociedade limitada, que, no próprio dizer do Tribunal recorrido, como receptora do sangue, vende ou doa. Na espécie, a captação de sangue é atividade contínua e permanente do hemocentro. É sua matéria-prima o sangue e seus derivados. Não se cuida de um serviço que foi prestado casual e esporadicamente, porém, na verdade, constante e indispensável ao comércio praticado pelo réu com a venda do sangue a hospitais e terceiros, gerando recursos e remunerando aquela coleta de sangue da autora que se fez, ainda que indiretamente. Nessas circunstâncias, enquadra-se a hipótese, adequadamente, no conceito do art. 2º do CDC, de sorte que o privilégio do foro do domicílio do consumidor, assegurado no art. 101, I, daquele código, é de ser aplicável ao caso. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para declarar competente o foro da comarca onde originariamente ajuizada a demanda. REsp 540.922-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/9/2009.
AR. INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. EXAME. DNA.
Este Superior Tribunal reiterou o entendimento de que o laudo do exame de DNA, mesmo realizado após a confirmação pelo juízo ad quem da sentença que julgou procedente a ação de investigação de paternidade, é considerado documento novo para o fim de ensejar a ação rescisória (art. 485, VII, CPC). Precedentes citados: REsp 189.306-MG, DJ 25/8/2003; REsp 255.077-MG, DJ 3/5/2004, e REsp 300.084-GO, DJ 6/9/2004. REsp 653.942-MG, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 15/9/2009.
INDENIZAÇÃO. MENOR. ATLETA. PENSIONAMENTO.
Trata-se de ação indenizatória movida por pais e irmãos de menor de quatorze anos atleta da categoria infanto-juvenil de clube de futebol, que, durante treinamento em campo, foi atingido por um raio, vindo a falecer doze dias após o acontecimento. No recurso, o clube afirma ter havido caso fortuito excludente de responsabilidade nos termos do art. 1.058 do CC/1916, uma vez que o menor faleceu vítima da queda de um raio no local onde treinava, em nada tendo o réu contribuído para o desfecho, pois sequer chovia na ocasião. Reclama dos danos morais que lhe foram impostos, acentuando que pronta assistência foi prestada ao menor. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para condenar o réu ao pagamento de pensão nos moldes estabelecidos na sentença, anotando que o limite máximo de 65 anos de idade presumível da vítima fica vinculado à sobrevida dos genitores até lá. A jurisprudência deste Superior Tribunal prestigia o entendimento de que, em caso de famílias humildes, é de se presumir a contribuição econômica futura do menor, notadamente no caso, em que ele já treinava como atleta do clube, almejando, a toda evidência, uma carreira profissional na área. Precedentes citados: REsp 861.074-RJ, DJe 7/2/2008, e REsp 729.338-RJ, DJ 12/12/2005. REsp 609.160-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/9/2009.
TRABALHO. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. AMIANTO.
A Turma não conheceu do recurso, reiterando o entendimento de que, provada a redução da capacidade laboral, o empregado tem direito à indenização de direito comum pelos danos sofridos em razão de exercer trabalho exposto à poeira de amianto, independente do benefício previdenciário, que é de natureza diversa. Precedente citado: REsp 419.034-RJ, DJ 31/3/2003. REsp 467.649-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/9/2009

IMPORTANTE. STJ CANCELA A SÚMULA 366. INFORMATIVO 497.

SÚMULA N. 366-STJ. CANCELAMENTO.
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre a Justiça do Trabalho e a Justiça estadual, em ação movida por viúva de empregado falecido em acidente de trabalho, pedindo indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência do fato. Com as alterações do art. 114 da CF/1988, introduzidas pela EC n. 45/2004, à Justiça do Trabalho foi atribuída competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Incluem-se, nessa competência, segundo a jurisprudência do STF, as demandas fundadas em acidente do trabalho. O caso concreto, entretanto, tem uma peculiaridade: embora se trate de demanda fundada em acidente do trabalho, ela foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter indenização de danos por ela sofridos. A jurisprudência do STJ sumulou, a propósito, o seguinte entendimento: Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (Súm. n. 366-STJ). Na base desse entendimento, está a compreensão de que, por causa decorrente de acidente do trabalho, entende-se apenas aquela oriunda diretamente desse fato cujo objeto sejam prestações devidas ao próprio acidentado. Ocorre que o STF tem entendimento de que é de acidente do trabalho qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente, razão pela qual é irrelevante, para a definição da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho, que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores. Considerando que ao STF compete dar a palavra final sobre a interpretação da Constituição, e aqui a questão é tipicamente constitucional, pois envolve juízo sobre competência estabelecida no art. 114 da CF/1988, é importante a adoção do entendimento por ele assentado, até mesmo para evitar que a matéria acabe provocando recursos desnecessários, sendo indispensável, para isso, o cancelamento da Súm. n. 366-STJ. Assim, a Corte Especial, por unanimidade, conheceu do conflito, dando pela competência da Justiça do Trabalho, cancelando a Súm. n. 366-STJ. Precedente citado do STF: CC 7.204-MG, DJ 9/12/2005. CC 101.977-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/9/2009.