sábado, 14 de abril de 2018

JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO N. 101. FIANÇA I.

FERRAMENTA JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ. EDIÇÃO N. 101. FIANÇA I.
1) O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, de modo que a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos do pactuado no ajuste original, com o qual expressamente consentiram.
Acórdãos
REsp 1482565/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/12/2016,DJE 15/12/2016
AgRg no AgRg no REsp 1395559/MS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/02/2016,DJE 25/02/2016
AgRg no REsp 1379057/DF,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 20/10/2015,DJE 26/10/2015
AgRg no AgRg no REsp 900257/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 05/03/2015,DJE 12/03/2015
AgRg no REsp 1152768/MS,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/08/2013,DJE 26/08/2013
REsp 1013436/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 11/09/2012,DJE 28/09/2012
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0595, publicado em 15 de fevereiro de 2017.
2) Existindo, no contrato de locação, cláusula expressa prevendo que os fiadores respondam pelos débitos locativos até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que referido contrato foi prorrogado, ressalvada a hipótese de exoneração do encargo.
Acórdãos
AgInt no AREsp 1009154/RJ,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/02/2018,DJE 16/02/2018
AgInt no AREsp 358331/MS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 21/11/2017,DJE 27/11/2017
AgInt nos EDcl no REsp 1559105/MG,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 16/11/2017,DJE 22/11/2017
AgInt no AREsp 1046000/RJ,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 19/10/2017,DJE 27/10/2017
AgRg nos EDcl no AREsp 156306/RJ,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 20/04/2017,DJE 05/05/2017
AgInt no AgInt no AREsp 981181/RS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 21/03/2017,DJE 07/04/2017
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0602, publicado em 24 de maio de 2017.
3) O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. (Súmula n. 214/STJ)
Acórdãos
AgInt nos EDcl no AREsp 177738/SP,Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,Julgado em 12/12/2017,DJE 15/12/2017
AgInt nos EAREsp 198344/SP,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,Julgado em 06/09/2017,DJE 13/09/2017
AgInt no AREsp 722245/DF,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 14/03/2017,DJE 20/03/2017
AgInt nos EDcl no REsp 1484187/DF,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 08/11/2016,DJE 16/11/2016
AgInt no AgRg no REsp 1340290/MG,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 22/09/2016,DJE 03/10/2016
AgRg no REsp 1520064/DF,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 10/05/2016,DJE 19/05/2016
Saiba mais:
Súmula Anotada n. 214
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0602, publicado em 24 de maio de 2017.
4) Havendo mais de um locatário, é válida a fiança prestada por um deles em relação aos demais, o que caracteriza fiança recíproca.
Acórdãos
REsp 911993/DF,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 02/09/2010,DJE 13/12/2010
AgRg no Ag 1158649/RJ,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,Julgado em 02/03/2010,DJE 29/03/2010
Decisões Monocráticas
EREsp 911993/DF,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL,Julgado em 18/05/2011,Publicado em 23/05/2011
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 53, publicado em 16 de março de 2016.
Informativo de Jurisprudência n. 0445, publicado em 03 de setembro de 2010.
5) É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. (Súmula n. 549/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 708)
Acórdãos
AgInt nos EDcl no REsp 1608088/MG,Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,Julgado em 06/02/2018,DJE 14/02/2018
EDcl no AgInt no AREsp 756233/MG,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 07/11/2017,DJE 20/11/2017
AgInt no REsp 1671073/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 07/11/2017,DJE 13/11/2017
AgInt no REsp 1662963/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 17/08/2017,DJE 28/08/2017
AgInt no AREsp 224194/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 04/04/2017,DJE 20/04/2017
AgRg no REsp 1377768/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/06/2016,DJE 27/06/2016
Saiba mais:
Súmula Anotada n. 549
Repetitivos Organizados por Assunto
Repercussão Geral no STF
Pesquisa Pronta
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 53, publicado em 16 de março de 2016.
Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 44, publicado em 28 de outubro de 2015.
Informativo de Jurisprudência n. 0552, publicado em 17 de dezembro de 2014.
6) A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ).
Acórdãos
AgRg no AgRg no REsp 900257/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 05/03/2015,DJE 12/03/2015
Rcl 013507/SC,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 14/08/2014,DJE 19/08/2014
AgRg nos EDcl no AREsp 041973/PR,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 20/09/2012,DJE 27/09/2012
REsp 1165837/RJ,Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA,Julgado em 17/02/2011,DJE 15/06/2012
REsp 1185982/PE,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 14/12/2010,DJE 02/02/2011
Saiba mais:
Súmula Anotada n. 332
Pesquisa Pronta
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0142, publicado em 16 de agosto de 2002.
7) A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.
Acórdãos
AgInt no REsp 1345901/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 25/04/2017,DJE 12/05/2017
AgInt nos EDcl no REsp 1384112/SC,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/10/2016,DJE 11/10/2016
AgInt no AgInt no AREsp 853490/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 01/09/2016,DJE 08/09/2016
EDcl no AgRg no AREsp 698034/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 17/11/2015,DJE 23/11/2015
AgRg no REsp 1507413/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 01/09/2015,DJE 11/09/2015
AgRg nos EDcl no REsp 1459299/DF,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 19/03/2015,DJE 31/03/2015
Saiba mais:
Súmula Anotada n. 332
Pesquisa Pronta
8) A fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro, não é nula, nem anulável.
Acórdãos
AgInt no AREsp 841104/DF,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/06/2016,DJE 27/06/2016
REsp 1299866/DF,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 25/02/2014,DJE 21/03/2014
Decisões Monocráticas
REsp 1240707/PB,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 20/03/2017,Publicado em 09/08/2017
AREsp 943260/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 22/06/2017,Publicado em 28/06/2017
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0535, publicado em 12 de março de 2014.
9) A nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros.
Acórdãos
AgRg no REsp 1232895/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 04/08/2015,DJE 13/08/2015
AgRg nos EDcl no Ag 1165674/RS,Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,Julgado em 05/04/2011,DJE 08/04/2011
REsp 1128770/PR,Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP),QUINTA TURMA,Julgado em 16/11/2010,DJE 06/12/2010
AgRg nos EDcl no REsp 1024785/SP,Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Julgado em 14/10/2008,DJE 17/11/2008
REsp 946626/RS,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 13/12/2007,DJ 07/02/2008
Decisões Monocráticas
AREsp 1175033/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 13/02/2018,Publicado em 23/02/2018
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0581, publicado em 18 de maio de 2016.
10) A retirada dos sócios-fiadores, per si, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, a formulação de pedido de exoneração das garantias mediante notificação extrajudicial ou ação judicial própria.
Acórdãos
AgInt no AREsp 687507/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 12/09/2017,DJE 21/09/2017
AgInt nos EDcl no AREsp 853523/MG,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 21/02/2017,DJE 07/03/2017
AgInt no AREsp 869307/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 16/02/2017,DJE 22/02/2017
AgRg no AgRg no REsp 1395559/MS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/02/2016,DJE 25/02/2016
AgRg no AREsp 452306/RJ,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 13/10/2015,DJE 16/10/2015
AgRg no REsp 604962/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 03/06/2014,DJE 20/06/2014
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0468, publicado em 08 de abril de 2011.
11) A decretação de falência do locatário, sem a denúncia da locação, nos termos do art. 119, VII, da Lei n. 11.101/2005, não altera a responsabilidade dos fiadores junto ao locador.
Acórdãos
REsp 1634048/MG,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 28/03/2017,DJE 04/04/2017
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0602, publicado em 24 de maio de 2017.

quinta-feira, 12 de abril de 2018

COMENTÁRIOS SOBRE A NORMA DO PROCONSP SOBRE PREÇOS DIFERENCIADOS NAS BEBIDAS COM OU SEM GELO. ARTIGO DE ANDRÉ BOCCUZZI DE SOUZA

BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A NORMA INSTITUCIONAL 86 DO PROCON/SP, SOBRE PREÇOS DIFERENCIADOS NAS BEBIDAS COM OU SEM GELO.
Por André Boccuzzi de Souza
Advogado. Empregado público da Fundação Procon/SP. Mestrando em Direito da Sociedade da Informação na FMU. Especialista (pós-graduação lato sensu) em direito constitucional pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Bacharel em direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul – USCS. Associado do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Professor de direito do consumidor da Faculdade de Paulínia - FACP. Autor de diversos artigos.
Em 22 de setembro de 2017, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo – Procon/SP aprovou a Norma Institucional nº 86, que cuida do preço diferenciado de bebida com ou sem gelo.
As Normas Institucionais editadas pelo Procon/SP, conquanto não tenham natureza de lei em sentido estrito[1], uniformizam o posicionamento do órgão a respeito de determinado assunto, devendo ser sempre pautadas em leis positivadas, até em virtude do regime jurídico-administrativo incidente – em especial, neste ponto, pela aplicação do princípio da legalidade -, o que, via de regra, encontrará seu fundamento de validade no próprio Código de Defesa do Consumidor.
Na realidade, tem-se, na prática, para além de se indicar seu entendimento jurídico sobre o tema, um direcionamento de atuação do próprio mercado de consumo, considerando que ao Procon/SP compete elaborar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor (artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 9.192/1995), e, para tanto, é de sua atribuição a orientação (tanto aos consumidores como aos próprios fornecedores), o atendimento e, neste ponto, principalmente, a fiscalização do mercado de consumo, com base em seu poder de polícia[2]. Eventuais discordâncias acerca do posicionamento, então, haverão de ser submetidas ao Poder Judiciário, especialmente em casos concretos, quando da discussão de eventuais autuações.
Aliás, as práticas no mercado de consumo (e, portanto, o direito do consumidor) possuem uma peculiaridade bastante interessante. Embora elas tratem de situações do dia a dia das pessoas, em grande parte das vezes não há uma lei própria que verse especificamente sobre uma determinada conduta, mas, ao contrário, surge a necessidade de se interpretar tal conduta à luz dos princípios, direitos básicos e demais dispositivos da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, situação que também se aplica ao tema ora em análise. Inclusive, nesse sentido, é de grande relevância entender-se a natureza de lei principiológica que caracteriza o Código de Defesa do Consumidor.
Não se deve perder de vista que, longe de constituir intervenção indevida na economia, as normas de defesa do consumidor equilibram o modelo capitalista e de livre concorrência e iniciativa adotados pelo Brasil, com igual previsão constitucional, sendo, como ressalta Amanda Flavio de Oliveira[3], “ [...] expressões de direitos humanos, constitucionalizados, disciplinados por lei, aplicados segundo um procedimento legal”. Conforme bem aponta Bruno Miragem, “não há livre mercado eficiente sem o respeito aos direitos do consumidor”[4], razão pela qual tem-se importante a assertiva trazida por Gustavo Henrique Baptista Andrade, no sentido de que “a política de proteção ao consumidor jamais pode ser compreendida como um subproduto da política de comércio ou de mercado”[5].
Pois bem. A referenciada Norma Institucional nº 86/2017 fora editada com a seguinte ementa:
“EMENTA: preço diferenciado de bebida com ou sem gelo – diferenciação de preços de produtos iguais – repasse de custos ao consumidor - prática abusiva.”
Como se vê, ela aborda prática bastante comum em estabelecimentos comerciais, especialmente em mercados, de diferenciar o valor do mesmo tipo de bebida em razão de sua comercialização em temperatura ambiente (sem gelo) e de forma gelada (em geladeiras), entendendo, de forma acertada, ser ela abusiva.
Prática abusiva, em verdade, quer dizer toda conduta do fornecedor, em detrimento do consumidor, que é contrária aos padrões éticos e razoáveis, o contrário da chamada “boa conduta”, tendo, como parte intrínseca, a própria vulnerabilidade do consumidor, que acaba por ser inclusive agravada. Ou, como aponta Flavio Tartuce[6], “[...] qualquer conduta ou ato em contradição com o próprio espírito da lei consumerista”.
Nesse sentido, a doutrina consumerista acaba por relacionar as práticas abusivas do Código de Defesa do Consumidor a teoria do abuso de direito[7]do direito civil, o que acaba por ser aplicar também a própria Norma Institucional em comento. Outrossim, há nítida aplicação do princípio da boa-fé objetiva, disposto no artigo 4º, III, do diploma consumerista, na esteira do que também anota Leonardo Garcia[8], “in verbis”: “[...] o princípio da boa-fé objetiva será o parâmetro utilizado para aferir os limites do abuso do direito (função de controle da boa-fé objetiva).”
Destarte, o Código de Defesa do Consumidor prevê, como direito básico do consumidor, a proteção contra práticas abusivas (artigo 6º, IV), trazendo ainda em seu artigo 39 um rol de determinadas condutas que a caracterizam, rol este que é exemplificativo (“numerus apertus”).
Dentre o rol previsto no referenciado artigo 39, merece destaque os incisos V e X, que dispõem o seguinte:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
[...].
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
[...].
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.”
Nesse sentido, constituem práticas abusivas a exigência de vantagem manifestamente excessiva do consumidor e a elevação, sem justa causa, do preço de produtos, dispositivos que serviram de fundamento a Norma Institucional nº 86/2017 em questão.
Isso por que, ao oferecer determinada bebida já com gelo (ou seja, gelada), o fornecedor, em grande parte das oportunidades, acaba por realizar a venda desta bebida exatamente pelo fato dela se encontrar gelada, o que não ocorreria caso ela estivesse em temperatura ambiente (quente). Trata-se, portanto, de uma estratégia de venda do produto em si, tendente a atrair o consumidor e a induzir o seu consumo.
Neste sentido, imagine-se um consumidor que se dirige a determinado estabelecimento comercial com a intenção de consumir uma cerveja ou um refrigerante gelados. O fato dessas bebidas estarem expostas à venda de forma gelada é fator decisivo para que esse consumidor decida pela compra.
No exemplo supracitado, nota-se que o fornecedor se valeu da disposição da bebida de forma gelada, tendo realizado a venda por conta de tal forma de armazenamento e exposição, tendo ainda atraído o consumidor e incentivado o seu consumo. Assim, ao efetuar a cobrança de um valor maior em razão de tal circunstância, acaba por exigir do consumidor uma vantagem manifestamente excessiva, elevando sem justa causa o preço do produto, abusando do seu direito, além de infringir o princípio da boa-fé objetiva, ou, na esteira do Código de Defesa do Consumidor, realizando prática abusiva.
Por outro lado, inviável a alegação de que a comercialização da bebida gelada acarreta mais custos ao fornecedor, especialmente com a utilização de energia elétrica.
É que, além da questão de servir como chamariz para o consumo, como já asseverado anteriormente, há outros produtos que também são comercializados gelados (ou congelados) tanto por opção do fornecedor como por necessidade de armazenamento, já estando todos os custos calculados no preço final dos produtos.
Não obstante, seria impossível o consumidor apurar quais seriam de fato os custos com energia elétrica para analisar a razoabilidade da cobrança a maior da bebida gelada, o que violaria os princípios da transparência e da confiança.
Portanto, considerando o disposto no artigo 39, incisos V e X, do Código de Defesa do Consumidor, e, de acordo com a Norma Institucional nº 86/2017 do Procon/SP, constitui-se prática abusiva a diferenciação de preços entre as mesmas bebidas servidas de forma gelada e sem gelo (temperatura ambiente).

[1] Não obstante se possa, eventualmente, emprestar o conceito de “vontade estatal-normativa derivada”, expressão e conceito cunhados pelo Ministro Carlos Ayres Britto, então Relator, quando do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12/2006-DF, julgamento que já se teve a oportunidade de mencionar no artigo intitulado “Projeto de lei nº 4754/2016, da Câmara dos Deputados, é inoportuno e pode atentar contra o Poder Judiciário” (“in” Repertório de Jurisprudência – IOB (ISSN 2175-9987) – 2ª quinzena de setembro – nº 18 – 2016 – volume I (tributário, constitucional e administrativo) – ementa 1/34879 - p. 759), sem prejuízo, outrossim, de sua conceituação como ato administrativo.
[2] Assim, pode-se dizer que “que a sanção administrativa aplicada pelo PROCON reveste-se de legitimidade, em virtude de seu poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) para cominar multas relacionadas à transgressão da Lei n. 8.078/1990” (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, REsp nº 1279622/MG, Relator Ministro Humberto Martins, j. 6/8/2015).
[3] OLIVEIRA, Amanda Flavio. “Código de Defesa do Consumidor não é expressão de paternalismo jurídico”. Consultor Jurídico, 2/3/2016, disponível em: “https://www.conjur.com.br/2016-mar-02/garantias-consumo-codigo-defesa-consumidor-nao-expressao-pater....
[4] MIRAGEM, Bruno. “Como o Direito do Consumidor contribui para o aperfeiçoamento do mercado”. Consultor Jurídico, 28/2/2018, disponível em: “https://www.conjur.com.br/2018-fev-28/garantias-consumo-direito-consumidor-ajudou-aperfeicoar-mercad....
[5] ANDRADE, Gustavo Henrique Baptista. “A boa-fé nas relações de consumo: Informação e defesa do contratante vulnerável nas situações de superendividamento”. In: LOBO, Fabíola Albuquerque; EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. (Coord.). “Boa-fé e sua aplicação no direito brasileiro”. Minas Gerais: Fórum, 2017, p. 298.
[6] TARTUCE, Flavio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual de direito do consumidor: Direito material e processual”. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 470.
[7] Ou abuso “do” direito, como defende Rizzatto Nunes (NUNES, Rizzatto. “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 170.).
[8] GARCIA, Leonardo de Medeiros. “Código de Defesa do Consumidor comentado: artigo por artigo”. 12ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 306.

domingo, 8 de abril de 2018

RESUMO. INFORMATIVO 621 DO STJ.

RESUMO. INFORMATIVO 621 DO STJ.
RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO
REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018 (Tema 983).
RAMO DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMA
Violência doméstica e familiar contra a mulher. Danos morais. Indenização mínima. Art. 397, IV, do CPP. Pedido necessário. Produção de prova específica dispensável. Dano in re ipsa.
DESTAQUE
Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir a necessidade ou não de indicação de um montante mínimo pelo postulante, bem como a necessidade ou não da produção de prova, durante a instrução criminal, para a fixação, em sentença condenatória, da indenização por danos morais sofridos pela vítima de violência doméstica. Em relação à primeira questão, cumpre salientar que ambas as Turmas desta Corte Superior já firmaram o entendimento de que a imposição, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, requer a dedução de um pedido específico, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, a Quinta Turma possui julgados no sentido de ser necessária a indicação do valor pretendido para a reparação do dano sofrido. Já a Sexta Turma considera que o juízo deve apenas arbitrar um valor mínimo, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, a fim de uniformizar o entendimento, conclui-se que o pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida, na exordial acusatória, é, de fato, suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar, onde, então, será necessário produzir prova para a demonstração do valor dos danos sofridos. Já em relação à segunda questão, é importante destacar que no âmbito da reparação dos danos morais, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal através da Lei n. 11.719/2008, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. Assim, não há razoabilidade na exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc, se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, decorrente da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. Diante desse quadro, a simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, é bastante para que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa.
CORTE ESPECIAL
PROCESSO
SEC 8.542-EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 29/11/2017, DJe 15/03/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Acórdão estrangeiro. Homologação. Renúncia. Inadmissibilidade.
DESTAQUE
É inadmissível a renúncia em sede de homologação de provimento estrangeiro.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Trata-se de homologação de provimento estrangeiro em que os requerentes apresentaram petição solicitando a renúncia à pretensão de obtenção da homologação, com o que expressamente não concordam os requeridos. Observe-se, inicialmente que, em sede de homologação de provimento estrangeiro, não é factível o exercício da renúncia. Isso porque, conforme lição doutrinária, a homologação consiste em "ato formal de órgão nacional a que se subordina a aquisição de eficácia pela sentença estrangeira". Nessa linha de intelecção, a homologação consubstancia um pressuposto de eficácia da decisão alienígena em território nacional, objetivando apenas a sua posterior execução, o que denota o seu caráter meramente processual, sem correlação direta com o direito material veiculado na ação original. Tal fato torna-se ainda mais evidente quando se observa o procedimento imposto pela legislação nacional ao reconhecimento da sentença estrangeira, limitando o juízo exercido por esta Corte à mera delibação, que se restringe, via de regra, à verificação dos requisitos formais preconizados no ordenamento jurídico, com vistas a conferir a produção de efeitos jurídicos ao ato proveniente de outra jurisdição. Dessarte, nesta seara, a boa técnica jurídica prenuncia que a parte requerente pode tão somente desistir do processo homologatório e não renunciar ao próprio direito reconhecido no provimento alienígena.

PROCESSO
SEC 8.542-EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 29/11/2017, DJe 15/3/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Acórdão estrangeiro. Homologação. Ausência de jurisdição brasileira e de interesse de agir. Extinção do processo sem resolução do mérito.
DESTAQUE
A ausência de jurisdição brasileira conduz necessariamente à falta de interesse processual na homologação de provimento estrangeiro.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente cumpre salientar que em conformidade com o princípio da efetividade, todo pedido de homologação de sentença alienígena, por apresentar elementos transfronteiriços, demanda a imprescindível existência de algum ponto de conexão entre o exercício da jurisdição pelo Estado brasileiro e o caso concreto a ele submetido. Entretanto, é incontroverso nos autos que o caso em julgamento não envolve partes brasileiras ou domiciliadas no país, tampouco a lide originária se refere a fatos ocorridos no Brasil, nem a sentença homologanda impôs qualquer obrigação a ser cumprida em território nacional. Deste modo, a ausência de jurisdição brasileira conduz necessariamente à falta de interesse processual dos requerentes. Isso porque o interesse de agir se encontra vinculado à necessidade e à adequação da prestação jurisdicional, ou seja, quando a tutela tiver a potencialidade de trazer ao autor alguma utilidade, que não lhe seria outorgada sem a intervenção estatal, assim também quando for apta a satisfazer concretamente sua pretensão. Aplicando tais conceitos ao procedimento homologatório, a doutrina afirma que o interesse de agir estará presente sempre que "o provimento postulado seja apto e adequado a produzir algum resultado útil ao autor, proporcionando-lhe determinada vantagem em sua esfera subjetiva de direitos. É sempre bom lembrar que, em virtude da autonomia de que goza o juízo delibatório, essa utilidade deve ser valorada à luz do procedimento pedido ao juiz no processo de homologação, não no processo estrangeiro já encerrado". No caso concreto, consoante adrede expendido, não se verifica nem o interesse do Estado na prestação jurisdicional, nem o dos requerentes no ajuizamento da ação homologatória no Brasil, uma vez que, conforme ensina a doutrina, ausente estará o interesse de agir "toda vez que se esteja diante de uma hipótese de falta de interesse para a execução".
TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.454.016-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 12/12/2017, DJe 12/03/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Ação indenizatória. Documentário biográfico. Dano moral. Não configuração. Representação do autor da demanda por ator contratado. Autorização prévia. Desnecessidade. Uso indevido da imagem. Não ocorrência. Súmula 403/STJ. Inaplicabilidade.
DESTAQUE
A Súmula 403/STJ é inaplicável às hipóteses de representação da imagem de pessoa como coadjuvante em obra biográfica audiovisual que tem por objeto a história profissional de terceiro.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir se a utilização não autorizada da imagem de pessoa retratada como coadjuvante em documentário, que foi realizada de forma indireta (por ator contratado para representá-lo), impõe às responsáveis pela produção e comercialização da referida obra biográfica audiovisual, o dever de repará-lo por danos morais, independentemente da comprovação de que tenha suportado prejuízo efetivo. Inicialmente cumpre salientar que com fundamento legal na inteligência do art. 20 do CC/2002, esta Corte Superior tem entendimento jurisprudencial sumulado no sentido de que "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais" (Súmula n. 403/STJ). O caso em apreço, porém, não atrai a incidência da referida norma legal nem tampouco do entendimento sumulado. Primeiro porque os responsáveis pela direção e produção da obra audiovisual tiveram o cuidado de retratar fato histórico da pessoa biografada do qual participou o autor da demanda. Além disso, mesmo que se considere que essa representação cênica do mencionado fato importou na utilização, ainda que indireta, da imagem do autor, fato é que não se revela razoável concluir que sua inclusão no filme em discussão teve propósito econômico ou comercial. Não há nada nos autos que indique que a inclusão das brevíssimas cenas contra as quais se insurge tenham incrementado de alguma maneira o valor comercial da obra. Tanto é assim que, acaso suprimidas as cenas e contada de outra maneira, nada perderia a obra em seu conteúdo ou potencial de público. A própria obra em si consiste em documentário biográfico, sendo marcada, assim, mais por seu caráter histórico e de interesse social do que por eventual finalidade comercial. Por fim, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.815-DF, deu interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, aos arts. 20 e 21 do Código Civil para reconhecer ser inexigível a autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes).
PROCESSO
REsp 1.701.600-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Plano de saúde coletivo. Empresário individual. Ausência de população vinculada à pessoa jurídica. Dois beneficiários. Rescisão unilateral e imotivada. Invalidade.
DESTAQUE
Não é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora em face de microempresa com apenas dois beneficiários.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Na hipótese, decorridos cerca de 20 anos de relação contratual com operadora de plano de saúde, uma microempresa individual foi notificada da rescisão do contrato coletivo de plano de saúde, com a alternativa de migração para um novo plano, cuja contraprestação pecuniária para os dois únicos beneficiários do plano passaria do dobro do valor pago habitualmente. Em razão da rescisão unilateral e imotivada, um dos beneficiários teve interrompido o tratamento de doença. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia a analisar a validade dessa rescisão unilateral imotivada. De início, verifica-se que as normas que regem os planos privados de assistência à saúde estabelecem os tratamentos distintos entre os planos coletivos (empresarial ou por adesão) e individuais/familiares. Enquanto que para os planos coletivos há expressa autorização para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo obedecidos alguns requisitos, o art. 13, parágrafo único, inciso II da LPS prevê para os planos privados vedação da "suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência". No entanto, para a solução da controvérsia dos autos não transparece suficiente a mera subsunção do fato à norma em raciocínio desprovido de ponderação das reais necessidades prático-normativas em matéria de planos privados de assistência à saúde. Nesse caminho, é imperioso destacar que toda construção da Lei dos Planos de Saúde, bem como a própria estruturação do conceito dos planos coletivos e individuais delineada na RN ANS 195/09 estão voltadas para o elemento central acerca da população vinculada a uma pessoa jurídica, seja por vínculo empregatício/estatutário, seja por vínculo profissional, classista ou setorial. Ora, a contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. Nesse contexto, o problema que a norma prevista no art. 13, parágrafo único, II, da LPS pretende resolver é justamente a situação de hipossuficiência do elo mais frágil da relação que não tem condições de participar efetivamente das obrigações decorrentes do contrato de assistência à saúde. O problema da hipótese concreta, por sua vez, ilustra perfeitamente a situação de um casal que em delicado momento da vida se encontra desguarnecido de proteção, ante a conduta desmotivada e unilateral da operadora que rescinde o contrato de plano de saúde. Este confronto entre problemas, da espécie à norma, revela um tratamento de matriz analógica adequado à oferecer solução específica. Vale dizer, a rescisão unilateral e imotivada, da forma como se deu no caso, surge como abuso de direito. A resposta à situação de abuso encontra-se na aplicação excepcional da proteção conferida aos planos de saúde individuais, pois de acordo com as concretas peculiaridades da hipótese em julgamento, a contratação ocorreu na modalidade familiar e não coletiva, como formalmente aparece.

PROCESSO
REsp 1.713.096-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Compra e venda de veículo com intermediação. Impossibilidade de transferência da propriedade pela adquirente. Bloqueio judicial. Existência de gravame. Resolução do contrato. Evicção.
DESTAQUE
Caracteriza-se evicção a inclusão de gravame capaz de impedir a transferência livre e desembaraçada de veículo objeto de negócio jurídico de compra e venda.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por intermediadora de negócio jurídico em face do proprietário do bem, em que pretende o ressarcimento dos danos sofridos, por intermediar a compra e venda de automóvel com terceiro, entregue em consignação pelo proprietário, e que foi bloqueado por ordem judicial, impossibilitando a transferência da propriedade e ensejando a resolução do contrato pelo adquirente. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia a analisar a ocorrência de evicção. Inicialmente, cumpre destacar que sobre a garantia de evicção, afirma a doutrina que ela representa um sistema especial de responsabilidade negocial, que impõe ao alienante, dentre outras consequências, a obrigação de reparar as perdas e os danos eventualmente suportados pelo adquirente evicto (arts. 450 e seguintes do CC/2002), tendo em vista o não cumprimento do dever de lhe transmitir o direito sem vícios não consentidos. Dessa forma, a doutrina ressalta que o ordenamento jurídico protege o adquirente, garantindo-lhe a legitimidade jurídica do direito que lhe é transferido por meio da regulamentação de direitos, deveres, ônus e obrigações decorrentes do rompimento da sinalagmaticidade das prestações. A evicção, portanto, não se estabelece com a "perda da coisa" em si, como se lê ordinariamente, mas com a privação de um direito que incide sobre a coisa; direito esse que paira não apenas sobre a propriedade como igualmente sobre o direito à posse. E, considerando que essa privação do direito pode ser total ou parcial, exemplificam os doutrinadores que haverá evicção na hipótese de inclusão de um gravame capaz de reduzir a serventia do bem. Na hipótese, conquanto tenha o adquirente se mantido na posse do veículo por determinado período de tempo, o fato de ter sido em seguida constituído o gravame, tornando necessário o ajuizamento de embargos de terceiro para que ele pudesse obter a respectiva liberação para efetuar o registro, evidencia o rompimento da sinalagmaticidade das prestações, na medida em que se obrigou o alienante a promover a transferência livre e desembaraçada do bem à adquirente, sob pena de responder pela evicção.

PROCESSO
RHC 92.211-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Prisão por dívida de alimentos. Execução iniciada na vigência do CPC/1973. Aplicação imediata do art. 528, § 7º, do CPC/2015. Possibilidade.
DESTAQUE
É possível a aplicação imediata do art. 528, § 7º, do CPC/2015 em execução de alimentos iniciada e processada, em parte, na vigência do CPC/1973.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cuida-se, na origem, de execução de alimentos ajuizada em maio de 2012, tendo sido decretada a prisão civil em julho de 2016, em razão do inadimplemento do devedor. Em habeas corpus, o recorrente alega, dentre outros argumentos, que o rito da execução teria sido incorretamente convertido, não se aplicando o art. 528 do CPC/2015 às execuções iniciadas sob o rito do art. 733 do CPC/1973. Quanto à aplicabilidade do novo CPC, anote-se, que é absolutamente irrelevante, para o exame da ilegalidade ou da teratologia do decreto prisional questionado, que se tenha aplicado na origem o CPC/2015, mais especificamente o art. 528, § 7º, em execução de alimentos iniciada e processada, em parte, na vigência do CPC/1973. Isso porque o art. 528, § 7º, do CPC/2015 apenas positivou o entendimento contido na Súmula 309/STJ, publicada em 19/04/2006, de modo que a regra vigente à época do início da execução de alimentos era de que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo", tratando-se a regra legal, pois, de uma pseudonovidade normativa. Ainda que assim não fosse, a teoria do isolamento dos atos processuais, expressamente adotada nos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015, determina que a nova legislação processual deverá ser aplicada imediatamente, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, não havendo, na hipótese, retroação da lei nova sob qualquer ótica e, assim, inexistente a violação de qualquer regra de direito intertemporal.

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO
PROCESSO
ProAfR no REsp 1.726.563-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018 (Tema 990)
RAMO DO DIREITO
DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.712.163-SP, de sorte a definir tese sobre a seguinte controvérsia: se as operadoras de plano de saúde estão obrigadas ou não a fornecer medicamento importado, não registrado na ANVISA.