sexta-feira, 15 de janeiro de 2016
quinta-feira, 14 de janeiro de 2016
CURSO PRESENCIAL EM SÃO PAULO. ESCOLA PAULISTA DE DIREITO. O NOVO CPC E O DIREITO CIVIL.
Prezados Amigos do Blog.
A Escola Paulista de Direito promoverá entre os dia 15 de fevereiro e 16 de março de 2016 o curso O Novo CPC e o Direito Civil, sob minha coordenação.
São também docentes do curso:
Daniel Amorim Assumpção Neves. Doutor e Mestre em Direito Processual pela USP;- Advogado;- Professor nos cursos de Direito Civil e Processual Civil, Direito Contratual, e Direito Civil e Direito do Consumidor da Escola Paulista de Direito - EPD.
Gilberto Gomes Bruschi. Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP;- Advogado;- Autor de diversos artigos publicados em períodicos especializados;- Professor na area de Direito Civil e Processual Civil e cursos de extesão da Escola Paulista de Direito - EPD.
João Ricardo Brandão Aguirre. Doutor em Direito Civil pela USP;- Mestre em Direito Civil pela PUC/SP;- Professor das áreas de Direito Civil e Processual Civil, Direito Contratual, Direito de Família e Sucessões, Direito Civil e Direito do Consumidor da Escola Paulista de Direito - EPD.
Luiz Guilherme Pennacchi Dellore. Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela USP;- Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP;- Assessor de Ministro no STJ;- Advogado concursado da Caixa Econômica Federal;- Professor das áreas de Direito Civil e Processual Civil e Direito Processual Civil e Processual do Trabalho da Escola Paulista de Direito - EPD.
Sidnei Amendoeira Jr.. Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela USP;- Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP;- Membro da Comissão de Franchising da OAB/SP;- Advogado;- Professor da Escola Paulista de Direito - EPD.
Segue abaixo a programação do evento:
15.02.16 Abertura. Princípios Fundamentais do Novo CPC. Constitucionalização do Direito Processual, técnica de ponderação e boa-fé objetiva. Flávio Tartuce. Doutor em Direito Civil pela USP. Advogado.
17.02.16 Prescrição e Decadência. O impacto do Novo CPC. Flávio Tartuce. Doutor em Direito Civil pela USP. Advogado.
22.02.16 Intevenção de terceiros e Direito Material. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Daniel Amorim Assumpção Neves. Doutor em Direito Processual Civil pela USP. Advogado.
24.02.16 Provas no Novo CPC. Repercussões para o Direito Civil. Sidnei Amendoeira. Doutor em Direito Processual Civil pela USP. Advogado.
29.02.16 Honorários Advocatícios e Multa Diária no Novo CPC. Luiz Dellore. Doutor em Direito Processual Civil pela USP. Advogado
02.03.16 Repercussões do Novo CPC para o Direito Contratual. Flávio Tartuce. Doutor em Direito Civil pela USP. Advogado.
07.03.16 Responsabilidade Patriomonial no Novo CPC. Gilberto Bruschi. Doutor em Direito Processual Civil pela PUCSP. Advogado
09.03.16 Posse, Propriedade e Usucapião no Novo CPC. Flávio Tartuce. Doutor em Direito Civil pela USP. Advogado.
14.03.16 As ações de Família no Novo CPC. Flávio Tartuce. Doutor em Direito Civil pela USP. Advogado
16.03.16 Inventário e Partilha no Novo CPC. João Ricardo Brandão Aguirre. Doutor em Direito Civil pela USP. Advogado.
As inscrições podem ser feitas pelo site da EPD: http://www.epd.edu.br/cursos/extensao/o-novo-c-digo-de-processo-civil-e-o-direito-civil.
Abraços a todos.
Professor Flávio Tartuce
terça-feira, 12 de janeiro de 2016
ARTIGO. INADIMPLEMENTE CONTUMAZ. POR MARIO LUIZ DELGADO
Inadimplente contumaz
Mário Luiz Delgado. Doutor em Direito Civil pela
USP. Professor de Direito Civil da FAAP e da Escola Paulista de Direito.
Advogado.
Fonte: Migalhas. Janeiro de 2016.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o REsp 1.247.020,
que o devedor contumaz pode ser obrigado a pagar multa de até dez vezes o valor
da taxa condominial, além da multa moratória de 2%. Trata-se de importante
decisão para o resgate da combalida situação financeira da maioria dos
condomínios.
No âmbito do condomínio
edilício, o Código Civil dispõe sobre a aplicação de dois tipos de multas: a
moratória de 2%, cuja finalidade é sancionar a impontualidade do condômino, que
tem como fato gerador o retardamento da execução da obrigação específica de
pagar a taxa condominial, e a multa compensatória, destinada a compensar ou
reparar o condomínio pelo descumprimento do pacto estabelecido na convenção. A
multa moratória é prevista no § 1.º do art. 1.336. As compensatórias estão
previstas no art. 1.337. Em face de terem origens diversas, poderão ser
cumuladas.
A multa prevista no caput do art. 1.337 do CC/02 é
destinada a punir o descumprimento “reiterado” de toda e qualquer obrigação do
condômino para com o condomínio. O dispositivo tem como objetivos primordiais
assegurar a paz e a harmonia no condomínio, coibindo comportamentos
incompatíveis com a vida comunitária, além de estimular maior participação dos
condôminos nas assembleias.
Daí prever o caput do artigo a
aplicação de uma multa de até um quíntuplo da cota condominial para o condômino
que, reiteradamente, não cumpre com suas obrigações perante o condomínio,
prejudicando e sobrecarregando os demais condôminos, multa que não só pode,
como deve ser imposta ao condômino que repetidamente deixa de pagar a sua cota
condominial.
Entre os deveres do condômino,
o mais importante deles é contribuir para as despesas do condomínio. O
descumprimento reiterado desse dever conduz à possibilidade de ser aplicada a
multa prevista no caput do art. 1.337.
Em razão da nítida distinção
entre a imposição da multa moratória pelo atraso no pagamento da cota
condominial e a multa compensatória pelo descumprimento reiterado de deveres de
condômino, inclusive o dever de pagar a taxa, não há óbice a que haja
acumulação das duas penas, em face da diversidade de fatos geradores.
São dois fatos geradores
distintos. Uma coisa é a inexecução parcial da convenção do condomínio,
caracterizada pelo atraso ou impontualidade na quitação da taxa (inadimplemento
relativo da prestação). Este fato é apenado com a multa moratória de 2%. Outra
coisa é a reiteração da impontualidade, onde o fato gerador não é a
inadimplência em si, mas a “repetição” da conduta, a contumácia, o
comportamento de reiteradamente inadimplir, de sempre atrasar.
Pacto. O comportamento
contumaz, muitas vezes proposital, viola completamente o pacto de convivência
estabelecido na convenção, razão pela qual deve ser punido por meio de pena
pecuniária, a qual, neste caso específico, tem natureza compensatória ou
reparatória.
O parágrafo único do art.
1.337, por sua vez, estabelece multa de dez vezes o valor da taxa condominial
ao condômino que, por seu reiterado comportamento antissocial gerar
incompatibilidade de convivência com os demais condôminos. Essa multa também
possui natureza compensatória, procurando reparar o condomínio pela inexecução
praticamente total do pacto de convivência estabelecido na convenção.
A multa por comportamento
antissocial também pode ser aplicada ao inadimplente reiterado, cujo
comportamento antissocial se caracteriza pela sobrecarga imposta aos custos de
manutenção e conservação do edifício, sendo que o inadimplente continuará a
desfrutar normalmente de todos os serviços oferecidos pelo conjunto à custa dos
demais condôminos.
Nos casos de inadimplemento
“abusivo”, a aplicação da multa por comportamento antissocial deve ser
precedida da aplicação da multa por descumprimento reiterado de deveres. Ou
seja, em primeiro lugar, deve se aplicar a multa de cinco vezes o valor da taxa
condominial. Caso a penalidade não cumpra com a sua finalidade e o condômino
persista, sem justa causa, na conduta de inadimplente contumaz, deve-se aplicar
a multa de dez vezes o valor da taxa.
Importante
registrar que não há vedação a que essa multa seja repetida, sem limitação, na
medida em que persistir o reiterado comportamento antissocial.
segunda-feira, 11 de janeiro de 2016
ENTREVISTA. RÁDIO JUSTIÇA. O NOVO CPC E O DIREITO CIVIL
Prezados Leitores do Blog.
Segue o link de entrevista que dei hoje, dia 11 de janeiro de 2016, para
a Rádio Justiça, tratando de impactos do Novo CPC para o Direito Civil.
Boas reflexões.
Professor Flávio Tartuce
sábado, 9 de janeiro de 2016
PRÉ-VENDA. MANUAL DE DIREITO CIVIL. VOLUME ÚNICO. EDIÇÃO 2016
Prezados Amigos do Blog.
Antes do
prazo previsto, já está em pré-venda a nova edição do livro Manual de Direito Civil -
Volume Único, pelo Grupo GEN/Método (6ª Edição).
A obra foi revista, ampliada e
atualizada, frente ao Novo CPC, ao Estatuto da Pessoa com Deficiência,
aos enunciados da VII Jornada de Direito Civil e do IBDFAM (X Congresso),
e diante de novas posições doutrinárias, julgamentos e súmulas do STJ do
ano de 2015.
Ressalto que esta nova edição tem 200
páginas a mais do que a edição anterior.
O livro está disponível no link abaixo:
Bons estudos.
Professor Flávio Tartuce
quinta-feira, 7 de janeiro de 2016
LANÇAMENTO. O NOVO CPC E O DIREITO CIVIL. SEGUNDA EDIÇÃO. REVISTA, AMPLIADA E ATUALIZADA COM O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Prezados Amigos do Blog.
Noticio o lançamento da segunda edição
da obra O Novo CPC e o Direito
Civil - Impactos, Diálogos e Interações.
O livro foi
ampliado e atualizado com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, com os
Enunciados da VII Jornada de
Direito Civil e do IBDFAM (X
Congresso Brasileiro); além de alguns enunciados ENFAM e do Fórum Permanente
dos Processualistas Civis, todos aprovados em eventos de 2015.
Também fora
incluídas novas posições doutrinárias
Para acessar a
obra, vejam o link:
Informo, por
oportuno, que as obras Manual de Direito Civil. Volume Único e Manual de
Direito do Consumidor serão lançadas até o dia 18 de janeiro.
Abraços a todos
e bons estudos.
Professor Flávio
Tartuce
quarta-feira, 6 de janeiro de 2016
FELIZ 2016! PRIMEIRO EVENTO DO NOVO ANO. O NOVO CPC E O DIREITO CIVIL. DESAFIOS INICIAIS. AASP E ENA.
Prezados Leitores do Blog.
Antes de mais nada, Feliz 2016 a todos!
Na semana que vem terá início mais um Curso de Férias da AASP, transmitido pelo sistema telepresencial em convênio com a Escola Nacional da Advocacia da OAB.
O curso tratará das interações entre o Direito Civil e o Novo CPC, analisando temas como a boa-fé objetiva processual, a técnica da ponderação, honorários advocatícios, responsabilidade patrimonial, provas, mediação, prescrição e decadência, ações de Direito de Família e curatela.
Foram convidados grandes especialistas nos assuntos, civilistas e processualistas.
Segue o folder digital do curso.
As inscrições podem ser feitas no site da AASP, onde constam as cidades participantes (www.aasp.org.br).
Abraços a todos.
Professor Flávio Tartuce
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