sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

LANÇAMENTO. MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR. VOLUME ÚNICO

Prezados Leitores do Blog. 

Informo o lançamento da obra Manual de Direito do Consumidor. Volume Único. Direito Material e Processual, escrita em coautoria com o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves (5ª Edição, 2016).

A obra está devidamente atualizada com o Novo CPC e os principais julgamentos e súmulas do Superior Tribunal de Justiça do ano de 2015. 

O livro está em pré-venda no site do Grupo GEN, no seguinte link:

http://www.grupogen.com.br/juridica/civil-tgp-processo-civil/civil/manual-de-direito-do-consumidor-vol-unico-direito-material-e-processual.html. 

Bons estudos. 

Professor Flávio Tartuce


quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

CURSO PRESENCIAL EM SÃO PAULO. ESCOLA PAULISTA DE DIREITO. O NOVO CPC E O DIREITO CIVIL.

Prezados Amigos do Blog. 

A Escola Paulista de Direito promoverá entre os dia 15 de fevereiro e 16 de março de 2016 o curso O Novo CPC e o Direito Civil, sob minha coordenação.

São também docentes do curso:


Daniel Amorim Assumpção Neves. Doutor e Mestre em Direito Processual pela USP;- Advogado;- Professor nos cursos de Direito Civil e Processual Civil, Direito Contratual, e Direito Civil e Direito do Consumidor da Escola Paulista de Direito - EPD.

Gilberto Gomes Bruschi. Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP;- Advogado;- Autor de diversos artigos publicados em períodicos especializados;- Professor na area de Direito Civil e Processual Civil e cursos de extesão da Escola Paulista de Direito - EPD.

João Ricardo Brandão Aguirre. Doutor em Direito Civil pela USP;- Mestre em Direito Civil pela PUC/SP;- Professor das áreas de Direito Civil e Processual Civil, Direito Contratual, Direito de Família e Sucessões, Direito Civil e Direito do Consumidor da Escola Paulista de Direito - EPD. 

Luiz Guilherme Pennacchi Dellore. Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela USP;- Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP;- Assessor de Ministro no STJ;- Advogado concursado da Caixa Econômica Federal;- Professor das áreas de Direito Civil e Processual Civil e Direito Processual Civil e Processual do Trabalho da Escola Paulista de Direito - EPD.

Sidnei Amendoeira Jr.. Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela USP;- Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP;- Membro da Comissão de Franchising da OAB/SP;- Advogado;- Professor da Escola Paulista de Direito - EPD.

Segue abaixo a programação do evento:

15.02.16 Abertura. Princípios Fundamentais do Novo CPC. Constitucionalização do Direito Processual, técnica de ponderação e boa-fé objetiva. Flávio Tartuce. Doutor em Direito Civil pela USP. Advogado.

17.02.16 Prescrição e Decadência. O impacto do Novo CPC. Flávio Tartuce. Doutor em Direito Civil pela USP. Advogado.

22.02.16 Intevenção de terceiros e Direito Material. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Daniel Amorim Assumpção Neves. Doutor em Direito Processual Civil pela USP. Advogado.

24.02.16 Provas no Novo CPC. Repercussões para o Direito Civil. Sidnei Amendoeira. Doutor em Direito Processual Civil pela USP. Advogado.

29.02.16 Honorários Advocatícios e Multa Diária no Novo CPC. Luiz Dellore. Doutor em Direito Processual Civil pela USP. Advogado

02.03.16 Repercussões do Novo CPC para o Direito Contratual. Flávio Tartuce. Doutor em Direito Civil pela USP. Advogado.

07.03.16 Responsabilidade Patriomonial no Novo CPC. Gilberto Bruschi. Doutor em Direito Processual Civil pela PUCSP. Advogado

09.03.16 Posse, Propriedade e Usucapião no Novo CPC. Flávio Tartuce. Doutor em Direito Civil pela USP. Advogado.

14.03.16 As ações de Família no Novo CPC. Flávio Tartuce. Doutor em Direito Civil pela USP. Advogado

16.03.16 Inventário e Partilha no Novo CPC. João Ricardo Brandão Aguirre. Doutor em Direito Civil pela USP. Advogado.

As inscrições podem ser feitas pelo site da EPD: http://www.epd.edu.br/cursos/extensao/o-novo-c-digo-de-processo-civil-e-o-direito-civil.

Abraços a todos.

Professor Flávio Tartuce


terça-feira, 12 de janeiro de 2016

ARTIGO. INADIMPLEMENTE CONTUMAZ. POR MARIO LUIZ DELGADO

Inadimplente contumaz
Mário Luiz Delgado. Doutor em Direito Civil pela USP. Professor de Direito Civil da FAAP e da Escola Paulista de Direito. Advogado.

Fonte: Migalhas. Janeiro de 2016.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o REsp 1.247.020, que o devedor contumaz pode ser obrigado a pagar multa de até dez vezes o valor da taxa condominial, além da multa moratória de 2%. Trata-se de importante decisão para o resgate da combalida situação financeira da maioria dos condomínios.
No âmbito do condomínio edilício, o Código Civil dispõe sobre a aplicação de dois tipos de multas: a moratória de 2%, cuja finalidade é sancionar a impontualidade do condômino, que tem como fato gerador o retardamento da execução da obrigação específica de pagar a taxa condominial, e a multa compensatória, destinada a compensar ou reparar o condomínio pelo descumprimento do pacto estabelecido na convenção. A multa moratória é prevista no § 1.º do art. 1.336. As compensatórias estão previstas no art. 1.337. Em face de terem origens diversas, poderão ser cumuladas.
A multa prevista no caput do art. 1.337 do CC/02 é destinada a punir o descumprimento “reiterado” de toda e qualquer obrigação do condômino para com o condomínio. O dispositivo tem como objetivos primordiais assegurar a paz e a harmonia no condomínio, coibindo comportamentos incompatíveis com a vida comunitária, além de estimular maior participação dos condôminos nas assembleias.
Daí prever o caput do artigo a aplicação de uma multa de até um quíntuplo da cota condominial para o condômino que, reiteradamente, não cumpre com suas obrigações perante o condomínio, prejudicando e sobrecarregando os demais condôminos, multa que não só pode, como deve ser imposta ao condômino que repetidamente deixa de pagar a sua cota condominial.
Entre os deveres do condômino, o mais importante deles é contribuir para as despesas do condomínio. O descumprimento reiterado desse dever conduz à possibilidade de ser aplicada a multa prevista no caput do art. 1.337.
Em razão da nítida distinção entre a imposição da multa moratória pelo atraso no pagamento da cota condominial e a multa compensatória pelo descumprimento reiterado de deveres de condômino, inclusive o dever de pagar a taxa, não há óbice a que haja acumulação das duas penas, em face da diversidade de fatos geradores.
São dois fatos geradores distintos. Uma coisa é a inexecução parcial da convenção do condomínio, caracterizada pelo atraso ou impontualidade na quitação da taxa (inadimplemento relativo da prestação). Este fato é apenado com a multa moratória de 2%. Outra coisa é a reiteração da impontualidade, onde o fato gerador não é a inadimplência em si, mas a “repetição” da conduta, a contumácia, o comportamento de reiteradamente inadimplir, de sempre atrasar.
Pacto. O comportamento contumaz, muitas vezes proposital, viola completamente o pacto de convivência estabelecido na convenção, razão pela qual deve ser punido por meio de pena pecuniária, a qual, neste caso específico, tem natureza compensatória ou reparatória.
O parágrafo único do art. 1.337, por sua vez, estabelece multa de dez vezes o valor da taxa condominial ao condômino que, por seu reiterado comportamento antissocial gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos. Essa multa também possui natureza compensatória, procurando reparar o condomínio pela inexecução praticamente total do pacto de convivência estabelecido na convenção.
A multa por comportamento antissocial também pode ser aplicada ao inadimplente reiterado, cujo comportamento antissocial se caracteriza pela sobrecarga imposta aos custos de manutenção e conservação do edifício, sendo que o inadimplente continuará a desfrutar normalmente de todos os serviços oferecidos pelo conjunto à custa dos demais condôminos.
Nos casos de inadimplemento “abusivo”, a aplicação da multa por comportamento antissocial deve ser precedida da aplicação da multa por descumprimento reiterado de deveres. Ou seja, em primeiro lugar, deve se aplicar a multa de cinco vezes o valor da taxa condominial. Caso a penalidade não cumpra com a sua finalidade e o condômino persista, sem justa causa, na conduta de inadimplente contumaz, deve-se aplicar a multa de dez vezes o valor da taxa.
Importante registrar que não há vedação a que essa multa seja repetida, sem limitação, na medida em que persistir o reiterado comportamento antissocial.


segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

ENTREVISTA. RÁDIO JUSTIÇA. O NOVO CPC E O DIREITO CIVIL

Prezados Leitores do Blog.
Segue o link de entrevista que dei hoje, dia 11 de janeiro de 2016, para a Rádio Justiça, tratando de impactos do Novo CPC para o Direito Civil.
Boas reflexões.
Professor Flávio Tartuce

sábado, 9 de janeiro de 2016

PRÉ-VENDA. MANUAL DE DIREITO CIVIL. VOLUME ÚNICO. EDIÇÃO 2016

Prezados Amigos do Blog.
Antes do prazo previsto, já está em pré-venda a nova edição do livro Manual de Direito Civil - Volume Único, pelo Grupo GEN/Método (6ª Edição).

A obra foi revista, ampliada e atualizada, frente ao Novo CPC, ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, aos enunciados da VII Jornada de Direito Civil e do IBDFAM (X Congresso), e diante de novas posições doutrinárias, julgamentos e súmulas do STJ do ano de 2015.
Ressalto que esta nova edição tem 200 páginas a mais do que a edição anterior.
O livro está disponível no link abaixo:

Bons estudos.
Professor Flávio Tartuce

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

LANÇAMENTO. O NOVO CPC E O DIREITO CIVIL. SEGUNDA EDIÇÃO. REVISTA, AMPLIADA E ATUALIZADA COM O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.


Prezados Amigos do Blog.
Noticio o lançamento da segunda edição da obra O Novo CPC e o Direito Civil - Impactos, Diálogos e Interações.

O livro foi ampliado e atualizado com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, com os Enunciados da VII Jornada de Direito Civil e do IBDFAM (X Congresso Brasileiro); além de alguns enunciados ENFAM e do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, todos aprovados em eventos de 2015.
Também fora incluídas novas posições doutrinárias 
Para acessar a obra, vejam o link:
Informo, por oportuno, que as obras Manual de Direito Civil. Volume Único e Manual de Direito do Consumidor serão lançadas até o dia 18 de janeiro.
Abraços a todos e bons estudos.

Professor Flávio Tartuce

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

FELIZ 2016! PRIMEIRO EVENTO DO NOVO ANO. O NOVO CPC E O DIREITO CIVIL. DESAFIOS INICIAIS. AASP E ENA.


Prezados Leitores do Blog.
Antes de mais nada, Feliz 2016 a todos!

Na semana que vem terá início mais um Curso de Férias da AASP, transmitido pelo sistema telepresencial em convênio com a Escola Nacional da Advocacia da OAB.

O curso tratará das interações entre o Direito Civil e o Novo CPC, analisando temas como a boa-fé objetiva processual, a técnica da ponderação, honorários advocatícios, responsabilidade patrimonial, provas, mediação, prescrição e decadência, ações de Direito de Família e curatela.

Foram convidados grandes especialistas nos assuntos, civilistas e processualistas.

Segue o folder digital do curso.

As inscrições podem ser feitas no site da AASP, onde constam as cidades participantes (www.aasp.org.br).

Abraços a todos.

Professor Flávio Tartuce