quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

STJ. PUBLICIDADE ENGANOSA DO "COGUMELO DO SOL".

Consumidor hipervulnerável receberá indenização por propaganda enganosa de produto milagroso para saúde

Fonte: Site do STJ.

Um consumidor, vítima de propaganda enganosa, deve receber R$ 30 mil de indenização a título de danos morais, por ter sido induzido a adquirir produto denominado “Cogumelo do Sol” em virtude da inadequada veiculação de falsas expectativas quanto à possibilidade de tratamento de câncer agressivo e da exploração de consumidor hipervulnerável, naturalmente fragilizado pela esperança de cura do mal sofrido por seu filho.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a compra do produto foi motivada pela falsa expectativa quanto à cura da doença e que houve exploração da situação de vulnerabilidade de um pai cujo filho lutava contra um câncer no fígado.

O produto, à base de uma substância chamada royal agaricus, seria eficaz na cura de doenças graves, inclusive, a neoplasia maligna. Em 1999, o pai pagou o valor total de R$ 540 pelo produto, diante da promessa de que teria eficácia medicinal.

O filho, entretanto, faleceu três anos após a compra do suplemento, sem, contudo, ter abandonado os tratamentos convencionais recomendados por especialistas, como radioterapia e quimioterapia.

Vulnerabilidade

A ideia de vulnerabilidade, para o direito do consumidor, está associada à debilidade de um dos agentes da relação de mercado. A vulnerabilidade informacional agravada ou potencializada é denominada hipervulnerabilidade e está prevista no artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A Terceira Turma não avaliou questões relativas à eficácia do produto Cogumelo do Sol, se produz resultados para a saúde ou se há autorização da Anvisa para sua comercialização, por serem circunstâncias alheias ao processo. Foi analisado somente o direito do consumidor de obter informações claras, coerentes e precisas acerca do produto comercializado no mercado.

O “remédio” foi adquirido a partir da promessa de eficácia no tratamento da doença, pois agiria de forma eficiente no sistema imunológico para diminuir as células cancerígenas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), apesar de reconhecer a publicidade enganosa, negou o direito à indenização por danos morais ao fundamento de que houve mero aborrecimento da vítima. Manteve, contudo, a indenização por danos materiais.

O TJSP considerou que a insatisfação com o produto não atingiria direitos de personalidade, especialmente após o decurso de três anos do uso, tempo durante o qual foi mantido o tratamento convencional. Para que a indenização fosse devida, segundo o Tribunal estadual, seria necessário que o indivíduo fosse submetido a uma situação humilhante e vexatória, o que não teria ficado caracterizado.

Substâncias milagrosas

Segundo o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, o ordenamento jurídico não tolera a conduta de empresas que induzem o consumidor à compra de mercadorias milagrosas, justamente em momento de desespero, tal como vivenciado pela vítima no caso em análise.

A transparência no comércio de medicamentos é tema de importância constitucional como se extrai do artigo 220, parágrafo 4º, da Constituição Federal, segundo o qual “a propaganda comercial de medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso”.

O relator observou que a Política Nacional das Relações de Consumo busca assegurar a todos o direito de informação adequada sobre produtos postos no mercado, conforme o artigo 6º, inciso III, do CDC.

Ele disse que o respeito à dignidade, à saúde e à segurança na relação de consumo deve ser preservado, em especial quanto aos "riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” – previsão dos artigos 4º e 6º do CDC.

Ônus da prova

A jurisprudência do STJ considera que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos do produto, conforme os artigos 14 e 30 do CDC, o que se aplica, inclusive, aos anúncios. O ônus de provar que a publicidade não é enganosa nem abusiva é, portanto, do fornecedor.

A Terceira Turma entendeu, no caso, que a propaganda enganosa, como atestado pelas instâncias ordinárias, tinha aptidão para induzir em erro o consumidor fragilizado, hipótese que configura estado de perigo, prevista pelo artigo 156 do Código Civil.

A demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na propaganda enganosa é irrelevante para a caracterização da publicidade ilícita no âmbito do CDC. Ainda segundo o relator, também é prescindível o efetivo engano do consumidor, bastando aferir em abstrato o potencial da publicidade para induzi-lo em erro.

O ministro lembrou que condutas dessa natureza são tipificadas como crime pelo artigo 283 do Código Penal, que veda o anúncio de cura por meio secreto ou infalível, prática que se conhece como charlatanismo e que tem como vítima toda a coletividade e as pessoas eventualmente iludidas. A consumação do crime se dá com o simples anúncio.
Ao final, concluiu o relator que “à toda evidência, não é razoável, nem se coaduna com a legislação pátria, a oferta de produto que, sem comprovação científica quanto à sua eficácia, é anunciado como apto a reabilitar pessoa acometida de doença grave”.

STJ ENTENDE QUE O MERO ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Dissolução irregular de empresa não é suficiente para desconsideração de personalidade jurídica

A 2ª seção do STJ dirimiu divergência de entendimentos da própria Corte quanto à questão. 

Fonte: Migalhas. 

A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular de empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos da teoria adotada pelo CC, é a intenção ilícita e fraudulenta que autoriza a aplicação do instituto.

Com esse entendimento, a 2ª seção do STJ dirimiu nesta quinta-feira, 10, divergência de entendimentos da própria Corte quanto à cessação irregular das atividades empresariais como causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.

Para o colegiado, que seguiu à unanimidade a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, a simples insolvência ou dissolução, "ainda que irregular, da sociedade não são suficientes para a invasão patrimonial dos sócios".

Acórdãos divergentes

Os autores opuseram embargos de divergência em face do acórdão proferido pela 3ª turma da Corte, de relatoria do ministro Massami Uyeda, proferido nos autos do agravo regimental no REsp 1.306.553/SC, o qual deu pela dissolução irregular da sociedade empresarial como causa bastante para a desconsideração da sua personalidade jurídica.

Conforme alegam, a decisão embargada diverge do REsp 1.098.712/RS, de relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior, proferido no âmbito da 4ª turma, cujo acórdão paradigma traz como requisito o abuso de sua personalidade, que é verificado mediante o desvio de sua finalidade institucional ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios ou administradores.

Os recorrentes pediam para fosse afastada a desconsideração da personalidade jurídica determinada pelo acórdão embargado, ao confirmar decisão do relator que deu provimento ao recurso especial, e que fosse restabelecido o acórdão do TJ/SC, com tese em sentido contrário.

Código Civil

"Esta Corte Superior já teve a oportunidade, mais de uma vez, de apreciar a questão, apontando a teoria maior como sendo aquela adotada pelo Código Civil, de modo que se exige a configuração do abuso de direito mediante o desvio de finalidade social ou confusão patrimonial entre sócios e sociedade", salientou a relatora.

Segundo a ministra, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros.

Assim, conforme destacou a relatora, a ausência de intuito fraudulento ou confusão patrimonial afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, "ao menos quando se tem o Código Civil como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine".
"Não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial."

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

STJ RECONHECE A POSSIBILIDADE DE CORONEL ULSTRA RESPONDER CIVILMENTE POR ATOS DE TORTURA



STJ reconhece responsabilidade de Ustra por torturas durante ditadura

Fonte: Migalhas.

A 3ª turma do STJ negou provimento a recurso especial interposto pelo coronel reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra e manteve decisão que reconheceu a existência de relação jurídica de responsabilidade civil com ex-presos políticos, em razão da prática de ato ilícito durante a ditadura. Em decisão por maioria de votos, o colegiado assinalou que "esclarecendo o passado, estamos dando exemplo e trazendo a tona uma situação inadmissível, que não podemos esconder debaixo do tapete".

A ação foi movida pela família Teles, que acusou Ustra de chefiar torturas no DOI-Codi quando era seu comandante na capital paulista, entre 1970 e 1974. No total, são cinco os autores: um casal de membros do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), a irmã da mulher – à época, grávida de sete meses – e os filhos do casal, então com cinco e quatro anos. O coronel teria praticado pessoalmente atos de tortura contra eles.

O juízo de 1º grau julgou o pleito procedente, decisão esta mantida pelo TJ/SP. O coronel reformado recorreu ao STJ alegando negativa de prestação jurisdicional, ausência de interesse de agir, prescrição e sentença ultra petita.

Lei da anistia

Iniciado o julgamento do recurso, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, seguida do ministro João Otávio Noronha, votou no sentido de dar provimento ao recurso sob o argumento de que a sociedade brasileira renunciou à punição jurídica com a lei da anistia. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, então, pediu vista dos autos.

Na sessão desta quarta-feira, 9, o ministro apresentou seu voto negando provimento ao recurso e abrindo divergência, sendo acompanhado pelos ministros Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Em concordância com as razões dos recorridos, o ministro ponderou que a anistia refere-se apenas a crimes e não pode se estender às questões de natureza civil.

O advogado da família, Joelson Dias (Barbosa & Dias Advogados Associados), destacou que "esta foi a terceira decisão consecutiva de um órgão do judiciário brasileiro afirmando o direito da família de ver reconhecida a relação jurídica com Ustra em decorrência de sua responsabilidade pelas violações de direitos humanos".

"Não menos importante, como hoje inclusive afirmou o ministro Sanseverino, foi também a afirmação do direito da própria coletividade de conhecer desde a perspectiva das vítimas os 'aberrantes episódios' de violação de direitos humanos verificados durante o período da ditadura militar brasileira."

Segundo o causídico, "o conhecimento dessas circunstâncias e a certificação delas, com efeitos declaratórios, é condição para o Estado cumprir seu dever constitucional de anistia e de reparação".
  • Processo relacionado: REsp 1.434.498/SP

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

TST. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. AMBIENTE DE TRABALHO DEGRADANTE.



Trabalhador rural será indenizado por ambiente de trabalho degradante

Fonte: Site do TST.

A Agropalma S. A foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil a um trabalhador rural que alegou ter sido exposto a trabalho degradante e em condições desumanas no tempo em que trabalhou para a empresa, no Pará. A condenação foi imposta pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que proveu recurso do trabalhador.

Ele alegou, na reclamação trabalhista, que, por falta de abrigos e instalações sanitárias suficientes, os trabalhadores eram obrigados a fazer as refeições nas plantações, no mesmo ambiente no qual faziam suas necessidades fisiológicas.

No entendimento regional, a circunstância de a empresa ter descumprido  normas trabalhistas, por si só, não bastava para caracterizar dano moral, uma vez que não houve comprovação de qualquer tipo de dano decorrente das más condições de trabalho a que foi submetido o empregado e seus companheiros. Assim, julgou improcedente o pedido da indenização.  

Dano moral

Segundo o ministro Caputo Bastos, relator do recurso do trabalhador para o TST, ao não fornecer garantias mínimas de higiene aceitáveis e compatíveis, a empresa ofendeu a dignidade da pessoa humana (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). Ele explicou que a configuração do dano moral prescinde da comprovação do prejuízo, que é presumível, bastando para isso a demonstração da conduta lesiva aos direitos da personalidade e a sua conexão com o fato gerador.

TAC

Caputo Bastos ressaltou que o fato de o Ministério Público do Trabalho ter celebrado Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com a empresa em 2007, para garantir abrigos e banheiros aos empregados de forma suficiente em 2009", como registrou o Tribunal Regional, "não tem o condão de eximir a empresa do pagamento da indenização por dano moral", pois o autor da ação trabalhou para empresa em período anterior - de 11/4/2007 a 9/7/2007.

O relator destacou a anotação do Tribunal Regional de que, durante inspeção judicial, "trabalhadores relataram que o abrigo é recente e que antes, por falta de opção, à higiene, alimentação e necessidades fisiológicas eram realizadas no meio da plantação". Assim, reformou a decisão regional, restabelecendo a sentença que condenou a empresa a pagar ao trabalhador indenização de R$ 6 mil.

A decisão foi por unanimidade.  

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

STJ RECONHECE DANOS MORAIS PELA MORTE DE MEIO-IRMÃO.



Irmãos de vítima fatal têm legitimidade para pedir indenização por danos morais

Irmãos de vítima fatal possuem legitimidade para pedir reparação por danos morais. 

Com esse entendimento, a 6ª turma do STJ manteve decisão que condenou a Gol Linha Aéreas ao pagamento de indenização de R$ 111 mil por dano moral à meia-irmã de uma vítima do acidente com o voo 1907, ocorrido em setembro de 2006.

O fato de se tratar de irmão/irmã unilateral que reside em cidade diferente da que vivia o falecido não interfere nesse direito, ao contrário do que alegou a companhia aérea, apontando a falta de comprovação de laços afetivos. Segundo a decisão da Turma, eventual investigação sobre o real afeto existente entre os irmãos "não ultrapassa a esfera das meras elucubrações". Nesses casos, basta a certeza de que a morte de um irmão é apta a gerar dano moral ao que sobrevive.

Vocação hereditária

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que não existe dispositivo legal na legislação brasileira sobre essa situação e que a doutrina jurídica é controversa.
Segundo Salomão, a melhor solução já adotada pela Quarta Turma foi equiparar a legitimidade dos vocacionados à herança, observadas as peculiaridades do caso concreto.

Por essa analogia, os ministros entendem que, como regra que pode comportar exceções, têm legitimidade para pedir indenização por morte de parente o cônjuge ou companheiro, os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir ou excluir pessoas.

A turma concluiu que a meia-irmã tem legitimidade para pedir a indenização porque, nos termos dos artigos 1.829 e 1.839 do CC, o colateral tem vocação hereditária quando o irmão é morto.

No caso, o falecido era solteiro, irmão apenas por parte de pai da autora da ação, não tinha descendentes, seu pai já havia morrido e a mãe também faleceu no acidente.

Industrialização do dano moral

Salomão afirmou que a Justiça não quer fomentar a industrialização do dano moral. Ele entende que se a investigação pura e simples acerca do sofrimento de alguém fosse suficiente para dar legitimidade à pretensão, a cadeia de legitimados para pedir compensação de dor moral se estenderia infinitamente, abarcando todos os parentes, amigos, vizinhos e até admiradores da vítima.

"Se todos aqueles que sofressem abalo moral pudessem buscar sua compensação, ter-se-ia a esdrúxula situação de, por exemplo, fãs de um astro da música morto requererem judicialmente a verba compensatória."

Por essa razão, o ministro esclareceu que, para haver a legitimidade, é preciso exigir mais do que sofrimento que atinge uma gama de pessoas que conviveram ou admiravam a pessoa que falece.

TJSP. FABRICANTE DEVE INDENIZAR POR ÁLCOOL EM GARRAFA DE ÁGUA MINERAL.



Fabricante deve indenizar por álcool em garrafa de água mineral

A garrafa de água foi servida em restaurante e álcool acabou sendo ingerido por criança de 1 ano.

Fonte: Migalhas.
 
A empresa de mineração Mantovani terá que indenizar, por danos morais, criança de 1 ano que consumiu, indevidamente, álcool encontrado em garrafa de água mineral. A decisão é do desembargador Silvério da Silva, da 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. 
 
A cliente, acompanhada de seus pais, compareceu ao restaurante Formosa Grill, onde pediram garrafas de água mineral. Segundo o relatório, ao beber a água servida, a criança passou a chorar e vomitar. Percebeu-se, então, que dentro da garrafa havia álcool, e não água – fato constatado pela autoridade policial competente. A cliente entrou com processo contra a fabricante da água mineral pedindo indenização de 50 mil reais.

Na contestação, a empresa de mineração requereu a inclusão da churrascaria no processo. Em primeira instância, foi julgada parcialmente procedente a ação, e o restaurante foi condenado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 6.200.

A autora apelou pela total procedência da ação, para que fosse estabelecida a condenação à empresa de mineração, visto que, como consta nos autos, a responsabilidade da mesma é fato indubitável, uma vez que o líquido da garrafa foi envasado em suas dependências, e a distribuição e comercialização das garrafas estavam sob seus cuidados, e pedia que a indenização fosse majorada em 50 mil.

Já o MP manifestou-se para que a fosse condenada apenas a empresa fabricante do produto, em indenização no valor de dez salários mínimos.

O restaurante alegou que a autora ajuizou ação exclusivamente à empresa de mineração, mas que, se fosse mantida a sentença, fosse minorado o valor.

O magistrado entendeu que, como a garrafa foi levada lacrada à mesa, não há como imputar ao restaurante responsabilidade por algo que não contribuiu, ainda que tenha sido o fornecedor do produto. A sentença foi reformada. O valor da indenização é de dez salários mínimos, que corresponde hoje à importância de R$ 7.240,00.
  • Processo: 0010632-24.2010.8.26.0006
Confira a íntegra da decisão.

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

GUARDA COMPARTILHADA E RELACIONAMENTO FAMILIAR. ALGUMAS REFLEXÕES NECESSÁRIAS. POR GISELLE GROENINGA.

GUARDA COMPARTILHADA E RELACIONAMENTO FAMILIAR – ALGUMAS REFLEXÕES NECESSÁRIAS  

Por Giselle Câmara Groeninga. Psicanalista. Mestre e Doutora em Direito Civil pela USP. Diretora Nacional de Relações Interdisciplinares do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. 
Vice-presidente da Sociedade Internacional de Direito de Família - ISFL. 
 
A aprovação pelo Senado do Projeto de Lei nº 117/2013 tem sido festejada em diversos veículos de comunicação que exibem casais parentais felizes, como se finalmente pudessem vir a exercer, com o auxílio da lei, seus direitos e deveres para com os filhos. Um desejo que só pode ser por todos comungado - um ideal mais do que legítimo. E neste sentido, a aprovação do PL foi por muitos defendida, embora diversas vozes lhe fizessem ressalvas.

Mas, é preciso que se diga, que o entendimento tem sido principalmente no sentido de uma divisão do tempo dos filhos de forma igual entre as casas dos pais, correndo o risco de confundir-se com a guarda alternada, o que foi objeto de manifestações por parte do IBDFAM.

Em termos sociais, familiares e legislativos há um longo caminho a ser percorrido para a ampliação da consciência quanto à responsabilidade dos pais e às formas de seu exercício.

As mudanças legislativas apresentam um movimento pendular, com avanços e retrocessos. Caso o PL seja sancionado, esclarecimentos  estarão por vir, quer pela via legislativa, quer pela própria interpretação e jurisprudência, neste movimento pendular. E talvez, oxalá apenas um talvez, venha a ocorrer uma sobrecarga ao Poder Judiciário... Mas, assim se caminha na seara das relações familiares e na função do Judiciário em matéria de Direito de Família, com sucessivos aprimoramentos necessários, e mesmo novas leis. E quiçá, inclusive o termo “guarda”, com as imprecisões e confusões que carreia, possa vir a ser substituído, no futuro próximo, pelo instituto da “convivência familiar” como previsto no Estatuto das Famílias ou, ainda, por “relacionamento familiar”. Mas esta é toda uma outra discussão.

O que caberia questionar, no atual estágio das discussões, é se o referido PL legitima o nobre ideal do relacionamento familiar equilibrado dos pais com os filhos - e complementar entre os primeiros -, respeitando suas diferenças e, mais ainda, se lhe dá a necessária eficácia.

Em primeiro lugar, não cabe a inocência em se acreditar que a lei tenha, por si só, o condão em harmonizar as relações familiares. Estas são complexas por natureza, sobretudo em situações de litígio que envolvem os filhos, nas difíceis crises que demandam a diferenciação do casal parental do casal  conjugal, quando este assim se constituiu. Dando mostras de tal complexidade tem se dado importância a outras abordagens dos conflitos e litígios, com a possibilidade do recurso à orientação técnico-profissional, como contemplado no Art. 1.584, II-, § 3º da lei 11.698 (“Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar”). Recurso este mantido no PL 117/2013 mas que, no entanto, prioriza a questão do tempo reservado a cada um dos pais, (“O juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe”, grifos da autora).

Seja como for, dando mostras da complexidade da questão, somou-se ao rito processual o recurso a outros profissionais e equipes interdisciplinares. E ainda, apenas como exemplo de iniciativas que buscam contemplar as dificuldades quanto ao exercício da responsabilidade parental, temos a difusão das Oficinas de Pais e a crescente ênfase dada aos institutos da Mediação e da Conciliação. Em recente Conferência Mundial da Sociedade Internacional de Direito de Família – ISFL -, realizada em agosto em Recife, clara se mostrou a tendência em se recorrer a outros profissionais nas questões relativas ao exercício da parentalidade, vez que a lei e o Judiciário em outras partes do mundo enfrentam problemas semelhantes aos que aqui se discutem.

A lei tem importante função em acompanhar as mudanças nos paradigmas sociais, abrigando contribuições trazidas por outras áreas do conhecimento. E as leis da guarda compartilhada, Nº 11.698, e da alienação parental, Nº 12.318, trouxeram inúmeros avanços, sobretudo em um país em que a grande maioria das guardas é unilateral, em que mais de um terço dos lares é mantido exclusivamente por mulheres, em que um sem número de filhos não tem o nome do pai na certidão de nascimento, e em que há tantos outros sintomas a demonstrar fragilidades nas instituições… fragilidade que se atualiza também nas famílias, e que demandam a proteção do Estado.

Nesta linha, é importante a sensibilização para a responsabilização conjunta dos pais e para a consciência da importância de ambos na vida dos filhos e, ainda, para o que se mostra fundamental: que as funções parentais devem ser tratadas mais como complementares do que como paralelas.

E este ponto, de relações complementares, é central. Como que às avessas, ele se representava na controversa expressão “sempre que possível”, que consta no Art. 1584, II-, § 2º (“Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada”). Expressão suprimida no PL 117/2014 (“quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”).

A complexa questão da complementaridade das funções acabou, muitas vezes, por ensejar uma simplificação indevida, com a interpretação de que a expressão “sempre que possível” implicava na impossibilidade da guarda compartilhada quando não houvesse entendimento entre os pais; embora, cabe lembrar, houvesse a possibilidade do recurso a outros profissionais, recurso aliás bem pouco utilizado. E, na indevida linha de simplificação do que é por natureza complexo, o PL 117/2014 acabou por enfatizar a questão da divisão do tempo, talvez como se desta forma se “resolvesse” e se pacificasse a questão. Ao que muito indica, o compartilhamento corre o risco de ser transformado, assim, em  alternância.

Não se tem dúvidas de que, historicamente, a lei da guarda compartilhada, Nº 11.698, representa uma evolução no sentido de reforçar o poder familiar que, repita-se, deveria idealmente ser exercido de forma complementar e cooperativa entre os pais. É certo que a guarda única podia contribuir para diminuir o poder familiar, para a exclusão e mesmo alienação dos pais, tanto impondo uma sobrecarga a um, enquanto que ao outro lhe ficava reservado o direito de visitas, o pagamento da pensão e o dever de fiscalização. Na falta de entendimento, o primeiro tornava-se refém da boa-vontade do segundo, e este, em alguns casos, refém daquele contemplado com a guarda - em geral a mãe.

A guarda unilateral, como única modalidade possível, reproduzia um contexto social em que predominava uma divisão das funções baseadas no sexo e identidade de gênero. Podia ser, assim, desequilibrado o exercício do poder familiar, sobretudo nos casos de litígio, mas não só. Também em termos dos novos papéis assumidos por homens e mulheres, o exercício do poder familiar podia se ver desbalanceado, e também as concernentes responsabilidades, promovendo-se desigualdades de direitos e deveres, vis-a-vis as novas possibilidades de organização das famílias e das funções parentais, e a consciência da necessidade dos filhos em contarem com o relacionamento com ambos os pais.

As mudanças quanto à compreensão da importância dos vínculos com  os dois pais, baseados no afeto, e quanto à uma maior plasticidade no exercício das funções parentais, e mesmo relativamente à igualdade entre os gêneros, refletiram-se em novos modelos familiares que reclamavam novas leis; ademais ganharam voz os abusos, exclusões e tentativas de alienação.

Produto também de um compreensível e legítimo movimento dos pais,  as leis, tanto da Guarda Compartilhada como da Alienação Parental, tentaram acompanhar as mudanças de paradigmas, sobretudo vindo em socorro do desequilíbrio no exercício do poder familiar.

Curiosamente, a definição da Guarda Compartilhada é a de responsabilização conjunta do pai e da mãe, como se não o fosse na guarda unilateral… Mas é certo que à lei coube enfatizá-la, sendo que a responsabilidade parental e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe, concernentes ao poder familiar, não só não deveriam se restringir, como encontravam-se indevidamente desequilibrados com o predomínio da guarda unilateral. Tal desequilíbrio expressa-se também em expressões como "direito de visita" e "dever de fiscalização", embora as interpretações considerem como sendo um direito/dever, um múnus. É unanimidade que o conceito de visita não cabe mais nas relações parentais, e que a responsabilidade transcende a fiscalização e o mero pagamento relativo à manutenção dos filhos e, em muitos casos, da mãe.

A responsabilidade dos pais, seja na guarda única como na compartilhada implica no dever/direito em educar e criar; mas a referida lei continha ainda uma divisão indevida, sendo critério para atribuição da guarda unilateral ao pai ou à mãe que demonstrasse melhores condições para propiciar saúde, segurança e educação, cabendo ao outro a supervisão dos interesses dos filhos. O equilíbrio entre direitos e deveres dos pais podia ficar, assim, um tanto restrito à guarda compartilhada. Necessária se faz a correção, que está contemplada no PL 117/2014 (Art. 1634. “Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I – dirigir-lhes a criação e a educação; II- exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos o art. 1.584;”...”IV- conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; V- conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;” grifos da autora).

Ainda, digna de nota, é a importância que foi dada ao afeto na Lei 11.698. Este decorrente do exercício da responsabilidade parental e dos vínculos formados com base no relacionamento familiar, ou formas de convivência. O afeto foi contemplado indiretamente como condição para a atribuição da guarda unilateral para aquele que revelasse mais aptidão para propiciar aos filhos "afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar" (Art. 1.583, § 2º, I-). Novamente o espírito da complementariedade aí está presente. No entanto, na redação do PL 117/2014, tal referencia foi suprimida...

Assim, a lei da guarda compartilhada enfatizou: a responsabilidade parental conjunta, a cooperação, a importância do relacionamento familiar com ambos os pais e familiares em suas diversas formas, a importância do afeto – e, por tudo, a complementariedade das funções. Contar com outros profissionais para o estabelecimento das responsabilidades e do tempo a ser empregado no cuidado para com os filhos, mostrou-se neste sentido um caminho salutar.

Observe-se que as necessidades de cada criança ou adolescente variam de acordo com a idade, maturidade e contexto, como também variam as possibilidades de cada genitor, sendo diversas as formas quanto ao exercício da parentalidade. Não se deve esquecer que, assim como se busca atualmente contemplar uma série de composições familiares, também são diversos os modelos parentais, e que estes podem se modificar ao longo do tempo, de acordo com interesses e necessidades diversas. Ademais há pais e mães que participam mais do cotidiano, há outros que participam menos diretamente, o que não os faz pais piores ou melhores.

Se de um lado a guarda compartilhada pode ajudar a prevenir a alienação parental, chamando à responsabilidade parental conjunta, diferenciando as questões da conjugalidade daquelas da parentalidade, por outro lado é inegável que a expressão "sempre que possível" tem dado margem a um incremento do litígio e tentativa de alienação parental para obtenção da guarda unilateral. Um efeito colateral indesejável, e mesmo um uso perverso daquela expressão.  O recurso previsto a outros profissionais seria um caminho para tentar harmonizar as diferenças e mesmo apaziguar o litígio, mas infelizmente pouco utilizado e distante da realidade da maioria dos nossos tribunais; mas estas são dificuldades que não justificariam a indevida simplificação.

O PL 117/2013 viria no sentido de tentar aprimorar os avanços obtidos com a lei anterior. 

No entanto, ao tentar corrigir a expressão "sempre que possível", e que deu margem a injustiças, muito indica que a nova lei acabou por confundir o que seria o espírito da guarda compartilhada – complementariedade das funções, separação das questões da conjugalidade desfeita com as da parentalidade, formação dos vínculos por meio do exercício da responsabilidade parental e das diversas formas de convivência  – enfatizando a questão do tempo com uma redação que dá margem à interpretação deste ser metade com a mãe e metade com o pai e a alternância entre as residências. O resultado pode ser uma equiparação equivocada do que é necessariamente diferente: função materna e função paterna. É preciso que se diga que as diferenças não implicam menos direitos e deveres.

Curiosamente, o que deve ser privilegiado na lei – o superior interesse dos filhos, que se entende como indissociável daquele dos pais enquanto no exercício de suas funções – pode acabar por se desvirtuar com a simples divisão equilibrada do tempo, e com a designação genérica de custódia física dos filhos, recém substituída por tempo de convívio (Art. 1583, § 2º).

Examine-se o que se afigura como uma confusão quanto ao significado de “divisão equilibrada do tempo”. É importante que esta se dê “sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”, como consta do PL. Condições e interesses que variam em cada fase do desenvolvimento das crianças e adolescentes, como também de acordo com as possibilidades dos pais, levando-se em conta o exercício diferenciado das funções. Caso as condições e interesses não recebam o necessário exame, e a continuar a confusão divulgada na mídia e nas críticas ao PL, em que se entende que os filhos passarão igual período na casa de cada genitor, a lei pode acabar por não atender aos interesses da família transformada pela separação dos cônjuges, conviventes, ou mesmo nos casos de filhos de casais que não se constituíram.

A necessária cooperação entre os pais não se estabelece pela tentativa em homogeneizar as diferenças e dividir o tempo e moradia; pelo contrário, isto pode vir a acentuar a competição e a cisão. Em suma, o risco é o de se privilegiar fatores espaciais e temporais, objetivos, em detrimento dos fatores existenciais e afetivos, certamente mais complexos. Mas, desconsiderá-los transforma complexidade em complicação. Os vínculos devem ser, tanto quanto possível, considerados na sutileza, complexidade e especificidades das relações. 

Assim, até o presente estágio das discussões, não se pode dizer ao certo o quanto o espírito da lei pode ser desvirtuado em uma visão salomônica – divide-se a parentalidade, divide-se o filho ao meio, e o tempo de convivência - confundindo-se igualdade de direitos com a desconsideração das diferenças entre as funções parentais e as necessidades dos filhos.

A continuar o entendimento da divisão do tempo dos filhos entre as casas dos pais, deve-se temer, ainda, que o "efeito colateral" indesejável da nova lei possa refletir-se em tentativas de modificação quanto à pensão alimentícia. Talvez mais controvérsias estejam por vir.

Finalmente, há ainda dois pontos que merecem reflexão. O primeiro diz respeito ao que pode ser interpretado como um “ato falho” da lei ao punir indiretamente os filhos com o que seria a punição aos pais. Veja-se na Lei Nº 11.698, o Art. 1584, II-, § 4º (“A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusulas de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.”). Como um avanço, foi suprimida a frase “inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho” redação do PL 117/2014, permanecendo um tanto vaga o que seria a “redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor”. Mas ainda, fica a ideia de que o Superior Interesse da Criança e do Adolescente seria ferido com a punição à mãe ou ao pai, seja com diminuição de horas de convivência ou redução de prerrogativas; caminhos que visem à sensibilização deveriam ser privilegiados.

O outro ponto reside no que pode ser interpretado como imposição de um modelo de relacionamento familiar, em que a supervalorização da guarda compartilhada tomada no sentido de igualdade de tempo com cada pai, colocaria em difícil posição aquele que “declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”. O desejável é que panorama atual fosse mais de conscientização do que de imposição, do respeito à diversidade, de liberdade com responsabilidade e reforço do poder familiar.

A guarda compartilhada deveria e poderia representar um caminho para a inibição da alienação parental. No entanto, em alguns casos, ela pode inclusive fomentá-la. Assim se dá nos casos em que o litígio é indevidamente ampliado para que a guarda seja unilateral - um mau uso da expressão “sempre que possível”. Mas é certo que a alienação parental tem terreno fértil, sobretudo, quando as relações não forem entendidas de forma complementar como o devem ser as funções materna e paterna, bem como consideradas suas diferenças.

Os filhos necessitam de pai, de mãe, e que estes de alguma forma cooperem e não compitam. As relações tratadas de forma paralela, podem acabar por ser uma tentativa de combater uma alienação, de um dos pais, com outra alienação – a da própria relação parental.

O desafio é: o da consideração dos interesses dos filhos - indissociados daqueles dos pais no exercício de suas funções -, e o da consideração das diferenças na igualdade de direitos e deveres.

Giselle Câmara Groeninga