terça-feira, 21 de janeiro de 2014

LANÇAMENTO. DIREITO CIVIL. VOLUME 5. DIREITO DE FAMÍLIA. VERSÃO 2014.



Prezados e Prezadas. 

Informo o lançamento da 9ª Edição do meu Volume 5 da coleção de Direito Civil, pela Editora GEN/Método, que trata do Direito de Família. 

A obra já está disponível para compra no site da Editora Método (http://www.editorametodo.com.br/produtos_descricao.asp?cat=25&codigo_produto=930). 

O livro não tem mais a coautoria do amigo e professor José Fernando Simão. 

Segue abaixo a nota do autor explicando a nova versão do livro. 

Bons estudos!

Professor Flávio Tartuce 

 

NOTA DO AUTOR À 9ª EDIÇÃO.

Sigo sozinho. A partir desta 9ª Edição, a presente obra deixa de ser escrita a quatro mãos e passa a ser um livro solitário. Por iniciativa e pedido do meu querido coautor, José Fernando Simão, esta coleção de Direito Civil passa a ser escrita somente por mim.

Penso que, ao final, ganha toda a comunidade jurídica nacional com a outra coleção que surgirá, escrita pelo meu querido irmão acadêmico. E Simão continuará a ser um irmão para mim, um ícone, uma referência, um guru intelectual, uma pessoa a quem devo me espelhar. A ele devo muitos dos meus pensamentos, muitas das minhas conclusões e parte da minha formação jurídica, pois pude, nos últimos anos, dividir com ele grandes debates a respeito do Direito Privado Brasileiro. Penso que José Fernando Simão é e será um dos grandes expoentes da minha geração de civilistas. Desejo a ele toda a sorte possível nas suas novas jornadas bibliográficas. Tenham certeza que seu novo projeto será citado nas edições seguintes deste livro.

Mas esta nave segue. Para a presente edição deste livro dedicado ao Direito de Família inclui novos estudos, como o tratamento em separado do princípio da boa-fé objetiva e suas aplicações a este ramo do Direito Civil. Também foram incluídas novas reflexões sobre o casamento homoafetivo e a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio. O tratamento da reprodução assistida foi atualizado, tendo em vista a nova Resolução 2.013/2013 do Conselho Federal de Medicina. Aprofundei o tema da parentalidade socioafetiva e abri novos tópicos a respeito dos alimentos. Foram incluídos novos julgados e posicionamentos doutrinários; bem como o estudo dos enunciados aprovados na VI Jornada de Direito Civil, realizada em março de 2013. O livro ganhou cerca de oitenta páginas, em confrontação com a edição anterior. Ressalto que retirei os trechos que foram desenvolvidos pelo Professor Simão. Quando eventualmente constar algum pensamento do jurista, faço a devida citação, em respeito às suas teses, que continuarão a ser referência para mim.

O último ano foi muito intenso quanto às minhas atividades profissionais. A atuação consultiva e em pareceres foi maior do que nos anos anteriores,  repercutindo diretamente na obra. Ademais, passei a ser Professor Titular permanente no programa de mestrado e doutorado na FADISP, o que possibilitou aprofundar sobremaneira alguns assuntos, especialmente pelos debates que ocorreram nas minhas duas disciplinas que ministrei durante 2013. Passei a ter orientandos de mestrado e doutorado, com quem também tive a honra de mesclar meus posicionamentos e reflexões.

Esses foram alguns incrementos realizados no livro. Espero que ele continue ganhando espaço no mercado editorial brasileiro. E que o ano de 2014 seja tão frutífero quanto foi o último.

Vila Mariana, novembro de 2013.


 

CURSO AASP. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL APÓS A EMENDA DO DIVÓRCIO. PRESENCIAL E PELA INTERNET.


domingo, 19 de janeiro de 2014

REDE LFG. INTENSIVO II. 2014.1. PROGRAMA DO CURSO, DIVISÃO DE TEMAS E PROFESSORES.

REDE LFG. 2014.1. 
INTENSIVO II. TOTAL DE 22AULAS.

PRIMEIRA ENTRADA.

DIREITO DE FAMÍLIA. 5 AULAS.

1. PARENTESCO, FILIAÇÃO E RECONHECIMENTO DE FILHOS. AULA 1. FLÁVIO TARTUCE.

2. PARENTESCO, FILIAÇÃO E RECONHECIMENTO DE FILHOS. AULA 2. FLÁVIO TARTUCE.

3. ALIMENTOS. QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL. FLÁVIO TARTUCE.
4 e 5. DIVÓRCIO APÓS A EC 66/2010. 2 AULAS. PABLO STOLZE.

SEGUNDA ENTRADA.

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. 4 AULAS.

1. CONCEITO DE CONTRATO E PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. FLÁVIO TARTUCE.

2. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS (CONTINUAÇÃO). FORMAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO PRELIMINAR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FLÁVIO TARTUCE.

3. REVISÃO DO CONTRATO, VÍCIOS REDIBITÓRIOS E EVICÇÃO. FLÁVIO TARTUCE.

4. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. FLÁVIO TARTUCE.

CONTRATOS EM ESPÉCIE. 4 AULAS.

1. COMPRA E VENDA. FLÁVIO TARTUCE. 

2. DOAÇÃO. PABLO STOLZE.

3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREITADA. ANDRÉ BARROS.

4. EMPRÉSTIMO (COMODATO E MÚTUO) E FIANÇA. FLÁVIO TARTUCE.

TERCEIRA ENTRADA.

DIREITO DAS COISAS. 6 AULAS.

1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS COISAS. INÍCIO DE POSSE. CONCEITO, OBJETO E TEORIAS JUSTIFICADORAS. DETENÇÃO.  FLÁVIO TARTUCE.

2. POSSE. CLASSIFICAÇÕES E EFEITOS MATERIAIS. COMPOSSE. FLÁVIO TARTUCE.

3. PROPRIEDADE. CONCEITO, ATRIBUTOS E LIMITES. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA POR POSSE-TRABALHO E SUAS POLÊMICAS. FLÁVIO TARTUCE.

4. FORMAS DE AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. FLÁVIO TARTUCE.

5. DIREITOS REAIS DE GOZO OU FRUIÇÃO. SUPERFÍCIE, SERVIDÕES, USUFRUTO, USO, HABITAÇÃO E CONCESSÕES ESPECIAIS. ANDRÉ BARROS.

6. DIREITOS REAIS DE GARANTIA. ANDRÉ BARROS. 

DIREITO DAS SUCESSÕES. SUCESSÕES. 3 AULAS.

1. DIREITO SUCESSÓRIO. CONCEITOS FUDAMENTAIS, DISPOSIÇÕES GERAIS. CAPACIDADE SUCESSÓRIA. HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO. HERANÇA JACENTE E VACANTE. INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO. PETIÇÃO DE HERANÇA.    JOÃO AGUIRRE.  

2. SUCESSÃO LEGÍTIMA. REGRAS FUNDAMENTAIS. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO. FLÁVIO TARTUCE.  
3. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. ANDRÉ BARROS.

TRIAÇÃO DE BENS. ARTIGO DE JONES FIGUEIRÊDO ALVES.



Triação de bens

Jones Figueirêdo Alves.

A meação constitui a metade do acervo patrimonial atribuída ao cônjuge ou companheiro em partilha dos bens adquiridos, que se efetiva ao tempo da união desfeita. Mas quando se trate de duplicidade de células familiares existentes por relações paralelas, caso é o de a partição do patrimônio observar a ocorrência de entidades familiares simultâneas. Na hipótese, a “meação” transmuda-se em “triação”, ante o reconhecimento judicial das uniões dúplices, para os efeitos da partilha dos bens.
Neste sentido é a decisão unânime proferida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, onde em relatoria do desembargador JOSÉ FERNANDES DE LEMOS, consagrou-se a possibilidade da triação, mormente que as duas uniões afetivas foram mantidas pelo varão de maneira pública e ostensiva, com o conhecimento recíproco das companheiras. (Apel. Cível nº 296.862-5).
O DIÁRIO divulgou o julgamento, em matéria veiculada quinta-feira passada (16.01.13).
Expressou Fernandes de Lemos, em seu voto: “No caso em análise, há que se atentar para o fato evidente de que, se o varão esteve no vértice de uma relação angular com duas mulheres, duas casas e duas proles, preenchendo em ambos os núcleos o papel de marido, de provedor e de pai, é que cultivava a compreensão pessoal de que podia integrar duas famílias, e, no seu íntimo, nutria a aberta intenção de fazê-lo”.
A questão posta em julgamento teve o desate meritório lúcido e pontual, com a precisão cirúrgica de quem admite que a vida, por si mesma, produz o fato jurídico, antes que a própria lei o expresse e o reconheça. Afirmou o relator, com a devida reflexão:
“Tais circunstâncias, se analisadas com a devida isenção de ânimo, demonstram o caráter familiar da união amorosa mantida pela autora-apelante, que em nada se assemelha às relações clandestinas e furtivas, de finalidade meramente libidinosa. Assim, configurando-se a formação de autênticos núcleos familiares simultâneos, não há razão jurídica para que se exclua um deles da tutela estatal, desmerecendo-o e relegando-o à plena desconsideração, ou, quando muito, à tutela do direito obrigacional.”
E ponderou: “Aliás, adotando-se a posição contrária, ou seja, a de que a duplicidade de relacionamentos afetivos acarreta a perda da affectio familiae e a quebra do dever de lealdade, seria forçoso concluir que tal perda e tal quebra não se restringiriam a uma das relações apenas, mas se estenderiam a todas. No caso dos autos, considerando ilegítima a união afetiva da autora-apelante, teríamos de admitir, por identidade de fundamentos, descaracterizada também a relação do réu-apelado com sua outra companheira, ao menos durante o período em que verificada a simultaneidade, o que nos conduziria ao absurdo de, diante de duas famílias consolidadas no plano dos fatos, não conferir o devido reconhecimento jurídico a nenhuma delas. Por outro lado, tutelar apenas um dos relacionamentos, em desprezo do outro, implicaria clara ofensa à isonomia, por conferir tratamento distinto a situações substancialmente idênticas.”
Adiantou, ainda, FERNANDES LEMOS, que “a decisão mais consentânea com o direito e com a justiça é a de reconhecer, no caso concreto, os efeitos jurídicos das relações paralelas de afeto, sob o manto do direito de família. Tal posição, aliás, continua e avança na trilha construída pela nossa jurisprudência, sempre preocupada em proteger os envolvidos em casos como o dos autos, ainda que através da adaptação de institutos próprios do direito obrigacional, a exemplo do direito à partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum (Súmula nº 380 do STF) ou da indenização por serviços domésticos prestados”. A decisão desafia recurso aos tribunais superiores.
Não há negar, todavia, a “triação” dos bens como fato jurídico de relevo, diante da realidade do direito de família construído pela jurisprudência mais avançada.
A expressão “triação” foi cunhada em decisão do des. Rui Portanova (2005), quando demonstrada a existência de outra união estável em período concomitante a uma primeira união estável. Admitiu-se, então, que os bens adquiridos na constância das uniões dúplices fossem partilhados entre as companheiras e o “de cujus”. (TJRS, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 70011258605, j.em 25/08/2005). Naquele mesmo ano, o tribunal gaúcho já houvera reconhecido efeitos jurídicos às uniões paralelas. (TJRS – 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 70010787398, Sétima Câmara Cível, Relator: Maria Berenice Dias, julgado em 27/04/2005).
Noutro ponto, convém assentar a proclamação de Clicério  Bezerra e Silva, Juiz de Direito da 1ª Vara de Família do Recife, no pergaminho de sentença por ele proferida:
“(...) Segue-se o adiantar da hora pelo pleno reconhecimento das uniões paralelas. A monogamia não pode ser e, de fato, não é valor impeditivo ao reconhecimento de direitos. Fosse assim, não se reconheceria a figura do casamento putativo, que, não obstante a sua nulidade, produz efeitos jurídicos, nos termos do art. 1.561, do Código Civil”.
A propósito, nessa linha tem a doutrina majoritária se posicionado, no sentido de quando preenchidos os requisitos da união estável (ostentabilidade, publicidade, ânimo de constituir família), e presente a boa-fé de um dos parceiros, serem aplicáveis por analogia as regras do casamento putativo (cf. Álvaro Villaça Azevedo, Flávio Tartuce, Francisco José Cahali, José Fernando Simão, Rodrigo da Cunha Pereira e Zeno Veloso).
Para além disso, edifica-se uma nova discussão sobre a natureza jurídica do concubinato (relações não eventuais de pessoas impedidas de casar), referido pelo art. 1.727 do Código Civil, a sabê-lo tipificado ou não na moldura de uma entidade familiar (atípica), quando presentes os mesmos requisitos da união estável e sob a égide do valor jurídico da afetividade (“affectio maritalis”). No ponto, “a jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado”. (STJ – 4ª Turma, REsp. 1096539/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27/03/2012).
Certo é, porém, que tendo o núcleo familiar contemporâneo por escopo a busca da realização dos seus integrantes, vale dizer a busca da felicidade, (REsp 1157273/ RN) o paralelismo de uniões afetivas (poliamorismo) deve ser encarado, no plano existencial dos fatos, sob a égide de famílias consolidadas a merecerem, umas e outras, a tutela estatal, como acentuou a decisão do TJPE. 
A pedra de toque da consolidação concorrente, a toda evidência, atrai o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas e a devida proteção jurídica de ambas.
Assim, o direito não deve pretender juridicamente desconstituir fatos da vida que se sobrepõem iniludíveis.

JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

"ROLEZINHOS". DECISÕES SOBRE OS SHOPPINGS JARDIM SUL E CAMPO LIMPO.



Fonte: Migalhas.

Justiça barra "rolezão" do MTST no shopping Campo Limpo, mas libera no Jardim Sul.

O Shopping Campo Limpo, na capital paulista, conseguiu o consentimento da Justiça para não abrir suas portas para integrantes do MTST - Movimento dos Trabalhadores Sem-teto nesta quinta-feira, 16. Os manifestantes fariam um "rolezão popular" no local.

O juiz de Direito Alexandre David Malfatti, da 7ª vara Cível de SP, entendeu que "não se trata de inferir que os manifestantes sejam marginais ou que queiram, premeditadamente, causar dano pessoal ou patrimonial". Segundo o magistrado, "trata-se da reação normal de pânico e desordem que se espera quando milhares de pessoas chegam a um local fechado, com corredores estreitos e poucas saídas para todos".

O Shopping Jardim Sul não obteve o mesmo êxito. A BR Malls Participações S.A., empresa integrada de shopping centers, ajuizou ação para impedir a realização do "rolezão", também nesta quinta-feira, mas o juiz de Direito Carlos Eduardo Prataviera, da 3ª vara Cível de Santo Amaro/SP, não viu risco iminente a ser evitado. "Não se vislumbra justificativa a impedir a realização da manifestação, desde que, é certo, ocorra de forma pacífica e sem promover desordem no local ou impedir a livre circulação de pessoas, cabendo ao autor acionar a autoridade policial caso isso ocorra", afirmou.

Processo Shopping Jardim Sul: 1001477-50.2014.8.26.0002

Leia a íntegra da decisão.

REDE LFG. INTENSIVO II. 2014.1. PROGRAMA DO CURSO, DIVISÃO DE TEMAS E PROFESSORES.




REDE LFG. 2014.1. 
 
INTENSIVO II. TOTAL DE 22AULAS.

PRIMEIRA ENTRADA.

DIREITO DE FAMÍLIA. 5 AULAS.

1. PARENTESCO, FILIAÇÃO E RECONHECIMENTO DE FILHOS. AULA 1. FLÁVIO TARTUCE.

2. PARENTESCO, FILIAÇÃO E RECONHECIMENTO DE FILHOS. AULA 2. FLÁVIO TARTUCE.

3. ALIMENTOS. QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL. FLÁVIO TARTUCE.

4 e 5. DIVÓRCIO APÓS A EC 66/2010. 2 AULAS. PABLO STOLZE.

SEGUNDA ENTRADA.

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. 4 AULAS.

1. CONCEITO DE CONTRATO E PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. FLÁVIO TARTUCE.

2. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS (CONTINUAÇÃO). FORMAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO PRELIMINAR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FLÁVIO TARTUCE.

3. REVISÃO DO CONTRATO, VÍCIOS REDIBITÓRIOS E EVICÇÃO. FLÁVIO TARTUCE.

4. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. FLÁVIO TARTUCE.

CONTRATOS EM ESPÉCIE. 4 AULAS.

1. COMPRA E VENDA. FLÁVIO TARTUCE. 

2. DOAÇÃO. PABLO STOLZE.

3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREITADA. ANDRÉ BARROS.

4. EMPRÉSTIMO (COMODATO E MÚTUO) E FIANÇA. FLÁVIO TARTUCE.

TERCEIRA ENTRADA.

DIREITO DAS COISAS. 6 AULAS.

1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS COISAS. INÍCIO DE POSSE. CONCEITO, OBJETO E TEORIAS JUSTIFICADORAS. DETENÇÃO.  FLÁVIO TARTUCE.

2. POSSE. CLASSIFICAÇÕES E EFEITOS MATERIAIS. COMPOSSE. FLÁVIO TARTUCE.

3. PROPRIEDADE. CONCEITO, ATRIBUTOS E LIMITES. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA POR POSSE-TRABALHO E SUAS POLÊMICAS. FLÁVIO TARTUCE.

4. FORMAS DE AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. FLÁVIO TARTUCE.

5. DIREITOS REAIS DE GOZO OU FRUIÇÃO. SUPERFÍCIE, SERVIDÕES, USUFRUTO, USO, HABITAÇÃO E CONCESSÕES ESPECIAIS. ANDRÉ BARROS.


6. DIREITOS REAIS DE GARANTIA. ANDRÉ BARROS. 

DIREITO DAS SUCESSÕES. SUCESSÕES. 3 AULAS.

1. DIREITO SUCESSÓRIO. CONCEITOS FUDAMENTAIS, DISPOSIÇÕES GERAIS. CAPACIDADE SUCESSÓRIA. HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO. HERANÇA JACENTE E VACANTE. INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO. PETIÇÃO DE HERANÇA.    JOÃO AGUIRRE.  

2. SUCESSÃO LEGÍTIMA. REGRAS FUNDAMENTAIS. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO. FLÁVIO TARTUCE. 

3. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. ANDRÉ BARROS.

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

"ROLEZINHOS". ARTIGO DE LUCIANO DE SOUZA GODOY.



Fonte: Migalhas.

Dar um "rolê", pode?

Luciano de Souza Godoy

Interessante o momento que vivemos como sociedade. Um "rolê" no Shopping Center virou "rolezinho"; como o grupo é grande, a convocação ocorre por meio de rede social, virou manifestação. Como a manifestação ocorre em um espaço de propriedade privada, incomodando o "rolê" dos tradicionais frequentadores daqueles corredores, tenta-se proibir.
O Shopping Center é propriedade privada de acesso público, como também são as agências bancárias, os hospitais privados, restaurantes, hotéis, os prédios corporativos, até o mesmo o conhecido vão livre do MASP em São Paulo. Podem ter horários fixados para ingresso, saída e permanência. Mas não podemos aceitar que haja discriminação de ingresso por condição social ou econômica, raça, origem, idade, sexo, orientação sexual ou mesmo por ser um grupo oriundo de um convite por uma rede social.
Isso é discriminação e o empreendedor responderá por danos morais e, dependendo da situação, por fato tipificado como crime.
A Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 3º como objetivo do Estado brasileiro promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O texto é claro e não dá espaço a interpretações.
O que fazer, então?
Além dos aspectos políticos e sociais, que os sociólogos certamente analisarão com vistas a entender o momento que o país vive, do ponto de vista prático do Direito há algumas ideias de como compatibilizar o acesso de todos, a preservação da segurança das pessoas e o Estado de Direito.
Podem os Shopping Centers limitar o número de pessoas no seu interior, sem qualquer discriminação de quem quer que seja. Condizente com o número de pessoas que as normas de segurança indicam, podem autorizar o ingresso deste número de pessoas, sem separar quem quer que seja. Da mesma forma que uma grande loja varejista faz no primeiro dia da sua liquidação – limita-se por ordem de chegada o número de clientes no interior do estabelecimento, restando aos demais aguardarem em fila no lado externo a saída de alguns para poderem ingressar no estabelecimento.
É lógico que fatos criminosos como furto, roubo e dano podem e devem ser punidos nos termos da lei, quem quer os pratique, estando ou não no "rolê". Agora, no atual nível da Democracia brasileira, não dá para aceitar que o segurança do Shopping Center possa escolher quem merece entrar ou não naquele espaço de acesso público.
* Luciano de Souza Godoy é advogado, professor da Direito GV.