terça-feira, 21 de janeiro de 2014
domingo, 19 de janeiro de 2014
REDE LFG. INTENSIVO II. 2014.1. PROGRAMA DO CURSO, DIVISÃO DE TEMAS E PROFESSORES.
REDE LFG. 2014.1.
INTENSIVO II. TOTAL DE 22AULAS.
PRIMEIRA ENTRADA.
DIREITO DE FAMÍLIA. 5 AULAS.
1. PARENTESCO, FILIAÇÃO E RECONHECIMENTO DE FILHOS. AULA 1. FLÁVIO TARTUCE.
2. PARENTESCO, FILIAÇÃO E RECONHECIMENTO DE FILHOS. AULA 2. FLÁVIO TARTUCE.
3. ALIMENTOS. QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL. FLÁVIO TARTUCE.
4 e 5. DIVÓRCIO APÓS A EC 66/2010. 2 AULAS. PABLO STOLZE.
SEGUNDA ENTRADA.
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. 4 AULAS.
1. CONCEITO DE CONTRATO E PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. FLÁVIO TARTUCE.
2. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS (CONTINUAÇÃO). FORMAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO PRELIMINAR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FLÁVIO TARTUCE.
3. REVISÃO DO CONTRATO, VÍCIOS REDIBITÓRIOS E EVICÇÃO. FLÁVIO TARTUCE.
4. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. FLÁVIO TARTUCE.
CONTRATOS EM ESPÉCIE. 4 AULAS.
1. COMPRA E VENDA. FLÁVIO TARTUCE.
2. DOAÇÃO. PABLO STOLZE.
3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREITADA. ANDRÉ BARROS.
4. EMPRÉSTIMO (COMODATO E MÚTUO) E FIANÇA. FLÁVIO TARTUCE.
TERCEIRA ENTRADA.
DIREITO DAS COISAS. 6 AULAS.
1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS COISAS. INÍCIO DE POSSE. CONCEITO, OBJETO E TEORIAS JUSTIFICADORAS. DETENÇÃO. FLÁVIO TARTUCE.
2. POSSE. CLASSIFICAÇÕES E EFEITOS MATERIAIS. COMPOSSE. FLÁVIO TARTUCE.
3. PROPRIEDADE. CONCEITO, ATRIBUTOS E LIMITES. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA POR POSSE-TRABALHO E SUAS POLÊMICAS. FLÁVIO TARTUCE.
4. FORMAS DE AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. FLÁVIO TARTUCE.
5. DIREITOS REAIS DE GOZO OU FRUIÇÃO. SUPERFÍCIE, SERVIDÕES, USUFRUTO, USO, HABITAÇÃO E CONCESSÕES ESPECIAIS. ANDRÉ BARROS.
6. DIREITOS REAIS DE GARANTIA. ANDRÉ BARROS.
DIREITO DAS SUCESSÕES. SUCESSÕES. 3 AULAS.
1. DIREITO SUCESSÓRIO. CONCEITOS FUDAMENTAIS, DISPOSIÇÕES GERAIS. CAPACIDADE SUCESSÓRIA. HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO. HERANÇA JACENTE E VACANTE. INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO. PETIÇÃO DE HERANÇA. JOÃO AGUIRRE.
2. SUCESSÃO LEGÍTIMA. REGRAS FUNDAMENTAIS. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO. FLÁVIO TARTUCE.
3. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. ANDRÉ
BARROS.
TRIAÇÃO DE BENS. ARTIGO DE JONES FIGUEIRÊDO ALVES.
Triação
de bens
Jones
Figueirêdo Alves.
A meação constitui a metade do acervo
patrimonial atribuída ao cônjuge ou companheiro em partilha dos bens
adquiridos, que se efetiva ao tempo da união desfeita. Mas quando se trate de
duplicidade de células familiares existentes por relações paralelas, caso é o
de a partição do patrimônio observar a ocorrência de entidades familiares
simultâneas. Na hipótese, a “meação” transmuda-se em “triação”, ante o
reconhecimento judicial das uniões dúplices, para os efeitos da partilha dos
bens.
Neste sentido é a decisão unânime proferida pela
5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, onde em relatoria do
desembargador JOSÉ FERNANDES DE LEMOS, consagrou-se a possibilidade da triação,
mormente que as duas uniões afetivas foram mantidas pelo varão de maneira
pública e ostensiva, com o conhecimento recíproco das companheiras. (Apel.
Cível nº 296.862-5).
O DIÁRIO divulgou o julgamento, em matéria
veiculada quinta-feira passada (16.01.13).
Expressou Fernandes de Lemos, em seu voto: “No
caso em análise, há que se atentar para o fato evidente de que, se o varão
esteve no vértice de uma relação angular com duas mulheres, duas casas e duas
proles, preenchendo em ambos os núcleos o papel de marido, de provedor e de
pai, é que cultivava a compreensão pessoal de que podia integrar duas famílias,
e, no seu íntimo, nutria a aberta intenção de fazê-lo”.
A questão posta em julgamento teve o desate
meritório lúcido e pontual, com a precisão cirúrgica de quem admite que a vida,
por si mesma, produz o fato jurídico, antes que a própria lei o expresse e o
reconheça. Afirmou o relator, com a devida reflexão:
“Tais
circunstâncias, se analisadas com a devida isenção de ânimo, demonstram o
caráter familiar da união amorosa mantida pela autora-apelante, que em nada se
assemelha às relações clandestinas e furtivas, de finalidade meramente
libidinosa. Assim, configurando-se a formação de autênticos núcleos familiares
simultâneos, não há razão jurídica para que se exclua um deles da tutela
estatal, desmerecendo-o e relegando-o à plena desconsideração, ou, quando
muito, à tutela do direito obrigacional.”
E
ponderou: “Aliás, adotando-se a posição contrária, ou seja, a de que a
duplicidade de relacionamentos afetivos acarreta a perda da affectio familiae e a quebra do dever de
lealdade, seria forçoso concluir que tal perda e tal quebra não se
restringiriam a uma das relações apenas, mas se estenderiam a todas. No caso
dos autos, considerando ilegítima a união afetiva da autora-apelante, teríamos
de admitir, por identidade de fundamentos, descaracterizada também a relação do
réu-apelado com sua outra companheira, ao menos durante o período em que
verificada a simultaneidade, o que nos conduziria ao absurdo de, diante de duas
famílias consolidadas no plano dos fatos, não conferir o devido reconhecimento
jurídico a nenhuma delas. Por outro lado, tutelar apenas um dos
relacionamentos, em desprezo do outro, implicaria clara ofensa à isonomia, por
conferir tratamento distinto a situações substancialmente idênticas.”
Adiantou,
ainda, FERNANDES LEMOS, que “a decisão mais consentânea com o direito e com a
justiça é a de reconhecer, no caso concreto, os efeitos jurídicos das relações
paralelas de afeto, sob o manto do direito de família. Tal posição, aliás,
continua e avança na trilha construída pela nossa jurisprudência, sempre
preocupada em proteger os envolvidos em casos como o dos autos, ainda que
através da adaptação de institutos próprios do direito obrigacional, a exemplo
do direito à partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum (Súmula nº 380
do STF) ou da indenização por serviços domésticos prestados”. A decisão desafia
recurso aos tribunais superiores.
Não há negar, todavia, a “triação” dos bens como
fato jurídico de relevo, diante da realidade do direito de família construído
pela jurisprudência mais avançada.
A expressão “triação” foi cunhada em decisão do
des. Rui Portanova (2005), quando demonstrada a existência de outra união
estável em período concomitante a uma primeira união estável. Admitiu-se,
então, que os bens adquiridos na constância das uniões
dúplices fossem partilhados entre as companheiras e o “de cujus”. (TJRS, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 70011258605,
j.em 25/08/2005). Naquele mesmo ano, o tribunal gaúcho já houvera reconhecido
efeitos jurídicos às uniões paralelas. (TJRS – 7ª Câmara Cível, Apelação Cível
nº 70010787398, Sétima Câmara Cível, Relator: Maria Berenice Dias, julgado em
27/04/2005).
Noutro ponto, convém assentar a
proclamação de Clicério Bezerra e Silva,
Juiz de Direito da 1ª Vara de Família do Recife, no pergaminho de sentença por
ele proferida:
“(...) Segue-se o adiantar da hora pelo pleno
reconhecimento das uniões paralelas. A monogamia não pode ser e, de fato, não é
valor impeditivo ao reconhecimento de direitos. Fosse assim, não se reconheceria
a figura do casamento putativo, que, não obstante a sua nulidade, produz
efeitos jurídicos, nos termos do art. 1.561, do Código Civil”.
A propósito, nessa linha tem a doutrina
majoritária se posicionado, no sentido de quando preenchidos os requisitos da
união estável (ostentabilidade, publicidade, ânimo de constituir família), e
presente a boa-fé de um dos parceiros, serem aplicáveis por analogia as regras
do casamento putativo (cf. Álvaro Villaça Azevedo, Flávio Tartuce, Francisco
José Cahali, José Fernando Simão, Rodrigo da Cunha Pereira e Zeno Veloso).
Para além disso, edifica-se uma nova discussão
sobre a natureza jurídica do concubinato (relações não eventuais de pessoas
impedidas de casar), referido pelo art. 1.727 do Código Civil, a sabê-lo tipificado
ou não na moldura de uma entidade familiar (atípica), quando presentes os
mesmos requisitos da união estável e sob a égide do valor jurídico da
afetividade (“affectio maritalis”). No ponto, “a
jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento,
quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado”.
(STJ – 4ª Turma, REsp. 1096539/RS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. em 27/03/2012).
Certo é, porém, que tendo o núcleo
familiar contemporâneo por escopo a busca da realização dos seus integrantes,
vale dizer a busca da felicidade, (REsp 1157273/ RN) o paralelismo de uniões
afetivas (poliamorismo) deve ser encarado, no plano existencial dos fatos, sob
a égide de famílias consolidadas a merecerem, umas e outras, a tutela estatal,
como acentuou a decisão do TJPE.
A pedra de toque da consolidação
concorrente, a toda evidência, atrai o reconhecimento de uniões estáveis
simultâneas e a devida proteção jurídica de ambas.
Assim, o direito não deve pretender
juridicamente desconstituir fatos da vida que se sobrepõem iniludíveis.
JONES
FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é
desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do
Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de
Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de
direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras
Jurídicas (APLJ).
sexta-feira, 17 de janeiro de 2014
"ROLEZINHOS". DECISÕES SOBRE OS SHOPPINGS JARDIM SUL E CAMPO LIMPO.
Fonte: Migalhas.
Justiça barra "rolezão" do MTST no shopping Campo Limpo, mas libera no Jardim Sul.
O
Shopping Campo Limpo, na capital paulista, conseguiu o consentimento da Justiça
para não abrir suas portas para integrantes do MTST - Movimento dos
Trabalhadores Sem-teto nesta quinta-feira, 16. Os manifestantes fariam um
"rolezão popular" no local.
O juiz de Direito
Alexandre David Malfatti, da 7ª vara Cível de SP, entendeu que "não se
trata de inferir que os manifestantes sejam marginais ou que queiram,
premeditadamente, causar dano pessoal ou patrimonial". Segundo o
magistrado, "trata-se da reação normal de pânico e desordem que se
espera quando milhares de pessoas chegam a um local fechado, com corredores
estreitos e poucas saídas para todos".
O Shopping Jardim
Sul não obteve o mesmo êxito. A BR Malls Participações S.A., empresa integrada
de shopping centers, ajuizou ação para impedir a realização do
"rolezão", também nesta quinta-feira, mas o juiz de Direito Carlos
Eduardo Prataviera, da 3ª vara Cível de Santo Amaro/SP, não viu risco iminente
a ser evitado. "Não se vislumbra justificativa a impedir a realização
da manifestação, desde que, é certo, ocorra de forma pacífica e sem promover
desordem no local ou impedir a livre circulação de pessoas, cabendo ao autor
acionar a autoridade policial caso isso ocorra", afirmou.
Processo Shopping Jardim
Sul: 1001477-50.2014.8.26.0002
Leia a íntegra da decisão.
REDE LFG. INTENSIVO II. 2014.1. PROGRAMA DO CURSO, DIVISÃO DE TEMAS E PROFESSORES.
REDE LFG. 2014.1.
INTENSIVO II. TOTAL DE 22AULAS.
PRIMEIRA ENTRADA.
DIREITO DE FAMÍLIA. 5 AULAS.
1. PARENTESCO, FILIAÇÃO E RECONHECIMENTO DE
FILHOS. AULA 1. FLÁVIO TARTUCE.
2. PARENTESCO, FILIAÇÃO E RECONHECIMENTO DE
FILHOS. AULA 2. FLÁVIO TARTUCE.
3. ALIMENTOS. QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL. FLÁVIO TARTUCE.
4 e 5. DIVÓRCIO APÓS A EC 66/2010. 2 AULAS. PABLO STOLZE.
SEGUNDA ENTRADA.
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. 4 AULAS.
1. CONCEITO DE CONTRATO E PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. FLÁVIO TARTUCE.
2. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS (CONTINUAÇÃO). FORMAÇÃO DO
CONTRATO. CONTRATO PRELIMINAR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FLÁVIO TARTUCE.
3. REVISÃO DO CONTRATO, VÍCIOS REDIBITÓRIOS E
EVICÇÃO. FLÁVIO TARTUCE.
4. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. FLÁVIO
TARTUCE.
CONTRATOS EM ESPÉCIE. 4 AULAS.
1. COMPRA E VENDA. FLÁVIO
TARTUCE.
2. DOAÇÃO. PABLO
STOLZE.
3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREITADA. ANDRÉ BARROS.
4. EMPRÉSTIMO (COMODATO E MÚTUO) E FIANÇA. FLÁVIO TARTUCE.
TERCEIRA ENTRADA.
DIREITO DAS COISAS. 6 AULAS.
1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS COISAS. INÍCIO DE POSSE.
CONCEITO, OBJETO E TEORIAS JUSTIFICADORAS. DETENÇÃO. FLÁVIO TARTUCE.
2. POSSE. CLASSIFICAÇÕES E EFEITOS
MATERIAIS. COMPOSSE. FLÁVIO TARTUCE.
3. PROPRIEDADE. CONCEITO, ATRIBUTOS E LIMITES. A
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA POR POSSE-TRABALHO
E SUAS POLÊMICAS. FLÁVIO TARTUCE.
4. FORMAS DE AQUISIÇÃO E PERDA DA
PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. FLÁVIO TARTUCE.
5. DIREITOS REAIS DE GOZO OU FRUIÇÃO. SUPERFÍCIE,
SERVIDÕES, USUFRUTO, USO, HABITAÇÃO E CONCESSÕES ESPECIAIS. ANDRÉ BARROS.
6. DIREITOS REAIS DE GARANTIA. ANDRÉ BARROS.
DIREITO DAS SUCESSÕES. SUCESSÕES. 3 AULAS.
1. DIREITO SUCESSÓRIO. CONCEITOS FUDAMENTAIS, DISPOSIÇÕES
GERAIS. CAPACIDADE SUCESSÓRIA. HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO. HERANÇA JACENTE E VACANTE.
INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO. PETIÇÃO DE HERANÇA. JOÃO AGUIRRE.
2. SUCESSÃO LEGÍTIMA. REGRAS FUNDAMENTAIS. ORDEM
DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO. FLÁVIO TARTUCE.
3. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. ANDRÉ
BARROS.
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
"ROLEZINHOS". ARTIGO DE LUCIANO DE SOUZA GODOY.
Fonte: Migalhas.
Dar um "rolê", pode?
Luciano de Souza Godoy
Interessante
o momento que vivemos como sociedade. Um "rolê" no Shopping Center
virou "rolezinho"; como o grupo é grande, a convocação ocorre por
meio de rede social, virou manifestação. Como a manifestação ocorre em um
espaço de propriedade privada, incomodando o "rolê" dos tradicionais
frequentadores daqueles corredores, tenta-se proibir.
O Shopping Center
é propriedade privada de acesso público, como também são as agências bancárias,
os hospitais privados, restaurantes, hotéis, os prédios corporativos, até o
mesmo o conhecido vão livre do MASP em São Paulo. Podem ter horários fixados
para ingresso, saída e permanência. Mas não podemos aceitar que haja
discriminação de ingresso por condição social ou econômica, raça, origem,
idade, sexo, orientação sexual ou mesmo por ser um grupo oriundo de um convite
por uma rede social.
Isso é
discriminação e o empreendedor responderá por danos morais e, dependendo da
situação, por fato tipificado como crime.
A Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 3º como
objetivo do Estado brasileiro promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O texto é claro e
não dá espaço a interpretações.
O que fazer,
então?
Além dos aspectos
políticos e sociais, que os sociólogos certamente analisarão com vistas a entender
o momento que o país vive, do ponto de vista prático do Direito há algumas
ideias de como compatibilizar o acesso de todos, a preservação da segurança das
pessoas e o Estado de Direito.
Podem os Shopping
Centers limitar o número de pessoas no seu interior, sem qualquer discriminação
de quem quer que seja. Condizente com o número de pessoas que as normas de
segurança indicam, podem autorizar o ingresso deste número de pessoas, sem
separar quem quer que seja. Da mesma forma que uma grande loja varejista faz no
primeiro dia da sua liquidação – limita-se por ordem de chegada o número de
clientes no interior do estabelecimento, restando aos demais aguardarem em fila
no lado externo a saída de alguns para poderem ingressar no estabelecimento.
É lógico que fatos
criminosos como furto, roubo e dano podem e devem ser punidos nos termos da
lei, quem quer os pratique, estando ou não no "rolê". Agora, no atual
nível da Democracia brasileira, não dá para aceitar que o segurança do Shopping
Center possa escolher quem merece entrar ou não naquele espaço de acesso
público.
* Luciano
de Souza Godoy é advogado, professor da Direito GV.
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