terça-feira, 26 de agosto de 2008

TRT PARANÁ. BOA-FÉ OBJETIVA NO CONTRATO DE TRABALHO.

DANOS PRÉ-CONTRATUAIS
4ª Turma do TRT-PR condena empresa por promessa de emprego descumprida

A 4ª Turma do TRT da 9ª Região (Paraná), julgando recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, condenou uma empresa ao pagamento de indenização, nos limites do valor pretendido da petição inicial, a trabalhador, por não ter honrado compromisso de admiti-lo.

O acórdão, redigido pela desembargadora federal do trabalho Sueli Gil El Rafihi (relatora), considerou que a admissão do reclamante constituía ajuste pré-contratual e reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, que havia indeferido o pedido de indenização. O Tribunal concluiu que as provas do processo, levando-se em conta o princípio da aptidão para a produção das mesmas, conferiram sustentabilidade às alegações do autor, no sentido de que este já havia cumprido a fase do exame médico admissional, após ter sua documentação analisada pela empresa e, de posse do resultado positivo, já havia até mesmo solicitado a rescisão contratual do emprego anterior. Segundo o relato, no dia combinado para apresentação ao serviço, o trabalhador foi surpreendido com a informação de que a vaga deixara de existir.

Em seu voto, a magistrada ponderou que, “consoante princípio da boa-fé objetiva, previsto nos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil, aplicável à generalidade das espécies contratuais, inclusive trabalhistas, as partes devem agir em conformidade com parâmetros razoáveis de boa-fé”, a qual deve informar os contratos, inclusive na fase pré-contratual. Segundo ela, quando verificado o abuso do princípio da liberdade de contratar, “possível se evidencia a responsabilização civil”, sobretudo nos casos em que dele resulta algum dano a direito ou interesse da parte inocente.
A relatora acrescentou que, “com base na teoria de Jhering, os danos pré-contratuais podem se verificar tanto sob a ótica dos interesses positivos, como negativos” e citou “o magistério seguro do doutrinador e magistrado Luciano Augusto de Toledo Coelho”, em sua obra “Responsabilidade
civil pré-contratual em Direito do Trabalho” (São Paulo: Ed. LTr, 2008).
Considerou que o caso analisado enquadra-se no ângulo do interesse negativo, em que “pretende a parte apenas, nas fases iniciais da negociação, ver tutelada sua confiança, e tal pode ocorrer em diversos degraus, na exata medida do avanço das tratativas”. Em seguida, transcreveu a obra citada para esclarecer que o interesse negativo é definido como sendo “o dano sofrido pelo destinatário de uma declaração, em razão da confiança e surgida no iter constitutivo de um determinado ato jurídico”.
O sentido subjetivo do interesse, portanto, significaria algo como uma “tutela do desejo, que protege o valor, o investimento, e que restitui a situação anterior em relação ao momento inicial das tratativas”. TRT-PR-00506-2008-024-09-00-5 (ROPS).
Acórdão 27977-2008 - publicado 08-08-2008.

segunda-feira, 25 de agosto de 2008

TEXTO DE LUIZ EDSON FACHIN. O SEQUESTRO DA SOCIEDADE.

Jornal GAZETA DO POVO, Opinião do dia, publicada em 22/08/ 2008, página 2, Curitiba, ano 90, edição no. 28.780.

O seqüestro da sociedade
Luiz Edson Fachin
Os periódicos de grande circulação podem ter deixado de anunciar expressamente um rapto contemporâneo, o seqüestro da própria sociedade. Não se tratou de verdadeiro arrebatamento e essa seqüestração não é apenas um crime da tipologia dos delitos penais. Arrestou-se a utopia. Está sob a penhora a esperança. Levou-se para o depósito da clausura a mobilidade do corpo social, das transformações emancipatórias, das alavancas libertárias e seus correlatos. Tal ato mostrou bem a que veio.
Chegou-se do corpo social ao homem insular, apreendido por si próprio, encerrado na finitude do tempo e do espaço que vitima essa condição humana. A sociedade como coletividade de aspirações resumiu-se a clubes ou companhias, corporação dotada de ordem jurídica providenciada pelas razões sociais e comerciais. A comunidade fez parceria com os grupos de arresto dos sonhos. O que era multidão tornou-se bando; as caravanas mitificaram-se em alianças, coligações e confrarias. As congregações passaram a ligas e blocos, a grande massa travestiu-se de camada.
A sociedade de classes domesticou-se como conjuntos da diversidade, operando por comissões, hierarquias, divisões e credos. Do povo se fez comitê apto a ficar dentro desse quadro que se subdivide em facções, lados ou partidos. Às famílias foram destinados lotes sociais cujos ambientes são miragens ou nuvens que passam. Nesse vazio pontificou o mercado. Não apenas o comércio, negócio ou tráfico.
Tal construção esmerada principiou por agenciar tratos e fez boa corretagem dos interesses da aldeia. Nos campos e cidades, no povo, nos burgos e nos arraiais, encontrou-se o tempo do vazio e o espaço do consumo. Desde a grande urbe aos vilarejos, desde as imensas avenidas às vilelas e vilotas, operou-se essa transação, ligação entre o “marketplace” e o pacto, a dúvida, a trama e daí o acordo.
Para alguns ficou a barganha e o logro, para outros, mais pragmáticos, o convênio entre o possível e a utopia, e para os demais (sem dúvida, práticos) a sedução do engodo, a força móvel da acomodação, da adaptação e do amoldamento. Tornou-se, por conseguinte, em dado o que foi construído.
O fenômeno ganhou ordem jurídica, números, informação e debate. Nesse processo, foram colhidos os corpos intermediários, as agências de saberes, organizações, entidades e núcleos. Por apoio ou irresignação se fez o padrão social: abona-se o sim e o não, para dar ou oferecer as opções de manutenção do status quo. O sentido do próprio sentido da razão foi repaginado, beneplacitando o aval que garante permanentes atualizações sem que a programação central desse arrebatamento chegue ao fim.
O afiançado povo tornou-se seguro no que aí encontrou como coberto e garantido, desabando nos braços dos seqüestradores como filhos da promessa e da nova pátria. Imperceptivelmente um novo desejado das nações, apontando para estrelas e mártires supostos, mostrou-se em face redentora.
Antes, ainda ao menos cabiam ao derradeiro suspiro perguntas indignadas: de um lado, falava-se no “basta”, “chega”, lembrando as catilinárias que principiaram com Marco Túlio Cícero dizendo “quosque tandem abutere, Catilina, patientia nostra”. E de outra parte costumava-se indagar “quo vadis” para saber para onde; agora, esse som se foi, e em seu lugar a rebelião ouve apenas pelo caminho a singela questão: “where are you going?” Esse seqüestro deixou órfãos que ainda não se reconheceram em tal condição. Perdura, sobranceiro, esse filho gerado, o homo economicus, de tal modo que pela generalidade dos universais decretou-se, por essa via, o fim do próprio tempo e do espaço.
Com tal ação, desprezadas são as condições sociais próprias e a dimensão concreta e histórica. Emergiu uma atividade humana racional que põe em funcionamento ordens e normas. Nelas não há previsão de pessoas de carne e osso e sim de novos seres racionais, a povoar ilhas, campos e cidades, bem assim empresas, trabalhadores, pequenos negócios ou conglomerados transnacionais. Para tanto todos foram formalmente elevados à categoria de cidadãos, na qual, menos que emancipação, encontrou-se uma suposta parificação entre aqueles que podem viver sem trabalhar e aqueles que têm de trabalhar para viver. O seqüestro da sociedade foi um golpe fatal sobre a natureza cultural do ser. Daí a ordem jurídica para aparelhar a compreensão normativa desse novo ente, não real, e sim ideado, pensando e construído para tomar o lugar da própria sociedade. Disso nasceu essa verdade que, embora não esteja nos jornais, ali mesmo está, e todos os dias, para fundamentar cotidianamente a justificação material e moral do “novo homem livre”: a mundialização das leis, dos consumidores, dos trabalhadores e dos empresários. No corpo social instaurou-se um “mundo” natural, autônomo, disposto a ser soberano, propondo-se a atuar como mediação de interesses, realização de negócios, regulação de bens e coisas.
O povo resta substituído pelo conceito de circunstância social e em tal plano não há que se falar de justiça ou injustiça. Basta uma lei, pura e simples, para quem quer que seja. Em suma, a pessoa deixou de ser a medida de todas as coisas e os objetos passaram a ser a medida das pessoas. Se isso for tomado como definitivo, inalterável e indiscutível, esse seqüestro terá se convertido em latrocínio. Vale dizer: essa forma de roubo com agressão simbólica e violência cultural, por ataque à mão armada com tais argumentos, vitimará de morte a própria sociedade. Mais que um crime contra o patrimônio histórico e cultural que criou a possibilidade de pensar em utopia, chegar-se-á a um delito hediondo: a morte da política, da liberdade e dos sonhos.
Será mesmo o fim da história. O futuro dirá se esse fantasma terá realmente produzido a negação do homem. Quem sabe se deva começar pela compreensão de que a fome não é a falta de bens e sim a ausência de direitos.
Não basta escolher pensando que o resto vem por si só. Está em jogo, pois, saber a quem responderá o direito e a ordem jurídica.
Luiz Edson Fachin é advogado e professor de Direito Civil da UFPR e da PUCPR.

segunda-feira, 18 de agosto de 2008

SÚMULA 359 DO STJ. EXTINÇÃO DOS ALIMENTOS.

Maior de idade só deixa de receber pensão com decisão
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, acabar o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, o fim da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de conseguir o seu próprio sustento.
De modo geral, os responsáveis solicitam, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o pedido é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões, juízes entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade.
Os ministros da 2ª Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. "Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença", assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Recurso Especial 442.502. Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18 anos, pediu o ingresso na causa na condição de litisconsorte.
Os juízes entenderam, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os ministros, é do alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo.
O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do benefício ao filho já maior de idade. O argumento foi o de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório.
O texto da nova súmula é este: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."
Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2008

sexta-feira, 8 de agosto de 2008

NOVAS EDIÇÕES DA COLEÇÃO DE DIREITO CIVIL. EDITORA MÉTODO/GEN.













Prezados Amigos Leitores,


Informamos que já estão disponíveis as novas edições (2008), das seguintes obras, devidamente atualizadas e ampliadas:

- DIREITO CIVIL. VOLUME 1. LEI DE INTRODUÇÃO E PARTE GERAL (4ª Edição)

- DIREITO CIVIL. VOLUME 3. TEORIA GERAL DOS CONTRATOS E CONTRATOS EM ESPÉCIE (3ª Edição).

- DIREITO CIVIL. VOLUME 6. DIREITO DAS SUCESSÕES. Escrita em co-autoria com o Professor José Fernando Simão.

Abraços a todos e Sucesso,

Professor Flávio Tartuce



segunda-feira, 4 de agosto de 2008

OAB/SP. MÊS DO ADVOGADO. TARDE DE AUTÓGRAFOS. 07/08.

Prezados Amigos e Amigas,

Informo que estaremos no próximo dia 7 DE AGOSTO na Livraria da CAASP, em tarde de autógrafos da nossa coleção de DIREITO CIVIL (Editora Método), escrita em co-autoria com o Professor José Fernando Simão.
O endereço é Rua Benjamim Constant, 75, no Centro de São Paulo.
O horário é das 14 às 18 hs.

Abraços a todos,

Professor Flávio Tartuce

sexta-feira, 1 de agosto de 2008

II CONGRESSO PAULISTA DE DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. IBDFAM/SP. INSCRIÇÕES ABERTAS


II Congresso Paulista de Direito de Família e Sucessões
Tema: Família e Patrimônio: Um Novo Olhar
Datas: 4, 5 e 6 de Setembro /2008.
Local: Teatro Renaissance São Paulo Hotel - Alameda Jaú, 1620 - São Paulo, SP.



COMISSÃO ORGANIZADORA
Comissão Científica:
Euclides Benedito de Oliveira
Antonio Carlos Mathias Coltro
Christiano Cassettari
Flávio Tartuce

Comissão Executiva:
Daniela de Carvalho Mucilo
Oswaldo Peregrina Rodrigues
Viviane Girardi

Comissão Geral de Divulgação:
Cassio Namur
Cláudia Stein
Sérgio Marques da Cruz Filho

Comissão dos Trabalhos Científicos:
Cassio Namur
José Fernando Simão
Mário Luiz Delgado Regis

Coordenação Executiva:
Susana Nóbrega Eventos

Coordenação Geral:
Euclides de Oliveira


PROGRAMAÇÃO
04 de Setembro (5ª feira)
18h – Credenciamento
19h – Sessão solene de Abertura
Euclides Benedito de Oliveira – Presidente IBDFAM/SP.
Presidente – Sebastião Luiz Amorim – Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Vice-Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros.
Coordenadora - Viviane Girardi - Advogada. Diretora do IBDFAM/SP.
Conferencista - José de Oliveira Ascenção – Professor Titular da Faculdade de Direito de Lisboa. Consultor Jurídico. Conferencista internacional. Autor da extensa bibliografia jurídica nas áreas do Direito Civil e do Direito Autoral.
Procriação medicamente assistida e vínculos de filiação.
20h – Apresentação artística
22h - Cocktail
05 de setembro (6ª feira)
PAINEL 1
8h30 às 10h - FAMÍLIA, SUCESSÕES E BIODIREITO
Presidente: Christiano Cassettari. Advogado. Professor de Direito Civil. Diretor do IBDFAM/SP.
Coordenador: Francisco José Cahali - Advogado. Professor de Direito Civil da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Palestrantes:
8h30 – Guilherme Calmon Nogueira da Gama - Juiz Federal. Autor de obras jurídicas. Professor da Faculdade de Direito da UFRJ.Efeitos patrimoniais do Bio-direito com relação ao nascituro e ao filho póstumo
9h10 – Zeno Veloso - Professor de Direito Civil. Notário e Diretor do IBDFAM regional NorteDireitos sucessórios do nascituro e da prole eventual.
10h às 10h30 - Coffee Break
PAINEL 2
10h30 às 12h - FAMÍLIA E SUCESSÕES NA JURISPRUDÊNCIA.
Presidente - Cláudia Stein – Advogada. Mestre em Direito Civil. Diretora do IBDFAM/SP e Nacional.
Coordenador - Benedito Silvério Ribeiro - Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Autor de obras jurídicas.
Palestrantes:
10h30 – Ênio Santarelli Zuliani - Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Professor universitário. Autor de obras jurídicas.Reparação por dano moral em direito de família e outros pontos controvertidos na jurisprudência.
11h10 – José Luiz Gavião de Almeida - Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Professor na Faculdade de Direito da Universidade de São PauloDisputa da herança nos casos de concorrência e na sucessão anômala: visão jurisprudencial.
12h – Sessão de autógrafos. Intervalo - Almoço livre.
13h40 às 14h20 – APRESENTAÇÃO DE TRABALHOS ESPECÍFICOS PREMIADOS
PAINEL 3
14h30 às 16h - FUNDAMENTOS E EFEITOS DA DISPUTA PATRIMONIAL NO CASAMENTO. Presidente: - Flávio Tartuce - Professor de Direito Civil. Autor de obras jurídicas - Diretor do IBDFAM/SP.
Coordenador: - Mário Luiz Delgado Régis – Advogado. Autor de obras jurídicas.
Palestrantes:
14h30 – Giselle Groeninga – Psicanalista. Diretora do IBDFAM NacionalDeterminantes e significados psico-sociais do regime matrimonial de bens.
15h10 – Gustavo José Mendes Tepedino – Advogado. Autor de obras jurídicas. Professor da Faculdade de Direito da UERJ.Regime de bens e seus reflexos na composição da família e no plano sucessório.
16h às 16h30 – Coffee Break
PAINEL 4
16h30 às 18hs - A LUTA PELOS BENS NA PARTILHA.
Presidente: Dina Cardoso - Advogada. Diretora Cultural da Associação dos Advogados de São Paulo
Coordenador: Antonio Rafhael Silva Salvador - Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Diretor Cultural da Associação Paulista de Magistrados.
Palestrantes:
16h30 – Rodrigo Toscano de Brito – Advogado. Presidente do IBDFAM da ParaíbaDireitos patrimoniais de companheiro, de concubino e de amante.
17h10 – Rolf Madaleno – Advogado. Diretor do IBDFAM Nacional. Autor de obras jurídicas -Fraude na partilha de bens: como detectar e como resolver.
6 de Setembro (sábado)
PAINEL 5
8h30 às 10hs – MORADIA E ALIMENTOS
Presidente: José Fernando Simão – Professor de Direito Civil. Autor de obras jurídicas. Diretor do IBDFAM/SP.
Coordenador: José Carlos Ferreira Alves – Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Associado do IBDFAM.
Palestrantes:
8h30 – Álvaro Villaça Azevedo – Professor de Direito Civil. Autor de obras jurídficas. Diretor da Faculdade de Direito Armando Álvares PenteadoDireito a moradia e bem de família unipessoal.
9h10 – Jones Figueirêdo Alves – Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Autor de obras jurídicas. Diretor do IBDFAMAlimentos entre parentes – dever complementar dos avós e o direito assistencial aos idosos.
10h – Coffee Break
PAINEL 6
10h30 às 12h – VISÃO DO FUTURO: MUDANÇAS ESTRUTURAIS NO DIREITO DE FÁMILIA E SUCESSÕES.
Presidente: Antonio Carlos Mathias Coltro – Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Autor de obras jurídicas. Vice-Presidente do IBDFAM/SP
Coordenador: Águida de Arruda Barbosa - Advogada. Diretora do IBDFAM Nacional.
Palestrantes:
10h30 – Maria Berenice Dias – Ex-desembargadora do TJRS. Advogada especializada em Direito das Famílias. Autora de obras jurídicas. Vice-Presidente Nacional do IBDFAM.Do meu bem para os meus bens – a dignidade nas disputas patrimoniais em família
11h10 – Rodrigo da Cunha Pereira - Advogado. Autor de obras jurídicas. Presidente do IBDFAM NacionalAs grandes vertentes de um novo Estatuto das Famílias e das Sucessões.
12hs – Sessão de autógrafos. Entrega de certificados. Encerramento.
Nota: o IBDFAM envidará todos os esforços no sentido de manter os painéis e debates na forma apresentada, mas ressalva a eventualidade de mudanças nos painéis e seus expositores em vista de razões supervenientes, preservando sempre a excelência acadêmica do evento.

INFORMAÇÕES:
Susana Nóbrega - E-mail: susananobregaeventos@uol.com.br - Telefax (11) 2255.8351
IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família
Rua Diogo de Faria, n°. 55, conj. 51 - Vila Clementino, São Paulo – SP.
CEP: 04037-000 e-mail: luciana@euclidesdeoliveira.com.br – Telefax (11) 3578.1244
Valores disponíveis no site www.ibdfamsp.com.br.