RESUMO. INFORMATIVO 895 DO STJ. JULGADOS
SELECIONADOS PELO PROFESSOR FLAVIO TARTUCE
PRIMEIRA SEÇÃO
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Processo
AgInt no PUIL 2.437-DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em
14/4/2026, DJEN 22/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Título judicial transitado em
julgado. Condenação imposta à Fazenda Pública. Correção monetária. Parâmetros
constitucionais e legais supervenientes. Incidência do IPCA-E. Violação à coisa
julgada. Não ocorrência.
Destaque
À luz da tese vinculante do Tema
n. 1.361/STF, é possível a adequação dos índices de correção monetária fixados
no título exequendo transitado em julgado aos parâmetros constitucionais e
legais supervenientes, de modo a observar o IPCA-E como índice de correção
monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, conforme decidido no Tema
n. 810/STF, sem que isso importe violação à coisa julgada, nos termos do Tema
n. 1.170/STF.
Informações do Inteiro Teor
Controverte-se acerca da
possibilidade de adequação, na fase de execução, dos índices de juros e de
correção monetária previstos em título judicial transitado em julgado à
legislação ou ao entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal
supervenientes.
Ao analisar o caso, o Superior
Tribunal de Justiça adotou o posicionamento segundo o qual a coisa julgada não
impede a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no tocante aos títulos formados
anteriormente à sua vigência ou quando o processo de conhecimento, embora
transitado em julgado a posteriori, nele não se debateu sobre a incidência de
tal norma por motivo não imputável à parte interessada.
Por outro lado, solução distinta
deveria ser adotada quando a questão dos juros moratórios e da correção
monetária foi esgotada na fase cognitiva, examinando-se a controvérsia à luz da
Lei n. 11.960/2009, independentemente do acerto da solução adotada no caso
concreto em relação às teses definidas no julgamento dos Temas n. 810/STF e n.
905/STJ.
Nessa hipótese, entendia-se que
deveriam prevalecer os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado,
sendo incabível ao juízo da execução redefinir o título executivo nesse
aspecto, sob pena de violação à coisa julgada.
No entanto, tal diretriz
hermenêutica encontra-se superada, porquanto o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE n. 1.317.892/SC, sob a sistemática da repercussão geral,
firmou a tese segundo a qual, nas condenações da Fazenda Pública envolvendo relações
jurídicas não tributárias, aplicam-se, a partir da vigência da Lei n.
11.960/2009, os juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997,
ainda que exista título judicial transitado em julgado com determinação diversa
(Tema n. 1.170/STF).
Posteriormente, no julgamento do
RE n. 1.505.031/SC, assentou-se que o trânsito em julgado de decisão que fixa
índice específico de juros ou correção monetária não impede a aplicação de
legislação superveniente ou da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal
Federal, nos termos do Tema n. 1.170/STF (Tema n. 1.361/STF).
A partir de tal compreensão,
conclui-se que, na fase de execução, a coisa julgada não impede a aplicação da
Lei n. 11.960/2009, seja no tocante aos títulos formados anteriormente à sua
vigência, seja quando o processo de conhecimento transitou em julgado a
posteriori, ainda que esgotado o debate sobre a incidência de tal norma na fase
cognitiva.
Acrescente-se, a propósito, a
orientação firmada no Tema n. 810/STF (RE n. 870.947), cuja aplicação aos
processos em curso foi reconhecida, no que toca à correção monetária, nos
seguintes termos: "[...] inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal
Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE n.
870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA".
No caso, o título exequendo fixou
a TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, tendo havido exame
da Lei n. 11.960/2009 na fase cognitiva. Assim, à luz da tese vinculante do
Tema n. 1.361/STF, impõe-se a adequação dos índices fixados no título aos
parâmetros constitucionais e legais supervenientes, de modo a observar o IPCA-E
como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública,
conforme decidido no Tema n. 810/STF, sem que isso importe violação à coisa
julgada, nos termos do Tema n. 1.170/STF.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F;
Lei n. 11.960/2009.
Precedentes Qualificados
Tema n. 810/STF;
Tema n. 1.170/STF;
Tema n. 1.361/STF.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
620
Informativo de Jurisprudência n.
418
TERCEIRA TURMA
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Processo
REsp 1.959.926-PR, Rel. Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/6/2026, DJEN
11/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Ação de sobrepartilha em divórcio
consensual. Regime de comunhão parcial. Sonegação de bens. Comunicabilidade de
frutos e benfeitorias.
Destaque
1. A sobrepartilha destina-se a
bens sonegados ou desconhecidos à época da partilha, não se prestando a
corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada.
2. Sob a comunhão parcial,
comunicam-se os frutos percebidos e pendentes durante a constância da união,
bem como a evolução patrimonial havida no período (art. 271, V, do CC/1916; e
art. 1.660, V, do CC/2002), não se exigindo contribuição financeira direta do
outro cônjuge, pois o esforço comum presume-se e abrange o apoio afetivo e a
dedicação ao ambiente doméstico e à família.
3. A dedicação exclusiva da
consorte às atividades domésticas não afasta o direito à meação sobre o
incremento patrimonial verificado na constância do casamento, sendo inadequada
a exigência de prova de esforço comum por cotejo objetivo da atividade doméstica.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se a
decidir: (i) se a sobrepartilha pressupõe o desconhecimento ou a ocultação do
bem por uma das partes ao tempo da partilha e se houve sonegação diante do
alegado prévio conhecimento dos bens pela recorrida; e (ii) se no regime de
comunhão parcial (regra de transição do art. 2.039 do CC/2002), comunicam-se os
frutos e as benfeitorias realizadas durante a constância da sociedade conjugal,
inclusive quando o esforço comum se dá de forma indireta pela dedicação à
economia do lar.
Na origem, trata-se de ação de
sobrepartilha ajuizada pela ex-cônjuge em desfavor do ora recorrente
(ex-cônjuge), visando à partilha de bens patrimoniais que supostamente teriam
sido sonegados por este último na ocasião do acordo de divórcio consensual das
partes. A Corte local concluiu pela comunicabilidade e pela sonegação de 2.331
bovinos e bufalinos, além de 53 animais das espécies asinina, equina e muar,
assim como das benfeitorias levadas a efeito em duas propriedades rurais
durante a constância do casamento.
No tocante ao primeiro eixo da
controvérsia, cumpre observar que a sobrepartilha, à luz dos arts. 1.040 do
CPC/1973 (vigente à época do ajuizamento da ação) e 2.022 do CC/2002, não serve
para chancelar o arrependimento unilateral decorrente de transação posteriormente
considerada desvantajosa, mas para sanar falhas negociais decorrentes da
ocultação ou do efetivo desconhecimento acerca de parcela do acervo
patrimonial.
Segundo a orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a constatação de bens não
arrolados no divórcio exige a comprovação do desconhecimento de sua existência
por um dos consortes para que se presuma a sonegação (REsp 1.204.253/RS, rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 15/8/2014).
Transpondo essa baliza para o
caso concreto, o Tribunal de Justiça recorrido assentou, de maneira
incontroversa, que a recorrida desconhecia as benfeitorias efetuadas e a
expressiva evolução excedente do rebanho. Consta expressamente do acórdão que
os documentos revelam a sonegação por omissão do réu.
Em relação à comunicabilidade dos
bens, o recorrente invoca o art. 271, I, IV e V, do Código Civil de 1916. Aduz
que os frutos pendentes e as benfeitorias vinculadas aos bens de raiz
adquiridos por sucessão estariam salvaguardados da meação, pois a ex-esposa
confessou não exercer atividade externa e remunerada, infirmando o esforço
comum.
Sob a égide do regime da comunhão
parcial de bens, aplicável ao caso por força da regra de transição do art.
2.039 do CC/2002, a evolução econômica e a percepção de frutos ocorridas na
constância da sociedade conjugal estão abrangidas pela comunicabilidade, nos
termos do art. 271, V, do CC/1916.
Com efeito, a jurisprudência
pacífica do STJ rechaça a premissa de que apenas a "contribuição
financeira direta" induz partilha. O esforço comum, fundamento teleológico
do regime, materializa-se não apenas mediante aporte financeiro voltado à aquisição
patrimonial, mas também de forma indireta e imaterial, mediante o suporte
psicológico, afetivo e a dedicação ao ambiente doméstico e à criação da prole
(REsp n. 1.295.991/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013).
Logo, o fato de a recorrida ter
se dedicado exclusivamente aos trabalhos domésticos e aos cuidados da família
não subtrai seu direito à meação do incremento patrimonial verificado na
constância da união. Exigir a comprovação do esforço comum mediante o cotejo
objetivo da atividade doméstica desempenhada pela cônjuge virago representaria
desvirtuar o preceito normativo protetivo da instituição familiar.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC/2002), art.
1.660, V; art. 2.022; e art. 2.039.
Código Civil (CC/1916), art. 271,
I, IV e V.
Código de Processo Civil
(CPC/1973), art. 1.040.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
32 - Edição Especial
Jurisprudência em Teses / DIREITO
CIVIL - EDIÇÃO N. 113: DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA UNIÃO ESTÁVEL –
I
Processo
AREsp 2.791.033-PR, Rel. Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN
26/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO
CONSTITUCIONAL
Impenhorabilidade de bem de
família. Imóvel de alto valor. Irrelevância.
Destaque
A regra da impenhorabilidade do
bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do
imóvel.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber
se a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 ao bem de família pode ser
relativizada quando o imóvel possui alto valor de mercado.
A Lei n. 8.009/1990 foi editada
com o claro propósito de assegurar o direito fundamental à moradia (art. 6º da
CF) e de proteger a dignidade da pessoa humana, garantindo um patrimônio mínimo
indispensável à subsistência da entidade familiar. O art. 1º da referida Lei é
categórico ao estabelecer que o imóvel residencial próprio do casal, ou da
entidade familiar, é impenhorável e não responderá por nenhum tipo de dívida
civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.
As exceções a essa regra de
impenhorabilidade foram expressamente e taxativamente elencadas pelo legislador
no art. 3º da mesma Lei. A interpretação de tal rol, conforme entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deve ser sempre restritiva. Não
cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto
ou de ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei, usurpando
a função do Poder Legislativo.
No caso, o Tribunal de origem
criou uma solução intermediária não prevista em lei, qual seja, a alienação do
bem com reserva de percentual para aquisição de outro.
A tese de que imóveis de alto
padrão ou de luxo estariam excluídos da proteção legal não encontra nenhum
amparo no texto da lei. O legislador, se assim o quisesse, teria estabelecido
critérios de valor, localização ou suntuosidade para modular a garantia, o que
não o fez. A lei não faz distinção, logo, não cabe ao intérprete distinguir.
Permitir a penhora do bem de família com base em seu valor econômico seria
introduzir um critério subjetivo e de grande insegurança jurídica, contrário ao
espírito da lei.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art.
6º;
Lei n. 8.009/1990, art. 1º e art. 3º.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
800
Informativo de Jurisprudência n.
728
Informativo de Jurisprudência n.
702
Jurisprudência em Teses / DIREITO
CIVIL - EDIÇÃO N. 200: BEM DE FAMÍLIA II
Pesquisa Pronta / DIREITO CIVIL -
BEM DE FAMÍLIA
Informativo de Jurisprudência n.
456
Processo
REsp 2.264.236-PE, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/6/2026, DJEN
9/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Sistema Financeiro de Habitação
(SFH). Contrato de seguro habitacional sem vínculo com apólice pública. Caixa
Econômica Federal. Ausência de interesse. Competência da Justiça Estadual.
Recurso da seguradora privada. Ausência de interesse e legitimidade para
recorrer.
Destaque
Uma vez não identificado o
vínculo com a apólice pública no seguro habitacional, e não existindo
insurgência da Caixa Econômica Federal quanto à declinação de competência para
a Justiça Estadual, não há legitimidade e interesse da seguradora privada para
recorrer da decisão.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a definir
se a seguradora privada tem legitimidade e interesse para recorrer quando a
Justiça Federal reconhece a inexistência de interesse da Caixa Econômica
Federal (CEF) nos processos envolvendo cobertura de seguro habitacional no
âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Tratando-se de seguro
habitacional obrigatório de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de
Habitação, com apólice pública (Ramo 66), eventual sentença proferida em ação
de indenização securitária ajuizada pelo mutuário contra a seguradora tem a
possibilidade de atingir o Fundo de Compensação de Valores Salariais (FCVS) -
administrado pela Caixa Econômica Federal.
Nesta hipótese, em razão da
existência de apólice pública, a CEF poderá ser instada, pela seguradora, a
arcar com os custos decorrentes de eventual condenação. Por esse motivo, é
possível reconhecer o interesse da CEF e da União no desfecho favorável à seguradora,
admitindo-se sua intervenção em defesa do FCVS, com o consequente deslocamento
da competência para a Justiça Federal (Tema 1011/STF).
Todavia, a fixação da competência
da Justiça Federal depende de manifestação expressa de interesse por parte da
CEF ou da União, a quem cabe avaliar a conveniência de intervir na demanda.
Isto é, a indicação do interesse de intervir no processo pode ocorrer de forma
espontânea ou provocada, mas é prerrogativa da autoridade federal, cuja
declaração é indispensável para o deslocamento da competência.
Com efeito, compete às próprias
entidades federais e à Justiça Federal (Súmula 150/STJ) aferir a existência de
interesse jurídico, inclusive quanto a eventual vinculação ao FCVS. Lado
contrário, ausente apólice pública, não há interesse da CEF em integrar a lide.
Desse modo, uma vez não
identificado vínculo com apólice pública (Ramo 66), e não existindo insurgência
da CEF, não cabe à seguradora privada suprir essa manifestação ou atuar - em
seu nome e no interesse de outrem - para a manter no processo e tampouco para
deslocar a competência de modo indevido.
Do exposto, correto o
entendimento que reconheceu a ausência de interesse da seguradora para recorrer
da decisão do Juízo Federal que remeteu os autos à Justiça Estadual após a
identificação de que o imóvel foi adquirido pelo mutuário originário sem a cobertura
pública do FCVS.
Informações Adicionais
Súmulas
Súmula n. 150/STJ
Precedentes Qualificados
Tema n. 1011/STF
QUARTA TURMA
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Processo
AgInt no REsp 1.814.115-RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN
6/7/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITOS HUMANOS
Responsabilidade civil. Matéria
jornalística. Atuação pública e polêmica de empresário. Fatos verídicos ou
verossímeis. Interesse público. Liberdade de imprensa, de informação e de
crítica. Direitos da personalidade. Redução da esfera de proteção.
Destaque
A condição de conhecido
empresário do ramo imobiliário, envolvido em polêmicas disputas judiciais de
relevante interesse público e social, implica redução da esfera de proteção da
privacidade, reforçando a supremacia da liberdade de informação e de crítica
jornalística, mesmo que a publicação esteja eivada de opiniões severas,
irônicas ou impiedosas.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a
determinar se é cabível condenação ao pagamento de indenização por danos morais
em razão de publicação de reportagem em jornal de grande circulação, com
suposto abuso de direito de informação, por associar a imagem de empresário,
ora recorrente, à de personagem do filme "O Poderoso Chefão".
Ao tratar sobre a liberdade de
imprensa e de informação, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para
situações de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da
personalidade, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: "(I) o
compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados
direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à
imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de
crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa
(animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 12/3/2013).
No caso, os réus não excederam
seu direito de informar, noticiando fatos de interesse da sociedade - disputas
judiciais de imóveis em área nobre do Rio de Janeiro, apurados por autoridades
públicas - com as devidas cautelas a partir de informações colhidas de fontes
oficiais e idôneas, inclusive do próprio autor e pessoas que o auxiliam na
condução de seus negócios, tratando-se de matéria jornalística de cunho
meramente informativo.
Com efeito, apesar do tom crítico
e da inegável acidez, não houve a intenção de injuriar, difamar ou caluniar o
recorrente, tratando-se apenas de uma forma de ilustrar sua influência e poder
nos mais diversos meios da sociedade.
Nessa perspectiva, apesar da
utilização de opiniões severas e irônicas, a publicação narrou fato ocorrido,
que estava sendo apurado por autoridades públicas, de modo que sua divulgação,
ainda que somente sob o ponto de vista de uma das partes, não demonstra,
inequivocamente, o intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa.
Portanto, a publicação não
constituiu, per se, violação ao direito de preservação da imagem do recorrente
ou de sua vida íntima e privada, não havendo que se falar em causa para
indenização por danos patrimoniais ou morais à imagem.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
859
Informativo de Jurisprudência n.
810
Informativo de Jurisprudência n.
762
Informativo de Jurisprudência n.
749
Informativo de Jurisprudência n.
748
Informativo de Jurisprudência n.
696
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