quarta-feira, 5 de agosto de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 895 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 895 DO STJ. JULGADOS SELECIONADOS PELO PROFESSOR FLAVIO TARTUCE

PRIMEIRA SEÇÃO

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Processo         

AgInt no PUIL 2.437-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 22/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Título judicial transitado em julgado. Condenação imposta à Fazenda Pública. Correção monetária. Parâmetros constitucionais e legais supervenientes. Incidência do IPCA-E. Violação à coisa julgada. Não ocorrência.

Destaque

À luz da tese vinculante do Tema n. 1.361/STF, é possível a adequação dos índices de correção monetária fixados no título exequendo transitado em julgado aos parâmetros constitucionais e legais supervenientes, de modo a observar o IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, conforme decidido no Tema n. 810/STF, sem que isso importe violação à coisa julgada, nos termos do Tema n. 1.170/STF.

Informações do Inteiro Teor

Controverte-se acerca da possibilidade de adequação, na fase de execução, dos índices de juros e de correção monetária previstos em título judicial transitado em julgado à legislação ou ao entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal supervenientes.

Ao analisar o caso, o Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento segundo o qual a coisa julgada não impede a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no tocante aos títulos formados anteriormente à sua vigência ou quando o processo de conhecimento, embora transitado em julgado a posteriori, nele não se debateu sobre a incidência de tal norma por motivo não imputável à parte interessada.

Por outro lado, solução distinta deveria ser adotada quando a questão dos juros moratórios e da correção monetária foi esgotada na fase cognitiva, examinando-se a controvérsia à luz da Lei n. 11.960/2009, independentemente do acerto da solução adotada no caso concreto em relação às teses definidas no julgamento dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ.

Nessa hipótese, entendia-se que deveriam prevalecer os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, sendo incabível ao juízo da execução redefinir o título executivo nesse aspecto, sob pena de violação à coisa julgada.

No entanto, tal diretriz hermenêutica encontra-se superada, porquanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.892/SC, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese segundo a qual, nas condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias, aplicam-se, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, ainda que exista título judicial transitado em julgado com determinação diversa (Tema n. 1.170/STF).

Posteriormente, no julgamento do RE n. 1.505.031/SC, assentou-se que o trânsito em julgado de decisão que fixa índice específico de juros ou correção monetária não impede a aplicação de legislação superveniente ou da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema n. 1.170/STF (Tema n. 1.361/STF).

A partir de tal compreensão, conclui-se que, na fase de execução, a coisa julgada não impede a aplicação da Lei n. 11.960/2009, seja no tocante aos títulos formados anteriormente à sua vigência, seja quando o processo de conhecimento transitou em julgado a posteriori, ainda que esgotado o debate sobre a incidência de tal norma na fase cognitiva.

Acrescente-se, a propósito, a orientação firmada no Tema n. 810/STF (RE n. 870.947), cuja aplicação aos processos em curso foi reconhecida, no que toca à correção monetária, nos seguintes termos: "[...] inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001. Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE n. 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA".

No caso, o título exequendo fixou a TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, tendo havido exame da Lei n. 11.960/2009 na fase cognitiva. Assim, à luz da tese vinculante do Tema n. 1.361/STF, impõe-se a adequação dos índices fixados no título aos parâmetros constitucionais e legais supervenientes, de modo a observar o IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, conforme decidido no Tema n. 810/STF, sem que isso importe violação à coisa julgada, nos termos do Tema n. 1.170/STF.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F;

Lei n. 11.960/2009.

Precedentes Qualificados

Tema n. 810/STF;

Tema n. 1.170/STF;

Tema n. 1.361/STF.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 620

Informativo de Jurisprudência n. 418

TERCEIRA TURMA

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Processo         

REsp 1.959.926-PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/6/2026, DJEN 11/6/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL

Ação de sobrepartilha em divórcio consensual. Regime de comunhão parcial. Sonegação de bens. Comunicabilidade de frutos e benfeitorias.

Destaque

1. A sobrepartilha destina-se a bens sonegados ou desconhecidos à época da partilha, não se prestando a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada.

2. Sob a comunhão parcial, comunicam-se os frutos percebidos e pendentes durante a constância da união, bem como a evolução patrimonial havida no período (art. 271, V, do CC/1916; e art. 1.660, V, do CC/2002), não se exigindo contribuição financeira direta do outro cônjuge, pois o esforço comum presume-se e abrange o apoio afetivo e a dedicação ao ambiente doméstico e à família.

3. A dedicação exclusiva da consorte às atividades domésticas não afasta o direito à meação sobre o incremento patrimonial verificado na constância do casamento, sendo inadequada a exigência de prova de esforço comum por cotejo objetivo da atividade doméstica.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia cinge-se a decidir: (i) se a sobrepartilha pressupõe o desconhecimento ou a ocultação do bem por uma das partes ao tempo da partilha e se houve sonegação diante do alegado prévio conhecimento dos bens pela recorrida; e (ii) se no regime de comunhão parcial (regra de transição do art. 2.039 do CC/2002), comunicam-se os frutos e as benfeitorias realizadas durante a constância da sociedade conjugal, inclusive quando o esforço comum se dá de forma indireta pela dedicação à economia do lar.

Na origem, trata-se de ação de sobrepartilha ajuizada pela ex-cônjuge em desfavor do ora recorrente (ex-cônjuge), visando à partilha de bens patrimoniais que supostamente teriam sido sonegados por este último na ocasião do acordo de divórcio consensual das partes. A Corte local concluiu pela comunicabilidade e pela sonegação de 2.331 bovinos e bufalinos, além de 53 animais das espécies asinina, equina e muar, assim como das benfeitorias levadas a efeito em duas propriedades rurais durante a constância do casamento.

No tocante ao primeiro eixo da controvérsia, cumpre observar que a sobrepartilha, à luz dos arts. 1.040 do CPC/1973 (vigente à época do ajuizamento da ação) e 2.022 do CC/2002, não serve para chancelar o arrependimento unilateral decorrente de transação posteriormente considerada desvantajosa, mas para sanar falhas negociais decorrentes da ocultação ou do efetivo desconhecimento acerca de parcela do acervo patrimonial.

Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a constatação de bens não arrolados no divórcio exige a comprovação do desconhecimento de sua existência por um dos consortes para que se presuma a sonegação (REsp 1.204.253/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 15/8/2014).

Transpondo essa baliza para o caso concreto, o Tribunal de Justiça recorrido assentou, de maneira incontroversa, que a recorrida desconhecia as benfeitorias efetuadas e a expressiva evolução excedente do rebanho. Consta expressamente do acórdão que os documentos revelam a sonegação por omissão do réu.

Em relação à comunicabilidade dos bens, o recorrente invoca o art. 271, I, IV e V, do Código Civil de 1916. Aduz que os frutos pendentes e as benfeitorias vinculadas aos bens de raiz adquiridos por sucessão estariam salvaguardados da meação, pois a ex-esposa confessou não exercer atividade externa e remunerada, infirmando o esforço comum.

Sob a égide do regime da comunhão parcial de bens, aplicável ao caso por força da regra de transição do art. 2.039 do CC/2002, a evolução econômica e a percepção de frutos ocorridas na constância da sociedade conjugal estão abrangidas pela comunicabilidade, nos termos do art. 271, V, do CC/1916.

Com efeito, a jurisprudência pacífica do STJ rechaça a premissa de que apenas a "contribuição financeira direta" induz partilha. O esforço comum, fundamento teleológico do regime, materializa-se não apenas mediante aporte financeiro voltado à aquisição patrimonial, mas também de forma indireta e imaterial, mediante o suporte psicológico, afetivo e a dedicação ao ambiente doméstico e à criação da prole (REsp n. 1.295.991/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013).

Logo, o fato de a recorrida ter se dedicado exclusivamente aos trabalhos domésticos e aos cuidados da família não subtrai seu direito à meação do incremento patrimonial verificado na constância da união. Exigir a comprovação do esforço comum mediante o cotejo objetivo da atividade doméstica desempenhada pela cônjuge virago representaria desvirtuar o preceito normativo protetivo da instituição familiar.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC/2002), art. 1.660, V; art. 2.022; e art. 2.039.

Código Civil (CC/1916), art. 271, I, IV e V.

Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 1.040.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 32 - Edição Especial

Jurisprudência em Teses / DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 113: DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA UNIÃO ESTÁVEL – I

Processo         

AREsp 2.791.033-PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 26/6/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL

Impenhorabilidade de bem de família. Imóvel de alto valor. Irrelevância.

Destaque

A regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 ao bem de família pode ser relativizada quando o imóvel possui alto valor de mercado.

A Lei n. 8.009/1990 foi editada com o claro propósito de assegurar o direito fundamental à moradia (art. 6º da CF) e de proteger a dignidade da pessoa humana, garantindo um patrimônio mínimo indispensável à subsistência da entidade familiar. O art. 1º da referida Lei é categórico ao estabelecer que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.

As exceções a essa regra de impenhorabilidade foram expressamente e taxativamente elencadas pelo legislador no art. 3º da mesma Lei. A interpretação de tal rol, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deve ser sempre restritiva. Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei, usurpando a função do Poder Legislativo.

No caso, o Tribunal de origem criou uma solução intermediária não prevista em lei, qual seja, a alienação do bem com reserva de percentual para aquisição de outro.

A tese de que imóveis de alto padrão ou de luxo estariam excluídos da proteção legal não encontra nenhum amparo no texto da lei. O legislador, se assim o quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para modular a garantia, o que não o fez. A lei não faz distinção, logo, não cabe ao intérprete distinguir. Permitir a penhora do bem de família com base em seu valor econômico seria introduzir um critério subjetivo e de grande insegurança jurídica, contrário ao espírito da lei.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 6º;

Lei n. 8.009/1990, art. 1º e art. 3º.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 800

Informativo de Jurisprudência n. 728

Informativo de Jurisprudência n. 702

Jurisprudência em Teses / DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 200: BEM DE FAMÍLIA II

Pesquisa Pronta / DIREITO CIVIL - BEM DE FAMÍLIA

Informativo de Jurisprudência n. 456

Processo         

REsp 2.264.236-PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/6/2026, DJEN 9/6/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Contrato de seguro habitacional sem vínculo com apólice pública. Caixa Econômica Federal. Ausência de interesse. Competência da Justiça Estadual. Recurso da seguradora privada. Ausência de interesse e legitimidade para recorrer.

Destaque

Uma vez não identificado o vínculo com a apólice pública no seguro habitacional, e não existindo insurgência da Caixa Econômica Federal quanto à declinação de competência para a Justiça Estadual, não há legitimidade e interesse da seguradora privada para recorrer da decisão.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se a seguradora privada tem legitimidade e interesse para recorrer quando a Justiça Federal reconhece a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) nos processos envolvendo cobertura de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Tratando-se de seguro habitacional obrigatório de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, com apólice pública (Ramo 66), eventual sentença proferida em ação de indenização securitária ajuizada pelo mutuário contra a seguradora tem a possibilidade de atingir o Fundo de Compensação de Valores Salariais (FCVS) - administrado pela Caixa Econômica Federal.

Nesta hipótese, em razão da existência de apólice pública, a CEF poderá ser instada, pela seguradora, a arcar com os custos decorrentes de eventual condenação. Por esse motivo, é possível reconhecer o interesse da CEF e da União no desfecho favorável à seguradora, admitindo-se sua intervenção em defesa do FCVS, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal (Tema 1011/STF).

Todavia, a fixação da competência da Justiça Federal depende de manifestação expressa de interesse por parte da CEF ou da União, a quem cabe avaliar a conveniência de intervir na demanda. Isto é, a indicação do interesse de intervir no processo pode ocorrer de forma espontânea ou provocada, mas é prerrogativa da autoridade federal, cuja declaração é indispensável para o deslocamento da competência.

Com efeito, compete às próprias entidades federais e à Justiça Federal (Súmula 150/STJ) aferir a existência de interesse jurídico, inclusive quanto a eventual vinculação ao FCVS. Lado contrário, ausente apólice pública, não há interesse da CEF em integrar a lide.

Desse modo, uma vez não identificado vínculo com apólice pública (Ramo 66), e não existindo insurgência da CEF, não cabe à seguradora privada suprir essa manifestação ou atuar - em seu nome e no interesse de outrem - para a manter no processo e tampouco para deslocar a competência de modo indevido.

Do exposto, correto o entendimento que reconheceu a ausência de interesse da seguradora para recorrer da decisão do Juízo Federal que remeteu os autos à Justiça Estadual após a identificação de que o imóvel foi adquirido pelo mutuário originário sem a cobertura pública do FCVS.

Informações Adicionais

Súmulas

Súmula n. 150/STJ

Precedentes Qualificados

Tema n. 1011/STF

QUARTA TURMA

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Processo         

AgInt no REsp 1.814.115-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 6/7/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL, DIREITOS HUMANOS

 

Responsabilidade civil. Matéria jornalística. Atuação pública e polêmica de empresário. Fatos verídicos ou verossímeis. Interesse público. Liberdade de imprensa, de informação e de crítica. Direitos da personalidade. Redução da esfera de proteção.

Destaque

A condição de conhecido empresário do ramo imobiliário, envolvido em polêmicas disputas judiciais de relevante interesse público e social, implica redução da esfera de proteção da privacidade, reforçando a supremacia da liberdade de informação e de crítica jornalística, mesmo que a publicação esteja eivada de opiniões severas, irônicas ou impiedosas.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a determinar se é cabível condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de publicação de reportagem em jornal de grande circulação, com suposto abuso de direito de informação, por associar a imagem de empresário, ora recorrente, à de personagem do filme "O Poderoso Chefão".

Ao tratar sobre a liberdade de imprensa e de informação, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situações de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 12/3/2013).

No caso, os réus não excederam seu direito de informar, noticiando fatos de interesse da sociedade - disputas judiciais de imóveis em área nobre do Rio de Janeiro, apurados por autoridades públicas - com as devidas cautelas a partir de informações colhidas de fontes oficiais e idôneas, inclusive do próprio autor e pessoas que o auxiliam na condução de seus negócios, tratando-se de matéria jornalística de cunho meramente informativo.

Com efeito, apesar do tom crítico e da inegável acidez, não houve a intenção de injuriar, difamar ou caluniar o recorrente, tratando-se apenas de uma forma de ilustrar sua influência e poder nos mais diversos meios da sociedade.

Nessa perspectiva, apesar da utilização de opiniões severas e irônicas, a publicação narrou fato ocorrido, que estava sendo apurado por autoridades públicas, de modo que sua divulgação, ainda que somente sob o ponto de vista de uma das partes, não demonstra, inequivocamente, o intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa.

Portanto, a publicação não constituiu, per se, violação ao direito de preservação da imagem do recorrente ou de sua vida íntima e privada, não havendo que se falar em causa para indenização por danos patrimoniais ou morais à imagem.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 859

Informativo de Jurisprudência n. 810

Informativo de Jurisprudência n. 762

Informativo de Jurisprudência n. 749

Informativo de Jurisprudência n. 748

Informativo de Jurisprudência n. 696

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