quinta-feira, 20 de agosto de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 897 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 897 DO STJ.

Processo

REsp 2.117.867-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 4/8/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Fraude à execução fiscal. Sócio cujo nome não consta da certidão de dívida ativa. Redirecionamento da execução fiscal. Doação de imóvel. Reconhecimento da fraude em momento anterior à citação, desde que comprovada a ciência inequívoca da decisão de redirecionamento. Possibilidade.

Destaque

É possível reconhecer a fraude à execução fiscal quando, embora o ato de transferência patrimonial tenha sido realizado antes da efetiva citação, os elementos probatórios comprovem ter o sócio-administrador plena ciência, por outros meios, da decisão de redirecionamento.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se é possível reconhecer a fraude à execução fiscal na hipótese de doação de bem imóvel realizada por sócia cujo redirecionamento da execução em desfavor dos respectivos administradores já havia sido determinado, mas cuja citação somente ocorreu após a doação patrimonial. Discute-se, em especial, se a ausência de citação prévia impede o reconhecimento da fraude ou se outros elementos do caso são suficientes para demonstrar a inequívoca ciência da demanda e o intuito de ilidir a satisfação do crédito tributário, especialmente em contexto de doação de bens a integrantes do núcleo familiar.

No caso, após o redirecionamento, mas antes da citação da sócia para integrar o polo passivo, ela promoveu a doação do imóvel objeto da controvérsia a integrantes de seu próprio núcleo familiar e residentes no mesmo endereço. As instâncias ordinárias registraram que, antes da citação, a sócia, na qualidade de administradora da sociedade executada, outorgou procuração para a apresentação de defesa destinada a impugnar o redirecionamento da execução em seu desfavor.

Sobre o tema, conquanto o reconhecimento de fraude à execução empreendida pelo sócio a quem foi redirecionado o executivo fiscal demande, em regra, sua prévia citação para integrar o polo passivo, à vista da finalidade precípua do ato citatório - qual seja, cientificar o réu ou o executado acerca da pendência do litígio, convocando-o para integrar a relação processual (art. 238 do CPC) -, a jurisprudência do STJ passou a temperar tal exigência em certas hipóteses, especialmente, quando demonstrada a inequívoca ciência do devedor a respeito da lide.

Nesse contexto, a Corte Especial do STJ já reconheceu ser possível suprir a falta de citação mediante comparecimento espontâneo do réu, nas seguintes situações: "[...] a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação" (EREsp 1.709.915/CE, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 9/8/2018).

Em tais hipóteses, diante de atos categóricos comprovando a ciência quanto à pendência do litígio, tem-se por suprida a falta de citação pelo comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC), configurado pela outorga de procuração com poderes especiais para receber ato citatório ou, ainda, em razão do exercício substancial do direito de defesa por meio da apresentação de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, cuja oposição denota inequívoco conhecimento acerca da tramitação do processo.

Além disso, é possível que, para efeito de reconhecer a prática de atos anteriores destinados a ilidir a satisfação do crédito tributário, elementos outros sirvam a embasar juízo positivo acerca da fraude à execução fiscal, independentemente de formalização de ato citatório ou de medidas destinadas a suprir sua ausência.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já considerou presente fraude à execução em conjuntura na qual, embora ausente ato citatório formal, "[...] a alienação operou-se após o conhecimento da execução pela pessoa jurídica devedora, cujo sócio é parente da embargante, consoante premissa fática fixada nas instâncias ordinárias, o que faz presumir o conluio entre alienante e adquirente, tornando ineficaz a transmissão da propriedade" (REsp 1.085.933/SP, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.2.2009).

Recentemente, analisando a temática sob o prisma do Código de Processo Civil, a Segunda Seção do STJ adotou exegese no sentido de que, "em hipóteses de doações operadas no âmbito familiar", avultam indícios evidentes de blindagem patrimonial com o intuito de frustrar credores, razão pela qual "[...] em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o conhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do bem no núcleo familiar" (EREsp 1.896.456/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJEN 21/2/2025).

Em tais precedentes, partiu-se da premissa jurídica segundo a qual, quando o reconhecimento da fraude à execução demanda anterior citação, sua perfectibilização, em regra, constitui condição necessária para a declaração de ineficácia da transferência de propriedade; porém, tal exigência pode ser suplantada à luz de peculiaridades do caso concreto, quando devidamente comprovada a existência de atos inequívocos direcionados a ilidir a satisfação do crédito, especialmente em contexto de doação de bens a membros do grupo familiar, conjuntura a ser aferida com base no cenário fático subjacente à controvérsia.

No caso, a despeito de somente ultimada a citação da sócia em 2017, as instâncias ordinárias anotaram ter sido por ela outorgada, em 2014, na qualidade de administradora da sociedade executada, procuração para a apresentação de defesa de interesses da própria pessoa física, mais precisamente para contestar a ordem de redirecionamento contra si determinada.

Nessa linha, ainda que formalmente manejada pela pessoa jurídica, em substância, a defesa apresentada teve como objetivo precípuo a tutela de direitos da respectiva sócia, única beneficiária de eventual acolhimento do pedido, razão pela qual a concessão de poderes para proteção de seus próprios interesses, embora por atuação de terceiro, denota conhecimento do trâmite da execução fiscal e, em especial, do redirecionamento promovido em seu desfavor, elemento bastante para a caracterização de má-fé.

A par disso, conquanto não se ignore a autonomia da sociedade empresária relativamente aos seus sócios, não sendo possível presumir ou confundir, na generalidade dos casos, a atuação da pessoa jurídica e das pessoas físicas que a administram, igualmente não é lícito que, valendo-se do manto societário, os respectivos representantes legais empreguem estratégias para a proteção de direitos próprios e, não obtendo êxito, busquem alegar jamais ter tido conhecimento da defesa de seus interesses promovida por interposta pessoa e com sua conivência.

Desse modo, uma vez apresentada defesa substancial voltada à proteção de direito da sócia - embora valendo-se formalmente da atuação da sociedade empresária e em nome da qual, como representante, efetuou outorga de poderes -, é aplicável a ratio adotada no sobredito precedente da Corte Especial, no sentido de que o manejo de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não concedidos poderes especiais ao advogado para receber a citação, supre-lhe a falta (EREsp 1.709.915/CE, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 9/8/2018).

Ainda, ressalta-se estar-se diante de doação, negócio jurídico unilateral mediante o qual, por liberalidade, o doador transfere gratuitamente bens em favor do donatário, que, em regra, somente aufere vantagens sem encargo financeiro correspondente. Assim, diferentemente de contextos nos quais se evidenciam interesses sinalagmáticos de ambos os contratantes (e.g. contrato de compra e venda), a formalização de negócio gratuito há de ser analisada com cautela, especialmente para evitar desvios de finalidade e a utilização de instrumentos lícitos com o objetivo de lesar credores.

E, no caso concreto, é inequívoco o abuso de direito perpetrado pela sócia, pois os donatários são integrantes de seu próprio núcleo familiar e residem no mesmo endereço, sugerindo tentativa de blindagem disfarçada de ativos e esvaziamento patrimonial para fraudar o Fisco, inclusive com a possibilidade de utilização do bem transferido diante da sua manutenção em poder de parentes.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 238 e art. 239, § 1º.

Saiba mais:

 

TERCEIRA TURMA

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Processo 

REsp 2.226.610-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 9/6/2026, DJEN 19/6/2026.

Ramo do Direito 

DIREITO DO CONSUMIDOR

Ação civil pública. Vício do produto. Aparelho celular. Produto essencial. Art. 18, § 3º do CDC. Não configuração.

Destaque

1 - O termo "produto essencial", disposto no art. 18, § 3º, do CDC, por se tratar de conceito jurídico indeterminado, deve ser concretizado em cada caso, levando em conta aspectos funcionais e contextuais, não sendo possível considerar o aparelho celular, de forma generalizada, produto essencial.

2 - A essencialidade é relacional, não absoluta, sendo necessário que se extraiam vetores de interpretação para o caso concreto, tais como: (i) indispensabilidade objetiva, ou seja, se o bem atende necessidade básica (ex.: alimentação, saúde, higiene, comunicação essencial); (ii) destinação concreta, entendida como o uso efetivo pelo consumidor (ex.: ferramenta de trabalho); e (iii) impacto da privação, apto a causar prejuízo relevante à vida cotidiana ou à dignidade do consumidor.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se o aparelho celular deve ser considerado "produto essencial", permitindo ao consumidor o uso imediato das alternativas de substituição do produto viciado, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da responsabilidade por vício do produto e do serviço, dispõe que os fornecedores têm o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar o vício. Decorrido esse prazo, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º).

É possível ao consumidor, no entanto, fazer uso imediato das alternativas do referido § 1º sempre que, "em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial".

O conceito jurídico de produto essencial, de fato, é indeterminado e o Superior Tribunal de Justiça ainda não teve a oportunidade de apreciar a questão, cingindo-se os julgados à afirmação de que "(...) a oportunidade de sanear o vício no prazo de 30 (trinta) dias trata-se, a rigor, de um direito do fornecedor, que apenas é afastado nas hipóteses previstas no art. 18, § 3º, do CDC, a saber: (i) quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, ou diminuir-lhe o valor; (ii) quando se tratar de produto essencial", conforme se extrai do REsp n. 1.637.628/ES (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018).

A doutrina consumerista apresenta algumas alternativas interpretativas para extrair a essencialidade do produto. A questão é que a interpretação do conceito jurídico de produto essencial deve, por um lado, estar atrelada ao microssistema de proteção do consumidor, ou seja, tutelar a justa expectativa do comprador de poder fazer uso imediato do produto adquirido, mas, por outro lado, sem descuidar da noção de abuso de direito.

Em outras palavras, é preciso indagar quando o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a solução do vício do produto pelo fornecedor se mostra inadequado à tutela da expectativa do consumidor, a fim de garantir a aplicação do disposto na exceção prevista na parte final do § 3º do art. 18 do CDC.

Não se desconsidera que todo e qualquer vício de produto gera incômodo e quebra de expectativa ao consumidor, que se vê frustrado do uso imediato do produto adquirido. Ocorre que, não por acaso, o Código de Defesa do Consumidor previu, como regra, um prazo máximo de 30 (trinta) dias para solução do vício do produto, para que só então o consumidor possa postular a restituição do valor, o abatimento do preço ou a troca do produto.

Na lógica da produção e do consumo, parece evidente que a alteração dessa regra, para que seja possível postular imediatamente as alternativas do art. 18, § 1º, do CDC, pode causar o aumento do custo do próprio produto, a onerar o consumidor, ainda que na tentativa de protegê-lo.

Ademais, a prevalecer o entendimento de que, como regra, o aparelho de celular é um produto essencial, não haveria justificativa para que a mesma interpretação não fosse conferida a outros tantos produtos que, a depender do caso concreto, podem ou não ser considerados essenciais.

Nesse sentido, não é razoável afastar a análise do caso concreto para a aferição da essencialidade de um aparelho celular.

Apenas para ilustrar: uma hipótese é um consumidor que utiliza o celular para o exercício da sua profissão, que tenha perdido ou danificado o anterior, e adquira um aparelho novo que apresenta defeito que o deixe impossibilitado de trabalhar por 30 (trinta) dias. Outra hipótese é alguém que escolha atualizar seu equipamento, comprando um aparelho novo, que venha a apresentar defeito, sendo viável que permaneça utilizando o aparelho anterior, pelo prazo de no máximo 30 (trinta) dias, até a solução do defeito.

Além disso, uma questão de ordem técnica que não pode ser desprezada é a dificuldade de aferir, imediatamente, no momento da apresentação do produto defeituoso ao fornecedor, as causas e a extensão do defeito do produto, a fim de permitir as alternativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC, sem que o fornecedor tenha um prazo para a solução do defeito, o que também contribuiria para o aumento do custo do produto, a ser repassado ao consumidor final.

 

Por esse quadro, mesmo compartilhando do entendimento de que com a evolução da sociedade não se pode negar que o aparelho celular passou a ser considerado um produto de uso comum e importante às pessoas, não há como reconhecer que sua essencialidade se projete de forma generalizada.

Da mesma forma, não parece razoável afirmar que a possibilidade de um consumidor continuar usando o aparelho antigo, enquanto aguarda a apuração do vício do produto pelo fornecedor, constitua indevida transferência dos riscos da atividade à parte vulnerável da relação jurídica. É impossível ao Direito afastar todo e qualquer incômodo da vida moderna, o que inclui a infelicidade de aguardar por até 30 (trinta) dias o conserto de um telefone celular, em situações nas quais o evento não cause prejuízo relevante à vida cotidiana ou à dignidade do consumidor.

É preciso que se destaque que a norma do art. 18, § 3º, do CDC foi pensada para uma época em que sequer se podia imaginar a existência de um produto como o celular e suas múltiplas funções e utilidades, lembrando-se que os primeiros telefones celulares chegavam ao Brasil somente no curso da década de 1990.

O desafio do presente julgamento é exatamente esse: extrair o objetivo da norma ora em análise, considerada a época em que editada, sem descuidar da realidade atual. E, nos dias de hoje, é inequívoco reconhecer que os aparelhos celulares servem muito além de acesso à rede de telefonia, mas, predominantemente, para acesso à internet, comunicações por mensagens instantâneas, além de certificações nos mais diversos sítios eletrônicos e sistemas, como é o caso do "gov.br", bancos e outros tantos aplicativos necessários no dia a dia das pessoas.

A questão é que não se pode, com fundamento na utilidade e na massiva utilização desse produto, categorizá-lo, objetivamente, como produto essencial, ao menos para os efeitos do citado § 3º, pensado para um contexto completamente diverso. A interpretação do conceito jurídico de produto essencial disposta no art. 18, § 3º, do CDC, portanto, exatamente por se tratar de conceito jurídico indeterminado, deve ser concretizada em cada caso, levando em conta aspectos funcionais e contextuais, não sendo possível considerar o aparelho celular, de forma generalizada, um produto essencial.

Nesse sentido, é possível concluir que a essencialidade é relacional, não absoluta, sendo necessário que se extraiam vetores de interpretação para o caso concreto, tais como: (i) indispensabilidade objetiva, ou seja, se o bem atende necessidade básica (ex.: alimentação, saúde, higiene, comunicação essencial); (ii) destinação concreta, entendida como o uso efetivo pelo consumidor (ex.: ferramenta de trabalho); e (iii) impacto da privação, apto a causar prejuízo relevante à vida cotidiana ou à dignidade do consumidor.

 

Informações Adicionais

Legislação

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 18, §§ 1º e 3º.

Saiba mais:

Legislação Aplicada / LEI 8.078/1990 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR REVISADO) - Código de proteção e defesa do consumidor.

Legislação Aplicada / LEI 8.078/1990 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR) - Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Processo 

AgInt na TutAntAnt 551-SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/6/2026, DJEN 18/6/2026.

Ramo do Direito 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tutela provisória. Pedido de efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Julgamento do recurso principal. Perda superveniente do objeto.

Destaque

Após o julgamento do recurso principal, fica prejudicado, por perda de objeto, o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial subsiste após o julgamento do recurso principal, implicando perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra o indeferimento dessa tutela.

No caso, o pedido principal da tutela provisória tratava da postulação de efeito suspensivo a agravo em recurso especial que ainda não havia sido distribuído do Superior Tribunal de Justiça.

Consta, no sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, que foi proferida decisão pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno ao qual a Terceira Turma negou provimento, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.

Nesse contexto, tem-se que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o julgamento do recurso principal, independentemente de trânsito em julgado da decisão, ocasiona a perda do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tutela provisória.

Destarte, com o julgamento do processo principal, a discussão acerca do indeferimento deste pedido de tutela resta prejudicada por evidente perda de objeto.

QUARTA TURMA

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Processo 

REsp 2.227.062-RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 19/5/2026.

Ramo do Direito 

DIREITO BANCÁRIO

Contrato de prestações prefixadas. Capitalização diária prevista no contrato. Ausência de especificação da taxa diária equivalente às taxas efetivas mensal e anual. Substituição por taxa de juros simples. Impossibilidade.

Destaque

Nos contratos celebrados após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (atualmente MP n. 2.170-36/2001), a ausência de indicação expressa do percentual da taxa diária de juros não autoriza a substituição dos juros capitalizados por juros simples quando o contrato prevê expressamente a capitalização diária e estabelece, de forma clara, as taxas efetivas mensal e anual.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário na qual a mutuária questionou a legalidade da cobrança dos juros pactuados. Sustentou que o contrato não informava expressamente a taxa de juros diária nem a capitalização diária, razão pela qual defendeu a substituição dos juros compostos por juros simples, com a consequente redução do valor das prestações e do montante total da dívida.

 

A controvérsia consiste, assim, em definir se a ausência de indicação expressa da taxa diária de juros compromete a validade da cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Isso posto, a propósito da legalidade da capitalização de juros em intervalo inferior a um ano, em contratos posteriores à data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), assim decidiu a Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 973.827-RS: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", bem como "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

Sobre o tema, há a necessidade de compatibilização do precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 973.827-RS, também consolidado na Súmula n. 541/STJ, com o acórdão da Segunda Seção no REsp n. 1.826.463/SC, a propósito especificamente da capitalização diária de juros, no qual, apesar de afastada a taxa diária, igualmente foi mantida a estipulação contratual das taxas efetivas mensal e anual.

Como exposto no REsp 973.827-RS, o processo de formação da taxa de juros pode ser expresso por meio de juros simples ou de juros compostos, caso em que a mesma taxa efetiva anual será equivalente a determinada taxa mensal efetiva e também a uma taxa diária. Não há como desvincular a taxa efetiva de juros de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo: anual, mensal ou diária.

A menção destacada à taxa diária somente seria útil ao consumidor caso se cuidasse de contrato de mútuo com prazo para pagamento inferior a um mês, ou, em contrato de maior duração, na hipótese de o devedor pretender antecipar em alguns dias (fração do mês) o pagamento das prestações. Somente nesses casos, teria utilidade a taxa diária, para calcular o valor dos juros a serem abatidos do saldo devedor, em decorrência de eventual antecipação pelo devedor em alguns dias do pagamento em relação à data de vencimento.

Não é essa, todavia, a hipótese: não pretende a mutuária discutir o valor de juros a ser deduzido caso antecipasse em alguns dias (menos de um mês) o pagamento da dívida. O que se pretende, assim como no caso julgado sob o rito dos repetitivos, é alterar a taxa efetiva de juros contratada, para se ler juros simples onde está escrito juros capitalizados, a fim de reduzir o valor da prestação e do saldo devedor, para pagar menos juros do que o pactuado, obtendo condições que certamente não seriam conseguidas na negociação com a instituição financeira.

Tendo sido expressamente prevista no contrato, posterior à Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-36/2001), a capitalização diária de juros, assim como especificadas as taxas efetivas equivalentes em periodicidade mensal e anual, o valor do empréstimo, o número e valor das prestações prefixadas para toda a vigência contratual e o valor total da dívida assumida, não há ilegalidade na cobrança das prestações mensais de valor fixo nele estabelecidas, de modo a alcançar a quitação do valor total da dívida claramente especificado no contrato.

Informações Adicionais

Súmulas

Súmula n. 541/STJ.

Precedentes Qualificados

Tema 246/STJ.

Tema 247/STJ.

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Processo 

REsp 2.233.988-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2026.

Ramo do Direito 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Cumprimento provisório de sentença. Acolhimento da impugnação. Extinção sem julgamento de mérito. Necessidade de prévia liquidação da sentença. Honorários sucumbenciais. Descabimento.

Destaque

Nas hipóteses em que o acolhimento da impugnação apenas extingue o cumprimento provisório em razão da necessidade de prévia liquidação da sentença, sem acarretar a extinção ou modificação do crédito, não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se são cabíveis honorários de sucumbência em decorrência da extinção do cumprimento provisório de sentença, quando o acolhimento da impugnação não acarreta a extinção ou modificação do crédito, mas apenas determina a prévia liquidação da sentença.

Na origem, o exequente alegou ter sofrido prejuízos decorrentes de furto de defensivos agrícolas em sua fazenda, onde a executada prestava serviços de vigilância, e promoveu cumprimento provisório de sentença para cobrar indenização, apresentando planilha com o valor devido. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o cumprimento de sentença sem julgamento do mérito por iliquidez do título, impondo prévia liquidação nos termos do art. 509 do CPC. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença, assentando que o direito do exequente ao recebimento persiste e deve ser apurado em liquidação.

Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 410, são cabíveis honorários de sucumbência em razão do acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença.

Tal entendimento, firmado na vigência do CPC/1973, parte do pressuposto de que o acolhimento da impugnação resulta na extinção do cumprimento de sentença, ainda que parcial. De igual modo, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC/2015, são devidos honorários no cumprimento provisório de sentença .

Todavia, o STJ tem entendido que, nas hipóteses em que o acolhimento da impugnação não acarreta a extinção ou modificação do crédito, mas apenas determina a prévia liquidação da sentença, não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais.

Nesse cenário, considerando a distinção do caso daqueles que deram ensejo à fixação da tese repetitiva do Tema 410 - uma vez que a extinção do cumprimento provisório de sentença se deu unicamente em razão da necessidade de prévia liquidação da sentença, sem extinguir ou modificar o crédito, que continua sendo exigível -, não há que se falar em fixação de honorários.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 85, § 1º; e art. 509.

Precedentes Qualificados

Tema 410/STJ.

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