RESUMO. INFORMATIVO 894 DO STJ.
QUARTA TURMA
Compartilhe:
Processo
AREsp 2.983.084-AL, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Usucapião extraordinária.
Descendentes que ocupam imóvel de ascendentes. Mera tolerância e solidariedade
entre familiares. Ausência de animus domini. Precariedade da posse. Bem
integrante de acervo hereditário.
Destaque
Para a configuração da usucapião
extraordinária, exige-se a demonstração de posse mansa, pacífica, contínua e
exercida com animus domini, requisitos que não se evidenciam quando o
descendente ocupa o imóvel de ascendente, integrante de acervo hereditário
ainda indiviso, em contexto de administração familiar.
Informações do Inteiro Teor
Na ocupação de imóvel pertencente
a ascendente por descendente, a posse se estabelece, em regra, como expressão
de mera liberalidade, tolerância e solidariedade por parte dos demais
familiares, revelando-se essa posse precária, juridicamente incompatível com a
constituição do animus domini exigido pelo art. 1.238 do Código Civil.
No caso, busca-se o
reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel integrante do acervo
hereditário deixado pela genitora falecida de uma das partes, o qual, segundo
afirmam, ocupam há décadas com exclusividade e animus domini, embora o bem
esteja registrado em nome dos pais dela.
Para a configuração da usucapião
extraordinária, é indispensável a demonstração de posse mansa, pacífica,
contínua e exercida com animus domini, o que não se verifica quando o
descendente ocupa o imóvel de ascendente, integrante de acervo hereditário ainda
indiviso, em contexto de administração familiar.
A usucapião extraordinária, que
pressupõe ato inequívoco de assunção da condição de dono pelo possuidor, não
pode se apoiar em condutas que, no seio familiar, são naturais e merecedoras de
estímulo como manifestações de afeto, solidariedade, auxílio e liberalidade
entre parentes ou mesmo expressão de conveniência doméstica, não se
caracterizando como exteriorização de domínio. Admitir-se, em tais hipóteses, a
possibilidade da usucapião extraordinária seria laborar contra os bons
sentimentos que devem prevalecer nas relações familiares.
Ademais, permitir-se-ia que a
transferência patrimonial entre ascendentes e descendentes ocorresse por via
oblíqua, à margem dos controles que o ordenamento jurídico estabelece para
proteger a legítima e assegurar equilíbrio entre os herdeiros.
Não é por outro motivo que a
legislação civil impõe rigorosas restrições a negócios entre ascendentes e
descendentes - como a anulabilidade da venda sem consentimento dos demais
herdeiros (CC, art. 496) e a obrigatoriedade da colação das doações (CC, art.
544). Assim, embora a usucapião seja forma originária de aquisição, não podendo
ser equiparada a negócio jurídico, ela não pode servir como meio indireto de
burla ao regime sucessório, nem como instrumento para legitimar a transferência
patrimonial dentro da família sem observância das garantias impostas pelo
sistema jurídico, em fraude à lei, portanto.
Trata-se, portanto, de hipótese
só admissível em situações especiais, pois normalmente a usucapião entre
herdeiros não se sustenta diante da realidade fática das relações familiares e
das exigências estruturais da prescrição aquisitiva.
Diante desse panorama - e da
reiterada constatação de que, nas relações familiares, o animus domini não se
configura estruturalmente -, impõe-se afirmar que o ajuizamento de ação de
usucapião extraordinária por descendente visando à aquisição de imóvel de
ascendente não encontra, normalmente, respaldo fático nem jurídico, por não
existir a possibilidade concreta de demonstração da posse ad usucapionem.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 496, art.
544, e art. 1.238.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
822
Compartilhe:
Processo
AREsp 2.185.324-GO, Rel. Ministro
Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Rel. para acórdão
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 9/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO EMPRESARIAL
Alienação fiduciária de bem
imóvel. Consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Termo
legal da falência. Art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005. Ineficácia objetiva.
Não configuração. Registro da transferência realizado antes da decretação da
falência. Necessidade de demonstração de fraude.
Destaque
A ineficácia objetiva prevista no
art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005 incide apenas a partir da decretação da
falência, assim a alienação de bens imóveis do devedor, bem como a constituição
de garantias sobre eles, quando ocorridas antes da decretação da falência -
ainda que dentro do denominado período suspeito -, são, em regra, válidas e
eficazes.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se à
qualificação jurídica dos atos relativos à constituição de alienação fiduciária
de bem imóvel e à posterior consolidação da propriedade em favor da instituição
financeira, ambos praticados no período compreendido pelo termo legal da
falência. Discute-se, nesse contexto, se tais atos estariam sujeitos à
ineficácia objetiva perante a massa falida, à luz dos incisos III e VII do art.
129 da Lei n. 11.101/2005, independentemente da demonstração de fraude.
No caso, a massa falida ajuizou
ação declaratória de ineficácia com o objetivo de reaver imóvel que havia sido
oferecido em garantia fiduciária realizada por empresa integrante do grupo
econômico.
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da controvérsia, no sentido de que,
nos casos de registros de direitos reais e de transferência de propriedade
entre vivos, o ato do falido considerado ineficaz, à luz do art. 129, VII, da
Lei n. 11.101/2005, é o registro da transferência de propriedade realizado após
a decretação da falência, e não o termo legal da falência (REsp n.
1.597.084/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 1/12/2020, DJe 4/12/2020).
A Quarta Turma já teve
oportunidade de examinar a mesma matéria por ocasião do julgamento do AREsp
2.769.286/GO, oportunidade em que perfilhou do mesmo entendimento.
A Lei n. 11.101/2005 (Lei de
Recuperação Judical e Falências), em seu artigo 129, elenca as hipóteses em que
os atos praticados pelo falido serão considerados ineficazes perante a massa
falida. Constitui-se, assim, em rol de atos cuja ineficácia é objetiva, vale
dizer, trata-se do que a doutrina denomina de atos objetivamente ineficazes,
uma vez que o reconhecimento de sua ineficácia independe da demonstração de
fraude do devedor ou de conluio com o terceiro contratante.
Tais atos, quando praticados pela
sociedade falida, não produzem efeitos perante a massa, ainda que ausente
qualquer intuito fraudulento, bastando que tenham sido realizados no período ou
nas condições estabelecidas pelo legislador. O caso dos autos, todavia, não se
subsume às hipóteses previstas nos incisos supramencionados. Com efeito, os
bens imóveis ofertados em alienação fiduciária tiveram sua propriedade
consolidada e devidamente registrada em nome do credor/recorrente anteriormente
à convolação da recuperação judicial em falência.
Dessa forma, à luz do
entendimento consolidado pelo STJ, conclui-se que, tendo o registro da
transferência da propriedade ocorrido em momento anterior à decretação da
falência, não se configura a hipótese de incidência do art. 129, VII, da Lei n.
11.101/2005. Em consequência, afasta-se a possibilidade de declaração
automática de ineficácia do registro, sendo imprescindível, para tanto, a
comprovação de conluio fraudulento.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 11.101/2005, art. 129, III
e VII.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
726
Nenhum comentário:
Postar um comentário