Para Terceira Turma,
dívidas contraídas em jogos de azar no exterior podem ser cobradas no Brasil
A cobrança de dívidas contraídas em países onde
jogos de azar são legais pode ser feita por meio de ação ajuizada pelo credor
no Brasil, submetendo-se ao ordenamento jurídico nacional.
Ao analisar o caso de uma dívida superior a US$ 1
milhão, supostamente feita por um brasileiro em torneio de pôquer no cassino
Wynn Las Vegas, dos Estados Unidos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) definiu que a cobrança é juridicamente possível, desde que provado
que o jogo é legal no local onde foi praticado.
O ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva,
lembrou que a ação foi ajuizada no Brasil em virtude do domicílio do réu, mas a
dívida foi constituída no estado de Nevada, onde a exploração do pôquer é legal.
Ele explicou que a cobrança só seria impossível
caso ofendesse a soberania nacional ou a ordem pública, o que não ficou
configurado no caso.
“Não ofende a soberania nacional a cobrança de
dívida de jogo, visto que a concessão de validade a negócio jurídico realizado
no estrangeiro não retira o poder do Estado em seu território e nem cria
nenhuma forma de dependência ou subordinação a outros Estados soberanos”,
resumiu o ministro.
Villas Bôas Cueva afirmou ser delicada a análise a
respeito de ofensa à ordem pública, alegação que, se fosse aceita,
inviabilizaria a cobrança. O relator destacou que diversos tipos de jogos de
azar são permitidos e regulamentados no Brasil, tais como loterias e
raspadinhas. Com esse raciocínio, segundo o ministro, é razoável o pedido de
cobrança de um jogo semelhante (pôquer), que é regulamentado no local em que os
fatos ocorreram.
“Há, portanto, equivalência entre a lei estrangeira
e o direito brasileiro, pois ambos permitem determinados jogos de azar,
supervisionados pelo Estado, sendo, quanto a esses, admitida a cobrança. Não se
vislumbra, assim, resultado incompatível com a ordem pública”, frisou o
ministro.
Produção de provas
Apesar de considerar legal a cobrança proposta, a
turma deu parcial provimento ao recurso para reabrir a instrução probatória e
permitir que o jogador produza provas para se defender das alegações. Segundo a
defesa, o réu foi convidado a participar de um torneio de pôquer realizado pelo
cassino em março de 2011, mas não estava sujeito a perdas e ganhos.
Ele sustenta que assinou diversos documentos a
pedido do cassino na ocasião, entre eles um termo de autorrestrição que
tornaria os créditos apostados fictícios e a dívida inexistente. Os argumentos
não foram aceitos em primeira e segunda instância.
Ainda segundo a defesa, o jogador foi convidado
devido à sua habilidade no pôquer, e seria um chamariz para outros jogadores participarem.
Os supostos vales assinados, no valor de US$ 1 milhão, teriam sido utilizados
em jogos preliminares ao torneio para fins de qualificação, sem pretensão de
ganhos ou perdas.
Leia o voto do relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1628974
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