quinta-feira, 13 de julho de 2017

RESUMO. INFORMATIVO 605 DO STJ.

CORTE ESPECIAL
PROCESSO
SEC 9.412-EX, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, por maioria, julgado em 19/4/2017, DJe 30/5/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Homologação de sentenças arbitrais estrangeiras. Alegação de parcialidade do árbitro. Decisão da Justiça Americana sobre o tema. Vinculação do Superior Tribunal de Justiça. Não ocorrência. Ofensa à ordem pública nacional.
DESTAQUE
A prerrogativa de imparcialidade do julgador aplica-se à arbitragem e sua inobservância resulta em ofensa direta à ordem pública nacional – o que legitima o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, independentemente de decisão proferida pela Justiça estrangeira acerca do tema.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Dos autos consta pedido de homologação de duas sentenças arbitrais proferidas nos Estados Unidos da América, relativas a contrato de alienação de quotas representativas de capital social de empresa do setor sucroalcooleiro, em que se alega – entre outras questões – ofensa à ordem pública brasileira decorrente da violação da imparcialidade do árbitro-presidente que proferiu as decisões contestadas. De início, convém ressaltar que para o procedimento de homologação de sentença estrangeira ou concessão de exequatur, o ordenamento jurídico pátrio instituiu um sistema de contenciosidade limitada, no qual a impugnação fica restrita à inobservância das questões formais, previstas no art. 5º da Resolução n. 9/2005 do STJ, e à ocorrência de ofensa à soberania ou à ordem pública, conforme art. 6º. Neste juízo de valor acerca do respeito à soberania e à ordem pública nacional, o STJ possui ampla liberdade para realizar o efetivo controle da decisão estrangeira antes de reconhecer sua eficácia no território nacional. Com efeito, a prerrogativa da imparcialidade do julgador é uma das garantias que resultam do postulado do devido processo legal, aplicável à arbitragem, mercê de sua natureza jurisdicional. A inobservância dessa prerrogativa ofende, diretamente, a ordem pública nacional. Além disso, só se tem por válida a renúncia à garantia da inafastabilidade da jurisdição estatal quando os árbitros gozam de independência e confiança das partes. Assim, a sentença proferida pela Justiça Federal americana à luz de sua própria legislação não tem o condão de obstar o exame do STJ quanto a possível ofensa à ordem pública nacional decorrente da alegada imparcialidade do árbitro presidente. Com base nessas premissas, tem-se que o art. 14 da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996) prevê o impedimento para funcionar como árbitro das pessoas que tenham com as partes ou com o litígio que lhes for submetido alguma das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, previstas, respectivamente, nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil. O desrespeito acarreta a nulidade da sentença arbitral, a teor do art. 32, II, da referida lei. Acrescenta o art. 13 da referida lei que pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e detentora da “confiança das partes”, pressuposto cuja pedra de toque, segundo doutrina, está representada no dever de revelação – que abrange aqueles fatos concretamente relacionados às partes ou à causa a ser julgada, passíveis de, razoavelmente, interessar às partes na avaliação da confiança que devam depositar no árbitro e que se constitui em elemento de validade da arbitragem.  Na hipótese, evidenciada a presença de elementos objetivos aptos a comprometer a imparcialidade e independência do árbitro presidente, que não foram revelados às partes como determina a lei, inviável a homologação das sentenças arbitrais, em respeito aos arts. 13, 14, caput e § 1º, 32, II e IV, 38, V, e 39, II, da Lei n. 9.307/1996 (Lei de Arbitragem).
SEGUNDA SEÇÃO
PROCESSO
REsp 1.392.449-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 24/5/2017, DJe 2/6/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO BANCÁRIO
TEMA
Análise de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil à luz da Resolução do Banco Central relativamente à tarifa de liquidação antecipada do débito.
DESTAQUE
É permitida, desde que expressamente pactuada, a cobrança da tarifa de liquidação antecipada de mútuos e contratos de arrendamento mercantil até a data da entrada em vigor da Resolução n. 3.501/2007 (10/12/2007).
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de liquidação antecipada de contratos de mútuo e arrendamento mercantil. Inicialmente, pontua-se que nos termos da Lei n. 4.595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários. No tocante à cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em um primeiro momento, o referido Conselho editou a Resolução n. 2.303/96, a qual facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição. Posteriormente, foi editada a Resolução n. 3.401, de 06.09.2006, a qual dispunha, especificamente, sobre a quitação antecipada de operações creditícias e estabelecia no artigo 2º, a possibilidade de cobrança da tarifa. A arrecadação do referido encargo foi mantida pela Resolução n. 3.404, de 22.09.2006, porém, de forma escalonada/tarifada.  Entretanto, pela Resolução n. 3.516, de 06.12.2007, o CMN vedou às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, de forma expressa e categórica, a cobrança de tarifa de liquidação antecipada nos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil firmados a partir da data de entrada em vigor da Resolução.  Nesse sentido, em que pese a mencionada Resolução n. 2.303/1996 não dispusesse especificamente sobre a tarifa de liquidação antecipada de contrato em operações creditícias, certo é que ante a política não intervencionista do Conselho Monetário Nacional, a cobrança de tarifas sempre esteve condicionada/vinculada ao exercício ou desempenho de uma atividade possível, lícita e determinada pela instituição financeira. A corroborar a política não intervencionista e, portanto, autorizativa de as instituições financeiras procederem à cobrança das tarifas pela prestação de serviços, extrai-se do disposto no artigo 3º do mesmo normativo a previsão segundo a qual "os bancos múltiplos com carteira comercial, de investimento e/ou de crédito, financiamento e investimento, os bancos comerciais, as caixas econômicas, os bancos de investimento e as sociedades de crédito, financiamento e investimento devem remeter ao Banco Central do Brasil, na forma por ele determinada, a relação de serviços tarifados e respectivos valores vigentes".  Desta forma, afigura-se adequado viabilizar a cobrança da tarifa de liquidação antecipada de contrato, desde que expressamente prevista nos contratos entabulados até a data da entrada em vigor da Resolução n. 3.501/2007, ou seja, para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10.12.2007 podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência.
TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.656.614-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 23/5/2017, DJe 2/6/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Acidente de trânsito. Segurança. Graves lesões. Mecanismo de segurança. Risco inerente. Produto defeituoso.
DESTAQUE
A comprovação de graves lesões decorrentes da abertura de air bag em acidente automobilístico em baixíssima velocidade, que extrapolam as expectativas que razoavelmente se espera do mecanismo de segurança, ainda que de periculosidade inerente, configura a responsabilidade objetiva da montadora de veículos pela reparação dos danos ao consumidor.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a analisar se montadora de veículo pode ser responsabilizada por lesões ocasionadas a consumidor pela abertura de mecanismo de segurança conhecido como air bag. Cabe considerar, de início, que, segundo a legislação consumerista, o fabricante tem o dever de colocar no mercado um produto de qualidade, sendo que, se existir alguma falha, seja quanto à segurança, ou à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilidade do fabricante à reparação dos danos que esse produto vier a causar. Sua responsabilidade pelo fato do produto é objetiva e, portanto, prescinde da análise de culpa, apesar de não dispensar a prova do dano e do nexo causal (art. 12, caput, do CDC). Sobre o tema, a doutrina assevera que “em matéria de proteção da saúde e segurança dos consumidores vige a noção geral da expectativa legítima. Isto é, a ideia de que os produtos e serviços colocados no mercado devem atender as expectativas de segurança que deles legitimamente se espera. As expectativas são legítimas quando, confrontadas com o estágio técnico e as condições econômicas da época, mostram-se plausíveis, justificadas e reais. É basicamente o desvio deste parâmetro que transforma a periculosidade inerente de um produto ou serviço em periculosidade adquirida”. Na hipótese, os contornos fáticos demonstram que o consumidor sofreu graves lesões no rosto, principalmente nos olhos, pela abertura do mecanismo de segurança conhecido como air bag em acidente automobilístico ocorrido em baixíssima velocidade, com pequenos danos ao carro. Assim, a contrapartida da utilização do air bag pelo consumidor ultrapassou a expectativa normal e legítima dos possíveis danos causados pelo funcionamento do referido mecanismo de segurança. Nessa linha, o fato da utilização do air bag como mecanismo de segurança de periculosidade inerente, não autoriza que as montadoras de veículos se eximam da responsabilidade em ressarcir danos fora da normalidade do “uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam” (art. 12, § 1º, II do CDC).

PROCESSO
REsp 1.285.437-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro
PROCESSO
REsp 1.285.437-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 23/5/2017, DJe 2/6/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO
TEMA
Ação civil pública. Cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Fase de cumprimento de sentença. Divulgação da informação sobre o direito dos poupadores de reaver os numerários. Quebra de sigilo bancário. Configuração.
DESTAQUE
A divulgação de elementos cadastrais dos beneficiários de decisão proferida em ação civil pública que determinou o pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos configura quebra de sigilo bancário.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão controvertida submetida à analise desta Corte Superior, entre outras, consiste em verificar a existência de ofensa ao sigilo bancário, em face de determinação judicial que obrigou a instituição financeira a colacionar aos autos a relação dos correntistas beneficiários de sentença proferida em ação civil pública, que visava o pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser (junho/1987) e Verão (janeiro/1989). Sobre o ponto, cabe enaltecer que o contrato bancário está fundado numa operação de confiança entre banco e cliente, com a garantia do sigilo prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001: as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. Sendo assim, a existência de decisão favorável aos interesses dos correntistas de determinada instituição financeira não autoriza o Poder Judiciário a tornar públicos os dados cadastrais dos beneficiários, especialmente em ação civil pública ajuizada por instituição de defesa do consumidor, cuja propositura pode ocorrer sem a anuência da parte favorecida. Isto porque a satisfação do crédito bancário, de cunho patrimonial, não pode se sobrepor ao sigilo bancário, instituto que visa proteger o direito à intimidade das pessoas, que é direito intangível da personalidade. O direito à intimidade é direito personalíssimo que tem por fundamento a defesa da privacidade humana, além de ter a característica básica da não exposição de elementos ou informações da esfera íntima ou reservada de seu titular. O direito ao sigilo, por sua vez, impede terceiros de divulgar dados personalíssimos do titular do direito. No caso, o órgão julgador de piso entendeu que a informação pretendida, para fins de efetivação da sentença condenatória genérica diz respeito apenas ao nome e CPF dos titulares de contas de poupança no Estado, nos períodos reclamados, não se referindo a valores existentes nessas contas, sua movimentação, ou quaisquer outros dados protegidos por sigilo. Com efeito, a divulgação de elementos cadastrais dos beneficiários configura quebra do sigilo bancário e do direito à intimidade que não pode ser violado sob o argumento de facilitação da defesa do consumidor em juízo.

PROCESSO
REsp 1.602.678-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Tamanho mínimo de letra em anúncios. Aplicação da norma do art. 54 § 3, do CDC. Analogia. Descabimento. Elementos de distinção entre o contexto dos anúncios e o contexto dos contratos.
DESTAQUE
A previsão de tamanho mínimo de fonte em contratos de adesão estabelecido no art. 54, § 3º, do CDC não é aplicável ao contexto das ofertas publicitárias.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A polêmica central do presente recurso diz respeito à possibilidade de aplicação, por analogia, do enunciado normativo do art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, aos anúncios. Assim prevê o citado dispositivo: “§ 3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.” Inicialmente, consigna-se que a integração do ordenamento jurídico por meio da analogia pressupõe que a identidade entre os dois casos deve atender ao elemento em vista do qual o legislador formulou a regra que disciplina o caso previsto. Na discussão posta, não se verifica esse elemento de identidade, pelo contrário, existem importantes elementos de distinção. Uma distinção evidente diz respeito aos sujeitos da relação jurídica. Num contrato, por exemplo, a relação jurídica se estabelece entre um número determinado de pessoas (os contratantes), ao passo que, no âmbito da oferta ao público, a relação jurídica se estabelece entre o anunciante e um número indeterminado de pessoas (toda a coletividade exposta à publicidade). Outra distinção diz respeito aos custos do suporte material do contrato e do anúncio. Tratando-se de um contrato, o espaço ocupado pelas letras no papel não é significativo em termos de custo, pois o custo de uma folha de papel é desprezível em relação ao preço dos produtos e serviços. Tratando-se, porém, de um anúncio na imprensa, o espaço ocupado pelas letras tem um custo significativo, sendo, por vezes, superior ao preço do produto anunciado. Uma última distinção relaciona-se ao aspecto visual do texto (design gráfico), que é indiferente no âmbito de um contrato, mas é bastante relevante no âmbito das ofertas publicitárias. Essas significativas diferenças entre o contexto de um contrato e o contexto de uma oferta publicitária tornam inviável a pretendida aplicação da analogia. Sob outra ótica, a fixação do corpo 12 como mínimo para o tamanho das letras nos anúncios não resiste a um juízo de razoabilidade. Efetivamente, observa-se que a imprensa se utiliza de fontes de tamanho menores do que o corpo 12 na seção de classificados dos jornais, onde se concentra a maior parte dos anúncios ao mercado consumidor. Desse modo, uma norma que estabelecesse o corpo 12 como tamanho mínimo da fonte implicaria mudança na diagramação dos jornais, tornando mais onerosos os anúncios. Não parece razoável, portanto, que tamanhas consequências sejam impostas pela via jurisprudencial, valendo-se da analogia.
PROCESSO
REsp 1.651.057-CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 16/5/2017, DJe 26/5/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Ação rescisória. Legitimidade passiva. Honorários sucumbenciais. Litisconsórcio passivo necessário entre parte no processo e o seu advogado.
DESTAQUE
A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a discussão a saber se os advogados que patrocinaram a parte vencedora, em favor dos quais foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, devem ou não figurar como litisconsortes passivos na ação rescisória intentada para desconstituir o título executivo judicial que se formou. Inicialmente, cabe salientar que o diploma processual civil não traz nenhuma norma positiva expressa acerca da legitimidade passiva para a ação rescisória. Tanto o art. 487 do CPC/73, como o art. 967 do NCPC, tratam apenas e tão somente da responsabilidade ativa - razão pela qual, para a solução da lide, devem incidir as regras normais da legitimidade passiva extraídas da teoria geral do processo. Assim sendo, a definição dos legitimados passivos na ação rescisória deve se dar da mesma maneira como ocorre nas demandas em geral, visto se tratar de um meio autônomo de impugnação das decisões judiciais. Para saber quem deve figurar como réu é preciso atentar, portanto, para aquele que terá ou poderá ter seus direitos, concretamente definidos pela sentença rescindenda, afetados pelo julgamento a ser proferido. O principal critério a ser considerado é, portanto, o pedido deduzido no juízo rescisório. Conforme informado pela teoria da asserção, devem estar no polo passivo da demanda todos aqueles e somente aqueles que   possam ser afetados pelo provimento do pedido. Se a legitimidade passiva é definida, essencialmente, a partir do pedido formulado, não há nenhum obstáculo de ordem técnico-jurídica que impeça a atribuição da legitimidade passiva a quem não tenha sido parte no processo matriz. Desde que essa pessoa tenha obtido, por meio da sentença rescindenda, a certificação de uma situação jurídica que lhe seja favorável, terá ela interesse na manutenção dodecisum, ostentando, por isso, legitimidade passiva para figurar na ação rescisória. Isso sucederá, por exemplo, quando a ação rescisória buscar desconstituir somente o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios. Nessa situação, o titular do direito material discutido na ação rescisória, haja vista o art. 23 da Lei n. 8.906/94, é o próprio advogado, e não a parte cujos interesses ele patrocinou. Assim, se o advogado pode vir a ser implicado com o julgamento da ação rescisória, detém, inegavelmente, legitimidade passiva para a causa.

PROCESSO
REsp 1.432.999-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 16/5/2017, DJe 25/5/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Contrato de locação. Pagamento de débito pelo fiador. Sub-rogação. Demanda regressiva ajuizada contra os locatários inadimplentes. Manutenção dos mesmos elementos da obrigação originária, inclusive o prazo prescricional. Prescrição trienal. Art. 206, § 3º, I, do Código Civil de 2002.
DESTAQUE
É trienal o prazo de prescrição para fiador que pagou integralmente dívida, objeto de contrato de locação, pleitear o ressarcimento dos valores despendidos contra os locatários inadimplentes.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão posta em debate consiste em definir se o pagamento de dívida originária de contrato de locação efetuado pelo fiador acarreta a mera substituição do credor, mantendo-se todos os demais elementos da obrigação originária, ocasião em que seria aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos – art. 206, § 3º, I, do Código Civil –, ou ocasiona a extinção da obrigação primitiva (locação), surgindo uma nova obrigação de ressarcimento dos valores pagos, portanto, de natureza pessoal, o que faria incidir o prazo de 10 (dez) anos, a teor do art. 205 do CC. Com efeito, nos termos do art. 831, caput, do Código Civil, "o fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor, mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota". Logo, por se tratar de pagamento com sub-rogação, esta transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores, de acordo com o disposto no art. 349 do CC/02. Dessa forma, ocorrendo a sub-rogação do fiador nos direitos do credor, em razão do pagamento da dívida objeto de contrato de locação, permanecem todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional, modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor), e, também, por óbvio, o termo inicial do lapso prescricional, que, no caso, será a data do pagamento da dívida pelo fiador, e não de seu vencimento, em decorrência do princípio da actio nata. Isso posto, aplica-se o prazo previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, o qual dispõe ser de 3 (três) anos "a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos", visto que esse dispositivo seria aplicável caso a ação tivesse sido proposta pelo locador contra os locatários.

PROCESSO
REsp 1.643.956-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 9/5/2017, DJe 22/5/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Agravo de instrumento. Tramitação física. Art. 1.017, § 5º, do CPC/2015. Inaplicabilidade. Instrução. Peças essenciais. Necessidade.
DESTAQUE
A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto já sob a disciplina da nova legislação processual civil, não conhecido pelo Tribunal em razão da ausência de juntada das peças obrigatórias, de acordo com o disposto no art. 1.017, I, do CPC. A discussão, portanto, reside em saber, se é viável a exigência de recebimento do agravo na forma física quando, a despeito da tramitação processual eletrônica em primeiro grau de jurisdição, o Tribunal de origem não dispuser de infraestrutura necessária para o acesso aos autos eletrônicos. Com efeito, a nova disciplina estabelecida pelo art. 1.017, § 5º, do CPC estabelece que: "sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia". A razão de ser da norma em comento, como visto, está no fato de que, tramitando na forma eletrônica, o Tribunal ao qual o agravo de instrumento é dirigido poderá consultar o inteiro teor do processo originário, daí decorrendo a desnecessidade de se juntar peças às quais o órgão ad quem já tem pleno acesso. O dispositivo legal em apreço, no entanto, deve ser interpretado tendo em mente a realidade fática nacional, haja vista que, a despeito dos constantes esforços destinados à informatização da Justiça, ainda remanescem inúmeros processos físicos em tramitação e tribunais que até pouco tempo só recebiam recursos em papel. Nesses casos, aliás, a própria Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê, no parágrafo 2º do artigo 12, que "os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel". Feita a regular autuação, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos, conforme o disposto no parágrafo 4º do mesmo preceito legal.

QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.104.632-PR, Rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 1/6/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL
TEMA
Execução de título extrajudicial. Falência da devedora principal. Extinção da obrigação pelo decurso do prazo de cinco anos. Art. 135, III, da antiga Lei de Quebras. Extensão do benefício ao avalista e devedor solidário. Descabimento. Exceção que aproveita apenas ao falido.
DESTAQUE
A extinção das obrigações do falido, em decorrência da aplicação do art. 135, III, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 (antiga Lei de Quebras), não extingue nem impede o prosseguimento de execução ajuizada contra avalista e devedor solidário.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O ponto nuclear do debate gira em torno da extensão da declaração de extinção da obrigação do falido, prevista no art. 135, III, da antiga Lei de Quebras, ao devedor solidário e avalista, em decorrência do transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos, contados a partir da declaração da falência. Ao analisar a referida disposição legislativa, constata-se que se trata de método de extinção das obrigações para o falido, diverso do adimplemento, baseado no simples decurso do tempo, com a finalidade de reabilitá-lo, ao menos na seara civil, franqueando condições para reintegrar-se nas atividades mercantis. Logo, tratando-se de causa extintiva de obrigação, que diz respeito apenas à pessoa do falido, porquanto se trata de condição necessária à sua reabilitação para exercer a atividade empresarial, constitui-se em exceção pessoal, não podendo ser estendida em benefício dos demais coobrigados, conforme parte final do art. 281 do CC/2002.

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