RESUMO DAS ALTERAÇÕES DA LEI 13.465, DE JULHO DE 2017.
ELABORADO PELO PROFESSOR FLÁVIO
TARTUCE.
1)
PRIMEIRA ALTERAÇÃO. Introdução do
direito real de laje no rol dos direitos reais (ART. 1.225 DO CÓDIGO CIVIL).
Art. 55. A Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.225. (...).
XII - a
concessão de direito real de uso; e
XIII - a laje.”
2)
SEGUNDA ALTERAÇÃO. TRATAMENTO DO DIREITO REAL DE LAJE NO CÓDIGO CIVIL. A LEI MENCIONA
A CESSÃO DE SUPERFÍCIE E TRAZ REGRAS AMPLIADAS, FRENTE À MEDIDA PROVISÓRIA
ANTERIOR.
TÍTULO XI
DA LAJE
‘Art. 1.510-A.
O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior
ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade
distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
§ 1o O
direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos
ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma,
não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário
da construção-base.
§ 2o O
titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que
incidirem sobre a sua unidade.
§ 3o
Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula
própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
§ 4o
A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal
de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já
edificadas.
§ 5o Os
Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e
urbanísticas associadas ao direito real de laje.
§ 6o O
titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição
de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos
titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas
edilícias e urbanísticas vigentes.’
‘Art. 1.510-B.
É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou
com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético
do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local.’
‘Art. 1.510-C.
Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios
edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à
conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de
serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da
construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em
contrato.
§ 1o São
partes que servem a todo o edifício:
I - os alicerces,
colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a
estrutura do prédio;
II - o telhado ou os
terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da
laje;
III - as instalações
gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás,
comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício; e
IV - em geral, as
coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício.
§ 2o É
assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover
reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único do art. 249 deste
Código.’
‘Art. 1.510-D.
Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de
preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da
construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito
para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de
modo diverso.
§ 1o
O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da
alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte
alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta
dias, contado da data de alienação.
§ 2o Se
houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes
ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a
laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.’
‘Art. 1.510-E.
A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje,
salvo:
I - se este tiver
sido instituído sobre o subsolo;
II - se a
construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra o culpado
pela ruína.’”
EM COMPLEMENTO, A lei de Registros Públicos passa a
ter o seguinte comando: “Art. 176. § 9º. A instituição do direito real de laje
ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e
por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas
matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.” (NR)
3)
TERCEIRA ALTERAÇÃO. INTRODUÇÃO DO TRATAMENTO DO CONDOMÍNO DE LOTES, NO CÓDIGO
CIVIL, COM A APLICAÇÃO, NO QUE COUBER, DAS MESMAS REGRAS DO CONDOMÍNIO
EDILÍCIO.
CAPÍTULO VI
DO CONDOMÍNIO DE
LOTES
Art. 58. A Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescida da Seção IV no Capítulo VII
do Título III do Livro III da Parte Especial:
“Seção IV
Do Condomínio de Lotes
‘Art. 1.358-A.
Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade
exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1o A
fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada
unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios
indicados no ato de instituição.
§ 2o Aplica-se,
no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício
neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística.
§ 3o Para
fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará
a cargo do empreendedor.’”
4)
QUARTA ALTERAÇÃO. MODIFICAÇÕES NA LEI 6.766/1979. PARECE OBRIGAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS DE
CONSERVAÇÃO NOS CONDOMÍNIOS FECHADOS (CONDOMÍNIO DE LOTES), AFASTANDO A
JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR CONSOLIDADA, DO STF E DO STJ.
Art. 78. A Lei
no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 2o (...).
§ 7o O
lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade
imobiliária integrante de condomínio de lotes.
§ 8o Constitui
loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos
do § 1o deste artigo, cujo controle de acesso será
regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de
acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente
identificados ou cadastrados.” (NR)
“Art. 4o
(...).
§ 4o No
caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas
limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do
poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais
como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.”
(NR)
“Art. 36-A. As
atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis,
titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos
assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades
civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse
público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de
utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o
empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por
critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de
imóveis.
Parágrafo único.
A administração de imóveis na forma do caput deste artigo
sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos
constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos
seus objetivos.”
5)
QUINTA ALTERAÇÃO. TRATAMENTO RELATIVO AOS CONJUNTOS HABITACIONAIS INFORMAIS.
CAPÍTULO VII
Dos Conjuntos
Habitacionais
Art. 59. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos
urbanos informais que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já
edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado.
§ 1o Os
conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do solo com
unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em
condomínio, condomínios horizontais ou verticais, ou ambas as modalidades de
parcelamento e condomínio.
§ 2o As
unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais serão
atribuídas aos ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público promotor do
programa habitacional demonstrar que, durante o processo de regularização
fundiária, há obrigações pendentes, caso em que as unidades imobiliárias
regularizadas serão a ele atribuídas.
Art. 60. Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais
que compõem a Reurb ficam dispensadas a apresentação do habite-se e, no caso de
Reurb-S, as respectivas certidões negativas de tributos e contribuições
previdenciárias.
6)
SEXTA ALTERAÇÃO. TRATAMENTO DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES, COM APLICAÇÃO PARA HABITAÇÕES
COLETIVAS.
CAPÍTULO VIII
DO CONDOMÍNIO URBANO
SIMPLES
Art. 61. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou
cômodos, poderá ser instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano
simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas,
na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de
utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas
ou para as unidades entre si.
Parágrafo único.
O condomínio urbano simples será regido por esta Lei, aplicando-se, no
que couber, o disposto na legislação civil, tal como os arts. 1.331 a 1.358 da
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil).
Art. 62. A instituição do condomínio urbano simples será registrada
na matrícula do respectivo imóvel, na qual deverão ser identificadas as partes
comuns ao nível do solo, as partes comuns internas à edificação, se houver, e
as respectivas unidades autônomas, dispensada a apresentação de convenção de
condomínio.
§ 1o Após
o registro da instituição do condomínio urbano simples, deverá ser aberta uma
matrícula para cada unidade autônoma, à qual caberá, como parte inseparável,
uma fração ideal do solo e das outras partes comuns, se houver, representada na
forma de percentual.
§ 2o As
unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e
gravadas livremente por seus titulares.
§ 3o Nenhuma
unidade autônoma poderá ser privada de acesso ao logradouro público.
§ 4o A
gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os condôminos,
podendo ser formalizada por meio de instrumento particular.
Art. 63. No caso da Reurb-S, a averbação das edificações poderá
ser efetivada a partir de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual
constem a área construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a
apresentação de habite-se e de certidões negativas de tributos e contribuições
previdenciárias.
7)
SÉTIMA ALTERAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS ABANDONADOS, NA
FORMA DO ART. 1.276 DO CÓDIGO CIVIL.
CAPÍTULO IX
DA ARRECADAÇÃO DE
IMÓVEIS ABANDONADOS
Art. 64. Os imóveis urbanos privados abandonados cujos
proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam
sujeitos à arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de
bem vago.
§ 1o A
intenção referida no caput deste
artigo será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o
imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e
territorial urbana, por cinco anos.
§ 2o O
procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados obedecerá ao
disposto em ato do Poder Executivo municipal ou distrital e observará, no
mínimo:
I - abertura de
processo administrativo para tratar da arrecadação;
II - comprovação do
tempo de abandono e de inadimplência fiscal;
III - notificação ao
titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta
dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 3o A
ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como
concordância com a arrecadação.
§ 4o Respeitado
o procedimento de arrecadação, o Município poderá realizar, diretamente ou por
meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano
arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.
§ 5o Na
hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado,
no transcorrer do triênio a que alude o art. 1.276 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), fica assegurado ao Poder Executivo
municipal ou distrital o direito ao ressarcimento prévio, e em valor
atualizado, de todas as despesas em que eventualmente houver incorrido,
inclusive tributárias, em razão do exercício da posse provisória.
Art. 65. Os imóveis arrecadados pelos Municípios ou pelo Distrito
Federal poderão ser destinados aos programas habitacionais, à prestação de
serviços públicos, ao fomento da Reurb-S ou serão objeto de concessão de
direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins
filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do
Município ou do Distrito Federal.
8)
OITAVA ALTERAÇÃO. REVOGAÇÃO DE TODO O CAPÍTULO DA LEI MINHA CASA MINHA VIDA, NA
PARTE EM QUE TRATAVA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, INCLUSIVE DA LEGITIMAÇÃO DA
POSSE E DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL (ARTS. 58, 59 E 60). OS INSTITUTOS SÃO AGORA
TRATADOS DENTRO DO INSTITUTO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB), AO LADO
DA LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA.
a) SOBRE A REURB. "Art. 9o Ficam instituídas no território nacional
normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana
(Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais
destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento
territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. § 1o
Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as
políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade
econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do
solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional. § 2o A Reurb promovida mediante legitimação
fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais
comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016".
"Art. 10. Constituem objetivos da
Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios: I
- identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados,
organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes,
de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação
de ocupação informal anterior; II -
criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e
constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; III - ampliar
o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar
a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais
regularizados; IV - promover a integração social e a geração de emprego e
renda; V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à
consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade; VI - garantir o direito social à moradia digna
e às condições de vida adequadas; VII -
garantir a efetivação da função social da propriedade; VIII - ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes; IX - concretizar o princípio
constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo; X - prevenir e desestimular a formação de novos
núcleos urbanos informais; XI - conceder
direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; XII - franquear
participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária". "Art. 11. Para fins desta Lei,
consideram-se: I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e
características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior
à fração mínima de parcelamento prevista na Lei no 5.868, de 12 de dezembro de
1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área
qualificada ou inscrita como rural; II - núcleo urbano informal: aquele
clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo,
a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época
de sua implantação ou regularização; III - núcleo urbano informal consolidado:
aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das
edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos
públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município; IV -
demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis
públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência
dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis
ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade
da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município; V -
Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao
final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização
fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso
da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do
núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos
direitos reais que lhes foram conferidos; VI - legitimação de posse: ato do
poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a
posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de
propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo
da ocupação e da natureza da posse; VII - legitimação fundiária: mecanismo de
reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre
unidade imobiliária objeto da Reurb; VIII - ocupante: aquele que mantém poder
de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos
urbanos informais.
b) DA REGOGAÇÃO DO TRATAMENTO NA LEI MINHA CASA, MINHA VIDA. "Art. 109. Ficam
revogados: IV - o Capítulo III da Lei no 11.977, de
7 de julho de 2009".
c) DO NOVO TRATAMENTO DA LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA, DA LEGITIMAÇÃO DA
POSSE, E DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL.
Da Legitimação
Fundiária
Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de
aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público,
exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou
possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana,
integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de
2016.
§ 1o
Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário,
desde que atendidas as seguintes condições:
I - o beneficiário
não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou
rural;
II - o beneficiário
não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel
urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto;
e
III - em caso de
imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder
público o interesse público de sua ocupação.
§ 2o Por
meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante
adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de
quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente
existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao
próprio legitimado.
§ 3o Deverão
ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames
existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades
imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.
§ 4o Na
Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam
autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo
urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.
§ 5o Nos
casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a CRF para registro
imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título
individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do
beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos
ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que
ocupam.
§ 6o Poderá o
poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos
ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento
complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem
inicial.
Art. 24. Nos casos de regularização fundiária urbana
previstos na Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, os
Municípios poderão utilizar a legitimação fundiária e demais instrumentos
previstos nesta Lei para conferir propriedade aos ocupantes.
Seção IV
Da Legitimação de
Posse
Art. 25. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para
fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a
conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da
Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da
natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na
forma desta Lei.
§ 1o
A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou
por ato inter vivos.
§ 2o
A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de
titularidade do poder público.
Art. 26. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da
posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de
legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a
conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os
termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal, independentemente
de prévia provocação ou prática de ato registral.
§ 1o
Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título
de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde
que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em
vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis
competente.
§ 2o
A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma
originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com
destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus,
direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua
matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio
beneficiário.
Art. 27. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado
pelo poder público emitente quando constatado que as condições estipuladas
nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização
àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento".
9)
NONA ALTERAÇÃO. MUDANÇAS NA LEI 9.514/1997, NO TRATAMENTO DA ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEIS. ALTERAÇÕES QUE, EM UMA PRIMEIRA ANÁLISE, VISAM
A PROTEÇÃO DO MERCADO, EM DETRIMENTO DO ADQUIRENTE.
DA REGULARIZAÇÃO DA
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR)
Art. 66. A Lei no 11.977, de 7 de julho de
2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7o-A, 7o-B
e 7o-C:
“Art. 7o-A.
Os beneficiários de operações do PMCMV, com recursos advindos da
integralização de cotas no FAR, obrigam-se a ocupar os imóveis adquiridos, em
até trinta dias, a contar da assinatura do contrato de compra e venda com
cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado com o FAR.
Parágrafo único.
Descumprido o prazo de que trata o caput deste artigo,
fica o FAR automaticamente autorizado a declarar o contrato resolvido e a
alienar o imóvel a beneficiário diverso, a ser indicado conforme a Política
Nacional de Habitação.”
“Art. 7o-B.
Acarretam o vencimento antecipado da dívida decorrente de contrato de
compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado, no
âmbito do PMCMV, com o FAR:
I - a alienação ou
cessão, por qualquer meio, dos imóveis objeto de operações realizadas com
recursos advindos da integralização de cotas no FAR antes da quitação de que
trata o inciso III do § 5o do art. 6o-A
desta Lei;
II - a utilização dos
imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização
de cotas no FAR em finalidade diversa da moradia dos beneficiários da subvenção
de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei e das
respectivas famílias; e
III - o atraso
superior a noventa dias no pagamento das obrigações objeto de contrato firmado,
no âmbito do PMCMV, com o FAR, incluindo os encargos contratuais e os encargos
legais, inclusive os tributos e as contribuições condominiais que recaírem
sobre o imóvel.”
“Art. 7o-C.
Vencida antecipadamente a dívida, o FAR, na condição de credor
fiduciário, munido de certidão comprobatória de processo administrativo que
ateste a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 7o-B
desta Lei, deverá requerer, ao oficial do registro de imóveis competente, que
intime o beneficiário, ou seu representante legal ou procurador regularmente
constituído, para satisfazer, no prazo previsto no § 1o do
art. 26 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, a integralidade
da dívida, compreendendo a devolução da subvenção devidamente corrigida nos
termos do art. 7o desta Lei.
§ 1o Decorrido
o prazo de que trata o caput deste artigo sem o pagamento da dívida
antecipadamente vencida, o contrato será reputado automaticamente resolvido de
pleno direito, e o oficial do registro de imóveis competente, certificando esse
fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da
propriedade fiduciária em nome do FAR, respeitada a Lei no9.514,
de 20 de novembro de 1997.
§ 2o
Uma vez consolidada a propriedade fiduciária em nome do FAR, proceder-se-á em
conformidade com o disposto no § 9o do art. 6o-A
desta Lei, e o imóvel deve ser-lhe imediatamente restituído, sob pena de
esbulho possessório.
§ 3o O
FAR, em regulamento próprio, disporá sobre o processo administrativo de que
trata o caput deste artigo.
§ 4o A
intimação de que trata o caput deste artigo poderá ser
promovida, por solicitação do oficial do registro de imóveis, do oficial de
registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do
domicílio de quem deva recebê-la ou do serventuário por eles credenciado, ou
pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 5o Quando,
por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e
documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando
em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita
motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta,
qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de
efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o
disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de
16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 6o Nos
condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle
de acesso, a intimação de que trata este artigo poderá ser feita ao funcionário
da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
§ 7o Caso
não seja efetuada a intimação pessoal ou por hora certa, o oficial de registro
de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles
credenciado promoverá a intimação do devedor fiduciante por edital, publicado
por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação ou em outro de
comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o
prazo para o pagamento antecipado da dívida da data da última publicação do
edital.”
“Art. 24. (...).
Parágrafo
único. Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do
inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão
competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre
transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade
em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de
venda do imóvel no primeiro leilão.” (NR)
“Art. 26. (...).
§ 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro
de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado
o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo
suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua
falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a
fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente
o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de
16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários
com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A
poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência".
“Art. 26-A. Os procedimentos de
cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos
às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa
Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no11.977, de 7 de
julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas
neste artigo.
§ 1o A
consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no
registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora
de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei.
§ 2o Até
a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao
devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que
trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que
convalescerá o contrato de alienação fiduciária.”
“Art. 27. (...).
§ 1o Se
no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do
imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta
Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.
§ 2o-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste
artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor
mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato,
inclusive ao endereço eletrônico.
§ 2o-B.
Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do
credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao
devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço
correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata
o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao
imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o
caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio
do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão,
incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários
e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este
parágrafo, inclusive custas e emolumentos.
§ 9o O
disposto no § 2o-B deste artigo aplica-se à consolidação da
propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977,
de 7 de julho de 2009.” (NR)
“Art. 30. (...).
Parágrafo único.
Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas operações do
Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977,
de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no
Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da
propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias
sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e
leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão
resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de que
trata este artigo.” (NR)
“Art. 37-A. O
devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a
título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a
1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do
art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da
propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que
este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações do
Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977,
de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no
Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).” (NR)
“Art. 39. Às
operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a
que se refere esta Lei:
II - aplicam-se as
disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei no 70, de
21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de
créditos garantidos por hipoteca.” (NR)
10)
DÉCIMA ALTERAÇÃO. MUDANÇA NA REDAÇÃO DO ARTIGO QUE TRATA DA USUCAPIÃO COLETIVA, NO ESTATUTO DA
CIDADE (ART. 10).
Art. 79. A Lei
no 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 10. Os
núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja
área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e
cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos
coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel
urbano ou rural"
11)
DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO. CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO, TRATADO NO ESTATUTO DA CIDADE.
Art. 79. A Lei
no 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 46.
O poder público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela
obrigação de que trata o caput do art. 5o desta
Lei, ou objeto de regularização fundiária urbana para fins de regularização
fundiária, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de
viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§ 1o Considera-se
consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização, de
regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação
por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu
imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades
imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades
incorporadas ao patrimônio público.
§ 2o O
valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
§ 3o A
instauração do consórcio imobiliário por proprietários que tenham dado causa à
formação de núcleos urbanos informais, ou por seus sucessores, não os eximirá
das responsabilidades administrativa, civil ou criminal.” (NR)
12) DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO. MODIFICAÇÕES NA MEDIDA PROVISÓRIA 2.220,
QUE TRATA DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL.
Art. 77. A Medida
Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o
Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de
imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que
o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso
especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não
seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano
ou rural".
“Art. 2o Nos
imóveis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e
cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população
de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a
duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso
especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os
possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de
outro imóvel urbano ou rural".
“Art. 9o É
facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que,
até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público
situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.
13) DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO. MODIFICAÇÃO NA LEI 9.636/1998, QUE TRATA
DA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DA UNIÃO. FACILITOU-SE A EXTINÇÃO DA ENFITEUSE
SOBRE TERRAS DE MARINHA, POR MEIO DA REMIÇÃO.
Art. 93. A Lei no 9.636,
de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16-A.
Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, ficam autorizadas a
remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o
pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, segundo os
critérios de avaliação previstos no art. 11-C desta Lei, cujo prazo de validade
da avaliação será de, no máximo, doze meses, e das obrigações pendentes na
Secretaria do Patrimônio da União (SPU), inclusive aquelas objeto de
parcelamento, excluídas as benfeitorias realizadas pelo foreiro.
§ 1o
Ficam dispensadas do pagamento pela remição as pessoas consideradas carentes
ou de baixa renda, nos termos previstos no art. 1o do
Decreto-Lei no 1.876, de 15 de julho de 1981.
§ 2o A
remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro a que se refere
este artigo poderão ser efetuadas à vista ou de forma parcelada, permitida a
utilização dos recursos do FGTS para pagamento total, parcial ou em amortização
de parcelas e liquidação do saldo devedor, observadas as demais regras e
condições estabelecidas para uso do FGTS.
§ 3o As
demais condições para a remição do foro dos imóveis submetidos ao regime
enfitêutico a que se refere este artigo serão estabelecidas em ato da
Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
§ 4o O
foreiro que não optar pela aquisição dos imóveis de que trata este artigo
continuará submetido ao regime enfitêutico, na forma da legislação
vigente.
§ 5o A
Secretaria do Patrimônio da União (SPU) verificará a regularidade cadastral dos
imóveis a serem alienados e procederá aos ajustes eventualmente necessários
durante o processo de alienação.
§ 6o Não
se aplica o disposto neste artigo aos imóveis da União:
I - administrados
pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Ministério da Defesa ou pelos
Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;
II - situados na
faixa de fronteira de que trata a Lei no 6.634, de 2 de
maio de 1979, ou na faixa de segurança de que trata o § 3o do
art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 7o Para
os fins desta Lei, considera-se faixa de segurança a extensão de trinta metros
a partir do final da praia, nos termos do § 3o do art.
10 da Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988.”
“Art. 16-B.
Fica o Poder Executivo Federal autorizado, por intermédio da Secretaria
do Patrimônio da União (SPU), a contratar a Caixa Econômica Federal,
independentemente de processo licitatório, para a prestação de serviços
relacionados à administração dos contratos, à arrecadação e à cobrança administrativa
decorrentes da remição do foro dos imóveis a que se refere o art. 16-A desta
Lei.
Parágrafo único.
A Caixa Econômica Federal representará a União na celebração dos
contratos de que trata o caput deste artigo.”
“Art. 16-C. O
Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, permitida a
delegação, editará portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à
alienação nos termos do art. 16-A desta Lei.
§ 1o Os
terrenos de marinha e acrescidos alienados na forma desta Lei:
I - não
incluirão:
a) áreas de
preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3o da
Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; ou
b) áreas em que seja
vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3o e do
inciso I do caput do art. 13 da Lei no 6.766,
de 19 de dezembro de 1979;
II - deverão estar
situados em área urbana consolidada.
§ 2o Para
os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada aquela:
I - incluída no
perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal
específica;
II - com sistema
viário implantado e vias de circulação pavimentadas;
III - organizada em
quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - de uso
predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações
residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à
prestação de serviços; e
V - com a presença
de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana
implantados:
a) drenagem de águas
pluviais;
b) esgotamento
sanitário;
c) abastecimento de
água potável;
d) distribuição de
energia elétrica; e
e) limpeza urbana,
coleta e manejo de resíduos sólidos.
§ 3o
A alienação dos imóveis de que trata o § 1o deste artigo
não implica supressão das restrições administrativas de uso ou edificação que
possam prejudicar a segurança da navegação, conforme estabelecido em ato do
Ministro de Estado da Defesa.
§ 4o
Não há necessidade de autorização legislativa específica para alienação dos
imóveis arrolados na portaria a que se refere o caput deste
artigo.”
“Art. 16-D. O
adquirente receberá desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na aquisição à
vista, com fundamento no art. 16-A desta Lei, requerida no prazo de um ano,
contado da data de entrada em vigor da portaria de que trata o art. 16-C desta
Lei, que incluir o bem na lista de imóveis sujeitos à alienação.
Parágrafo único.
Para as alienações efetuadas de forma parcelada não será concedido
desconto.”
“Art. 16-E. O
pagamento das alienações realizadas nos termos do art. 16-A desta Lei observará
critérios fixados em regulamento e poderá ser realizado:
I - à vista;
II - a prazo,
mediante as condições de parcelamento estabelecidas em ato da Secretaria do
Patrimônio da União (SPU).”
“Art. 16-F.
Para os imóveis divididos em frações ideais em que já tenha havido
aforamento de, no mínimo, uma das unidades autônomas, na forma do item 1o do
art. 105 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de
1946, combinado com o inciso I do caput do art. 5o do
Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro 1987, será
aplicado o mesmo critério de outorga de aforamento para as demais unidades do
imóvel.”
“Art. 16-G. A
União repassará 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da
remição do foro dos imóveis a que se refere o art. 16-A desta Lei aos
Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados.”
“Art. 16-H.
Fica a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) autorizada a receber
Proposta de Manifestação de Aquisição, por foreiro de imóvel da União, que
esteja regularmente inscrito e adimplente com suas obrigações com aquela
Secretaria.
§ 1o O
foreiro deverá apresentar à SPU carta formalizando o interesse na aquisição
juntamente com a identificação do imóvel e do foreiro, comprovação do período
de foro e de estar em dia com as respectivas taxas, avaliação do imóvel e das
benfeitorias, proposta de pagamento e, para imóveis rurais, georreferenciamento
e CAR individualizado.
§ 2o Para
a análise da Proposta de Manifestação de Aquisição de que trata este artigo
deverão ser cumpridos todos os requisitos e condicionantes estabelecidos na
legislação que normatiza a alienação de imóveis da União, mediante a edição da
portaria do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão de que trata o
art. 16-C, bem como os critérios de avaliação previstos no art. 11-C, ambos
desta Lei.
§ 3o O
protocolo da Proposta de Manifestação de Aquisição de imóvel da União pela
Secretaria do Patrimônio da União (SPU) não constituirá nenhum direito ao
foreiro perante a União.
§ 4o A
Secretaria do Patrimônio da União (SPU) fica autorizada a regulamentar a
Proposta de Manifestação de Aquisição de que trata este artigo, mediante edição
de portaria específica.”
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