Pela autoridade e
coerência do Direito, Súmula 381 do STJ deve ser revisada
Uma das inovações mais destacadas do Código de
Defesa do Consumidor para proteção da justiça contratual foi o regime que
instituiu para controle das cláusulas abusivas. Houve aí uma sensível
transformação da perspectiva das invalidades, que deixaram de concentrar-se nos
vícios da vontade, com consequências para a integralidade do contrato celebrado
entre as partes, para um regime de invalidade parcial, apenas das cláusulas que
por seu conteúdo comprometiam o equilíbrio do negócio jurídico. Mantém-se o
contrato válido quanto ao restante, e quando necessário, chamando o juiz a
promover a integração de eventuais lacunas que daí venha a surgir.
A utilidade deste sistema novo verificou-se desde
logo pela jurisprudência nacional, ao tempo em que, ao manter o contrato de
consumo válido, declarava a nulidade apenas das cláusulas que se
caracterizassem como violação aos direitos do consumidor. Por outro lado,
marca este sistema a sanção de nulidade da cláusula abusiva, dando exata
dimensão da rejeição do direito à abusividade das disposições contratuais que
sejam contrárias aos direitos do consumidor. Uma sanção de ordem pública, que
ao contrário do regime geral das invalidades do Código Civil — marcado pela
anulabilidade do negócio jurídico em razão dos defeitos na sua constituição
válida — não depende da iniciativa da parte prejudicada, tampouco podem ser
confirmadas ou convalidadas pelo tempo.
As razões de ordem prática para este sistema
instituído pelo Código de Defesa do Consumidor são várias. Dentre elas, a mais
importante é o próprio reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. Porque
o consumidor é vulnerável, inclusive com dependência em relação a certos
contratos de consumo duradouros e/ou que digam respeito a serviços essenciais,
firmou-se diretriz para sua proteção em face da pressão do fornecedor, ou mesmo
por desconhecimento jurídico, o levasse a confirmar a validade de uma cláusula
flagrantemente ilegal.
Daí a surpresa
quando, em 2009, o Superior Tribunal de Justiça fez editar sua Súmula 381,
afirmando que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de
ofício, da abusividade das cláusulas.” O processo de formação da súmula e sua
comparação aos precedentes que a fundamentaram são de interesse, em especial
para se perceber o quanto os propósitos iniciais se desvinculam do texto final.
Basta ver que a proposição original, da ministra Nancy Andrighi, ao trazer o
tema à discussão, era justamente permitir o reconhecimento de ofício pelo
julgador da nulidade das cláusulas de eleição de foro, quando não houvesse sido
alegada pelo consumidor, como pressuposto lógico para que pudesse conhecer da
causa e decidi-la. Durante os debates da sessão, contudo, sob o fundamento de
que os tribunais não poderiam conhecer de ofício da nulidade de cláusulas
abusivas, por ofensa ao princípio devolutivo da apelação (tantum devolutum
quantum apellatum), aprovou-se o texto em questão, pouco aderente aos
precedentes indicados para fundamentá-lo.[1]
Da edição da
súmula, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil então vigente,
ou seja, restringindo a admissibilidade de recursos em sentido contrário ao
entendimento afirmado, resultou forte reação da comunidade jurídica. [2] Embora perceptível seu propósito de
evitar “decisões-surpresa” no julgamento de recursos, o fato é que seu
enunciado tal qual foi redigido, coloca em xeque o sentido consagrado ao artigo
51 do Código de Defesa do Consumidor. Refere a lei, expressamente, que “são
nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços (...)”, seguida de longa exemplificação. A
nulidade de pleno direito, ou absoluta, é aquela que implica a invalidade do
ato nulo, sem que haja possibilidade de saneamento e convalidação do mesmo.[3] Alguma discussão houve ao comparar
a opção do legislador brasileiro a outros sistemas jurídicos nos quais se
distinguiam as sanções às cláusulas abusivas em diferentes graduações. No
caso do CDC, contudo, o sistema de nulidades fundado na ordem pública de
proteção do consumidor,[4] ao tempo em que se afastou do
sistema de nulidades do Código Civil de 1916, não deixou de aproveitar da
tradição do direito privado brasileiro, quanto ao exato sentido da definição de
“nulidade de pleno direito”.
Trata-se de um
conceito tecnicamente refinado.[5] Ponderava Clóvis Beviláqua: “O acto
foi praticado contra as prescripções da lei? É nullo, quer dizer, não tem
existência legal. Ea quae lege fieri prohibentuir si fuerint facta, non solo
inutilia, sed pro infects, etiam habentur, ainda se diz no direito imperial.
Mas este rigor de lógica jurídica pareceu excessivamente rígido, e começaram os
abrandamentos do direito pretoriano a crear distincções, das quaes resultava
que uns actos eram nullos de pleno direito e outros necessitavam de uma acção
em justiça e de uma sentença para serem declarados nullos”.[6] A nulidade é meio de assegurar
respeito à lei, podendo haver, conforme bem assinalam Ripert e Boulanger,
dentre as nulidades absolutas, as que se denominam nulidades de ordem pública,
consideradas como as revestidas de tal gravidade contra o interesse coletivo,
que podem ser decretadas de ofício pelo juiz.[7] Na mesma linha afirma-se que “as
nulidades absolutas sancionam a violação de uma regra de ordem pública, as
nulidades relativas a violação de regras editadas para a proteção de interesses
privados”.[8]
A noção de nulidade de pleno direito segue tradição
romana (ipso iure), distinguindo basicamente as nulidades que, sendo de pleno
direito não precisariam sequer ser objeto de decretação judicial, sendo as
demais hipóteses dependentes da obtenção de uma fórmula do magistrado para
poderem ser reconhecidas. O modo como foi desenvolvida pelo direito moderno
identificou a nulidade de pleno direito tanto com a circunstância de que sua
caracterização é independente da decretação pelo magistrado, quanto à
identificação de um dever do juiz de pronunciá-las independente de requerimento
expresso, sempre quando delas tiver conhecimento.
No direito
brasileiro, explica Clóvis Beviláqua, a reação da ordem jurídica em relação à
violação dos preceitos estabelecidos se dá “de modo mais ou menos violento,
mais ou menos decisivo, segundo os interesses feridos pela ilegalidade do acto.
Quando o acto ofende princípios básicos da ordem jurídica, princípios
garantidores dos mais elevados interesses da colectividade, é bem de ver que a
reacção deve ser mais enérgica, a nullidade deve ser de pleno direito, o acto é
nullo. Quando os preceitos que o acto contraria são destinados mais
particularmente a proteger os interesses das pessoas (...) a reacção é atenuada
pela vontade individual que se interpõe. O acto neste caso, é apenas
anullável.”[9] Na tradição do direito brasileiro, o
Regulamento 737, de 1850, dispõe originalmente sobre a disciplina das nulidades
no direito privado. Ao usar a expressão nulidade de pleno direito, distingue em
absoluta e relativa, sendo a primeira passível de ser alegada por qualquer
interessado e a segunda apenas por aqueles a quem favoreçam. A nulidade de
pleno direito absoluta podia ser pronunciada de ofício, não podendo ser
relevadas pelo juiz quando constem de documento ou de prova literal.
O reconhecimento
da nulidade de pleno direito pelo juiz é comum aos sistemas de direito
romano-germânico.[10] Neste sentido, “não se torna
necessário intentar uma ação ou emitir uma declaração nesse sentido, nem uma
sentença judicial prévia, e podem ser declaradas ex officio pelo tribunal”.[11] No direito do consumidor francês,
por exemplo, a partir da Loi Chatel, de 2008, houve adesão expressa à
possibilidade do juiz reconhecer de ofício a abusividade das cláusulas
contratuais, de modo que o art. 141-4, acrescentado ao Code de la consommation
francês passou a prever: “Le juge peut soulever d’office toutes les
dispositions du présent code dans les litiges nés de son application”.
Este sentido elementar da noção de nulidade de
pleno direito, que é um dos traços distintivos da autoridade e efetividade da
tutela constitucional e legal dos direitos do consumidor nos contratos, agora
tem a possibilidade de ser recuperado pelo Superior Tribunal de Justiça. No ano
passado, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso
Especial Especial 1.465.832/RS, sugerindo, em face, especialmente do novo
Código de Processo Civil a alteração do enunciado da Súmula 381, para o qual propôs
a seguinte redação: "Na declaração de nulidade de cláusula abusiva,
prevista no art. 51 do CDC, deverão ser respeitados o contraditório e a ampla
defesa, não podendo ser reconhecida de ofício em segundo grau de jurisdição”.
Trata-se,
indiscutivelmente, de uma redação que busca conciliar o entendimento da Corte,
e a necessidade de segurança jurídica, com a efetividade do direito do
consumidor. Afinal, sistematizando os principais argumentos contrários à
redação atual da súmula: a) não há sentido em haver um entendimento especial
para os contratos bancários em matéria da declaração de nulidade de cláusulas
abusivas, privilegiado em relação aos demais contratos de consumo, o que
inclusive viola o conteúdo da decisão do STF no julgamento da ADI 2.591 (ADI
dos Bancos)[12]; b) a vedação ao conhecimento de ofício
da abusividade, e consequente nulidade viola a noção consagrada às nulidades de
pleno direito, contrariando e modificando norma legal expressa; c) o respeito
ao contraditório e à ampla defesa não são inconciliáveis com o conhecimento de
ofício de questões de ordem pública.
O mérito da iniciativa de revisão do enunciado em
questão, portanto, é inegável. Por outro lado, é de sugerir à redação proposta
pelo ministro Sanseverino, uma brevíssima inovação, em vista do que dispõem os
artigos 9º e 10 do novo Código de Processo Civil, a saber, respectivamente:
“Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente
ouvida”; e “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
Preservando-se o sentido de assegurar o
contraditório e a ampla defesa, e de modo a evitar decisões que surpreendam as
partes, não há razão aparente para restringir-se o conhecimento de ofício,
mesmo em segundo grau de jurisdição, desde que seja dada oportunidade às partes
de se manifestarem sobre o tema. Não é demais mencionar que a declaração, de
ofício, da nulidade da cláusula abusiva, se dá em homenagem à própria
autoridade e efetividade do Direito. O que se deve assegurar, somente, é que
esteja em linha com a preservação das garantias do contraditório e da ampla
defesa.
Daí nossa sugestão, a partir da inteligência do
texto proposto pelo ministro Sanseverino, para que resulte do enunciado assim:
“Na declaração de nulidade de cláusula abusiva, prevista no artigo 51 do CDC,
deverão ser respeitados o contraditório e a ampla defesa, em qualquer grau de
jurisdição”. De qualquer modo, estão lançados em bons termos a iniciativa de
revisão da Súmula 381, marco da necessária reconciliação do entendimento do
STJ, reconhecido como o “Tribunal da Cidadania”, com a autoridade e coerência
do direito positivo.
[1] Para
detalhes do julgamento, remete-se ao nosso estudo contemporâneo à edição da
súmula: Bruno Miragem, Nulidade das cláusulas abusivas nos contratos de
consumo: entre o passado e o futuro do direito do consumidor brasileiro.
Revista de direito do consumidor, v. 72. São Paulo: RT, out.-dez./2009, p.
41-77.
[2] Registram-se, desde então, dezenas de estudos doutrinários destacando, em uníssono, o equívoco do Superior Tribunal de Justiça na edição da súmula, de autoria, dentre outros, de Claudia Lima Marques, Nelson Nery Júnior, Fábio de Souza Trajano, Flávio Caetano de Paula, Rafael Calmon Rangel, Andressa Jarletti de Oliveira, Vitor Vilela Guglinski, Oscar Ivan Prux, Améllia Soares da Rocha, Gerson Amauri Calgaro, Pablo Stolze Gagliano e Salomão Viana, Fredie Didier Júnior, Antônio Carlos Efing, Flávio Tartuce, Alexandre Torres Petry, Gustavo Brum, Leonardo Macedo Poli Sérgio Augusto Pereira Lorentino, Gerivaldo Neiva e Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat Cabral, Nayron Divino Toledo Malheiros, Ricardo Giuliani Neto e Ezequiel Morais.
[3] Conforme a lição de Francisco Cavalcante Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, t. 4. Rio de Janeiro: Borsói, 1970, p. 51-52.[4] Conforme se percebe também do exame de direito comparado, a violação da ordem pública econômica de direção dá causa à nulidade de pleno direito, uma vez que esta tem a aptidão de limitar todos os aspectos da livre formação dos atos jurídicos, tais como a definição dos seus elementos essenciais, a escolha de com quem contratar, a forma e o processo de celebração do contrato. Assim, é protegida mediante a decretação da nulidade absoluta da cláusula. Estabelece, pois, espécie de restrição da liberdade de criação do direito por intermédio da vontade das partes. Assim: Marie Caroline Vincent-Legoux, L’ordre public. Étude de droit comparé interne. Paris: PUF, 2001. p. 142-144.
[5] Para aprofundamento da discussão, remete-se ao nosso: Bruno Miragem,Curso de direito do consumidor, 6ª ed. São Paulo: RT, 2016, p. 381-387.
[6] Clóvis Bevilaqua, Theoria geral do direito civil. São Paulo: Red, 1999. p. 334.
[7] Georges Ripert e Jean Boulanger, Tratado de derecho civil según el tratado de Planiol. Trad. Delia Garcia Dareaux. Buenos Aires: La Ley, 1963. v. 1, p. 456-457.
[8] Henri Mazeaud; Leon Mazeaud; Jean Mazeaud e François Chabas, Leçons de droit civil. Introduction à l’étude du droit. 12. ed. Paris: Montchrestien, 2000, p. 492.
[9] Clóvis Beviláqua, Theoria geral do direito civil, p. 346-347.
[10] Francesco Galgano. Diritto privato. 13. ed. Padova: Cedam, 2006. p. 286.
[11] Carlos Alberto Mota Pinto. Teoria geral do direito civil. 3. ed. Coimbra: Ed. Coimbra, 1996, p. 611.
[12] “Artigo 3º, § 2º, do CDC. Artigo 5º, XXXII, da CF/88. Artigo 170, V, da CF/1988. Instituições financeiras. Sujeição delas ao Código de Defesa do Consumidor. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. ‘Consumidor’, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza como destinatário final, atividade bancária, financeira, de crédito e securitária. 3. O preceito veiculado pelo artigo 3º, § 2º, do CDC deve ser interpretado em coerência com a Constituição” (EDcl na ADIn 2.591, j. 14.12.2006, rel. Min. Eros Grau, DJ 13.04.2007). Vejam-se nossos comentários à decisão em: Bruno Miragem, A ADIn 2.591 e a constitucionalidade da aplicação do CDC às instituições bancárias, de crédito e securitárias: Fundamento da ordem pública constitucional de proteção do consumidor. Revista de direito do consumidor 61/287. São Paulo: Ed. RT, jan.-mar. 2007.
[2] Registram-se, desde então, dezenas de estudos doutrinários destacando, em uníssono, o equívoco do Superior Tribunal de Justiça na edição da súmula, de autoria, dentre outros, de Claudia Lima Marques, Nelson Nery Júnior, Fábio de Souza Trajano, Flávio Caetano de Paula, Rafael Calmon Rangel, Andressa Jarletti de Oliveira, Vitor Vilela Guglinski, Oscar Ivan Prux, Améllia Soares da Rocha, Gerson Amauri Calgaro, Pablo Stolze Gagliano e Salomão Viana, Fredie Didier Júnior, Antônio Carlos Efing, Flávio Tartuce, Alexandre Torres Petry, Gustavo Brum, Leonardo Macedo Poli Sérgio Augusto Pereira Lorentino, Gerivaldo Neiva e Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat Cabral, Nayron Divino Toledo Malheiros, Ricardo Giuliani Neto e Ezequiel Morais.
[3] Conforme a lição de Francisco Cavalcante Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, t. 4. Rio de Janeiro: Borsói, 1970, p. 51-52.[4] Conforme se percebe também do exame de direito comparado, a violação da ordem pública econômica de direção dá causa à nulidade de pleno direito, uma vez que esta tem a aptidão de limitar todos os aspectos da livre formação dos atos jurídicos, tais como a definição dos seus elementos essenciais, a escolha de com quem contratar, a forma e o processo de celebração do contrato. Assim, é protegida mediante a decretação da nulidade absoluta da cláusula. Estabelece, pois, espécie de restrição da liberdade de criação do direito por intermédio da vontade das partes. Assim: Marie Caroline Vincent-Legoux, L’ordre public. Étude de droit comparé interne. Paris: PUF, 2001. p. 142-144.
[5] Para aprofundamento da discussão, remete-se ao nosso: Bruno Miragem,Curso de direito do consumidor, 6ª ed. São Paulo: RT, 2016, p. 381-387.
[6] Clóvis Bevilaqua, Theoria geral do direito civil. São Paulo: Red, 1999. p. 334.
[7] Georges Ripert e Jean Boulanger, Tratado de derecho civil según el tratado de Planiol. Trad. Delia Garcia Dareaux. Buenos Aires: La Ley, 1963. v. 1, p. 456-457.
[8] Henri Mazeaud; Leon Mazeaud; Jean Mazeaud e François Chabas, Leçons de droit civil. Introduction à l’étude du droit. 12. ed. Paris: Montchrestien, 2000, p. 492.
[9] Clóvis Beviláqua, Theoria geral do direito civil, p. 346-347.
[10] Francesco Galgano. Diritto privato. 13. ed. Padova: Cedam, 2006. p. 286.
[11] Carlos Alberto Mota Pinto. Teoria geral do direito civil. 3. ed. Coimbra: Ed. Coimbra, 1996, p. 611.
[12] “Artigo 3º, § 2º, do CDC. Artigo 5º, XXXII, da CF/88. Artigo 170, V, da CF/1988. Instituições financeiras. Sujeição delas ao Código de Defesa do Consumidor. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. ‘Consumidor’, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza como destinatário final, atividade bancária, financeira, de crédito e securitária. 3. O preceito veiculado pelo artigo 3º, § 2º, do CDC deve ser interpretado em coerência com a Constituição” (EDcl na ADIn 2.591, j. 14.12.2006, rel. Min. Eros Grau, DJ 13.04.2007). Vejam-se nossos comentários à decisão em: Bruno Miragem, A ADIn 2.591 e a constitucionalidade da aplicação do CDC às instituições bancárias, de crédito e securitárias: Fundamento da ordem pública constitucional de proteção do consumidor. Revista de direito do consumidor 61/287. São Paulo: Ed. RT, jan.-mar. 2007.
Bruno Miragem é advogado e professor dos cursos de Graduação e do
Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do
Sul (UFRGS). Presidente nacional do Instituto Brasileiro de Política e Direito
do Consumidor (Brasilcon).
Nenhum comentário:
Postar um comentário