RESUMO. INFORMATIVO 590 DO STJ.
SÚMULA N. 580. A
correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez,
prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n.
11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. Segunda Seção,
aprovada em 14/9/2016, DJe 19/9/2016.
SÚMULA N. 581. A
recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações
e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em
geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Segunda Seção,
aprovada em 14/9/2016, DJe 19/9/2016.
DIREITO CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
CONDENATÓRIA DECORRENTE DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE PLANO OU SEGURO
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 610. Na vigência dos contratos
de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória
decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista
prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do
CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Inicialmente, afasta-se a prescrição anual para pretensões deduzidas em
contratos de seguro saúde, por se enquadrar como plano privado de assistência à
saúde, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.185/2001, bem como a aplicação do
prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC, haja vista não se tratar, na
espécie, de acidente de consumo. Pois bem, a locução "indevidamente
auferido", constante do art. 884 do CC/2002, admite interpretação ampla,
no sentido de albergar não só o termo causa como atribuição patrimonial
(simples deslocamento patrimonial), mas também no sentido de causa negocial (de
origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento
por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da
finalidade almejada com a prestação, hipótese que parece mais adequada à
prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica
lícita). Sob esse prisma, nota-se que o exame de pretensões fundadas no
enriquecimento sem causa não é novidade no âmbito da Segunda Seção, conforme se
verifica em alguns julgados, proferidos em âmbito de recurso especial
repetitivo (REsp 1.220.934-RS, DJe 12/6/2013; REsp 1.249.321-RS, DJe
16/4/2013), nos quais a relação jurídica base estabelecida entre as partes
também possuía natureza contratual e a demanda visava exatamente a declaração
de nulidade de cláusula tida por abusiva, casos em que foi aplicado o prazo
prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002.
Acrescente-se, por oportuno, que, havendo pretensão de reconhecimento do
caráter abusivo de cláusula contratual, sua invalidação tem como consequência o
desaparecimento da causa lícita do pagamento que foi efetuado a tal título,
caracterizando, assim, o enriquecimento indevido daquele que o recebeu. Estar-se-á,
nessas hipóteses, diante de enriquecimento sem causa derivado de pagamento
indevido, tendo em vista que, por invalidação, no todo ou em parte, do negócio
jurídico que o embasava, o pagamento perdeu a causa que o autorizava.
Provavelmente em razão dessa lógica jurídica, é que os arts. 182 e 876 do
CC/2002 disciplinam, respectivamente: "Art. 182. Anulado o negócio
jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e,
não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente [...] Art.
876. Todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a
restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de
cumprida a condição". A respeito do tema, há julgados do STJ que, levando
em consideração o enriquecimento sem causa até mais como princípio do que como
instituto, entendem que, diante da declaração judicial de ilegalidade de
cláusula contratual, torna-se cabível a devolução ou compensação dos valores
pagos a tal título, independentemente da comprovação de erro no pagamento.
Diante de todas essas ponderações, conclui-se que, em se tratando de pretensão
de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de
assistência à saúde, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada
está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional
aplicável é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. REsp 1.361.182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel.
para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016,
DJe 19/9/2016.
DIREITO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340 DO STJ EM
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A norma de regulamento de plano de previdência
privada aplicável à concessão de complementação de pensão por morte é aquela
vigente na data do óbito do participante, ainda que seja editada norma
superveniente mais vantajosa ao beneficiário. Inicialmente, destaca-se que a pensão por morte complementar consiste na
renda a ser paga ao beneficiário indicado no plano previdenciário em
decorrência do óbito do participante ocorrido durante o período de cobertura,
depois de cumprida a carência. Salientado isso, tem-se que, na Previdência
Pública, já restou cristalizado o entendimento de que: "A lei aplicável à
concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito
do segurado" (Súmula n. 340/STJ). De fato, apesar de a concessão de
benefícios oferecidos pelas entidades abertas ou fechadas de previdência
complementar não depender da concessão de benefício oriundo da Previdência
Social, haja vista as especificidades de cada regime e a autonomia existente
entre eles, o mesmo raciocínio quanto à norma incidente para, agora, regular a
complementação da pensão por morte deve ser aplicado, a fim de harmonizar os
sistemas. Com efeito, não só os benefícios da Previdência Pública, mas também
os da Previdência Privada, devem regular-se pela lei ou pelo estatuto vigentes
ao tempo em que foram implementados os requisitos necessários à consecução do
direito. Desse modo, ante a incidência do princípio do tempus
regit actum, normas editadas após a
concessão do benefício previdenciário (oficial ou complementar) não podem
retroagir, ainda que mais favoráveis ao beneficiário. Nesse sentido,
ressalta-se o entendimento proferido pelo STF, em RE com repercussão geral (RE
597.389 QO-RG/SP, Tribunal Pleno, DJe 21/8/2009), no qual se negou a
possibilidade de revisão do valor de pensão por morte paga pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), fundada em lei posterior a qual havia
instituído coeficiente de cálculo mais vantajoso ao pensionista. Logo, a lei
nova, ainda que mais benéfica, não pode ser aplicada aos benefícios
previdenciários já concedidos, pois, além de incorrer em indevida
retroatividade, irá contrariar o ato jurídico perfeito. Cumpre assinalar que
essa exegese de impedir a aplicação retroativa de norma de regulamento que
amplie a manutenção de benefícios previdenciários é a que melhor se coaduna com
o regime financeiro de capitalização, que rege a Previdência Complementar,
sobretudo quando estiver ausente a respectiva fonte de custeio, já que o
aumento inesperado de despesas poderá comprometer o equilíbrio
econômico-atuarial do fundo mútuo, prejudicando os demais participantes, que
terão que cobrir os prejuízos daí advindos. Dessa forma, o novo regulamento
somente pode ser aplicado para regular os benefícios a serem adquiridos durante
a sua vigência, e não de modo a ferir o ato jurídico perfeito. Conclui-se,
portanto, que a Súmula n. 340/STJ também deve ser aplicada na Previdência
Complementar, de forma que a norma do regulamento de ente de previdência
privada aplicável à concessão de complementação de pensão por morte é aquela
vigente na data do óbito do participante. REsp 1.404.908-MG, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado em 2/8/2016, DJe 22/9/2016.
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E ATRASO NA
COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. O segurado que, devido às ameaças de morte feitas pelo
criminoso a ele e à sua família, deixou de comunicar prontamente o roubo do seu
veículo à seguradora não perde o direito à indenização securitária (art. 771 do
CC).De acordo com o art. 771 do CC, é
ônus do segurado comunicar prontamente ao ente segurador a ocorrência do
sinistro, já que possibilita a este tomar medidas que possam amenizar os
prejuízos da realização do risco bem como a sua propagação. Todavia, não é em
qualquer hipótese que a ausência da pronta notificação do sinistro acarretará a
perda da indenização securitária; isto é, a sanção não incide de forma
automática. Com efeito, para tanto, deve ser imputada ao segurado uma omissão
dolosa, que beire a má-fé ou a culpa grave, que prejudique, de forma
desproporcional, a atuação da seguradora, que não poderá beneficiar-se,
concretamente, da redução dos prejuízos indenizáveis com possíveis medidas de
salvamento, de preservação e de minimização das consequências. Assim, se não
houver medidas a serem tomadas de imediato que possam minorar os efeitos do
sinistro, ou se existirem fatos relevantes que impeçam o segurado de promover a
comunicação de sinistro e o acautelamento de eventuais consequências
indesejadas - a exemplo de providências que lhe possam causar efeitos lesivos
ou a outrem -, não há como penalizá-lo com a drástica sanção de perda do
direito à indenização, especialmente considerando a presença da boa-fé
objetiva, princípio-chave que permeia todas as relações contratuais, incluídas
as de natureza securitária. Nesse contexto, a pena de perda do direito à
indenização securitária, inscrita no art. 771 do CC, ao fundamento de que o
segurado não participou o sinistro ao segurador logo que teve ciência deve ser
interpretada de forma sistemática com as cláusulas gerais da função social do contrato
e de probidade, lealdade e boa-fé previstas nos arts. 113, 421, 422 e 765 do
CC, devendo a punição recair primordialmente em posturas de má-fé ou culpa
grave, que lesionem legítimos interesses da seguradora. Na hipótese, não houve
má-fé ou omissão injustificada do segurado quanto ao atraso na comunicação do
aviso de sinistro, de modo que não merece ser sancionado com a perda do direito
à indenização securitária. REsp 1.546.178-SP, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado em 13/9/2016, DJe 19/9/2016.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ABRANGÊNCIA DE
COBERTURA CONTRATUAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE RELATIVAMENTE A TRATAMENTO
DISPONIBILIZADO POR HOSPITAL CREDENCIADO EM PARCERIA COM INSTITUIÇÃO NÃO
CREDENCIADA. No caso em que, nas informações divulgadas por plano de saúde aos
seus usuários, determinado hospital particular figure como instituição
credenciada sem ressalvas, se o usuário optar pela realização de tratamento
contratado e disponibilizado pelo aludido hospital, a operadora do plano será
obrigada a custeá-lo, ainda que o serviço seja prestado em parceria com
instituição não credenciada, cuja unidade de atendimento funcione nas
dependências do hospital, sendo irrelevante o fato de haver, na mesma
localidade, outras instituições credenciadas para o mesmo tipo de tratamento de
saúde. Por determinação legal, as
operadoras de planos de saúde devem ajustar com as entidades conveniadas,
contratadas, referenciadas ou credenciadas, mediante instrumentos formais, as
condições de prestação de serviços de assistência à saúde. Conforme o art. 17-A
da Lei n. 9.656/1998, devem ser estabelecidos com clareza, em tais contratos,
os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, bem como todas as
condições para a sua execução. Devem conter, assim, o objeto, a natureza do
ajuste, o regime de atendimento e a descrição de todos os serviços contratados.
Infere-se, desse modo, que a operadora, ao divulgar e disponibilizar ao usuário
a lista de prestadores conveniados, deve também providenciar a descrição dos
serviços que cada um está apto a executar - pessoalmente ou por meio de
terceiros -, segundo o contrato de credenciamento formalizado. Logo, quando a
prestação do serviço não for integral, deve ser indicada a restrição e quais
especialidades oferecidas pela entidade não estão cobertas, sob pena de se
considerar todas incluídas no credenciamento, sobretudo em se tratando de
hospitais, já que são estabelecimentos de saúde vocacionados a prestar
assistência sanitária em regime de internação e de não internação, nas mais diversas
especialidades médicas. O credenciamento, sem restrições, de hospital por
operadora abrange, para fins de cobertura de plano de assistência à saúde,
todas as especialidades médicas oferecidas pela instituição, ainda que
prestadas sob o sistema de parceria com instituição não credenciada. Eventual
divergência de índole administrativa entre operadora e prestador quanto aos
serviços de atenção à saúde efetivamente cobertos no instrumento jurídico de
credenciamento não pode servir de subterfúgio para prejudicar o consumidor de
boa-fé, que confiou na rede conveniada e nas informações divulgadas pelo plano
de saúde. As partes, nas relações contratuais, devem manter posturas de
cooperação, transparência e lealdade recíprocas, de modo a respeitar as legítimas
expectativas geradas no outro, sobretudo em contratos de longa duração, em que
a confiança é elemento essencial e fonte de responsabilização civil. Além do
mais, mesmo havendo outras instituições credenciadas para o mesmo tipo de
tratamento de saúde na mesma localidade, pode o usuário eleger, segundo as
recomendações médicas e sua própria comodidade, qual o prestador de serviço
credenciado mais apto a tratar sua moléstia, dentre aqueles constantes no rol
oferecido pela operadora. REsp 1.613.644-SP, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado em 20/9/2016, DJe 30/9/2016.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE
AJUIZAMENTO POR PARTICULARES DE DEMANDA POSSESSÓRIA RELACIONADA A BEM PÚBLICO
DE USO COMUM DO POVO. Particulares podem ajuizar ação possessória para
resguardar o livre exercício do uso de via municipal (bem público de uso comum
do povo) instituída como servidão de passagem. A doutrina define os bens públicos de uso comum do povo como aqueles
destinados por natureza ou por lei ao uso coletivo. Nesse sentido, a afetação
ao uso comum coletivo deve ser entendida como a que se exerce, em igualdade de
condições, por todos os membros da coletividade. No tocante à posse, importa
ressaltar que o CC adotou o conceito doutrinário de Ihering, segundo o qual
"considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou
não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", distinguindo-se da
detenção, por sua vez, pela circunstância de a lei, por determinação expressa,
excluir "a proteção possessória, atendendo às circunstâncias peculiares da
causa detentionis, do motivo que provocou a situação material". A importância da
distinção entre posse e detenção, para o deslinde da controvérsia, refere-se ao
fato de que a mera detenção não confere a seu titular o direito de proteção
jurídica. Nessa linha de entendimento, frise-se que a jurisprudência do STJ
adotou orientação no sentido de que o ordenamento jurídico excluiu a
possibilidade de proteção possessória à situação de fato exercida por
particulares sobre bens públicos dominicais, classificando o exercício dessa
situação de fato como mera detenção. Essa proposição, não obstante, não se
estende à situação de fato exercida por particulares sobre bens públicos de uso
comum do povo, razão pela qual há possibilidade jurídica na proteção
possessória do exercício do direito de uso de determinada via pública. A posse
consiste numa situação de fato criadora de um dever de abstenção oponível erga
omnes. Outrossim, o instituto pode ser
exercido em comum, na convergência de direitos possessórios sobre determinada
coisa. Nessa hipótese, incide o disposto no art. 1.199 do CC, segundo o qual
"se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer
sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros
compossuidores". Na posse de bens públicos de uso comum do povo, portanto,
o compossuidor prejudicado pelo ato de terceiro ou mesmo de outro compossuidor
poderá "lançar mão do interdito adequado para reprimir o ato turbativo ou
esbulhiativo", já que "pode intentar ação possessória não só contra o
terceiro que o moleste, como contra o próprio consorte que manifeste propósito
de tolhê-lo no gozo de seu direito". REsp 1.582.176-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 20/9/2016, DJe 30/9/2016.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DE DEDUÇÕES E PRESUNÇÕES NA APURAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. É possível
ao julgador, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, acolher as
conclusões periciais fundadas em presunções e deduções para a quantificação do
prejuízo sofrido pelo credor a título de lucros cessantes. Inicialmente, destaca-se que, para a tutela dos lucros cessantes,
impõe-se ter em mente que essa espécie de dano material existe quando o
prejudicado não teria de desenvolver nenhuma atividade excepcional para
obtenção do ganho que deixou de realizar, ou seja, quando esse ganho seria resultado
natural da atividade comum. Nessa trilha, alerta doutrina: "[n]a
apreciação dos danos que devem ser ressarcidos a título de lucros cessantes, o
juiz há de, entretanto, ter em conta, não só os atuais, consequência direta e
imediata da lesão, mas também a alteração de condições habitualmente existentes
e das quais seja lícito deduzir com certa segurança a presunção de que criariam
a favor do lesado uma situação que lhe traria benefícios patrimoniais
legítimos." Vê-se, portanto, na apuração dos lucros cessantes, um campo
fértil à utilização de deduções e presunções, as quais, na maioria dos casos,
serão imprescindíveis à prestação adequada da tutela jurisdicional devida. Com
efeito, pretender-se chegar a uma conta exata do quanto se deixou de lucrar com
uma atividade que não foi realizada por culpa do devedor, é o mesmo que se
exigir a prova de fatos não ocorridos - prova diabólica e impossível. Essa
exigência resulta assim, por via transversa, na negativa de reparação integral
do dano judicialmente reconhecido em fase de cumprimento de sentença. Nesse
contexto, a utilização de presunções não pode ser afastada de plano, uma vez
que sua observância no direito processual nacional é exigida como forma de
facilitação de provas difíceis. REsp 1.549.467-SP, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 13/9/2016, DJe 19/9/2016
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE GUARDA
NO CURSO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS ALIMENTARES. A genitora que, ao tempo
em que exercia a guarda judicial dos filhos, representou-os em ação de execução
de débitos alimentares possui legitimidade para prosseguir no processo
executivo com intuito de ser ressarcida, ainda que, no curso da cobrança
judicial, a guarda tenha sido transferida ao genitor (executado). De fato, a partir da modificação da guarda ocorrida no curso da ação de
execução de alimentos, a genitora, representante judicial dos seus filhos,
deixou de pedir, por si, a proteção a direito alheio, pois a tutela pretendida,
antes protegida à guisa de alimentos, passou a sê-lo a título ressarcitório, de
um direito dela próprio. A respeito, doutrina consigna o seguinte: "Para
evitar prejuízo enorme, como o genitor que detém a guarda é quem acaba sozinho
provendo ao sustento da prole, indispensável reconhecer a ocorrência de
sub-rogação. Ou seja, resta ele como titular do crédito vencido e não pago
enquanto o filho era menor, ainda que relativamente capaz. Se ele está sob sua
guarda, como o dever de lhe prover o sustento é de ambos os genitores, quando
tal encargo é desempenhado somente por um deles, pode reembolsar-se com relação
ao omisso. [...] O mesmo ocorre quando o filho passa para a guarda do outro
genitor. Se existe um crédito alimentar, quem arcou sozinho com o sustento do
filho pode reembolsar-se do que despendeu. Dispõe ele de legitimidade para
cobrar os alimentos. Age em nome próprio, como credor sub-rogado." A
legislação processual civil, inclusive, permite expressamente ao sub-rogado que
não receber o crédito do devedor, prosseguir na execução, nos mesmos autos,
conforme dispunha o art. 673, § 2º, do CPC/1973, cujo comando fora mantido pelo
art. 857, § 2º, do CPC/2015. No caso, há uma dívida que foi paga, pouco
importando a sua natureza e, portanto, àquele que arcou com o compromisso
assiste agora o direito de se ver pago. O diferencial, contudo, é que na
hipótese a modificação da guarda dos filhos (alimentados) ocorreu no curso de
ação de execução de alimentos já em trâmite. Ou seja, ao tempo da extinção da
ação, a relação material existente entre as partes não era nem de gestão de
negócios, tampouco de sub-rogação de créditos, mas apenas e, tão somente, de
cobrança de alimentos que não estavam sendo pagos pelo alimentante. Assim, a
modificação dos credores e do estado das partes verificado no curso da lide já
aforada não pode ser imposta à representante dos alimentados que, por sua vez,
bancou as prestações alimentícias de responsabilidade exclusiva do executado, e
agora, sob a égide do princípio da economia processual, do agrupamento dos atos
processuais e tendo em vista a nova orientação do CPC/2015, pretende se ver
ressarcida dos valores dispendidos para o sustento de seus filhos, cuja
obrigação - à época - cabia ao genitor (executado). Logo, sendo iniludível que
o crédito executado é referente ao período em que os filhos estavam sob os
cuidados exclusivos da genitora, época em que essa suportou sozinha a obrigação
de sustentá-los, não há como afastar a sua legitimidade para prosseguir na
execução, ainda que no curso da demanda executiva o genitor tenha passado a
exercer a guarda deles. Isso porque o montante da quantia devida advém de
período anterior à modificação da guarda. Por fim, ressalta-se que entendimento
contrário prestigiaria o inadimplemento alimentar, indo de encontro aos
interesses das crianças, o que, evidentemente, não pode ser incentivado pelo
STJ. Ademais, a medida extintiva possivelmente ensejaria a propositura de nova
demanda executiva pela genitora, circunstância que confrontaria com os
princípios da celeridade e da economia processual, norteadores do sistema
processual civil vigente. REsp 1.410.815-SC, Rel. Min. Marco Buzzi,
julgado em 9/8/2016, DJe 23/9/2016.
Nenhum comentário:
Postar um comentário