DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE SATI. RECURSO
REPETITIVO. TEMA 938. Incide a prescrição trienal sobre a pretensão de
restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço
de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, §
3º, IV, CC). A Segunda Seção debateu profundamente questão
semelhante no julgamento do REsp 1.360.969-RS (DJe 19/9/2016), discutindo o
prazo prescricional incidente sobre a pretensão de repetição do indébito
formulada por consumidor contra empresas de planos de saúde, alegando-se a
abusividade de cláusulas contratuais relativas ao reajuste de mensalidades.
Após longo e profícuo debate sobre a referida questão, prevaleceu o
entendimento de ser hipótese de prescrição trienal (3 anos), aplicando-se a
regra especial do art. 206, § 3º, IV, do CC, relativa a pretensão de
ressarcimento do enriquecimento sem causa. Ademais, a jurisprudência do STJ, em
precedente da Terceira Turma (REsp 1.238.737-SC, DJe 17/11/2011), acerca de
pedido de repetição do indébito formulado por consumidor alegando a cobrança
indevida de valores por fornecedor, posicionou-se nessa mesma linha. O caso ora
analisado é semelhante aos precedentes aludidos, pois a pretensão central da
parte demandante é o ressarcimento das parcelas relativas à comissão de
corretagem e ao serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), que teriam
sido pagas indevidamente por serem abusivas as cláusulas que atribuíram esse
encargo aos consumidores. Ou seja, a alegação é a ocorrência de enriquecimento
sem causa como premissa fundamental da pretensão central de repetição do
indébito. Especificamente em relação ao prazo trienal, a orientação da Turma de
Uniformização do TJDFT firmou-se no seguinte sentido (AC 879.851, DJe
14/7/2015): "Uniformiza-se o entendimento de que o prazo prescricional,
nas ações que tenham por fundamento o enriquecimento sem causa, com pedido de
devolução de taxa de corretagem é de 3 (três) anos." Enfim, mostra-se
bastante razoável a alegação de incidência da prescrição trienal aos pedidos de
repetição do indébito referentes aos valores pagos a título de comissão de
corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), com
fundamento no art. 206, § 3º, IV, do CC. REsp 1.551.956-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe
6/9/2016.
DIREITO DO
CONSUMIDOR. VALIDADE DO REPASSE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM AO CONSUMIDOR PELA
INCORPORADORA IMOBILIÁRIA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 938. É válida a cláusula
contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a
comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade
autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado
o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da
comissão de corretagem. Registre-se que o
principal ponto controvertido é a verificação da possibilidade de transferência
pelo vendedor (incorporadora) ao comprador (consumidor), mediante cláusula
contratual, da obrigação de pagar a comissão de corretagem. A questão é
especialmente relevante, pois deve ser aferida a validade dessa cláusula na
perspectiva do Direito do Consumidor, uma vez que se trata, em regra, de
relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC). Discute-se, em outras palavras, a
possibilidade de assunção da dívida relativa à comissão de corretagem pelo
consumidor. A prática comercial tem evidenciado que as incorporadoras têm
efetivamente transferido, expressa ou implicitamente, esse custo para o
consumidor. A principal vantagem para as incorporadoras é a terceirização desse
serviço a profissionais da área de corretagem. Outra vantagem dessa
transferência para as incorporadoras seria a redução da base de cálculo dos tributos
incidentes sobre a aquisição da unidade imobiliária. E a terceira vantagem
seria a desnecessidade de restituição do valor da corretagem, em caso de
desfazimento da promessa de compra e venda, uma vez que o pagamento passa a ser
feito diretamente ao corretor. Afasta-se, desde logo, a alegação de venda
casada, pois ocorre apenas a terceirização dessa atividade de comercialização
de unidades imobiliárias para profissionais do setor, concentrando-se a
incorporadora na sua atividade de construção de imóveis. Essas vantagens
obtidas pelas incorporadoras, independentemente da verificação da sua licitude
do ponto de vista fiscal, não causam prejuízo econômico para os consumidores,
pois o custo da corretagem, mesmo nos contratos entre particulares, é normalmente
suportado pelo comprador, seja embutido no preço, seja destacado deste.
Observe-se que o Direito do Consumidor, apesar de seu marcado caráter
protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações
negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo.
Desse modo, sob a ótica do repasse de custos e despesas, chega-se diretamente à
conclusão no sentido da inexistência de prejuízo aos consumidores com a
assunção de dívida, pois, não fosse desse modo, o custo seria embutido no preço
total da compra e venda. Pode-se concluir, portanto, que, em princípio, é
válida a cláusula que transfere para o consumidor a obrigação de pagar a
comissão de corretagem, exigindo-se apenas transparência nessa atribuição. Além
disso, no âmbito das relações de consumo, a informação adequada sobre os
produtos e serviços não é apenas um direito do consumidor, mas um dever imposto
ao fornecedor, conforme se pode extrair, dentre outros, dos arts. 31, 46 e 52
do CDC. O dever de informação constitui um dos princípios consectários lógicos
do princípio da boa-fé objetiva, positivado tanto no CC (art. 422), como no CDC
(art. 4º, III), consubstanciando os deveres de probidade, lealdade e
cooperação, que deve pautar não apenas as relações de consumo, mas todas as
relações negociais. Esse dever de informação é de tal modo acentuado que,
segundo doutrina, a relação de consumo estaria regida pela regra caveat
praebitor (acautele-se fornecedor), que impõe ao fornecedor uma
obrigação de diligência na atividade de esclarecer o consumidor, sob pena de
desfazimento do negócio jurídico ou de responsabilização objetiva por eventual
dano causado, ao passo que, num sistema jurídico liberal, aplica-se a regra
inversa,caveat emptor (acautele-se comprador), incumbindo ao
comprador o ônus de buscar as informações necessárias sobre o negócio jurídico
que pretende celebrar. O dever de informação referente ao preço na venda a
crédito encontra-se regulamentado tanto pelo art. 52 do CDC como pelo art. 3°
Decreto n. 5.903/2006, exigindo do fornecedor clareza acerca do preço total dos
produtos e serviços, discriminando-se as principais parcelas que o integram.
Registre-se que o preço total, como o próprio nome indica, representa o quanto
o consumidor terá que pagar para adquirir o produto ou contratar serviço, sem
nenhum acréscimo pecuniário. Para cumprir essa obrigação de informação, deve a
incorporadora informar ao consumidor, até o momento de celebração do contrato
de promessa de compra e venda, o preço total de aquisição da unidade
imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que essa
venha a ser paga destacadamente. Efetivamente, nos termos do disposto no art.
30 do CDC, toda informação ou publicidade suficientemente precisa vincula o
fornecedor. Desse modo, uma vez ofertada à venda uma unidade autônoma, o
fornecedor fica vinculado à proposta, que deve ser devidamente respeitada,
inclusive integrando o contrato posteriormente celebrado. Na hipótese de recusa
no cumprimento da proposta, o CDC assegura a possibilidade de se exigir o
cumprimento forçado dela, dentre outras alternativas. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe
6/9/2016.
DIREITO DO
CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE SATI AO CONSUMIDOR PELO
PROMITENTE-VENDEDOR DE IMÓVEL. RECURSO REPETITIVO. TEMA 938. É abusiva a
cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária
(SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e
venda de imóvel. O fornecedor tem o dever de prestar ao
consumidor informações claras, adequadas e precisas acerca de seus produtos e
serviços. Além do pagamento da comissão de corretagem, têm sido transferidos ao
promitente-comprador os custos do serviço de assessoria técnico-imobiliária
(SATI), consistente na prestação de esclarecimentos técnicos e jurídicos acerca
das cláusulas do contrato e das condições do negócio. Na alienação de unidades
autônomas em regime de incorporação imobiliária, essa atividade de assessoria
prestada ao consumidor por técnicos vinculados à incorporadora constitui mera
prestação de um serviço inerente à celebração do próprio contrato, inclusive no
que tange ao dever de informação, não constituindo um serviço autônomo
oferecido ao adquirente, como ocorre com a corretagem. Verifica-se, nesse caso,
flagrante violação aos deveres de correção, lealdade e transparência, impostos
pela boa-fé objetiva, tendo em vista a cobrança, a título de serviço de
assessoria técnico-imobiliária (SATI), pelo cumprimento de deveres inerentes ao
próprio contrato celebrado. A abusividade dessa cláusula contratual deflui do
disposto no art. 51, IV, do CDC. Consideram-se, assim, nulas de pleno direito
as cláusulas que obrigam o consumidor a pagar o serviço de assessoria
técnico-imobiliária (SATI) ou congênere, ex vi do art. 51, IV, in
fine, do CDC. Ademais, essa assessoria é um serviço que envolve o elemento
confiança (intuitu personae). Assim, se o consumidor necessitar de
alguma assessoria técnica ou jurídica para orientá-lo acerca do contrato ou de
outros detalhes relativos à aquisição do imóvel, pode contratar diretamente um
profissional ou advogado da sua confiança, e não alguém vinculado à
incorporadora. O próprio Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI),
mediante a Resolução n. 1.256/2012, estatuiu a seguinte norma proibitiva: "Art.
3º - É vedado aos inscritos no Regional cobrarem de seus clientes, para si ou
para terceiros, qualquer taxa a título de assessoria administrativa jurídica ou
outra, assim como devem denunciar ao Regional a cobrança de tais taxas quando
feitas pelo incorporador, pelo construtor ou por seus prepostos."
Manifesta, portanto, a abusividade de qualquer cláusula que estabeleça a
cobrança desse serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI) ou atividade
congênere. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe
6/9/2016.
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE INCORPORADORA
IMOBILIÁRIA EM DEMANDA QUE OBJETIVA RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E DE
SATI. RECURSO REPETITIVO. TEMA 939. Tem legitimidade passiva "ad
causam" a incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para
responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição
dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria
técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses
encargos ao consumidor. De início, levando
em consideração, em tese, as alegações dos promitentes-compradores
(consumidores), observa-se, nesse tipo de demanda, afirmações como a de que o
consumidor compareceu a um estande de vendas com o objetivo de comprar um
imóvel, mas acabou sendo obrigado a arcar com os custos dos serviços de
corretagem prestados por corretores escolhidos pela incorporadora.
Analisando-se esse tipo de alegação com base na teoria da asserção - prevalente
na jurisprudência do STJ (REsp 818.603-RS, Terceira Turma, DJe 3/9/2008; e REsp
1.395.875-PE, Segunda Turma, DJe 7/3/2014) -, cumpre indagar se, caso sejam
verdadeiras as afirmações do autor, a incorporadora poderia ser condenada a
ressarcir os valores pagos a título de corretagem? À primeira vista, pode
parecer que caberia ao corretor figurar no polo passivo da relação processual,
pois foi quem recebeu os valores diretamente do consumidor. Contudo, do exame
das alegações dos consumidores, geralmente não se observa nenhuma insurgência
quanto à existência de um contrato de corretagem e à necessidade de se
remunerar o corretor pelos serviços prestados. Nesses casos, a questão em geral
suscitada pelos consumidores se limita a estabelecer quem deve assumir o
encargo da restituição dessa remuneração. Sob a ótica dos consumidores, a
corretagem foi contratada pela incorporadora de modo que ela é quem deveria
responder por esse encargo. Por decorrência lógica, para que o encargo recaia
sobre a incorporadora, deve-se admitir o ajuizamento da demanda contra esta, ou
seja, reconhecer a legitimidade passiva ad causam. Observe-se que o
raciocínio acima se limita à questão da legitimidade passiva, pois a análise da
efetiva obrigação de ressarcir os consumidores é questão de mérito, a ser
enfrentada em outra oportunidade. De outra parte, com relação aos custos do
serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), os consumidores também
alegam, geralmente, que se trata de serviço contratado pela incorporadora, mas
com encargo transferido para consumidores. As alegações deduzidas pelos consumidores
com relação à SATI são semelhantes às afirmações feitas a respeito da comissão
de corretagem, devendo-se adotar, portanto, a mesma solução, admitindo-se a
legitimidade passiva da incorporadora. REsp 1.551.968-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe
6/9/2016.
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. ORDEM DE NOMEAÇÃO À PENHORA DE COTA DE FUNDO DE INVESTIMENTO. RECURSO
REPETITIVO. TEMA 913. A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de
preferência legal disposta no inciso I do art. 655 do CPC/1973 (ou no inciso I
do art. 835 do CPC/2015). Inicialmente, cabe
destacar que a tese firmada pode nortear também a interpretação de casos
vindouros, sob a vigência do CPC/2015, pois, como visto, a redação do
dispositivo legal correlato não foi modificada. No mérito, registre-se que, de
acordo com o disposto no art. 2º, V, da Lei n. 6.385/1976 (que disciplinou o
mercado de valores mobiliários e criou a Comissão de Valores Mobiliários), as
cotas de fundos de investimento consistem em valores mobiliários e, por isso,
não se encontram em primeiro lugar, na ordem legal de preferência de penhora,
contida no inciso I do art. 655 do CPC/1973, mas sim, expressamente, no inciso
X (ou no inciso III do art. 835 do CPC/2015; ou no inciso VIII do art. 11 da
Lei n. 6.830/1980). Ressai evidenciado, assim, pela própria literalidade do
dispositivo legal, que valores mobiliários, como é o caso das cotas de fundo de
investimento, não se confundem com aplicações financeiras previstas na
legislação processual (art. 655, I, do CPC/1973). Veja-se, pois, que,
diversamente do que ocorre com o dinheiro em espécie, com o dinheiro depositado
em conta bancária ou com aquele representado por aplicações financeiras, as
cotas de fundo de investimento encontram-se invariavelmente sujeitas aos riscos
de mercado, de crédito e de liquidez, o que, por si só, justifica a diversidade
de gradação, para efeito de penhora, imposta pela lei adjetiva civil. A partir
da constituição do fundo de investimento, que se dá por meio da reunião de
aportes financeiros manejados por investidores, o terceiro administrador os
aplica em títulos e valores mobiliários, com o intuito de obter
lucro/rendimento, sujeitando-se aos riscos das variações dos índices do mercado
financeiro. Destaca-se, por conseguinte, haver uma indissociável vinculação
entre os recursos aportados em um fundo de investimento (convertidos, a partir
de então, em cotas, de titularidade de cada investidor) com a aplicação
propriamente realizada pelo fundo em determinados ativos financeiros, com
cotações no mercado. Por consectário, referidos recursos, convertidos em cotas,
passarão a seguir, necessariamente, a sorte desses ativos investidos pelo fundo
quanto à existência, à negociabilidade, à liquidez e, portanto, aos riscos daí
advindos, em maior ou menor grau. Como assinalado, esses riscos são inerentes a
todos os fundos de investimento, que podem ser naturalmente minorados - mas não
totalmente extirpados - a depender dos ativos e títulos financeiros que, de
modo preestabelecido, venham a compor a carteira do fundo e retratem, na medida
do possível, um investimento de perfil mais conservador. Tampouco se afigura
influente à conclusão o fato de o fundo de investimento ser qualificado como de
"renda fixa", pois, conforme determina a Instrução Normativa n. 505
da CVM, esse fundo tem "como principal fator de risco de sua
carteira" a variação da taxa de juros, de índice de preço, ou ambos,
devendo possuir "no mínimo 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos
relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco
que dá nome à classe", (arts. 109 e 110), o que evidencia, de igual modo,
a presença dos riscos acima aludidos, ainda que em menor grau. Assim gizados os
contornos das cotas de fundo de investimento, que, por expressa definição
legal, constituem valores mobiliários (art. 2º, V, da Lei n. 6.385/1976),
pode-se afirmar com segurança que essas não se incluem, para efeito de ordem
legal da penhora, no conceito "de dinheiro em aplicação financeira",
cuja eventual constrição judicial recai sobre numerário certo e líquido, que
ficará bloqueado ou depositado, à disposição do juízo em que se processa a
execução. REsp 1.388.642-SP, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 3/8/2016, DJe 6/9/2016.
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. RECUSA DE NOMEAÇÃO À PENHORA DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. RECURSO
REPETITIVO. TEMA 913. A recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de
investimento, reputada legítima a partir das particularidades de cada caso
concreto, não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor, violação do
recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários do Banco Central do
Brasil ou afronta à impenhorabilidade das reservas obrigatórias. A
gradação legal estabelecida no art. 655 do CPC/1973, estruturado de acordo com
o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem
caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do
caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do
crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do
credor (art. 612), bem como de acordo com a forma menos gravosa ao devedor (art.
620). Essa compreensão, é certo, encontra-se sedimentada na jurisprudência do
STJ, por meio da Súmula n. 417, que assim dispõe: "na execução civil, a
penhora do dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter
absoluto". Ressai evidenciado, por conseguinte, que, uma vez inobservada a
gradação disposta na lei, afigura-se lícito ao credor recusar a nomeação de
cotas de fundos de investimento, se, com esteio nas particularidades do caso, o
aludido valor mobiliário não guarda em si a esperada liquidez a satisfazer
prontamente a obrigação inadimplida, circunstância que não encerra, em si,
excessiva onerosidade ao devedor. Também sob o enfoque da onerosidade excessiva
ao devedor, absolutamente insubsistente a tese de que a recusa da nomeação à
penhora das cotas de fundo de investimento importaria, por via transversa, na
violação do recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários do Banco
Central do Brasil (art. 10, IV, da Lei n. 4.595/1964) ou na afronta da
impenhorabilidade das reservas obrigatórias (art. 68 da Lei n. 9.069/1995).
Reconhecida a licitude da recusa, cabe ao banco executado, inclusive, como
condição de procedibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença
(definitiva), garantir o juízo, por meio de constrição que recaia sobre numerário
constante de suas agências ou sobre o produto do capital investido em suas
aplicações financeiras, providência que não toca a intangibilidade dos
depósitos mantidos no Banco Central, tampouco a impenhorabilidade das reservas
bancárias. Aliás, linha argumentativa contrária não encontra ressonância na
jurisprudência pacífica do STJ, bem sintetizada na Súmula n. 328, editada pela
Corte Especial, nos seguintes termos: "Na execução contra instituição
financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas
bancárias mantidas no Banco Central." REsp 1.388.642-SP, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 3/8/2016, DJe 6/9/2016.
DIREITO CIVIL.
INVASÃO DO MST E EXIGIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. A cédula
de crédito rural hipotecária permanecerá exigível na hipótese de o MST invadir
o imóvel do financiado e este deixar de comprovar que a invasão constitui óbice
intransponível ao pagamento do crédito e que não existiam meios de evitar ou
impedir os efeitos dessa ocupação. O parágrafo único
do art. 393 do CC estabelece que "o caso fortuito ou de força maior se
verifica no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou
impedir", do qual se extraem os elementos caracterizadores das referidas
excludentes de responsabilidade: a necessariedade e a inevitabilidade. A
respeito dos elementos integrantes do caso fortuito ou de força maior, segundo
entendimento doutrinário, "Na circunstância concreta o que se deve
considerar é se houve impossibilidade absoluta que afetou o cumprimento da
prestação, o que não se confunde com dificuldade ou onerosidade. O que se
considera é se o acontecimento natural, ou o fato de terceiro, erigiu-se como
barreira intransponível à execução da obrigação. [...] A inevitabilidade do
evento é outro elemento a ser considerado, igualmente de forma concreta. O fato
deve ser irresistível, invencível, atuando com força indomável e inarredável. O
que se considera é se o evento não podia ser impedido nos seus efeitos. O fato
resistível, que pode ser superado, não constitui evento a autorizar a
exoneração. É perfeitamente possível que o fato seja imprevisível, mas suas
consequências evitáveis. Se o devedor não toma medidas para evitá-la,
tipifica-se o inadimplemento e não a impossibilidade com apoio no caso fortuito
ou força maior". Cumpre destacar que, a título de prudência do homem
médio, tão logo concretizada a invasão, é razoável que as autoridades policiais
sejam comunicadas, bem como sejam utilizadas, entre tantos outros meios
cabíveis, medidas possessórias protetivas. REsp 1.564.705-PE, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 16/8/2016, DJe 5/9/2016.
DIREITO CIVIL.
INVALIDADE DA PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DE IMÓVEL SUBMETIDO A TIME SHARING.
É inválida a penhora da integralidade de imóvel submetido ao regime de
multipropriedade (time-sharing) em decorrência de dívida de condomínio
de responsabilidade do organizador do compartilhamento. Na
espécie, reconhece-se que a natureza jurídica da multipropriedade imobiliária
bem mais se compatibiliza com a de um direito real. Isso porque, extremamente
acobertada por princípios que encerram os direitos reais, a multipropriedade
imobiliária, nada obstante ter feição obrigacional aferida por muitos, detém
forte liame com o instituto da propriedade, se não for a sua própria expressão,
como já vem proclamando a doutrina contemporânea, inclusive num contexto de não
se reprimir a autonomia da vontade nem a liberdade contratual diante da
preponderância da tipicidade dos direitos reais e do sistema de numerus
clausus. Não se vê como admitir, no contexto do CC/2002, óbice a se dotar o
instituto da multipropriedade imobiliária de caráter real, especialmente sob a
ótica da taxatividade e imutabilidade dos direitos reais inscritos no art.
1.225. Primeiro, porque o vigente diploma, seguindo os ditames do estatuto
civil anterior, não traz nenhuma vedação nem faz referência à inviabilidade de
consagrar novos direitos reais. Segundo, porque com os atributos dos direitos
reais se harmoniza o novel instituto, que, circunscrito a um vínculo jurídico
de aproveitamento econômico e de imediata aderência ao imóvel, detém as
faculdades de uso, gozo e disposição sobre fração ideal do bem, ainda que
objeto de compartilhamento pelos multiproprietários de espaço e turnos fixos de
tempo. REsp 1.546.165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, por maioria, julgado
em 26/4/2016, DJe 6/9/2016.
DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE DECISÃO JUDICIAL E RESTITUIÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA. Se a decisão judicial que ensejou a fixação de honorários de
sucumbência for parcialmente rescindida, é possível que o autor da rescisória,
em posterior ação de cobrança, pleiteie a restituição da parte indevida da
verba advocatícia, ainda que o causídico, de boa-fé, já a tenha levantado. Inicialmente,
destaca-se que os honorários de sucumbência são verbas de natureza alimentar,
de modo que a questão envolve aparente conflito entre os princípios da
irrepetibilidade dos alimentos e o da vedação ao enriquecimento sem causa. De
regra, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que a verba alimentar é
irrepetível, com exceção das hipóteses em que tenha sido recebida de má-fé ou
em decorrência de decisão precária posteriormente reformada. Entretanto, nas
hipóteses em que isso foi afirmado, evidenciam-se situações excepcionais, que
não podem ser transportadas para o âmbito do direito privado, notadamente nas
relações contratuais, sem as ressalvas e distinções necessárias. De fato, não
se trata de questionar a atribuição da natureza alimentar aos honorários, mas
sim de verificar o alcance dessa qualificação para dirimir o suposto conflito
entre os princípios da irrepetibilidade dos alimentos e o da vedação ao
enriquecimento sem causa. É fato que uma decisão transitada em julgado gera
legítima confiança. Contudo, não se pode deixar de consignar que, se é possível
o ajuizamento de uma ação rescisória, sua procedência deve ter reflexos
práticos, inclusive na esfera patrimonial, sob pena de absoluta ineficácia do
provimento judicial. Como cediço, não há preceitos absolutos no ordenamento
jurídico. Não obstante ser assente na jurisprudência a tese acerca da
irrepetibilidade dos alimentos, também esse postulado merece temperamentos,
sobretudo quando a verba de natureza alimentar - e não os alimentos propriamente
ditos - for flagrantemente indevida em razão da superveniência da rescisão do
julgado que fixou os honorários de sucumbência. E assim o é porque a decisão em
que o causídico se amparou para receber a referida verba não mais existe no
mundo jurídico. Ora, não se pode obstruir a pretensão da parte que obteve êxito
em ação rescisória de buscar a restituição dos valores pagos indevidamente a
título de honorários de sucumbência, ainda que a essa verba tenha sido
atribuído caráter alimentar. Independentemente da boa-fé do causídico, que
acreditava, no momento em que levantou o numerário relativo à verba de
sucumbência de forma autônoma, que aquele valor lhe era devido, o certo é que,
com a alteração proveniente da procedência da ação rescisória, aquele montante
não encontrava respaldo em nenhuma decisão judicial. Trata-se de aplicação dos
princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, isso sem
falar na necessidade de se dar máxima efetividade às decisões judiciais. Qual o
sentido de, em situações excepcionais, o ordenamento jurídico admitir o
afastamento da preclusão e da própria coisa julgada para desconstituir sentença
eivada de vício e, por construção pretoriana, impedir que, em determinadas
situações, o novo julgado produza plenos efeitos? A única resposta é que não há
sentido algum. Nessa perspectiva, a consequência do enriquecimento sem causa é
a restituição, ainda que a falta de justa causa seja superveniente à liquidação
da obrigação. A propósito, prescrevem os arts. 884 e 885 do CC, in
verbis: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à causa
de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a
atualização dos valores monetários"; e "Art. 885. A
restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o
enriquecimento, mas também se esta deixou de existir". Por fim, sendo a
restituição devida, a boa-fé daquele que recebe pagamento indevido é relevante
para a análise e apuração do quantum a ser devolvido. REsp 1.549.836-RS, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, por maioria, julgado
em 17/5/2016, DJe 6/9/2016.
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA PROPRIETÁRIA DE
SEMIRREBOQUE EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. A sociedade empresária proprietária
de semirreboque pode figurar no polo passivo de ação de reparação de danos
ajuizada em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o caminhão trator ao
qual se encontrava acoplado. De antemão,
esclarece-se que determinar se a empresa proprietária de semirreboque pode ser
responsabilizada pelos danos causados em acidente envolvendo caminhão trator
configura questão cuja solução não parece tranquila na jurisprudência do STJ.
Com efeito, em defesa da tese da irresponsabilidade, destaca-se o REsp
494.372-MG (Quarta Turma, DJe 29/3/2010), cuja orientação foi adotada, mais
recentemente, em decisão singular proferida no REsp 1.041.424-RS (publicada em
6/2/2012). Em diretriz oposta, há a posição externada pela Terceira Turma no
REsp 453.882-MG (DJe 25/9/2012), seguida no julgamento do AgRg no REsp
1.521.006-SP (Terceira Turma, DJe 13/10/2015). De fato, a responsabilidade pelo
fato da coisa ocorre quando esta é a causa do evento danoso, mesmo que não
tenha havido a interferência ou o comando direto do dono. Não se exige a
constatação de conduta direta do dono ou de seus prepostos. É o uso, fruição,
proveito de uma coisa, por qualquer meio, que acarreta a responsabilidade pelos
danos que ela causar. Nesse sentido, há doutrina no sentido de que:
"configurado o nexo de causa e efeito entre o bem e o dano, desponta
automaticamente a responsabilidade quando terceiros são atingidos", sendo
"despiciendo investigar se o dono procedeu com toda a diligência ou
cuidado que se impunha". Examinando os precedentes do STJ sobre o assunto,
percebe-se, no julgamento realizado pela Terceira Turma no REsp 453.882-MG (DJe
25/9/2012), dois fortes fundamentos pela responsabilização do proprietário do
semirreboque: o primeiro, referente ao interesse comercial que unia os
proprietários dos dois veículos, caminhão e semirreboque, e o segundo,
consistente, exatamente, na responsabilidade derivada da escolha mal feita pelo
dono, no que respeita ao usuário da coisa. Ademais, no que diz respeito à
inexistência de força motriz própria do semirreboque, capaz de isentá-lo de
responsabilidade, verifica-se que os veículos são classificados pelo art. 96 do
CTB das seguintes formas: quanto à tração, quanto à espécie e quanto à
categoria. Quanto à tração, os veículos serão categorizados conforme a maneira
com que serão colocados em movimento: "Art. 96. Os veículos classificam-se
em: I - quanto à tração: a) automotor; b) elétrico; c) de propulsão humana; d)
de tração animal; e) reboque ou semi-reboque". Nessa linha, se o veículo
possui motor de propulsão, que o faz circular por seus próprios meios, trata-se
de um veículo automotor; se, em vez de motor de propulsão movido a combustíveis
fósseis, o funcionamento do veículo for impulsionado por energia elétrica,
classifica-se como elétrico. Seguindo a classificação, passa-se aos veículos de
propulsão humana, de tração animal, reboques e semirreboques, que são aqueles
desprovidos de motor e que se utilizam de ação externa para serem colocados em
movimento. Aqui se encontram os reboques e semirreboques que são tracionados
por outro veículo automotor e que se diferenciam pela maneira como são
acoplados àquele veículo: enquanto o reboque é engatado atrás de um veículo
automotor, o semirreboque apoia-se na unidade tratora ou é a ela ligada por
meio de articulação. Assim, o cavalo mecânico e o semirreboque trabalham
articuladamente, são dois veículos que unidos constituem partes de um terceiro
e específico veículo, o CVC (combinação de veículo de carga), que somente
existe a partir da junção dos dois primeiros. Por essa razão, é impossível
afirmar que o proprietário do semirreboque é isento de responsabilidade, por
ser aquele veículo desprovido de força motora própria, uma vez que essa
característica não é suficiente ou decisiva para descaracterizá-lo como
veículo. Destaque-se, ainda, a Portaria n. 86/2006 do DENATRAN, que no uso de
suas atribuições conferidas pelo CTB, tratou de homologar os veículos e as
combinações de transporte de carga com seus respectivos limites de comprimento
e peso bruto total, e nesse documento a classificação destinada ao caminhão e
ao caminhão somado ao semirreboque é a mesma: ambos são denominados
composições. Nessa extensão, o semirreboque não pode ser visto isoladamente,
nem mesmo o cavalão mecânico - que sem o semirreboque de nada serve -, devendo
ambos, a princípio, responder solidariamente pelos danos causados a terceiros,
dada a existência de interesse comum na união para o desempenho da atividade.
Por fim, não se pode olvidar que a escolha quanto ao cavalo mecânico é do
proprietário do semirreboque, exsurgindo dessa constatação, como afirmado
antes, a possível responsabilidade pela má eleição, conduta negligente em
relação à coisa. Precedentes citados: REsp 453.882-MG, Terceira Turma, DJe
25/9/2012; AgRg no REsp 1.521.006-SP, Terceira Turma, DJe 13/10/2015. REsp 1.289.202-RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, por unanimidade, julgado em 2/6/2016, DJe 29/8/2016.
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA PLEITEAR DE EMPREENDEDOR DE SHOPPING
CENTER INDENIZAÇÃO POR DANOS A ESTABELECIMENTO. Ainda que, no contrato de
locação estabelecido com o empreendedor de shopping center, conste
como locatário apenas o sócio majoritário, a sociedade empresária possui
legitimidade ativa ad causam concorrente para pleitear
indenização por danos ao estabelecimento instalado no centro comercial. Sob
a perspectiva do estabelecimento, há uma mitigação do axioma latino societas
distat a singulis, ou seja, embora haja uma conotação patrimonial, nele, há
absoluta sintonia de interesses da pessoa física com a jurídica, interesses que
estão diretamente ligados ao aviamento. Nessa linha, se uma sociedade
empresária desenvolve seu estabelecimento em um centro de compras, por óbvio,
busca obter lucros com sua atividade empresarial, e, para que isso ocorra, há
que se ter uma simbiose entre a pessoa jurídica e a pessoa física, no tocante
aos seus interesses. Com efeito, por meio desse silogismo, é possível perceber
que, havendo pretensão que diga respeito ao estabelecimento com todos os seus
componentes, não há dúvidas de que tanto a sociedade empresária quanto seus
sócios possuem interesses juridicamente protegidos capazes de habilitá-los como
titulares de direito material, podendo eventualmente deduzi-los em juízo.
Ocorre que a legitimidade está intrinsecamente ligada ao interesse de agir da
parte, isto é, há que se verificar, precipuamente, a utilidade que a referida
demanda terá para aquele cujo bem da vida sofreu ou está na iminência de sofrer
alguma lesão. Ademais, o debate a respeito da legitimidade ativa da sociedade
empresária não pode passar à margem da efetiva consciência da atipicidade
contratual estabelecida com oshopping center, tampouco não se pode
olvidar do aspecto teleológico da legislação locatícia ora em exame. Nesse
contexto, cumpre destacar que o contrato de shopping center possui
inúmeras nuances em relação aos demais contratos de locação convencionalmente
celebrados. Apesar de tal pacto amparar largamente o empreendedor - uma vez que
este elabora previamente as cláusulas contratuais, às quais os lojistas deverão
se sujeitar -, é plausível afirmar que a Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações),
em consonância com os princípios fundamentais estabelecidos pela CF, também
tutela os bens e interesses dos lojistas dentro dessa relação negocial.
Conforme apontado por doutrina, claramente se nota que o escopo da legislação
locatícia, especialmente no tocante ao lojista, é o de salvaguardar seu
estabelecimento empresarial, já que esse é seu instrumento de trabalho. É
evidente que também está presente, na sociedade, o interesse de resguardar todo
o complexo de bens que compõe o estabelecimento, assim como para o sócio,
signatário do contrato. Mutatis mutandis, essa mesma linha
argumentativa foi utilizada pelo legislador no tocante à ação renovatória, na
qual se buscou estabelecer uma legitimidade concorrente para pleitear o direito
de inerência do locatário (art. 51, § 2º, da Lei de Locações). REsp 1.358.410-RJ, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, por unanimidade, julgado em 4/8/2016, DJe 5/9/2016.
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. Em
ação de cobrança de seguro DPVAT, a intimação da parte para o comparecimento à
perícia médica deve ser pessoal, e não por intermédio de advogado. Consoante
determina a legislação processual civil, a intimação é "o ato pelo qual se
dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de
fazer alguma coisa" (art. 234 do CPC/1973; e art. 269 do CPC/2015). O
diploma processual também disciplina os meios pelos quais devem ser feitas as
intimações, tais como, pelo escrivão, oficial de justiça, correio, publicação
na imprensa oficial ou até mesmo por ocasião da audiência. A doutrina distingue
as intimações meramente comunicativas, que criam ônus e dão início à contagem
de prazos processuais, daquelas que ordenam condutas e geram deveres para a
parte intimada. Nesse ponto, destaca-se que o ato processual em questão se
trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja: o
comparecimento para a realização de perícia médica. Dessa forma, por se tratar
de ato que deve necessariamente ser realizado pela parte interessada (ato
personalíssimo), não se mostra suficiente a intimação por intermédio de
advogado. Acerca disso, há doutrina no sentido de que: "Não valem as
intimações feitas à parte quando o ato processual a praticar deve ser do
advogado. Acontrario sensu, não pode ser a intimação feita ao
representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela
parte". Nessa linha, a parte deve ser intimada pessoalmente para
comparecer à perícia médica designada, visto que não se trata de uma intimação
meramente comunicativa, mas sim de uma ordem para a prática de uma conduta que,
frisa-se, somente pode ser realizada pessoalmente pela parte interessada.
Assim, a intimação pessoal da parte que será submetida ao exame pericial
revela-se indispensável, por se tratar de ato personalíssimo, cuja intimação
não pode ser suprida por intermédio do advogado. Precedente citado: REsp
1.309.276-SP, Terceira Turma, DJe 29/4/2016. REsp 1.364.911-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, por
unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016. DIREITO DO
CONSUMIDOR. TEMA
929.
Recurso Especial afetado à Segunda Seção com representativo da seguinte
controvérsia: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em
dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC". REsp 1.585.736-RS,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14/9/2016.
DIREITO CIVIL.
TEMA 958.
Recurso Especial afetado à Segunda Seção com representativo da seguinte
controvérsia: "Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas
com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do
bem". REsp 1.578.526-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe
2/9/2016.
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