STJ
entende possível partilha do FGTS na separação do casal
Fonte:
Migalhas.
Após intenso debate, a 2ª seção do STJ concluiu que
o FGTS pode ser partilhado quando da separação do casal.
A decisão em negar provimento ao recurso foi
unânime, mas por maioria foi seguida a fundamentação do voto-vista do ministro Luis
Felipe Salomão.
Patrimônio comum
Reafirmando a complexa natureza jurídica do
instituto do Fundo, Salomão acompanhou a relatora Isabel Gallotti no sentido de
que o depósito do FGTS é “reserva personalíssima”.
Entendeu Salomão que na constância do casamento, o
saldo do FGTS é patrimônio comum, e, portanto, na separação, deve ser dividido.
Contudo, divergiu da relatora, para quem os valores só seriam divididos se
tivesse ocorrido o saque durante o casamento. Para Salomão, isso seria uma
“loteria”, pois o direito ao crédito do Fundo foi adquirido na constância do
casamento, ainda que não tenha ocorrido o saque.
S. Exa. ressaltou que o entendimento atual do STJ
reconhece que não se deve excluir da comunhão os proventos do trabalho
recebidos ou pleiteados na constância do casamento, sob pena de se desvirtuar a
própria natureza do regime de comunhão parcial.
"Penso que o dispositivo legal que prevê a
incomunicabilidade dos proventos aceita apenas uma interpretação, qual seja, o
reconhecimento da incomunicabilidade apenas quando percebidos os valores em
momento anterior ou posterior ao casamento. Na constância da sociedade, os
proventos reforçam o patrimônio comum, e deve ser dividido em eventual partilha
de bens."
De acordo com o ministro, considerando que o
pagamento das verbas recebidas como parte do trabalho é, em regra, periódico,
deve ser adotado critério temporal objetivo de definição das verbas que
comporiam eventual meação.
"Acredito que o marco temporal deva ser a
vigência da relação conjugal – ou seja, todos os proventos recebidos por um ou
por outro cônjugue na vigência do casamento compõe o patrimônio comum do casal,
a ser partilhado na separação."
Durante o julgamento, houve ainda discussão acerca
da possível desafetação do processo, tendo em vista que o caso concreto poderia
não ser o melhor para definir a tese. Porém, colhidos os votos, a maioria
decidiu pela manutenção da afetação.
Após sugestão do ministro Bellizze, o ministro
Salomão ajustou o voto para não prever hipótese de saque no momento da
partilha. Como redator para o acórdão, Salomão ajustará o voto neste ponto para
apresentar ao colegiado. Seguiram o voto-vista os ministros Cueva, Bellizze,
Moura Ribeiro e Sanseverino.
Com a relatora votaram Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e Noronha.
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