DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIA
PROCESSUAL ADEQUADA PARA SE REQUERER SANÇÃO POR COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ
ADIMPLIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. STJ N. 8/2008). TEMA
622. A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de
dívida já adimplida (cominação encartada no art. 1.531 do CC/1916, reproduzida
no art. 940 do CC/2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo
da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo
imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Da análise do art. 1.531 do CC/1916 (art. 940 do
CC/2002), extrai-se que a existência de dívida já paga constitui tanto defesa
do réu (caracterizando objeção de ordem material), quanto fato gerador da
pretensão indenizatória a ser exercida em face do autor da demanda. Portanto, o
mesmo fato gera pedidos diversos por parte do réu. Os pedidos de improcedência
da demanda e de pagamento em dobro, consequentemente, caracterizam-se como
pretensões conexas formuladas pelo réu, uma vez que são oriundas da mesma causa
de pedir (a existência de dívida já paga). Desse modo, observada a função
social do Direito - princípio estruturante do ordenamento jurídico -, não se
revela razoável o rigor da exigência do manejo simultâneo de contestação e de
reconvenção (ou posterior ajuizamento de ação autônoma) para deduzir os
aludidos pedidos conexos. Outrossim, em hipóteses como esta, a parte demandada,
a rigor, não está apresentando em juízo, quando da contestação, um pedido
acerca de um direito material preexistente ao advento da ação contra si
proposta, como se fosse um pleito do réu contra o autor, resultante de alguma
injunção por este último não observada, de tal modo que a referida pretensão
pudesse se constituir em objeto de uma lide própria. Pelo contrário, em
episódios como este ora em evidência, o acontecimento fundante do pleito
reclamado pelo acionado somente se verifica por ocasião do surgimento da
petição inicial contra ele deflagrada. Antes disso, o requerido sequer tem
condições de deduzir, de inferir que contra ele o autor irá pedir pecúnia já
paga. Assim, o objeto ora sob mira não nasce preponderantemente da interação
dos litigantes preliminarmente à ação, mas reflete, sim, apanágio de relevância
muito maior, interesse de ordem pública, pois é o Estado que, além de não
tolerar, não consentir, utiliza-se da sua força de império para reprimir e
impor pena ao litigante que pede coisa já recebida. Além disso, a pena em
comento é sanção que a lei determina à jurisdição impingir e, pois, sua
cominação não está à mercê do animus dos litigantes, nem do talante do próprio juiz, visto
que resulta da lei. Ademais, dada a complementaridade entre a sanção civil em
tela e a penalidade processual por litigância de má-fé - ainda que possuam
natureza jurídica distinta - verifica-se que ambas são voltadas à punição dos
demandantes que se utilizam do processo judicial para consecução de objetivo
ilegal, afigurando-se coerente a exegese no sentido da aplicação analógica da
regra disposta no caput do
art. 18 do CPC ("O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento,
condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre
o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu,
mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou"). Nessa
ordem de ideias, resguardando a boa-fé nas relações jurídicas e o interesse
público de garantia da dignidade da justiça, incumbirá ao juiz, inclusive de
ofício, a condenação do autor (imbuído de má-fé) ao pagamento em dobro ou do
equivalente exigido a maior em virtude da conduta ilícita descrita no art.
1.531 do CC/1916 (art. 940 do CC/2002). De fato, em que pese a aludida sanção
estar inserida em norma de direito material, constata-se que sua transgressão
se dá por meio de um exercício abusivo do direito de ação, assim como ocorre em
algumas das condutas tipificadas nos arts. 16 e 17 do CPC, o que autoriza a
interpretação analógica acima destacada, a despeito da diversidade dos objetos
jurídicos tutelados. Por derradeiro, no que tange a uma visão sistemática do
ordenamento jurídico brasileiro, salienta-se que o réu está autorizado a
formular o chamado "pedido contraposto" no bojo da contestação. Assim
ocorre no rito sumário (art. 278, §1º, do CPC), no procedimento dos Juizados
Especiais Cíveis (art. 31 da Lei n. 9.099/1995) e nas ações possessórias (art.
922 do CPC). Inclusive, neste último caso, admite-se que o réu, na contestação,
pleiteie a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho
cometido pelo autor. Essa hipótese, em razão da natureza da pretensão deduzida,
é deveras assemelhada à sanção civil do art. 1.531 do CC/1916 (art. 940 do
CC/2002). Por fim, apesar de o art. 1.532 do CC/1916 não fazer menção à
demonstração de má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte,
na linha da exegese cristalizada na Súmula n. 159 do STF, reclama a constatação
da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do
credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Essa orientação
explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codexrevogado. REsp
1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em
25/11/2015, DJe 16/2/2016.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO INPI EM AÇÃO DE
NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. Na ação de nulidade de registro de marca em que
o INPI foi indicado como réu ao lado de sociedade empresária em virtude da concessão
indevida do registro e do não processamento do procedimento administrativo para
anular o registro indevidamente concedido, a autarquia federal responde
solidariamente pelos honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese em que
se reconheceu a omissão do instituto quanto à citada inércia, ainda que o ente
federal tenha reconhecido a procedência do pedido judicial.
O art. 175 da Lei n. 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial - LPI) dispõe
que "A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça
federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito". Com efeito, o
tema acerca da natureza jurídica da intervenção do INPI, nas ações de nulidade
de marcas e patentes, é controvertido na doutrina e na jurisprudência. Isso
porque, de fato, a lei impõe a participação do INPI, presumindo a existência de
um interesse jurídico que não se confunde com o interesse individual das
partes. Em regra, enquanto os particulares disputam um direito patrimonial,
calcado essencialmente em objetivos fático-econômicos, o INPI compromete-se com
a defesa do interesse social difuso: o desenvolvimento tecnológico e econômico
do país. Noutros termos, por não se comprometer com o interesse individual de
quaisquer das partes, o INPI, ao menos em tese, tem posição processual própria
e independente da vontade das partes litigantes, o que de fato distancia a
intervenção da LPI das intervenções típicas previstas no CPC - o qual somente
se aplica de forma subsidiária às demandas de nulidade de registro marcário.
Assim, não haveria que se cogitar da aplicação do art. 50 do CPC, porquanto a
assistência é instituto voluntário, ao passo que a intervenção da LPI é
obrigatória. Todavia, na situação concreta, a solução se distingue da regra
geral, pois a autora direcionou sua demanda de forma expressa contra o INPI
justificada pela inércia do instituto em relação ao andamento de prévio
requerimento administrativo para declarar a nulidade do registro marcário
concedido à ré. Desse modo, a causa de pedir da recorrida não ficou limitada à
concessão indevida do registro, mas incluiu o não processamento do procedimento
administrativo, situação imputável exclusivamente à autarquia. Assim, a demanda
foi corretamente direcionada ao INPI que, sim, compôs a lide como autêntico
réu, devendo, portanto, suportar todos os ônus de sua sucumbência. REsp
1.258.662-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/2/2016, DJe
5/2/2016.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE CUSTAS AO INPI. Em ação de nulidade de registro de
marca, o INPI é isento de pagamento de custas. Os arts. 4º da
Lei n. 9.289/1996 e 24-A da Lei n. 9.028/1995 deixam clara a exoneração
tributária da Fazenda Pública Federal quanto às custas processuais. Essa
isenção tem sido amplamente observada no âmbito dos julgamentos desta Corte
Superior, reconhecendo a natureza tributária (taxa) das custas processuais e
diferenciando-as das meras despesas - as quais são caracterizadas por se
destinarem à remuneração de terceiros. Foi nesse sentido que a Primeira Seção
do STJ (REsp 1.144.687-RS, DJe 21/5/2010) consolidou seu entendimento por meio
de julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.144.687-RS,
DJe 21/5/2010). A condenação, todavia, deve estar compatibilizada com a isenção
tributária assegurada legalmente, nos termos da legislação mencionada, atraindo
aí a incidência do art. 125, II, do CTN, segundo o qual: "Art. 125. Salvo
disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
[...] II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo
se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade
quanto aos demais pelo saldo". REsp 1.258.662-PR, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 2/2/2016, DJe 5/2/2016.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. REEMBOLSO PELO INPI DE DESPESAS JUDICIAIS. Em ação de
nulidade de registro de marca em que o INPI for sucumbente, cabe a ele
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte autora.
Isso porque, ainda que o art. 4º da Lei n. 9.289/1996 estabeleça que a
autarquia federal é isenta das custas, o parágrafo único estabelece que, quando
sucumbente, deverá ressarcir o vencedor das despesas que tiver adiantado (AgRg
no REsp 1.241.379-SP, Sexta Turma, DJe 18/6/2013). REsp 1.258.662-PR, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/2/2016, DJe 5/2/2016.
DIREITO
CIVIL. HERANÇA DE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE.A cláusula de
incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só
produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o
cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem,
observada a ordem de vocação hereditária. Isso porque a
cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem não se relaciona com a vocação
hereditária. Assim, se o indivíduo recebeu por doação ou testamento bem imóvel
com a referida cláusula, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo
bem. São dois institutos distintos: cláusula de incomunicabilidade e vocação
hereditária. Diferenciam-se, ainda: meação e herança. Ressalte-se que o art.
1.829 do CC enumera os chamados a suceder e define a ordem em que a sucessão é
deferida. O dispositivo preceitua que o cônjuge é também herdeiro e nessa
qualidade concorre com descendentes (inciso I) e ascendentes (inciso II). Na
falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge herda sozinho (inciso III). Só
no inciso IV é que são contemplados os colaterais. Pode-se imaginar, por exemplo,
a hipótese em que um bem é doado ao cônjuge (ou legado a ele) com cláusula de
inalienabilidade. Dá-se o divórcio e o bem, em virtude daquela cláusula, não
compõe o monte a ser partilhado. Outra hipótese, bem diferente, é a do cônjuge
que recebe a coisa gravada com aquela cláusula e falece. O bem, que era
exclusivo dele, passa a integrar o monte que será herdado por aqueles que a lei
determina. Monte, aliás, eventualmente composto por outros bens também
exclusivos que, nem por isso, deixam de fazer parte da herança. Não se
desconhece a existência de precedente da 4ª Turma, no qual se decidiu, por
maioria, que "estabelecida, pelo testador, cláusula restritiva sobre o
quinhão da herdeira, de incomunicabilidade, inalienabilidade e
impenhorabilidade, o falecimento dela não afasta a eficácia da disposição
testamentária, de sorte que procede o pedido de habilitação, no inventário em
questão, dos sobrinhos da de cujus" (REsp 246.693-SP, DJ 17/5/2004).
Ressalte-se, contudo, que a jurisprudência mais recente do STJ, seguindo a
doutrina e a jurisprudência do STF, voltou a orientar-se no sentido de que
"a cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o
beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bens
objeto da restrição" (REsp 1.101.702-RS, Terceira Turma, DJe 9/10/2009).
Por outro lado, a linha exegética segundo a qual a incomunicabilidade de bens
inerente ao regime de bens do matrimônio teria o efeito de alterar a ordem de
vocação hereditária prevista no CC/2002 não encontra apoio na jurisprudência
atualmente consolidada na Segunda Seção (REsp 1.472.945-RJ, Terceira Turma, DJe
19/11/2014; REsp 1.382.170-SP, Segunda Seção, DJe 26/5/2015; AgRg nos EREsp
1.472.945-RJ, Segunda Seção, DJe 29/6/2015). REsp 1.552.553-RJ, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, julgado em 24/11/2015, DJe 11/2/2016.
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