Reprodução
assistida ganha Provimento
Por Jones Figueirêdo Alves.
Recentemente, o Conselho Federal de
Medicina editou a Resolução nº 2.121/2.015, de 16 de julho, especificando novas
normas éticas para o emprego das técnicas de reprodução assistida, como as de
(i) permitir exceções ao limite da idade máxima de gestação de RHA estabelecido
aos cinquenta anos, admitidas por fundamentos científicos e sem os riscos
graves de saúde; (ii) disciplinar a transferência embrionária, em quantitativos
dependentes de determinada idade; (iii) disciplinar a gestação de substituição
(cessão temporária de útero), entre muitas outras diretivas.
Mas não é só: torna expressas as
permissões (i) do uso das técnicas de reprodução assistida para relacionamentos
homoafetivos e de pessoas solteiras e (ii) da gestação compartilhada em união
homoafetiva feminina em que não exista infertilidade.
Nessa linha, foram também recentemente
editados Enunciados jurídicos, segundo os quais se considera possível o
registro de nascimento de filhos de casais homoafetivos, havidos de reprodução
assistida, diretamente no cartório de Registro Civil, tornando dispensável a
propositura de uma ação judicial, sempre que haja regulamentação da
Corregedoria local. (Enunciado nº 608, da VII Jornada de Direito Civil, do
Conselho da Justiça Federal, em 29.09.2015 e Enunciado nº 12, do X Congresso
Brasileiro de Direito de Família, do IBDFAM, de 23.10.2015).
Pois bem. Agora é editado o Provimento nº
21/2015, de 29.10.2015, da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco
(publicado no DPJ-PE, de 04.11.2015, pgs. 161-162), de nossa autoria enquanto
Corregedor Geral de Justiça em exercício, regulamentando o procedimento de
registro de nascimento de filhos havidos de reprodução assistida, por casais
heteroafetivos ou homoafetivos, e tornando admitida, expressamente, a
multiparentalidade.
É o primeiro normativo registral
veiculado por Corregedoria Geral de Justiça, no país, a sufragar o entendimento
exposto nos referidos Enunciados e na diretriz da Resolução nº 2.121/2015, do
CFM.
O Provimento institui medidas
desburocratizantes ao registro civil e serve, com ineditismo, a desjudicializar
as hipóteses de reprodução assistida, quando para os fins de registro, exigível
era a intervenção judicial, designadamente diante dos inúmeros casos de
gestação de substituição (gestação por outrem) ou de projetos parentais por
casais homoafetivos.
O provimento é exauriente a orientar os
Ofícios de Registro Civil para a lavratura dos assentos de nascimento, com a
documentação a instruir os registros, importando segurança, celeridade e
eficiência para o ato registral e buscando contribuir, juridicamente, com a
evolução científica dos direitos de reprodução. Bem de ver, é a justiça
correcional que se coloca a serviço do cidadão e da ciência.
As técnicas de reprodução humana
assistida (RHA) no projeto parental de geração de um filho assumem avanços
científicos que o direito tem assistido, de perto, sem acompanha-los, todavia,
em molduras jurídicas adequadas. A falta de normas legais disciplinadoras, em
paridade com as diversas vertentes da RHA, tem sido suprida, apenas, por normas
éticas para a utilização das técnicas, constantes de Resoluções do Conselho
Federal de Medicina.
Antes, as técnicas de reprodução
assistida eram destinadas, apenas, ao mero enfrentamento de problemas de
infertilidade.
Agora, para além disso, o manejo científico,
no trato da procriação, ganha novas demandas de interesse, a exemplo:
(i) do congelamento de óvulos, em sua
preservação para gravidez futura, postergada a maternidade por circunstâncias e
razões diversas, como a de um tratamento de câncer ou da prioridade da realização
profissional da mulher, no mercado de trabalho;
(ii) da utilização ou não de embriões
excedentários, havidos das técnicas de fertilização, quando se discute a
custódia, os eventuais descartes ou a destinação deles para pesquisa de células-tronco
embrionárias ou, ainda, para a adoção;
(iii) dos projetos parentais constituídos
por famílias monoparentais (formadas por mãe ou pai e o filho) ou por famílias
homoafetivas, formadas por pessoas do mesmo sexo, onde, inexoravelmente, a
maternidade ou paternidade se apresentam dúplices.
Em todos os casos, o direito tem ficado
aquém da melhor resposta jurídica, diante da inexistência de instrumentos
legais específicos, reservando-se apenas à doutrina e à jurisprudência, por
decisões judiciais consentâneas, as soluções tópicas e ideais diante do que a
ciência médica da reprodução assistida tem empreendido em prol dos direitos
reprodutivos ou procriativos.
O Provimento nº 21/2015, da Corregedoria
Geral da Justiça de Pernambuco, de 29.10.2015, é um feliz começo, colocando a
reprodução assistida no direito que lhe cabe.
JONES
FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do
artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Mestre em Ciências
Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Diretor
nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a
Comissão de Magistratura de Família. Autor de diversas obras jurídicas, integra
a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas.
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