O TRATAMENTO DIFERENCIADO DA
SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO NO CÓDIGO CIVIL E SEUS GRAVES PROBLEMAS.
A NECESSIDADE IMEDIATA DE UMA
REFORMA LEGISLATIVA.
Flávio
Tartuce
Com vigência desde janeiro de 2003, o
Código Civil de 2002 completará em breve 13 anos de aplicação no País. Entre
inovações, avanços e transformações, o livro mais criticado da nossa legislação
geral privada é, sem dúvidas, o dedicado ao Direito das Sucessões. Além da intrincada concorrência sucessória do
cônjuge com os descendentes – claramente influenciada pelo Código Civil
Italiano de 1942 e pelo Código Civil Português de 1966 –, muitos problemas
surgem do tratamento sucessório diferenciado do cônjuge em relação ao
companheiro.
De início, vale lembrar que o cônjuge
foi elevado à condição de herdeiro necessário pelo art. 1.845 do Código Civil
de 2002, ao lado dos descendentes e dos ascendentes, o que não constava do art.
1.721 da codificação de 1916, seu correspondente. O mesmo não ocorreu com o
companheiro ou convivente, apesar da tentativa doutrinária de alguns juristas
de enquadrá-lo como tal, caso de Maria Berenice Dias e Paulo Luiz Netto Lôbo.
Ademais, o cônjuge consta como sucessor
legítimo no polêmico art. 1.829 do Código Civil em vigor, que tem a seguinte
redação: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos
descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este
com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória
de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o
autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em
concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais”.
Esse artigo consagra quatro classes de sucessores, como se constata. Na primeira classe, estão os descendentes –
até o infinito – e o cônjuge. Na segunda
classe, os ascendentes – também até o infinito – e o cônjuge. Na terceira classe, está o cônjuge,
isoladamente. Por fim, a quarta classe
é composta pelos colaterais, até o quarto grau. Vale lembrar que os herdeiros
que estão até a terceira classe são
herdeiros necessários, tendo a seu favor a proteção da legítima, correspondente
a cinquenta por cento do patrimônio do falecido.
Nota-se, em complemento, que o cônjuge
passa a concorrer com os descendentes, o que depende do regime de bens a ser
adotado no casamento com o falecido; e com os ascendentes, o que independe do
regime. Em suma, da terceira classe
na ordem de vocação hereditária – como constava do art. 1.603, inciso III, do
CC/1916 –, o cônjuge saltou para a primeira
classe, ao lado dos descendentes, e para a segunda classe, ao lado dos ascendentes. Entretanto, isso ocorreu
sem que o cônjuge deixasse também de fazer parte da terceira classe. A única concorrência inexistente a respeito do
cônjuge concerne aos colaterais, até porque o cônjuge está na posição
sucessória anterior. Por isso, pode-se dizer que, sem dúvidas, o cônjuge está
em posição sucessória privilegiada na vigente codificação privada. Como
corretamente afirma Luiz Paulo Vieira de Carvalho, o cônjuge é a estrela do direito sucessório brasileiro
na atualidade.[2]
Em relação ao companheiro, não consta
expressamente da ordem de sucessão legítima, merecendo um tratamento em
separado, como um sucessor anômalo,
no art. 1.790 do Código Civil, outro dos preceitos que figura entre os mais
polêmicos da codificação material e que tem a seguinte redação: “A companheira
ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos
onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se
concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente a à que por
lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da
herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se
concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV
- não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança”. Em
um duplo sentido, constata-se que o convivente é um herdeiro sem classe, pois não se situa na divisão dos sucessores
legítimos do art. 1.829 do Código Civil.
Diante desse tratamento diferenciado,
dois dos maiores sucessionistas brasileiros têm sustentado a
inconstitucionalidade desse art. 1.790 da codificação material.
Para Giselda Maria Fernandes Novaes
Hironaka, em sua tese de titularidade, defendida na Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo, “o art. 1.790 do CC/2002 restringiu a possibilidade
de incidência do direito sucessório do companheiro à parcela patrimonial do
monte partível que houvesse sido adquirido na constância da união estável, não
se estendendo, portanto, àquela outra quota patrimonial relativa aos bens
particulares do falecido, amealhados antes da evolução da vida em comum. A nova
lei limitou e restringiu, assim, a incidência do direito a suceder do companheiro
apenas àquela parcela de bens que houvessem sido adquiridos na constância da
união estável a título oneroso. Que discriminação flagrante perpetuou o
legislador, diante da idêntica hipótese, se a relação entre o falecido e o
sobrevivente fosse uma relação de casamento, e não de união estável!”.[3]
Igualmente, Zeno Veloso comenta que a
restrição aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável “não tem
nenhuma razão, quebra todo o sistema, podendo gerar consequências extremamente
injustas: a companheira de muitos anos de um homem rico, que possuía vários
bens na época que iniciou o relacionamento afetivo, não herdará coisa alguma do
companheiro, se este não adquiriu (onerosamente!) outros bens durante o tempo
de convivência. Ficará essa mulher – se for pobre – literalmente desamparada, a
não ser que o falecido, vencendo as superstições que rodeiam o assunto, tivesse
feito um testamento que a beneficiasse”.[4] Em outra obra de sua autoria, o jurista
demonstra claramente seguir a tese da inconstitucionalidade do comando,
aduzindo que: “ao longo desta exposição, e diversas vezes, mencionei que a
sucessão dos companheiros foi regulada de maneira lastimável, incidindo na eiva
da inconstitucionalidade, violando princípios fundamentais, especialmente o da
dignidade da pessoa humana, o da igualdade, o da não discriminação”.[5]
No âmbito dos Tribunais Estaduais, há
uma grande variedade de entendimentos, sendo imperioso alertar para a
necessidade de que a questão seja decidida pelo Órgão Especial ou pelo Tribunal
Pleno de cada Corte. Trata-se de decorrência natural da cláusula de reserva de plenário, retirada do art. 97 da
Constituição Federal de 1988, in verbis:
“somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público”. O texto legal é completado pela
Súmula Vinculante n. 10, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a vedação
também atinge a declaração de inconstitucionalidade implícita: “viola a
cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário
de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em
parte”. Em outras palavras, há vedação constitucional para que Câmaras ou
Turmas isoladas dos Tribunais brasileiros reconheçam a inconstitucionalidade de
leis, ainda que de forma não expressa.
Partindo para alguns exemplos concretos,
vejamos cinco Tribunais locais que julgaram a questão da maneira como determina
a Constituição Federal, mas em sentido oposto.
Inicialmente, a Corte Especial do
Tribunal de Justiça do Paraná adotou a premissa da inconstitucionalidade do
art. 1.790, mas apenas do seu inciso III, por colocar o convivente em posição
de enorme desprestígio, em concorrência com os colaterais, o que é seguido por
este autor (TJPR, Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade
536.589-9/01, da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Suscitante: 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná. Relator: Des. Sérgio Arenhart, j. 04.12.2009).
Fez o mesmo o Pleno do Tribunal de
Justiça de Sergipe, ao julgar o Incidente de inconstitucionalidade 8/2010, em
decisão de relatoria da Desa. Marilza Maynard Salgado de Carvalho, de 30 de
março de 2011. O trecho final do acórdão demonstra que a conclusão atingiu todo
o conteúdo do art. 1.790 da codificação privada: “Logo, merece ser reconhecida
a inconstitucionalidade do disposto no art. 1.790 do CC, não só por afrontar o
princípio da igualdade e o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, mas também,
ainda que de forma reflexa, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa,
o que ocorreria por parte dos herdeiros colaterais, em detrimento da
companheira sobrevivente que com o falecido conviveu durante muitos anos.
Diante de tais considerações, em que pese jamais ter sido declarada a
inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil de 2002 em sede de controle
de constitucionalidade concentrado, nada impede que, neste momento, seja
declarado referido vício no bojo da presente ação, por meio de controle difuso
de constitucionalidade. Ante os argumentos expendidos e com base no farto
entendimento jurisprudencial, voto pela declaração de inconstitucionalidade do
art. 1.790 do Código Civil de 2002, posto que em desarmonia com o art. 226, §
3º, da Constituição Federal e com os princípios da isonomia e da dignidade da
pessoa humana”.
Na mesma esteira o Pleno do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, com a seguinte ementa de conclusão final: “Arguição
de inconstitucionalidade. Art. 1.790, inciso III, do Código Civil. Sucessão do
companheiro. Concorrência com parentes sucessíveis. Violação à isonomia
estabelecida pela Constituição Federal entre cônjuges e companheiros (art. 226,
§ 3º). Enunciado da IV Jornada de Direito
Civil do Conselho da Justiça Federal. Incabível o retrocesso dos direitos
reconhecidos à união estável. Inconstitucionalidade reconhecida. Procedência do
incidente” (TJRJ, Arguição de Inconstitucionalidade 00326554020118190000, Rel.
Des. Bernardo Moreira Garcez Neto, Secretaria do Tribunal Pleno e Órgão Especial,
j. 11.06.2012). Como se nota, tais Cortes Estaduais seguiram os argumentos de
Giselda Hironaka e Zeno Veloso, aqui antes expostos.
Por outra via, o Órgão Especial do
Tribunal Gaúcho, por maioria e com grande divergência, acabou por concluir de
forma contrária, ou seja, pela constitucionalidade do art. 1.790, diante da
inexistência de igualdade plena entre a união estável e casamento. Conforme
consta de sua ementa, “a Constituição da República não equiparou a união
estável ao casamento. Atento à distinção constitucional, o Código Civil
dispensou tratamento diverso ao casamento e à união estável. Segundo o Código
Civil, o companheiro não é herdeiro necessário. Aliás, nem todo cônjuge
sobrevivente é herdeiro. O direito sucessório do companheiro está disciplinado
no art. 1.790 do CC, cujo inciso III não é inconstitucional. Trata-se de regra
criada pelo legislador ordinário, no exercício do poder constitucional de
disciplina das relações jurídicas patrimoniais decorrentes de união estável.
Eventual antinomia com o art. 1.725 do Código Civil não leva a sua
inconstitucionalidade, devendo ser solvida à luz dos critérios de interpretação
do conjunto das normas que regulam a união estável” (TJRS, Incidente
70029390374, Porto Alegre, Órgão Especial, Rel. Originário Des. Leo Lima
(vencido), Rel. para o Acórdão Des. Maria Isabel de Azevedo Souza, j.
09.11.2009).
Ao final do ano de 2011, o Órgão
Especial do Tribunal Paulista acabou por concluir, igualmente, pela
inexistência de qualquer inconstitucionalidade no comando em destaque, como já
havia feito o Tribunal Gaúcho, adotando as mesmas premissas (TJSP, Processo
0434423-72.2010.8.26.0000 (990.10.434423-9), Órgão Especial, Rel. Corrêa Viana,
j. 14.09.2011). Mais uma vez houve intensa discussão técnica, com votos vencidos,
prevalecendo a visão que coloca o cônjuge em posição de superioridade perante o
companheiro. De acordo com o trecho final do voto do relator, Des. Cauduro
Padin, “assim, a questão da igualdade de tratamento não é tão simples, o que
significa dizer que eventual equiparação deve ser total, e não apenas em alguns
aspectos da vida civil. Portanto, não se vislumbra a alardeada violação ao
Texto Constitucional e aos seus princípios”.
Em sede de Tribunais Superiores, a
questão ainda pende de julgamento. De início, decisão do ano de 2011, do
Superior Tribunal de Justiça, suscitou a inconstitucionalidade dos incisos III
e IV do art. 1.790, remetendo a questão para julgamento pelo Órgão Especial da
Corte (STJ, AI no REsp 1.135.354/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
j. 24.05.2011, DJe 02.06.2011).
Entretanto, em outubro de 2012, o Órgão Especial da Corte Superior concluiu
pela não apreciação dessa inconstitucionalidade suscitada pela Quarta Turma,
eis que o recurso próprio para tanto deve ser o extraordinário, a ser julgado
pelo Supremo Tribunal Federal (publicado no Informativo
n. 505 do STJ). Em suma, a
questão da inconstitucionalidade não foi resolvida nesse primeiro momento em
sede de Superior Tribunal de Justiça, aguardando-se eventual julgamento pelo STF.
Com a decisão, o recurso especial em questão voltou à Quarta Turma para ser
julgado apenas nos aspectos infraconstitucionais.
Todavia, sucessivamente no tempo, pode
ser encontrado novo acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que continua a
remeter a questão para a sua Corte Especial, a demonstrar que aquele julgamento
anterior não é definitivo na Corte (STJ, AI no REsp 1.291.636/DF, 4ª Turma,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.06.2013, DJe 21.11.2013). Diante dessas remessas sucessivas, o tema voltou à
pauta de julgamento da Corte Especial do Tribunal da Cidadania em 2014, havendo
divergência entre os Ministros sobre quem deve julgar o tema, se o STJ ou o
STF. O julgamento encontra-se suspenso, no presente momento.
No plano do Supremo Tribunal Federal, além
do julgamento de algumas reclamações pontuais - especialmente de desrespeito à
cláusula de reserva de plenário -, em abril de 2015 foi levantada uma
repercussão geral a respeito desse tratamento sucessório diferenciado pelo
Ministro Luís Roberto Barroso, no Recurso Extraordinário n. 878.694. Assim, em
breve, a mais alta Corte Brasileira deve – tentar, pelo menos –, colocar um fim a respeito da discussão
sobre o citado tratamento sucessório diferenciado.
Toda essa variação de julgamentos
demonstra como o tema é inseguro no
País, no sentido de uma segurança
jurídica material, e não formal.
Não nos parece que as decisões superiores têm o condão de resolver totalmente o
problema, pois ainda restarão debates a respeito da atribuição patrimonial de bens
aos herdeiros em cada caso concreto.
Nessa triste realidade jurídica,
pensamos que o melhor caminho é a imediata alteração legislativa, revogando-se
o art. 1.790 do Código Civil e colocando-se o companheiro ao lado do cônjuge,
nos arts. 1.829 e 1.845 do Código Civil. No último Congresso Brasileiro de
Direito de Família do IBDFAM, realizado em Belo Horizonte, em outubro de 2015,
conclamamos os vários sucessionistas presentes, em painel de debate sobre a
matéria, para que comecem esse trabalho, seja por alteração do Código Civil,
seja pela elaboração de um novo Estatuto
das Sucessões.[6]
Esperamos que essa jornada de reforma seja implementada nos próximos anos.
[2] VIEIRA DE CARVALHO, Luiz Paulo. Direito das sucessões. São Paulo: Atlas,
2014, p. 315.
[3] HIRONAKA, Giselda Maria
Fernandes Novaes. Morrer e suceder.
Passado e presente da transmissão sucessória concorrente. São Paulo: RT, 2011,
p. 420.
[4] VELOSO, Zeno. Código Civil comentado. Coordenação de Ricardo Fiúza e Regina
Beatriz Tavares da Silva. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 2.010.
[5] VELOSO, Zeno. Direito hereditário do cônjuge e do
companheiro. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 185.
[6] Estavam presentes, no painel,
entre outros: Giselda Hironaka, Zeno Veloso, José Fernando Simão, Luiz Paulo Vieira de Carvalho, Ana Luiza Maia
Nevares, Rolf Madaleno, Marcelo Truzzi Otero e João Ricardo Brandão Aguirre. O X Congresso de Direito de Família do
IBDFAM também contou com a presença de outros destacados autores e professores de
Direito das Sucessões, que também podem trazer luzes ao trabalho de reforma, caso de
Gustavo Tepedino, Maria Berenice Dias, Maria Celina Bodin de Moraes, Silvio de
Salvo Venosa, Rodrigo da Cunha Pereira, Rodrigo Toscano de Brito, Jones
Figueirêdo Alves, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald.
[2] VIEIRA DE CARVALHO, Luiz Paulo. Direito das sucessões. São Paulo: Atlas,
2014, p. 315.
[3] HIRONAKA, Giselda Maria
Fernandes Novaes. Morrer e suceder.
Passado e presente da transmissão sucessória concorrente. São Paulo: RT, 2011,
p. 420.
[4] VELOSO, Zeno. Código Civil comentado. Coordenação de Ricardo Fiúza e Regina
Beatriz Tavares da Silva. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 2.010.
[5] VELOSO, Zeno. Direito hereditário do cônjuge e do
companheiro. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 185.
[6] Estavam presentes, no painel,
entre outros: Giselda Hironaka, Zeno Veloso, José Fernando Simão, Luiz Paulo Vieira de Carvalho, Ana Luiza Maia
Nevares, Rolf Madaleno, Marcelo Truzzi Otero e João Ricardo Brandão Aguirre. O X Congresso de Direito de Família do
IBDFAM também contou com a presença de outros destacados autores e professores de
Direito das Sucessões, que também podem trazer luzes ao trabalho de reforma, caso de
Gustavo Tepedino, Maria Berenice Dias, Maria Celina Bodin de Moraes, Silvio de
Salvo Venosa, Rodrigo da Cunha Pereira, Rodrigo Toscano de Brito, Jones
Figueirêdo Alves, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald.
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