RESUMO. INFORMATIVO 544 DO STJ.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NOS CONTRATOS DO SFH. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C
DO CPC E RES. 8/2008-STJ). A análise acerca da legalidade da
utilização da Tabela Price – mesmo que em abstrato – passa, necessariamente,
pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros
compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de
direito, motivo pelo qual não cabe ao STJ tal apreciação, em razão dos óbices
contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ; é exatamente por isso que, em contratos cuja
capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas
contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança
de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados
no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) antes da vigência da Lei
11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei 4.380/1964; em se verificando
que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como
exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada
a prova pericial. No âmbito do SFH, a Lei 4.380/1964, em sua redação
original, não previa a possibilidade de cobrança de juros capitalizados, vindo
à luz essa permissão apenas com a edição da Lei 11.977/2009, que acrescentou ao
diploma de 1964 o art. 15-A. Daí o porquê de a jurisprudência do STJ ser
tranquila em afirmar que, antes da vigência da Lei 11.977/2009, era vedada a
cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de
mútuo celebrados no âmbito do SFH. Esse entendimento foi, inclusive, sufragado
em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, submetido ao rito do art.
543-C do CPC, nos seguintes termos: “Nos contratos celebrados no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer
periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros
com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7” (REsp 1.070.297-PR,
Segunda Seção, DJe 18/9/2009). No referido precedente, a Segunda Seção decidiu
ser matéria de fato e não de direito a possível capitalização de juros na
utilização da Tabela Price, sendo exatamente por isso que as insurgências
relativas a essa temática dirigidas ao STJ esbarram nos óbices das Súmulas 5 e
7 do STJ. A despeito disso, nota-se, ainda, a existência de divergência sobre a
capitalização de juros na Tabela Price nas instâncias ordinárias, uma vez que
os diversos tribunais de justiça das unidades federativas, somados aos
regionais federais, manifestam, cada qual, entendimentos diversos sobre a
utilização do Sistema Francês de amortização de financiamentos. Nessa linha
intelectiva, não é possível que uma mesma tese jurídica – saber se a Tabela Price,
por si só, representa capitalização de juros – possa receber tratamento
absolutamente distinto, a depender da unidade da Federação ou se a jurisdição é
federal ou estadual. A par disso, para solucionar a controvérsia, as “regras de
experiência comum” e as “as regras da experiência técnica” devem ceder à
necessidade de “exame pericial” (art. 335 do CPC), cabível sempre que a prova
do fato “depender do conhecimento especial de técnico” (art. 420, I, do CPC).
Realmente, há diversos trabalhos publicados no sentido de não haver anatocismo
na utilização da Tabela Price, porém há diversos outros em direção exatamente
oposta. As contradições, os estudos técnicos dissonantes e as diversas
teorizações demonstram o que já se afirmou no REsp 1.070.297-PR, Segunda Seção,
DJe 18/9/2009: em matéria de Tabela Price, nem “sequer os matemáticos chegam a
um consenso”. Nessa seara de incertezas, cabe ao Judiciário conferir a solução
ao caso concreto, mas não lhe cabe imiscuir-se em terreno movediço nos quais os
próprios experts tropeçam. Isso porque os juízes não têm conhecimentos
técnicos para escolher entre uma teoria matemática e outra, mormente porque não
há perfeito consenso neste campo. Dessa maneira, o dissídio jurisprudencial
quanto à utilização ou à vedação da Tabela Price decorre, por vezes, dessa
invasão do magistrado ou do tribunal em questões técnicas, estabelecendo, a seu
arbítrio, que o chamado Sistema Francês de Amortização é legal ou ilegal. Por
esses motivos não pode o STJ – sobretudo, e com maior razão, porque não tem
contato com as provas dos autos – cometer o mesmo equívoco por vezes praticado
pelas instâncias ordinárias, permitindo ou vedando, em abstrato, o uso da
Tabela Price. É que, se a análise acerca da legalidade da utilização do Sistema
Francês de Amortização passa, necessariamente, pela averiguação da forma pela
qual incidiram os juros, a legalidade ou a ilegalidade do uso da Tabela Price
não pode ser reconhecida em abstrato, sem apreciação dos contornos do caso
concreto. Desse modo, em atenção à segurança jurídica, o procedimento adotado
nas instâncias ordinárias deve ser ajustado, a fim de corrigir as hipóteses de
deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto.
Isto é, quando o juiz ou o tribunal, ad nutum, afirmar a legalidade ou
ilegalidade da Tabela Price, sem antes verificar, no caso concreto, a
ocorrência ou não de juros capitalizados (compostos ou anatocismo), haverá
ofensa aos arts. 131, 333, 335, 420, 458 ou 535 do CPC, ensejando, assim, novo
julgamento com base nas provas ou nas consequências de sua não produção,
levando-se em conta, ainda, o ônus probatório de cada litigante. Assim, por ser
a capitalização de juros na Tabela Price questão de fato, deve-se franquear às
partes a produção da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos do
direito alegado, sob pena de cerceamento de defesa e invasão do magistrado em
seara técnica com a qual não é afeito. Ressalte-se que a afirmação em abstrato
acerca da ocorrência de capitalização de juros quando da utilização da Tabela
Price, como reiteradamente se constata, tem dado azo a insurgências tanto dos
consumidores quanto das instituições financeiras, haja vista que uma ou outra
conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase
que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendida da prova dos autos, a
qual, em não raros casos, simplesmente inexiste. Por isso, reservar à prova
pericial essa análise, de acordo com as particularidades do caso concreto,
beneficiará tanto os mutuários como as instituições financeiras, porquanto
nenhuma das partes ficará ao alvedrio de valorações superficiais do julgador
acerca de questão técnica. Precedentes citados: AgRg no AREsp 219.959-SP,
Terceira Turma, DJe 28/2/2014; AgRg no AREsp 420.450-DF, Quarta Turma, DJe
7/4/2014; AgRg no REsp 952.569-SC, Quarta Turma, DJe 19/8/2010; e REsp
894.682-RS, DJe 29/10/2009. REsp 1.124.552-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 3/12/2014, DJe 2/2/2015.
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO DE
REGISTRO ORIUNDO DE CARTÓRIO DE PROSTETO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos
registros de cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e
clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda que sem a
ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de
danos. Nos termos da CF, o direito de acesso à informação encontra-se
consagrado no art. 5º, XXXIII, que preceitua que todos têm direito a receber
dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado. Além disso, o art. 37, caput, da
CF estabelece ser a publicidade princípio que informa a administração pública,
e o cartório de protesto exerce serviço público. Nesse passo, observa-se que o
art. 43, § 4°, do CDC disciplina as atividades dos cadastros de inadimplentes,
estabelecendo que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os
serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de
caráter público. Nessa linha de intelecção, consagrando o princípio da
publicidade imanente, o art. 1º, c/c art. 5º, III, ambos da Lei 8.935/1994 (Lei
dos Cartórios), estabelecem que os serviços de protesto são destinados a
assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos. Ademais,
por um lado, a teor do art. 1º, caput, da Lei 9.492/1997 (Lei do
Protesto) e das demais disposições legais, o protesto é o ato formal e solene
pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação (ou a recusa
do aceite) originada em títulos e outros documentos de dívida. Por outro lado,
o art. 2º do mesmo diploma esclarece que os serviços concernentes ao protesto
são garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos
jurídicos. Com efeito, o registro do protesto de título de crédito ou outro
documento de dívida é de domínio público, gerando presunção de veracidade do
ato jurídico, dado que deriva do poder certificante que é conferido ao oficial
registrador e ao tabelião. A par disso, registre-se que não constitui ato
ilícito o praticado no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos
do art. 188, I, do CC. Dessa forma, como os órgãos de sistema de proteção ao
crédito exercem atividade lícita e relevante ao divulgar informação que goza de
fé pública e domínio público, não há falar em dever de reparar danos, tampouco
em obrigatoriedade de prévia notificação ao consumidor (art. 43, § 2º, do CDC),
sob pena de violação ao princípio da publicidade e mitigação da eficácia do
art. 1º da Lei 8.935/1994, que estabelece que os cartórios extrajudiciais se
destinam a conferir publicidade aos atos jurídicos praticados por seus
serviços. Ademais, é bem de ver que as informações prestadas pelo cartório de
protesto não incluem o endereço do devedor, de modo que a exigência de
notificação resultaria em inviabilização da divulgação dessas anotações.
Igualmente, significaria negar vigência ou, no mínimo, esvair a eficácia do
disposto no art. 29, caput, da Lei 9.492/1997 que, a toda evidência,
deixa nítida a vontade do legislador de que os órgãos de sistema de proteção ao
crédito tenham acesso aos registros atualizados dos protestos tirados e
cancelados. Outrossim, é bem de ver que os cadastros e dados de consumidores
devem ser objetivos, claros e verdadeiros (art. 43, § 1º, do CDC). Assim, caso
fosse suprimida a informação sobre a existência do protesto – ainda que com
posterior pagamento ou cancelamento –, os bancos de dados deixariam de ser
objetivos e verdadeiros. Precedentes citados: AgRg no AgRg no AREsp 56.336-SP,
Quarta Turma, DJe 1/9/2014; AgRg no AREsp 305.765-RJ, Terceira Turma, DJe
12/6/2013. REsp 1.444.469-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014.
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO DE
REGISTRO ORIUNDO DE CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos
registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel,
atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda
que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de
reparação de danos. Nos termos da CF, o direito de acesso à informação
encontra-se consagrado no art. 5º, XXXIII, que preceitua que todos têm direito
a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado. Além disso, o art. 37, caput, da
Carta Magna estabelece ser a publicidade princípio que informa a administração
pública. Nesse passo, observa-se que o art. 43, § 4°, do CDC disciplina as
atividades dos cadastros de inadimplentes, estabelecendo que os bancos de dados
e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e
congêneres são considerados entidades de caráter público. De modo semelhante, o
cartório de distribuição judicial exerce serviço público. Nessa linha de
intelecção, consagrando o princípio da publicidade imanente, o art. 1º, c/c o art.
5º, VII, ambos da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), estabelecem que os
serviços de registros de distribuição são destinados a assegurar a publicidade,
autenticidade e eficácia dos atos jurídicos. Nesse sentido, “uma das formas
pelas quais os órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) obtêm dados para
alimentar os seus cadastros é mediante informações constantes nos cartórios de
distribuição de processos judiciais, o que conseguem por meio de convênios
firmados com o Poder Judiciário de cada Estado da Federação. Nos termos do art.
5º, incs. XXXIII e LX, da CF, e do art. 155 do CPC, os dados sobre processos,
existentes nos cartórios distribuidores forenses, são informações públicas
(salvo, é claro, os dados dos processos que correm sob segredo de justiça), eis
que publicadas na Imprensa Oficial, e, portanto, de acesso a qualquer
interessado, mediante pedido de certidão, conforme autoriza o parágrafo único
do art. 155, do CPC. Portanto, se os órgãos de proteção ao crédito reproduzem
fielmente o que consta no cartório de distribuição a respeito de determinado
processo de execução, não se lhes pode tolher que forneçam tais dados públicos
aos seus associados, sob pena de grave afronta ao Estado Democrático de
Direito, que prima, como regra, pela publicidade dos atos processuais [...] Com
efeito, a existência de processo de execução constitui, além de dado público,
fato verdadeiro, que não pode ser omitido dos cadastros mantidos pelos órgãos
de proteção ao crédito; porquanto tal supressão equivaleria à eliminação da
notícia da distribuição da execução, no distribuidor forense, algo que não pode
ser admitido. Aliás, o próprio CDC prevê expressamente que os cadastros e dados
de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros (art. 43, § 1º).
Assim, se se suprimisse a informação sobre a existência do processo de
execução, os bancos de dados deixariam de ser objetivos e verdadeiros.”
(REsp 866.198-SP, Terceira Turma, DJ 5/2/2007). A par disso, registre-se
que não constitui ato ilícito aquele praticado no exercício regular de um
direito reconhecido, nos termos do art. 188, I, do CC. Dessa forma, como os
órgãos de sistema de proteção ao crédito exercem atividade lícita e relevante
ao divulgar informação que goza de fé pública e domínio público (como as
constantes de cartórios de distribuição judicial), não há falar em dever de
reparar danos, tampouco em obrigatoriedade de prévia notificação ao consumidor
(art. 43, § 2º, do CDC), sob pena de violação ao princípio da publicidade e
mitigação da eficácia do art. 1º da Lei 8.935/1994, que estabelece que os
cartórios extrajudiciais se destinam a conferir publicidade aos atos jurídicos
praticados por seus serviços. Ademais, é bem de ver que as informações
prestadas pelo cartório de distribuição não incluem o endereço do devedor, de
modo que a exigência de notificação resultaria em inviabilização da divulgação
dessas anotações. Portanto, diante da presunção legal de veracidade e
publicidade inerente aos registros dos cartórios de distribuição judicial, não
há cogitar em ilicitude ou eventual abuso de direito por parte do órgão do
sistema de proteção ao crédito que se limitou a reproduzir informações
fidedignas constantes dos registros dos cartórios de distribuição. Precedentes
citados: REsp 1.148.179-MG, Terceira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no AgRg no AREsp
56.336-SP, Quarta Turma, DJe 1º/9/2014; AgRg no AREsp 305.765-RJ, Terceira
Turma, DJe 12/6/2013; HC 149.812-SP, Quinta Turma, DJe 21/11/2011; e Rcl
6.173-SP, Segunda Seção, DJe 15/3/2012. REsp 1.344.352-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014.
DIREITO CIVIL. LIMITES À APLICABILIDADE DO
ART. 50 DO CC. O encerramento das atividades da sociedade ou
sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a
desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Para
a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social –
adotada pelo CC –, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da
sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou
administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e
fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo CC, a
aplicação do instituto em comento. Especificamente em relação à hipótese a que
se refere o art. 50 do CC, tratando-se de regra de exceção, de restrição ao
princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve-se restringir a
aplicação desse disposto legal a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha
sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da
finalidade institucional ou a confusão patrimonial. Dessa forma, a ausência de
intuito fraudulento afasta o cabimento da desconsideração da personalidade
jurídica, ao menos quando se tem o CC como o microssistema legislativo
norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou
dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard
doctrine. Ressalte-se que não se quer dizer com isso que o encerramento da
sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que
somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de
fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão
patrimonial. Assim é que o enunciado 146, da III Jornada de Direito Civil,
orienta o intérprete a adotar exegese restritiva no exame do artigo 50 do CC,
haja vista que o instituto da desconsideração, embora não determine a
despersonalização da sociedade – visto que aplicável a certo ou determinado
negócio e que impõe apenas a ineficácia da pessoa jurídica frente ao lesado –,
constitui restrição ao princípio da autonomia patrimonial. Ademais,
evidenciando a interpretação restritiva que se deve dar ao dispositivo em
exame, a IV Jornada de Direito Civil firmou o enunciado 282, que expressamente
afasta o encerramento irregular da pessoa jurídica como causa para
desconsideração de sua personalidade: “O encerramento irregular das atividades
da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da
personalidade jurídica”. Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos
práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso
histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade
econômica. Precedentes citados: AgRg no REsp 762.555-SC, Quarta Turma, DJe
25/10/2012; e AgRg no REsp 1.173.067/RS, Terceira Turma, DJe 19/6/2012. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
10/12/2014, DJe 12/12/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMITES DA
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA TRANSFERIDA PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA. É
impenhorável a quantia oriunda do recebimento, pelo devedor, de verba
rescisória trabalhista posteriormente poupada em mais de um fundo de
investimento, desde que a soma dos valores não seja superior a quarenta
salários mínimos. De fato, a jurisprudência do STJ vem interpretando a
expressão salário, prevista no inciso IV do art. 649 do CPC, de forma ampla, de
modo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão
abrangidos pela impenhorabilidade. Cabe registrar, entretanto, que a Segunda
Seção do STJ definiu que a remuneração protegida é apenas a última percebida –
a do último mês vencido – e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto
constitucional referente à remuneração de ministro do STF (REsp 1.230.060-PR,
DJe 29/8/2014). Após esse período, eventuais sobras perdem a proteção. Todavia,
conforme esse mesmo precedente do STJ, a norma do inciso X do art. 649 do CPC
merece interpretação extensiva, de modo a permitir a impenhorabilidade, até o
limite de quarenta salários mínimos, de quantia depositada não só em caderneta
de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardada
em papel-moeda. Dessa maneira, a Segunda Seção admitiu que é possível ao
devedor poupar, nesses referidos meios, valores que correspondam a até quarenta
salários mínimos sob a regra da impenhorabilidade. Por fim, cumpre esclarecer
que, de acordo com a Terceira Turma do STJ (REsp 1.231.123-SP, DJe 30/8/2012),
deve-se admitir, para alcançar esse patamar de valor, que esse limite incida em
mais de uma aplicação financeira, na medida em que, de qualquer modo, o que se
deve proteger é a quantia equivalente a, no máximo, quarenta salários mínimos. EREsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
10/12/2014, DJe 19/12/2014
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO
DO COMPANHEIRO, DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de
consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união
estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão
declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em
que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. A
Lei 9.278/1996, em seu art. 5º, ao dispor acerca dos bens adquiridos na
constância da união estável, estabeleceu serem eles considerados fruto do
trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos os conviventes,
em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato
escrito. Dispôs, ainda, que a administração do patrimônio comum dos conviventes
compete a ambos, questão também submetida ao poder de disposição dos
conviventes. Nessa perspectiva, conforme entendimento doutrinário, a alienação
de bem co-titularizado por ambos os conviventes, na esteira do citado artigo,
sem a anuência de um dos condôminos, representaria alienação – pelo menos em
parte – de coisa alheia, caracterizando uma venda “a non domino”, ou
seja, um ato ilícito. Por outro lado, inolvidável a aplicabilidade, em regra,
da comunhão parcial de bens à união estável, consoante o disposto no caput
do art. 1.725 do CC. E, especialmente acerca da disponibilidade dos bens, em se
tratando de regime que não o da separação absoluta, consoante disciplinou o CC
no seu art. 1.647, nenhum dos cônjuges poderá, sem autorização do outro,
alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. A interpretação dessas normas,
ou seja, do art. 5º da Lei 9.278/1996 e dos já referidos arts. 1.725 e 1.647 do
CC, fazendo-as alcançar a união estável, não fosse pela subsunção mesma,
esteia-se, ainda, no fato de que a mesma ratio – que
indisfarçavelmente imbuiu o legislador a estabelecer a outorga uxória e marital
em relação ao casamento – mostra-se presente em relação à união estável; ou
seja, a proteção da família (com a qual, aliás, compromete-se o Estado, seja
legal, seja constitucionalmente). Todavia, levando-se em consideração os
interesses de terceiros de boa-fé, bem como a segurança jurídica necessária
para o fomento do comércio jurídico, os efeitos da inobservância da autorização
conjugal em sede de união estável dependerão, para a sua produção (ou seja,
para a eventual anulação da alienação do imóvel que integra o patrimônio comum)
da existência de uma prévia e ampla notoriedade dessa união estável. No
casamento, ante a sua peculiar conformação registral, até mesmo porque dele
decorre a automática alteração de estado de pessoa e, assim, dos documentos de
identificação dos indivíduos, é ínsita essa ampla e irrestrita publicidade.
Projetando-se tal publicidade à união estável, a anulação da alienação do
imóvel dependerá da averbação do contrato de convivência ou do ato decisório
que declara a união no Registro Imobiliário em que inscritos os imóveis
adquiridos na constância da união. A necessidade de segurança jurídica, tão
cara à dinâmica dos negócios na sociedade contemporânea, exige que os atos
jurídicos celebrados de boa-fé sejam preservados. Em outras palavras, nas
hipóteses em que os conviventes tornem pública e notória a sua relação,
mediante averbação, no registro de imóveis em que cadastrados os bens comuns,
do contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência da união
estável, não se poderá considerar o terceiro adquirente do bem como de boa-fé,
assim como não seria considerado caso se estivesse diante da venda de bem
imóvel no curso do casamento. Contrariamente, não havendo o referido registro
da relação na matrícula dos imóveis comuns, ou não se demonstrando a má-fé do
adquirente, deve-se presumir a sua boa-fé, não sendo possível a invalidação do
negócio que, à aparência, foi higidamente celebrado. Por fim, não se olvide que
o direito do companheiro prejudicado pela alienação de bem que integrava o
patrimônio comum remanesce sobre o valor obtido com a alienação, o que deverá
ser objeto de análise em ação própria em que se discuta acerca da partilha do
patrimônio do casal. REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 4/12/2014, DJe 16/12/2014.
DIREITO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA DE CLÁUSULA
DE IRREVOGABILIDADE E DE IRRETRATABILIDADE EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. Ainda que, na vigência do CC/1916, tenha sido
estipulado, na convenção original de condomínio, ser irrevogável e irretratável
cláusula que prevê a divisão das despesas do condomínio em partes iguais,
admite-se ulterior alteração da forma de rateio, mediante aprovação de 2/3 dos
votos dos condôminos, para que as expensas sejam suportadas na proporção das
frações ideais. De fato, não há como obrigar – sem que haja previsão
legal – que os atuais condôminos ou os eventuais futuros adquirentes das
unidades fiquem eternamente submetidos às regras impostas na convenção
original. Basta imaginar a existência de condomínios centenários, cujas
unidades imobiliárias já passaram por várias gerações de proprietários sem que
remanescesse nenhum proprietário original. Nesse cenário, ao admitir a
perpetuação de cláusula pétrea, estar-se-ia engessando de maneira desarrazoada
a vontade dos condôminos e a soberania das deliberações assembleares, que nem
mesmo pela unanimidade de votos poderiam alterar as cláusulas gravadas pela
irrevogabilidade e pela irretratabilidade. Na hipótese em análise, reforça a
legitimidade da alteração o fato de ser aprovada pela maioria dos condôminos e
de obedecer ao quórum legal de 2/3 dos condôminos (art. 1.351 do CC/2002),
observando-se a forma de rateio (na proporção da fração ideal) prevista no novo
Código Civil (art. 1.336, I), o que afasta qualquer alegação, por parte de
eventual condômino que não concorde com a modificação, de ofensa aos princípios
da razoabilidade, da proporcionalidade ou da vedação ao enriquecimento ilícito.
Além disso, tendo em vista a natureza estatutária da convenção de condomínio,
que autoriza a aplicação imediata do regime jurídico previsto no novo Código
Civil, não há espaço para falar em violação do direito adquirido e do ato
jurídico perfeito (REsp 722.904-RS, Terceira Turma, DJ 1º/7/2005; e REsp
1.169.865-DF, Quarta Turma, DJe 2/9/2013). REsp 1.447.223-RS, Rel. originário Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
16/12/2014, DJe 5/2/2015.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. É
cabível a cominação de multa diária – astreintes – em ação de exibição de
documentos movida por usuário de serviço de telefonia celular para obtenção de
informações acerca do endereço de IP (Internet Protocol) de
onde teriam sido enviadas, para o seu celular, diversas mensagens anônimas
agressivas, por meio do serviço de SMS disponibilizado no sítio eletrônico da
empresa de telefonia. De fato, a Súmula 372 do STJ estabelece não ser
cabível a aplicação de multa cominatória na ação de exibição de documentos,
entendimento esse posteriormente ratificado em sede de recurso repetitivo (REsp
1.333.988-SP, Segunda Seção, DJe 11/4/2014). Essa orientação jurisprudencial,
todavia, não se aplica ao caso em questão. Não se trata de uma ação de exibição
de documentos propriamente dita, uma vez que não se busca a prova de fatos
contra a demandada, mas a identificação do terceiro responsável pela autoria de
atos ilícitos. Desse modo, não é igualmente aplicável a determinação contida no
art. 359 do CPC (presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte
requerente da exibição dos documentos), pois não se busca a prova de fatos
contra a demandada, mas a identificação do terceiro responsável pela autoria de
atos ilícitos. Em situações como a dos autos, em que a busca e apreensão de
documentos e a confissão não surtiriam os efeitos esperados, a fixação de
astreintes mostra-se a medida mais adequada para garantir a eficácia da decisão
que determina o fornecimento de informações de dados de usuário em sítio
eletrônico. Por fim, destaque-se que não se está aqui desconsiderando o
entendimento sumular, mas apenas se estabelecendo uma distinção em face das
peculiaridades do caso – técnica das distinções (distinguishing). REsp 1.359.976-PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 25/11/2014, DJe 2/12/2014.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL VINCULADO A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. Na hipótese de rescisão de
contrato de compra e venda de automóvel firmado entre consumidor e
concessionária em razão de vício de qualidade do produto, deverá ser também
rescindido o contrato de arrendamento mercantil do veículo defeituoso firmado
com instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico da montadora do
veículo (banco de montadora). Inicialmente, esclareça-se que o
microssistema normativo do CDC conferiu ao consumidor o direito de demandar
contra quaisquer dos integrantes da cadeia produtiva com o objetivo de alcançar
a plena reparação de prejuízos sofridos no curso da relação de consumo.
Ademais, a regra do art. 18 do CDC, ao regular a responsabilidade por vício do
produto, deixa expressa a responsabilidade solidária entre todos os
fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Nesse sentido, observe-se que as
regras do art. 7º, § único, e do art. 25, § 1º, do CDC, estatuem claramente
que, “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão
pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.” Amplia-se, assim, o
nexo de imputação para abranger pessoas que, no sistema tradicional do Código
Civil, não seriam atingidas, como é o caso da instituição financeira integrante
do mesmo grupo econômico da montadora. Na hipótese ora em análise, não se trata
de instituição financeira que atua como “banco de varejo” – apenas concedendo
financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação
direta com o fabricante –, mas sim de instituição financeira que atua como
“banco de montadora”, isto é, que integra o mesmo grupo econômico da montadora
que se beneficia com a venda de seus automóveis, inclusive estipulando juros
mais baixos que a média do mercado para esse segmento para atrair o público
consumidor para os veículos da sua marca. É evidente, assim, que o banco da
montadora faz parte da mesma cadeia de consumo, sendo também responsável pelos
vícios ou defeitos do veículo objeto da negociação. REsp 1.379.839-SP, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel.
para Acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/11/2014, DJe
15/12/2014.
DIREITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DE PROTEÇÃO
DO DIREITO AUTORAL A MODELO FOTOGRAFADO. O modelo
fotografado não é titular de direitos autorais oponíveis contra a editora da
revista que divulga suas fotos. De fato, o ordenamento jurídico
brasileiro, de forma ampla e genérica, confere à fotografia proteção própria de
direito autoral (art. 7º, VII, da Lei 9.610/1998 – Lei de Direitos Autorais – e
art. 2 da Convenção de Berna). Ocorre que, se o próprio conceito de direito autoral
está ontologicamente relacionado com processo de criação – afora os direitos
conexos dos executantes e outros –, a proteção deve incidir em benefício
daquele que efetivamente criou a obra protegida. Quanto a esse aspecto, aliás,
o art. 11 da Lei de Direitos Autorais prescreve que “Autor é a pessoa física
criadora de obra literária, artística ou científica”. Dessa maneira, em se
tratando de fotografia, para efeitos de proteção do direito autoral das obras
artísticas, o autor – e, portanto, o titular do direito autoral – é o fotógrafo
(e não o fotografado). Isso porque é o fotógrafo, detentor da técnica e da
inspiração, quem coordena os demais elementos complementares ao retrato do
objeto – como iluminação – e capta a oportunidade do momento e o transforma em
criação intelectual, digna, portanto, de tutela como manifestação de cunho
artístico. O fotografado, conquanto seja titular de direitos da personalidade
(como a imagem, a honra e a intimidade), nada cria. Dele não emana nenhuma
criação do espírito exteriorizada como obra artística. Sua imagem compõe obra
artística de terceiros. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ já decidiu que a
“fotografia é obra protegida por direito do autor, e, ainda que produzida na
constância de relação de trabalho, integra a propriedade imaterial do
fotógrafo, não importando se valorada como obra de especial caráter artístico
ou não” (REsp 1.034.103-RJ, DJe 21/9/2010). Ressalte-se, todavia, que o
fotografado tem direito de imagem, cuja violação poderia, realmente, ensejar indenizações.
REsp 1.322.704-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
23/10/2014, DJe 19/12/2014.
DIREITO CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO E PRAZO
DECADENCIAL. Quando o vício oculto, por sua natureza, só
puder ser conhecido mais tarde (art. 445, § 1°, CC), o adquirente de bem móvel
terá o prazo de trinta dias (art. 445, caput,
do CC), a partir da ciência desse defeito, para exercer o direito de obter a
redibição ou abatimento no preço, desde que o conhecimento do vício ocorra
dentro do prazo de cento e oitenta dias da aquisição do bem. O prazo
decadencial para exercício do direito de obter a redibição ou abatimento no
preço de bem móvel é o previsto no caput do art. 445 do CC, isto é,
trinta dias. O § 1º do art. 445 do CC apenas delimita que, se o vício somente
se revelar mais tarde, em razão de sua natureza, o prazo de 30 dias fluirá a
partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de
180 dias, com relação aos bens móveis. Desse modo, no caso de vício oculto em
coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de cento e oitenta dias para
perceber o vício e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de
trinta dias, a partir da verificação do vício, para ajuizar a ação redibitória.
Nesse sentido, o enunciado 174 do CJF dispõe que: “Em se tratando de vício
oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou
abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no
parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”. REsp 1.095.882-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
9/12/2014, DJe 19/12/2014.
DIREITO EMPRESARIAL. ABUSIVIDADE DA
VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO DE CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. É
abusiva a vigência, por prazo indeterminado, da cláusula de “não
restabelecimento” (art. 1.147 do CC), também denominada “cláusula de não
concorrência”. O art. 1.147 do CC estabelece que “não havendo
autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer
concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência”.
Relativamente ao referido artigo, foi aprovado o Enunciado 490 do CJF, segundo
o qual “A ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência
pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no
exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva”.
Posto isso, cabe registrar que se mostra abusiva a vigência por prazo
indeterminado da cláusula de “não restabelecimento”, pois o ordenamento
jurídico pátrio, salvo expressas exceções, não se coaduna com a ausência de
limitações temporais em cláusulas restritivas ou de vedação do exercício de
direitos. Assim, deve-se afastar a limitação por tempo indeterminado,
fixando-se o limite temporal de vigência por cinco anos contados da data do
contrato, critério razoável adotado no art. 1.147 do CC/2002. REsp 680.815-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/3/2014,
DJe 3/2/2015.