terça-feira, 15 de novembro de 2011

V JORNADA DE DIREITO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEPARAÇÃO DE DIREITO.

Prezados e Prezadas,

A Comissão de Direito de Família e das Sucessões aprovou enunciados que concluem pela manutenção da separação de direito no sistema jurídico nacional. Vejamos:

- Art. 1.571. “A Emenda Constitucional n° 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial”.

- Art. 1.574, caput. “Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n° 66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual”.

- Art. 1.574, parágrafo único. “Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos, com a concordância das partes, aplicando-se esse entendimento também ao divórcio”.

Apesar do meu enorme respeito pelos membros da comissão, dentro do regime jurídico democrático, não me filio aos enunciados aprovados.
Nessa linha, ao lado de outros participantes (caso do Professor Luiz Edson Fachin), votei contra todos eles na plenária final do evento.
Todavia, não havia quorum suficiente para a sua rejeição.

A aprovação dos enunciados mostra que a questão está longe de uma conclusão final.

Lembro que a maioria da doutrina - inclusive a direção institucional do IBDFAM -, conclui pelo fim da separação de direito, o que engloba a separação judicial e a extrajudicial.

O debate segue..

Abraços,

Professor Flávio Tartuce

2 comentários:

Professor Marco Araujo disse...

Parabéns Professor,
é uma honra poder fazer este singelo comentário dirigido diretamente ao Mestre. Agradeço à internet e aos benefícios da informática.
Realmente o debate acerca do fim ou não das separações está longe de seu fim (a redundância foi proposital).
Há fundamentos claros para os dois posicionamentos diametralmente opostos. Para alguns, a Emenda Constitucional tem como característica, sua imediatidade de vigência, extirpando do mundo jurídico a figura das separações. Em contraposição, há aqueles que dirão que é possível a mera separação para configurar o fim do regime de bens do casamento e a possibilidade de desejar apenas um período necessário antes de extinguir definitivamente o vínculo matrimonial. Do contrário, seria possível a esdrúxula situação de casal separados de fato, enquanto tramita o processo de Divórcio, resolver reatar oficialmente o casamento. Mas isto não seria possível após a decretação do divórcio, somente um novo casamento. E em alguns casos, por convicção religiosa (art. 5º, VI e VIII da CRFB) não é possível o novo matrimônio.
Desculpe a extensão do "breve comentário", mas o tema é muito controvertido e o enunciado está longe de resolvê-lo.
De qualquer forma, obrigado por esta oportunidade. Um abraço.

Professor Marco Araujo disse...

Prezado professor, é uma honra poder postar este singelo comentário diretamente em seu blog. Agradeço à internet e à informática.
Realmente a questão está longe de ser resolvida, e infelizmente a V Jornada, em especial acerca desses enunciados, fomentou ainda mais a divergência. De um lado alguns vão fundamentar o fim das separações com base na imediatidade da reforma constitucional pela via da Emenda, eis que entra em vigor após sua publicação. Já outros, irão fundamentar a permanência no mundo jurídico das separações, entendendo que a EC nº 66/10 somente extinguiu os lapsos temporais de separação para a decretação do divórcio. Mesmo porque, pode um dos nubentes (ou o casal) desejar por fim apenas ao regime de bens, não extinguindo abruptamente o matrimônio, mas apenas obtendo tempo para a decisão ser concretizar sem dúvidas. Além disso, há convicções religiosas que não admitem um novo casamento, havendo também tutela constitucional para tal posicionamento (art. 5º, VI e VIII da CRFB). É a discussão apenas começou.