quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

STF. VIÚVA X CONCUBINA

Fonte: Espaço Vital.
Supremo nega à concubina a divisão de pensão com a viúva
(11.02.09)
Por maioria dos votos, a 1ª Turma do STF manteve entendimento de que concubina não tem direito a dividir pensão com viúva. A discussão se deu no julgamento do recurso extraordinário interposto por uma viúva contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Vitória (ES), que fora favorável à concubina.
À época do óbito, o falecido era casado; no matrimônio teve filhos. Mas manteve relação paralela, por mais de 30 anos, tendo tido, aí, uma filha.
Ao acolher pedido formulado em recurso, a Turma Recursal dos JEFs de Vitória reconheceu a união estável entre a concubina e o falecido para fins de divisão de pensão. Assentou que não poderia desconhecer esses fatos mesmo com a existência do casamento e da família constituída.
A viúva interpôs recurso extraordinário, em que alegou ofensa ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, argumentando que não se pode reconhecer a união estável entre o falecido e a autora diante do fato de ele ter permanecido casado, vivendo com a esposa até a morte. A concubina sustentou não haver sido demonstrada ofensa ao dispositivo constitucional.
O ministro Marco Aurélio lembrou que a 1ª Turma já se pronunciou sobre o assunto ao analisar o RE nº 397762. Na ocasião, a sentença foi reformada com base no parágrafo 3º, do artigo 226, da CF, que diz que a união estável merece a proteção do Estado devendo a lei facilitar a conversão em casamento. O caso foi noticiado na edição de 04 de junho de 2008, do Espaço Vital.
"Aqui o casamento seria impossível, a não ser que admitamos a bigamia", afirmou ontem (10) o ministro, que votou pelo provimento do presente recurso da viúva para que, nesse caso, também fosse restabelecido o entendimento do juízo na sentença. "Para se ter união estável, protegida pela Constituição, é necessária a prática harmônica com o ordenamento jurídico em vigor, tanto é assim que no artigo 226, da Carta da República, tem-se como objetivo maior da proteção, o casamento", completou.
Conforme Marco Aurélio, o reconhecimento da união estável entre homem e mulher, como entidade familiar, pressupõe a possibilidade de conversão em casamento. "A manutenção da relação com a autora se fez à margem mesmo mediante discrepância do casamento existente e da ordem jurídica constitucional", disse o ministro, ao recordar que, à época vigorava o artigo 240, do Código Penal, que tipificava o adultério. O dispositivo foi retirado com a Lei nº 11.106.
O voto registrou que houve um envolvimento forte entre o falecido e a concubina, do qual resultou uma filha, porém, avaliou que ele, ao falecer, era o chefe da família oficial e vivia com sua esposa. "A relação com a concubina não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimidade, por haver sido mantido casamento com quem o falecido contraiu núpcias e teve filhos", explicou.
"Abandonem o que poderia ser tida como uma justiça salomônica, porquanto a segurança jurídica pressupõe o respeito às balizas legais, à obediência irrestrita às balizas constitucionais", disse Marco Aurélio. Ele ressaltou que o caso não é de união estável, mas "simples concubinato", conforme previsto no artigo 1727, do Código Civil. Segundo este, as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
O ministro Ricardo Lewandowski destacou que se a tese da Turma Recursal fosse aceita e se houvesse múltiplas concubinas, "a pensão poderia ser pulverizada, o que seria absolutamente inaceitável". A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha também acompanhou o relator.
O ministro Carlos Ayres Britto ficou vencido. "Não existe concubinato, existe mesmo companheirismo e, por isso, acho que se há um núcleo doméstico estabilizado no tempo. É dever do Estado ampará-lo como se entidade familiar fosse", disse. Ele salientou que os filhos merecem absoluta proteção do Estado e "não tem nada a ver com a natureza da relação entre os pais". (RE nº 590779 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital)

2 comentários:

Marcelo Eustáquio de Oliveira - Lutando pelo Direito disse...

A meu ver acertou o STF em sua decisão de conhecer e dar provimento ao RE 590779 interposto pela viúva impetrante já que seu marido estaria incurso em dois institutos jurídicos, um deles ilegal, sendo o da Bigamia, conforme Art. 235 do CP, passível de reclusão de dois a seis anos e como também sua concunbina, já que a mesma tinha conhecimento do estado marital entre seu companheiro e a viúva, estando também incursa penalmente no mesmo Art 235 § 1º do CP, passível de reclusão ou detenção de um a três anos; e em decorrência destes, comtemplados pelos institutos do Concubinato, conf. Art. 1727 do CC, e pelo instituto da União Estável, Art. 1723 do CC, contudo de forma ilegal penal.

Conforme relato do MM. Marco Aurélio, fica claro o conhecimento por parte da impetrada do RE 590779, da situação de seu companheiro com a ora viúva impetrante, já que conviveram por mais de trinta anos, tendo inclusive uma filha neste relacionamento.

Não se pode conceber que diante de tanto tempo, uma companheira tenha desconhecimento deste fato, e caso fosse alegado o desconhecimento de que esta situação seria ilegal, à nenhuma tutela jurídica poderia ser amparada esta alegação, já que a LICC em seu art. 3º. preconiza o princípio de que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei.

A vida em sociedade não seria possível se as pessoas pudessem alegar o desconhecimento da lei para se escusar de cumpri-la, e a segurança jurídica estaria seriamente comprometida.


Desta forma confirmo e apoio o entendimento do STF de que a concubina – companheira do falecido não tem os mesmos direitos que a viúva e assim sendo não faz jus à divisão da pensão com a mesma.

Contudo, a meu ver face necessário que o Estado se aprofunde nesta questão da União Estável e que deva aprimorar tais entendimentos, uma vez que em decorrência da validação jurídica desta instituição, descendentes legais podem estar sendo prejudicados.

Companheirismo x concubinato

O ministro Carlos Ayres Britto, o qual foi voto vencido, erra ao analisar de forma passional, dizendo até mesmo que NÃO EXISTE CONCUBINATO, e que o que existe mesmo é companheirismo e que é dever do Estado ampará-lo como se entidade familiar fosse.
Discordo veementemente dele, pois pergunto: como não existe o concubinato se este instituto está amparado no Art 1727 do CC.
Uma coisa é não concordar com seu significado e suas implicações, a outra é ele existir na forma da lei e dever ser respeitado.
Outro aspecto, é a ilegalidade da constituição da relação em tela, o qual foi originário do crime de Bigamia.
Ele salientou que os filhos merecem absoluta proteção do Estado e "não tem nada a ver com a natureza da relação entre os pais", nesta parte sim, concordo com o mesmo, por isso conforme já me pronunciei, acho que o Estado deve se modernizar e achar saídas para questões deste tipo.
O Estado aprovou a União Estável e deve agora, caso seja necessário, obter ou criar mecanismos que garanta que os reflexos negativos e inconstitucionais decorrentes deste tipo de união, possam ser sanados.

Rotinas Fiscais disse...

Boa tarde! Gostaria de ter acesso ao inteiro teor dessa decisão do STF sobre concubina e esposa, vc poderia enviar para meu e-mail jeffersonadv@yahoo.com.br desde já abraços e parabéns.

Obrigado.