terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

STJ APROVA DUAS NOVAS SÚMULAS QUE INTERESSAM AO DIREITO PRIVADO.

Fonte: Site do STJ.
Constituição de mora em contrato de leasing exige notificação prévia
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula. Segundo o verbete, “no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”.
O projeto que deu origem à súmula 369 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem, entre os precedentes, os recursos especiais 139.305, 150.723, 185.984, 285.825 e os embargos de divergência no recurso especial 162.185. Em um desses precedentes, o Resp 285.825, o relator, ministro aposentado Raphael de Barros Monteiro Filho, considerou que, para a propositura da ação reintegratória, é requisito a notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa. Em outro recurso, Eresp 162.185, o ministro Aldir Passarinho Junior destacou que é entendimento hoje pacificado no âmbito da Segunda Seção ser necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não tenha sido atendido, conforme dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código Processual Civil.
Apresentação do cheque pré-datado antes do prazo gera dano moral
Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação unânime. O projeto que originou a súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves. A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados de 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”. É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral. A nova súmula ficou com a seguinte redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.

Um comentário:

Unknown disse...

Oi professor. Recentemente comprei toda a coleção de direito civil de sua autoria, tendo em mente o árduo caminho do estudo para o concurso público. E diante da súmula n.370 - STJ fiquei com uma dúvida, a qual transcrevi abaixo:

A nova súmula do STJ protege a prática do cheque pré-datado (n.370), ocasionando dano moral quando descontando fora do prazo pactuado. Mas de quem é a responsabilidade se o cheque for repassado para terceiro e este desconta antes do tempo previsto?


SÚMULA N. 370-STJ

Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 16/2/2009.
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Já estudando a parte de negócio jurídico tive outra dúvida:A união estável é um ato jurídico em sentido estrito?



Abraços e Fica com Deus! tfariaslima@ibest.com.br

Túlio Farias