AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE.
A Turma reiterou o entendimento de que é imprescritível a ação civil pública que tem por objeto o ressarcimento de danos ao erário. Precedentes citados do STF: MS 26.210-DF, DJ 10/10/2008; do STJ: REsp 764.278-SP, DJ 28/5/2008; REsp 705.715-SP, DJ 14/5/2008, e REsp 730.264-RS. REsp 1.056.256-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2008.
MARCA. DESUSO. FORÇA MAIOR. CADUCIDADE.
A proibição de importação de produtos gera uma barreira que pode inviabilizar a comercialização deles no Brasil, ademais, como medida inesperada, configura motivo de força maior (art. 94 da Lei n. 5.772/1971), vigente à época dos fatos, apto a impedir a caducidade por desuso de marcas registradas no INPI. Outrossim, é necessário se determinem as alternativas para minimizar a impossibilidade de uso das marcas capazes de afastar a força maior. Nesse caso, cabível a análise dos elementos constitutivos da força maior: a inevitabilidade e a imprevisibilidade. A cessão de uso das marcas pode afetar a estratégia de posicionamento da empresa no mercado, por isso não pode ser imposta como solução para promover o uso de marcas. Por sua vez, os fatos levam a crer que tais marcas eram utilizadas, contrariamente ao que foi afirmado pelo recorrente, tanto que não houve pedido ou processo anterior para declarar a caducidade delas. Precedente citado: REsp 649.261-RJ, DJ 16/4/2007. REsp 1.071.622-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008.
A proibição de importação de produtos gera uma barreira que pode inviabilizar a comercialização deles no Brasil, ademais, como medida inesperada, configura motivo de força maior (art. 94 da Lei n. 5.772/1971), vigente à época dos fatos, apto a impedir a caducidade por desuso de marcas registradas no INPI. Outrossim, é necessário se determinem as alternativas para minimizar a impossibilidade de uso das marcas capazes de afastar a força maior. Nesse caso, cabível a análise dos elementos constitutivos da força maior: a inevitabilidade e a imprevisibilidade. A cessão de uso das marcas pode afetar a estratégia de posicionamento da empresa no mercado, por isso não pode ser imposta como solução para promover o uso de marcas. Por sua vez, os fatos levam a crer que tais marcas eram utilizadas, contrariamente ao que foi afirmado pelo recorrente, tanto que não houve pedido ou processo anterior para declarar a caducidade delas. Precedente citado: REsp 649.261-RJ, DJ 16/4/2007. REsp 1.071.622-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008.
DANO MORAL. RETENÇÃO. SALÁRIO. BANCO.
É cabível a indenização por danos morais contra instituição bancária pela retenção integral de salário do correntista para cobrir saldo devedor da conta-corrente, mormente por ser confiado o salário ao banco em depósito pelo empregador, já que o pagamento de dívida de empréstimo obtém-se via ação judicial (CPC, art. 649, IV). Precedentes citados: REsp 831.774-RS, DJ 29/10/2007; Ag no Ag 353.291-RS, DJ 19/11/2001; REsp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e REsp 595.006-RS, DJ 18/9/2006. REsp 1.021.578-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008.
É cabível a indenização por danos morais contra instituição bancária pela retenção integral de salário do correntista para cobrir saldo devedor da conta-corrente, mormente por ser confiado o salário ao banco em depósito pelo empregador, já que o pagamento de dívida de empréstimo obtém-se via ação judicial (CPC, art. 649, IV). Precedentes citados: REsp 831.774-RS, DJ 29/10/2007; Ag no Ag 353.291-RS, DJ 19/11/2001; REsp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e REsp 595.006-RS, DJ 18/9/2006. REsp 1.021.578-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008.
RETIFICAÇÃO. REGISTRO. NASCIMENTO.
Trata-se de matéria inédita entre os julgamentos deste Superior Tribunal, em que menor, representada por sua mãe, pretende a retificação de seu registro de nascimento para acrescentar o patronímico de sua genitora, omisso na certidão, além de averbar a alteração para o nome de solteira da sua mãe, que voltou a usá-lo após a separação judicial e é grafado muito diferente daquele de casada, tudo no intuito de facilitar a identificação da criança no meio social e familiar. O pai da menor não se opôs, mas o MP recorreu quanto à averbação do nome da mãe concedida pelas instâncias ordinárias, uma vez que o registro de nascimento deve refletir a realidade da ocasião do parto, o que impediria tal averbação nos termos das Leis ns. 6.015/1973 e 8.560/1992. A Min. Relatora observou que, no caso dos autos, conforme comprovado nas instâncias de 1º e 2º grau, há a situação constrangedora de mãe e filha terem que portar cópia da certidão de casamento com a respectiva averbação para comprovarem a veracidade dos nomes na certidão de nascimento, bem como não existe prejuízo para terceiros, o que afastaria o pleito do MP. Os interesses da criança estariam acima do rigorismo dos registros públicos por força do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ademais, essa é a solução mais harmoniosa e humanizada. Com essas considerações, entre outras, a Turma não conheceu do recurso do MP. REsp 1.069.864-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.
Trata-se de matéria inédita entre os julgamentos deste Superior Tribunal, em que menor, representada por sua mãe, pretende a retificação de seu registro de nascimento para acrescentar o patronímico de sua genitora, omisso na certidão, além de averbar a alteração para o nome de solteira da sua mãe, que voltou a usá-lo após a separação judicial e é grafado muito diferente daquele de casada, tudo no intuito de facilitar a identificação da criança no meio social e familiar. O pai da menor não se opôs, mas o MP recorreu quanto à averbação do nome da mãe concedida pelas instâncias ordinárias, uma vez que o registro de nascimento deve refletir a realidade da ocasião do parto, o que impediria tal averbação nos termos das Leis ns. 6.015/1973 e 8.560/1992. A Min. Relatora observou que, no caso dos autos, conforme comprovado nas instâncias de 1º e 2º grau, há a situação constrangedora de mãe e filha terem que portar cópia da certidão de casamento com a respectiva averbação para comprovarem a veracidade dos nomes na certidão de nascimento, bem como não existe prejuízo para terceiros, o que afastaria o pleito do MP. Os interesses da criança estariam acima do rigorismo dos registros públicos por força do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ademais, essa é a solução mais harmoniosa e humanizada. Com essas considerações, entre outras, a Turma não conheceu do recurso do MP. REsp 1.069.864-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.
INDENIZAÇÃO. DEFEITO. FABRICAÇÃO. PNEU.
Trata-se de ações indenizatórias pleiteando danos morais e materiais contra fabricante de pneus, devido a acidente que ceifou a vida dos genitores de dois autores, na época menores com 5 e 2 anos de idade, além da vida de um jovem que se encontrava no interior do veículo, cuja mãe também pretende ser indenizada. Consta dos autos que o acidente fatal foi provocado por defeito de fabricação do pneu traseiro do veículo, culminando em colisão frontal com caminhão que trafegava em sentido contrário. Os laudos determinaram o defeito e, fora do Brasil, houve seu reconhecimento pelo fabricante, que promoveu recall de mais de 6,5 milhões de pneus, o que deixou de fazer no Brasil. Isso posto, examina-se, no recurso, se o quantum indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias seria adequado, irrisório ou exagerado. Preliminarmente, a Turma decidiu que inexistem motivos para que seja desentranhado o parecer elaborado pelo MP tão-somente pelo fato de os menores terem atingido recentemente a maioridade. Observou que o parquet poderia ter-se eximido de apresentá-lo nos autos, mas, uma vez que o fez na condição de custos legis, não há razão para desentranhá-lo. Também conheceu dos recursos pela divergência jurisprudencial e, na extensão, deu parcial provimento ao recurso dos autores tão-somente para aumentar a pensão mensal da mãe do rapaz e, diante da excepcionalidade verificada na espécie, que, conforme se destacou, não deve servir de precedente para outras ações indenizatórias, considerou-se: as condições sociais e econômicas das partes, a gravidade da ofensa que privou dois dos autores da convivência de ambos os genitores, o alto grau de culpa da ré, o sofrimento dos autores, o afastamento do enriquecimento sem causa, a aplicação da responsabilidade objetiva do CDC, além da função social da condenação no sentido de desestimular a reincidência de casos como dos autos. O valor da indenização por danos morais não sofreu redução, sendo mantida em um milhão de reais para cada um dos autores, corrigido a partir da decisão da Turma. Também, deu-se parcial provimento ao recurso da ré apenas para reduzir as pensões mensais dos irmãos a cinco salários mínimos para cada um. Ademais, manteve as disposições do acórdão recorrido quanto aos juros de mora desde do evento danoso, às custas processuais e honorários advocatícios. REsp 1.036.485-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.
Trata-se de ações indenizatórias pleiteando danos morais e materiais contra fabricante de pneus, devido a acidente que ceifou a vida dos genitores de dois autores, na época menores com 5 e 2 anos de idade, além da vida de um jovem que se encontrava no interior do veículo, cuja mãe também pretende ser indenizada. Consta dos autos que o acidente fatal foi provocado por defeito de fabricação do pneu traseiro do veículo, culminando em colisão frontal com caminhão que trafegava em sentido contrário. Os laudos determinaram o defeito e, fora do Brasil, houve seu reconhecimento pelo fabricante, que promoveu recall de mais de 6,5 milhões de pneus, o que deixou de fazer no Brasil. Isso posto, examina-se, no recurso, se o quantum indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias seria adequado, irrisório ou exagerado. Preliminarmente, a Turma decidiu que inexistem motivos para que seja desentranhado o parecer elaborado pelo MP tão-somente pelo fato de os menores terem atingido recentemente a maioridade. Observou que o parquet poderia ter-se eximido de apresentá-lo nos autos, mas, uma vez que o fez na condição de custos legis, não há razão para desentranhá-lo. Também conheceu dos recursos pela divergência jurisprudencial e, na extensão, deu parcial provimento ao recurso dos autores tão-somente para aumentar a pensão mensal da mãe do rapaz e, diante da excepcionalidade verificada na espécie, que, conforme se destacou, não deve servir de precedente para outras ações indenizatórias, considerou-se: as condições sociais e econômicas das partes, a gravidade da ofensa que privou dois dos autores da convivência de ambos os genitores, o alto grau de culpa da ré, o sofrimento dos autores, o afastamento do enriquecimento sem causa, a aplicação da responsabilidade objetiva do CDC, além da função social da condenação no sentido de desestimular a reincidência de casos como dos autos. O valor da indenização por danos morais não sofreu redução, sendo mantida em um milhão de reais para cada um dos autores, corrigido a partir da decisão da Turma. Também, deu-se parcial provimento ao recurso da ré apenas para reduzir as pensões mensais dos irmãos a cinco salários mínimos para cada um. Ademais, manteve as disposições do acórdão recorrido quanto aos juros de mora desde do evento danoso, às custas processuais e honorários advocatícios. REsp 1.036.485-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.
ALIMENTOS. SOBRINHOS.
A Turma decidiu que as tias dos menores representados pela mãe na ação de alimentos não são obrigadas a pagar alimentos aos sobrinhos após a separação dos pais. No caso dos autos, a mãe não trabalha e o pai, com problemas de alcoolismo, cumpre apenas parcialmente o débito alimentar (equivalente a um salário mínimo mensal). Ressalta a Min. Relatora que a voluntariedade das tias idosas que vinham ajudando os sobrinhos após a separação dos pais é um ato de caridade e solidariedade humana, que não deve ser transmudado em obrigação decorrente do vínculo familiar. Ademais, a interpretação majoritária da lei pela doutrina e jurisprudência tem sido que os tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos. Por tratar-se de ato de caridade e de mera liberalidade, também não há o direito de ação para exigibilidade de ressarcimentos dos valores já pagos. Invocou, ainda, que, no julgamento do HC 12.079-BA, DJ 16/10/2000, da relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo, reconheceu-se que a obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo assim são devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até segundo grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos. REsp 1.032.846-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.
A Turma decidiu que as tias dos menores representados pela mãe na ação de alimentos não são obrigadas a pagar alimentos aos sobrinhos após a separação dos pais. No caso dos autos, a mãe não trabalha e o pai, com problemas de alcoolismo, cumpre apenas parcialmente o débito alimentar (equivalente a um salário mínimo mensal). Ressalta a Min. Relatora que a voluntariedade das tias idosas que vinham ajudando os sobrinhos após a separação dos pais é um ato de caridade e solidariedade humana, que não deve ser transmudado em obrigação decorrente do vínculo familiar. Ademais, a interpretação majoritária da lei pela doutrina e jurisprudência tem sido que os tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos. Por tratar-se de ato de caridade e de mera liberalidade, também não há o direito de ação para exigibilidade de ressarcimentos dos valores já pagos. Invocou, ainda, que, no julgamento do HC 12.079-BA, DJ 16/10/2000, da relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo, reconheceu-se que a obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo assim são devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até segundo grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos. REsp 1.032.846-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.
USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA.
Ajuizou-se ação de usucapião extraordinária, porém um dos confinantes alega que a área descrita no pedido inicial não é ocupada totalmente pela autora, pois também ele ocuparia uma grande parte. Diante disso, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, ao fundamento da impossibilidade jurídica do pedido (reconhecer-se a usucapião quando o autor tem apenas posse de parte do imóvel). Sucede que o CPC adota a teoria eclética quanto às condições da ação. O direito de ação independe do direito material, mas é conexo com ele. Existe o direito de ação se for admissível o exame concreto da relação de direito material exposta pelo autor, independentemente de ele ter ou não o direito subjetivo pleiteado. Especificamente quanto à possibilidade jurídica, a condição da ação controvertida nos autos, ela pode ser resumida na admissibilidade abstrata da tutela almejada, ou seja, a ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico à concessão do provimento jurisdicional. Em suma, haveria a impossibilidade jurídica acaso o imóvel não fosse suscetível de aquisição e, consequentemente, de usucapião, o que não é o caso dos autos. Assim, pelos fundamentos do acórdão, poderia cogitar-se a improcedência do pedido, e não sua impossibilidade jurídica. REsp 254.417-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 16/12/2008.
Ajuizou-se ação de usucapião extraordinária, porém um dos confinantes alega que a área descrita no pedido inicial não é ocupada totalmente pela autora, pois também ele ocuparia uma grande parte. Diante disso, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, ao fundamento da impossibilidade jurídica do pedido (reconhecer-se a usucapião quando o autor tem apenas posse de parte do imóvel). Sucede que o CPC adota a teoria eclética quanto às condições da ação. O direito de ação independe do direito material, mas é conexo com ele. Existe o direito de ação se for admissível o exame concreto da relação de direito material exposta pelo autor, independentemente de ele ter ou não o direito subjetivo pleiteado. Especificamente quanto à possibilidade jurídica, a condição da ação controvertida nos autos, ela pode ser resumida na admissibilidade abstrata da tutela almejada, ou seja, a ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico à concessão do provimento jurisdicional. Em suma, haveria a impossibilidade jurídica acaso o imóvel não fosse suscetível de aquisição e, consequentemente, de usucapião, o que não é o caso dos autos. Assim, pelos fundamentos do acórdão, poderia cogitar-se a improcedência do pedido, e não sua impossibilidade jurídica. REsp 254.417-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 16/12/2008.
AR. USUCAPIÃO.
O estado autor busca a desconstituição do acórdão rescindendo à alegação de que não fora devidamente citado nos autos do primevo processo, de cuidar-se de terras devolutas, não sujeitas a usucapião, e pela impossibilidade de julgar antecipadamente a lide na espécie. Porém, é consabido que a rescisória é ação autônoma, sem índole recursal, despida de efeito devolutivo, daí ser inaplicável o art. 515, § 1º, do CPC. No recurso especial oriundo da rescisória, há que impugnar os termos do acórdão recorrido (art. 485 do CPC) e não os fundamentos do ato judicial que se pretende desconstituir. Não fosse assim, estar-se-ia facultando à parte o uso de dupla via extraordinária para discutir o mesmo ato judicial. Outrossim, é inviável a análise do conjunto fático-probatório a ponto de determinar se a área usucapida era efetivamente de domínio público, anotado que a pretensão do ente público apóia-se em título de natureza controvertida, conforme apurado em procedimento administrativo de discriminação das terras devolutas, quanto mais se a ação de usucapião é anterior ao registro da área como devoluta e decorre de sessenta anos de posse contínua. Precedentes citados: REsp 49.809-SP, DJ 26/5/1997; REsp 247.356-SP, DJe 24/11/2008, e AgRg no Ag 725.579-DF, DJ 25/2/2008. REsp 873.330-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 16/12/2008.
O estado autor busca a desconstituição do acórdão rescindendo à alegação de que não fora devidamente citado nos autos do primevo processo, de cuidar-se de terras devolutas, não sujeitas a usucapião, e pela impossibilidade de julgar antecipadamente a lide na espécie. Porém, é consabido que a rescisória é ação autônoma, sem índole recursal, despida de efeito devolutivo, daí ser inaplicável o art. 515, § 1º, do CPC. No recurso especial oriundo da rescisória, há que impugnar os termos do acórdão recorrido (art. 485 do CPC) e não os fundamentos do ato judicial que se pretende desconstituir. Não fosse assim, estar-se-ia facultando à parte o uso de dupla via extraordinária para discutir o mesmo ato judicial. Outrossim, é inviável a análise do conjunto fático-probatório a ponto de determinar se a área usucapida era efetivamente de domínio público, anotado que a pretensão do ente público apóia-se em título de natureza controvertida, conforme apurado em procedimento administrativo de discriminação das terras devolutas, quanto mais se a ação de usucapião é anterior ao registro da área como devoluta e decorre de sessenta anos de posse contínua. Precedentes citados: REsp 49.809-SP, DJ 26/5/1997; REsp 247.356-SP, DJe 24/11/2008, e AgRg no Ag 725.579-DF, DJ 25/2/2008. REsp 873.330-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 16/12/2008.
PRESCRIÇÃO PENAL. PRISÃO CIVIL.
No trato de prisão civil pelo inadimplemento de obrigação alimentar, não há que se falar em aplicação dos prazos de prescrição previstos pela legislação penal. Precedentes citados: HC 63.786-RS, DJ 26/2/2007, e HC 73.414-RS, DJ 22/10/2007. RHC 24.555-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/12/2008.
CDC. ELEIÇÃO. FORO. REPRESENTANTE.
É certo que a jurisprudência do STJ já reconheceu ser de ordem pública o critério determinativo da competência das ações derivadas de relações de consumo, revelando-se como regra de competência absoluta. Daí que, nesses casos, o magistrado está autorizado a, de ofício, declinar de sua competência ao juízo do domicílio do consumidor, ignorando o foro de eleição previsto em contrato de adesão. Anote-se que, entre os direitos básicos dos consumidores, está a facilitação da defesa de seus direitos privados (art. 6º, VIII, do CDC). Porém, a benesse da propositura da demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. Assim, não há respaldo legal para deslocar a competência em favor do interesse do representante processual do consumidor (uma associação de consumidores), sediada em local diverso do referido domicílio. Precedentes citados: CC 17.735-CE, DJ 16/11/1998; REsp 156.561-SP, DJ 21/9/1998, e REsp 162.338-SP, DJ 21/9/1998. REsp 1.049.639-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/12/2008.
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