Juiz concede alimento a feto com base em e-mail
A existência de provas documentais, como o exame que comprova gravidez e troca de e-mail entre a gestante e o genitor, foi suficiente para que o juiz Sivanildo Torres Ferreira, da Vara da Família da Capital, na Paraíba, concedesse alimentos gravídicos. Em liminar, o juiz se baseou na Lei 11.804/2008, que garante benefícios ao filho antes mesmo de ele ter nascido.
De acordo com os autos, a gestante apresentou e-mails entre ela e o genitor. Para o juiz, há indícios suficientes de que o pai é o apontado pela gestante. Silvanildo Ferreira também observou que o alimentante não contestou as provas apresentadas pela autora da ação.
O juiz explica que a lei garante o direito aos alimentos gravídicos sem a necessidade de comprovar a viabilidade da gravidez ou a existência do vínculo conjugal. A finalidade imediata é evitar que a mulher grávida fique abandonada, sem qualquer auxílio material durante a gestação.
Segundo o juiz, os alimentos tem de abranger os valores necessários para cobrir despesas adicionais do período da gravidez como alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos. O juiz leva em consideração as possibilidades de contribuição de cada genitor, isto é, observando o princípio da proporcionalidade.
Os alimentos gravídicos são devidos desde a data da citação do pai. Após o nascimento do bebê, são convertidos em pensão alimentícia. O juiz Sivanildo Torres explica que, caso não fique comprovada a paternidade biológica do genitor, este pode recorrer à Justiça para pedir indenização por danos morais e materiais. “A Lei não prevê a devolução dos valores pagos, mas se for verificado que o genitor pagou de forma indevida, poderá pedir o ressarcimento”, concluiu.
Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TJ da Paraíba
De acordo com os autos, a gestante apresentou e-mails entre ela e o genitor. Para o juiz, há indícios suficientes de que o pai é o apontado pela gestante. Silvanildo Ferreira também observou que o alimentante não contestou as provas apresentadas pela autora da ação.
O juiz explica que a lei garante o direito aos alimentos gravídicos sem a necessidade de comprovar a viabilidade da gravidez ou a existência do vínculo conjugal. A finalidade imediata é evitar que a mulher grávida fique abandonada, sem qualquer auxílio material durante a gestação.
Segundo o juiz, os alimentos tem de abranger os valores necessários para cobrir despesas adicionais do período da gravidez como alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos. O juiz leva em consideração as possibilidades de contribuição de cada genitor, isto é, observando o princípio da proporcionalidade.
Os alimentos gravídicos são devidos desde a data da citação do pai. Após o nascimento do bebê, são convertidos em pensão alimentícia. O juiz Sivanildo Torres explica que, caso não fique comprovada a paternidade biológica do genitor, este pode recorrer à Justiça para pedir indenização por danos morais e materiais. “A Lei não prevê a devolução dos valores pagos, mas se for verificado que o genitor pagou de forma indevida, poderá pedir o ressarcimento”, concluiu.
Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TJ da Paraíba
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