domingo, 30 de setembro de 2007

TJ/RS - NÃO OBRIGATORIEDADE DA SEPARAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

Faculdade, e não obrigatoriedade, de uso da via extrajudicial para a realização de separação judicial consensual

Decisão do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, da 7ª Câmara Cível do TJRS, julgando monocraticamente uma apelação, acaba com interpretações controvertidas, em primeiro grau, sobre a suposta obrigatoriedade de uso da via extrajudicial para as separações consensuais.
Apreciando caso oriundo de Palmeira das Missões (RS), o julgador salienta que "a formalização das separações e divórcios pela via extrajudicial é mera faculdade dos cônjuges, bastando que se atente à redação da norma".
Em primeiro grau, em evidente equívoco, o juiz da 3ª Vara de Palmeira das Missões considerou que um homem e uma mulher que pretendiam se separar consensualmente em Juízo eram carecedores de ação, julgando o feito extinto.Naquela cidade, V.H.K. e L.M.K. pediram a dissolução amigável de sua sociedade conjugal. Mas o sentenciante fulminou a ação no nascedouro, referindo que "decorreu o prazo previsto no art. 1.574 do CCB, sendo possível realizarem a separação judicial por meio de escritura pública, que não depende de homologação judicial".Homem e mulher recorreram - via apelação firmada pelos advogados Virginia Tereza Figueiredo Degrazia, Monica Elisa Steffen e Cassemiro Luiz Antonioli - sustentando com base em três pilares: "1) o art. 1.124-A do CPC não proíbe o ingresso judicial de pedido de separação consensual, apenas propicia a utilização de escritura pública para esse fim e, portanto, não podem ser declarados carecedores de ação; 2) a alteração legislativa possibilita a escolha por uma solução ou outra, sem impedir que se socorram da tutela jurisdicional; 3) a decisão de primeiro grau feriu texto legal e a extinção do processo caracteriza negativa de prestação jurisdicional".
Em objetiva decisão, o desembargador Brasil Santos assinala que "o art. 1.124-A do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.441 de 2007, dispõe que a separação consensual e o divórcio consensual - não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos - poderão ser realizados por escritura pública".
O magistrado reconhece que "a alteração racionaliza a congestionada atividade jurisdicional e reduz a intervenção do Poder Judiciário em relações jurídicas de conteúdo patrimonial entre pessoas maiores e capazes". Mas alerta que "a formalização das separações e divórcios pela via extrajudicial é mera faculdade dos cônjuges, bastando que se atente à redação da norma". Logo, não há falar em carência de ação.
O julgado considerou "precipitada" a sentença do juiz de primeiro grau em concluir pela extinção do processo.
Com a desconstituição da sentença, os autos voltam à comarca de Palmeira das Missões (RS) para que o pedido de separação seja conhecido e tenha curso normal. (Proc. nº 70020508289).
A formalização das separações e divórcios pela via extrajudicial é uma mera faculdade dos cônjuges”.

APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO CONSENSUAL. AÇÃO EXTINTA. CARÊNCIA DE AÇÃO INOCORRENTE. ART. 1124-a DO cpc. faculdade, e não obrigatoriedade, DE USO DA escritura pública. manifesta procedência. art. 557 do CPC.
1. Dispõe o art. 1.124-A do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.441 de 2007, que a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública. 2. É verdade que a alteração racionaliza a congestionada atividade jurisdicional e reduz a intervenção do Poder Judiciário em relações jurídicas de conteúdo patrimonial entre pessoas maiores e capazes, todavia a formalização das separações e divórcios pela via extrajudicial é mera faculdade dos cônjuges, bastando que se atente à redação da norma. Logo, não há falar em carência de ação.
APELAÇÃO PROVIDA, EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Apelação Cível - Sétima Câmara Cível Nº 70020508289 - Comarca de Palmeira das Missões V.H.K. - APELANTEL.M.K. - APELANTEA.J. - APELADODECISÃO MONOCRÁTICA 1. Cuida-se de apelação interposta por V.H.K. e L.M.K. em face da sentença que, nos autos da ação de separação judicial consensual, julgou extinta a demanda sem julgamento de mérito, por serem carecedores de ação (fls. 16/18). 2. Sustentam que: (1) requereram a separação judicial consensual, mas a sentença, declarando-os carecedores de ação, extinguiu o processo, mencionando que todo o ato desnecessário e inútil deve ser rechaçado; (2) o sentenciante referiu que decorreu o prazo previsto no art. 1.574 do CCB, sendo possível realizarem a separação judicial por meio de escritura pública, que não depende de homologação judicial; (3) o art. 1.124-A do CPC não proíbe o ingresso judicial de pedido de separação consensual, apenas propicia a utilização de escritura pública para esse fim e, portanto, não podem ser declarados carecedores de ação; (4) a alteração legislativa possibilita a escolha por uma solução ou outra, sem impedir que se socorram da tutela jurisdicional; (5) a decisão fere texto legal e a extinção do processo caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Requerem o provimento do recurso para cassar a sentença (fls. 19/22). 3. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (fls. 25/26). É o relatório. Decido. 4. Com razão os apelantes. Dispõe o art. 1.124-A do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.441 de 2007, que: A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. Não há dúvidas de que a alteração de procedimentos introduzida no sistema processual pela nova lei representa um importante passo para modernizar e simplificar ritos jurídicos, tais como as rupturas dos casamentos. Contudo, não obstante reconhecer que a proposta acaba por eliminar a intervenção do Poder Judiciário em relações jurídicas de conteúdo patrimonial entre pessoas aptas a deliberar acerca de seu futuro e, ainda, que se presta para racionalizar a congestionada atividade jurisdicional, destaco que a formalização das separações e divórcios pela via extrajudicial é uma mera faculdade dos cônjuges. Basta atentar à redação da norma em questão: “A separação consensual e o divórcio consensual (....) poderão ser realizados por escritura pública”. Logo, não há falar em carência de ação. Em igual sentido é o entendimento da em. Procuradora de Justiça MARIA DE FÁTIMA D. ÁVILA (fl. 25v.): Conforme se depreende do aludido texto legal, a separação a ser realizada por escritura pública constitui simples faculdade deferida pela lei; em nenhum momento há menção à sua obrigatoriedade. Dessa forma, não há que se falar na impossibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário de demandas em que as partes se encontrem em tal situação. Assim, sem dúvida, foi precipitada a conclusão do juízo pela extinção do processo. 5. Pelo exposto, em DECISÃO MONOCRÁTICA, nos termos do art. 557 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença e determinar a tramitação do pedido. Porto Alegre, 22 de agosto de 2007. Des. Luiz Felipe Brasil Santos,Relator.

Um comentário:

Taíza disse...

Prof. adorei o blog, o artigo é excelente. gostaria de fazer uma pergunta, o art. 1.574 CCB, dispõe sobre o prazo de mais de um ano, como então realizar a separação judicial para cônjuges com menos de um ano de casamento? desde já muito obrigada.