quarta-feira, 11 de maio de 2016

FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO DE ALEXANDO GOMIDE E ROBERTA RESENDE.

Fraude à execução: Lei 13.097/2015 versus novo Código de Processo Civil. Retrocessos na defesa do terceiro adquirente de boa-fé?
Alexandre Junqueira Gomide[1]
Roberta Resende[2]
Pode-se facilmente dividir a sistemática da fraude de execução no Brasil em dois períodos nitidamente distintos: antes e depois da Lei 13.097/2015.
Antes do advento de referido diploma o tema era regido unicamente pelas disposições contidas no artigo 593 do CPC/73, cujo caput e inciso II assim dispunham: “Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: (...) II. quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.”
Por essa regra, recaía sobre o adquirente um ônus pesado, incongruente, tal a insegurança jurídica em que era lançado. Isso porque, conforme alertávamos em artigo de 2010[3], ainda que o comprador tomasse todas as cautelas necessárias no local da situação do imóvel, da residência do devedor e do trabalho do devedor, ainda assim poderia ser surpreendido “com demandas contra o devedor acerca das quais nem mesmo os documentos indispensáveis seriam capazes de alertá-lo”. E citávamos o caso de ação de execução em trâmite contra o vendedor no estado do Acre, enquanto imóvel, residência e domicílio do mesmo vendedor localizavam-se no estado de São Paulo. Fundamentando-nos em doutrina e jurisprudência majoritárias, destacávamos não ser minimamente razoável um sistema cujo pressuposto fosse a obtenção de certidões dos distribuidores de todas as comarcas do país; batíamo-nos, por fim, pela necessidade de proteção ao terceiro de boa-fé – assim reputado aquele que mesmo tendo tomado as cautelas necessárias no local da situação do imóvel e na residência e domicílio do devedor, ainda assim não tenha conhecido a existência da demanda capaz de levar o devedor à insolvência. Depois do advento do Código Civil de 2002, em cujo substrato se encontra a boa-fé, não era possível proceder de outra forma.
Desde o ano de 2006 até mesmo o legislador já havia começado a trabalhar pela mitigação de tal insegurança. Por meio da Lei 11.382/2006, alterações significativas foram introduzidas no texto do CPC/73, dentre as quais, o oferecimento ao exequente da faculdade de obter certidão da execução a fim de averbá-la no registro de imóveis ou veículos (art. 615-A, caput). Vieram no mesmo sentido as disposições do § 3°, do art. 615, segundo a qual “Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593)”; e a do § 4° do art. 659: “A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial.” (todos grifos nossos)
Os tribunais brasileiros também já haviam começado a prestigiar em suas decisões a boa-fé do terceiro adquirente, o que culminaria em 2009 com a edição da súmula 375 do e. STJ, em cuja ementa se lê: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”
Em progressiva depuração do tema, o passo seguinte foi a consolidação do entendimento em lei, o que se deu com a edição da Lei 13.097/2015, cujos artigos 54 e 55 assim dispõem:
Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:
I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;
II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e
IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.
Art. 55. A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. (grifos nossos)
A Lei 13.097/2016 é fruto da conversão da MP 656/2014, diploma gestado para alcançar “quatro grandes objetivos”, dentre os quais “aprimorar a legislação de registros públicos de imóveis”, “retomando, assim, o espírito de certas alterações promovidas na Lei n. 5.869 de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil – CPC), pela Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006”, conforme se lê no relatório produzido pelo Senado Federal para justificar sua elaboração.
Compulsando esse mesmo relatório, pode-se verificar o espírito que moveu o legislador, coincidente com os argumentos que já impulsionavam doutrina e jurisprudência:
“A ideia, portanto, é a de que, doravante, não se possam opor a terceiro adquirente de boa-fé, atos jurídicos não consignados na matrícula do imóvel, mesmo para fins de evicção, e inclusive na hipótese de alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação, imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio de lotes de terreno urbano, sendo que nesse caso, eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário.”
(...)
Igualmente como consequência dos novos procedimentos registrais trazidos pela MPV, será doravante dispensada, para a lavratura de atos notariais relativos a imóveis (a exemplo de escrituras de compra e venda ou de inventário e partilha), a apresentação da certidão de feitos ajuizados, devendo, em razão disso, ser exibida a certidão de propriedade do bem (...).”
O inciso IV, do artigo 792 do novo CPC
Pois bem. Com a entrada em vigor do texto do novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, voltou a pairar sobre o tema danosa controvérsia. Da leitura do artigo 792 do novo Código, vê-se que os incisos I, II e III estão rigorosamente dentro da sistemática consolidada pela Lei 13.097/2015, na medida em que se referem expressamente à necessidade de averbação para a caracterização da fraude:
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; (...)
A dificuldade encontra-se no inciso IV, que recupera a ideia de que caracteriza a fraude à execução a alienação ou oneração ocorrida quando “tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”.
Ora, o que pretendeu com esse inciso IV o legislador? Pôr a perder um sistema coeso, lenta e cuidadosamente construído conjuntamente por doutrinadores, julgadores e legisladores, desde o advento do Código Civil até a promulgação da Lei 13.097/2015? Um sistema corroborado pelo próprio artigo 792 do novo CPC, em seus incisos I, II e III?
Não parece haver justificativa para tal interpretação, ainda que à primeira vista, exsurja tal temor. O entendimento acerca da fraude à execução consolidado na Lei 13.097/2015, repita-se, não foi fruto do acaso, tampouco do açodamento; pelo contrário, nasceu do trabalho diuturno dos operadores do Direito, de lento amadurecimento do tema no seio da comunidade jurídica, e tramitou paralelamente ao novo CPC – notem a proximidade da data de suas publicações, quase contemporâneas. Nesse cenário, não se poderia admitir um retorno ao status quo ante, sem justificativa; as discussões que fundamentaram a redação dos artigos 54 e 55 da Lei 13.097/2015 são recentes, expressam entendimento amplamente debatido, e como tal, merecem ser prestigiadas.
Teria ocorrido um “cochilo” do legislador, que por tradição teria repetido no inciso IV do artigo 792 do novo CPC a vetusta fórmula pela qual se caracterizou outrora a fraude à execução no direito brasileiro?
Para alguns intérpretes, lidas em conjunto, as disposições do novo CPC e da Lei 13.097/2015 permitem sustentar que o artigo 54 da Lei 13.097/2015 liga-se ao inciso IV do artigo 792 do novo CPC “não para reforçá-lo, mas para excepcioná-lo”[4]. Em outras palavras, o inciso IV do artigo 792 do novo CPC estaria se referindo apenas a bens não sujeitos a registros públicos, situação que poderia ser corroborada pelo parágrafo segundo do mesmo artigo, mantendo-se intacta a sistemática consolidada pela lei 13.097/2015 para os bens imóveis.  
Ainda assim, estaríamos diante de um problema.
De fato, o parágrafo segundo do artigo 792, do novo Código de Processo Civil determina que “no caso de bem não sujeito a registro o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para aquisição mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem”.
Isso significa que na aquisição de bem sujeito a registro (bens imóveis) o adquirente fica livre de solicitar tais certidões pessoais dos vendedores, bastando obter a certidão de matrícula, mas para a aquisição de bens móveis a prova de sua boa-fé estaria subordinada a essa condição? A lei não é clara.
Tomando-se essa interpretação como correta, assistiríamos a situação curiosa, em que eventual adquirente, digamos, de uma coleção de livros usados, precisaria obter certidões dos distribuidores da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho, além da Junta Comercial, do local onde se encontra o bem e do domicílio do vendedor, e para o caso de descobrir ser o vendedor integrante de sociedade empresarial, todas essas mesmas certidões para a pessoa jurídica, a fim de se pôr a resguardo de eventuais ações executivas contra o vendedor. Somente a adoção de tais cautelas comprovaria sua boa-fé.  
Faria sentido impor ao adquirente de bem móvel um ônus em tudo superior àquele que recai sobre o adquirente de bem imóvel?
Haveria viabilidade em tal sistema, que para dizer o mínimo, engessaria as relações comerciais e semearia a desconfiança no mercado? Não seria mais fácil, simplesmente, a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, criteriosamente trabalhada pela sistemática anterior?
Em recente entrevista sobre o tema para o boletim da AASP, Flávio Tartuce[5] lembra que com o advento do novo Código de Processo, o jurisdicionado brasileiro passa a estar adstrito não mais apenas à lei, mas também à jurisprudência dos tribunais superiores, em razão sobretudo dos comandos do artigo 928. Sob esse ponto de vista, adverte que toda a legislação acerca da fraude à execução deve ser interpretada de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contexto em que ganha relevo o enunciado de Súmula 375, já comentado acima, bem como as teses firmadas no julgamento do REsp 956.943-PR, em incidente de recursos repetitivos, em 2014. Em outras palavras, o próprio novo Código de Processo Civil está assentado sobre a premissa da importância da exegese lentamente construída, dia a dia, julgamento por julgamento.
Crentes no Direito, seguiremos trabalhando pelos esforços hermenêuticos capazes de proteger um sistema que, como dito acima, foi lenta e cuidadosamente construído, e por seus benefícios jurídicos, dentre os quais a estabilidade das relações e a credibilidade do comércio, é digno de ser preservado.



[1] Alexandre Junqueira Gomide é mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e mestrando em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professor da Escola Paulista de Direito e demais cursos jurídicos. Advogado e colaborador do Blog Civil & Imobiliário (www.civileimobiliario.com.br)
[2] Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.
[3] GOMIDE, Alexandre Junqueira. A proteção do terceiro adquirente na fraude de execução e a edição da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Revista do IASP. Ano 13, n. 25, janeiro/junho 2010, p. 11-41.
[4] AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real. Problemas de Direito Intertemporal na Nova Disciplina da Fraude à Execução no Ordenamento Jurídico Brasileiro. In: YARSHELL, Flávio Luiz; PESSOA, Fabio Guidi Tabosa (coords.). Direito Intertemporal. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 439.
[5] TARTUCE, Flavio. O Novo CPC e as Ações Imobiliárias. Boletim da AASP. março 2016.

III CURSO DO IBDFAMSP. SEGUNDA TURMA. PRESENCIAL EM SÃO PAULO. O NOVO CPC E O DIREITO DE FAMÍLIA


terça-feira, 10 de maio de 2016

ALIMENTOS MAIS PROTEGIDOS NO NOVO CPC. ARTIGO DE JONES FIGUEIRÊDO ALVES.

ALIMENTOS MAIS PROTEGIDOS NO NOVO CPC. DEVEDOR INADIMPLENTE DE ALIMENTOS E AS MEDIDAS PROCESSUAIS INIBITÓRIAS AO INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.

Jones Figueirêdo Alves

01. A prestação de alimentos, como obrigação de assistência decorrente de relação familiar, com maior ênfase emanada da responsabilidade parental entre pais e filhos, ou de uniões conjugais (casamentos) ou convivenciais (uniões estáveis), tem sido considerada dever jurídico de conduta, cuja relevância oportuniza uma ampla experimentação judiciária a refletir os novos paradigmas advenientes do Código de Processo Civil em plena vigência.
A doutrina e os mais importantes julgados tem sempre compreendido a verba alimentar como satisfação necessária e urgente à dignidade da pessoa do alimentando, de modo a indicar que a obrigação insatisfeita rende consequências graves, convocando, inclusive, as esferas próprias da responsabilização civil ou da responsabilização penal.
Antes, a coercibilidade da prisão civil se apresentava como a única medida inibitória ao implemento das obrigações alimentares pelo cônjuge ou genitor em mora.
Agora, com o novo Código de Processo Civil em vigor os alimentos estão mais protegidos, a dignidade do credor alimentário se coloca melhor tutelada e novas medidas processuais inibitórias ao incumprimento da obrigação podem ser implementadas, a tempo instante.
No texto processual anterior, a prisão civil como medida coercitiva, de caráter inibitório, tinha seu lugar de aplicação após decorrido prazo de três meses do inadimplemento da obrigação alimentar (Súmula 309, STJ) e decretada nos termos do parágrafo 1º do art. 733 do CPC/1973. A todo rigor, a prisão civil nunca se justificou em cobrança de prestações pretéritas, em face da perda de contemporaneidade de seu caráter alimentar, valendo para as três parcelas mais recentes e as ulteriores no curso da execução da dívida. No ponto, o sentido hermenêutico da jurisprudência adotada sempre indicou, outrossim, que essa prisão civil não poderia ser levantada, sem a quitação das demais parcelas vencidas ao tempo da demanda executória.
02. Imediatidade satisfativa. No texto atual codificado, ajuizada a execução de alimentos imediatamente após o vencimento da dívida, mesmo inexistindo dívida cumulada, ter-se-á ao fim e ao cabo de três dias, a tanto observada a falta de justa causa ao inadimplemento obrigacional dos alimentos, a edição do decreto prisional civil (artigo 528, parágrafo 3º, CPC/2015). A cláusula “o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução”, constante do parágrafo 7º do artigo 528 do CPC/2015) faz evidenciar que a execução da dívida poderá ser incidente em apenas uma só parcela vencida, diferentemente do alinhado na codificação processual civil de 1973.
Mais precisamente, será então o caso de execução de dívida pelo seu vencimento com ocorrência de véspera, implementada já no primeiro dia de atraso, e em subsequente, dentro de menor tempo possível, obtendo a prisão civil do devedor, sem maiores delongas, em prestigio da presteza da jurisdição.
03. Decreto prisional expandido. Diante da imediatidade satisfativa que orienta, na hipótese, uma demanda de execução abreviada, por se permitir fundada apenas em parcela única vencida, impende admitir que, dentro do período de cumprimento da prisão civil, ou seja, no espaço temporal legal preciso e determinado (de um a três mês), em se vencendo novas parcelas, não será necessário a atualização do decreto de prisão civil. Bem certo depender a liberação do devedor da quitação das parcelas obrigacionais que até então tenham vencido ou vencerem, inclusive no período prisional. Ou seja, toda a dívida que for constituída ao tempo do curso do processo, em latitude mais consistente do parágrafo 7º do art. 528, CPC/2015. Em menos palavras, a prisão civil perdurará, nada obstante tenha sido decretada por valor devedor menor, importando reconhecer que a ruptura do estado prisional dependerá, sim, do pagamento inteiro das parcelas também vencidas enquanto o devedor recolhido em regime fechado no cumprimento da referida prisão civil.
É certo tratar-se a prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar de uma constrição judicial excepcional, cujo fim em si mesmo é o de instrumento inibitório ao incumprimento do dever prestacional, como política judiciária preventiva e, no caso da inação do devedor, o de servir de mecanismo dissuasório para que este enfim satisfaça os alimentos atuais impagos. Serve, então, a atender, com os efeitos de sua aplicação, a necessidade de uma subsistência imediata do alimentário credor que não deve ficar sujeito às recalcitrâncias do devedor moroso.
04. Medidas inibitórias. A coação pessoal da prisão civil chega agora acompanhada de outras medidas inibitórias processuais e tudo desperta interesse, na exata medida que instrumentaliza a efetividade das decisões judiciais alimentares. Vejamos:
4.1. Protesto do título obrigacional. A ordenação judicial de prestação de alimentos, seja por sentença ou por decisão interlocutória, impõe ao devedor a respectiva obrigação ao adimplemento, sob pena de, em colocando-se em mora, vir a requerimento do credor ser submetido ao processo de cumprimento, na forma do art. 558 do novo CPC/2015.  Isto implica que o executado, em não pagando e em não apresentando uma “justificativa da impossibilidade’ que venha a ser aceita pelo juiz da causa, sujeita-se ao pronunciamento judicial dos efeitos da mora alimentar que será imediatamente encaminhado a protesto judicial (artigo 528, parágrafo 7º, CPC/2015)
A nova medida processual objetiva inibir o devedor de manter-se moroso, em estado de indiferença moral ao dever alimentar e a sujeita-lo às restrições creditícias, até que venha efetuar a satisfação integral da obrigação. A coercibilidade inibitória terá sua incidência diante de decisões judiciais transitadas em julgado (artigo 517, CPC/2015) e, por igual, em face de decisões interlocutórias (artigo 519, CPC/2015).
Para esse novo implemento judiciário, em busca da efetividade do julgado, assinala-se que a providencia de protesto do pronunciamento judicial independerá de requerimento prévio do credor, ou seja, será por ato de oficio; cabendo ao juiz, em tempo imediato ao não reconhecimento de justa causa ao inadimplemento alimentar, determinar o protesto de sua decisão sobre a mora do devedor de alimentos. Por evidente, a providência apresenta-se cogente, não dispondo o magistrado de poder discricionário de não mandar protestar o título obrigacional, para além de a mesma se apresentar cumulativa, isto é, em conjunto com o decreto judicial da prisão civil (artigo 528, c/c o seu parágrafo 3º, CPC).
A decisão judicial inadimplida rendendo ensejo ao protesto configura medida inibitória da maior relevância. Aliás, o tema vem de há muito ocupando as preocupações da comunidade jurídica familista, no objetivo de tornar mais eficiente a prestação alimentar, não podendo a sua mora periclitar o direito de subsistência material dos beneficiários da verba.

Registra-se que provimentos administrativos, editados desde a década passada, ou seja, muito antes do novo CPC, buscaram estabelecer medida inibitória ao inadimplemento alimentar, quando orientaram por serem levadas a protesto as decisões judiciais e sentenças determinantes da obrigação de prestar alimentos.
Neste sentido, o Provimento nº 03/08, de 11.09.2008, do Conselho da Magistratura de Pernambuco, por nossa iniciativa enquanto Presidente do Tribunal de Justiça estadual, colocou-se como normativo pioneiro, ao dispor sobre o protesto de decisões acerca de alimentos provisórios ou provisionais e de sentença transitada em julgado, em sede de ação de alimentos (DPJ-PE, de 17.09.2008), ditando as providências administrativas de protesto, independente de execução das decisões judiciais inadimplidas.
O provimento assinalou que a “obrigação alimentar constitui um instrumento de viabilização da vida com dignidade, conquanto objetiva assegurar meios essenciais de subsistência aos seus beneficiários, enquanto impossibilitados de promove-los por si próprios”; assegurando, de efeito, o protesto das decisões judiciais determinantes do pagamento de alimentos.
A melhor doutrina festejou à época, refletindo com destaque:
(…] Tão coercitiva quanto a própria prisão civil, o devedor tem de ser constrangido ao pagamento do débito. Caminha-se para o protesto do débito alimentar, que nada tem de ilegal. Em Pernambuco, objeto do Provimento 3/2008, do Tribunal de Justiça daquele Estado. Até porque, se qualquer execução aparelhada pode gerar providência dessa ordem – as execuções, em São Paulo, são comunicadas on line à Serasa e devidamente anotadas, há convênio com o Tribunal de Justiça para tanto. Se uma cambial pode ser protestada (e se trata de simples título executivo extrajudicial), por maior força de compreensão uma execução judicial fundada em sentença também poderá. E, protestada, negativação automaticamente ocorrerá, os cartórios de Protestos igualmente conectados on line à Serasa. Há inclusive legislação a respeito, art. 29, 2º, da Lei 9.492/1997 (YUSSEF SAID CAHALI, “Dos alimentos”, 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 729 e 730).
A iniciativa paradigma serviu de mecanismo indutor à efetividade das decisões judiciais em matéria alimentar e inspira, por certo, a medida de coercibilidade incluída no texto do novo Código de Processo Civil de 2015, agora extraída do próprio processo judicial e por iniciativa do juiz, sem necessidade de provocação da parte credora. Mais. Provimentos de Corregedorias Gerais de Justiça estaduais seguiram o Provimento nº 03/2008 – CM-PE, suficiente indicando-se o Provimento nº 07/2007, de 10.04.2007, da CGJ-MT, dispondo sobre o protesto de sentença líquida; o Provimento nº 08/2009, de 03.06.2009, da CGJ-GO, adiante reconhecido em sua legalidade pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no PP nº 200910000041784; e os Provimentos de nº 03/2010, de 09.06.2010, da CGJ-MA; de nº 52/2010, de 16.12.2010, da CGJ-MS; de nº 24/2012, de 24.08.2012, da CGJ-ES; e de nº 01/2014, de 14.04.2014, da CGJ-CE; todos dispondo sobre o protesto de decisões judiciais em ações de alimentos.
Finalmente, o Provimento nº 13/2015-CGJ-SP, de 05.03.2015, regulamentou a extração de certidões de processos judiciais cíveis para fins de protesto extrajudicial, por proposta do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil, Seção São Paulo (IEPTIB-SP), em face de todas as sentenças cíveis transitadas em julgado que reconheçam a existência de pagar quantia certa, com decurso do prazo para o adimplemento voluntário, assim dotadas de certeza, liquidez e exigibilidade necessárias ao protesto.

A propósito, o protesto extrajudicial tem base na Lei nº 9.492/1997, dispondo que poderão ser levadas a protesto os títulos de crédito e os documentos de dívidas. Com precisão, ali é referido que “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (artigo 1º). Assim, em existindo sentença transitada em julgado referente à obrigação de prestar alimentos, com datas para o seu adimplemento, natural que possa o credor apresentar ao Tabelionato de Protesto de Títulos competente (o do domicílio do devedor, por ser a obrigação alimentar dívida portable) o documento da dívida alimentar, mediante certidão de sua existência, para efeito de protesto por inadimplemento do devedor. Anota-se que, recentemente, a Lei nº n.º 12.767, de 27.12.2012, adicionou no artigo 1º da Lei nº 9492/97, a possibilidade do protesto de dívida fiscal.
No mais, a nova disposição processual (art. 528, par. 1º, CPC/2015, já carrega consigo o reconhecimento jurisdicional maior de sua legalidade, desde o acórdão paradigma seguinte:
“Apelação Cível. Ação ordinária de sustação de protesto. (...) 4. É possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. 5. Quem não cumpre espontaneamente a decisão judicial não pode reclamar porque a respectiva sentença foi levada a protesto." (STJ, 3ª Turma, RESP. 750805, Rel. Min. Humberto Gomes de barros, julgado em 16.06.2009).
Adiante, o tema foi consolidado no Recurso Especial nº 1.533.206-MG, da Relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, com referência expressa ao pioneiro Provimento nº 03/2008 do Conselho da Magistratura de Pernambuco.

De boa nota referir, afinal, o julgado que se colocou como paradigma, na construção do tema de protesto de decisão judicial, que inspirou o provimento acima e agora trazido ao novo CPC. Remonta ao início da década passada:
“Protesto de título judicial. Sentença condenatória transitada em julgado. Viabilidade. Interpretação do artigo 1º da Lei 9.492/97. – A sentença judicial condenatória, de valor determinado e transitada em julgado, pode ser objeto de protesto, ainda que em execução, gerando o efeito de publicidade específica, não alcançada por aquela. (TJPR – Ag Instr. nº 0141910-9-(23629) – Colombo – 1ª Câmara Cível – Rel. Des. Troiano Netto – DJPR de 10.11.2003).
4.1.1. Protesto como medida prefacial. Em leitura do ditame do art. 528, parágrafo 1º, do CPC/2015, observe-se que o primeiro ato de coercibilidade ao devedor inadimplente é o de o pronunciamento judicial de sua mora injustificada ser levado, de imediato, a protesto. Medida ordenada pelo juiz, de ofício. Essa determinação antecede, na sequência legal do art. 258, CPC/15, o próprio decreto de prisão civil, que vem referido somente em parágrafo 3º ao mesmo dispositivo. Induvidoso que, a todo rigor, as medidas embora cumulativas não precisarão, em princípio, serem concorrentes em tempo único, ou seja, serem tomadas a um só tempo. Nada impede por pragmática processual e busca mais eficaz de concretude decisória, que a ordem de protesto seja levada a efeito sob primeira providencia, sequenciando-se, em tempo próprio e adequado, o decreto de prisão civil, caso o devedor não pague em cartório a dívida alimentar existente.

4.2. Configuração de abandono material. Uma segunda medida inibitória processual que se apresenta a contribuir, preventivamente, para a efetividade da prestação jurisdicional é, sem dúvida, a possibilidade já demarcada no novo Código de Processo Civil de o juiz, verificada a conduta procrastinatória do executado, assim entendendo conforme as circunstancias fáticas, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material (art. 532, CPC/2015).
Convém admitir que a cláusula “conduta procrastinatória” apresenta-se, no caso em espécie, de conceito juridicamente indeterminado, porquanto tanto poderá ter lugar no curso do processo judicial como, sobretudo, pode operar-se em fatos precedentes que terminaram, iniludivelmente, por obrigar o credor a demandar a execução de alimentos ante a desídia daquele obrigado à devida proteção material. Atente-se, no particular, que o crime de abandono material (art. 244, Código Penal), “é omissivo próprio e se consuma quando o devedor, deixa de prover a subsistência de seus filhos menores não lhes proporcionando os recursos necessários. Portanto, o que a lei pune é o deixar de prover a subsistência da família e, não, o prover insuficientemente”.
De todo o seu conduto, a novel disposição do CPC atende, com maior latitude, ao caso concreto, a mesma disposição já contida no Código de Processo Penal. A tanto, o estatuto processual penal assim dispõe:
Art. 40. “Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”.
Logo, em face de ambos os dispositivos, é de se assinalar, sem novidade, que a situação concreta ditará a aplicação pertinente da medida processual que se impõe na espécie. Todavia, consabidamente, o novo ditado da lei processual mais obriga o juiz a refletir, a cada caso, as eventuais hipóteses de abandono material diante da falta imotivada da prestação de alimentos.
4.3. Hipoteca judiciária. Em sede de pensão de alimentos componente de indenizações por ato ilícito, dispõe o parágrafo 2o do artigo 533 d novo CPC que o juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. Tais providencias estão prestativas a inibir eventual inadimplência alimentar e melhor protegem os alimentos devidos. Representa uma das medidas inibitórias ao incumprimento da obrigação.
Mas não é só. No atinente ao instituto da hipoteca judiciária, de raro emprego processual, cuide-se, com atenção, que esta tem a finalidade de garantir o cumprimento das decisões judiciais. A norma dispõe que a sentença que condenar alguém no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição, no registro imobiliário, será ordenada pelo juiz. Isto significa assegurar a plena aplicação da sentença, mediante prévia garantia a uma eventual execução, com a hipoteca sobre bens do devedor.
Diferente da penhora, onde a execução ocorre por dívida vencida e o devedor nomeia os bens, com ordem de preferência, a hipoteca é benefício legal em favor do vencedor em ação condenatória, servindo de garantia ao adimplemento da obrigação. A hipoteca independe de pedido do credor, deve ter sua inscrição determinada pelo juiz, por mero despacho, com registro junto à matrícula de bem imóvel do devedor. Não exige, sequer, qualquer procedimento, inclusive o da especialização, reservado apenas à hipoteca legal.

De origem francesa, e introduzida no direito processual brasileiro, por inspiração do art. 676 do Código de Processo Civil português, a hipoteca judiciária tem por pressuposto a existência de uma sentença condenatória; valendo considerar que a imposição do gravame judicial é imediata, ainda que pendente recurso com efeito suspensivo (RT 596/99).
Assim, a hipoteca judiciária, que se produz fundada pela condenação e surge como efeito imediato e anexo da própria sentença condenatória, assume nos processos de família, importante mecanismo garantidor do julgado. Recolha-se um exemplo: aquele obrigado a prestar alimentos, terá parcela de seu patrimônio imobiliário afetado pela hipoteca, certo que necessário grava-lo no alcance de garantir o cumprimento efetivo da obrigação. A hipoteca devidamente inscrita assegura, em seu fim específico, uma futura e eventual penhora, como eficaz garantia da execução da obrigação alimentar acaso insatisfeita. Trata-se, portanto, de instrumento preventivo de salvaguarda aos interesses do credor, posto à sua disposição.
De fato. A sentença constitui, por efeito acessório do seu título, a hipoteca judiciária; a tanto bastando a condenação pecuniária ou à entrega de coisa. E a produção da hipoteca, que dela decorre, representa uma realização prática e útil de garantia ao direito de quem aguarda, em tempo certo, seja a obrigação naturalmente cumprida. A inscrição da hipoteca judiciária, nos processos de família, é de providência objetiva para a sentença obter em sua eficácia, comando de melhor operosidade. Neste sentido, é inegável que o instituto reclama ser melhor aproveitado.
5. Sistemática de eficiências. Como assinalou Maria Berenice Dias, pela nova sistemática processual, será possível garantir efetivar a prestação de alimentos por via de quatro procedimentos, elencados no novo CPC: (i) de título executivo extrajudicial, mediante ação judicial visando a cobrança pelo rito da prisão (CPC 911); (ii) de título executivo extrajudicial, pelo rito da expropriação (CPC 913); (iii) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança de alimentos pelo rito da prisão (CPC 928); e, finalmente, (iv) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança dos alimentos pelo rito da expropriação (CPC 530).
Pois bem. Designadamente, a partir das medidas inibitórias processuais que aqui se apresentam, o novo estatuto processual civil coloca-se a melhor servir os alimentos a quem deles precisa.
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JONES FIGUEIRÊDO ALVES – Desembargador Decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e de processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ) e é associado convidado do Instituto de Advogados de São Paulo (IASP), onde integra a Comissão de Direito de Família.

BREVES APONTAMENTOS SOBRE A LOCAÇÃO BUILT TO SUIT (CONSTRUÍDO PARA SERVIR). ARTIGO DE MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO

Breves apontamentos sobre a locação built to suit (construído para servir).
Marco Aurélio Bezerra de Melo.
Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Mestre pela UNESA.
Professor da Emerj - Escola da Magistratura do Rio de Janeiro.


A locação built to suit é aquela em que o locador constrói ou reforma substancialmente determinado imóvel de sua titularidade, por si ou por terceiros, para que possa ser utilizado pelo locatário de acordo com necessidades empresariais preestabelecidas no instrumento contratual.
Em alentada obra sobre o tema, a Doutora Fernanda Henneberg Benemond[1] conceitua o instituto como sendo “um modelo de negócio jurídico no qual a parte interessada em ocupar um imóvel para o desenvolvimento de uma atividade (contratante) contrata com um empreendedor: (i) a construção, pelo próprio empreendedor ou por terceiros, de um empreendimento (edificação) em um determinado terreno (imóvel) e/ou a sua reforma substancial, de forma a atender as especificações e os interesses da contratante; e; após o término da construção ou reforma substancial, (ii) a cessão do uso e fruição (locação) do terreno com o empreendimento, por um valor que permita ao empreendedor remunerar a quantia investida na execução da obra, bem como o período de uso e fruição do imóvel, de modo a lhe proporcionar certa margem de lucro.”.
Não raro o locador é um investidor que adquire o imóvel para destiná-lo à locação de acordo com as especificidades expectadas pelo seu inquilino e com o contrato receber de volta o ativo investido e ainda auferir lucros. Enfim, pelo built to suit o locador constrói para servir ao locatário na livre tradução da expressão doutrinária de origem inglesa.
O construtor-locador deve proceder ao cálculo dos alugueres e do tempo determinado para o contrato, de modo que tenha condições de recuperar o investimento realizado e, ato contínuo, extrair os frutos civis da empresa realizada em favor do locatário, mediante a percepção do aluguel. O inquilino, por sua vez, tem a vantagem de não imobilizar recursos para a aquisição de imóvel apto a atender aos seus propósitos comerciais e/ou industriais. As vantagens econômicas dessa contratação já foram percebidas há muito e, por tal motivo, o instituto tem larga aplicação no mercado imobiliário brasileiro, europeu e estatudinense.
De modo muito semelhante à locação em shopping center, há aqui amplo espaço para a autonomia privada, sendo tipo de locação empresarial como se pode ver na parte final do artigo 54-A da lei 8245/91 com a redação dada pela lei 12.744/2012: “Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.”.
Imaginemos que determinada sociedade empresária tenha todo o conhecimento, estrutura humana, recursos e autorização estatal para expandir o seu ramo empresarial de instituição de ensino, mas não tenha ainda o imóvel adequado para a abertura da filial idealizada. Encontrando outra empresa que tenha o terreno adequado para tanto, pode ajustar com esta a contratação da construção de uma escola nos moldes definidos no contrato de locação built to suit.
Esse modelo contratual interessa, portanto, ao locador pela possibilidade de retorno financeiro do investimento com lucro, ao locatário que poderá prosseguir com a sua atividade empresarial sem a preocupação de imobilizar importante capital para a construção do imóvel adequado e é importante para a sociedade, pois a um só tempo se confere função social à propriedade que poderia estar sem a utilização devida e ao próprio contrato que conferirá segurança jurídica aos parceiros contratuais.
O que se disse para a construção da escola pode ser utilizado, por exemplo, para uma reforma substancial em construção já existente.
Diante das peculiaridades de um investimento imobiliário voltado a servir ao locatário, justifica-se a possibilidade de renúncia a direitos materiais previstos na lei do inquilinato como o de pedir revisão judicial do valor locatício (art. 19[2]) e o de denunciar o contrato pagando multa proporcional (art. 4º[3]). Essas considerações estão corretamente incorporadas nos parágrafos primeiro e segundo do referido artigo 54-A da lei de regência: “§ 1o Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação. § 2o  Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.”.
A renúncia do direito de revisão do aluguel e da proporcionalidade no cálculo da multa penitencial não deve se estender ao contrato após a sua renovação ou recondução tácita, uma vez que apenas na primeira contratação é que há uma operação imobiliária tendente a contruir ou reformar assumida pelo locador que deve ter a segurança jurídica suficiente de retorno financeiro ao seu investimento. Essa primeira locação é built to suit com as suas peculiaridades. Após, o contrato é de locação não residencial, atraindo, portanto, as regras protetivas da lei do inquilinato, pois ao renovar-se o contrato, a função de remuneração deixa de existir, havendo, a partir daí, o pagamento de uma importância em troca da posse do bem imobiliário, ou seja, a relação jurídica passa a ser qualificada apenas como locação não residencial e não mais locação built to suit.  A renúncia à revisão se restringe ao artigo 19 da lei do inquilinato, nada obstando que as partes postulem revisão do contrato, na forma dos artigos 317 e 478 do Código Civil diante de eventual onerosidade excessiva superveniente[4].
Concordamos com o enunciado nº 67 aprovado na II Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ em 2015 encaminhado pelo professor Fábio Azevedo quando diz que “na locação built to suit, é válida a estipulação contratual que estabeleça cláusula penal compensatória equivalente à totalidade dos alugueres a vencer, sem prejuízo da aplicação do art. 416, parágrafo único, do Código Civil.”.  Isso porque o prejuízo do investidor (locador) pode superar a cláusula penal prevista no contrato que valerá como um mínimo de indenização, competindo ao credor o ônus de provar dano superior ao pactuado e liquidá-lo buscando o ressarcimento, tal como prevê o parágrafo único do artigo 416 do Código Civil: “Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.”.
Merece destaque o fato de que nessa modalidade especial de locação, regras de direito material previstas na lei do inquilinato podem ser afastadas por expressa previsão contratual, tomando, portanto, um viés dispositivo, mas as de direito processual que preveem a renovação do contrato, revisão do aluguel e despejo são cogentes.
A locação built to suit nos convence ainda mais do acerto da lição de Enzo Roppo[5] no sentido de que a operação econômica é o “substrato real necessário e imprescindível” do conceito de contrato, sendo este a “formulação jurídica daquela”, pois foi exatamente a necessidade da atividade econômica com a sua inexcedível  especialização que exigiu a tipificação desse fantástico modelo negocial.
Enfim, quem atua no ramo da venda de varejos como, por exemplo, a grande rede Walmart que há muito se vale desse instrumento, na saúde ou educação privada, sociedade de advogados, contabilistas, publicitários, dentre tantas outras possibilidades, não precisa tirar o foco da sua atividade primaz e imobilizar os seus ativos a fim de ter uma sede imobiliária para as suas operações, bastando, para tanto, que se associe a um locador-construtor que tenha interesse em construir para servir e, no mais, recomenda-se para o caso, laissez faire, laissez aller, laissez passer que como sabido traz consigo a histórica exortação do deixai fazer, deixai ir, deixai passar, valores caríssimos no ramo tipicamente empresarial.
[1] BENEMOND, Fernanda Henneberg. Contratos Built to Suit. Coimbra: Almedina, 2013, p. 24.
[2] Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá lo ao preço de mercado.
[3] Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012). Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
[4] BENEMOND, Fernanda Henneberg. Obra citada, p. 163/164.
[5] ROPPO, Enzo. O Contrato. Coimbra: Ed. Almedina, 1988, p. 11.


sexta-feira, 6 de maio de 2016

RESUMO. INFORMATIVO 580 DO STJ

RESUMO. INFORMATIVO 580 DO STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 877. O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990. O art. 94 do CDC dispõe que, "Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor". Realmente, essa providência (de ampla divulgação midiática) é desnecessária em relação ao trânsito em julgado de sentença coletiva. Isso porque o referido dispositivo disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Diante disso, o marco inicial do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença prolatada em processo coletivo é contado, ante a inaplicabilidade do art. 94 do CDC, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC, segundo o qual "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93", foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica para aplicar a providência prevista no art. 94 com o fim de promover a ampla divulgação midiática do teor da sentença coletiva transitada em julgado, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. Assim, em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal quanto à ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. Ressalte-se que, embora essa questão não tenha sido o tema do REsp 1.273.643-PR (Segunda Seção, DJe 4/4/2013, julgado no regime dos recursos repetitivos) - no qual se definiu que, "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" -, percebe-se que a desnecessidade da providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990 foi a premissa do julgamento do caso concreto no referido recurso, haja vista que, ao definir se aquela pretensão executória havia prescrito, considerou-se o termoa quo do prazo prescricional como a data do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes citados: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126-RS, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018-RS, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601-AP, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; e EDcl no REsp 1.313.062-PR, Terceira Turma, DJe 5/9/2013). REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016.
DIREITO CIVIL. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS EM HOSPITAL NÃO CONVENIADO AO PLANO. O plano de saúde deve reembolsar o segurado pelas despesas que pagou com tratamento médico realizado em situação de urgência ou emergência por hospital não credenciado, ainda que o referido hospital integre expressamente tabela contratual que exclui da cobertura os hospitais de alto custo, limitando-se o reembolso, no mínimo, ao valor da tabela de referência de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo plano de saúde. De início, cabe registrar que o contrato de plano de assistência à saúde, por definição, tem por objeto propiciar, mediante o pagamento de um preço (consistente em prestações antecipadas e periódicas), a cobertura de custos de tratamento médico e atendimentos médico, hospitalar e laboratorial perante profissionais e rede de hospitais e laboratórios próprios ou credenciados. Desse modo, a estipulação contratual que vincula a cobertura contratada aos médicos e hospitais de sua rede ou conveniados é inerente a esta espécie contratual e, como tal, não encerra, em si, qualquer abusividade. Aliás, o sinalagma desta espécie contratual está justamente no rol - de diferentes níveis de qualificação - de profissionais, hospitais e laboratórios próprios ou credenciados postos à disposição do consumidor/contratante, devidamente especificados no contrato, o qual será determinante para definir o valor da contraprestação a ser assumida pelo aderente. Por consectário, quanto maior a quantidade de profissionais e hospitais renomados, maior será a prestação periódica expendida pelo consumidor, decorrência lógica, ressalta-se, dos contratos bilaterais sinalagmáticos. Não obstante, excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos, próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelos custos e despesas médicas expendidos pelo contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. O art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 é expresso nesse sentido: "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;" Constata-se, assim, que a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias do fato a utilização da rede própria ou contratada, limitando-se o reembolso, no mínimo, ao valor da tabela de referência de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo plano de saúde. Trata-se, pois, de garantia legal mínima conferida ao contratante de plano de assistência à saúde, a ser observada, inclusive, nos denominados "plano-referência", de cobertura básica. Desse modo, afigura-se absolutamente eivada de nulidade a disposição contratual que excepciona o dever de reembolsar, mesmo nos casos de urgência ou de emergência, as despesas médicas efetuadas em hospital de tabela própria (compreendido como de alto custo). Ressalta-se, pois, que a lei de regência não restringe o reembolso nessas condições (de urgência ou emergência), levando-se em conta o padrão do hospital em que o atendimento/tratamento fora efetuado, até porque, como visto, a responsabilidade é limitada, em princípio, justamente aos preços praticados pelo produto contratado. Precedentes citados: REsp 267.530-SP, Quarta Turma, DJ 12/3/2001; REsp 685.109-MG, Terceira Turma, DJ 9/10/2006; REsp 809.685-MA, Quarta Turma, DJe 17/12/2010; e REsp 1.437.877-RJ, Terceira Turma, DJe 2/6/2014. REsp 1.286.133-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/4/2016, DJe 11/4/2016.
DIREITO DO CONSUMIDOR E INTERNACIONAL PRIVADO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL E RELAÇÃO DE CONSUMO. A Justiça brasileira é absolutamente incompetente para processar e julgar demanda indenizatória fundada em serviço fornecido de forma viciada por sociedade empresária estrangeira a brasileiro que possuía domicílio no mesmo Estado estrangeiro em que situada a fornecedora, quando o contrato de consumo houver sido celebrado e executado nesse local, ainda que o conhecimento do vício ocorra após o retorno do consumidor ao território nacional. O debate que se põe perpassa necessariamente pela definição do que seja relação de consumo interna ou internacional e por qual o critério diferenciador, nos termos da legislação vigente no momento da propositura da demanda. Cabe registrar que a competência internacional quanto às controvérsias decorrentes de relação de consumo internacional, à luz do CPC/1973, de fato, suscita interpretações doutrinárias por vezes absolutamente opostas. Por um lado, há quem advogue que a hipossuficiência ou vulnerabilidade do consumidor é suficiente para justificar a competência do foro de seu domicílio, aplicando à competência internacional as regras de distribuição de competência interna. Por outro prisma, há visões mais restritivas que entoam a aplicação das regras comuns de competência internacional de acordo com o local em que deva ser prestada a obrigação. Por óbvio, em ambiente comercialmente integrado pela globalização, as relações tendem a se firmar com certa indiferença ao local em que se encontram fornecedores e consumidores, seja pelas facilidades da internet, seja pela mobilidade atual dos meios de transporte e comunicação em geral. Nesse contexto global integrado, já não é suficiente o critério da nacionalidade das partes contratantes, havendo que se considerar peculiaridades na multiplicidade de situações fáticas que circundam a formação das relações jurídicas internacionais. Com efeito, as contratações internacionais compõem-se de diferentes e variados elementos de estraneidade, projetando-se sobre mais de um ordenamento jurídico e causando típicas situações de conflitos de leis e de jurisdições. Entre esses elementos, a doutrina tradicional do Direito Internacional Privado menciona como exemplos típicos a diversidade de domicílio e nacionalidade das partes, o local de assinatura dos contratos e o de cumprimento das obrigações, que por vezes nem coincide com o domicílio de nenhuma das partes. Isso porque, nessas contratações transfronteiriças, ambos os contratantes nutrem intuito manifesto de extrapolarem os limites dos territórios de seus respectivos Estados nacionais. Noutros termos, os contratos internacionais traduzem a intenção de importação e exportação de serviços e produtos, envolvendo negócios jurídicos que, de fato, sobrepõem-se a territórios nacionais e por vezes têm, em algum dos polos, o consumidor internacional. Nesse cenário, parece mesmo não haver espaço para debate acerca da vulnerabilidade dos consumidores em qualquer local do globo. Essa vulnerabilidade, desde 1985, é reconhecida inclusive pela Assembleia Geral da ONU (Resolução n. 39/248), na qual se instituiu diretrizes para os Estados promoverem a proteção aos consumidores no âmbito das legislações internas. Albergando esse mesmo paradigma, tanto nossa Constituição Federal como o Código de Defesa do Consumidor vieram garantir o acesso dos consumidores ao Poder Judiciário e tutelar seus interesses difusos e individuais, amparando de forma abrangente os consumidores, ainda que estrangeiros, e deixando bastante claro não ser o critério das nacionalidades das partes aquele que distinguirá entre uma relação jurídica estritamente nacional ou internacional. Ressalte-se que o STJ reconhece a legitimação dos estrangeiros a propor demanda perante a Justiça brasileira, sujeitando-os às regras processuais nacionais, inclusive quanto à exigência de caução de custas e honorários, quando a relação jurídica posta em juízo se firmou no Brasil (REsp 1.479.051-RJ, Terceira Turma, DJe 5/6/2015). Assim, distanciando-se o deferimento de tutela do critério da nacionalidade do consumidor, conclui-se que se seguirá as regras nacionais de distribuição da competência brasileira, no que tange a consumidores, nacionais ou estrangeiros, envolvidos em relações consumeristas firmadas no território nacional. Isso porque, nessas hipóteses, não há propriamente uma relação contratual internacional, visto que as partes não nutriam o intuito de importação ou exportação, mas consumiram em um território nacional, inserindo-se em um único mercado consumidor local. Não há no espírito do consumidor nem do fornecedor o intuito de firmar uma relação que extrapole as fronteiras nacionais; a distinção de nacionalidades ou de domicílios torna-se um mero elemento acidental, e não um elemento de estraneidade da relação posta. Por paralelismo, ou reciprocidade, do mesmo modo, deve-se reconhecer aos Estados estrangeiros sua competência para tutelar as relações firmadas e cumpridas nos estritos limites de seus territórios, ainda que envolvendo consumidor de nacionalidade brasileira. Desse modo, ainda que a nacionalidade do consumidor seja brasileira e para o Brasil tenha transferido novamente seu domicílio, não há que se cogitar sequer de uma relação de consumo internacional propriamente dita - aliás, nem sequer se constata a distinção de domicílios entre as partes então contratantes. No caso, verifica-se que o serviço foi ofertado e aceito nos estritos limites territoriais estrangeiros, sem qualquer intenção, por parte de qualquer dos envolvidos, de criar uma relação para além de fronteiras nacionais. Também se deu em território estrangeiro o integral cumprimento do contrato, ainda que de forma eventualmente viciada. O fato de o vício somente ter se tornado conhecido após o retorno do brasileiro ao território nacional é elemento absolutamente estranho à definição do foro internacional competente. Assim, tratando-se de fato ocorrido no exterior e não previsto nas hipóteses excepcionais de alargamento da jurisdição nacional, concorrente ou exclusiva (arts. 88 e 89 do CPC/1973), não é competente o foro brasileiro para o conhecimento e processamento da demanda. Claro que esse entendimento não é estanque, podendo-se admitir o alargamento do art. 88 do CPC/1973 para proteger consumidores brasileiros naqueles casos em que há típica contratação internacional, ou seja, em que pessoa domiciliada no Brasil - independentemente de sua nacionalidade - contrata serviço ofertado por empresa estrangeira, exemplo típico do mercado virtual ou mesmo contratações físicas em que há o real intuito de aproximação entre fornecedores e consumidores para além das fronteiras nacionais, com importação/exportação de bens ou serviços. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.157.672-PR, Quarta Turma, DJe 26/5/2010; CC 29.220-RJ, Segunda Seção, DJ 23/10/2000. Essa situação se distingue sobremaneira do caso em que nenhum dos contratantes, seja consumidor, seja fornecedor, buscou uma contratação internacional, uma exportação de serviço. Aliás, ambos estavam na fronteira de seus domicílios, caracterizando uma relação nacional, embora de nacionalidade estrangeira. REsp 1.571.616-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/4/2016, DJe 11/4/2016.
DIREITO EMPRESARIAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA PARA A INSTRUÇÃO DA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO PAUTADA NO ART. 48 DO DECRETO N. 2.044/1908. Independentemente da comprovação da relação jurídica subjacente, a simples apresentação de nota promissória prescrita é suficiente para embasar a ação de locupletamento pautada no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908.Inicialmente, deve-se esclarecer que a ação de enriquecimento sem causa amparada prevista no art. 884 do CC não tem cabimento no caso em que a lei preveja outro meio especificamente estabelecido para o ressarcimento do prejuízo, haja vista o disposto no art. 886 do CC: "Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido". Diante disso, no caso em que se busque o ressarcimento de prejuízo causado pelo não pagamento de nota promissória prescrita, não será cabível a ação de enriquecimento sem causa amparada a que se refere o art. 884 do CC, mas sim a ação de locupletamento pautada no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908. Isso porque o referido art. 48 - conquanto disponha, em título do Decreto n. 2.044/1908 destinado à letra de câmbio, que "Sem embargo da desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o aceitante fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual se locupletou à custa deste" - também é aplicável, com as adequações necessárias, à nota promissória, sendo o emitente da nota promissória equiparado ao aceitante da letra de câmbio. É o que determina o art. 56 deste mesmo diploma legal, segundo o qual "São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos do Título I desta Lei, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas". Diante dessas considerações, cumpre analisar, no caso em análise, a necessidade de o autor da ação de locupletamento (art. 48 do Decreto n. 2.044/1908) fundada em nota promissória não paga e prescrita ter que fazer (ou não) prova da causa jurídica subjacente. Preliminarmente, conquanto exista controvérsia na doutrina acerca da natureza dessa ação de locupletamento, trata-se de uma ação de natureza cambiária, na medida em que amparada no título de crédito que perdeu sua força executiva (e não na relação jurídica que deu origem à sua emissão), além de estar prevista na legislação de regência de tais títulos. Nesse contexto, ressalta-se que, além de a prescrição da ação cambiária ser um dos elementos do suporte fático da regra jurídica insculpida no referido dispositivo, uma vez prescrita a ação executiva, dá-se o enriquecimento injustificado em razão do não pagamento e nascem a pretensão e a ação correspondente, conforme entendimento doutrinário. Além disso, nota-se, com base na dicção do aludido art. 48, que a ação de locupletamento é autorizada ao portador do título de crédito (que, alcançado pela prescrição, perdeu sua força executiva). Ora, se o portador do título é o legitimado para a propositura da demanda, é certo não ser necessária a demonstração da causa jurídica subjacente como condição para o ajuizamento dessa ação, uma vez que, se pensarmos na hipótese de título que tenha circulado, o portador não teria como fazer prova da relação jurídica subjacente. Dessa maneira, a posse, pelo portador, da nota promissória não paga e prescrita gera a presunção juris tantum de veracidade do locupletamento ilícito havido pelo não pagamento (em contrapartida ao empobrecimento do portador do título), nada obstante seja assegurada a amplitude de defesa ao réu. REsp 1.323.468-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/3/2016, DJe 28/3/2016.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL COMO PROVA ESCRITA PARA AÇÃO MONITÓRIA. O contrato de arrendamento rural que, a despeito da vedação prevista no art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966, estabelece pagamento em quantidade de produtos agrícolas pode ser usado como prova escrita para instruir ação monitória. Dispõe o art. 1.102-A do CPC/1973 que: "A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel." Ademais, exige-se a presença de elementos indiciários caracterizadores da materialização de um débito decorrente de uma obrigação de pagar ou de entregar coisa fungível ou bem móvel, proveniente de uma relação jurídica material. Por sua vez, o STJ, na linha da doutrina, entende que é imprescindível ao regular processamento da ação monitória a instrução do feito com documento escrito, firmado ou não pelo devedor da obrigação, desde que se possa inferir indícios da existência do crédito afirmado pelo autor (REsp 647.1840-DF, Terceira Turma, DJ 12/6/2006; REsp 1.138.090-MT, Quarta Turma, DJe 1º/8/2013). No caso, a ação monitória foi instruída com contrato de arrendamento rural cujo preço restou ajustado em quantidade de produtos agrícolas, o que é expressamente vedado pelo art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966. Com efeito, é defeso ajustar como preço do arrendamento rural quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro. Atento à referida disposição legal, o STJ orienta-se no sentido de ser nula cláusula de contrato de arrendamento rural que assim dispõe, no entanto, tem entendido, igualmente, que essa nulidade não obsta que o credor proponha ação visando à cobrança de dívida por descumprimento do contrato, hipótese em que o valor devido deve ser apurado, por arbitramento, em liquidação de sentença (REsp 566.520-RS, Quarta Turma, DJ de 30/8/2004; REsp 407.130-RS, Terceira Turma, DJ 5/8/2002). De fato, o arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa (arrendatário) se obriga a ceder a outra (arrendador), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, total ou parcialmente, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de que nele seja exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel. Por seu turno, dispõe o art. 2º do Decreto n. 59.566/1966 que: "Art. 2º. Todos os contratos agrários reger-se-ão pelas normas do presente Regulamento, as quais serão de obrigatória aplicação em todo o território nacional e irrenunciáveis os direitos e vantagens nelas instituídos. Parágrafo único. Qualquer estipulação contratual que contrarie as normas estabelecidas neste artigo será nula de pleno direito e de nenhum efeito." Assim, em contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema detêm caráter cogente, de observância obrigatória, porquanto disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população. Nessa perspectiva, a doutrina entende que "Os contratos agrários não podem ser interpretados da mesma forma que os contratos regidos pelo Código Civil. (...) Por conseguinte, autonomia de vontade nos moldes preceituados no Código Civil existirá apenas na decisão ou não de contratar, pois se houve opção de contrato, a vontade se subsumirá nos ditames da lei". Contudo, essa forma especial de interpretação dos contratos agrários não pode servir de guarida para a prática de condutas repudiadas pelo ordenamento jurídico, de modo a impedir, por exemplo, que o credor exija o que lhe é devido por inquestionável descumprimento do contrato. Portanto, ainda que o contrato de arrendamento rural se encontre eivado de vício, relativo à forma de remuneração do proprietário da terra, que lhe subtraía atributo essencial para ser considerado válido, tem-se que não se pode negar o valor probatório da relação jurídica efetivamente havida, de maneira que o referido documento é capaz de alicerçar ação monitória. REsp 1.266.975-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA OPORTUNIZAR A PURGAÇÃO DE MORA. Em alienação fiduciária de bem imóvel (Lei n. 9.514/1997), é nula a intimação do devedor para oportunizar a purgação de mora realizada por meio de carta com aviso de recebimento quando esta for recebida por pessoa desconhecida e alheia à relação jurídica. Inicialmente, salienta-se o previsto no art. 26 da Lei n. 9.514/1997: "Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento." Como se vê, o referido artigo é claro: a intimação do devedor deve ser pessoal. O dispositivo esclarece, ainda, que essa intimação pessoal pode ser realizada de três maneiras: a) por solicitação do oficial do Registro de Imóveis; b) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou c) pelo correio, com aviso de recebimento. Nesse contexto, verifica-se que o fato de a Lei n. 9.514/1997 ter atribuído ao credor a escolha da forma pela qual o devedor será constituído em mora não exclui a exigência de que a intimação seja pessoal. De fato, a necessidade de intimação pessoal decorre da previsão constitucional da propriedade como direito fundamental (art. 5º, XXII, da CF), o que torna justificável a exigência de um tratamento rigoroso ao procedimento que visa desapossar alguém (devedor) desse direito essencial. Ressalta-se, inclusive, a existência de entendimento doutrinário no sentido de que a intimação deve, em regra, ser realizada nas duas primeiras modalidades deferidas pela lei e apenas excepcionalmente pelo correio, meio pelo qual, no entender dessa vertente doutrinária, reveste-se de menor segurança. Além disso, convém atentar para a jurisprudência do STJ que considera indispensável a intimação pessoal da parte da data designada para os leilões do imóvel em processo de execução (REsp 1.447.687-DF, Terceira Turma, DJe 8/9/2014; REsp 1.115.687-SP, Terceira Turma, DJe 2/2/2011; REsp 1.088.922-CE, Primeira Turma, DJe 4/6/2009). Ora, se a intimação para a data dos leilões, que é ato posterior, deve ser pessoal, com muito mais razão ser exigida a intimação pessoal no início do procedimento, quando há a oportunidade de purgação da mora e a consequente possibilidade de manutenção do contrato. REsp 1.531.144-PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016.
DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS QUANDO FIXADA PENSÃO MENSAL A TÍTULO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. Na responsabilidade civil extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal, os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação. Inicialmente, cumpre fazer uma distinção entre o caso aqui analisado e os casos os quais se aplica a Súmula n. 54 do STJ, segundo a qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Nos precedentes que ensejaram a criação dessa súmula, houve exaustivo debate a respeito do termo inicial dos juros de mora em casos de responsabilidade, contratual e extracontratual. De fato, firmou-se, nesse debate, a tese de que, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios deveriam começar a correr a partir do ato danoso (ou, como se denominava à época, do delito civil), e não a partir da citação, como normalmente ocorre nas relações contratuais. Ocorre que, da ratio decidendi refletida na aludida súmula, infere-se que a fixação do valor indenizatório (sobre o qual incidirá os juros de mora, a partir do evento danoso) corresponde a uma única prestação pecuniária. É justamente neste aspecto - do modus operandi da prestação pecuniária - que reside a distinção entre o caso aqui analisado e os casos aos quais se aplica a referida Súmula n. 54 do STJ. No caso em análise, no qual há fixação de pensão mensal, embora se trate de relação extracontratual, observa-se que a prestação não é de cunho singular (pagável uma única vez), sendo, na verdade, obrigação de trato sucessivo. Dessa forma, os juros moratórios a serem acrescidos ao valor pago a título de pensão mensal não devem ser contabilizados a partir do ato ilícito (por não ser uma quantia singular), tampouco da citação (por não ser ilíquida). Com efeito, o art. 397, caput, do CC/2002 (art. 960 do CC/1916) - segundo o qual "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" -, adotando o adágio dies interpellat pro homine (o termo interpela em lugar do credor), regula a mora ex re, na qual o mero advento do tempo, sem o cumprimento da obrigação positiva e líquida, constitui o devedor automaticamente em mora, haja vista que, sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida, descabe advertência complementar por parte do credor. Dessa maneira, havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo (desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática), o inadimplemento ocorrerá no vencimento. Conforme entendimento doutrinário, o art. 397,caput, do CC/2002 - art. 960 do CC/1916 - "refere-se à mora pelo não cumprimento de obrigação 'positiva e líquida', 'no seu termo'. A primeira expressão quer significar o débito exato, perfeitamente conhecido, 'líquido e certo', como prefere a doutrina. Por outro lado, o termo, a que se refere dito dispositivo legal, é o final, o dies ad quem, o vencimento. Realmente, pois, se a dívida, mesmo exata, não estiver vencida, não é suscetível de ser exigida pelo credor, ressalvadas as exceções contidas na lei (...) Isso quer dizer que nosso Código preferiu estabelecer, como regra geral, a mora ex re (em razão do fato ou da coisa), ou seja, dado o vencimento da obrigação, automaticamente se torna exigível o crédito". Portanto, no caso aqui analisado, os juros moratórios a serem acrescidos ao valor pago a título de pensão mensal devem ser, em relação às prestações vencidas, contabilizados a partir do vencimento de cada prestação. Além do mais, quanto às parcelas vincendas, não há razão para a contabilização de juros moratórios. Isso se deve ao fato de que tais parcelas carecem de um dos requisitos fundamentais para que haja a cobrança pelo credor, que é a exigibilidade da obrigação. No caso da pensão, por ser de trato mensal, ela somente passa a ser exigida a partir do seu vencimento, fator que, por óbvio, não foi alcançado pelas parcelas vincendas. Dessa forma, se não há como exigir uma prestação, por ela não ter se constituído, tampouco há falar em mora, pois ainda não há inadimplência do devedor. Aliás, se assim não fosse, o devedor estaria sendo rotulado como inadimplente antes mesmo de se constituir a obrigação. Em outras palavras, sem o perfazimento da dívida, não há como imputar ao devedor o estigma de inadimplente e o indébito da mora, notadamente se este for pontual no seu pagamento.REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016, DJe 5/4/2016.