segunda-feira, 16 de maio de 2016
quarta-feira, 11 de maio de 2016
FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO DE ALEXANDO GOMIDE E ROBERTA RESENDE.
Fraude
à execução: Lei 13.097/2015 versus novo
Código de Processo Civil. Retrocessos na defesa do terceiro adquirente de
boa-fé?
Alexandre Junqueira
Gomide[1]
Roberta Resende[2]
Pode-se
facilmente dividir a sistemática da fraude de execução no Brasil em dois
períodos nitidamente distintos: antes e depois da Lei 13.097/2015.
Antes do advento
de referido diploma o tema era regido unicamente pelas disposições contidas no
artigo 593 do CPC/73, cujo caput e inciso II assim dispunham: “Considera-se em fraude de execução a
alienação ou oneração de bens: (...) II. quando, ao tempo da alienação ou
oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.”
Por essa regra,
recaía sobre o adquirente um ônus pesado, incongruente, tal a insegurança
jurídica em que era lançado. Isso porque, conforme alertávamos em artigo de
2010[3], ainda
que o comprador tomasse todas as cautelas necessárias no local da situação do
imóvel, da residência do devedor e do trabalho do devedor, ainda assim poderia
ser surpreendido “com demandas contra o devedor acerca das quais nem mesmo os
documentos indispensáveis seriam capazes de alertá-lo”. E citávamos o caso de
ação de execução em trâmite contra o vendedor no estado do Acre, enquanto
imóvel, residência e domicílio do mesmo vendedor localizavam-se no estado de
São Paulo. Fundamentando-nos em doutrina e jurisprudência majoritárias, destacávamos
não ser minimamente razoável um sistema cujo pressuposto fosse a obtenção de
certidões dos distribuidores de todas as comarcas do país; batíamo-nos, por
fim, pela necessidade de proteção ao terceiro de boa-fé – assim reputado aquele
que mesmo tendo tomado as cautelas necessárias no local da situação do imóvel e
na residência e domicílio do devedor, ainda assim não tenha conhecido a
existência da demanda capaz de levar o devedor à insolvência. Depois do advento
do Código Civil de 2002, em cujo substrato se encontra a boa-fé, não era
possível proceder de outra forma.
Desde o ano de
2006 até mesmo o legislador já havia começado a trabalhar pela mitigação de tal
insegurança. Por meio da Lei 11.382/2006, alterações significativas foram
introduzidas no texto do CPC/73, dentre as quais, o oferecimento ao exequente
da faculdade de obter certidão da execução a fim de averbá-la no registro de
imóveis ou veículos (art. 615-A, caput).
Vieram no mesmo sentido as disposições do § 3°, do art. 615, segundo a qual
“Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593)”; e
a do § 4° do art. 659: “A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto
ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação
do executado (art. 669), providenciar, para
presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante
apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado
judicial.” (todos grifos nossos)
Os tribunais
brasileiros também já haviam começado a prestigiar em suas decisões a boa-fé do
terceiro adquirente, o que culminaria em 2009 com a edição da súmula 375 do e.
STJ, em cuja ementa se lê: “O
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”
Em progressiva
depuração do tema, o passo seguinte foi a consolidação do entendimento em lei,
o que se deu com a edição da Lei 13.097/2015, cujos artigos 54 e 55 assim
dispõem:
Art. 54. Os
negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar
direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos
precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na
matrícula do imóvel as seguintes informações:
I - registro de citação de ações reais ou
pessoais reipersecutórias;
II - averbação, por solicitação do
interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de
fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art.
615-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
III - averbação de restrição administrativa ou
convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros
ônus quando previstos em lei; e
IV - averbação, mediante decisão judicial, da
existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade
patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso
II do art. 593 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil.
Parágrafo único.
Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no
Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que
adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados
o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e
as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro
de título de imóvel.
Art. 55. A
alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação
imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício, devidamente
registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia,
mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual
crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador
ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das
disposições constantes da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. (grifos
nossos)
A Lei
13.097/2016 é fruto da conversão da MP 656/2014, diploma gestado para alcançar
“quatro grandes objetivos”, dentre os quais “aprimorar a legislação de
registros públicos de imóveis”, “retomando,
assim, o espírito de certas alterações promovidas na Lei n. 5.869 de 11 de
janeiro de 1973 (Código de Processo Civil – CPC), pela Lei 11.382, de 6 de
dezembro de 2006”, conforme se lê no relatório
produzido pelo Senado Federal para justificar sua elaboração.
Compulsando esse
mesmo relatório, pode-se verificar o espírito que moveu o legislador, coincidente
com os argumentos que já impulsionavam doutrina e jurisprudência:
“A
ideia, portanto, é a de que, doravante, não se possam opor a terceiro
adquirente de boa-fé, atos jurídicos não consignados na matrícula do imóvel,
mesmo para fins de evicção, e inclusive na hipótese de alienação ou oneração de
unidades autônomas integrantes de incorporação, imobiliária, parcelamento do
solo ou condomínio de lotes de terreno urbano, sendo que nesse caso, eventuais
credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito
imobiliário.”
(...)
Igualmente
como consequência dos novos procedimentos registrais trazidos pela MPV, será
doravante dispensada, para a lavratura de atos notariais relativos a imóveis (a
exemplo de escrituras de compra e venda ou de inventário e partilha), a
apresentação da certidão de feitos ajuizados, devendo, em razão disso, ser
exibida a certidão de propriedade do bem (...).”
O
inciso IV, do artigo 792 do novo CPC
Pois bem. Com a
entrada em vigor do texto do novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015,
voltou a pairar sobre o tema danosa controvérsia. Da leitura do artigo 792 do novo
Código, vê-se que os incisos I, II e III estão rigorosamente dentro da
sistemática consolidada pela Lei 13.097/2015, na medida em que se referem expressamente à necessidade de averbação para a caracterização da
fraude:
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem
é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem
pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que
a pendência do processo tenha sido averbada
no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a
pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca
judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi
arguida a fraude; (...)
A dificuldade
encontra-se no inciso IV, que recupera a ideia de que caracteriza a fraude à
execução a alienação ou oneração ocorrida quando “tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”.
Ora, o que
pretendeu com esse inciso IV o legislador? Pôr a perder um sistema coeso, lenta
e cuidadosamente construído conjuntamente por doutrinadores, julgadores e
legisladores, desde o advento do Código Civil até a promulgação da Lei
13.097/2015? Um sistema corroborado pelo próprio artigo 792 do novo CPC, em
seus incisos I, II e III?
Não parece haver
justificativa para tal interpretação, ainda que à primeira vista, exsurja tal
temor. O entendimento acerca da fraude à execução consolidado na Lei 13.097/2015,
repita-se, não foi fruto do acaso, tampouco do açodamento; pelo contrário,
nasceu do trabalho diuturno dos operadores do Direito, de lento amadurecimento
do tema no seio da comunidade jurídica, e tramitou paralelamente ao novo CPC –
notem a proximidade da data de suas publicações, quase contemporâneas. Nesse
cenário, não se poderia admitir um retorno ao status quo ante, sem justificativa; as discussões que fundamentaram
a redação dos artigos 54 e 55 da Lei 13.097/2015 são recentes, expressam
entendimento amplamente debatido, e como tal, merecem ser prestigiadas.
Teria ocorrido
um “cochilo” do legislador, que por tradição teria repetido no inciso IV do
artigo 792 do novo CPC a vetusta fórmula pela qual se caracterizou outrora a
fraude à execução no direito brasileiro?
Para alguns
intérpretes, lidas em conjunto, as disposições do novo CPC e da Lei 13.097/2015
permitem sustentar que o artigo 54 da Lei 13.097/2015 liga-se ao inciso IV do
artigo 792 do novo CPC “não para reforçá-lo, mas para excepcioná-lo”[4].
Em outras palavras, o inciso IV do artigo 792 do novo CPC estaria se referindo
apenas a bens não sujeitos a registros públicos, situação que poderia ser
corroborada pelo parágrafo segundo do mesmo artigo, mantendo-se intacta a
sistemática consolidada pela lei 13.097/2015 para os bens imóveis.
Ainda assim,
estaríamos diante de um problema.
De fato, o
parágrafo segundo do artigo 792, do novo Código de Processo Civil determina que
“no caso de bem não sujeito a registro o terceiro adquirente tem o ônus de provar
que adotou as cautelas necessárias para aquisição mediante a exibição das
certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se
encontra o bem”.
Isso significa
que na aquisição de bem sujeito a registro (bens imóveis) o adquirente fica
livre de solicitar tais certidões pessoais dos vendedores, bastando obter a
certidão de matrícula, mas para a aquisição de bens móveis a prova de sua
boa-fé estaria subordinada a essa condição? A lei não é clara.
Tomando-se essa
interpretação como correta, assistiríamos a situação curiosa, em que eventual
adquirente, digamos, de uma coleção de livros usados, precisaria obter
certidões dos distribuidores da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho, além
da Junta Comercial, do local onde se encontra o bem e do domicílio do vendedor,
e para o caso de descobrir ser o vendedor integrante de sociedade empresarial,
todas essas mesmas certidões para a pessoa jurídica, a fim de se pôr a
resguardo de eventuais ações executivas contra o vendedor. Somente a adoção de
tais cautelas comprovaria sua boa-fé.
Faria sentido
impor ao adquirente de bem móvel um ônus em tudo superior àquele que recai
sobre o adquirente de bem imóvel?
Haveria viabilidade
em tal sistema, que para dizer o mínimo, engessaria as relações comerciais e
semearia a desconfiança no mercado? Não seria mais fácil, simplesmente, a
presunção de boa-fé do terceiro adquirente, criteriosamente trabalhada pela
sistemática anterior?
Em recente entrevista
sobre o tema para o boletim da AASP, Flávio Tartuce[5]
lembra que com o advento do novo Código de Processo, o jurisdicionado
brasileiro passa a estar adstrito não mais apenas à lei, mas também à
jurisprudência dos tribunais superiores, em razão sobretudo dos comandos do
artigo 928. Sob esse ponto de vista, adverte que toda a legislação acerca da
fraude à execução deve ser interpretada de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, contexto em que ganha relevo o enunciado de
Súmula 375, já comentado acima, bem como as teses firmadas no julgamento do
REsp 956.943-PR, em incidente de recursos repetitivos, em 2014. Em outras
palavras, o próprio novo Código de Processo Civil está assentado sobre a
premissa da importância da exegese lentamente construída, dia a dia, julgamento
por julgamento.
Crentes no
Direito, seguiremos trabalhando pelos esforços hermenêuticos capazes de proteger
um sistema que, como dito acima, foi lenta e cuidadosamente construído, e por
seus benefícios jurídicos, dentre os quais a estabilidade das relações e a
credibilidade do comércio, é digno de ser preservado.
[1] Alexandre Junqueira Gomide é
mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de
Lisboa e mestrando em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo. Professor da Escola Paulista de Direito e demais cursos jurídicos.
Advogado e colaborador do Blog Civil & Imobiliário
(www.civileimobiliario.com.br)
[2] Roberta Resende é formada pela
faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e
pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.
[3] GOMIDE, Alexandre Junqueira. A
proteção do terceiro adquirente na fraude de execução e a edição da Súmula 375
do Superior Tribunal de Justiça. Revista
do IASP. Ano 13, n. 25, janeiro/junho 2010, p. 11-41.
[4] AMADEO, Rodolfo da Costa Manso
Real. Problemas de Direito Intertemporal na Nova Disciplina da Fraude à
Execução no Ordenamento Jurídico Brasileiro. In: YARSHELL, Flávio Luiz; PESSOA,
Fabio Guidi Tabosa (coords.). Direito
Intertemporal. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 439.
[5] TARTUCE, Flavio. O Novo CPC e as
Ações Imobiliárias. Boletim da AASP. março
2016.
terça-feira, 10 de maio de 2016
ALIMENTOS MAIS PROTEGIDOS NO NOVO CPC. ARTIGO DE JONES FIGUEIRÊDO ALVES.
ALIMENTOS
MAIS PROTEGIDOS NO NOVO CPC. DEVEDOR INADIMPLENTE DE ALIMENTOS E AS MEDIDAS PROCESSUAIS
INIBITÓRIAS AO INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
Jones Figueirêdo Alves
01. A prestação de alimentos, como obrigação de assistência
decorrente de relação familiar, com maior ênfase emanada da responsabilidade
parental entre pais e filhos, ou de uniões conjugais (casamentos) ou
convivenciais (uniões estáveis), tem sido considerada dever jurídico de
conduta, cuja relevância oportuniza uma ampla experimentação judiciária a
refletir os novos paradigmas advenientes do Código de Processo Civil em plena
vigência.
A doutrina e os mais importantes julgados tem sempre compreendido
a verba alimentar como satisfação necessária e urgente à dignidade da pessoa do
alimentando, de modo a indicar que a obrigação insatisfeita rende consequências
graves, convocando, inclusive, as esferas próprias da responsabilização civil
ou da responsabilização penal.
Antes, a coercibilidade da prisão civil se apresentava como a única
medida inibitória ao implemento das obrigações alimentares pelo cônjuge ou
genitor em mora.
Agora, com o novo Código de Processo Civil em vigor os alimentos estão
mais protegidos, a dignidade do credor alimentário se coloca melhor tutelada e
novas medidas processuais inibitórias ao incumprimento da obrigação podem ser
implementadas, a tempo instante.
No texto processual anterior, a prisão civil como medida coercitiva, de
caráter inibitório, tinha seu lugar de aplicação após decorrido prazo de três
meses do inadimplemento da obrigação alimentar (Súmula 309, STJ) e decretada
nos termos do parágrafo 1º do art. 733 do CPC/1973. A todo rigor, a prisão
civil nunca se justificou em cobrança de prestações pretéritas, em face da
perda de contemporaneidade de seu caráter alimentar, valendo para as três
parcelas mais recentes e as ulteriores no curso da execução da dívida. No
ponto, o sentido hermenêutico da jurisprudência adotada sempre indicou,
outrossim, que essa prisão civil não poderia ser levantada, sem a quitação das
demais parcelas vencidas ao tempo da demanda executória.
02. Imediatidade satisfativa. No texto atual codificado, ajuizada a
execução de alimentos imediatamente após o vencimento da dívida, mesmo
inexistindo dívida cumulada, ter-se-á ao fim e ao cabo de três dias, a tanto
observada a falta de justa causa ao inadimplemento obrigacional dos alimentos,
a edição do decreto prisional civil (artigo 528, parágrafo 3º, CPC/2015). A
cláusula “o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende até
as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução”, constante do
parágrafo 7º do artigo 528 do CPC/2015) faz evidenciar que a execução da dívida
poderá ser incidente em apenas uma só parcela vencida, diferentemente do
alinhado na codificação processual civil de 1973.
Mais precisamente, será então o caso de execução de dívida pelo seu
vencimento com ocorrência de véspera, implementada já no primeiro dia de
atraso, e em subsequente, dentro de menor tempo possível, obtendo a prisão
civil do devedor, sem maiores delongas, em prestigio da presteza da jurisdição.
03. Decreto prisional expandido. Diante da imediatidade satisfativa que
orienta, na hipótese, uma demanda de execução abreviada, por se permitir
fundada apenas em parcela única vencida, impende admitir que, dentro do período
de cumprimento da prisão civil, ou seja, no espaço temporal legal preciso e
determinado (de um a três mês), em se vencendo novas parcelas, não será
necessário a atualização do decreto de prisão civil. Bem certo depender a
liberação do devedor da quitação das parcelas obrigacionais que até então tenham
vencido ou vencerem, inclusive no período prisional. Ou seja, toda a dívida que
for constituída ao tempo do curso do processo, em latitude mais consistente do
parágrafo 7º do art. 528, CPC/2015. Em menos palavras, a prisão civil
perdurará, nada obstante tenha sido decretada por valor devedor menor,
importando reconhecer que a ruptura do estado prisional dependerá, sim, do
pagamento inteiro das parcelas também vencidas enquanto o devedor recolhido em
regime fechado no cumprimento da referida prisão civil.
É certo tratar-se a prisão civil por inadimplemento de obrigação
alimentar de uma constrição judicial excepcional, cujo fim em si mesmo é o de
instrumento inibitório ao incumprimento do dever prestacional, como política
judiciária preventiva e, no caso da inação do devedor, o de servir de mecanismo
dissuasório para que este enfim satisfaça os alimentos atuais impagos. Serve,
então, a atender, com os efeitos de sua aplicação, a necessidade de uma
subsistência imediata do alimentário credor que não deve ficar sujeito às
recalcitrâncias do devedor moroso.
04. Medidas inibitórias. A coação pessoal da prisão civil chega agora
acompanhada de outras medidas inibitórias processuais e tudo desperta
interesse, na exata medida que instrumentaliza a efetividade das decisões
judiciais alimentares. Vejamos:
4.1. Protesto do título obrigacional. A ordenação judicial de prestação
de alimentos, seja por sentença ou por decisão interlocutória, impõe ao devedor
a respectiva obrigação ao adimplemento, sob pena de, em colocando-se em mora,
vir a requerimento do credor ser submetido ao processo de cumprimento, na forma
do art. 558 do novo CPC/2015. Isto
implica que o executado, em não pagando e em não apresentando uma
“justificativa da impossibilidade’ que venha a ser aceita pelo juiz da causa, sujeita-se
ao pronunciamento judicial dos efeitos da mora alimentar que será imediatamente
encaminhado a protesto judicial (artigo 528, parágrafo 7º, CPC/2015)
A nova medida processual objetiva inibir o devedor de manter-se moroso,
em estado de indiferença moral ao dever alimentar e a sujeita-lo às restrições
creditícias, até que venha efetuar a satisfação integral da obrigação. A coercibilidade
inibitória terá sua incidência diante de decisões judiciais transitadas em
julgado (artigo 517, CPC/2015) e, por igual, em face de decisões interlocutórias
(artigo 519, CPC/2015).
Para esse novo implemento judiciário, em busca da efetividade do julgado,
assinala-se que a providencia de protesto do pronunciamento judicial independerá
de requerimento prévio do credor, ou seja, será por ato de oficio; cabendo ao
juiz, em tempo imediato ao não reconhecimento de justa causa ao inadimplemento
alimentar, determinar o protesto de sua decisão sobre a mora do devedor de
alimentos. Por evidente, a providência apresenta-se cogente, não dispondo o
magistrado de poder discricionário de não mandar protestar o título
obrigacional, para além de a mesma se apresentar cumulativa, isto é, em
conjunto com o decreto judicial da prisão civil (artigo 528, c/c o seu
parágrafo 3º, CPC).
A decisão judicial inadimplida rendendo ensejo ao protesto configura
medida inibitória da maior relevância. Aliás, o tema vem de há muito ocupando
as preocupações da comunidade jurídica familista, no objetivo de tornar mais
eficiente a prestação alimentar, não podendo a sua mora periclitar o direito de
subsistência material dos beneficiários da verba.
Registra-se que provimentos administrativos, editados desde a década
passada, ou seja, muito antes do novo CPC, buscaram estabelecer medida
inibitória ao inadimplemento alimentar, quando orientaram por serem levadas a
protesto as decisões judiciais e sentenças determinantes da obrigação de
prestar alimentos.
Neste sentido, o Provimento nº 03/08, de 11.09.2008, do Conselho da
Magistratura de Pernambuco, por nossa iniciativa enquanto Presidente do
Tribunal de Justiça estadual, colocou-se como normativo pioneiro, ao dispor sobre o protesto de decisões acerca de
alimentos provisórios ou provisionais e de sentença transitada em julgado, em
sede de ação de alimentos (DPJ-PE, de 17.09.2008), ditando as providências administrativas de protesto,
independente de execução das decisões judiciais inadimplidas.
O provimento
assinalou que a “obrigação alimentar constitui um instrumento de viabilização
da vida com dignidade, conquanto objetiva assegurar meios essenciais de
subsistência aos seus beneficiários, enquanto impossibilitados de promove-los
por si próprios”; assegurando, de efeito, o protesto das decisões judiciais
determinantes do pagamento de alimentos.
A melhor doutrina festejou à época, refletindo com destaque:
(…] Tão
coercitiva quanto a própria prisão civil, o devedor tem de ser constrangido ao
pagamento do débito. Caminha-se para o protesto do débito alimentar, que nada
tem de ilegal. Em Pernambuco, objeto do Provimento 3/2008, do Tribunal de
Justiça daquele Estado. Até porque, se qualquer execução aparelhada pode gerar
providência dessa ordem – as execuções, em São Paulo, são comunicadas on line à Serasa e devidamente anotadas,
há convênio com o Tribunal de Justiça para tanto. Se uma cambial pode ser
protestada (e se trata de simples título executivo extrajudicial), por maior
força de compreensão uma execução judicial fundada em sentença também poderá.
E, protestada, negativação automaticamente ocorrerá, os cartórios de Protestos
igualmente conectados on line à
Serasa. Há inclusive legislação a respeito, art. 29, 2º, da Lei 9.492/1997 (YUSSEF
SAID CAHALI, “Dos alimentos”, 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p.
729 e 730).
A iniciativa paradigma serviu de mecanismo indutor à efetividade das
decisões judiciais em matéria alimentar e inspira, por certo, a medida de
coercibilidade incluída no texto do
novo Código de Processo Civil de 2015, agora extraída do próprio processo
judicial e por iniciativa do juiz, sem necessidade de provocação da parte
credora. Mais. Provimentos de
Corregedorias Gerais de Justiça estaduais seguiram o Provimento nº 03/2008 –
CM-PE, suficiente indicando-se o Provimento nº 07/2007, de 10.04.2007, da
CGJ-MT, dispondo sobre o protesto de sentença líquida; o Provimento nº 08/2009,
de 03.06.2009, da CGJ-GO, adiante reconhecido em sua legalidade pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) no PP nº 200910000041784; e os
Provimentos de nº 03/2010, de 09.06.2010, da CGJ-MA; de nº 52/2010, de 16.12.2010, da CGJ-MS; de nº 24/2012, de 24.08.2012, da
CGJ-ES; e de nº 01/2014, de 14.04.2014, da CGJ-CE; todos dispondo sobre o
protesto de decisões judiciais em ações de alimentos.
Finalmente, o Provimento nº 13/2015-CGJ-SP, de 05.03.2015, regulamentou a
extração de certidões de processos judiciais cíveis para fins de protesto
extrajudicial, por proposta do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do
Brasil, Seção São Paulo (IEPTIB-SP), em face de todas as sentenças cíveis
transitadas em julgado que reconheçam a existência de pagar quantia certa, com
decurso do prazo para o adimplemento voluntário, assim dotadas de certeza,
liquidez e exigibilidade necessárias ao protesto.
A propósito, o protesto extrajudicial tem base na Lei nº 9.492/1997,
dispondo que poderão ser levadas a protesto os títulos de crédito e os
documentos de dívidas. Com precisão, ali é referido que “protesto é o ato
formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de
obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (artigo 1º).
Assim, em existindo sentença transitada em julgado referente à obrigação de
prestar alimentos, com datas para o seu adimplemento, natural que possa o
credor apresentar ao Tabelionato de Protesto de Títulos competente (o do
domicílio do devedor, por ser a obrigação alimentar dívida portable) o documento da dívida alimentar, mediante certidão de sua
existência, para efeito de protesto por inadimplemento do devedor. Anota-se
que, recentemente, a Lei nº n.º
12.767, de 27.12.2012, adicionou no artigo 1º da Lei nº 9492/97, a possibilidade
do protesto de dívida fiscal.
No mais, a nova disposição processual (art. 528, par. 1º,
CPC/2015, já carrega consigo o reconhecimento jurisdicional maior de sua
legalidade, desde o acórdão paradigma seguinte:
“Apelação Cível. Ação ordinária de sustação de protesto. (...) 4. É possível o protesto da sentença
condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária
líquida, certa e exigível. 5. Quem não cumpre espontaneamente a decisão
judicial não pode reclamar porque a respectiva sentença foi levada a protesto."
(STJ, 3ª Turma, RESP. 750805, Rel. Min. Humberto Gomes de barros, julgado em
16.06.2009).
Adiante, o tema foi consolidado no Recurso Especial nº 1.533.206-MG, da
Relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, com referência expressa ao pioneiro
Provimento nº 03/2008 do Conselho da Magistratura de Pernambuco.
De boa nota referir, afinal, o julgado que se colocou como paradigma, na
construção do tema de protesto de decisão judicial, que inspirou o provimento
acima e agora trazido ao novo CPC. Remonta ao início da década passada:
“Protesto de
título judicial. Sentença condenatória transitada em julgado. Viabilidade.
Interpretação do artigo 1º da Lei 9.492/97. – A sentença judicial condenatória,
de valor determinado e transitada em julgado, pode ser objeto de protesto,
ainda que em execução, gerando o efeito de publicidade específica, não
alcançada por aquela. (TJPR – Ag Instr. nº 0141910-9-(23629) – Colombo – 1ª
Câmara Cível – Rel. Des. Troiano Netto – DJPR de 10.11.2003).
4.1.1. Protesto como medida prefacial. Em leitura do ditame do art. 528,
parágrafo 1º, do CPC/2015, observe-se que o primeiro ato de coercibilidade ao
devedor inadimplente é o de o pronunciamento judicial de sua mora injustificada
ser levado, de imediato, a protesto. Medida ordenada pelo juiz, de ofício. Essa
determinação antecede, na sequência legal do art. 258, CPC/15, o próprio
decreto de prisão civil, que vem referido somente em parágrafo 3º ao mesmo
dispositivo. Induvidoso que, a todo rigor, as medidas embora cumulativas não
precisarão, em princípio, serem concorrentes em tempo único, ou seja, serem
tomadas a um só tempo. Nada impede por pragmática processual e busca mais
eficaz de concretude decisória, que a ordem de protesto seja levada a efeito
sob primeira providencia, sequenciando-se, em tempo próprio e adequado, o
decreto de prisão civil, caso o devedor não pague em cartório a dívida
alimentar existente.
4.2. Configuração de abandono material. Uma segunda medida inibitória
processual que se apresenta a contribuir, preventivamente, para a efetividade
da prestação jurisdicional é, sem dúvida, a possibilidade já demarcada no novo
Código de Processo Civil de o juiz, verificada a conduta procrastinatória do
executado, assim entendendo conforme as circunstancias fáticas, dar ciência ao
Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material (art.
532, CPC/2015).
Convém admitir que a cláusula “conduta
procrastinatória” apresenta-se, no caso em espécie, de conceito
juridicamente indeterminado, porquanto tanto poderá ter lugar no curso do
processo judicial como, sobretudo, pode operar-se em fatos precedentes que
terminaram, iniludivelmente, por obrigar o credor a demandar a execução de
alimentos ante a desídia daquele obrigado à devida proteção material. Atente-se,
no particular, que o crime de abandono material (art. 244, Código Penal), “é
omissivo próprio e se consuma quando o devedor, deixa de prover a subsistência
de seus filhos menores não lhes proporcionando os recursos necessários.
Portanto, o que a lei pune é o deixar de prover a subsistência da família e,
não, o prover insuficientemente”.
De todo o seu
conduto, a novel disposição do CPC atende, com maior latitude, ao caso
concreto, a mesma disposição já contida no Código de Processo Penal. A tanto, o estatuto processual penal assim dispõe:
Art. 40. “Quando, em autos ou papéis de que
conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação
pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários
ao oferecimento da denúncia”.
Logo, em face de ambos os dispositivos, é de
se assinalar, sem novidade, que a situação concreta ditará a aplicação
pertinente da medida processual que se impõe na espécie. Todavia,
consabidamente, o novo ditado da lei processual mais obriga o juiz a refletir,
a cada caso, as eventuais hipóteses de abandono material diante da falta
imotivada da prestação de alimentos.
4.3. Hipoteca judiciária. Em sede de pensão de
alimentos componente de indenizações por ato ilícito, dispõe
o parágrafo 2o do artigo 533 d novo CPC que o juiz poderá
substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de
pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento
do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de
imediato pelo juiz. Tais providencias estão prestativas a inibir eventual
inadimplência alimentar e melhor protegem os alimentos devidos. Representa uma
das medidas inibitórias ao incumprimento da obrigação.
Mas não é só. No
atinente ao instituto da hipoteca judiciária, de raro emprego processual, cuide-se,
com atenção, que esta tem a finalidade de garantir o cumprimento das decisões
judiciais. A norma dispõe que a sentença que condenar alguém no pagamento de
uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título
constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição, no registro imobiliário,
será ordenada pelo juiz. Isto significa assegurar a plena aplicação da
sentença, mediante prévia garantia a uma eventual execução, com a hipoteca
sobre bens do devedor.
Diferente da
penhora, onde a execução ocorre por dívida vencida e o devedor nomeia os bens,
com ordem de preferência, a hipoteca é benefício legal em favor do vencedor em
ação condenatória, servindo de garantia ao adimplemento da obrigação. A
hipoteca independe de pedido do credor, deve ter sua inscrição determinada pelo
juiz, por mero despacho, com registro junto à matrícula de bem imóvel do
devedor. Não exige, sequer, qualquer procedimento, inclusive o da
especialização, reservado apenas à hipoteca legal.
De origem
francesa, e introduzida no direito processual brasileiro, por inspiração do
art. 676 do Código de Processo Civil português, a hipoteca judiciária tem por
pressuposto a existência de uma sentença condenatória; valendo considerar que a
imposição do gravame judicial é imediata, ainda que pendente recurso com efeito
suspensivo (RT 596/99).
Assim, a
hipoteca judiciária, que se produz fundada pela condenação e surge como efeito
imediato e anexo da própria sentença condenatória, assume nos processos de
família, importante mecanismo garantidor do julgado. Recolha-se um exemplo:
aquele obrigado a prestar alimentos, terá parcela de seu patrimônio imobiliário
afetado pela hipoteca, certo que necessário grava-lo no alcance de garantir o
cumprimento efetivo da obrigação. A hipoteca devidamente inscrita assegura, em
seu fim específico, uma futura e eventual penhora, como eficaz garantia da
execução da obrigação alimentar acaso insatisfeita. Trata-se, portanto, de
instrumento preventivo de salvaguarda aos interesses do credor, posto à sua
disposição.
De fato. A
sentença constitui, por efeito acessório do seu título, a hipoteca judiciária;
a tanto bastando a condenação pecuniária ou à entrega de coisa. E a produção da
hipoteca, que dela decorre, representa uma realização prática e útil de
garantia ao direito de quem aguarda, em tempo certo, seja a obrigação
naturalmente cumprida. A inscrição da hipoteca judiciária, nos processos de
família, é de providência objetiva para a sentença obter em sua eficácia,
comando de melhor operosidade. Neste sentido, é inegável que o instituto
reclama ser melhor aproveitado.
5. Sistemática
de eficiências. Como assinalou Maria Berenice Dias, pela nova sistemática
processual, será possível garantir efetivar a prestação de alimentos por via de
quatro procedimentos, elencados no novo CPC: (i) de título executivo
extrajudicial, mediante ação judicial visando a cobrança pelo rito da prisão
(CPC 911); (ii) de título executivo extrajudicial, pelo rito da expropriação
(CPC 913); (iii) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a
cobrança de alimentos pelo rito da prisão (CPC 928); e, finalmente, (iv)
cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança dos alimentos
pelo rito da expropriação (CPC 530).
Pois bem. Designadamente,
a partir das medidas inibitórias processuais que aqui se apresentam, o novo
estatuto processual civil coloca-se a melhor servir os alimentos a quem deles
precisa.
________________
JONES FIGUEIRÊDO
ALVES – Desembargador Decano do
Tribunal de Justiça de Pernambuco. Mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade
de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Diretor nacional do Instituto
Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura
de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil
e de processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ)
e é associado convidado do Instituto de Advogados de São Paulo (IASP), onde
integra a Comissão de Direito de Família.
BREVES APONTAMENTOS SOBRE A LOCAÇÃO BUILT TO SUIT (CONSTRUÍDO PARA SERVIR). ARTIGO DE MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO
Breves apontamentos sobre a locação
built to suit (construído para
servir).
Marco Aurélio Bezerra de Melo.
Desembargador do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro.
Mestre pela UNESA.
Professor da Emerj - Escola da
Magistratura do Rio de Janeiro.
A locação built to suit é
aquela em que o locador constrói ou reforma substancialmente determinado imóvel
de sua titularidade, por si ou por terceiros, para que possa ser utilizado pelo
locatário de acordo com necessidades empresariais preestabelecidas no
instrumento contratual.
Em alentada obra sobre o tema, a
Doutora Fernanda Henneberg Benemond[1]
conceitua o instituto como sendo “um modelo de negócio jurídico no qual a parte
interessada em ocupar um imóvel para o desenvolvimento de uma atividade
(contratante) contrata com um empreendedor: (i) a construção, pelo próprio
empreendedor ou por terceiros, de um empreendimento (edificação) em um
determinado terreno (imóvel) e/ou a sua reforma substancial, de forma a atender
as especificações e os interesses da contratante; e; após o término da
construção ou reforma substancial, (ii) a cessão do uso e fruição (locação) do
terreno com o empreendimento, por um valor que permita ao empreendedor
remunerar a quantia investida na execução da obra, bem como o período de uso e
fruição do imóvel, de modo a lhe proporcionar certa margem de lucro.”.
Não raro o locador é um
investidor que adquire o imóvel para destiná-lo à locação de acordo com as especificidades
expectadas pelo seu inquilino e com o contrato receber de volta o ativo
investido e ainda auferir lucros. Enfim, pelo built to suit o locador constrói
para servir ao locatário na livre tradução da expressão doutrinária de
origem inglesa.
O construtor-locador deve
proceder ao cálculo dos alugueres e do tempo determinado para o contrato, de
modo que tenha condições de recuperar o investimento realizado e, ato contínuo,
extrair os frutos civis da empresa realizada em favor do locatário, mediante a percepção
do aluguel. O inquilino, por sua vez, tem a vantagem de não imobilizar recursos
para a aquisição de imóvel apto a atender aos seus propósitos comerciais e/ou
industriais. As vantagens econômicas dessa contratação já foram percebidas há
muito e, por tal motivo, o instituto tem larga aplicação no mercado imobiliário
brasileiro, europeu e estatudinense.
De modo muito semelhante à
locação em shopping center, há aqui amplo espaço para a autonomia privada,
sendo tipo de locação empresarial como se pode ver na parte final do artigo
54-A da lei 8245/91 com a redação dada pela lei 12.744/2012: “Na locação não
residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição,
construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel
então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado
por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no
contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.”.
Imaginemos que determinada sociedade
empresária tenha todo o conhecimento, estrutura humana, recursos e autorização
estatal para expandir o seu ramo empresarial de instituição de ensino, mas não
tenha ainda o imóvel adequado para a abertura da filial idealizada. Encontrando
outra empresa que tenha o terreno adequado para tanto, pode ajustar com esta a
contratação da construção de uma escola nos moldes definidos no contrato de
locação built to suit.
Esse modelo contratual interessa,
portanto, ao locador pela possibilidade de retorno financeiro do
investimento com lucro, ao locatário que poderá prosseguir com a sua
atividade empresarial sem a preocupação de imobilizar importante capital para a
construção do imóvel adequado e é importante para a sociedade, pois a um
só tempo se confere função social à propriedade que poderia estar sem a
utilização devida e ao próprio contrato que conferirá segurança jurídica aos
parceiros contratuais.
O que se disse para a construção
da escola pode ser utilizado, por exemplo, para uma reforma substancial em
construção já existente.
Diante das peculiaridades de um
investimento imobiliário voltado a servir ao locatário, justifica-se a
possibilidade de renúncia a direitos materiais previstos na lei do inquilinato
como o de pedir revisão judicial do valor locatício (art. 19[2])
e o de denunciar o contrato pagando multa proporcional (art. 4º[3]).
Essas considerações estão corretamente incorporadas nos parágrafos primeiro e
segundo do referido artigo 54-A da lei de regência: “§ 1o
Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis
durante o prazo de vigência do contrato de locação. § 2o
Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário,
compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a
soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.”.
A renúncia do direito de revisão
do aluguel e da proporcionalidade no cálculo da multa penitencial não deve se
estender ao contrato após a sua renovação ou recondução tácita, uma vez que
apenas na primeira contratação é que há uma operação imobiliária tendente a
contruir ou reformar assumida pelo locador que deve ter a segurança jurídica
suficiente de retorno financeiro ao seu investimento. Essa primeira locação é built
to suit com as suas peculiaridades. Após, o contrato é de locação não
residencial, atraindo, portanto, as regras protetivas da lei do inquilinato,
pois ao renovar-se o contrato, a função de remuneração deixa de existir,
havendo, a partir daí, o pagamento de uma importância em troca da posse do bem
imobiliário, ou seja, a relação jurídica passa a ser qualificada apenas como
locação não residencial e não mais locação built to suit. A
renúncia à revisão se restringe ao artigo 19 da lei do inquilinato, nada obstando
que as partes postulem revisão do contrato, na forma dos artigos 317 e 478 do
Código Civil diante de eventual onerosidade excessiva superveniente[4].
Concordamos com o enunciado nº 67
aprovado na II Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ em 2015 encaminhado pelo
professor Fábio Azevedo quando diz que “na locação built to suit, é
válida a estipulação contratual que estabeleça cláusula penal compensatória
equivalente à totalidade dos alugueres a vencer, sem prejuízo da aplicação do
art. 416, parágrafo único, do Código Civil.”. Isso porque o prejuízo do
investidor (locador) pode superar a cláusula penal prevista no contrato que
valerá como um mínimo de indenização, competindo ao credor o ônus de provar
dano superior ao pactuado e liquidá-lo buscando o ressarcimento, tal como prevê
o parágrafo único do artigo 416 do Código Civil: “Ainda que o prejuízo exceda
ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar
se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como
mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.”.
Merece destaque o fato de que
nessa modalidade especial de locação, regras de direito material previstas na
lei do inquilinato podem ser afastadas por expressa previsão contratual,
tomando, portanto, um viés dispositivo, mas as de direito processual que
preveem a renovação do contrato, revisão do aluguel e despejo são cogentes.
A locação built to suit
nos convence ainda mais do acerto da lição de Enzo Roppo[5]
no sentido de que a operação econômica é o “substrato real necessário e
imprescindível” do conceito de contrato, sendo este a “formulação jurídica
daquela”, pois foi exatamente a necessidade da atividade econômica com a sua
inexcedível especialização que exigiu a tipificação desse fantástico
modelo negocial.
Enfim, quem atua no ramo da venda
de varejos como, por exemplo, a grande rede Walmart que há muito se vale desse
instrumento, na saúde ou educação privada, sociedade de advogados,
contabilistas, publicitários, dentre tantas outras possibilidades, não precisa
tirar o foco da sua atividade primaz e imobilizar os seus ativos a fim de ter
uma sede imobiliária para as suas operações, bastando, para tanto, que se
associe a um locador-construtor que tenha interesse em construir para servir
e, no mais, recomenda-se para o caso, laissez faire, laissez aller, laissez
passer que como sabido traz consigo a histórica exortação do deixai
fazer, deixai ir, deixai passar, valores caríssimos no ramo tipicamente
empresarial.
[1]
BENEMOND, Fernanda Henneberg. Contratos Built to Suit. Coimbra:
Almedina, 2013, p. 24.
[2] Art. 19.
Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do
contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial
do aluguel, a fim de ajustá – lo ao preço de mercado.
[3] Art. 4o Durante
o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o
imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art.
54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada,
proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que
for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012).
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do
imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para
prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se
notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de
antecedência.
sexta-feira, 6 de maio de 2016
RESUMO. INFORMATIVO 580 DO STJ
RESUMO. INFORMATIVO 580 DO STJ.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS
DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E RES. STJ N.
8/2008). TEMA 877. O prazo prescricional para a execução individual é contado
do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência
de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990. O art. 94 do CDC dispõe que,
"Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os
interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de
ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de
defesa do consumidor". Realmente, essa providência (de ampla divulgação midiática)
é desnecessária em relação ao trânsito em julgado de sentença coletiva. Isso
porque o referido dispositivo disciplina a hipótese de divulgação da notícia da
propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir
no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à
divulgação do resultado do julgamento. Diante disso, o marco inicial do prazo
prescricional aplicável às execuções individuais de sentença prolatada em
processo coletivo é contado, ante a inaplicabilidade do art. 94 do CDC, a
partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Note-se, ainda, que o art.
96 do CDC, segundo o qual "Transitada em julgado a sentença condenatória,
será publicado edital, observado o disposto no art. 93", foi objeto de
veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de
interpretação analógica para aplicar a providência prevista no art. 94 com o
fim de promover a ampla divulgação midiática do teor da sentença coletiva
transitada em julgado, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual
legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir
erro formal porventura existente na norma. Assim, em que pese o caráter social
que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a
ausência de previsão legal quanto à ampla divulgação midiática do teor da
sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. Ressalte-se que, embora essa
questão não tenha sido o tema do REsp 1.273.643-PR (Segunda Seção, DJe
4/4/2013, julgado no regime dos recursos repetitivos) - no qual se definiu que,
"No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para
ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em Ação Civil Pública" -, percebe-se que a desnecessidade da
providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990 foi a premissa do
julgamento do caso concreto no referido recurso, haja vista que, ao definir se
aquela pretensão executória havia prescrito, considerou-se o termoa quo do prazo prescricional como a data do trânsito em
julgado da sentença coletiva. Precedentes citados: AgRg no AgRg no REsp
1.169.126-RS, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018-RS, Sexta
Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601-AP, Primeira Turma, DJe 4/2/2014;
e EDcl no REsp 1.313.062-PR, Terceira Turma, DJe 5/9/2013). REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em
26/8/2015, DJe 12/4/2016.
DIREITO
CIVIL. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS EM HOSPITAL NÃO CONVENIADO AO
PLANO. O plano de saúde deve reembolsar o segurado pelas despesas que pagou com
tratamento médico realizado em situação de urgência ou emergência por hospital
não credenciado, ainda que o referido hospital integre expressamente tabela
contratual que exclui da cobertura os hospitais de alto custo, limitando-se o
reembolso, no mínimo, ao valor da tabela de referência de preços de serviços
médicos e hospitalares praticados pelo plano de saúde. De início, cabe registrar que o
contrato de plano de assistência à saúde, por definição, tem por objeto propiciar,
mediante o pagamento de um preço (consistente em prestações antecipadas e
periódicas), a cobertura de custos de tratamento médico e atendimentos médico,
hospitalar e laboratorial perante profissionais e rede de hospitais e
laboratórios próprios ou credenciados. Desse modo, a estipulação contratual que
vincula a cobertura contratada aos médicos e hospitais de sua rede ou
conveniados é inerente a esta espécie contratual e, como tal, não encerra, em
si, qualquer abusividade. Aliás, o sinalagma desta espécie contratual está
justamente no rol - de diferentes níveis de qualificação - de profissionais,
hospitais e laboratórios próprios ou credenciados postos à disposição do
consumidor/contratante, devidamente especificados no contrato, o qual será
determinante para definir o valor da contraprestação a ser assumida pelo
aderente. Por consectário, quanto maior a quantidade de profissionais e
hospitais renomados, maior será a prestação periódica expendida pelo
consumidor, decorrência lógica, ressalta-se, dos contratos bilaterais
sinalagmáticos. Não obstante, excepcionalmente, nos casos de urgência e
emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos,
próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante
reembolso, responsabiliza-se pelos custos e despesas médicas expendidos pelo
contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços
médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. O art. 12, VI, da
Lei n. 9.656/1998 é expresso nesse sentido: "Art. 12. São facultadas a
oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o §
1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste
artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no
plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências
mínimas: [...] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais,
das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de
urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços
próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de
acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados
pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega
da documentação adequada;" Constata-se, assim, que a lei de regência impõe
às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas
médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que
inviabilizada pelas circunstâncias do fato a utilização da rede própria ou
contratada, limitando-se o reembolso, no mínimo, ao valor da tabela de
referência de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo plano
de saúde. Trata-se, pois, de garantia legal mínima conferida ao contratante de
plano de assistência à saúde, a ser observada, inclusive, nos denominados
"plano-referência", de cobertura básica. Desse modo, afigura-se
absolutamente eivada de nulidade a disposição contratual que excepciona o dever
de reembolsar, mesmo nos casos de urgência ou de emergência, as despesas
médicas efetuadas em hospital de tabela própria (compreendido como de alto
custo). Ressalta-se, pois, que a lei de regência não restringe o reembolso
nessas condições (de urgência ou emergência), levando-se em conta o padrão do
hospital em que o atendimento/tratamento fora efetuado, até porque, como visto,
a responsabilidade é limitada, em princípio, justamente aos preços praticados
pelo produto contratado. Precedentes citados: REsp 267.530-SP, Quarta Turma, DJ
12/3/2001; REsp 685.109-MG, Terceira Turma, DJ 9/10/2006; REsp 809.685-MA,
Quarta Turma, DJe 17/12/2010; e REsp 1.437.877-RJ, Terceira Turma, DJe 2/6/2014. REsp 1.286.133-MG, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 5/4/2016, DJe 11/4/2016.
DIREITO
DO CONSUMIDOR E INTERNACIONAL PRIVADO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL E RELAÇÃO DE
CONSUMO. A Justiça brasileira é absolutamente incompetente para processar e
julgar demanda indenizatória fundada em serviço fornecido de forma viciada por
sociedade empresária estrangeira a brasileiro que possuía domicílio no mesmo
Estado estrangeiro em que situada a fornecedora, quando o contrato de consumo
houver sido celebrado e executado nesse local, ainda que o conhecimento do
vício ocorra após o retorno do consumidor ao território nacional. O debate que se põe perpassa
necessariamente pela definição do que seja relação de consumo interna ou
internacional e por qual o critério diferenciador, nos termos da legislação
vigente no momento da propositura da demanda. Cabe registrar que a competência
internacional quanto às controvérsias decorrentes de relação de consumo
internacional, à luz do CPC/1973, de fato, suscita interpretações doutrinárias
por vezes absolutamente opostas. Por um lado, há quem advogue que a hipossuficiência
ou vulnerabilidade do consumidor é suficiente para justificar a competência do
foro de seu domicílio, aplicando à competência internacional as regras de
distribuição de competência interna. Por outro prisma, há visões mais
restritivas que entoam a aplicação das regras comuns de competência
internacional de acordo com o local em que deva ser prestada a obrigação. Por
óbvio, em ambiente comercialmente integrado pela globalização, as relações
tendem a se firmar com certa indiferença ao local em que se encontram
fornecedores e consumidores, seja pelas facilidades da internet, seja pela
mobilidade atual dos meios de transporte e comunicação em geral. Nesse contexto
global integrado, já não é suficiente o critério da nacionalidade das partes
contratantes, havendo que se considerar peculiaridades na multiplicidade de
situações fáticas que circundam a formação das relações jurídicas
internacionais. Com efeito, as contratações internacionais compõem-se de
diferentes e variados elementos de estraneidade, projetando-se sobre mais de um
ordenamento jurídico e causando típicas situações de conflitos de leis e de
jurisdições. Entre esses elementos, a doutrina tradicional do Direito
Internacional Privado menciona como exemplos típicos a diversidade de domicílio
e nacionalidade das partes, o local de assinatura dos contratos e o de
cumprimento das obrigações, que por vezes nem coincide com o domicílio de
nenhuma das partes. Isso porque, nessas contratações transfronteiriças, ambos
os contratantes nutrem intuito manifesto de extrapolarem os limites dos
territórios de seus respectivos Estados nacionais. Noutros termos, os contratos
internacionais traduzem a intenção de importação e exportação de serviços e
produtos, envolvendo negócios jurídicos que, de fato, sobrepõem-se a
territórios nacionais e por vezes têm, em algum dos polos, o consumidor
internacional. Nesse cenário, parece mesmo não haver espaço para debate acerca
da vulnerabilidade dos consumidores em qualquer local do globo. Essa
vulnerabilidade, desde 1985, é reconhecida inclusive pela Assembleia Geral da
ONU (Resolução n. 39/248), na qual se instituiu diretrizes para os Estados
promoverem a proteção aos consumidores no âmbito das legislações internas.
Albergando esse mesmo paradigma, tanto nossa Constituição Federal como o Código
de Defesa do Consumidor vieram garantir o acesso dos consumidores ao Poder
Judiciário e tutelar seus interesses difusos e individuais, amparando de forma
abrangente os consumidores, ainda que estrangeiros, e deixando bastante claro
não ser o critério das nacionalidades das partes aquele que distinguirá entre
uma relação jurídica estritamente nacional ou internacional. Ressalte-se que o
STJ reconhece a legitimação dos estrangeiros a propor demanda perante a Justiça
brasileira, sujeitando-os às regras processuais nacionais, inclusive quanto à
exigência de caução de custas e honorários, quando a relação jurídica posta em
juízo se firmou no Brasil (REsp 1.479.051-RJ, Terceira Turma, DJe 5/6/2015).
Assim, distanciando-se o deferimento de tutela do critério da nacionalidade do
consumidor, conclui-se que se seguirá as regras nacionais de distribuição da
competência brasileira, no que tange a consumidores, nacionais ou estrangeiros,
envolvidos em relações consumeristas firmadas no território nacional. Isso
porque, nessas hipóteses, não há propriamente uma relação contratual
internacional, visto que as partes não nutriam o intuito de importação ou
exportação, mas consumiram em um território nacional, inserindo-se em um único
mercado consumidor local. Não há no espírito do consumidor nem do fornecedor o
intuito de firmar uma relação que extrapole as fronteiras nacionais; a
distinção de nacionalidades ou de domicílios torna-se um mero elemento
acidental, e não um elemento de estraneidade da relação posta. Por paralelismo,
ou reciprocidade, do mesmo modo, deve-se reconhecer aos Estados estrangeiros
sua competência para tutelar as relações firmadas e cumpridas nos estritos
limites de seus territórios, ainda que envolvendo consumidor de nacionalidade
brasileira. Desse modo, ainda que a nacionalidade do consumidor seja brasileira
e para o Brasil tenha transferido novamente seu domicílio, não há que se
cogitar sequer de uma relação de consumo internacional propriamente dita -
aliás, nem sequer se constata a distinção de domicílios entre as partes então
contratantes. No caso, verifica-se que o serviço foi ofertado e aceito nos
estritos limites territoriais estrangeiros, sem qualquer intenção, por parte de
qualquer dos envolvidos, de criar uma relação para além de fronteiras
nacionais. Também se deu em território estrangeiro o integral cumprimento do
contrato, ainda que de forma eventualmente viciada. O fato de o vício somente
ter se tornado conhecido após o retorno do brasileiro ao território nacional é
elemento absolutamente estranho à definição do foro internacional competente.
Assim, tratando-se de fato ocorrido no exterior e não previsto nas hipóteses
excepcionais de alargamento da jurisdição nacional, concorrente ou exclusiva
(arts. 88 e 89 do CPC/1973), não é competente o foro brasileiro para o
conhecimento e processamento da demanda. Claro que esse entendimento não é
estanque, podendo-se admitir o alargamento do art. 88 do CPC/1973 para proteger
consumidores brasileiros naqueles casos em que há típica contratação
internacional, ou seja, em que pessoa domiciliada no Brasil - independentemente
de sua nacionalidade - contrata serviço ofertado por empresa estrangeira,
exemplo típico do mercado virtual ou mesmo contratações físicas em que há o
real intuito de aproximação entre fornecedores e consumidores para além das
fronteiras nacionais, com importação/exportação de bens ou serviços. Nesse
sentido: AgRg no Ag 1.157.672-PR, Quarta Turma, DJe 26/5/2010; CC 29.220-RJ,
Segunda Seção, DJ 23/10/2000. Essa situação se distingue sobremaneira do caso
em que nenhum dos contratantes, seja consumidor, seja fornecedor, buscou uma
contratação internacional, uma exportação de serviço. Aliás, ambos estavam na
fronteira de seus domicílios, caracterizando uma relação nacional, embora de
nacionalidade estrangeira. REsp 1.571.616-MT, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 5/4/2016, DJe 11/4/2016.
DIREITO
EMPRESARIAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À
NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA PARA A INSTRUÇÃO DA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO PAUTADA
NO ART. 48 DO DECRETO N. 2.044/1908. Independentemente da comprovação da
relação jurídica subjacente, a simples apresentação de nota promissória
prescrita é suficiente para embasar a ação de locupletamento pautada no art. 48
do Decreto n. 2.044/1908.Inicialmente,
deve-se esclarecer que a ação de enriquecimento sem causa amparada prevista no
art. 884 do CC não tem cabimento no caso em que a lei preveja outro meio
especificamente estabelecido para o ressarcimento do prejuízo, haja vista o
disposto no art. 886 do CC: "Não caberá a restituição por enriquecimento,
se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo
sofrido". Diante disso, no caso em que se busque o ressarcimento de
prejuízo causado pelo não pagamento de nota promissória prescrita, não será
cabível a ação de enriquecimento sem causa amparada a que se refere o art. 884
do CC, mas sim a ação de locupletamento pautada no art. 48 do Decreto n.
2.044/1908. Isso porque o referido art. 48 - conquanto disponha, em título do
Decreto n. 2.044/1908 destinado à letra de câmbio, que "Sem embargo da
desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o aceitante fica obrigado
a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual se locupletou à
custa deste" - também é aplicável, com as adequações necessárias, à nota
promissória, sendo o emitente da nota promissória equiparado ao aceitante da
letra de câmbio. É o que determina o art. 56 deste mesmo diploma legal, segundo
o qual "São aplicáveis à nota promissória, com as modificações
necessárias, todos os dispositivos do Título I desta Lei, exceto os que se
referem ao aceite e às duplicatas". Diante dessas considerações, cumpre
analisar, no caso em análise, a necessidade de o autor da ação de
locupletamento (art. 48 do Decreto n. 2.044/1908) fundada em nota promissória
não paga e prescrita ter que fazer (ou não) prova da causa jurídica subjacente.
Preliminarmente, conquanto exista controvérsia na doutrina acerca da natureza
dessa ação de locupletamento, trata-se de uma ação de natureza cambiária, na
medida em que amparada no título de crédito que perdeu sua força executiva (e não
na relação jurídica que deu origem à sua emissão), além de estar prevista na
legislação de regência de tais títulos. Nesse contexto, ressalta-se que, além
de a prescrição da ação cambiária ser um dos elementos do suporte fático da
regra jurídica insculpida no referido dispositivo, uma vez prescrita a ação
executiva, dá-se o enriquecimento injustificado em razão do não pagamento e
nascem a pretensão e a ação correspondente, conforme entendimento doutrinário.
Além disso, nota-se, com base na dicção do aludido art. 48, que a ação de
locupletamento é autorizada ao portador do título de crédito (que, alcançado
pela prescrição, perdeu sua força executiva). Ora, se o portador do título é o
legitimado para a propositura da demanda, é certo não ser necessária a demonstração
da causa jurídica subjacente como condição para o ajuizamento dessa ação, uma
vez que, se pensarmos na hipótese de título que tenha circulado, o portador não
teria como fazer prova da relação jurídica subjacente. Dessa maneira, a posse,
pelo portador, da nota promissória não paga e prescrita gera a presunção juris tantum de veracidade do locupletamento ilícito havido pelo
não pagamento (em contrapartida ao empobrecimento do portador do título), nada
obstante seja assegurada a amplitude de defesa ao réu. REsp 1.323.468-DF, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, julgado em 17/3/2016, DJe 28/3/2016.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL COMO PROVA ESCRITA PARA AÇÃO
MONITÓRIA. O contrato de arrendamento rural que, a despeito da vedação prevista
no art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966, estabelece pagamento em
quantidade de produtos agrícolas pode ser usado como prova escrita para
instruir ação monitória. Dispõe o art. 1.102-A do CPC/1973 que: "A ação monitória compete a
quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo,
pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem
móvel." Ademais, exige-se a presença de elementos indiciários
caracterizadores da materialização de um débito decorrente de uma obrigação de
pagar ou de entregar coisa fungível ou bem móvel, proveniente de uma relação
jurídica material. Por sua vez, o STJ, na linha da doutrina, entende que é
imprescindível ao regular processamento da ação monitória a instrução do feito
com documento escrito, firmado ou não pelo devedor da obrigação, desde que se
possa inferir indícios da existência do crédito afirmado pelo autor (REsp
647.1840-DF, Terceira Turma, DJ 12/6/2006; REsp 1.138.090-MT, Quarta Turma, DJe
1º/8/2013). No caso, a ação monitória foi instruída com contrato de
arrendamento rural cujo preço restou ajustado em quantidade de produtos
agrícolas, o que é expressamente vedado pelo art. 18, parágrafo único, do
Decreto n. 59.566/1966. Com efeito, é defeso ajustar como preço do arrendamento
rural quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro.
Atento à referida disposição legal, o STJ orienta-se no sentido de ser nula
cláusula de contrato de arrendamento rural que assim dispõe, no entanto, tem
entendido, igualmente, que essa nulidade não obsta que o credor proponha ação
visando à cobrança de dívida por descumprimento do contrato, hipótese em que o
valor devido deve ser apurado, por arbitramento, em liquidação de sentença
(REsp 566.520-RS, Quarta Turma, DJ de 30/8/2004; REsp 407.130-RS, Terceira
Turma, DJ 5/8/2002). De fato, o arrendamento rural é o contrato agrário pelo
qual uma pessoa (arrendatário) se obriga a ceder a outra (arrendador), por
tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, total ou parcialmente,
incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo
de que nele seja exercida atividade de exploração agrícola, pecuária,
agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel. Por
seu turno, dispõe o art. 2º do Decreto n. 59.566/1966 que: "Art. 2º. Todos
os contratos agrários reger-se-ão pelas normas do presente Regulamento, as
quais serão de obrigatória aplicação em todo o território nacional e
irrenunciáveis os direitos e vantagens nelas instituídos. Parágrafo único.
Qualquer estipulação contratual que contrarie as normas estabelecidas neste
artigo será nula de pleno direito e de nenhum efeito." Assim, em contrato
agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo
com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se
mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema
detêm caráter cogente, de observância obrigatória, porquanto disciplinam
interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do
arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a
relevante função de fornecer alimentos à população. Nessa perspectiva, a
doutrina entende que "Os contratos agrários não podem ser interpretados da
mesma forma que os contratos regidos pelo Código Civil. (...) Por conseguinte,
autonomia de vontade nos moldes preceituados no Código Civil existirá apenas na
decisão ou não de contratar, pois se houve opção de contrato, a vontade se
subsumirá nos ditames da lei". Contudo, essa forma especial de
interpretação dos contratos agrários não pode servir de guarida para a prática
de condutas repudiadas pelo ordenamento jurídico, de modo a impedir, por
exemplo, que o credor exija o que lhe é devido por inquestionável
descumprimento do contrato. Portanto, ainda que o contrato de arrendamento rural
se encontre eivado de vício, relativo à forma de remuneração do proprietário da
terra, que lhe subtraía atributo essencial para ser considerado válido, tem-se
que não se pode negar o valor probatório da relação jurídica efetivamente
havida, de maneira que o referido documento é capaz de alicerçar ação
monitória. REsp 1.266.975-MG, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR PARA OPORTUNIZAR A PURGAÇÃO DE MORA. Em alienação fiduciária
de bem imóvel (Lei n. 9.514/1997), é nula a intimação do devedor para
oportunizar a purgação de mora realizada por meio de carta com aviso de
recebimento quando esta for recebida por pessoa desconhecida e alheia à relação
jurídica. Inicialmente,
salienta-se o previsto no art. 26 da Lei n. 9.514/1997: "Art. 26. Vencida
e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante,
consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do
fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu
representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a
requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a
satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem
até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais
encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições
condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de
intimação. (...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao
seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser
promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de
Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do
domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de
recebimento." Como se vê, o referido artigo é claro: a intimação do
devedor deve ser pessoal. O dispositivo esclarece, ainda, que essa intimação
pessoal pode ser realizada de três maneiras: a) por solicitação do oficial do
Registro de Imóveis; b) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da
comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou c)
pelo correio, com aviso de recebimento. Nesse contexto, verifica-se que o fato
de a Lei n. 9.514/1997 ter atribuído ao credor a escolha da forma pela qual o
devedor será constituído em mora não exclui a exigência de que a intimação seja
pessoal. De fato, a necessidade de intimação pessoal decorre da previsão
constitucional da propriedade como direito fundamental (art. 5º, XXII, da CF),
o que torna justificável a exigência de um tratamento rigoroso ao procedimento
que visa desapossar alguém (devedor) desse direito essencial. Ressalta-se,
inclusive, a existência de entendimento doutrinário no sentido de que a
intimação deve, em regra, ser realizada nas duas primeiras modalidades
deferidas pela lei e apenas excepcionalmente pelo correio, meio pelo qual, no
entender dessa vertente doutrinária, reveste-se de menor segurança. Além disso,
convém atentar para a jurisprudência do STJ que considera indispensável a
intimação pessoal da parte da data designada para os leilões do imóvel em
processo de execução (REsp 1.447.687-DF, Terceira Turma, DJe 8/9/2014; REsp
1.115.687-SP, Terceira Turma, DJe 2/2/2011; REsp 1.088.922-CE, Primeira Turma,
DJe 4/6/2009). Ora, se a intimação para a data dos leilões, que é ato
posterior, deve ser pessoal, com muito mais razão ser exigida a intimação
pessoal no início do procedimento, quando há a oportunidade de purgação da mora
e a consequente possibilidade de manutenção do contrato. REsp 1.531.144-PB, Rel. Min. Moura Ribeiro,
julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016.
DIREITO
CIVIL. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS QUANDO FIXADA PENSÃO MENSAL A TÍTULO
DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. Na responsabilidade civil
extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal, os juros
moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação,
e não da data do evento danoso ou da citação. Inicialmente, cumpre fazer uma
distinção entre o caso aqui analisado e os casos os quais se aplica a Súmula n.
54 do STJ, segundo a qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento
danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Nos precedentes que
ensejaram a criação dessa súmula, houve exaustivo debate a respeito do termo
inicial dos juros de mora em casos de responsabilidade, contratual e
extracontratual. De fato, firmou-se, nesse debate, a tese de que, em caso de
responsabilidade extracontratual, os juros moratórios deveriam começar a correr
a partir do ato danoso (ou, como se denominava à época, do delito civil), e não
a partir da citação, como normalmente ocorre nas relações contratuais. Ocorre
que, da ratio decidendi refletida na aludida súmula, infere-se que a fixação
do valor indenizatório (sobre o qual incidirá os juros de mora, a partir do
evento danoso) corresponde a uma única prestação pecuniária. É justamente neste
aspecto - do modus operandi da
prestação pecuniária - que reside a distinção entre o caso aqui analisado e os
casos aos quais se aplica a referida Súmula n. 54 do STJ. No caso em análise,
no qual há fixação de pensão mensal, embora se trate de relação
extracontratual, observa-se que a prestação não é de cunho singular (pagável uma
única vez), sendo, na verdade, obrigação de trato sucessivo. Dessa forma, os
juros moratórios a serem acrescidos ao valor pago a título de pensão mensal não
devem ser contabilizados a partir do ato ilícito (por não ser uma quantia
singular), tampouco da citação (por não ser ilíquida). Com efeito, o art. 397, caput, do CC/2002 (art. 960 do CC/1916) - segundo o qual
"O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo,
constitui de pleno direito em mora o devedor" -, adotando o adágio dies
interpellat pro homine (o termo
interpela em lugar do credor), regula a mora ex re, na qual o mero advento do tempo, sem o cumprimento
da obrigação positiva e líquida, constitui o devedor automaticamente em mora,
haja vista que, sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a
obrigação líquida, descabe advertência complementar por parte do credor. Dessa
maneira, havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo (desde que
não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática),
o inadimplemento ocorrerá no vencimento. Conforme entendimento doutrinário, o
art. 397,caput, do CC/2002 - art.
960 do CC/1916 - "refere-se à mora pelo não cumprimento de obrigação
'positiva e líquida', 'no seu termo'. A primeira expressão quer significar o
débito exato, perfeitamente conhecido, 'líquido e certo', como prefere a
doutrina. Por outro lado, o termo, a que se refere dito dispositivo legal, é o
final, o dies ad quem, o
vencimento. Realmente, pois, se a dívida, mesmo exata, não estiver vencida, não
é suscetível de ser exigida pelo credor, ressalvadas as exceções contidas na
lei (...) Isso quer dizer que nosso Código preferiu estabelecer, como regra
geral, a mora ex re (em
razão do fato ou da coisa), ou seja, dado o vencimento da obrigação,
automaticamente se torna exigível o crédito". Portanto, no caso aqui
analisado, os juros moratórios a serem acrescidos ao valor pago a título de
pensão mensal devem ser, em relação às prestações vencidas, contabilizados a
partir do vencimento de cada prestação. Além do mais, quanto às parcelas
vincendas, não há razão para a contabilização de juros moratórios. Isso se deve
ao fato de que tais parcelas carecem de um dos requisitos fundamentais para que
haja a cobrança pelo credor, que é a exigibilidade da obrigação. No caso da
pensão, por ser de trato mensal, ela somente passa a ser exigida a partir do
seu vencimento, fator que, por óbvio, não foi alcançado pelas parcelas
vincendas. Dessa forma, se não há como exigir uma prestação, por ela não ter se
constituído, tampouco há falar em mora, pois ainda não há inadimplência do
devedor. Aliás, se assim não fosse, o devedor estaria sendo rotulado como
inadimplente antes mesmo de se constituir a obrigação. Em outras palavras, sem
o perfazimento da dívida, não há como imputar ao devedor o estigma de
inadimplente e o indébito da mora, notadamente se este for pontual no seu
pagamento.REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 8/3/2016, DJe 5/4/2016.
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