sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

FERRAMENTA JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ. EDIÇÃO N. 50. UNIÃO ESTÁVEL

Prezados Amigos do Blog. 

A partir de agora, além dos resumos dos Informativos do STJ, publicaremos os julgamentos que mais interessam ao Direito Privado, constantes da  ferramenta "Jurisprudência em Teses", criado pelo Tribunal da Cidadania em 2014. 

Abaixo seguem as ementas constantes da Edição n. 50, que trata do tema União Estável. 

Bons estudos a todos. 

Professor Flávio Tartuce 

1) Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.
Acórdãos
REsp 1118937/DF,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 24/02/2015,DJE 04/03/2015
REsp 1124859/MG,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 26/11/2014,DJE 27/02/2015
Decisões Monocráticas
AREsp 815820/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/11/2015,Publicado em 04/12/2015
REsp 1095588/MG,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 07/10/2015,Publicado em 09/11/2015
REsp 1542297/DF,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 28/10/2015,Publicado em 04/11/2015
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
  • Informativo de Jurisprudência n. 0556, publicado em 04 de março de 2015.
2) A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável.
Acórdãos
REsp 1304116/PR,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 25/09/2012,DJE 04/10/2012
REsp 707092/DF,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 28/06/2005,DJ 01/08/2005
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
  • Informativo de Jurisprudência n. 0253, publicado em 01 de julho de 2005.
3) A vara de família é a competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva.
Acórdãos
REsp 1291924/RJ,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 28/05/2013,DJE 07/06/2013
REsp 964489/RS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 12/03/2013,DJE 20/03/2013
REsp 827962/RS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, Julgado em 21/06/2011,DJE 08/08/2011
Saiba mais:
  • Pesquisa Pronta
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
  • Informativo de Jurisprudência n. 0524, publicado em 28 de agosto de 2013.
4) Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.
Acórdãos
AgRg no AREsp 609856/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 28/04/2015,DJE 19/05/2015
AgRg no AREsp 395983/MS,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 23/10/2014,DJE 07/11/2014
REsp 1348458/MG,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 08/05/2014,DJE 25/06/2014
REsp 912926/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 22/02/2011,DJE 07/06/2011
AgRg no Ag 1130816/MG,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,Julgado em 19/08/2010,DJE 27/08/2010
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
  • Informativo de Jurisprudência n. 0464, publicado em 25 de fevereiro de 2011.
5) A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.
Acórdãos
AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 710780/RS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 27/10/2015,DJE 25/11/2015
AgRg no Ag 1363270/MG,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 17/11/2015,DJE 23/11/2015
AgRg no REsp 1418167/CE,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 24/03/2015,DJE 17/04/2015
AgRg no AREsp 597471/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/12/2014,DJE 15/12/2014
AgRg no REsp 1147046/RJ,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 08/05/2014,DJE 26/05/2014
AgRg no REsp 1235648/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/02/2014,DJE 14/02/2014
AgRg no AREsp 356223/GO,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/09/2013,DJE 27/09/2013
REsp 1096539/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 27/03/2012,DJE 25/04/2012
RMS 030414/PB,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 17/04/2012,DJE 24/04/2012
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
  • Informativo de Jurisprudência n. 0494, publicado em 03 de abril de 2012.
6) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõese o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.
Acórdãos
EREsp 1171820/PR,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 26/08/2015,DJE 21/09/2015
AgRg no AREsp 675912/SC,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/06/2015,DJE 11/06/2015
REsp 1403419/MG,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/11/2014,DJE 14/11/2014
REsp 1369860/PR,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,TERCEIRA TURMA,Julgado em 19/08/2014,DJE 04/09/2014
REsp 646259/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 22/06/2010,DJE 24/08/2010
Saiba mais:
  • Pesquisa Pronta
7) São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.
Acórdãos
AgRg no AREsp 649786/GO,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/08/2015,DJE 18/08/2015
AgRg no AREsp 223319/RS,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/12/2012,DJE 04/02/2013
AgRg no AREsp 059256/SP,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/09/2012,DJE 04/10/2012
AgRg nos EDcl no REsp 805265/AL,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,Julgado em 14/09/2010,DJE 21/09/2010
REsp 1096324/RS,Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA,Julgado em 02/03/2010,DJE 10/05/2010
REsp 275839/SP,Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/10/2008,DJE 23/10/2008
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
  • Informativo de Jurisprudência n. 0370, publicado em 03 de outubro de 2008.
8) O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art. 1.831 do atual Código Civil.
Acórdãos
REsp 1203144/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 27/05/2014,DJE 15/08/2014
REsp 1156744/MG,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 09/10/2012,DJE 18/10/2012
REsp 1220838/PR,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 19/06/2012,DJE 27/06/2012
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
  • Informativo de Jurisprudência n. 0543, publicado em 13 de agosto de 2014.
9) O direito real de habitação poder ser invocado em demanda possessória pelo companheiro sobrevivente, ainda que não se tenha buscado em ação declaratória própria o reconhecimento de união estável.
Acórdãos
REsp 1203144/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 27/05/2014,DJE 15/08/2014
REsp 616027/SC,Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 14/06/2004,DJ 20/09/2004
Saiba mais:
  • Pesquisa Pronta
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
  • Informativo de Jurisprudência n. 0543, publicado em 13 de agosto de 2014.
10) Não subsiste o direito real de habitação se houver co-propriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem.
Acórdãos
REsp 1184492/SE,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 01/04/2014,DJE 07/04/2014
REsp 1212121/RJ,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 03/12/2013,DJE 18/12/2013
REsp 1273222/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/06/2013,DJE 21/06/2013
REsp 826838/RJ,Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 25/09/2006,DJ 16/10/2006
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
  • Informativo de Jurisprudência n. 0541, publicado em 11 de junho de 2014.
11) A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do início do período de convivência, não se comunica, pois não decorre do esforço comum dos companheiros, mas de mero fator econômico.
Acórdãos
REsp 1349788/RS,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 26/08/2014,DJE 29/08/2014
REsp 1173931/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 22/10/2013,DJE 28/10/2013
Decisões Monocráticas
Ag 1173931/RS,TERCEIRA TURMA,Julgado em 25/05/2010,Publicado em 31/05/2010
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
  • Informativo de Jurisprudência n. 0533, publicado em 12 de fevereiro de 2014.
12) A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. 5º, § 1º, da Lei n. 9.278/96) não afeta a comunicabilidade dos frutos, conforme previsão do art. 1.660, V, do Código Civil de 2002.
Acórdãos
REsp 1349788/RS,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 26/08/2014,DJE 29/08/2014
13) Comprovada a existência de união homoafetiva, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento.
Acórdãos
EDcl no REsp 633713/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/02/2014,DJE 28/02/2014
REsp 930460/PR,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 19/05/2011,DJE 03/10/2011
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
  • Informativo de Jurisprudência n. 0472, publicado em 13 de maio de 2011.
14) Não há possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados com o fim do casamento ou da união estável, tampouco com o cessar do concubinato, sob pena de se cometer grave discriminação frente ao casamento, que tem primazia constitucional de tratamento.
Acórdãos
AgRg no AREsp 770596/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 17/11/2015,DJE 23/11/2015
AgRg no AREsp 249761/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 28/05/2013,DJE 03/06/2013
REsp 874443/RS,Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,Julgado em 24/08/2010,DJE 14/09/2010
EDcl no REsp 872659/MG,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/12/2009,REPDJE 08/02/2010
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
  • Informativo de Jurisprudência n. 0404, publicado em 28 de agosto de 2009.
15) Compete à Justiça Federal analisar, incidentalmente e como prejudicial de mérito, o reconhecimento da união estável nas hipóteses em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário.
Acórdãos
RMS 035018/MG,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 04/08/2015,DJE 20/08/2015
Decisões Monocráticas
CC 131529/RS,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 02/09/2015,Publicado em 14/09/2015
CC 139525/MG,Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 03/08/2015,Publicado em 21/08/2015
CC 137385/GO,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 14/04/2015,Publicado em 23/04/2015
CC 131792/MG,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 21/11/2014,Publicado em 02/12/2014
CC 136831/MG,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 24/11/2014,Publicado em 27/11/2014
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
  • Informativo de Jurisprudência n. 0517, publicado em 02 de maio de 2013.
16) A presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente prevista no art. 5º da Lei 9.278/1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação.
Acórdãos
REsp 959213/PR,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,QUARTA TURMA,Julgado em 06/06/2013,DJE 10/09/2013
AgRg no REsp 1167829/SC,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/02/2014,DJE 06/03/2014
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
  • Informativo de Jurisprudência n. 0556, publicado em 04 de março de 201

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

COMEÇA NA SEGUNDA. CURSO PRESENCIAL NA EPD. O NOVO CPC E O DIREITO CIVIL.

Prezados Amigos do Blog. 
Informo que, na próxima segunda-feira às 19 horas, terá início o curso O Novo CPC e o Direito Civil, na Escola Paulista de Direito.
São palestrantes, comigo, os Professores Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Dellore, João Aguirre e Sidnei Amendoeira.
Será um curso bem prático, focado na advocacia do Direito Privado com a nova legislação processual.
As inscrições podem ser feitas diretamente no link: 


Segue abaixo a programação, com temas e datas.

O curso é somente presencial.

Abraços a todos.

Flávio Tartuce


15.02.16 Abertura. Princípios Fundamentais do Novo CPC. Constitucionalização do Direito Processual, técnica de ponderação e boa-fé objetiva. Flávio Tartuce. Doutor em Direito Civil pela USP. Advogado.

17.02.16 Prescrição e Decadência. O impacto do Novo CPC. Flávio Tartuce. Doutor em Direito Civil pela USP. Advogado.

22.02.16 Intervenção de terceiros e Direito Material. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Daniel Amorim Assumpção Neves. Doutor em Direito Processual Civil pela USP. Advogado.

24.02.16 Provas no Novo CPC. Repercussões para o Direito Civil. Sidnei Amendoeira. Doutor em Direito Processual Civil pela USP. Advogado.

29.02.16 Honorários Advocatícios e Multa Diária no Novo CPC. Luiz Dellore. Doutor em Direito Processual Civil pela USP. Advogado

02.03.16 Repercussões do Novo CPC para o Direito Contratual. Flávio Tartuce. Doutor em Direito Civil pela USP. Advogado.

07.03.16 Responsabilidade Patrimonial no Novo CPC. Flávio Tartuce. Doutor em Direito Civil pela USP. Advogado

09.03.16 Posse, Propriedade e Usucapião no Novo CPC. Flávio Tartuce. Doutor em Direito Civil pela USP. Advogado.

14.03.16 As ações de Família no Novo CPC. Flávio Tartuce. Doutor em Direito Civil pela USP. Advogado

16.03.16 Inventário e Partilha no Novo CPC. João Ricardo Brandão Aguirre. Doutor em Direito Civil pela USP. Advogado

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

É O FIM DA INTERDIÇÃO? ARTIGO DE PABLO STOLZE GAGLIANO



É o Fim da Interdição?

1. Introdução  2. O Estatuto e a Capacidade Civil 3. O Estatuto e a Curatela 4. Fim da Interdição? 5. O Estatuto e as Interdições em Curso 6. Conclusão 7. Referências Bibliográficas.
Pablo Stolze
Juiz de Direito. Mestre em Direito Civil pela PUC-SP, tendo obtido nota dez em todos os créditos cursados, nota dez na dissertação, com louvor, e dispensa de todos os créditos para o doutorado. Membro da Academia de Letras Jurídicas da Bahia e da Academia Brasileira de Direito Civil. Professor da Universidade Federal da Bahia e da Rede LFG.

1. Introdução
Ainda será sentido o profundo impacto da Lei 13.146 de 06 de julho de 2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência -, a partir, especialmente, da jurisprudência que se formará ao longo dos próximos anos.
Esta Lei, como já tive a oportunidade de observar[1], nos termos do parágrafo único do seu art. 1º, tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Pela amplitude do alcance de suas normas, o Estatuto traduziu uma verdadeira conquista social, ao inaugurar um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
         A partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do seu art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
             Ainda que, para atuar no cenário social, precise se valer de institutos assistenciais e protetivos como a tomada de decisão apoiada ou a curatela, a pessoa deve ser tratada, em perspectiva isonômica, como legalmente capaz.
            Por óbvio, uma mudança desta magnitude - verdadeira "desconstrução ideológica" - não se opera sem efeitos colaterais, os quais exigirão um intenso esforço de adaptação hermenêutica[2].
         Mas, certamente, na perspectiva do Princípio da Vedação ao Retrocesso, lembrando Canotilho, a melhor solução será alcançada.
        O que não aceito é desistir desta empreitada, condenando o Estatuto ao cadafalso da indiferença em virtude de futuras dificuldades interpretativas.

           2. O Estatuto e a Capacidade Civil

Como salientei, com a entrada em vigor do Estatuto, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa:
Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive[3] para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

Esse último dispositivo é de clareza meridiana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz, ainda que pessoalmente não exerça os direitos postos à sua disposição.
Poder-se-ia afirmar, então, que o Estatuto inaugura um novo conceito de capacidade, paralelo àquele previsto no art. 2º do Código Civil[4]?
      Em meu sentir, não há um novo conceito, voltado às pessoas com deficiência, paralelo ao conceito geral do Código Civil.
       Se assim o fosse, haveria um viés discriminatório que a nova Lei exatamente pretende acabar.
           Em verdade, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado.
           Com efeito, dois artigos matriciais do Código Civil foram reestruturados.
          O art. 3º do Código Civil, que dispõe sobre os absolutamente incapazes, teve todos os seus incisos revogados, mantendo-se, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor impúbere (menor de 16 anos).
      O art. 4º, por sua vez, que cuida da incapacidade relativa, também sofreu modificação. No inciso I, permaneceu a previsão dos menores púberes (entre 16 anos completos e 18 anos incompletos); o inciso II, por sua vez, suprimiu a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, "por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade"; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo.
          Nesse contexto, faço uma breve reflexão.
      Não convence inserir as pessoas sujeitas a uma causa temporária ou permanente, impeditiva da manifestação da vontade (como aquela que esteja em estado de coma), no rol dos relativamente incapazes.
       Se não podem exprimir vontade alguma, a incapacidade não poderia ser considerada meramente relativa.
      A impressão que tenho é a de que o legislador não soube onde situar a norma.
     Melhor seria, caso não optasse por inseri-lo no próprio artigo art. 3º (que cuida dos absolutamente incapazes), consagrar-lhe dispositivo legal autônomo.
      Considerando-se o sistema jurídico tradicional, vigente por décadas,  no Brasil, que sempre tratou a incapacidade como um consectário quase inafastável da deficiência, pode parecer complicado, em uma leitura superficial, a compreensão da recente alteração legislativa.  
        Mas uma reflexão mais detida é esclarecedora.
       Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser rotulada" como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada[5] e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.


3. O Estatuto e a Curatela

        De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária (art. 85):

Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. (grifei)

   Note-se que a lei não diz que se trata de uma medida "especial", mas sim, "extraordinária", o que reforça a sua excepcionalidade.
       E, se é uma medida extraordinária, é porque existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência - livre do estigma da incapacidade - para que possa atuar na vida social: a "tomada de decisão apoiada", processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
       Pessoas com deficiência e que sejam dotadas de grau de discernimento que permita a indicação dos seus apoiadores, até então sujeitas a uma inafastável interdição e curatela geral, poderão se valer de um instituto menos invasivo em sua esfera existencial.
     Note-se que, com isso, a autonomia privada projeta as suas luzes em recantos até então inacessíveis.




4. É o Fim da Interdição?
Afinal, o Estatuto pôs fim à interdição?
É preciso muito cuidado no enfrentamento desta questão.
             O Prof. Paulo Lôbo, em excelente artigo[6], sustenta que, a partir da entrada em vigor do Estatuto, "não há que se falar mais de 'interdição', que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos".
            Esta afirmação deve ser adequadamente compreendida.
            Explico o meu ponto de vista.
           Na medida em que o Estatuto é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparece a figura da "interdição completa" e do "curador todo-poderoso e com poderes indefinidos, gerais e ilimitados".
         Mas, por óbvio, o procedimento de interdição (ou de curatela)[7] continuará existindo, ainda que em uma nova perspectiva, limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial, como bem acentuou Rodrigo da Cunha Pereira. [8]
     É o fim, portanto, não do "procedimento de interdição”, mas sim, do standard tradicional da interdição, em virtude do fenômeno da “flexibilização da curatela”, anunciado por Célia Barbosa Abreu[9].
             Vale dizer, a curatela estará mais “personalizada”, ajustada à efetiva necessidade daquele que se pretende proteger.
              Aliás, fixada a premissa de que o procedimento de interdição subsiste, ainda que em uma nova perspectiva, algumas considerações merecem ser feitas, tendo em vista a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
    Flávio Tartuce[10], com propriedade, ressalta a necessidade de se interpretar adequadamente o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o CPC-15, para se tentar amenizar os efeitos de um verdadeiro "atropelamento legislativo".
        E a tarefa não será fácil, na medida em que o novo CPC já surgirá com muitos dispositivos atingidos pelo Estatuto.
        Dou como exemplo o artigo do Código Civil que trata da legitimidade para promover a interdição (art. 1.768), revogado pelo art. 747 do CPC-15.
    O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por seu turno, ignorando a revogação do dispositivo pelo novo CPC - observou Fredie Didier Jr.[11] - acrescentou-lhe um novo inciso (art. 1.768, IV, CC), para permitir que a própria pessoa instaure o procedimento de curatela.
      Certamente, a conclusão a se chegar é no sentido de que o art. 747 do CPC vigorará com este novo inciso.
      Será um intenso exercício de hermenêutica que deverá ser guiado sempre pelo bom senso.

           5. O Estatuto e as Interdições em Curso
        
          Para bem compreendermos este ponto, é necessária uma incursão na Teoria Geral do Direito Civil.
      Isso porque o Estatuto alterou normas que dizem respeito ao “status" da pessoa natural, tema sobre o qual já tivemos a oportunidade de escrever:

"O estado da pessoa natural indica sua situação jurídica nos contextos político, familiar e individual.
Com propriedade, ensina ORLANDO GOMES que estado (status), em direito privado, é noção técnica destinada a caracterizar a posição jurídica da pessoa no meio social.
Seguindo a diretriz traçada pelo mestre baiano, três são as espé­cies de estado:
a) estado político categoria que interessa ao Direito Constitucional, e que classifica as pessoas em nacionais e estrangeiros. Para tanto, leva-se em conta a posição do indivíduo em face do Estado;
b) estado familiar categoria que interessa ao Direito de Família, considerando as situações do cônjuge e do parente. A pessoa poderá ser casada, solteira, viúva, divorciada ou judicialmente separada, sob o prisma do direito matrimonial. Quanto ao parentesco, vinculam-se umas às outras, por con­sanguinidade ou afinidade, nas linhas reta ou colateral. O estado familiar leva em conta a posição do indivíduo no seio da família. Note-se que, a despeito de a união estável também ser considerada entidade familiar, desconhece-se o estado civil de 'concubino ou convivente', razão pela qual não se deve inserir essa condição na presente categoria;
c) estado individual essa categoria baseia-se na condição física do indivíduo influente em seu poder de agir. Considera-se, portanto, a idade, o sexo e a saúde. Partindo-se de tal estado, fala-se em menor ou maior, capaz ou incapaz, homem ou mulher.[12]


         O Estatuto da Pessoa com Deficiência, como dito, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade.
           E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediatas.
       Com efeito, estando em curso um procedimento de interdição - ou mesmo findo - o interditando (ou interditado) passa a ser considerado, a partir da entrada em vigor do Estatuto, pessoa legalmente capaz.
     Mas, como analisamos linhas acima, é importante observar que a interdição e a curatela  - enquanto “procedimento" e “instituto assistencial”, respectivamente - não desapareceram, havendo, em verdade, experimentado uma flexibilização.
       Vale dizer, não sendo o caso de se converter o procedimento de interdição em rito de tomada de decisão apoiada, a interdição em curso poderá seguir o seu caminho, observados os limites impostos pelo Estatuto, especialmente no que toca ao termo de curatela, que deverá expressamente consignar os limites de atuação do curador, o qual  auxiliará a pessoa com deficiência apenas no que toca à prática de atos com conteúdo negocial ou econômico.
       O mesmo raciocínio é aplicado no caso das interdições já concluídas.
       Não sendo o caso de se intentar o levantamento da interdição ou se ingressar com novo pedido de tomada de decisão apoiada, os termos de curatela já lavrados e expedidos continuam válidos, embora a sua eficácia esteja limitada aos termos do Estatuto, ou seja, deverão ser interpretados em nova perspectiva, para justificar a legitimidade e autorizar o curador apenas quanto à prática de atos patrimoniais.
      Seria temerário, com sério risco à segurança jurídica e social, considerar, a partir do Estatuto, “automaticamente" inválidos e ineficazes os milhares - ou milhões - de termos de curatela existentes no Brasil.
       Até porque, como já salientei, mesmo após o Estatuto, a curatela não deixa de existir.
  Finalmente, merece especial referência a previsão da denominada “curatela compartilhada”, constante no art. 1.775-A do Código Civil, alterado pelo novo diploma estatutário: "Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
     Trata-se de uma previsão normativa muito interessante que, em verdade, tornará oficial uma prática comum.
    Por vezes, no seio de uma família, mais de um parente, além do próprio curador, conduz a vida da pessoa com deficiência, dispensando-lhe os necessários cuidados.
     Pois bem.
    O novo instituto permitirá, no interesse do próprio curatelado, a nomeação de mais de um curador, e, caso haja divergência entre eles, caberá ao juiz decidir, como ocorre na guarda compartilhada.

6. Conclusão

              Certamente, o impacto do novo diploma se fará sentir em outros ramos do Direito brasileiro, inclusive no âmbito processual.
            Destaco, a título ilustrativo, o art. 8º da Lei 9.099 de 1995, que impede o incapaz de postular em Juizado Especial. A partir da entrada em vigor do Estatuto, certamente perderá fundamento a vedação, quando se tratar de demanda proposta por pessoa com deficiência.
           Penso que a nova Lei veio em boa hora, ao conferir um tratamento mais digno às pessoas com deficiência.
      Verdadeira reconstrução valorativa na tradicional tessitura do sistema jurídico brasileiro da incapacidade civil.
Mas  o grande desafio é a mudança de mentalidade, na perspectiva de respeito à dimensão existencial do outro.
Ciente de que há sérios desafios de interpretação a enfrentar, rogo que a doutrina e a jurisprudência extraiam do Estatuto o que há nele de melhor, valorizando o seu sentido, a sua utilidade e o seu fim.
“Juristas inteligentíssimos”, adverte Posner, "podem criar estruturas doutrinarias complexas que, embora engenhosas e até, em certo sentido, acuradas, não têm utilidade social”[13].
Mais do que leis, precisamos mudar a forma de percebermos o outro, enquanto expressões do nosso próprio eu.
Só assim compreenderemos a dignidade da pessoa humana em toda sua plenitude.

7. Referências Bibliográficas

1. ABREU, Célia Barbosa. Primeiras Linhas sobre a Interdição após o Novo Código de Processo Civil. Curitiba: Ed. CRV, 2015.
2. DIDIER Jr. Fredie. Editorial 187 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, Código de Processo Civil de 2015 e Código Civil: uma primeira reflexão. Fonte: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-187/, acessado em 29 de setembro de 2015.
3. GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil - Parte Geral, Vol. I. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
4. LÔBO. Paulo. Com Avanço Legal Pessoas com Deficiência Mental não são mais Incapazes. Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-16/processo-familiar-avancos-pessoas-deficiencia-mental-nao-sao-incapazes, acessado em 29 de setembro de 2015.
5. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Lei 13.146 Acrescenta Novo Conceito para Capacidade Civil. Fonte: Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-10/processo-familiar-lei-13146-acrescenta-conceito-capacidade-civil, acessado em 29 de setembro de 2015.
6. POSNER, Richard A. Para Além do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2009.
7. SIMÃO, José Fernando. Estatuto da Pessoa com Deficiência Causa Perplexidade - Parte 01". Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-06/jose-simao-estatuto-pessoa-deficiencia-causa-perplexidade, acessado em 29 de setembro de 2015.
8. STOLZE, Pablo. Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4411, 30 jul. 2015. Disponível em: . Acesso em: 6 fev. 2016.




9. TARTUCE, Flávio. Alterações do Código Civil pela lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Repercussões para o Direito de Família e Confrontações com o Novo CPC. Parte II. Fonte: http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI225871,51045-Alteracoes+do+Codigo+Civil+pela+lei+131462015+Estatuto+da+Pessoa+com, acessado em 29 de setembro de 2015.






[1] STOLZE, Pablo. Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4411, 30 jul. 2015. Disponível em: . Acesso em: 6 fev. 2016.
[2] O talentoso José Fernando Simão tece interessantes considerações em "Estatuto da Pessoa com Deficiência Causa Perplexidade - Parte 01". Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-06/jose-simao-estatuto-pessoa-deficiencia-causa-perplexidade, acessado em 29 de setembro de 2015.
[3] Note-se que o emprego da expressão “inclusive" é proposital, para afastar qualquer dúvida acerca da capacidade de pessoa com deficiência, até mesmo para a prática dos atos mencionados nesses incisos.
[4] Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
[5] Trata-se de instituto consagrado pelo Estatuto. Sempre que possível, deve ser a primeira opção assistencial, antes de se pretender a sujeição à curatela: "Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. § 1o  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. § 2o  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. § 3o  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. § 4o  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. § 5o  Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. § 6o  Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. § 7o  Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. § 8o  Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. § 9o  A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. § 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. § 11.  Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.”
[6] LÔBO. Paulo. Com Avanço Legal Pessoas com Deficiência Mental não são mais Incapazes. Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-16/processo-familiar-avancos-pessoas-deficiencia-mental-nao-sao-incapazes, acessado em 29 de setembro de 2015.
[7] No Código de Processo Civil de 2015, cf.: Livro I, Título III, Cap. XV, Seção IX, Da Interdição - arts. 747 a 758.
[8] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Lei 13.146 Acrescenta Novo Conceito para Capacidade Civil. Fonte: Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-10/processo-familiar-lei-13146-acrescenta-conceito-capacidade-civil, acessado em 29 de setembro de 2015.
[9] “Fala-se, assim, numa flexibilização da curatela, que passaria a ser uma medida protetiva personalizada (…)” (ABREU, Célia Barbosa. Primeiras Linhas sobre a Interdição após o Novo Código de Processo Civil. 2015, Curitiba: Ed. CRV, pág. 22).
[10] TARTUCE, Flávio. Alterações do Código Civil pela lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Repercussões para o Direito de Família e Confrontações com o Novo CPC. Parte II. Fonte: http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI225871,51045-Alteracoes+do+Codigo+Civil+pela+lei+131462015+Estatuto+da+Pessoa+com, acessado em 29 de setembro de 2015.
[11] DIDIER Jr. Fredie. Editorial 187 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, Código de Processo Civil de 2015 e Código Civil: uma primeira reflexão. Fonte: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-187/, acessado em 29 de setembro de 2015.
[12] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil - Parte Geral, Vol. I. 17 ed. São Paulo: Saraiva, pág. 169.
[13] POSNER, Richard A. Para Além do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2009, pág. 57.