quinta-feira, 7 de novembro de 2013
CURSO AASP E ENAOAB-CONSELHO FEDERAL. LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL.
LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA: ASPECTOS MATERIAIS E PROCESSUAIS
quarta-feira, 6 de novembro de 2013
ARTIGO DE ANDERSON SCHREIBER SOBRE BIOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS.
Fonte: Conjur.
Estabelecimento de parâmetros é solução para as biografias
Por Anderson Schreiber. Professor de Direito Civil da UERJ, Advogado.
O amplo debate público em torno das biografias não autorizadas veio à tona no Brasil de modo extremamente polarizado, contrapondo dois grupos antagônicos: de um lado, aqueles que defendem a necessidade de prévia autorização dos biografados, o que resultaria em uma espécie de “poder de veto” às biografias não autorizadas; de outro lado, aqueles que defendem “carta branca” para os biógrafos, sustentando que a vida das chamadas “pessoas públicas” pertence a toda a sociedade, que o público tem direito à informação e que, na pior das hipóteses, a eventual invasão de privacidade deveria ser resolvida por meio de indenização em dinheiro. Juridicamente, contudo, nenhuma das soluções apresentadas até o momento, por qualquer dos lados em disputa, se mostra adequada à luz da nossa ordem constitucional. O caminho parece ser outro.
A Constituição brasileira trata tanto o direito à privacidade e à honra quanto as liberdades de expressão e informação como direitos fundamentais, não estabelecendo qualquer hierarquia entre eles (artigo 5º, X e IX). Significa dizer que, à luz do texto constitucional, nenhuma solução absoluta pode ser adotada nessa matéria. Por um lado, não se pode exigir a autorização prévia como condição necessária para a publicação de toda e qualquer biografia, já que obras biográficas, além de exprimirem o exercício da liberdade intelectual do biógrafo, são um instrumento fundamental para o conhecimento e para a cultura do povo brasileiro. Por outro lado, não se pode excluir em absoluto a proteção à privacidade e à honra do biografado pelo simples fato de que se trata de “pessoa pública”, expressão, aliás, que é tecnicamente imprópria: toda pessoa é privada, por definição. Seus atos é que podem ser públicos, mas isso não exclui nem atenua a tutela da sua vida privada. A sociedade não tem, por exemplo, qualquer direito de acesso aos detalhes íntimos da vida sexual de uma atriz de cinema ou aos detalhes penosos das trocas de curativos que se seguiram à sua eventual cirurgia plástica, se sobre esses fatos ela jamais se pronunciou publicamente. São fatos “sensíveis”, que escapam à sua atividade pública, inserindo-se no âmbito da sua vida privada, constitucionalmente protegida.
Para a Constituição brasileira, portanto, os dois lados em disputa no campo das biografias tem alguma razão, mas nenhum dos dois tem, por assim dizer, uma razão absoluta. A solução somente pode residir em uma via intermediária, ou seja, na ponderação entre esses dois conjuntos de interesses juridicamente protegidos, com base em certos parâmetros. O que deveríamos estar fazendo é discutindo esses parâmetros, em vez de assistirmos a um desfile insistente de posições extremadas, que os jornais têm chamado de “a guerra das biografias” – bem ao gosto do sensacionalismo, que os dois grupos afirmam querer evitar. Estabelecer parâmetros é o único modo de superarmos esse dilema sem ferir a Constituição.
Tais parâmetros podem ser estabelecidos de modo mais ou menos específico. Por exemplo, em artigo publicado no Valor Econômico em 29 de outubro de 2013 (A questão da biografia: quem tem razão?), listei alguns parâmetros específicos que vêm sendo usados na experiência estrangeira, como a proibição de uso de dados de prontuários médicos ou de descrições da intimidade sexual do biografado, de um lado, e, de outro, a permissão de uso de dados já veiculados publicamente pelo biografado no passado, bem como de uso de dados constantes de processos judiciais ou administrativos que não corram sob segredo de justiça. Além desses parâmetros específicos, é possível fixar parâmetros mais gerais, como (i) a repercussão emocional do fato sobre o biografado; (ii) a atitude mais ou menos reservada do biografado em relação ao fato; (iii) a importância daquele fato para a formação da personalidade do biografado (e, portanto, a necessidade da sua divulgação no âmbito da biografia); e assim por diante.
Um modelo muito eficiente e didático é a combinação desses parâmetros no desenvolvimento de filtros ou “testes” voltados a aferir concretamente se a veiculação de uma certa informação fere ou não a privacidade da pessoa a que diz respeito. Um exemplo de teste seria o seguinte: 1º) O fato retratado integra a dimensão pública da vida do biografado? 2º) Se não integra a dimensão pública, é um fato necessário ou importante para a compreensão da vida do biografado? 3º) Caso seja um fato importante ou necessário, trata-se de fato “sensível”, assim entendido o fato que, nunca tendo sido revelado publicamente pelo próprio biografado, se afigura objetivamente capaz de expor a intimidade do biografado de modo indesejável? 4º) Em caso afirmativo, a importância ou necessidade do fato “sensível” para a reconstrução da trajetória do biografado perante o público justifica proporcionalmente, diante do seu impacto sobre o biografado, a sua divulgação? 5º) Nesse último caso, foram adotadas cautelas adequadas no modo de exposição do fato, atenuando na medida do possível o seu impacto sobre o biografado (por exemplo, houve limitação ao essencial para a reconstrução da trajetória do biografado, houve contextualização suficiente, foram ouvidas diferentes fontes com diferentes pontos de vista, foi dada oportunidade ao biografado de expor sua impressão, e assim por diante).
Esses exemplos não constituem obviamente uma proposta pronta e acabada para a realidade brasileira; são apenas exemplos para demonstrar que um caminho intermediário é possível. Testes dessa natureza ou simples indicações de parâmetros podem ser estabelecidos pela legislação brasileira. O Projeto de Lei 393/2011, que tramita atualmente no Congresso Nacional, caminha, todavia, no sentido oposto. É lacônico e, do modo como está redigido, não resolverá a questão das biografias não autorizadas no Brasil. A proposta limita-se a acrescentar um parágrafo ao artigo 20 do Código Civil que terá a seguinte redação: “A mera ausência de autorização não impede a divulgação de imagens, escritos e informações com finalidade biográfica de pessoa cuja trajetória pessoal, artística ou profissional tenha dimensão pública ou esteja inserida em acontecimentos de interesse da coletividade.” A inovação é inútil porque, na prática, quando o Poder Judiciário brasileiro proíbe a circulação de uma biografia não autorizada, não o faz ao simples argumento de que aquela biografia não foi autorizada pelo biografado. O principal argumento dessas decisões judiciais é que o biografado ou seus familiares (no caso das biografias póstumas) foram atingidos em sua honra ou em sua intimidade. Como está redigido, o Projeto de Lei 393 não impedirá, portanto, que, diante de uma afronta à sua privacidade ou à sua honra, o biografado ou seus familiares venham exigir a proibição da circulação de uma biografia. O que o Projeto de Lei deveria indicar são parâmetros ou testes aptos a atribuir uma base segura para a superação das colisões entre, de um lado, as liberdades de expressão e informação e, de outro, os direitos à honra e à privacidade.
Ainda há tempo para isso, registre-se. Basta alterar o texto do Projeto de Lei 393, o que pode ser feito por emenda de qualquer das Casas do Congresso Nacional, para incluir parâmetros ou testes que efetivamente auxiliem na superação do impasse que se estabelece usualmente no campo das biografias. Outro caminho seria a indicação desses parâmetros ou testes em normas regulamentares, ou em normas deontológicas (como no exemplo do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros), ou, ainda, em um código de auto-regulamentação, que poderia ser elaborado conjuntamente por representantes do mercado editorial, sindicatos de atores, sindicatos de atletas e outras instituições interessadas.
Como se vê, trilhar a via da ponderação entre liberdade de expressão/informação e direito à privacidade/honra não significa dizer que as biografias terão de ser analisadas, caso a caso, pelo Poder Judiciário, ao sabor das preferências literárias e culturais de cada juiz ou desembargador. A ponderação de interesses é um procedimento técnico realizado com base em parâmetros que podem ser estabelecidos previamente, como fruto de um debate democrático que pode ser travado tanto no Congresso Nacional quanto no âmbito de entidades interessadas na edição de um código de auto-regulamentação. Claro que, por conta do direito de acesso à Justiça, também tutelado constitucionalmente (artigo 5º, XXXV), quem quer que se sinta ofendido sempre poderá recorrer ao Poder Judiciário. Isso, aliás, acontece não apenas em relação a biografias, mas também em relação a qualquer outro livro, a reportagens jornalísticas, a matérias em revistas e a qualquer outro setor da vida social. Entretanto, com parâmetros ou testes previamente estabelecidos pela legislação ou por códigos de auto-regulamentação, mesmo nos casos em que houvesse ação judicial, a análise do Poder Judiciário se tornaria mais previsível e segura, afastando-se do subjetivismo que, hoje, domina decisões proferidas em relação a biografias. Esse subjetivismo é que consiste no real inimigo das editoras, que não conseguem avaliar, antecipadamente, se um projeto editorial é ou não legítimo à luz da ordem jurídica e quais os parâmetros que devem ser observados na sua realização para evitar liminares proibitivas, que frustram investimentos na obra em si, na sua divulgação, no seu planejamento editorial e assim por diante. Não se trata, portanto, de uma cruzada contra o Poder Judiciário, mas de uma cruzada contra o subjetivismo.
Não parece ter sido, aliás, por outra razão que as editoras recorreram ao próprio Poder Judiciário para buscar uma solução. Foi o que fizeram por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.815, na qual requerem ao Supremo Tribunal Federal que o artigo 20 seja interpretado de modo a que a falta de autorização prévia do retratado não seja considerada motivo para a proibição das biografias. Mais uma vez, contudo, a solução não será efetiva. As violações à privacidade e à honra continuarão podendo ser invocadas caso a caso, e os tribunais estaduais continuarão sem parâmetros seguros para avaliar e solucionar as colisões entre esses direitos e a liberdade de expressão. Uma solução real para a questão das biografias não autorizadas no Brasil somente virá se o Supremo Tribunal Federal se dispuser a ir além, propondo uma abordagem mais abrangente do problema e estabelecendo testes ou parâmetros para a ponderação entre os interesses em conflito, como aqueles já mencionados, a título de exemplo.
Cabe uma última palavra sobre a proposta, antiga e recentemente retomada por alguns juristas, de que todo esse imenso conflito entre biógrafos, editoras, leitores e biografados se resolva mediante indenização posterior à publicação da obra, evitando-se a qualquer custo — com perdão do trocadilho — a sua proibição. Essa solução indenizatória só é “intermediária” na aparência, na medida em que exprime claramente uma prevalência da liberdade de expressão sobre os direitos à privacidade e à honra. Em palavras simples: a obra poderia invadir a privacidade e lesar a reputação do biografado, desde que a editora e o biógrafo se dispusessem a pagar por isso. O raciocínio não é apenas questionável sob o ponto de vista da sociedade que buscamos construir, mas também é flagrantemente contrário à ordem constitucional brasileira, que, como já dito, não autoriza a prevalência em abstrato de qualquer dos direitos fundamentais em disputa. Contraria também todas as tendências mais recentes em matéria de responsabilidade civil, que priorizam a tutela específica do direito lesado (dar ao lesado exatamente o que a ordem jurídica lhe assegura), reservando à indenização em dinheiro um papel meramente subsidiário, aplicável apenas quando já não for possível proteger concretamente o direito da vítima. A indenização não é, portanto, uma solução intermediária para a questão das biografias porque o que a Constituição brasileira assegura ao biografado não é dinheiro — que, aliás, ele pode não ter o menor interesse em receber —; é a proteção da sua honra e da sua privacidade, direitos considerados indisponíveis e inalienáveis por toda a doutrina jurídica que se ocupa desses temas.
Em conclusão, estabelecer parâmetros ou testes parece ser a única solução viável nesse campo. A temporada das opiniões, todavia, está aberta e é importante ouvi-las, refletindo sobre cada proposta. O que parece urgente é redirecionar o debate, evitando a insistência sobre posições extremadas, que não se coadunam com a Constituição. Polarizada como está, a discussão não vai a lugar nenhum ou não vai a nenhum lugar bom. O melhor caminho aqui é uma solução intermediária, fruto da ponderação entre os direitos fundamentais em conflito.
terça-feira, 5 de novembro de 2013
JULGADO DO TRT DA 15ª REGIÃO. "DUMPING SOCIAL'.
Prezados Leitores.
Vejam no meu site interessante julgado do TRT da 15ª Região condenando o Magazine Luiz por "Dumping Social'.
Acessem em http://www.flaviotartuce.adv.br/jurisprudencias/201311051606140.magazine_dump.pdf.
Bons estudos!
Professor Flávio Tartuce
segunda-feira, 4 de novembro de 2013
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC. SUCESSÃO DO COMPANHEIRO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
Prezados Leitores do Blog.
Vejam no meu site a decisão do Pleno do TJES sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, que trata da sucessão do companheiro.
O Tribunal, com controvérsias, entendeu que a norma é constitucional.
Vejam em http://www.flaviotartuce.adv.br/jurisprudencias/201311041045000.tjesp_1790.PDF.
Boa leitura a todos.
Abraços.
Professor Flávio Tartuce
sexta-feira, 1 de novembro de 2013
ALTERAÇÃO NA LEI DE INTRODUÇÃO. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAIS PERANTE AUTORIDADES CONSULARES.
Altera
o art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de
1942, para possibilitar às autoridades consulares brasileiras celebrarem a
separação e o divórcio consensuais de brasileiros no exterior.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a
possibilidade de as autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação
consensual e o divórcio consensual de brasileiros no exterior, nas hipóteses
que especifica.
Art. 2o O art. 18
do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942,
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o
e 2o:
“Art. 18. ........................................................................
§ 1º As autoridades consulares brasileiras
também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de
brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os
requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura
pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à
pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu
nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o
casamento.
§ 2o É
indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará
mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas
uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário
que a assinatura do advogado conste da escritura pública.” (NR)
Brasília, 29 de outubro de 2013; 192o
da Independência e 125o da República.
quarta-feira, 30 de outubro de 2013
REDE LFG. INTENSIVO II. TERCEIRA ENTRADA.
DIREITO DAS COISAS. 6 AULAS.
1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS COISAS. INÍCIO DE POSSE. CONCEITO, OBJETO E TEORIAS JUSTIFICADORAS. DETENÇÃO. FLÁVIO TARTUCE.
1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS COISAS. INÍCIO DE POSSE. CONCEITO, OBJETO E TEORIAS JUSTIFICADORAS. DETENÇÃO. FLÁVIO TARTUCE.
2. POSSE. CLASSIFICAÇÕES E EFEITOS MATERIAIS. COMPOSSE. FLÁVIO TARTUCE.
3. PROPRIEDADE. CONCEITO, ATRIBUTOS E LIMITES. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA POR POSSE-TRABALHO E SUAS POLÊMICAS. ANDRÉ BARROS.
4. FORMAS DE AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. NOÇÕES GERAIS. ANDRÉ BARROS.
5. DIREITOS REAIS DE GOZO OU FRUIÇÃO. SUPERFÍCIE, SERVIDÕES, USUFRUTO, USO, HABITAÇÃO E CONCESSÕES ESPECIAIS. FLÁVIO TARTUCE.
6. DIREITOS REAIS DE GARANTIA. ANDRÉ BARROS.
DIREITO DAS SUCESSÕES. 3 AULAS.
1. DIREITO SUCESSÓRIO. CONCEITOS FUDAMENTAIS, DISPOSIÇÕES GERAIS. CAPACIDADE SUCESSÓRIA. HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO. HERANÇA JACENTE E VACANTE. INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO. PETIÇÃO DE HERANÇA. ANDRÉ BARROS.
2. SUCESSÃO LEGÍTIMA. REGRAS FUNDAMENTAIS. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO. FLÁVIO TARTUCE.
3. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. ANDRÉ BARROS.
quinta-feira, 24 de outubro de 2013
RESUMO. INFORMATIVO 528 DO STJ.
DIREITO DO
CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE MULTA A FORNECEDOR EM RAZÃO DO REPASSE AOS
CONSUMIDORES DOS VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
O Procon pode aplicar multa a fornecedor em razão do repasse aos
consumidores, efetivado com base em cláusula contratual, do ônus de arcar com
as despesas postais decorrentes do exercício do direito de
arrependimento previsto no art. 49 do CDC. De acordo com o caput do referido dispositivo
legal, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar
de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. O
parágrafo único do art. 49 do CDC, por sua vez, especifica que o consumidor, ao
exercer o referido direito de arrependimento, terá de volta,
imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente
pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão – período de
sete dias contido no caput do art. 49 do CDC –, entendendo-se
incluídos nestes valores todas as despesas decorrentes da utilização do serviço
postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao
consumidor. Aceitar o contrário significaria criar limitação ao direito de
arrependimento legalmente não prevista, de modo a desestimular o comércio fora
do estabelecimento, tão comum nos dias atuais. Deve-se considerar, ademais, o
fato de que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de
contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do
estabelecimento comercial (pela internet, por telefone ou a domicílio). REsp 1.340.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
15/8/2013.
DIREITO CIVIL.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DA CHANCE. A emissora responsável
pela veiculação de programa televisivo de perguntas e respostas deve indenizar,
pela perda de uma chance, o participante do programa que, apesar de responder
corretamente a pergunta sobre determinado time de futebol, tenha sido
indevidamente desclassificado, ao ter sua resposta considerada errada por estar
em desacordo com parte fantasiosa de livro adotado como bibliografia básica
para as perguntas formuladas. De
fato, nos contratos de promessa de recompensa por concurso, vale a regra geral
de que os concorrentes, ao participarem do concurso, sabem de suas condições e
a elas se submetem. Dentre essas condições, está a de se submeter ao
pronunciamento dos julgadores do concurso. Entretanto, em casos
excepcionalíssimos, é possível que se reconheça a nulidade desse julgamento. Na
situação em análise, houve erro no julgamento, o qual foi efetuado em
discordância com a verdade dos fatos – fundando-se apenas na parte fictícia de
livro adotado contratualmente como bibliografia básica –, configurando-se,
assim, hipótese excepcionalíssima apta a afastar a incidência da regra da
infalibilidade do julgador. Ademais, o concurso era sobre determinado clube de
futebol – e não sobre o livro adotado como bibliografia –, razão pela qual
inadmissível exigir que o participante respondesse erradamente, afastando-se da
realidade dos fatos atinentes ao clube. Nesse contexto, deve ser aplicada a regra
da boa-fé objetiva em prol do participante e em detrimento da organizadora do
certame, ao mesmo tempo em que há de ser aplicada a regra segundo a qual o
contrato será interpretado em detrimento do estipulante. REsp 1.383.437-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 13/8/2013
DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE QUE AUTOR E RÉU REALIZEM COMPENSAÇÃO QUE ENVOLVA
CRÉDITO OBJETO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. A penhora de crédito
pleiteado em juízo – anotada no rosto dos autos e de cuja constituição tenham
sido as partes intimadas – impede que autor e réu realizem posterior
compensação que envolva o referido crédito. Aplica-se, nessa hipótese, a regra contida no art.
380 do CC, que dispõe ser inadmissível “a compensação em prejuízo de direito de
terceiro”. Afirma ainda o referido dispositivo que o “devedor que se torne
credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao
exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia”. Busca-se,
dessa forma, evitar lesão a direito de terceiro diretamente interessado na
constrição. Deve-se observar, portanto, que o art. 380 do CC tem por escopo
coibir a utilização da compensação como forma de esvaziar penhora anterior.
Trata-se, assim, de norma de caráter protetivo e de realce na busca de um
processo de resultado. Ademais, segundo os arts. 673 e 674 do CPC, a penhora no
rosto dos autos altera subjetivamente a figura a quem deverá ser efetuado o
pagamento, conferindo a esta os bens que forem adjudicados ou que couberem ao
devedor. Ressalte-se que a impossibilidade de compensação nessas circunstâncias
decorre também do princípio da boa-fé objetiva, valor comportamental que impõe
às partes o dever de cooperação e de lealdade na relação processual. REsp 1.208.858-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2013
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TITULAR DE BLOG PELOS DANOS DECORRENTES DA PUBLICAÇÃO EM SEU SITE DE ARTIGO DE AUTORIA DE TERCEIRO. O titular de blog é responsável pela reparação dos danos morais decorrentes da inserção, em seu site, por sua conta e risco, de artigo escrito por terceiro. Isso porque o entendimento consagrado na Súmula 221 do STJ, que afirma serem “civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”, é aplicável em relação a todas as formas de imprensa, alcançado, assim, também o serviço de informação prestado por meio da internet. Nesse contexto, cabe ao titular do blog exercer o controle editorial das matérias a serem postadas, de modo a evitar a propagação de opiniões pessoais que contenham ofensivos à dignidade pessoal e profissional de outras pessoas. REsp 1.381.610-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2013.
DIREITO CIVIL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. Órgão de proteção ao crédito não tem o dever de indenizar
devedor pela inclusão do nome deste, sem prévia notificação, em cadastro
desabonador mantido por aquele na hipótese em que as informações que derem
ensejo ao registro tenham sido coletadas em bancos de dados públicos, como os
pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial. Isso porque não há, nesses casos, o dever de notificação
prévia do devedor no tocante ao registro desabonador, haja vista que as
informações constantes em bancos de dados públicos acerca da inadimplência de
devedor já possuem notoriedade pública. Precedente citado: EDcl no REsp
1.080.009-DF, Quarta Turma, DJe 3/11/2010. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
18/6/2013.
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DIREITO
EMPRESARIAL. EFEITOS DA PÓS-DATAÇÃO DE CHEQUE. A pós-datação de
cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo de prescrição do
título. Isso porque
conferir eficácia à referida pactuação extracartular em relação aos prazos de
apresentação e de prescrição descaracterizaria o cheque como ordem de
pagamento à vista. Além disso, configuraria infringência ao disposto no art.
192 do CC, de acordo com o qual os prazos de prescrição não podem ser
alterados por acordo das partes. Ademais, resultaria violação dos princípios
cambiários da abstração e da literalidade. Dessa forma, deve-se ressaltar que
o prazo de apresentação deve ser contado da data de emissão (isto é, aquela
regularmente consignada na cártula, oposta no espaço reservado para a data),
sendo de trinta dias para os cheques emitidos na mesma praça daquela em que
se situa a agência pagadora; e de sessenta dias, a contar também da data de
emissão, para os cheques emitidos em outra praça. O prazo de prescrição, por
sua vez, inicia-se seis meses contados a partir da expiração do prazo de
apresentação. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
18/6/2013.
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DIREITO EMPRESARIAL. PROTESTO DE CHEQUE NOMINAL À ORDEM POR ENDOSSATÁRIO TERCEIRO DE BOA-FÉ. É possível o protesto de cheque nominal à ordem, por endossatário terceiro de boa-fé, após o decurso do prazo de apresentação, mas antes da expiração do prazo para ação cambial de execução, ainda que, em momento anterior, o título tenha sido sustado pelo emitente em razão do inadimplemento do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Isso porque o cheque, sendo título de crédito, submete-se aos princípios da literalidade, da abstração, da autonomia das obrigações cambiais e da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Além disso, caracterizando o cheque levado a protesto como título executivo extrajudicial, dotado de inequívoca certeza e exigibilidade, não se concebe que o credor de boa-fé possa ser tolhido de seu direito de se resguardar quanto à prescrição, tanto no que tange ao devedor principal, quanto em relação aos demais coobrigados, haja vista que, conforme o disposto no art. 202, III, do CC, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional para ajuizamento de ação cambial de execução – ficando, nesse contexto, superada, com a vigência do CC, a Súmula 153 do STF. Além do mais, tem-se que o protesto – meio extrajudicial mediante o qual o devedor é intimado pelo tabelião para que pague ou providencie a sustação do protesto, antes que venha a ser lavrado – representa medida bem menos severa ao emitente se comparada a outra medida cabível em consideração à executividade do cheque levado a protesto: a execução do título de crédito na via judicial. Isso porque, além de o protesto não envolver atos de agressão ao patrimônio do executado, a publicidade negativa ao demandado em execução é tão ou mais ampla do que a decorrente do protesto, haja vista que, além de ser possível a consulta do processo mediante simples acesso aos sites de tribunais, os órgãos de proteção ao crédito também fazem uso de dados de caráter público da distribuição do Judiciário, referentes a ações executivas para negativação do nome dos executados. Ademais, como o art. 1º da Lei 9.492/1997, em cláusula aberta, admite o protesto de outros "documentos de dívida" – entenda-se: prova escrita a demonstrar a existência de obrigação pecuniária, líquida, certa e exigível –, não há razoabilidade em entender que o protesto, instituto desde a sua origem concebido para protesto cambial, seja imprestável para o protesto facultativo de título de crédito dotado de executividade. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013. |
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