sábado, 13 de abril de 2019

RESUMO. INFORMATIVO 644 DO STJ.

RESUMO INFORMATIVO 644 DO STJ. Abril de 2019
RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO
REsp 1.521.999-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 28/11/2018, DJe 22/03/2019 (Tema 969)
RAMO DO DIREITO
DIREITO FALIMENTAR
TEMA
Falência. Classificação de créditos. Encargo legal inscrito em dívida ativa da União. Crédito não tributário. Preferência conferida aos créditos tributários. Extensão. Tema 969.
DESTAQUE
O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos termos do art. 1º do DL n. 1.025/1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é recolhido aos cofres públicos como renda da União, sendo que, com o advento da Lei n. 7.711/1988, conforme previsão do parágrafo único do art. 3º, "será recolhido ao Fundo a que se refere o art. 4º, em subconta especial, destinada a atender a despesa com o programa previsto neste artigo [...]", que é voltado para o incentivo da arrecadação, administrativa ou judicial, de receitas inscritas como Dívida Ativa da União e outras atividades relacionadas. Portanto, o encargo do DL n. 1.025/1969 é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio e diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional. Não obstante, adequado o seu enquadramento no inciso III do art. 83 da atual Lei de Falências. Importante observar que no crédito tributário a que se refere a lei falimentar, estão incluídos somente a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o tributo devido pelo falido (art. 161 do CTN). Nessa linha e em tese, na falta de previsão legal, admitir que o encargo do DL n. 1.025/1969 seja classificado como crédito tributário poderia implicar violação do princípio do par conditio creditorum (igualdade de tratamento dos credores), segundo o qual todos os credores de uma mesma categoria devem ser tratados de forma igualitária (art. 126 da Lei n. 11.101/2005), pois um acréscimo de 20% da dívida cobrada da massa tem impacto na expectativa dos demais credores da mesma estatura (Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias). Entretanto, o § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980 dispõe: "Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional." Com base nos referidos dispositivos se observa que, por opção do legislador, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário, preferência já existente antes da LC n. 118/2005. Assim, se o encargo do mencionado Decreto-lei tem natureza não tributária (Lei n. 7.711/1988), compõe a dívida ativa da Fazenda Nacional (art. 2º, §§ 2º, 5º, II, da Lei n. 6.830/1980) e tem as mesmas preferências do crédito tributário, por força da autorização contida no art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, pode-se concluir pelo seu enquadramento, por equiparação, no inciso III do art. 83 da Lei n. 11.101/2005. Ademais, caso a questão surja sob a égide do DL n. 7.661/1945, antiga Lei de Falências, com o mesmo raciocínio deve-se-lhe assegurar a classificação pertinente aos créditos tributários, nos termos do art. 186 do CTN, antes da alteração implementada pela LC n. 118/2005.
TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.722.691-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Sucessão. Inventário. Imóvel residencial. Ocupação e uso gratuito (comodato). Herdeiro. Adiantamento da legítima. Inocorrência. Colação. Desnecessidade.
DESTAQUE
É prescindível que herdeiro necessário traga à colação o valor correspondente à ocupação e ao uso a título gratuito de imóvel que pertencia ao autor da herança.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, salienta-se que a utilização do imóvel decorre de comodato e a colação restringe-se a bens doados a herdeiros e não a uso e ocupação a título de empréstimo gratuito, razão pela qual não se vislumbra ofensa ao art. 2.002 do Código Civil. Com efeito, não se pode confundir comodato, que é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, com a doação, mediante a qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Somente a doação tem condão de provocar eventual desequilíbrio entre as quotas-partes atribuídas a cada herdeiro necessário (legítima), importando, por isso, em regra, no adiantamento do que lhe cabe por herança. Já a regra do art. 2.010 do Código Civil dispõe que não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime. À luz dessa redação, poderia haver interpretação, a contrario sensu, de que quaisquer outras liberalidades recebidas pelos descendentes deveriam ser trazidas à colação. No entanto, o empréstimo gratuito não pode ser considerado "gasto não ordinário", na medida em que a autora da herança nada despendeu em favor de uma das herdeiras a fim de justificar a necessidade de colação.

PROCESSO
REsp 1.742.246-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Responsabilidade civil de advogado. Ato praticado exclusivamente pelo substabelecido. Responsabilidade do substabelecente. Culpa in eligendo. Inexistência. Necessidade de circunstância contemporânea à escolha e de conhecimento do substabelecente.
DESTAQUE
O advogado substabelecente somente irá responder por ato ilícito cometido pelo advogado substabelecido se ficar evidenciado que, no momento da escolha, a despeito de possuir inequívoca ciência acerca da inidoneidade do aludido causídico, ainda assim o elegeu para o desempenho do mandato.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir se o advogado substabelecente (mantidos os seus poderes) responsabiliza-se solidariamente pelos prejuízos causados a cliente por ato ilícito praticado unicamente pela causídica substabelecida, que deixou de lhe repassar os valores recebidos em razão de acordo, por ela subscrito, realizado entre as partes, o qual pôs fim à demanda. Dos termos do § 2º do art. 667 do Código Civil, ressai que, em regra, na hipótese de haver autorização para substabelecer, o mandatário não responde pelos atos praticados pelo substabelecido que venham causar danos ao mandante, salvo se for comprovada a sua culpa in eligendo, que se dá no caso de o mandatário proceder a uma má escolha do substabelecido, recaindo sobre pessoa que não possui capacidade legal (geral ou específica), condição técnica ou idoneidade para desempenhar os poderes a ela transferidos. A culpa in eligendo resta configurada, ainda, se o substabelecente negligenciar orientações ou conferir instruções deficientes ao substabelecido, subtraindo-lhe as condições necessárias para o bom desempenho do mandato. De suma relevância anotar que, para o reconhecimento da culpa in eligendo do substabelecente, é indispensável que este, no momento da escolha, tenha inequívoca ciência a respeito da ausência de capacidade legal, de condição técnica ou de idoneidade do substabelecido para o exercício do mandato. Ademais, não se olvida que o substabelecimento, em especial o com reserva de poderes, evidencia, naturalmente, a existência, entre as partes envolvidas (substabelecente e substabelecido), de uma relação calcada, minimamente, na confiança. Todavia, essa relação prévia, por si, não é suficiente para vincular o substabelecente, a ponto de responsabilizá-lo por atos praticados pelo substabelecido que venham a desbordar dos poderes transferidos, a revelar sua inaptidão para o exercício do mandato. Entendimento contrário redundaria, por óbvio, em todos os casos, na responsabilidade solidária entre mandatário e substabelecido pelos atos perpetrados por esse último, imputação objetiva que não encontra nenhum amparo legal.

PROCESSO
REsp 1.749.954-RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Acidente de trânsito. Condução de motocicleta sob estado de embriaguez. Presunção de culpabilidade do infrator. Responsabilidade civil. Configuração. Inversão do ônus probatório. Cabimento.
DESTAQUE
Em ação destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, presume-se culpado o condutor de veículo automotor que se encontra em estado de embriaguez, cabendo-lhe o ônus de comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo de causalidade.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, consigna-se que as responsabilidades administrativa e criminal, autônomas entre si, não se confundem com a responsabilidade civil advinda de acidente de trânsito. Porém, é inegável que a inobservância de regra administrativa de trânsito ou a prática de crime de trânsito pode repercutir na responsabilização civil, na medida em que a correlata conduta evidencia um comportamento absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, contrário às regras impostas. Efetivamente, a inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, a caracterizar a sua culpa presumida se tal comportamento representar, objetivamente, o comprometimento da segurança do trânsito na produção do evento danoso em exame. É preciso ressalvar que não é todo e qualquer comportamento contrário às normas de trânsito que repercute na apuração da responsabilidade civil. A caracterização da culpa presumida se dá quando o comportamento se revela idôneo a causar o acidente no caso concreto, hipótese em que, diante da inversão do ônus probatório operado, caberá ao transgressor comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo de causalidade, tal como a culpa ou fato exclusivo da vítima, a culpa ou fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Assim, é indiscutível que a condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa gravíssimo descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as faculdades psicomotoras, com significativa diminuição dos reflexos; enseja a perda de autocrítica, o que faz com que o condutor subestime os riscos ou os ignore completamente; promove alterações na percepção da realidade; enseja déficit de atenção; afeta os processos sensoriais; prejudica o julgamento e o tempo das tomadas de decisão; entre outros efeitos que inviabilizam a condução de veículo automotor de forma segura, trazendo riscos, não apenas a si, mas, também aos demais agentes que atuam no trânsito, notadamente aos pedestres, que, por determinação legal (§ 2º do art. 29 do CTB), merecem maior proteção e cuidado dos demais.

PROCESSO
REsp 1.770.358-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Contrato de consórcio. Seguro prestamista contratado. Falecimento de consorciado. Liberação imediata da carta de crédito à beneficiária.
DESTAQUE
A beneficiária do consorciado falecido tem direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista contratado, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O contrato de consórcio é instrumento que, firmado pelo consorciado e pela administradora, cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes e pelo qual o consorciado formaliza o seu ingresso em grupo de consórcio, estando nele expressas as condições da operação. Em certas hipóteses, há a previsão adicional de contratação de seguro com cobertura para o evento morte, denominado seguro prestamista, como garantia à própria família do consorciado segurado. É certo que a Lei n. 11.795/2008, embora disponha sobre o sistema de consórcio, não trouxe previsão específica acerca da situação de falecimento do consorciado que aderiu ao pacto prestamista, tampouco da possibilidade de o(s) beneficiário(s) fazer(em) jus ao recebimento da carta de crédito quando da ocorrência de fatídico evento. Vale frisar que a referida lei delegou ao Banco Central do Brasil – órgão regulador e fiscalizador das operações do segmento – a competência para disciplinar normas suplementares. Ocorre que, quanto a tal situação específica, tampouco houve qualquer normatização por parte do BACEN. Para solucionar a celeuma, indispensável, portanto, que se averigue a dimensão social do consórcio à luz da cláusula geral da função social do contrato, conciliando-se o bem comum pretendido – qual seja, a aquisição de bens ou serviços por todos os consorciados – e a dignidade de cada integrante do núcleo de obrigações financeiras (perante o grupo consorcial) absorvidas pela própria seguradora, quando do adimplemento do saldo devedor remanescente. Com efeito, e amparando-se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial. Ressalte-se que estaria configurado o próprio enriquecimento sem causa a disponibilização de todo o valor da cota do falecido ao grupo consorcial, sem a devida contraprestação por parte deste.

PROCESSO
REsp 1.717.111-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Prestação de serviços de hotelaria. Período da diária (24 horas). Lei n. 11.771/2008 e Decreto n. 3.781/2010. Horários diversos de check-in e check-out. Legalidade.
DESTAQUE
Não é abusiva a cobrança de uma diária completa de 24 horas em hotéis que adotam a prática de check-in às 15:00h e de check-out às 12:00h do dia de término da hospedagem.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente cumpre salientar que a interpretação literal do enunciado normativo do § 4º do art. 23 da Lei n. 11.771/2008 (Lei Nacional de Turismo), ou mesmo do art. 25 do Decreto n. 7.380/2010, conduziria à conclusão de que a diária de um hotel ou qualquer outro estabelecimento congênere de hospedagem em unidades mobiliadas consubstancia período de 24 horas entre a entrada e saída do hóspede. Contudo, uma interpretação razoável tem em conta, notadamente, a boa-fé do fornecedor, a razoabilidade no estabelecimento de um período de tolerância para a entrada do novo hóspede no apartamento por ele reservado e os usos e costumes do serviço prestado ao mercado consumidor. Natural a previsão pelo estabelecimento hoteleiro, para permitir a organização de sua atividade e prestação de serviços com a qualidade esperada pelo mercado consumidor, de um período entre o check-out do anterior ocupante da unidade habitacional e o check-in do próximo hóspede, inexistindo ilegalidade ou abusividade a ser objeto de controle pelo Poder Judiciário. Ademais, a prática comercial do horário de check-in não constitui propriamente um termo inicial do contrato de hospedagem, mas uma prévia advertência de que o quarto poderá não estar disponível ao hóspede antes de determinado horário. Assim, a fixação de horários diversos de check-in (15:00hs) e check-out (12:00hs) atende a interesses legítimos do consumidor e do prestador dos serviços de hospedagem, espelhando antiga prática amplamente aceita dentro e fora do Brasil.

PROCESSO
REsp 1.737.428-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Espetáculos culturais. Aquisição de ingressos na internet. Cobrança de taxa de conveniência. Venda casada indireta. Prática abusiva. Configuração.
DESTAQUE
É abusiva a venda de ingressos em meio virtual (internet) vinculada a uma única intermediadora e mediante o pagamento de taxa de conveniência.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Salienta-se preliminarmente que a venda casada "às avessas", indireta ou dissimulada consiste em se admitir uma conduta de consumo intimamente relacionada a um produto ou serviço, mas cujo exercício, é restringido à única opção oferecida pelo próprio fornecedor, limitando, assim, a liberdade de escolha do consumidor. A venda pela internet, que alcança interessados em número infinitamente superior do que a venda por meio presencial, privilegia os interesses dos produtores e promotores do espetáculo cultural de terem, no menor prazo possível, vendidos os espaços destinados ao público e realizado o retorno dos investimentos até então empregados. Ademais, a fim de preservar a boa-fé e a liberdade contratual dos consumidores, os produtores e promotores do espetáculo cultural, ao optarem por submeter os ingressos à venda terceirizada em meio virtual (da internet), devem oferecer ao consumidor diversas opções de compra em diversos sítios eletrônicos, caso contrário, a liberdade dos consumidores de escolha da intermediadora da compra é cerceada, de modo a ficar configurada a venda casada, ainda que em sua modalidade indireta ou "às avessas", nos termos do art. 39, I e IX, do CDC. Além disso, é fictícia a liberdade do consumidor em optar pela aquisição virtual ou pela presencial, ante a uma acentuada diferença de benefícios entre essas duas opções: ou o consumidor adquire seu ingresso por meio virtual e se submete à cobrança da taxa, tendo ainda que pagar uma nova taxa para receber o ingresso em seu domicílio; ou, a despeito de residir ou não na cidade em que será realizado o espetáculo cultural, adquire o ingresso de forma presencial, correndo o risco de que todos os ingressos já tenham sido vendidos em meio virtual, enfrentando filas e deslocamentos. Assim, não fosse a restrição da liberdade contratual bastante para macular a validade da cobrança da taxa de conveniência, por violação da boa-fé objetiva, esses fatores adicionais agora enumerados também têm o condão de modificar substancialmente o cálculo da proporcionalidade das prestações envolvidas no contrato, não sendo mais possível vislumbrar o equilíbrio pretendido pelas partes no momento da contratação ou eventual vantagem ao consumidor com o oferecimento conjunto dos serviços. Por fim, o serviço de intermediação apresenta mais uma peculiaridade: a de que não há declaração clara e destacada de que o consumidor está assumindo um débito que é de responsabilidade do incumbente – produtor ou promotor do espetáculo cultural – não se podendo, nesses termos, reconhecer a validade da transferência do encargo (assunção de dívida pelo consumidor). Verifica-se, portanto, da soma desses fatores, o desequilíbrio do "contrato, tornando-o desvantajoso ao consumidor enquanto confere vantagem sem correspectivo (sem "sinalagma", do grego, câmbio) ao fornecedor", o que também acaba por vulnerar o princípio da vedação à lesão enorme, previsto nos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. Desse modo, deve ser reconhecida a abusividade da prática da venda casada imposta ao consumidor em prestação manifestamente desproporcional, devendo ser admitido que a remuneração da intermediadora da venda, mediante a taxa de conveniência, deveria ser de responsabilidade das promotores e produtores de espetáculos culturais, verdadeiros beneficiários do modelo de negócio escolhido.

PROCESSO
REsp 1.634.844-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO FALIMENTAR
TEMA
Plano de recuperação judicial. Criação de subclasses. Possibilidade. Parâmetros objetivos. Credores com interesses homogêneos.
DESTAQUE
É possível a criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial, desde que estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a anulação de direitos de eventuais credores isolados.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Lei n. 11.101/2005, consagra o princípio da paridade entre credores. Apesar de se tratar de um princípio norteador da falência, momento em que o patrimônio do falido será vendido e o produto utilizado para o pagamento dos credores na ordem estabelecida na lei (realização do ativo para o pagamento do passivo), seus reflexos se irradiam na recuperação judicial, permitindo o controle de legalidade do plano de recuperação sob essa perspectiva. Na recuperação judicial, não há realização do ativo para o pagamento dos credores. Em regra, todos os credores serão pagos. Diante disso, o princípio da paridade se aplica "no que couber", como declara o Enunciado nº 81 da II Jornada de Direito Comercial. Significa dizer que deve haver tratamento igualitário entre os credores, mas que pode ocorrer o estabelecimento de distinções entre integrantes de uma mesma classe com interesses semelhantes. Tal fato se justifica pela constatação de que as classes de credores, especialmente a de quirografários, reúnem credores com interesses bastante heterogêneos: credores financeiros, fornecedores em geral, fornecedores dos quais depende a continuidade da atividade econômica, credores eventuais, créditos com privilégio geral, entre outros. Nesse contexto, a divisão em subclasses deve se pautar pelo estabelecimento de um critério objetivo, abrangendo credores com interesses homogêneos, com a clara justificativa de sua adoção no plano de recuperação. Essa providência busca garantir a lisura na votação do plano, afastando a possibilidade de que a recuperanda direcione a votação com a estipulação de privilégios em favor de credores suficientes para a aprovação do plano, dissociados da finalidade da recuperação judicial. Vale lembrar, no ponto, que a recuperação judicial busca a negociação coletiva e não individual, reunindo os credores para tentar a superação das dificuldades econômicas da empresa. Outro ponto que deve ser objeto de atenção é evitar que credores isolados, com realidades específicas, tenham seu direito de crédito anulado com a criação de subclasses.

PROCESSO
REsp 1.574.008-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos - ECT. Prerrogativa de intimação pessoal. Inaplicabilidade. Sistema PJE. Cadastro do advogado feito em nome próprio. Intimação. Validade.
DESTAQUE
É valida a intimação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT realizada na pessoa do advogado cadastrado no sistema PJe.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, convém salientar que o art. 12 do Decreto-Lei n. 509/1969 atribui à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) os privilégios concedidos à Fazenda Pública no concernente, dentre outros, a foro, prazos e custas processuais. Nessa linha, o STF firmou o entendimento, a partir do julgamento do RE 220.907/RO (Segunda Turma, julgado em 12/06/2001, DJ de 31/08/2001), no sentido de que a ECT é empresa pública, prestadora de serviço público, que integra o conceito de Fazenda Pública. No entanto, o art. 12 do Decreto-Lei n. 509/69 não faz qualquer referência à prerrogativa de intimação pessoal quando trata dos "privilégios" concedidos à Fazenda Pública estendidos à ECT. Nessa toada, há de ser salientado que a ECT não é representada judicialmente por órgão da Advocacia Pública, a quem a lei determina seja a intimação realizada pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico. Ademais, em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 que as intimações feitas na forma do referido artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. É dizer, a intimação por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados – nos termos do art. 2º da mesma lei – é tida como pessoal e se considera realizada no dia em que efetivada a consulta eletrônica ao seu teor ou no dia em que escoado o prazo de 10 dias corridos para fazê-lo. Logo, se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe.

PROCESSO
REsp 1.724.453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Agravo de instrumento. Art. 1.015, VII, do CPC/2015. Pedido de exclusão de litisconsorte. Decisão interlocutória de indeferimento. Irrecorribilidade imediata.
DESTAQUE
Não cabe agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O propósito recursal é definir se o conceito de "decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte", previsto no art. 1.015, VII, do CPC/2015, abrange somente a decisão que determina a exclusão do litisconsorte ou se abrange também a decisão que indefere o pedido de exclusão. Inicialmente, destaque-se que o CPC/2015 disciplinou, de modo específico, sobre os vícios de que padecerão as sentenças proferidas sem a integração de um litisconsorte: (i) na hipótese de litisconsórcio necessário e unitário, a sentença é nula (art. 115, I); (ii) na hipótese de litisconsórcio necessário e simples, a sentença será ineficaz em relação aos que não foram citados (art. 115, II); (iii) e, em ambas as situações, o não atendimento da ordem judicial que determina a integração do polo passivo para a inclusão dos litisconsortes necessários faltantes acarretará a extinção do processo (art. 115, parágrafo único). Justamente porque a errônea exclusão de um litisconsorte é capaz de invalidar a sentença de mérito, inclusive porque à parte excluída deveria ser facultada a ampla participação na atividade instrutória, é que se admite que a decisão interlocutória com esse conteúdo seja, desde logo, reexaminada pelo tribunal, antes da sentença. Essa é a razão de existir do art. 1.015, VII, do CPC/2015. Todavia, não se verifica a mesma consequência jurídica quando se examina a decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte. A manutenção, no processo, de uma parte alegadamente ilegítima não fulmina a sentença de mérito nele proferida, podendo o tribunal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, reconhecer a ilegitimidade da parte e, então, exclui-la do processo. Por mais que o texto legal seja amplo e genérico – realmente, o conceito de "versar sobre" previsto no art. 1.015, caput, do CPC/2015, é bastante elástico e comporta debate sobre a sua real abrangência – a boa hermenêutica não autoriza que se coloque, na mesma hipótese, questões assentadas em premissas teóricas distintas ou que sejam ontologicamente diferentes. Nesse aspecto, sublinhe-se que ambas as decisões interlocutórias poderão ser reexaminadas pelo tribunal, diferenciando-se o momento em que a parte poderá exercer o direito de recorrer (na exclusão, imediatamente por agravo; na manutenção, posteriormente por apelação), o que é lícito, legítimo e justificável. O regime recursal diferenciado criado pelo legislador na hipótese se assentou em razão de um aspecto objetivo da controvérsia (maior gravidade do ato que exclui o litisconsorte em relação ao ato que o mantém). Ademais, quando quis, o CPC/2015 expressamente estabeleceu o cabimento recursal para a hipótese de acolhimento e de rejeição do requerimento da parte, como se verifica, por exemplo, no art. 1.015, IX, que expressamente prevê a recorribilidade imediata da decisão interlocutória que versar sobre a admissão e também sobre a inadmissão de intervenção de terceiros.

PROCESSO
REsp 1.752.049-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Agravo de instrumento. Art. 1.015, I, do CPC/2015. Decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória para fins de recorribilidade imediata. Abrangência.
DESTAQUE
O conceito de "decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória" previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória e, também, as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, a adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória e, ainda, a necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O art. 1.015, I, do CPC/2015 ("decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória") deve ser lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela, porque, em todas essas situações, há urgência que justifique o imediato reexame da questão em 2º grau de jurisdição. Isso não significa dizer, todavia, que absolutamente toda e qualquer questão relacionada ao cumprimento, operacionalização ou implementação fática da tutela provisória se enquadre no conceito de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória e, consequentemente, possa ser impugnada de imediato pelo agravo de instrumento. Como exemplo: a necessidade de recolhimento de taxas, despesas ou custas para a implementação da medida deferida. Tais providências, não se relacionam, direta e nem mesmo indiretamente, com a tutela provisória objeto da decisão interlocutória impugnável, mas sim, com a execução, operacionalização e implementação fática da providência que já foi requerida e obtida, descabendo discutir, em âmbito de tutela provisória, a questão relacionada ao fato de a parte beneficiária da tutela arcar com as despesas e, ao final, ser ressarcida pelo vencido, inclusive como decorrência lógica da necessidade de plena reintegração que permeia a tutela jurisdicional efetiva.

PROCESSO
REsp 1.775.812-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO MARCÁRIO
TEMA
Reconvenção. Pedido de nulidade de registros de marca sob o mesmo fundamento da defesa. Posição processual do INPI. Litisconsórcio sui generis. Legitimidade recursal. Aferição para cada ato.
DESTAQUE
O INPI possui legitimidade para recorrer de decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, reconvenção apresentada por litisconsorte passivo, na qual se veiculou pedido de nulidade de registro de marca.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos termos do art. 175, caput, da Lei n. 9.279/1996, o INPI deve intervir nas ações anulatórias de registro. A participação do INPI, entretanto, não lhe impõe a defesa do ato concessivo do registro por ele praticado. Ao contrário, o interesse jurídico do INPI se distingue do interesse individual de ambas as partes, tendo por objetivo último a proteção da concorrência e do consumidor, direitos essencialmente transindividuais, o que atrai certo temperamento das regras processuais tradicionais da defesa de direitos individuais. Por essa razão, a legitimidade ad causam do INPI, bem como todas as demais situações processuais, dependerá de exame casuístico e particularizado, não se resolvendo por meio da simples aplicação de conceitos consolidados. Nesse sentido, a doutrina moderna vem ressaltando que a apreciação da legitimidade, embora não se tenha libertado da avaliação inicial in status assertionis, deve também levar em consideração as "zonas de interesse" dos sujeitos litigantes, que ora se contrapõem, ora se coincidem e ora se complementam pela atuação baseada sobretudo num interesse social ou público. Desse modo, para além de uma legitimidade ad causam, verificável ab initio, há que se reconhecer uma legitimidade móvel refletida na prática dos atos processuais adequados e necessários à defesa de sua "zona de interesse". A Terceira Turma do STJ já se posicionou no sentido de que o INPI desempenha função própria, mediante intervenção sui generis, nos processos de anulação de registro de marca. Em face disso, nem sempre se comportará como litisconsorte passivo, devendo a sua legitimidade e os consectários da sua atuação processual tomarem em consideração a função efetivamente exercida no caso concreto. Daí se extrai que, sobrevindo ação anulatória de registro, mesmo que o ente estatal não fosse parte na demanda originária, seria impositiva sua participação, podendo, após sua integração no polo passivo da demanda, reposicionar-se em qualquer um dos polos da reconvenção. Essa imposição de intervenção, além de não inviabilizar, por si só, a utilização do instituto da reconvenção, legitima o INPI a impugnar a sentença que a extingue, com ou sem resolução de mérito, e qualquer que tenha sido o resultado do julgamento, devendo o interesse recursal ser avaliado sob a perspectiva da atuação concreta do INPI ao longo da tramitação da reconvenção.

quinta-feira, 4 de abril de 2019

DA POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS PELO INADIMPLEMENTO DE UMA PARCELA. ARTIGO DE NAYRON DIVINO TOLEDO MALHEIROS

DA POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS PELO INADIMPLEMENTO DE UMA PARCELA
NAYRON DIVINO TOLEDO MALHEIROS
Advogado, Mestrando em Direito Constitucional Econômico pela UNIALFA, Professor de Processo Civil na UNIP Goiânia, Pós-graduado em Processo Civil e Civil pela UCAM.
nayron.toledo@gmail.com
I - Introdução
Uma mãe entra em contato com o seu advogado para informar que o ex-marido está com um mês de atraso no pagamento da pensão alimentícia do filho do casal, não cumprindo assim o que havia sido determinado em decisão judicial quando foi realizado o divórcio. Em razão das necessidades que tem passado para pagar despesas corriqueiras do menor, aquela mãe pede ao advogado que este tome as medidas cabíveis, e o pergunta se já não é possível solicitar a tão conhecida prisão do devedor de alimentos. O seu advogado afirma que para pedir tal prisão é necessário que o alimentante, neste caso o Pai, fique por três meses consecutivos inadimplente, e que diante disso seria necessário aguardar esse prazo para que só então seja possível solicitar a medida coercitiva ao magistrado. Nessa ocasião, a mãe se indigna com a lei, e afirma que é um absurdo fazer o seu filho passar por três meses de necessidades para só então ser possível pedir a prisão do pai inadimplente.
Tal cenário acima exposto se repete todos os dias em escritórios de advocacia, Defensorias Públicas e Núcleos de Prática Jurídica das Faculdades de Direito, que atuam em ações de direito de família, gerando a indignação daqueles que possuem necessidades imediatas de sobrevivência e que não podem esperar por três meses.
Será que essa é a melhor interpretação que deve ser dada a norma processual? Será que é possível uma interpretação sob a luz da Constituição Federal, a fim de dar mais efetividade à norma? Para isso é necessário entender como é o procedimento atualmente adotado, vejamos:
II – Do Cumprimento de Sentença contra o Devedor de Alimentos
O Cumprimento de Sentença por Quantia Certa que reconhece a exigibilidade da obrigação de o devedor prestar alimentos está disposto nos arts. 528/533 do CPC, onde foram definidos os requisitos para se solicitar a prisão civil.
Inicialmente deve-se ter em mente que conforme art. 528 § 8º do CPC o rito que garante a prisão civil é uma opção que o legislador concede a parte exequente, podendo esta abrir mão deste rito e promover diretamente o seu cumprimento com base no cumprimento de sentença por quantia certa contra devedor solvente que está disposto nos arts. 523/526.
Caso opte pelo rito da prisão, após verificada a inadimplência deverá o exequente requerer ao magistrado que intime o devedor pessoalmente para que este pague o débito, comprove que já o fez anteriormente ou que justifique a sua impossibilidade de fazer no prazo de 3 dias.
Se por acaso o devedor permaneça inerte, ou não consiga convencer o magistrado de sua impossibilidade de pagamento, o juiz ordenará que se proceda o protesto cartorário daquela decisão, bem como a sua imediata prisão civil que poderá ser fixada de 1 (um) à 3 (três) meses.
Esta prisão deverá ser cumprida em regime fechado, e o devedor deve permanecer separado dos presos comuns, só devendo ser solto caso pague a valor que autorizou a prisão além dos que porventura venham vencer enquanto estiver preso, ou ainda pelo transcurso do prazo de prisão fixado pelo juiz. Vale ressaltar que o simples fato de ter cumprido a pena não o exime do pagamento das prestações em aberto.
III – Do débito que autoriza a Prisão e a necessidade de evolução interpretativa do art. 528, parágrafo 7º
O legislador estabeleceu ainda que não é qualquer débito alimentar que gera a prisão do devedor, segundo o art. 528 parágrafo 7º[1] somente será possível conceder essa medida coercitiva referente ao débito compreendido até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Aparentemente a interpretação desse artigo é de fácil entendimento, já que leva em consideração o que tradicionalmente era adotado na prática forense desde a edição da súmula 309[2] do STJ, onde convencionou-se que só seria possível pedir a prisão do devedor de alimentos, após ser completado o período de 3 (três) prestações em aberto, devendo o alimentado esperar o transcurso desse prazo para somente então exigir tal medida ao juiz.
Porém tal entendimento além de ser equivocado, gera ainda uma prática dolosa indesejada, pois incentiva o devedor a utilizar-se da má-fé em um nítido abuso de direito onde o mesmo deixa em aberto duas prestações e quando está prestes a completar a terceira, a qual autorizaria o pedido de sua prisão, este efetua o depósito do valor, repetindo tal mecanismo sucessivamente com o nítido fim de criar embaraços ao alimentado.
Vejamos o exemplo: por determinação judicial, foi decidido que João deve pagar a pensão alimentícia para seu filho todo dia 5 de cada mês, porém, por mera implicância e com o intuito de atingir a mãe de seu filho, o alimentante não paga as prestações em dia, deixando em aberto os meses de Janeiro e Fevereiro. Já no mês de março João deposita de uma vez só os valores referentes aos 3 (três) meses (Janeiro, Fevereiro e Março), sendo assim, evita qualquer possibilidade do alimentado requerer a sua prisão, já que não ficou inadimplente por 3 (três) meses completos, e por via reflexa alcançou o seu objetivo desejado que era de gerar transtornos à vida daqueles que esperavam o pagamento da pensão.
Permitir tal manobra, significa colocar um peso excessivo nas costas do exequente que ficará a mercê do executado que age de forma dolosa, o que não é a intenção do legislador e que poderá ser resolvido com uma melhor leitura do art. 528 do NCPC vejamos:
IV – Da leitura do art. 528 §7º com base no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
A fim de prestar uma maior segurança jurídica e efetividade ao alimentado é necessário interpretar o artigo 528 § 7º do CPC, com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, onde as verbas de natureza alimentar alcançam grau máximo de importância em nosso sistema e por isso, não é possível compreender que o legislador condicionaria o direito do exequente, que é notadamente a parte mais vulnerável dessa relação o ônus de somente requerer a medida coercitiva máxima que é a prisão civil após o decurso de três prestações inadimplidas.
O entendimento tradicional peca por desconsiderar a natureza urgente e imediatista da prestação alimentícia inadimplida, afastando a compreensão de que a sobrevivência do indivíduo depende dessa resposta rápida a ser dada com essa ordem, o que não é possível no rito do cumprimento de sentença por quantia certa, o qual concede prazo de 15 dias para pagamento voluntário, para somente após ser possível a fase de expropriação, que muitas das vezes é infrutífera, dado os mecanismos de ocultação de patrimônio.
Para resolver tal problema, não há necessidade de alteração legislativa, mas sim uma nova compreensão do artigo em destaque onde deve-se entender que o legislador não tinha intenção de condicionar o requerimento a inadimplência de três parcelas, mas sim que bastasse a inadimplência de apenas uma das três últimas parcelas (as quais são as mais recentes e por isso demonstra a urgência) para que se possa requerer a prisão civil do devedor de alimentos.
Tal interpretação pode ser feita tendo em vista que o legislador não escreve que somente após o transcurso de três prestações é que possível requerer a prisão do devedor, mas sim que o débito que autoriza a prisão é o que compreende até as três prestação anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. O uso da palavra “até”, nesses casos, indica que a alternativa de prisão poderia ser utilizada para verbas alimentares constantes em qualquer momento a partir do primeiro dia de inadimplência até se completarem três prestações anteriores ao protocolo do requerimento. Logicamente, todas as verbas que ultrapassarem esse período deverão ser cobradas pelo rito do art. 523 e seguintes, já que não são mais urgentes, e se a parte exequente não agiu tempestivamente e conseguiu sobreviver sem elas, não pode agora requerer a medida coercitiva.
Vejamos o exemplo que podem esclarecer melhor tal entendimento:
Exemplo 1: João deixou de pagar todas as parcelas compreendidas entre janeiro e junho. Dessa forma, é cabível exigir a prisão com base nas ultimas 3 prestações em aberto, ou seja, abril, maio e junho, devendo ser essas, e as que vencerem durante o decurso da prisão serem pagas para que o devedor seja solto. Quanto as parcelas de Janeiro, Fevereiro e Março poderão ser exigidas pelo procedimento do cumprimento de sentença por quantia certa do art. 523, já que não são urgentes, e não estão acorbertadas pelo parágrafo 7º do art. 528.
Exemplo 2: João deixou de pagar a prestação de Janeiro, neste caso já é possível requerer a prisão do mesmo desde logo, já que o débito corresponde a uma parcela compreendida entre as três últimas prestações anteriores ao requerimento.
Exemplo 3: João deixou de pagar as prestações de Janeiro e Fevereiro, neste caso também é possível requerer a prisão pois o débito está compreendido entre até as três últimas prestações anteriores ao requerimento.
Tal entendimento já possui respaldo na doutrina, sendo já defendido pelo Professor Araken de Assis em sua obra, onde ressalta que: “o atraso de uma parcela, compreendida nas últimas três, basta para esse efeito, não necessitando o exequente aguardar o cúmulo de três prestações vencidas.”[3] (ASSIS, 2016, p. 1327).
Seguindo esse mesmo raciocínio, o Conselho de Justiça Federal (CJF) em 2018 realizou a II Jornada de Direito Processual Civil, encontro este que contava com a presença de vários processualistas de renome que ao discutir temas relacionados a interpretação e aplicação do CPC foi aprovado o seguinte enunciado que é um importante postulado de doutrina.
Enunciado 147 do CJF: Basta o inadimplemento de uma parcela, no todo ou em parte, para decretação da prisão civil prevista no art. 528, § 7º, do CPC.
E por fim, esse entendimento já possuí precedentes no Superior Tribunal de Justiça, que assim já se manifestou sobre a possibilidade de prisão já na época do CPC/73:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DÉBITO ATUAL. DUAS ÚLTIMAS PARCELAS ANTERIORES À DATA DO AJUIZAMENTO, ACRESCIDAS DAS VINCENDAS. ADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 733 DO CPC. (...) 3. O atraso de uma só prestação alimentícia, desde que atual, ou seja, compreendida entre as três últimas devidas, já autoriza o pedido de prisão do devedor, nos termos do artigo 733 do CPC (Súmula 309 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 561.453/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. (...) 2. O atraso de uma só prestação, desde que atual e compreendida entre as três últimas devidas, enseja a prisão do devedor. Hipótese em que há inadimplência também de parcelas vencidas após o ajuizamento da execução (Súmula n. 309/STJ e art. 733, § 1º, do CPC). 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC 56.773/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 10/08/2015)
Desta forma, evidencia-se que o fator predominante para a concessão da prisão é a questão do débito atual compreendido até as 3 últimas prestações. Vale ressaltar que recentemente o próprio STJ restringiu a aplicação da pena de prisão, a concedendo apenas quando a prisão representar a medida de maior efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.[4] Tal entendimento não prejudica de forma alguma o que foi exposto neste artigo, já que trata-se de apenas mais um fator a ser analisado ao magistrado no momento de sua concessão, já que deve-se evitar abusos tanto da parte exequente, quanto da executada.
Conclusão
Diante de tudo que foi exposto, resta devidamente comprovado que a doutrina e a jurisprudência já entendem que é possível a prisão do devedor de alimentos pelo débito atual que esteja compreendido entre o primeiro dia de inadimplemento até três prestações, desde que caracterizada a urgência e a necessidade do alimentante, devendo ser afastado a aplicação do entendimento anterior que exigia que se completasse três prestações em aberto.
BIBLIOGRAFIA
ASSIS, Araken de. In Manual de execução. - 16. ed. rev., atual. e ampl. _ São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1327.
GARJADONI, Fernando da Fonseca Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015 / Fernando da Fonseca Gajardoni; Luiz Dellore; Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ed. São Paulo: JusPodivm, 2016
SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed., São Paulo, Ed. Saraiva.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, v. 3.

[1] Art. 528 § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
[2] Súmula 309 STJ - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
[3] Assis, Araken de. In Manual de execução. - 16. ed. rev., atual. e ampl. _ São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1327.
[4] Prisão por dívida alimentar exige demonstração da urgência na prestação dos alimentos- <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Pris%C3%A...; Acesso em 01/04/2019