terça-feira, 14 de janeiro de 2014

LANÇAMENTO!!! DIREITO CIVIL. VOLUMES 1, 2 E 3. EDIÇÕES 2014.






 
Prezados Leitores do Blog.
Informo o lançamentos das Edições 2014 dos três volumes iniciais da minha coleção de Direito Civil da Editora GEN/Método.
- Direito Civil. Volume 1. Lei de Introdução e Parte Geral. 10ª Edição,
- Direito Civil. Volume 2. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 9ª Edição.
- Direito Civil. Volume 3. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 10ª Edição.
Mais uma vez, os volumes foram revistos, ampliados e atualizados. Como é de costume, inclui as principais alterações legislativas do último ano - devidamente comentadas -, novas doutrinas, os julgamentos mais importantes de 2013 - sobretudo do Superior Tribunal de Justiça -, e novas questões de provas para que o aluno, desde a graduação, possa verificar seus conhecimentos, o que se tornou tão importante no mercado jurídico brasileiro. Para as edições de 2014 foram incluídos, ainda, os Enunciados aprovados na VI Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em março do último ano.
Destaco, também, o acréscimo de novas conclusões e pensamentos, diante do intenso trabalho acadêmico e profissional desenvolvido no último ano. 
 As obras já estão em pré-venda no site da Editora Método: www.editorametodo.com.br. 
Bons estudos a todos!
Professor Flávio Tartuce

"BARRIGA DE ALUGUEL" E REGISTRO DA CRIANÇA. DECISÃO DO STJ.



Fonte: Migalhas.

Criança nascida de barriga de aluguel ficará com pai registral

Uma criança, hoje com 5 anos, nascida de "barriga de aluguel", permanecerá com o pai registral e sua esposa. O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, decidiu, na última quinta-feira, 9, que a criança não pode ser penalizada pelas condutas, mesmo que irregulares, dos pais.

De acordo com o STJ, em processo que tramita sob segredo judicial, a criança convive com a família - o pai registral e sua esposa, que não tem condições de engravidar, desde os sete meses de idade. A criança foi registrada como filha do "pai de aluguel" e da mãe biológica, uma prostituta.

Conforme informou o tribunal, o homem teria realizado o pagamento de medicamentos e alugueis à mãe biológica, que não estava em condições de trabalhar, não havendo o reconhecimento de ajuda financeira direta.

O MP/PR ajuizou ação para decretar a perda do poder familiar da mãe biológica e anular o registro de paternidade sob o argumento de ter havido negociação da gravidez aos sete meses de gestação. 

A Justiça do PR deu provimento à ação e determinou a busca e apreensão da criança, que deveria ser levada a abrigo e submetida à adoção regular.

Interesse da criança

Para o ministro Salomão, se a criança vem sendo criada com amor e se cabe ao Estado assegurar seus direitos, o deferimento da adoção é medida que se impõe. Segundo salientou, a adoção de crianças envolve interesses dos adotantes, da sociedade, do MP e dos menores. "Mas como o tema envolve o próprio direito de filiação, com consequências para toda a vida do indivíduo, deve prevalecer sempre o interesse do menor", resumiu.

Vínculo afetivo

O ministro destacou que a criança vive pacificamente com o pai registral desde os sete meses e agora, com quase cinco anos, impedir a adoção iria retirar dela o direito à proteção integral e à convivência familiar. Segundo ele, caso fosse seguida a decisão paranaense, a criança seria retirada do lar onde recebe cuidados e transferida a um abrigo, sem garantia de conseguir recolocação em uma família, e passaria por traumas emocionais decorrentes da ruptura abrupta do vínculo afetivo.

Conforme pontuou o ministro, o tribunal paranaense afastou o vínculo afetivo apenas porque o tempo de convivência seria pequeno, de pouco mais de dois anos à época da decisão.

Conduta irregular

"Ainda que toda a conduta do recorrente tenha sido inapropriada, somado ao fato de que caberia a ele se inscrever regularmente nos cadastros de adoção, nota-se, ainda assim, que tal atitude inadequada do recorrente não pode ter o condão de prejudicar o interesse do menor de maneira tão drástica, e nem de longe pode ser comparada com subtração de crianças, como apontado pela sentença", ponderou o ministro.

"Na verdade, a questão foi resolvida praticamente com enfoque na conduta dos pais (a mãe biológica e o pai registral), enquanto o interesse do menor foi visivelmente colocado em segundo plano", completou o ministro, que destacou que não se trata de aceitar a informal "adoção à brasileira", mas de analisar a questão do ponto de vista do interesse real da criança.

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

LIMINAR QUE COLOCA A PORTUGUESA NA PRIMEIRA DIVISÃO DO CAMPEONATO BRASILEIRO.

Fonte: Migalhas.  

Justiça recoloca Portuguesa na primeira divisão do Brasileiro. S

Um torcedor obteve antecipação de tutela para recolocar a Portuguesa na primeira divisão do Campeonato Brasileiro. De acordo com decisão da 42ª vara Cível de SP, a punição de perda de pontos foi irregular e o Estatuto do Torcedor foi desrespeitado.

Na ação ajuizada contra a CBF, o sócio torcedor requeria a suspensão dos efeitos da decisão do STJD que puniu o time paulista com a perda de quatro pontos por escalar irregularmente o atleta Héverton em partida válida pela última rodada do Brasileirão. O processo foi distribuído por dependência ao juiz Marcello do Amaral Perino, que concedeu liminar na última quinta-feira, 9, e também suspendeu punição aplicada ao Flamengo pela mesma razão. 

Conforme salientou o magistrado, não se pode negar a incidência do instituto da conexão entre as ações, na medida em que, embora não sejam iguais, "guardam entre si verdadeiro vínculo e uma notória relação de afinidade a mencionada norma legal". Segundo ele, as situações vivenciadas pelos clubes punidos são, pelo menos numa análise inicial, afins.

Perino salientou que foram esgotados, como é cediço, os recursos nas instâncias da Justiça Desportiva e é direito do torcedor que os órgãos dela observem princípios como o da publicidade, na forma do art. 35 do Estatuto do Torcedor. 

De acordo com o magistrado, ademais, a punição imposta referente à perda de pontos e cobrança de multa é irregular e merece ser suspensa até decisão final do processo. "A incidência do princípio da hierarquia das leis impõe tal conclusão, já que o Estatuto do Torcedor é lei federal e se sobrepõe às regras administrativas supramencionadas", afirmou.

O juiz apontou ainda que o dano irreparável decorre do decretado rebaixamento da Portuguesa, que reduz drasticamente a sua cota de televisão e impede a formalização de bons contratos de patrocínios. "Não havendo a configuração de prejuízo decorrente de conduta dolosa, efetivamente, vale o mérito desportivo, vale o que está estampado no placar, vale a bola na rede", concluiu.

·         Processo: 1002020-50.2014.8.26.0100

Veja a íntegra da decisão

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

CÓDIGO CIVIL. 12 ANOS. PARA MARIA BERENICE DIAS É NECESSÁRIO DESCODIFICAR O DIREITO DE FAMÍLIA.



Fonte: Migalhas. 

Legislação autônoma é mais ágil e efetiva em questões de Família, diz Maria Berenice Dias.


O Código Civil já nasceu tão desatualizado que ele não corresponde às necessidades da sociedade hoje. A afirmação é da advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, ao comentar a necessidade de modificação do atual CC para acompanhar a evolução das relações familiares.


Nesta sexta-feira, 10, o CC celebra 12 anos. Após 86 anos de vigência do CC de 1916, o novo texto foi sancionado 10 de janeiro de 2002 depois de tramitar por quase 30 anos no Congresso.


Maria Berenice sustenta o imperativo da modificação do código no que concerne ao Direito de Família para que a legislação acompanhe a realidade da sociedade. Para tanto, acredita que uma legislação autônoma é mais ágil e efetiva, uma vez que “a parte do Direito de Família é muito sensível, é o Direito mais dinâmico e mais importante, pois diz respeito à vida das pessoas”.


Estatuto das Famílias


Dentro dessa perspectiva, em novembro último, a senadora Lídice da Mata apresentou um PLS (470/13) que institui o Estatuto das Famílias. O projeto contempla a proteção de todas as estruturas familiares presentes na sociedade moderna, de acordo com a parlamentar. “Objetivo é reunir, em um documento jurídico único, todas as normas relacionadas ao tema, permitindo tornar a Justiça mais ágil e conectada com a realidade familiar brasileira”, sustentou Lídice.


O PLS, de iniciativa do IBDFAM, prevê a unificação e criação de normas que protegem as novas configurações familiares, a partir da atualização da legislação de família. Um dos principais argumentos para a apresentação do projeto é o de que não é mais possível tratar questões da vida familiar, que envolvem emoções e sentimentos, tendo como referência normas que regulam questões meramente patrimoniais. “Essas peculiaridades inerentes às relações familiares têm levado muitos países a editar códigos ou leis autônomas de Direitos das Famílias, fato que aponta a necessidade de aprovação de uma legislação específica que trate não só dos direitos, mas também das demandas familiares”, diz a justificativa do PLS.


Paternidade socioafetiva, a tese do abandono afetivo, alienação parental e famílias recompostas são alguns dos temas tratados pelo Estatuto das Famílias, bem como o reconhecimento das famílias homoafetivas, a utilização do termo convivência familiar ao invés de guarda compartilhada e a auto curatela (que é um instituto novo para pessoas com deficiência, por exemplo, terem um curador nomeado).


Judiciário


Todos esses temas abordados no Estatuto da Família têm ganhado destaque especialmente no Judiciário.


O STF reconheceu em dezembro de 2012 a repercussão geral em tema que discute a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica (ARE 692.186). O processo está concluso ao relator, ministro Fux, e aguarda decisão da Corte.



A Justiça tem reconhecido em recentes decisões a multiparentalidade, em locais como SP, PE e RS; ainda, a paternidade socioafetiva foi reconhecida nos Estados de PE, CE e MA. “É o Poder Judiciário que faz o direito caso a caso, atentando mais as normas constitucionais do que as do código”, ponderou a vice-presidente do IBDFAM, ressaltando também o papel do advogado nesse contexto, responsável pela “construção dessas novas estruturas do reconhecimento judicial de toda essa atualidade que se tem presente nos dias de hoje, enquanto o legislador continua inerte, preconceituoso e omisso”.

CÓDIGO CIVIL. 12 ANOS. ARTIGO DE MÁRIO LUIZ DELGADO. A ERA DAS CODIFICAÇÕES VOLTOU!

Fonte: Migalhas. 
A era das codificações voltou! 
Mário Luiz Delgado 
O processo de codificação do Direito, especialmente a partir da segunda metade do século XX, havia caído em descrédito. Influenciados pelo exponencial processo de dispersão das fontes legislativas, muitos autores, em especial o italiano Natalino Irti, imaginaram que o direito moderno doravante seria composto apenas por uma miríade de leis especiais, por natureza mutáveis, porquanto resultado de compromissos frágeis entre interesses antagônicos de grupos sociais ou econômicos, formando estatutos autônomos que mais não se submeteriam a uma racionalidade global1. É o que se convencionou chamar de “era da descodificação”.
Entretanto, o que se tem verificado na atualidade é justamente o oposto do que foi preconizado por Irti. Vivemos um ciclo virtuoso de novos códigos, bastando citar os projetos ora em tramitação no parlamento – Código Comercial, Código de Processo Civil, Código Penal, Código de Processo Penal e Estatuto das Famílias. A análise desses projetos2 demonstra que é o Código quem vai absorver uma gama de relações jurídicas antes versadas na legislação especial, e não o contrário. E ainda quando não absorva por inteiro a disciplina, o Código enumera princípios ou cláusulas gerais que permitem a integração e interação do sistema.
 A codificação constitui uma das expressões culminantes da cultura jurídica de um povo, instrumental relevante para afirmação dos valores de uma sociedade, sobretudo em épocas de crise3.
 A discussão sobre a sistematização das normas jurídicas sob a forma de um código guarda relação com o próprio conceito de sistema. O código normalmente apresenta as suas disposições repartidas de forma criteriosa e ordenadas de acordo com um plano pré-estabelecido (sistemático), fruto de um esforço de natureza eminentemente científica. Isso representou uma mudança profunda no modo de formalização do Direito, influenciando o desenvolvimento de uma nova tecnologia jurídica: a técnica legislativa. A partir daí, a norma jurídica positiva passa a ser geral e abstrata e não mais casuística, ditada para casos concretos. As técnicas de elaboração legislativa modernas constituem, portanto, herança direta do processo de codificação.
 Mas a questão não se limita à forma. A codificação é também a expressão de uma ideologia.
 Os Estados Unidos da América, protótipo de país de common law, há poucos anos adotou o seu Uniform Commercial Code, formalmente idêntico a qualquer código comercial dos países de civil law. Alguns estados americanos, como é o caso da Califórnia, possuem mais “códigos” do que vários países de tradição romano-germânica. Nem por isso podemos afirmar que os americanos aderiram à codificação. Da mesma forma que podemos encontrar países que ainda não possuem “códigos” e, nem por isso, podem ser considerados países de common law. O caso da África do Sul é emblemático. Apesar de seguir o sistema legal holandês, de origem romana, o seu direito civil ainda mantém-se descodificado e as citações do Digesto de Justiniano são freqüentes na doutrina e levadas em consideração nas decisões judiciais4.
 O que vai marcar realmente a distinção entre common law e civil law é justamente a ideologia por trás dos “códigos”. O papel e as funções de um código são completamente diversos dentro de um sistema legal ou de outro.
 A codificação francesa de 1804 refletiu a ideologia revolucionária que rompeu com o ancien régime e, por isso, a jurisprudência, que era construída por magistrados e advogados representantes desse velho regime, tinha que ser banida5.
 Já a codificação alemã, quase cem anos posterior à francesa, teve uma ideologia completamente oposta. No lugar de revolucionar o sistema legal, rompendo todos os paradigmas pregressos, optou por uma reconstrução científica do sistema anterior. A pretensão do BGB não era a de se transformar em um livro de cabeceira para qualquer cidadão, mas em uma ferramenta a ser utilizada por especialistas, ou seja um instrumental do cientista do direito.
 A codificação, como técnica de sistematização, tal como a conhecemos atualmente, foi uma descoberta do século XIX. Já no final do século XVIII, sob os influxos do movimento racionalista e imantadas dos valores da burguesia e da lógica individualista do iluminismo, começam a pulular, na Europa continental, as primeiras discussões sobre a necessidade de se concentrar de alguma forma a legislação vigente, que de tão dispersa e multifacetária, era quase incognoscível. E essa concentração haveria de ser realizada de um modo racionalmente apreensível e sistemático, ao contrário do que fizeram os antigos. A codificação passava a representar, então, o paradigma da racionalização do direito, de uma forma nunca antes pensada.
 Em célebre conferência pronunciada na Faculdade de Direito da Universidade de Bolonha, por ocasião do cinqüentenário do Código Civil italiano, Luis Díez-Picazo fala dos fatores, das razões e das aspirações que a codificação buscava, sintetizando-os em quatro núcleos: 1. Racionalização; 2. Progresso; 3. Pedagogia e 4. Utopia6.
 O processo de racionalização do direito através da codificação apresentava como traço característico a busca por uma perfeição, quantitativa e qualitativa7. Essa ideia de perfeição era alcançada pela redução ou compressão do material normativo, reduzindo-se o Direito à lei, no caso, ao código. Toda e qualquer regra jurídica tinha que estar prevista na lei, máxima expressão da vontade geral do povo, em oposição à jurisprudência, que representava o poder ilegítimo de uma casta (os juízes).
 Já a ideia de que a codificação encarnaria oprogresso pode ser analisada sob duplo aspecto: político e econômico. No plano do progresso político o código assegura o princípio da liberdade individual e da igualdade de todos os cidadãos. No plano econômico, o progresso é representado pelo máximo de previsibilidade das normas jurídicas codificadas, tornando o ambiente de negócios da burguesia revolucionária cada vez mais seguro8.
 Díez-Picazo fala, ainda, da codificação como uma pedagogia, pois assegura uma melhor aprendizagem do Direito, comparando o código a um pequeno catecismo. E finalmente a utopia revolucionária de se imaginar um direito realizado por todos os cidadãos.
 Claro que esse ideal racionalista\progressista\pedagógico e utópico, materializado através dos códigos, não poderia deixar de sofrer as influências da evolução histórica, científica e social dos povos civilizados, o que levou, com o passar dos anos, a um retorno à fragmentação das fontes. Tantas foram as mudanças, tantas as transformações, ocorridas, sobretudo, ao longo do século XX, que logo foi necessário regulamentar, fora dos códigos, uma série de outras questões, as quais passaram a formar um incontável elenco de normas esparsas, vagando fora dos códigos (daí chamadas extravagantes). Alguns autores referiram-se a tal período como a “era da descodificação”.
 Essa proliferação de leis especiais, no entanto, passa a ocasionar sérios problemas, comprometendo o próprio funcionamento do sistema. Chega-se a um ponto de saturação onde os profissionais do direito e a população em geral já não sabem mais quais normas estão em vigor. Essa situação provoca, então, a retomada ou a renovação das discussões sobre a premência de um novo modelo de concentração das fontes, diverso daquele adotado pelo movimento codificador do século XIX. Fala-se, agora, não mais em codificação, mas em recodificação.
 Codificação, descodificação e recodificação, na verdade, formam um ciclo de repetência constante, não só no Brasil, mas em todos os sistemas de civil law tradition. A ideia de compilar, consolidar ou codificar a legislação de um povo, depois de um longo período de produção espontânea, é uma constante histórica praticamente invariável.
 Entre nós, o ápice do movimento codificador se deu nas primeiras décadas do século XX, com a aprovação e entrada em vigor do Código Civil de 1916. O pico do movimento descodificador, por sua vez, ocorre na segunda metade do século XX, notadamente no final da década de 80 e durante toda a década de 90, com a promulgação da Carta Magna de 1988 e do CDC de 1990, podendo-se apontar como maiores baluartes dessa fase os adeptos da doutrina do direito civil-constitucional.
 Finalmente assistimos, neste início do século XXI, ao retorno do movimento de concentração, porém sob nova roupagem, completamente diversa da codificação do século XIX. O movimento recodificador não pretende restaurar os ideais iluministas da primeira geração de códigos civis, nem pretende, tão pouco, “uniformizar” a legislação, tal como propugnado pela Escola da Exegese, a ponto de se afirmar que na França decimonônica não se ensinava o direito civil, mas o Código Napoleão; ao contrário, na recodificação busca-se apenas “harmonizar” (o que é bem diferente)9 o (novo) código com a legislação extravagante, ora pela absorção pura e simples, ora pela aplicação coordenada de uma ou de outra fonte. Os códigos de segunda geração, frutos da recodificação, já não pretendem encarnar “o” sistema, mas apenas se integrar a ele, como uma de suas partes, porém na posição “solar”10: um centro que convive com todos os outros à sua órbita. A perspectiva agora é “copernicana” em oposição à velha concepção “ptolomaica”.11
 A recodificação brasileira tem início em 2002, com a sanção do novo Código Civil e vem ganhando força nos últimos anos, com os diversos projetos de novos códigos aos quais já nos referimos.
 São muitas as vantagens em renovarmos os nossos grandes códigos. Nesse ponto concordamos plenamente com Oliveira Ascensão, no sentido de que “o código permite um conhecimento fácil do direito” e que “pela sistematização científica que traz, dá ao intérprete um mapa onde situar facilmente o novo caso”. Em suma, “não só pressupõe como facilita a construção científica do direito”, oferecendo um quadro sistemático indispensável para reunir os princípios do ordenamento e os valores fundamentais da sociedade.
 Sob esse prisma, o código atua como uma espécie de manual de Direito, passível, em tese, de ser consultado por qualquer cidadão. Um guia, uma espécie de “GPS LEGISLATIVO”, oferecendo ao operador do direito coordenadas para que ele venha a encontrar o melhor caminho para solução das lides nas quais seja chamado a intervir, ainda que esse melhor caminho esteja fora do próprio código.
 Em suma, os defensores da tese de que na época atual, dita da “pós–modernidade”, não haveria mais espaço para obras codificadoras de grandes dimensões foram vencidos.
Os Códigos estão aí!
Podemos afirmar que 2013, em termos legislativos, foi, sem dúvida, o ano das (re) codificações.
1 Cf. DELGADO, Mário Luiz. Codificação, descodificação e recodificação do direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011. 
2 O Instituto dos Advogados de São Paulo- IASP, através de suas Comissões temáticas, vem se dedicando ao estudo desses projetos, no intuito de oferecer sugestões para aprimorar os textos legislativos. 
3 Cf. REALE, Miguel. História do código civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 69.
 4 Cf. MERRYMAN, John Henry e PÉREZ-PERIDOMO, Rogelio. The civil law tradition: an introduction to the legal systems of Europe and latin America. 3. ed. Stanford, California: Stanford University Press, 2007, p. 27. Os autores citam , ainda, os exemplos da Grécia e da Hungria, que só recentemente, pós segunda guerra, editaram os seus primeiros códigos civis.
 5 Cf. MERRYMAN, John Henry e PÉREZ-PERIDOMO, Rogelio. The civil law tradition cit., p. 29.
 6 DÍEZ-PICAZO, Luis.Y Ponce de Léon. Codificación, descodificación y recodificación. In: Anuario de derecho civil.t. XLV. Fascículo II. Abril-junho (1992).
 7 Cf. DÍEZ-PICAZO, Luis.Y Ponce de Léon. Codificación, descodificación y recodificación In: Anuario de derecho civil cit., p. 475.
 8 Cf. DÍEZ-PICAZO, Luis.Y Ponce de Léon. Codificación, descodificación y recodificación In: Anuario de derecho civil cit., p. 476.
 9 O processo de harmonização pressupõe a convivência de diversas fontes, enquanto na uniformização busca-se a redução a uma só fonte.
 10 O paralelo entre o ordenamento jurídico e o sistema solar tem sido feito por diversos autores.
 11 A expressão é de Constantinesco, citado por Castro Mendes, referindo-se à tendência moderna dos sistemas jurídicos de se abrirem, no lugar de constituírem unidades fechadas e estanques. (Cf. CASTRO MENDES, João de. Direito Comparado.Lisboa: AAFDL, 1982-1983, p. 55/56)
* Advogado do escritório Martorelli Advogados. Diretor de Assuntos Legislativos do IASP. Doutor em Direito Civil pela USP.

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

JULGADO DO TST. SBT NÃO TEM DEVER DE REPARAR DANO MORAL COLETIVO PELO SUSTO NA ATRIZ MIRIM MAÍSA

Fonte: Migalhas. 

O SBT não precisará pagar indenização de R$ 1 milhão, por dano moral coletivo, devido a episódio em que a apresentadora infantil Maisa correu chorando e gritando pelo palco, além de bater a cabeça em uma câmera, após se deparar com um menino fantasiado de monstro. Decisão é da 8ª turma do TST, que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo MPT da 2ª região.

Após o incidente, o MPT ajuizou ação civil pública pleiteando a condenação da emissora a se abster de contratar menores de 16 anos, salvo como aprendiz. Pediu também a proibição de atuarem em programas artísticos, sendo expostos a situações vexaminosas, humilhantes ou psicologicamente perturbadoras, como a ocorrida com a apresentadora Maísa.

O MPT alegou ainda que a carga horária da apresentadora era prejudicial ao seu desenvolvimento, pois a privava de momentos de estudo e lazer. Asseverou, então, que os danos causados à menina poderiam ser estendidos a outras crianças contratadas pela emissora, revelando a existência de interesse coletivo a ser tutelado.

Em 1ª instância, os pedidos foram considerados improcedentes. De acordo com a decisão, não há porque falar em violação a direitos difusos e coletivos ou individuais homogêneos, pois a legislação em vigor permite o trabalho da criança quando autorizado pelo juízo da Infância e Adolescência.

O MPT interpôs recurso, mas este foi indeferido pelo TRT da 2ª região. O caso 
chegou então ao TST.

Ao analisar a ação, o ministro Márcio Eurico Amaro, relator, afirmou que, embora a ação do MPT pretenda a tutela de interesse coletivo, tem como "pano de fundo" a relação mantida pelo SBT com a apresentadora infantil Maisa, notadamente pela sua participação no Programa Sílvio Santos.

Para o ministro, o fato ocorrido constitui afronta a direito individual e não pode ser tutelado por ação civil pública. Segundo seu entendimento ainda inexiste amparo jurídico à conclusão de que outras crianças contratadas pela emissora possam ser submetidas à mesma situação vexatória. Em tal contexto não houve violação do art. 7º, da CF, pois não se demonstrou a ilicitude do trabalho prestado por crianças à emissora.

Processo relacionado: 98000-62.2009.5.02.0382

Confira a íntegra da decisão



quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

LANÇAMENTO! MANUAL DE DIREITO CIVIL. VOLUME ÙNICO. EDIÇÃO 2014

 

Prezados Leitores do Blog. 

Já está em pré-venda, nos sites da Editora Método e do Grupo GEN, a 4a. Edição do meu Manual de Direito Civil. Volume Ùnico. 

Vejam em  http://www.editorametodo.com.br/produtos_descricao.asp?cat=25&codigo_produto=2357.

Como de costume, a obra foi revista, atualizada e ampliada. 

Foram incluídas as principais alterações legislativas de 2013, os mais importantes julgados do Superior Tribunal de Justiça e Cortes Estaduais do último ano, novos posicionamentos doutrinários, novas reflexões e os Enunciados aprovados na VI Jornada de Direito Civil, realizada em março de 2013. 

Bons estudos para todos. 

E Feliz 2014 para todos nós!

Professor Flávio Tartuce