quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
domingo, 8 de dezembro de 2013
ARTIGO DE JONES FIGUEIRÊDOS ALVES. SOCIOAFETIVIDADE EM CARTÓRIO.
Socioafetividade
em cartório
O instituto da
paternidade socioafetiva, introduzido na doutrina brasileira pelo jurista Luiz
Edson Fachin (1992), tem a sua existência ou coexistência reconhecidas no
âmbito da realidade familiar e sua moldura jurídica extrai-se do artigo 1.593
do Código Civil (2002), quando a relação de filiação resulta de outra origem
que não a da consanguinidade.
Verifica-se, assim,
a parentalidade socioafetiva, nutrida pelo espirito, que tem igualdade jurídica
com aquela adveniente do vinculo biológico, ambas com os mesmos direitos e
deveres inerentes à relação paterno-filial.
É certo que tem sido permitido o reconhecimento
voluntário da paternidade biológica perante o Oficial de Registro Civil, a
qualquer tempo, mediante averbação do ato declaratório, no assento respectivo
do nascimento do filho reconhecido, conforme tem sido objeto de politicas
públicas (Lei nº 8.560/1992, com atualização da Lei nº 12.004/2009) e
incentivado por mecanismos de facilitação (Provimentos do CNJ).
Caso é de estender-se, agora, nas mesmas
latitudes, o reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva, tendo em
vista a igualdade jurídica entre as espécies de filiação (art. 226 § 6º, da
Constituição Federal), quando, com direitos e qualificações idênticos, o filho
afetivo resulta de um liame dos fatos da vida no plano íntimo da convivência
com o pai referencial.
Neste sentido, iniciativa normativa inédita no
país, vem permitir através do Provimento nº 09/2013, de 2 de dezembro de 2013,
da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, que homens registrem filhos não
biológicos em cartório, bastando (i) o comparecimento pessoal para a declaração
(art. 2º, § 1º); (ii) a concordância expressa da genitora ou do filho maior
(art. 2º, §§ 3º e 4º); (iii) a qualificação dos dados do requerente, da
genitora e do filho (art. 2º § 3º), e (iv) observadas as normas legais
referentes à gratuidade de atos (art. 8º).
A simplificação do procedimento do
reconhecimento elimina a necessidade de provocação jurisdicional (que rende
processo judicial de média duração) e se apresenta como medida de elevado
alcance social, a saber que muitos
filhos, sem paternidade biológica preestabelecida nos seus registros, já
convivem de forma afetiva com os pais substitutos, em famílias expandidas ou não,
e necessitam, por direito personalíssimo, possuírem um referencial de
autoridade parental e cuidadora.
O provimento, de nossa autoria (como Corregedor
Geral de Justiça, em exercício) considerou, em suas diretivas principais, os
fundamentos axiológicos do princípio da afetividade e da dignidade da pessoa
humana, tendo em conta a amplitude do conceito de família ofertado pela
Constituição Federal de 1988. Mais ainda, quando em seu artigo 226 resulta
estabelecido que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Adiante, o instrumento normativo indica alguns
pressupostos de base, assinalando que:
(i) as normas consubstanciadas nos Provimentos
nºs 12, 16 e 26 do Conselho Nacional de Justiça, as quais visam facilitar o
reconhecimento voluntário de paternidade biológica devem ser aplicáveis, no que
forem compatíveis, ao reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva;
(ii) o disposto no artigo 10, II, do Código
Civil em vigor, estabelece que “os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem
ou reconhecerem a filiação devem ser averbados em registro público”, tornando-se
o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva, nesse fim, forma
desburocratizada a estabelecer a relação paterno-filial fundada na
socioafetividade;
(iii) o reconhecimento espontâneo da paternidade
socioafetiva não obstaculiza a discussão judicial sobre a verdade biológica
(art. 7º).
Induvidoso que “do reconhecimento jurídico da
filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à
autoridade parental” (Enunciado Programático nº 06/2013, do IBDFAM – Instituto
Brasileiro de Direito de Família), os filhos socioafetivos tornam-se, pelo
Provimento editado, os seus maiores beneficiários, porquanto para além de uma
autoestima elevada, ante a existência de um pai civil (socioafetivo), a sua
dignidade como pessoa humana se coloca em nível de equipotência com a dos
filhos biológicos, pela igualdade jurídico-substancial que congrega todos os
filhos; todos amparados, então, por um poder familiar.
Quando o art. 1.593 do Código Civil permite que
a paternidade socioafetiva seja reconhecida junto a pessoas que não tenham o nome
do pai biológico na certidão de nascimento, suprindo do berço da origens a
lacuna de sua identidade genética na esfera registral, diante dos fatos
supervenientes da vida que as colocam vinculadas a um pai de afeição, caso é de
se admitir que essa declaração possa ser feita pelo pai, administrativamente
(perante o Registro Civil), sem necessária demanda judicial do filho, isto porque
o reconhecimento é feito, sempre, em favor do próprio filho.
Bem de ver que o referido normativo codificado,
em extensão do parentesco civil, recepciona outros vínculos, para além da
adoção, como aqueles decorrentes da reprodução artificial heteróloga (art. 1.597,
V, CC) e da posse de estado de filho; vínculos que nas três hipóteses
reproduzem a noção exata da paternidade socioafetiva.
Neste sentido, o
Enunciado nº 103 do C.J.F./STJ.
Mas não é só. Bem é certo pensar, no ponto, que
a vida para ter sentido precisa ter as bases mais sólidas para o sentido da
vida. Quanto mais se discute a socioafetividade, em seus efeitos jurídicos, o
sentido da vida nos ensina que esses efeitos tem sentido visceral com a própria
vida!!! A paternidade/maternidade (biológicas ou afetivas) sustenta um forte
vínculo de referência, provendo a criança ou adolescente, de fonte essencial de
sua própria identidade.
De tal sentir, não serão desafeições de doutrina
minoritária, sem qualquer sentido de fato, que poderão reduzir o sentido da vida
que a sociedade e, no particular a família, nos ensina.
Realmente. O pernambucano e desembargador
Virgilio de Sá Pereira (1871-1934), um dos maiores civilistas de todos os
tempos, ensinou, por sua vez, que “a família é um fato natural, criada pela
natureza e não pelo homem, motivo pelo qual excede a moldura que o legislador a
enquadra, pois ele não cria a família, como o jardineiro não cria a primavera.”
(“Direito de Família”, 1923, p. 59).
Em menos palavras: socioafetividade, na esfera
familiar, é a vida pulsando em sua realidade inexorável de afeições, a partir
do contexto mais nuclear, queiram ou não os menos afetivos.
JONES
FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é
desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do
Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de
Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de
direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras
Jurídicas (APLJ), onde patrono da cadeira que ocupa é o jurista Virgílio de Sá
Pereira.
quinta-feira, 5 de dezembro de 2013
RESUMO. INFORMATIVO 531 DO STJ.
RESUMO. INFORMATIVO 531 DO STJ.
DIREITO CIVIL.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ ATÉ 30/4/2008. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Nos contratos
bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução 2.303/1996 do
CMN), era válida a pactuação de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa
de Emissão de Carnê (TEC), ressalvado o exame de abusividade em cada caso
concreto. Nos termos dos
arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela CF como lei complementar,
compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) dispor sobre taxa de juros e sobre
a remuneração dos serviços bancários e ao Bacen fazer cumprir as normas
expedidas pelo CMN. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal
quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente
não intervencionista. A regulamentação facultava às instituições financeiras a
cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que
a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e
prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a
assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição. A
cobrança das tarifas TAC e TEC é, portanto, permitida se baseada em contratos
celebrados até o fim da vigência da Resolução 2.303/1996 do CMN, ressalvado
abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros
objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera
remissão aos conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do
magistrado. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: “Nos contratos
bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96)
era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de
carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame
de abusividade em cada caso concreto”. REsp
1.251.331-RS e REsp
1.255.573-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/8/2013.
DIREITO CIVIL.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ E TARIFA DE CADASTRO APÓS
30/4/2008. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não
é possível a pactuação de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de
Emissão de Carnê (TEC) após 30/4/2008 (início da vigência da Resolução
3.518/2007 do CMN), permanecendo válida a pactuação de Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo
padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início
do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Com o
início da vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN, em 30/4/2008, a cobrança por
serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às
hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Bacen.
Em cumprimento ao disposto na referida resolução, o Bacen editou a Circular
3.371/2007. A TAC e a TEC não foram previstas na Tabela anexa à referida
Circular e nos atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida
sua pactuação em contratos posteriores a 30/4/2008. Permanece legítima,
entretanto, a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de
"realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados
e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao
inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou
de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil,
não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução
3.919/2010 do CMN, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). Ademais,
cumpre ressaltar que o consumidor não é obrigado a contratar esse serviço de
cadastro junto à instituição financeira, pois possui alternativas de
providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua
idoneidade financeira ou contratar terceiro (despachante) para fazê-lo. Tese
firmada para fins do art. 543-C do CPC: “Com a vigência da Resolução CMN
3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para
pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma
padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem
respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de
Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo
padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início
do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” REsp
1.251.331-RS e REsp
1.255.573-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/8/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA. Na definição da competência para o processamento de
execução de prestação alimentícia, cabe ao alimentando a escolha entre: a) o
foro do seu domicílio ou de sua residência; b) o juízo que proferiu a sentença
exequenda; c) o juízo do local onde se encontram bens do alimentante sujeitos à
expropriação; ou d) o juízo do atual domicílio do alimentante. De fato, o descumprimento de obrigação alimentar,
antes de ofender a autoridade de uma decisão judicial, viola o direito à vida
digna de quem dela necessita (art. 1º, III, da CF). Em face dessa
peculiaridade, a interpretação das normas relativas à competência, quando o
assunto é alimentos, deve, sempre, ser a mais favorável aos alimentandos,
sobretudo em se tratando de menores, por incidência, também, do princípio do
melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 3º da
Convenção sobre os Direitos da Criança e art. 1º do ECA). Nesse contexto, é
relativa (e não absoluta) a presunção legal de que o alimentando, diante de seu
estado de premente necessidade, tem dificuldade de propor a ação em foro
diverso do seu próprio domicílio ou residência, que dá embasamento à regra do
art. 100, II, do CPC, segundo a qual é competente o foro “do domicílio ou da
residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos”, de modo que
o alimentando pode renunciar à referida presunção se lhe for mais conveniente
ajuizar a ação em local diverso. Da mesma forma, ainda que se trate de execução
de alimentos – forma especial de execução por quantia certa –, deve-se adotar o
mesmo raciocínio, permitindo, assim, a relativização da competência funcional
prevista no art. 475-P do CPC, em virtude da natureza da prestação exigida.
Desse modo, deve-se resolver a aparente antinomia havida entre os arts. 475-P,
II e parágrafo único, 575, II, e 100, II, do CPC em favor do reconhecimento de
uma regra de foro concorrente para o processamento de execução de prestação
alimentícia que permita ao alimentando escolher entre: a) o foro do seu
domicílio ou de sua residência (art. 100, II, CPC); b) o juízo que proferiu a
sentença exequenda (art. 475-P, II, e art. 575, II, do CPC); c) o juízo do
local onde se encontram bens do alimentante sujeitos à expropriação (parágrafo
único do art. 475-P do CPC); ou d) o juízo do atual domicílio do alimentante
(parágrafo único do art. 475-P do CPC). CC
118.340-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/9/2013.
DIREITO
AMBIENTAL E CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL DECORRENTE DA NÃO CONCESSÃO DE
AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE DESMATAMENTO E QUEIMADA. Não gera dano
moral a conduta do Ibama de, após alguns anos concedendo autorizações para
desmatamento e queimada em determinado terreno com a finalidade de preparar o
solo para atividade agrícola, deixar de fazê-lo ao constatar que o referido
terreno integra área de preservação ambiental. Isso porque a negativa da autarquia recorrente em
conceder novas autorizações para queimada e desmatamento constitui a
harmonização de dois valores constitucionais supremos: de um lado, o
desenvolvimento do trabalho rural como fator de dignificação da pessoa humana,
de erradicação da pobreza e de valorização do núcleo familiar; de outro, a
preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado como condição de
continuidade do desenvolvimento da própria atividade rural. Diante das inúmeras
implicações negativas que o uso do fogo traz ao meio ambiente em geral, não se
pode considerar que atenda à função social a exploração da terra que provoque
danos à saúde, empobrecimento gradual do solo, perda de biodiversidade, danos à
rede de transmissão elétrica, entre outros, pois essas “externalidades” não
preenchem as exigências do art. 186, I e II, da CF. Com efeito, o atendimento
pleno da função social da propriedade requer que a propriedade seja aproveitada
de modo racional e adequado, os recursos naturais disponíveis sejam
adequadamente utilizados e a preservação do meio ambiente seja observada. Desse
modo, o art. 186 está perfeitamente harmonizado com os arts. 5º, XXII, e 225 da
CF, pelos quais o agricultor não se escusa do dever de preservar o meio
ambiente a pretexto de exercer seu direito constitucional de propriedade. Isso
porque, ao mesmo tempo em que o art. 225 da CF prevê a titularidade coletiva do
direito ao meio ambiente, determina também que é dever de toda a
sociedade defendê-lo e preservá-lo, nela incluído, portanto, o próprio
agricultor, que está constitucionalmente comprometido com a exploração
sustentável da agricultura. Como se pode depreender, o agricultor é
simultaneamente agente agressor do meio ambiente e titular do direito difuso à
preservação ambiental contra suas próprias técnicas agropastoris. Assim, não se
legitima a pretensão indenizatória que busca responsabilizar o Poder Público
por proteger o próprio agricultor – na qualidade de titular coletivo do direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – contra os danos provocados pelas
suas próprias técnicas de plantio. Além disso, a simples vedação da utilização
de técnica degradadora no preparo do solo não impede que se dê continuidade à
atividade agrícola com o uso sustentável de técnicas alternativas à queima e ao
desmatamento. A excepcionalidade do emprego do fogo leva à inarredável
conclusão de que se trata de uma técnica de uso residual, subsidiário, devendo
ser preferidas as formas de preparo do solo que privilegiem a exploração
agrícola sustentável. Ademais, a concessão de autorização para queimada e
desmatamento nos anos anteriores não gera um direito para o agricultor, pois a
negativa configura nítido exercício do poder de autotutela (Súmula 473 do STF),
por meio do qual a Administração Pública busca justamente recompor a legalidade
do ato administrativo. Por fim, ganha substancial relevo o princípio da
supremacia do interesse público sobre o privado, porque a limitação imposta
pelo Poder Público quanto à forma de exploração da propriedade constitui medida
restritiva a um direito individual que, todavia, reverte positivamente em favor
de um direito de titularidade difusa – o meio ambiente. Posto isso, a
eliminação dos fatores de agressão ao meio ambiente, muito antes de obstar a
exploração agrícola ou mesmo reduzir sua produtividade, objetiva, justamente,
garantir a existência de condições futuras para a continuidade do
desenvolvimento da atividade de campo. REsp
1.287.068-RR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/9/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA MOVIDA POR
CONDOMÍNIO CONTRA CONDÔMINO. O condomínio tem legitimidade ativa para
ajuizar contra o condômino ação de nunciação de obra nova com pedidos de
paralisação e de demolição de construção irregular erguida pelo condômino em
área comum para transformar seu apartamento, localizado no último andar do
edifício, em um apartamento com cobertura, sem o consentimento expresso e
formal de todos os proprietários do condomínio, nem licença da Prefeitura
Municipal, causando danos à estética do prédio e colocando em perigo as suas
fundações. Inicialmente,
embora o art. 934 do CPC não inclua o condomínio entre os legitimados para
ajuizar ações de nunciação de obra nova contra condôminos, deve-se
interpretá-lo de forma teleológica, considerando o evidente interesse do
condomínio de buscar as medidas possíveis em defesa dos interesses da
coletividade que representa, de modo que o condomínio é parte legítima para
figurar no polo ativo da demanda. Deve-se ressaltar, ademais, que não é
adequado defender o descabimento da ação de nunciação de obra nova na hipótese
sob o argumento de que a demanda teria caráter possessório – diante da invasão
pelo condômino construtor de área comum do condomínio –, e não de direito de
vizinhança, tendo em vista a existência, nesse tipo de demanda, de fundamentos
estritamente ligados a direito de vizinhança, já que se trata de caso em que os
pedidos também se fundamentam no fato de a obra colocar em perigo a estrutura
do prédio como um todo. REsp
1.374.456-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/9/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NO ÂMBITO
DE AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. No âmbito de ação de nunciação de
obra nova movida por condomínio contra condômino objetivando a paralisação e a
demolição de construção irregular erguida pelo condômino em área comum para
transformar seu apartamento, localizado no último andar do edifício, em um
apartamento com cobertura, não há litisconsórcio passivo necessário com os
condôminos proprietários dos demais apartamentos localizados no último andar do
edifício. Isso porque a
situação em apreço não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 47 do CPC,
considerando o fato de que o litígio não exige solução uniforme em relação aos
demais condôminos ocupantes do último andar do edifício. REsp
1.374.456-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/9/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS. Na hipótese de
superveniência de sentença que fixa alimentos em quantia inferior aos
provisórios, a prisão civil do devedor somente pode ser admitida diante do não
pagamento do valor resultante do cômputo das prestações vencidas com base no
novo valor estabelecido pela sentença. De fato, a prisão civil é medida coercitiva extrema,
aplicável apenas em situações de débito de pensão alimentícia, em razão da
premissa de que a liberdade do alimentante deve ser constrangida para garantir
a sobrevivência do alimentando. Por isso, ao decretar a prisão civil do devedor
de alimentos, devem-se considerar as peculiaridades do caso concreto,
adequando-o à correta compreensão da norma jurídica. Deve-se considerar, nesse
contexto, que, por ocasião do arbitramento dos alimentos provisórios, o binômio
necessidade e possibilidade é examinado sumariamente, mediante análise de
cognição perfunctória. Já na prolação da sentença, o referido binômio é
apreciado sob um juízo cognitivo exauriente. Assim, a medida da prisão civil,
por ser extrema, não se revela como a via executiva adequada
(razoabilidade/proporcionalidade) para coagir o alimentante ao pagamento de um
valor fixado em sede de cognição perfunctória e correspondente a montante
superior ao arbitrado definitivamente em sentença, após ampla análise do
conjunto probatório. Portanto, a prisão civil de devedor de alimentos, no caso
de fixação pela sentença de alimentos definitivos em valor inferior aos
provisórios, somente poderá ser admitida diante do não pagamento com base no
novo valor estabelecido pela sentença. A diferença deve ser buscada nos termos
do art. 732 do CPC. HC
271.637-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/9/2013.
DIREITO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL DO INVENTARIANTE PELO INADIMPLEMENTO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA. Não cabe prisão civil do inventariante em razão do
descumprimento do dever do espólio de prestar alimentos. Isso porque a restrição da liberdade constitui sanção
de natureza personalíssima que não pode recair sobre terceiro, estranho ao
dever de alimentar. De fato, a prisão administrativa atinge apenas o devedor de
alimentos, segundo o art. 733, § 1°, do CPC, e não terceiros. Dessa forma,
sendo o inventariante um terceiro na relação entre exequente e executado – ao
espólio é que foi transmitida a obrigação de prestar alimentos (haja vista o
seu caráter personalíssimo) –, configura constrangimento ilegal a coação, sob
pena de prisão, a adimplir obrigação do referido espólio, quando este não
dispõe de rendimento suficiente para tal fim. Efetivamente, o inventariante
nada mais é do que, substancialmente, auxiliar do juízo (art. 139 do CC/2002),
não podendo ser civilmente preso pelo descumprimento de seus deveres, mas sim
destituído por um dos motivos do art. 995 do CC/2002. Deve-se considerar,
ainda, que o próprio herdeiro pode requerer pessoalmente ao juízo, durante o
processamento do inventário, a antecipação de recursos para a sua subsistência,
podendo o magistrado conferir eventual adiantamento de quinhão necessário à sua
mantença, dando assim efetividade ao direito material da parte pelos meios
processuais cabíveis, sem que se ofenda, para tanto, um dos direitos
fundamentais do ser humano, a liberdade. Precedente citado: REsp 1.130.742-DF,
Quarta Turma, DJe 17/12/2012. HC
256.793-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/10/2013.
quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
quarta-feira, 27 de novembro de 2013
ENUNCIADOS IBDFAM. APROVADOS NO IX CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA.
Enunciados do IBDFAM são aprovados
26/11/2013
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
A votação aconteceu no encerramento do IX Congresso Brasileiro de Direito de Família, em Araxá, na última sexta-feira, Dia 22
Resultado de 16 anos de produção de conhecimento do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), os Enunciados serão uma diretriz para a criação da nova doutrina e jurisprudência em Direito de Família, já que existe deficiência no ordenamento jurídico brasileiro. A votação foi promovida pela diretoria da entidade junto a seus membros. De acordo com os diretores do Instituto, que tem entre seus integrantes os juristas Giselda Hironaka, Luis Edson Fachin, Maria Berenice Dias, Paulo Lôbo, Rodrigo da Cunha Pereira, Rolf Madaleno, Zeno Veloso, dentre outros inúmeros especialistas, a aprovação dos Enunciados coroa mais uma etapa de um percurso histórico e de evolução do pensamento do IBDFAM. “Estamos maduros o suficiente para aprovar os Enunciados do Instituto".
Todo o conteúdo está previsto no Estatuto das Famílias, maior projeto de lei em tramitação para beneficiar a sociedade brasileira, mas são demandas que não podem esperar, segundo os especialistas. "Essas questões são tão importantes que não dá para esperar a aprovação do Estatuto das Famílias. Por isso estamos nos antecipando. São Enunciados principiológicos para esse novo Direito de Família. Esses são os temas palpitantes que ainda não encontram regras e que ainda são alvo de dúvidas", disseram.
Segundo o presidente Rodrigo da Cunha Pereira, o Instituto tem um percurso histórico que autoriza a publicação dos Enunciados, cuja redação foi aprovada em Assembleia Geral do IBDFAM. "Reunimos as maiores cabeças pensantes do Direito de Família no Brasil, que juntas refletem sobre a doutrina e traduzem em novas propostas para a sociedade. Não um Direito duro, um Direito dogmático. É um Direito que traduz a vida como ela é”, disse.
Esses Enunciados contemplam os temas inovadores, algumas vezes até polêmicos, já que as famílias mudaram, mas a lei não acompanhou estas mudanças. Além disso, abrem caminhos e perspectivas, amplia os direitos de algumas configurações familiares que não estavam protegidas pela legislação. "O Direito de Família não pode continuar repetindo a história das injustiças e condenando à invisibilidade arranjos de família que não estão previsto nas leis", afirmou. E finaliza: "os Enunciados são para aqueles aspectos da vida das famílias que não tem uma regra específica. Seja porque são questões novas, seja porque a tramitação legislativa é lenta, dando uma referência e um norte para um novo Direito de Família brasileiro".
Veja os nove Enunciados Programáticos do IBDFAM:
1. A Emenda Constitucional 66/2010, ao extinguir o instituto da separação judicial, afastou a perquirição da culpa na DISSOLUÇÃO do casamento e na quantificação dos alimentos.
2. A separação de fato põe fim ao regime de bens e importa extinção dos deveres entre cônjuges e entre companheiros.
3. Em face do princípio da igualdade das entidades familiares, é inconstitucional tratamento discriminatório conferido ao cônjuge e ao companheiro.
4. A constituição de entidade familiar paralela pode gerar efeito jurídico.
5. Na adoção o princípio do superior interesse da criança e do adolescente deve prevalecer sobre a família extensa.
6. Do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental.
7. A posse de estado de filho pode constituir a paternidade e maternidade.
8. O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado.
9. A multiparentalidade gera efeitos jurídicos.
quinta-feira, 21 de novembro de 2013
RESUMO. INFORMATIVO 530 DO STJ.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Na fixação do valor
da indenização, não se deve aplicar o critério referente à teoria da perda da
chance, e sim o da efetiva extensão do dano causado (art. 944 do CC), na
hipótese em que o Estado tenha sido condenado por impedir servidor público, em
razão de interpretação equivocada, de continuar a exercer de forma cumulativa
dois cargos públicos regularmente acumuláveis. Na hipótese de perda da chance, o objeto da reparação
é a perda da possibilidade de obter um ganho como provável, sendo que há que
fazer a distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo. A
chance de vitória terá sempre valor menor que a vitória futura, o que refletirá
no montante da indenização. Contudo, na situação em análise, o dano sofrido não
advém da perda de uma chance, pois o servidor já exercia ambos os cargos no
momento em que foi indevidamente impedido de fazê-lo, sendo este um evento
certo, em relação ao qual não restam dúvidas. Não se trata, portanto, da perda
de uma chance de exercício cumulativo de ambos os cargos, porque isso já
ocorria, sendo que o ato ilícito imputado ao ente estatal gerou dano de caráter
certo e determinado, que deve ser indenizado de acordo com sua efetiva extensão
(art. 944 do CC). REsp
1.308.719-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/6/2013.
DIREITO CIVIL.
COBERTURA DO SEGURO DPVAT. A vítima de dano pessoal causado por veículo
automotor de via terrestre tem direito ao recebimento da indenização por
invalidez permanente prevista no art. 3º da Lei 6.194/1974 – a ser coberta pelo
seguro DPVAT – na hipótese em que efetivamente constatada a referida invalidez,
mesmo que, na data do evento lesivo, a espécie de dano corporal sofrido – hoje
expressamente mencionada na lista anexa à Lei 6.194/1974 (incluída pela MP
456/2009) – ainda não constasse da tabela que, na época, vinha sendo utilizada
como parâmetro para o reconhecimento da invalidez permanente (elaborada pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP). De fato, a expressão “invalidez permanente” prevista
no art. 3º da Lei 6.194/1974 constitui conceito jurídico indeterminado. Em um
primeiro momento, o conteúdo da expressão foi determinado a partir da listagem
de situações que, sabidamente, seriam aptas a gerar invalidez permanente, total
ou parcial. Entretanto, não é possível prever, por meio de uma listagem de
situações, todas as hipóteses causadoras de invalidez permanente, de forma que,
em última análise, incumbe ao intérprete a definição do conteúdo daquele
conceito jurídico indeterminado. Assim, deve-se considerar que as situações
previstas na lista anexa à Lei 6.194/1974 constituem rol meramente
exemplificativo, em contínuo desenvolvimento tanto na ciência como no direito.
O não enquadramento de uma determinada situação na lista previamente elaborada
não implica, por si só, a não configuração da invalidez permanente, sendo
necessário o exame das peculiaridades de cada caso concreto. Nesse contexto, a
nova lista – bem como os critérios científicos que pautaram sua elaboração –
pode e deve ser utilizada como instrumento de integração da tabela anterior, em
razão do princípio da igualdade, sem que isso constitua aplicação retroativa. REsp
1.381.214-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/8/2013.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. Em assembleia condominial,
o condômino proprietário de diversas unidades autônomas, ainda que inadimplente
em relação a uma ou algumas destas, terá direito de participação e de voto
relativamente às suas unidades que estejam em dia com as taxas do condomínio. É certo que o CC submete o exercício do direito de
participar e votar em assembleia geral à quitação das dívidas que o condômino
tiver com o condomínio. Todavia, deve-se considerar que a quitação exigida pelo
art. 1.335, III, do CC para que o condômino tenha o direito de participar das
deliberações das assembleias com direito a voto refere-se a cada unidade.
Assim, considerando que as taxas condominiais são devidas em relação a cada
unidade, autonomamente considerada, a penalidade advinda de seu não pagamento,
consequentemente, também deve ser atrelada a cada unidade. Ressalte-se que, a
partir de uma interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos que
tratam do condomínio edilício, é possível depreender que a figura da
"unidade isolada" constitui elemento primário da formação do condomínio,
estando relacionada a direitos e deveres, que devem ser entendidos como
inerentes a cada unidade. De fato, em razão da natureza propter rem
das cotas condominiais, a dívida delas decorrente estará atrelada a cada
unidade, por se tratar de despesa assumida em função da própria coisa.
Destaque-se que o CC trouxe como objeto central do condomínio edilício a
"unidade autônoma" – e não a figura do condômino –, em virtude da
qual o condomínio se instaura, numa relação de meio a fim, apontando assim para
a adoção da concepção objetiva de condomínio. Ademais, as dívidas relativas ao
imóvel são por ele garantidas, o que indica a estrita vinculação entre o dever
de seu pagamento e a propriedade do bem. REsp
1.375.160-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2013.
DIREITO CIVIL E
DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO. Aplica-se a regra contida no
art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo
fato do serviço, em ação regressiva ajuizada por seguradora objetivando o
ressarcimento de valor pago a segurado que tivera seu veículo roubado enquanto
estava sob a guarda de manobrista disponibilizado por restaurante. Isso porque, na ação regressiva, devem ser aplicadas
as mesmas regras do CDC que seriam utilizadas em eventual ação judicial promovida
pelo segurado (consumidor) contra o restaurante (fornecedor). Com efeito, após
o pagamento do valor contratado, ocorre sub-rogação, transferindo-se à
seguradora todos os direitos, ações, privilégios e garantias do segurado, em
relação à dívida, contra o restaurante, de acordo com o disposto no art. 349 do
CC. REsp
1.321.739-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/9/2013.
DIREITO DO
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. O restaurante que ofereça serviço de manobrista (valet parking) prestado em via pública não poderá ser civilmente
responsabilizado na hipótese de roubo de veículo de cliente deixado sob sua
responsabilidade, caso não tenha concorrido para o evento danoso. O
roubo, embora previsível, é inevitável, caracterizando, nessa hipótese, fato de
terceiro apto a romper o nexo de causalidade entre o dano (perda patrimonial) e
o serviço prestado. Ressalte-se que, na situação em análise, inexiste
exploração de estacionamento cercado com grades, mas simples comodidade posta à
disposição do cliente. É certo que a diligência na guarda da coisa está
incluída nesse serviço. Entretanto, as exigências de garantia da segurança
física e patrimonial do consumidor são menos contundentes do que aquelas
atinentes aos estacionamentos de shopping
centers e hipermercados, pois, diferentemente destes casos,
trata-se de serviço prestado na via pública. REsp 1.321.739-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 5/9/2013.
DIREITO CIVIL E
DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE DISTRATO. É abusiva a cláusula
de distrato – fixada no contexto de compra e venda imobiliária mediante
pagamento em prestações – que estabeleça a possibilidade de a construtora
vendedora promover a retenção integral ou a devolução ínfima do valor das
parcelas adimplidas pelo consumidor distratante. Isso porque os arts. 53 e 51, IV, do CDC coíbem
cláusula de decaimento que determine a retenção de valor integral ou
substancial das prestações pagas, por consubstanciar vantagem exagerada do
incorporador. Nesse contexto, o art. 53 dispõe que, nos “contratos de compra e
venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas
alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as
cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do
credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a
retomada do produto alienado”. O inciso IV do art. 51, por sua vez, estabelece
que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Além disso, o fato
de o distrato pressupor um contrato anterior não implica desfiguração da sua
natureza contratual. Isso porque, conforme o disposto no art. art. 472 do CC,
"o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato", o que
implica afirmar que o distrato nada mais é que um novo contrato, distinto ao
contrato primitivo. Dessa forma, como em qualquer outro contrato, um
instrumento de distrato poderá, eventualmente, ser eivado de vícios, os quais,
por sua vez, serão passíveis de revisão em juízo, sobretudo no campo das
relações consumeristas. Em outras palavras, as disposições estabelecidas em um
instrumento de distrato são, como quaisquer outras disposições contratuais,
passíveis de anulação por abusividade. REsp
1.132.943-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2013
DIREITO CIVIL E
DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR DAS PRESTAÇÕES NA HIPÓTESE DE
DISTRATO. Na hipótese de distrato referente à compra e venda de imóvel,
é justo e razoável admitir-se a retenção, pela construtora vendedora, como
forma de indenização pelos prejuízos suportados, de parte do valor
correspondente às prestações já pagas, compensação que poderá abranger, entre
outras, as despesas realizadas com divulgação, comercialização, corretagem e
tributos, bem como o pagamento de quantia que corresponda à eventual utilização
do imóvel pelo adquirente distratante. Precedente citado: RCDESP no AREsp 208.018-SP,
Terceira Turma, DJe 5/11/2012. REsp
1.132.943-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2013.
DIREITO CIVIL.
RECUSA À SUBMISSÃO A EXAME DE DNA. No âmbito de ação declaratória de
inexistência de parentesco cumulada com nulidade de registro de nascimento na
qual o autor pretenda comprovar que o réu não é seu irmão, apesar de ter sido
registrado como filho pelo seu falecido pai, a recusa do demandado a se
submeter a exame de DNA não gera presunção de inexistência do parentesco,
sobretudo na hipótese em que reconhecido o estado de filiação socioafetivo do
réu. Em demandas envolvendo
reconhecimento de paternidade, a recusa de filho em se submeter ao exame de DNA
permite dois ângulos de visão: a referente a filho sem paternidade estabelecida
e a relacionada a filho cuja paternidade já tenha sido fixada. No primeiro
caso, deve-se conferir ao pai o direito potestativo de ver reconhecido seu
vínculo de paternidade com o fim de constituição da família, nada impedindo,
porém, que o suposto descendente recuse submeter-se ao exame pericial. O caso
será, então, interpretado à luz do art. 232 do CC – “A recusa à perícia médica
ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame” –,
considerando o fato de que é imprescindível existirem outras provas da
filiação. Já nas situações em que o suposto filho que possui a paternidade
fixada recuse a realização do exame de DNA, a complexidade é exacerbada, de
modo que, a depender do caso, dever-se-á reconhecer, sem ônus, o direito à
recusa do filho, especialmente nas hipóteses nas quais se verifique a
existência de paternidade socioafetiva, uma vez que a manutenção da família é
direito de todos e deve receber respaldo do Judiciário. Na hipótese em apreço,
a recusa do filho não pode gerar presunção de que ele não seria filho biológico
do pai constante no seu registro de nascimento. Inicialmente, porque a manifestação
espontânea do desejo de colocar o seu nome, na condição de pai, no registro do
filho é ato de vontade perfeito e acabado, gerando um estado de filiação
acobertado pela irrevogabilidade, incondicionalidade e indivisibilidade (arts.
1.610 e 1.613 do CC). Nesse sentido, não se pode esquecer que "o
reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando
demonstrado vício de consentimento, isto é, para que haja possibilidade de
anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é
necessária prova robusta no sentido de que o ‘pai registral’ foi de fato, por
exemplo, induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto" (REsp
1.022.763-RS, Terceira Turma, DJe 3/2/2009). Além disso, deve haver uma ponderação
dos interesses em disputa, harmonizando-os por meio da proporcionalidade ou
razoabilidade, sempre se dando prevalência àquele que conferir maior projeção à
dignidade humana, haja vista ser o principal critério substantivo na direção da
ponderação de interesses constitucionais. Dessa forma, no conflito entre o
interesse patrimonial do irmão que ajuíza esse tipo de ação, para o
reconhecimento de suposta verdade biológica, e a dignidade do réu em preservar
sua personalidade – sua intimidade, identidade, seu status jurídico de
filho –, deve-se dar primazia aos últimos. Ainda que assim não fosse, isto é,
mesmo que, na situação em análise, reconheça-se a presunção relativa decorrente
da negativa da demandada em se submeter ao DNA, nenhuma consequência prática
nem jurídica poderia advir daí. Isso porque o STJ sedimentou o entendimento de
que, em conformidade com os princípios do CC e da CF de 1988, o êxito em ação
negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, de que
inexiste origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado
de filiação fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na
convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da
paternidade não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em
aberto conflito com a paternidade socioafetiva. Portando, o exame de DNA em
questão serviria, por via transversa, tão somente para investigar a
ancestralidade da ré, não tendo mais nenhuma utilidade para o caso em apreço.
Ocorre que, salvo hipóteses excepcionais, o direito de investigação da origem
genética é personalíssimo, e somente pode ser exercido diretamente pelo titular
após a aquisição da plena capacidade jurídica. REsp
1.115.428-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2013.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO CIVIL EX DELICTO. O termo inicial do prazo de prescrição para o
ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de crime (ação civil ex
delicto) é a data do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória, ainda que se trate de ação proposta contra empregador em razão de
crime praticado por empregado no exercício do trabalho que lhe competia. Sabe-se que, em regra, impera a noção de independência
entre as instâncias civil e criminal (art. 935 do CC). O CC, entretanto, previu
dispositivo inédito em seu art. 200, reconhecendo causa impeditiva da
prescrição. De acordo com o referido artigo, “Quando a ação se originar de fato
que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da
respectiva sentença definitiva”. Assim, prestigiando a boa-fé e a segurança
jurídica, estabelece a norma que o início do prazo prescricional não decorre da
violação do direito subjetivo em si, mas, ao contrário, a partir da definição
por sentença no juízo criminal que apure definitivamente o fato, ou seja, há
uma espécie legal de actio nata. A aplicação do art. 200 do CC tem
valia quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal
– isto é, quando a conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo
criminal –, sendo fundamental a existência de ação penal em curso (ou, ao
menos, inquérito policial em trâmite). Posto isso, cumpre ressaltar que o art.
933 do CC considera a responsabilidade civil por ato de terceiro como sendo
objetiva. A responsabilização objetiva do empregador, no entanto, só exsurgirá
se, antes, for demonstrada a culpa do empregado ou preposto, à exceção, por
evidência, da relação de consumo. Nesse contexto, em sendo necessária, para o
reconhecimento da responsabilidade civil do patrão pelos atos do empregado, a
demonstração da culpa anterior do causador direto do dano, deverá, também,
incidir a causa obstativa da prescrição do art. 200 no tocante à ação civil ex
delicto, caso esta conduta do preposto esteja também sendo apurada em
processo criminal. É que, como bem adverte a doutrina, não obstante a ação
penal só se dirigir contra os autores do dano, o prazo prescricional ficará
suspenso, também, para o ajuizamento da ação contra os responsáveis, já que na
lei não se encontra limitação desse efeito (art. 932 do CC). Além disso,
devem-se aplicar as regras de hermenêutica jurídica segundo as quais ubi
eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo
direito) e ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma
razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir). Ademais, o fato
gerador da responsabilidade indireta é a confirmação do crime praticado por seu
preposto, até porque a ação civil pode ter outra sorte caso haja, por exemplo,
o reconhecimento de alguma excludente de ilicitude ou até mesmo a inexistência
do dito fato delituoso ou sua autoria. Por fim, não se pode olvidar que, apesar
do reconhecimento do fato criminoso pelo preposto, ainda caberá a discussão
quanto à causa específica da responsabilização por ato de outrem, isto é, a
relação de preposição e a prática do ato em razão dela. REsp
1.135.988-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/10/2013.
DIREITO DO
CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. Em uma relação contratual
avençada com fornecedor de grande porte, uma sociedade empresária de pequeno
porte não pode ser considerada vulnerável, de modo a ser equiparada à figura de
consumidor (art. 29 do CDC), na hipótese em que o fornecedor não tenha violado
quaisquer dos dispositivos previstos nos arts. 30 a 54 do CDC. De fato, o art. 29 do CDC dispõe que, “Para os fins
deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas
determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas". Este
dispositivo está inserido nas disposições gerais do Capítulo V, referente às
Práticas Comerciais, e faz menção também ao Capítulo VI, que trata da Proteção
Contratual. Assim, para o reconhecimento da situação de vulnerabilidade, o que
atrairia a incidência da equiparação prevista no art. 29, é necessária a
constatação de violação a um dos dispositivos previstos no art. 30 a 54, dos
Capítulos V e VI, do CDC. Nesse contexto, caso não tenha se verificado práticas
abusivas na relação contratual examinada, a natural posição de inferioridade do
destinatário de bens ou serviços não possibilita, por si só, o reconhecimento
da vulnerabilidade. REsp
567.192-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 5/9/2013.
sexta-feira, 8 de novembro de 2013
RESUMO. INFORMATIVO 529 DO STJ.
RESUMO. INFORMATIVO 529 DO STJ.
DIREITO CIVIL.
FORMA PRESCRITA EM LEI PARA A CESSÃO GRATUITA DE MEAÇÃO. A lavratura de
escritura pública é essencial à validade do ato praticado por viúva consistente
na cessão gratuita, em favor dos herdeiros do falecido, de sua meação sobre
imóvel inventariado cujo valor supere trinta salários mínimos, sendo
insuficiente, para tanto, a redução a termo do ato nos autos do inventário. Isso porque, a cessão gratuita da meação não configura
uma renúncia de herança, que, de acordo com o art. 1.806 do CC, pode ser
efetivada não só por instrumento público, mas também por termo judicial.
Trata-se de uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do CC,
far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, devendo-se observar,
na hipótese, a determinação contida no art. 108 do CC, segundo a qual “a
escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à
constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre
imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no
País”. De fato, enquanto a renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão
e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro – a
posse ou a propriedade dos bens do de cujus transmitem-se aos
herdeiros quando e porque aberta a sucessão (princípio do saisine) –,
a meação, de outro modo, independe da abertura da sucessão e pode ser objeto de
ato de disposição pela viúva a qualquer tempo, seja em favor dos herdeiros ou
de terceiros, já que aquele patrimônio é de propriedade da viúva em decorrência
do regime de bens do casamento. Além do mais, deve-se ressaltar que o ato de
disposição da meação também não se confunde com a cessão de direitos
hereditários (prevista no art. 1.793 do CC), tendo em vista que esta também pressupõe
a condição de herdeiro do cedente para que possa ser efetivada. Todavia, ainda
que se confundissem, a própria cessão de direitos hereditários exige a
lavratura de escritura pública para sua efetivação, não havendo por que
prescindir dessa formalidade no que tange à cessão da meação. REsp
1.196.992-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/8/2013.
DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS INADIMPLIDAS ESTABELECIDAS EM CONTRATO DE
MÚTUO PARA CUSTEIO DE ESTUDOS UNIVERSITÁRIOS. A pretensão de cobrança de parcelas inadimplidas estabelecidas
em contrato de crédito rotativo para custeio de estudos universitários
prescreve em vinte anos na vigência do CC/1916 e em cinco anos na vigência do
CC/2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. De
fato, na vigência do CC/1916, a pretensão estava sujeita ao prazo prescricional
do art. 177 do referido código – vinte anos –, em razão da inexistência de
prazo específico. No entanto, com a entrada em vigor do CC/2002, impera regra
específica inserta no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, que prevê o prazo prescricional
quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular. É inadequada, portanto, a incidência do
prazo geral decenal previsto no art. 205 CC/2002 – dez anos –, destinado às
hipóteses em que não existir prazo menor especial, previsto em algum dos
parágrafos do art. 206. REsp 1.188.933-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/8/2013.
DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO. No
contrato de seguro de vida e acidentes pessoais, o segurado não tem direito à
indenização caso, agindo de má-fé, silencie a respeito de doença preexistente
que venha a ocasionar o sinistro, ainda que a seguradora não exija exames
médicos no momento da contratação. Isso
porque, quando da contratação de um seguro de vida, ao segurado cabe o dever de
fazer declarações verídicas sobre seu real estado de saúde, cujo conteúdo é
determinante para a aceitação da proposta, bem como para a fixação do prêmio.
Ademais, o CC destaca a necessidade de boa-fé para as relações securitárias
(art. 765), além de estar presente como cláusula geral de interpretação dos
negócios jurídicos (art. 113) e como diretriz de observância obrigatória na
execução e conclusão de qualquer contrato (art. 422). Sendo assim, a seguradora
só pode se eximir do dever de indenizar, alegando omissão de informações por parte
do segurado, se dele não exigiu exames clínicos, caso fique comprovada sua
má-fé. AgRg no REsp
1.286.741-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/8/2013.
DIREITO CIVIL.
PRAZO PRESCRICIONAL DE PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA NÃO
RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. Prescreve em três
anos a pretensão do segurado relativa à reparação por danos sofridos em
decorrência da não renovação, sem justificativa plausível, de contrato de
seguro de vida em grupo, após reiteradas renovações automáticas. Isso porque a causa de pedir da indenização é a
responsabilidade extracontratual da seguradora decorrente da alegada
abusividade e ilicitude da sua conduta de não renovar o contrato sem
justificativa plausível, em prejuízo dos seus consumidores. Assim, o prazo
prescricional da pretensão do segurado não é o de um ano definido pelo art.
206, § 1º, II, do CC – o qual diz respeito às hipóteses em que a
pretensão do segurado se refira diretamente a obrigações previstas em
contrato de seguro –, mas sim o de três anos prescrito pelo art. 206, § 3º, V,
do mesmo código. REsp
1.273.311-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2013.
DIREITO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NEGATIVA DE EMBARQUE DE CRIANÇA PARA O EXTERIOR. É
lícita a conduta de companhia aérea consistente em negar o embarque ao exterior
de criança acompanhada por apenas um dos pais, desprovido de autorização na
forma estabelecida no art. 84 do ECA, ainda que apresentada – conforme
estabelecido em portaria da vara da infância e da juventude – autorização do
outro genitor escrita de próprio punho e elaborada na presença de autoridade
fiscalizadora no momento do embarque. Isso porque, quando se tratar de viagem para o exterior,
exige-se a autorização judicial, que somente é dispensada se a criança ou o
adolescente estiverem acompanhados de ambos os pais ou responsáveis, ou se
viajarem na companhia de um deles, com autorização expressa do outro por meio
de documento com firma reconhecida (art. 84 do ECA). Dessa forma, portaria
expedida pela vara da infância e juventude que estabeleça a possibilidade de
autorização do outro cônjuge mediante escrito de próprio punho elaborado na
presença das autoridades fiscalizadoras no momento do embarque não tem a
aptidão de suprir a forma legalmente exigida para a prática do ato. Ademais,
deve-se ressaltar que o poder normativo da justiça da infância e da juventude
deve sempre observar o princípio da proteção integral da criança e do adolescente
e, sobretudo, as regras expressas do diploma legal regente da matéria. Além
disso, é válido mencionar que, não obstante o País tenha passado por uma onda
de desburocratização, a legislação deixou clara a ressalva de que o
reconhecimento de firma não seria dispensado quando exigido em lei, bem como
que a dispensa seria exclusivamente para documentos a serem apresentados à
administração direta e indireta (art. 1º do Dec. 63.166/1968, art. 2º do Dec.
83.936/1979 e art. 9º do Dec. 6.932/2009). REsp
1.249.489-MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 13/8/2013.
DIREITO DO
CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONTRATO DE PENHOR. Em
contrato de penhor firmado por consumidor com instituição financeira, é nula a
cláusula que limite o valor da indenização na hipótese de eventual furto, roubo
ou extravio do bem empenhado. De
fato, nos termos do inciso I do art. 51 do CDC, serão consideradas abusivas e
nulas de pleno direito as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a
responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e
serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Cumpre ressaltar que,
na situação em análise, é notória a hipossuficiência do consumidor, pois esse,
necessitando de empréstimo, apenas adere a um contrato cujas cláusulas são
inegociáveis, submetendo-se, inclusive, à avaliação unilateral realizada pela
instituição financeira. Nessa avença, a avaliação, além de unilateral, é focada
precipuamente nos interesses do banco, sendo que o valor da avaliação é sempre
inferior ao preço cobrado do consumidor no mercado varejista. Note-se que, ao
submeter-se ao contrato de penhor perante a instituição financeira, que detém o
monopólio de empréstimo sob penhor de bens pessoais, o consumidor demonstra não
estar interessado em vender os bens empenhados, preferindo transferir apenas a
posse temporária deles ao agente financeiro, em garantia do empréstimo. Pago o
empréstimo, tem plena expectativa de retorno dos bens. Ademais, deve-se levar
em consideração a natureza da atividade exercida pela instituição financeira,
devendo-se entender o furto ocorrido como fortuito interno. Precedente citado:
REsp 1.133.111-PR, Terceira Turma, DJe 5/11/2009; e REsp 273.089-SP, Quarta
Turma, DJ de 24/10/2005. REsp
1.155.395-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/10/2013.
DIREITO DO
CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NO CASO DE FURTO DE BEM EMPENHADO. É possível
que instituição financeira seja condenada a compensar danos morais na hipótese
de furto de bem objeto de contrato de penhor. Efetivamente, o consumidor que decide pelo penhor
assim o faz pretendendo receber o bem de volta e, para tanto, confia que o
credor o guardará pelo prazo ajustado. Se o bem empenhado fosse um bem
qualquer, sem nenhum valor sentimental, provavelmente o consumidor optaria pela
venda do bem e, certamente, obteria um valor maior. REsp
1.155.395-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/10/2013.
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