segunda-feira, 14 de maio de 2007

ARTIGO PARA REFLEXÃO. GAUDÊNCIO TORQUATO (USP)

NÉVOA MORAL SOBRE O JUDICIÁRIA.

Os desembargadores e juízes acusados de vender sentenças para beneficiar bingueiros, caso sejam condenados, deverão retirar de suas mesas a estátua de Themis, a deusa da Justiça, cujos olhos cobertos por uma faixa simbolizam a imparcialidade no julgamento de ricos e pobres, poderosos e humildes, grandes e pequenos.

Os ilícitos cometidos por quem exerce a sagrada missão de aplicar as leis constituem uma violência inominável contra a sociedade, pois induzem à desconfiança na capacidade do Estado em fazer justiça e engrossam a espiral de criminalidade que sobe vertiginosamente ao topo da pirâmide social. Se representantes do mais respeitado entre os Poderes agem como criminosos, esboroa-se a fé na instituição encarregada de assegurar justiça.

O mal que uns poucos são capazes de produzir afeta o corpo do qual fazem parte. As pessoas passam a se interrogar: “Se eles podem praticar tramóias, por que devemos cumprir a lei?”

A crise do Judiciário nasce na fonte patrimonialista em que se batizou o Estado brasileiro. Nessas terras tupiniquins, “onde se plantando, tudo dá”, a semente dos interesses privados foi plantada na roça da res pública, desde a alvorada civilizatória, quando se praticaram os primeiros atos da ladroagem que fincou pé no chão da administração pública. Generoso, d. João III doou, entre 1534 e 1536, 15 capitanias hereditárias aos amigos da Corte.

As seqüelas geradas por esse donativo persistem até hoje, podendo-se, a partir daí, explicar a razão pela qual no Brasil o detentor do poder do Estado – políticos e juízes, por exemplo – não tem escrúpulos para enfiar no bolso privilégios, benefícios e direitos inerentes aos cargos que exercem. Quando um cidadão usa o poder que detém sobre outros em seu próprio favor, pactua com a corrupção. E, se considerarmos que o poder político tende a multiplicar sementes corrosivas, principalmente em culturas cartoriais, criam-se condições para o alastramento da “cleptocracia”, ou seja, da roubalheira do Estado.


Portando os vícios da origem do Estado, a crise do Judiciário adquire contornos definidos quando junta os adjetivos que marcam sua ação: lento, formalista e inacessível. Sua estrutura tem sido incapaz de administrar a explosão dos novos e complexos conflitos de uma sociedade em mutação e propiciar tutela jurisdicional tempestiva aos litígios clássicos. A excessiva demora do processo traz insegurança e o acúmulo de demandas gera colapso no sistema. Num período de dez anos, de 1988 a 1998, o número de feitos aumentou 25 vezes. Em 1990, recebia o Judiciário, na primeira instância, um processo para 40 habitantes.

Em 2000, um para 20 habitantes. O cipoal legislativo – 188 mil leis, das quais menos de um terço em vigor – atrapalha o ordenamento jurídico, provocando interpretações contraditórias, controvérsias e aumento progressivo dos recursos. Apesar de termos um modelo federalista, copiado do norte-americano, a esfera federal é quem legisla nos campos do direito material e processual, gerando excesso de centralização. Os tribunais superiores, por seu lado, mais atendem às demandas dos Poderes Executivo e Legislativo do que às lides oriundas do povo.


Os instrumentos criados para assegurar celeridade à Justiça – juizados especiais de pequenas causas cíveis e criminais, rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho, súmula vinculante, súmula impeditiva de recursos, tutela antecipada – são uma gota d’água no oceano dos processos. A transparência deixa a desejar, reforçando o conceito de que o Judiciário possui “caixas-pretas”, que escondem gastos com estruturas, a liturgia dos julgamentos e os modos de pensar e agir dos juízes. O próprio Estado é quem mais entope as veias do Judiciário.

O “circo dos horrores” se completa com a dança para ingresso na magistratura. Com todo o respeito que o Poder merece, carrega-se a impressão de que os quadros precisam atravessar um corredor moral e ético mais longo que o atual. Significa defender para os magistrados sólida base psicológica e densa preparação, seja nos campos específicos do Direito, seja em áreas mais abrangentes do conhecimento e nos campos da ética pessoal e profissional, do relacionamento humano, da hermenêutica, da liderança, do raciocínio lógico e dos ensinamentos práticos.

É mais que compreensível o processo de juvenilização do corpo Judiciário, com o ingresso de jovens sem muito conhecimento e experiência numa folha que conta com cerca de 14 mil juízes, 1 para 13 mil habitantes. Houve, urge reconhecer, um rebaixamento dos níveis. Não é de admirar que, no meio da borrasca, respingos de lama caiam sobre o altar da Justiça.

por Gaudêncio Torquato é jornalista, professor titular da USP e consultor político.
E-mail: gautor@gtmarketing.com.br - Site: www.gtmarketing.com.br

domingo, 13 de maio de 2007

SAIU A SEGUNDA EDIÇÃO DO NOSSO LIVRO DE DIREITO DE FAMÍLIA.

DIREITO CIVIL SÉRIE CONCURSOS PÚBLICOS – VOL. 5
DIREITO DE FAMÍLIA – 2ª EDIÇÃO
Autores: Flávio Tartuce* e José Fernando Simão*

ATUALIZADA E AMPLIADA DE ACORDO COM A LEI Nº 11.441/2007

A obra segue a trajetória deixada pelos volumes anteriores, com a análise de todos os dispositivos legais, acompanhados por doutrina e jurisprudência correspondente e pelos enunciados aprovados nas Jornadas de Direito Civil, realizadas pelo Conselho da Justiça Federal.
No final de cada capítulo seguem um resumo esquemático da matéria e questões correlatas, inclusive das fases mais avançadas dos concursos públicos.
Neste volume fizemos uma análise dos estudos dos autores que compõem o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), entidade máxima do Direito de Família brasileiro, e cujo selo representa o bom ensino da matéria entre nós.

Edição: maio/2007 - Formato: 16 x 23 - Brochura - 480 páginas – R$ 58,00
ISBN - 978-85-7660-189-0
*Flávio Tartuce - Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Especialista em Direito Contratual pela COGEAE/PUC/SP. Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Professor de Direito Civil do Curso FMB, DIEX – sistema telepresencial e R2 – E-learning. Professor dos cursos de Pós-Graduação na Escola Paulista de Direito (EPD) e nas Faculdades Antônio Eufrásio de Toledo. Professor convidado em outros cursos de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Privado. Professor em cursos promovidos pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Coordenador dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Contratual, Direito Civil e Direito de Família e Sucessões da Escola Paulista de Direito. Membro do Grupo de Estudos Giselda Hironaka e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Advogado em São Paulo.

**José Fernando Simão - Doutor, Mestre em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Professor de Direito Civil do Curso FMB. Professor dos cursos de Pós-Graduação na Escola Paulista de Direito (EPD) e nas Faculdades Antônio Eufrásio de Toledo. Professor convidado em outros cursos de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Privado da PUC/MG – Campus Poços de Caldas, BBG Sociedade de Ensino e IBEST – Instituto Brasileiro de Estudos. Professor nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação da FAAP. Professor na Escola Superior de Advocacia da OAB/SP e na Associação dos Advogados de São Paulo. Membro do Grupo de Estudos Giselda Hironaka, do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e do Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro. Advogado em São Paulo.

quinta-feira, 10 de maio de 2007

DECISÃO DO STJ. OUTORGA UXÓRIA E BOA-FÉ OBJETIVA

Outorga Uxória: Marido que presta fiança sem consentimento da mulher não pode pedir invalidade do ato
10/5/2007
Marido que presta fiança sem a concordância da mulher não pode se eximir da responsabilidade livremente assumida, pedindo a decretação de invalidade do ato. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso especial de A.P.F., de São Paulo.
Após prestar fiança a parente próximo para locação de imóvel, sem a devida outorga uxória (concordância por escrito da mulher), o marido entrou na Justiça para pedir que o contrato de fiança fosse declarado sem validade. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, negando provimento ao recurso de apelação. "Não pode pretender eximir-se da responsabilidade livremente assumida, o fiador que, afiançando parente próximo, vem alegar a falta da outorga uxória; não se pode premiar a própria torpeza. Demais, o vício representa mera causa de anulação e não nulidade do ato", afirmou o TJSP.
No recurso para o STJ, a defesa do marido alegou, entre outras coisas, que o Tribunal de origem, ao reconhecer a validade da fiança prestada sem a concordância por escrito da mulher, violou o disposto no artigo 1.647 do Código Civil. Em seu voto, o ministro Ari Pargendler afirmou, inicialmente, ser pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser nula a fiança prestada sem a necessária anuência da mulher, não devendo ser considerada parcialmente eficaz para constranger a meação do marido. "A ausência de consentimento da esposa em fiança prestada pelo marido invalida o ato por inteiro. Nula a garantia, portanto.
Certo, ainda, que não se pode limitar o efeito dessa nulidade apenas à meação da mulher", observou. Ao negar provimento ao recurso, no entanto, o relator considerou que não cabe ao cônjuge que prestou a fiança sem consentimento demandar a decretação de invalidade. "Afasta-se a legitimidade do cônjuge autor da fiança para alegar sua nulidade, pois a esta deu causa", esclareceu o ministro. "Tal posicionamento busca preservar o princípio consagrado na lei substantiva civil, segundo a qual não pode invocar a nulidade do ato aquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio", acrescentou.
Ainda segundo o relator, a sanção decorrente da falta de concordância por escrito da mulher pressupõe iniciativa da parte prejudicada. "Referida anulação não pode ser pronunciada ex officio pela autoridade judiciária nem a requerimento da parte adversa, dependendo sempre de pedido da própria mulher, ou de seus herdeiros, se já falecida", concluiu o ministro Ari Pargendler.
STJ- http://www.datadez.com.br/content/noticias.asp?id=40056

quarta-feira, 9 de maio de 2007

DE VOLTA... DECISÃO INTERESSANTE DO TJ/SP. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E CONSERVAÇÃO CONTRATUAL

SEGURO DE SAÚDE. Contrato anterior à Lei nº 9.656/1998 - Pedido de demissão da beneficiária para o fim de despender maior atenção ao filho portador de anoxia neonatal. Pretensão de continuidade na prestação do serviço de saúde da qual ex-funcionária e filho já eram beneficiários mediante pagamento integral das mensalidades envolvidas. Negativa pela seguradora. Impossibilidade por se tratar de contrato de trato sucessivo, isto é, relação contínua que protrai a execução das obrigações no tempo. Aplicação dos princípios da função social e conservação dos contratos. Responsabilidade solidária entre o Banco empregador e a Seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico decorrente da conduta reiterada de ambos, ensejando justificável confusão de personalidades perante os clientes que com eles desejam contratar. Ilegal alegação de risco desproporcional ao benefício. Valor do prêmio a ser pago pelo segurado inclui a cobertura da mais diversa sorte de sinistros. Danos morais devidos em virtude da angústia impingida aos beneficiários do plano de saúde. Danos materiais devidos, a serem apurados em sede de liquidação. Aplicação de multa diária no caso de descumprimento da condenação. Inversão do ônus da sucumbência. Recurso provido. (TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; ACi c/ Revisão nº 155.202-4/3-00-SP; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; j. 28/2/2007; m.v.)

quinta-feira, 3 de maio de 2007

NOTÍCIAS DE PORTUGAL. A QUESTÃO DO BEM DE FAMÍLIA OFERTADO SEGUNDO JORGE MIRANDA

Prezados Blogueiros,
Por ocasião do II Seminário Luso-Brasileiro - 2007 (Direito Público e Privado), realizado na Faculdade de Direito de Lisboa, indagamos ao renomado constitucionalista Jorge Miranda sobre a questão do Bem de Família Ofertado, ou seja, se prevalece o direito à moradia ou a proteção da boa-fé objetiva, mais especificamente a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Respondeu-nos o jurista que, a partir das experiências portuguesas de proteção de direitos trabalhistas e da aplicação da dignidade humana nas relações privadas, para ele prevalece o direito social à moradia, que deve ser equiparado a um direito fundamental.
Em suma, os embargos opostos pelo devedor que oferece o próprio bem de moradia devem ser acolhidos.
Bela ponderação!!!
Abraços a todos,
Flávio Tartuce

domingo, 29 de abril de 2007

TOUR JURÍDICO EM PORTUGAL

Prezados Amigos e Amigas do Blog,
Informamos a todos que essa semana estaremos em TOUR Jurídico em Portugal, para palestras em Lisboa e Beja.
Na Faculdade de Lisboa falaremos sobra A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS NO CC E NO CDC BRASILEIRO.
A mesa será composta pelo co-autor José Fernando Simão, por José de Oliveira Ascensão e Dário Moura Vicente, os dois últimos professores daquela renomada instituição.
Demais informações no site:http://www.fd.ul.pt/noticias/noticias-
cont.asp?noticia_id=484 ).
No Instituto Politécnico de Beja, falaremos sobre a Função Social dos Contratos e a Boa-Fé Objetiva nos contratos eletrônicos.
A mesa será composta por José Fernando Simão, Hugo Lança Silva e pelo amigo Manuel David Masseno.
Informações no site:
Até a volta.
Flávio Tartuce

sexta-feira, 27 de abril de 2007

DUAS NOVAS SÚMULAS DO STJ.


Nova súmula do STJ reconhece direito de ex-mulher à pensão por morte do ex-marido

A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. Esse é o teor da súmula 336, aprovada na sessão desta quarta-feira, dia 25, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O projeto de súmula foi relatado pelo ministro Hamilton Carvalhido.
Segundo o projeto, considerando pacífica a tese de que os alimentos são irrenunciáveis, é firme a jurisprudência do tribunal sobre a possibilidade de estes serem pleiteados após a morte, conforme a Súmula 372 do STF e a Súmula 64, do TFR, até porque a pensão por morte nada mais é do que os alimentos a que se obrigam reciprocamente os cônjuges, quando em vida (CF/88, art 201, inciso V) REsp 176.185-SP, DJ 17/02/1999, Rel. Min. Gilson Dipp. A nova súmula se baseou em precedentes da Quinta e da Sexta Turmas, como o Resp 176.185-SP (5ª T 17/12/98 DJ 17/02/99); Resp 202.759-SP (5ª T 08/06/99 DJ 16/08/99); Resp 196.678-SP (5ª T 16/09/99 DJ 04/10/99); Resp 472.742-RJ (5ª T 06/03/03 DJ 31/03/03); REsp 602.978-AL (5ª T 01/06/04 DJ 02/08/04); AgRg no Ag 668.207-MG (5ª T 06/09/05 DJ 03/10/05); entre outros.

Terceira Seção edita nova súmula sobre benfeitorias em imóvel nos contratos de locação
Nova súmula aprovada na sessão desta quarta-feira (25) da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. O projeto foi relatado pelo ministro Hamilton Carvalhido.
Esse entendimento vem sendo seguido nas duas Turmas que julgam o tem desde 1994. Já no recurso especial 38274, julgado pela Quinta Turma, já se afirmava não ser nula a cláusula contratual de renúncia ao direito de retenção ou indenização por benfeitorias. A decisão afirmava ainda não se aplicar ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A nova súmula recebeu o número 335 e tem com precedentes os recursos especiais 38.274-SP (5ª T 09/11/94 DJ 22/05/95); 575.020-RS (5ª T 05/10/04 DJ 08/11/04), 276.153-GO (5ª T 07/03/06 DJ 01/08/06); 172.851-SC (6ª T 26/08/98 DJ 08/09/98) e 265.136-MG (6ª T 14/12/00 DJ 19/02/01).