RESUMO. INFORMATIVO 764 DO STJ. 28 DE FEVEREIRO DE 2023.
SEGUNDA SEÇÃO
Processo
QO no REsp 1.882.957-SP, Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 8/2/2023.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP. Lei. 14.454/2022. Alteração legislativa. Incidente de assunção de competência (IAC). Instauração. Não cabimento. Necessidade de entendimento firme e sedimentado.
DESTAQUE
Não é cabível a instauração de incidente de assunção de competência (IAC) enquanto a questão de direito não tiver sido objeto de debates, com a formação de um entendimento firme e sedimentado, nos termos do § 4º do art. 927 do Código de Processo Civil.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Foi suscitada questão de ordem para instauração de incidente de assunção de competência (IAC) para decidir acerca da "obrigação de custeio, pelo plano de saúde, de exame ou tratamento, que não conste do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), prescrito por médico especialista como melhor opção para o restabelecimento da saúde do paciente", ante a promulgação da Lei n. 14.454/2022.
Em 8/6/2022, a Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (DJe 3/8/2022), uniformizou a jurisprudência, concluindo pela natureza taxativa, em regra, do rol da ANS. Esse julgamento teve grande repercussão social, provocando reações de diversos segmentos da sociedade e a mobilização do Congresso Nacional.
Foi, então, apresentado o Projeto de Lei n. 2.033/2022, para alterar a Lei n. 9.656/1998, estabelecendo hipóteses de cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. O projeto foi aprovado na Câmara e no Senado e seguiu para sanção presidencial, tendo sido a Lei n. 14.454 sancionada em 21/9/2022, sem vetos.
Essa Lei, ao afastar a natureza taxativa mitigada do rol da ANS e estabelecer a sua natureza exemplificativa mitigada, trouxe outra perspectiva a respeito da matéria, exigindo, de fato, um novo pronunciamento desta Corte, agora à luz da recente inovação legislativa.
Todavia, a superveniência desse diploma não tem o condão de alterar o objeto da multiplicidade de recursos referentes à mesma questão de direito que já tramitavam nesta Corte, senão apenas de provocar, eventualmente, a adequação na interpretação e no alcance das teses fixadas pela Segunda Seção, a depender do contexto fático-probatório delineado em cada hipótese concreta.
Dessa forma, a despeito da vigência da Lei 14.454/2022, é possível concluir que há, no Superior Tribunal de Justiça, repetição em múltiplos processos da questão de direito a ser submetida a julgamento e, por conseguinte, falta, para o acolhimento da questão de ordem, o requisito objetivo que autoriza a admissão da assunção de competência, consoante exige o art. 947 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 271-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Noutra toada, a instauração desse incidente, ao menos por ora, mostra-se prematura. Com efeito, assim como na afetação ao rito dos repetitivos, a assunção de competência, em homenagem à segurança jurídica, deve ser admitida somente quando a questão de direito tiver sido objeto de debates, com a formação de um entendimento firme e sedimentado no âmbito das Turmas da Segunda Seção, evitando, com isso, a fixação de tese de observância obrigatória que não reflita uma decisão amadurecida desta Corte ao longo do tempo, a partir do sopesamento dos mais variados argumentos em uma ou outra direção.
Na espécie, entretanto, não há aqui pronunciamentos suficientes, tampouco conflitantes, a respeito da controvérsia posta em análise sob o enfoque da recente alteração legislativa e seus efeitos, inclusive para que se possa cogitar em prevenção ou composição de divergência jurisprudencial entre as Turmas da Segunda Seção (§ 4º do art. 947 do CPC).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
LEGISLAÇÃO
Código de Processo Civil (CPC), art. 947, § 4º
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), art. 271-B
TERCEIRA TURMA
Processo
REsp 1.905.591-MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023, DJe 13/2/2023.
Ramo do Direito
DIREITO FALIMENTAR, RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tema
Recuperação judicial. Administrador judicial. Remuneração. Forma de pagamento. Submissão ao plano de recuperação. Impossibilidade. Crédito extraconcursal.
DESTAQUE
A remuneração do administrador judicial é crédito extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O administrador judicial tem papel preponderante na condução da recuperação judicial e na falência, atuação que foi ampliada com a reforma trazida pela Lei n. 14.112/2020. Ele atua, ainda, na condição de auxiliar da justiça, nos termos do art. 149 do Código de Processo Civil de 2015.
Na medida em que presta serviço essencial à administração da justiça, deve ser remunerado, estando as balizas para definir o valor da verba e a forma de pagamento estabelecidas no art. 24 da Lei n. 11.101/2005.
Como observa-se do referido artigo, é dever do magistrado definir o valor da remuneração e a forma de pagamento, podendo estabelecer o parcelamento da verba, proposta que pode, ou não, ser aceita pelo administrador judicial.
O que não se mostra possível permitir que a remuneração seja paga na forma do plano de recuperação judicial. Em primeiro lugar, o crédito é extraconcursal, pois seu fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial (art. 49 da Lei de Recuperações de Empresas e Falência), além de ser assim caracterizado expressamente no caso de falência (art. 84, I, "d", da Lei n. 11.101/2005).
Assim, não se submete aos efeitos do plano, seja para sobre ele incidir eventual deságio ou carência, seja para ser pago de forma diferida ou parcelada. Não fosse isso, a remuneração do administrador judicial é insuscetível de negociação quer com os devedores, quer com os credores, diante da necessidade de garantir sua imparcialidade.
Logo, não é possível sua inclusão no plano redigido pelo devedor (ou pelos credores - art. 56, § 4º, da LREF), tampouco a votação por sua aprovação ou rejeição pelos credores.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
LEGISLAÇÃO
Lei de Recuperação de Empresas e Falências, art. 61
Processo
REsp 2.033.239-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Execução. Morte de coexecutado. Não suspensão do processo. Ciência inequívoca dos herdeiros a respeito da ação executiva. Silêncio do coexecutado. Anulação da avaliação de bem penhorado. Não cabimento. Nulidade relativa. Nulidade de algibeira. Reconhecimento.
DESTAQUE
É relativa a nulidade advinda da não suspensão do feito em virtude da morte de coexecutado, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo processual sofrido pela parte a quem a nulidade aproveitaria.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. O objetivo é preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido.
Sendo esse o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância dessa regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos.
Em face disso, não se pode deixar de reconhecer que a caracterização de prejuízo processual, advindo da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual.
A pretensão de anular a avaliação do bem penhorado, em razão de nulidade cujo fato gerador - morte do executado - era de pleno conhecimento da coexecutada, a qual deliberadamente deixou de suscitar a questão em Juízo num primeiro momento, não pode ser admitida, a posteriori, para beneficiar a própria parte executada, sem vulneração do princípio da boa-fé processual.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
LEGISLAÇÃO
Código de Processo Civil, art. 313, I
QUARTA TURMA
Processo
AgInt no REsp 1.914.177-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 13/12/2022, DJe 25/1/2023.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta (apart-hotel). Atraso na entrega da obra. Administradora hoteleira. Legitimidade passiva e responsabilidade solidária. Ausência. Integração à cadeia de fornecimento não caracterizada.
DESTAQUE
A empresa de administração hoteleira não tem responsabilidade solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em construção, porquanto não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação formada pelas sociedades empresárias inadimplentes.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A controvérsia consiste em definir se a empresa de administração hoteleira, responsável pela futura administração de condomínio, faz parte da cadeia de fornecimento de unidade imobiliária autônoma (apart-hotel) na planta. E, por conseguinte, se possui responsabilidade solidária para integrar o polo passivo de eventual ação.
Com efeito, ambas Turmas de Direito Privado desta Corte entendem que a rede hoteleira não tem responsabilidade solidária pelo não adimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias, porquanto não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação formada pelas sociedades empresárias inadimplentes.
A circunstância de haver no contrato a previsão de que o consumidor se obriga a aderir por instrumento particular ao futuro pool hoteleiro administrado por empresa indicada no contrato de compra e venda não implica responsabilidade desta última por eventual inadimplemento da construtora/incorporadora/vendedora. Ademais, enquanto não concluída a construção da unidade imobiliária, sequer tem objeto o contrato de administração.
Assim, no que diz respeito ao atraso na construção da unidade, é irrelevante a circunstância de que foi previamente indicado ao consumidor o nome da empresa de hotelaria, porque não se alega nenhum defeito relacionado à colocação de imóvel no pool.
Portanto, não há responsabilidade solidária de quem vai administrar um futuro pool hoteleiro, pois sua própria existência depende da conclusão com êxito da construção, o que é facilmente perceptível pelo consumidor.
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2022, DJe 16/12/2022.
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Planos e seguros de saúde. Rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Transtorno do Espectro Autista (TEA). Tratamento Psicoterápico. Número de sessões ilimitado. Adoção do método ABA (Análise do Comportamento Aplicada). Cobertura devida.
DESTAQUE
É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Quarta Turma do STJ, em julgamento realizado em dezembro de 2019, firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar. A necessidade de cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS deve ser observada caso a caso, podendo ser admitida, de forma excepcional, desde que amparada em critérios técnicos. Não basta, portanto, apenas a prescrição do médico que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os procedimentos e medicamentos previstos no rol de cobertura mínima.
Nesse sentido, a Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP) reafirmou o entendimento da Quarta Turma, fixando premissas que devem orientar a análise da controvérsia. Especificamente quanto ao tratamento multidisciplinar para o TEA, a orientação consignada é no sentido de ser devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: "a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada (ABA)".
Processo
AgInt no REsp 1.944.528-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2022, DJe 14/12/2022.
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO INTERNACIONAL
Tema
Transporte aéreo internacional. Prescrição da indenização por dano moral. Prevalência do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Convenção de Montreal.
DESTAQUE
As Convenções de Varsóvia e Montreal não regularam o dano moral no transporte aéreo internacional, ao qual deve ser aplicada a lei geral interna, no caso, o Código de Defesa do Consumidor.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional para passageiro reclamar danos morais no caso de atraso em voo internacional.
Conforme o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, "ao julgar o RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do tema n. 210 da repercussão geral, este Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas com relação às pretensões de indenização por danos materiais, fixando o entendimento de que, em tal hipótese, aplica-se o prazo de dois anos previsto no art. 35 da Convenção de Montreal, incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 5.910/2006".
Não foi reconhecida a existência, em acordo internacional sobre transporte aéreo, de regulação de reparação por danos morais, aplicando-se a lei interna, no caso, o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
No caso, "A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser inaplicável a Convenção de Montreal para contagem do prazo prescricional para as indenizações por danos morais" (RE 1.374.196, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe 10/11/2022).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
LEGISLAÇÃO
Código de Defesa do Consumidor, art. 27
Processo
AgInt no REsp 1.582.243-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Ação Civil Pública. Extinção da associação autora por decisão judicial. Substituição pelo Ministério Público. Interpretação extensiva do art. 5º da Lei n. 7.347/1985. Possibilidade.
DESTAQUE
Em caso de dissolução, por decisão judicial, da associação autora de ação civil pública, é possível a substituição processual pelo Ministério Público.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a determinar a possibilidade de interpretação extensiva do art. 5º, § 3º, da Lei de Ação Civil Pública (LACP) no caso em que a associação que ajuizara a ação é dissolvida por decisão judicial em que se reconhece a ausência de representatividade adequada e o desvio de finalidade, permitindo-se a sua substituição pelo Ministério Público.
Como não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu, é irrelevante ao deferimento da substituição processual a circunstância da associação haver sido extinta por decisão judicial. Nesse sentido, também esta Corte já deixou claro que "se o dispositivo não restringiu, não pode o aplicador do direito interpretar a norma a ponto de criar uma restrição nela não prevista" (REsp 1.113.175/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 24/5/2012, DJe 7/8/2012). O que importa é que tanto nos casos de desistência infundada ou de abandono da ação quanto na hipótese de extinção da associação por decisão judicial, o objetivo legítimo consiste em não deixar desprotegidas as pessoas que de fato tinham o interesse naquela tutela e até então eram substituídas pela associação. Assim sendo, o fundamento para o deferimento da substituição processual não depende de se tratar de desistência infundada ou de abandono da ação, mas, sim, da necessidade de proteger os consumidores.
Nesse sentido, "consoante previsão dos arts. 9º da Lei n. 4.717/65 e 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/85, tendo ocorrido a dissolução da autora coletiva originária, deve ser possibilitado aos outros legitimados coletivos a assunção do polo ativo, como forma de se privilegiar a coletividade envolvida no processo e a economia dos atos processuais" (REsp 1.800.726/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 4/4/2019).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
LEGISLAÇÃO
Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), art. 5º, § 3º
Processo
REsp 1.324.978-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.
Ramo do Direito
DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO BANCÁRIO
Tema
Importação de mercadoria. Emissão de Cartas de Crédito Internacional (letter of credit - L/C). Inadimplência do banco emitente. Banco confirmador cumpriu as obrigações e compromissos para com o banco emissor da carta de crédito e os beneficiários exportadores. Sub-rogação na condição de credor inerente ao banco emissor. Importador nacional. Devedor principal. Pagamento. Incumbência.
DESTAQUE
O importador nacional responde pelos valores pagos pelo banco confirmador ao exportador estrangeiro, na hipótese de insolvência do banco emissor de carta de crédito internacional (letter of credit - L/C) emitida ao amparo de operação de importação.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A carta de crédito internacional (letter of credit) é uma modalidade de crédito utilizada para viabilizar operações de comércio internacional, envolvendo importação e exportação de mercadorias, a fim de garantir o pagamento dos bens adquiridos no estrangeiro. Em geral, o importador (tomador ou proponente) contrata o crédito com uma instituição financeira (banco emitente), que emite as cartas de crédito e se responsabiliza pelo pagamento da transação ao exportador (beneficiário) e, ao final, o importador deve pagar os valores contratados diretamente ao banco emitente.
Trata-se de um crédito documentário, ou crédito documentado, uma vez que o pagamento dos valores contratados se vincula à entrega, pelo exportador estrangeiro, dos documentos de embarque, que comprovam o cumprimento dos termos e condições apostos na carta de crédito.
No tocante à questão, a Quarta Turma já se manifestou no sentido de que o crédito documentário, ou crédito documentado, consiste "(...) no ajuste, geralmente, entre o comprador de mercadoria e instituição financeira, para que esta libere o crédito ao vendedor da mercadoria, mediante apresentação dos documentos exigidos. Contrato caracterizado pela triangularização de transações entre comprador, vendedor e instituição financeira, com liberação do crédito condicionada à apresentação da documentação da venda, comumente chamado de vendor" (REsp n. 1.022.034/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe 18/4/2013).
Adicionalmente, é possível que as partes façam uso da figura de um segundo banco, normalmente domiciliado no país do exportador, o chamado de banco confirmador, o que enseja dupla garantia de pagamento dos valores ao exportador. Trata-se de uma obrigação autônoma na qual o banco confirmador se compromete a atender as obrigações assumidas pelo banco emitente perante o exportador.
No caso ora em exame, o banco confirmador, cumprindo suas obrigações e compromissos para com o banco emissor da carta de crédito e os beneficiários exportadores, diante do inadimplemento do banco emitente, realizou os pagamentos diretamente aos exportadores estrangeiros, quitando a obrigação principal irrevogável e, assim, sub-rogou-se na condição de credor inerente ao banco emissor perante o importador nacional, devedor principal, o qual recebeu as mercadorias importadas e nada comprovou haver quitado, até esta parte, seja junto ao banco emissor, seja junto aos exportadores estrangeiros.
Cumpre ressaltar que, nos termos da UCP 500 (Uniform Customs and Practice for Documentary Credits), vigente à época da contração, que estabelece costumes e práticas uniformes para créditos documentários, sendo amplamente adotada pelos bancos quanto à delimitação de responsabilidades das partes envolvidas na contratação de créditos documentários, ao autorizar ou solicitar outro banco para adicionar sua confirmação na carta de crédito, o banco emitente autoriza o banco confirmador, ao cumprir suas obrigações perante o beneficiário, desde que os documentos apresentados aparentem estar em conformidade com os termos e condições da carta de crédito, se comprometendo a reembolsá-lo, o que constitui um compromisso adicional ao do banco emissor.
Ainda, conforme dispõe a UCP 500, as cartas de crédito, por sua natureza, são transações separadas dos contratos de compra venda ou de quaisquer outros contratos firmados durante a operação, não estando os bancos vinculados por tais contratos, ainda que a carta de crédito faça referência a eles. Isso significa que o banco confirmador é um típico terceiro interessado, pois seu compromisso de cumprir com as obrigações decorrentes da carta de crédito não está sujeito a reclamações ou oposição de exceções pessoais pelo tomador (importador nacional), em decorrência de suas relações com o banco emitente ou com o beneficiário (exportador estrangeiro).
Nesse contexto, considerando a cadeia de relações existentes na contratação do crédito documentário, irrecusável a relação jurídica que obriga a importadora, junto ao banco confirmador, sub-rogado nos direitos e obrigações do banco emitente, podendo este exigir o pagamento dos valores relativos às cartas de crédito diretamente da importadora.
Processo
REsp 1.678.925-MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/2/2023.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Ação civil pública. Competência da Justiça estadual. Associação civil extinta por decisão judicial. Processo em curso no Superior Tribunal de Justiça. Substituição processual. Ministério Público Federal. Ilegitimidade. Atribuição do Ministério Público Estadual.
DESTAQUE
Ainda que o processo esteja em curso no Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal não possui legitimidade para substituir associação extinta por decisão judicial em ação civil pública proposta perante a Justiça estadual.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A associação que ajuizara a ação civil pública foi extinta por decisão judicial, requerendo a intimação do Ministério Público para manifestar-se acerca da substituição no polo ativo. O Ministério Público Estadual, a despeito de ter sido intimado, não se manifestou, razão pela qual o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de capacidade para ser parte da associação.
O Ministério Público Federal (MPF) opôs embargos declaratórios contra essa decisão, afirmando que, "de acordo com o art. 37, I, e 66 da Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993, é atribuição do Ministério Público Federal atuar nas causas de competência do Superior Tribunal de Justiça, por seus Subprocuradores-gerais da República".
A pretensão do MPF de substituir a associação civil é inadmissível porquanto a presente ação tramitou na Justiça do Estado de Minas Gerais. Embora tenha legitimidade para oficiar nos processos em curso nesta Corte, essa legitimidade não se estende à assunção do polo ativo de ação civil pública proposta perante a Justiça estadual e que nela teve tramitação por não se enquadrar na competência da Justiça Federal (CF, art. 109).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
LEGISLAÇÃO
Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), art. 5º, § 3º
Lei Complementar n. 75/1993, art. 37, I, e art. 66
Processo
AgInt nos EDcl no AREsp 920.284-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe 27/2/2023.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Vigência do antigo CPC. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios fixados na inicial. Devidos desde o esgotamento do prazo para o pagamento voluntário. Parcelamento. Art. 745-A do CPC/1973. Aplicabilidade.
DESTAQUE
Na vigência do antigo Código de Processo Civil, os honorários da fase de cumprimento de sentença eram fixados no recebimento da inicial, sendo devidos desde o esgotamento do prazo para pagamento voluntário, inclusive na hipótese de parcelamento prevista no art. 745-A do CPC/1973.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença arbitral - título executivo judicial, conforme previsão do art. 475-N, inc. IV, do CPC/1973, vigente à época. O valor exequendo foi parcelado, na forma do artigo 745-A do CPC/1973, cingindo-se a controvérsia recursal ao cabimento de honorários sucumbenciais relativos à fase de execução.
O referido dispositivo enuncia: "Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês".
Imperioso ressaltar que o referido dispositivo encontrava-se em capítulo dedicado à execução por título extrajudicial - tendo sido aplicado por analogia ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa. Tal ressalva é necessária para que se compreenda a quais valores de custas e honorários o dispositivo se refere. Ora, se o dispositivo foi originalmente previsto para execução por título extrajudicial, somente poderia se referir às custas e honorários da própria execução, pois inexistente prévia fase cognitiva na hipótese a qual o dispositivo se dedica. Portanto, ao aplicar-se o dispositivo, por analogia, ao cumprimento de sentença, deve-se incluir, no parcelamento, as custas e honorários da fase de execução - não sendo viável a exclusão da verba honorária relativa a essa fase por pagamento voluntário.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando não há pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 475-J do CPC/1973. O referido pagamento deve ser integral - sob pena de incidir a verba honorária sobre a parcela restante.
Ainda, na fase de execução, a verba é fixada já no recebimento da petição inicial (ou seja, do pedido de instauração de cumprimento de sentença) - sendo devida desde o esgotamento do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
LEGISLAÇÃO
Código de Processo Civil de 1973, arts. 475-J, 475-N, IV e 745-A.
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