Simples
resilição contratual não é suficiente para caracterizar danos morais
Fonte: Migalhas.
Por decisão unânime, a 3ª turma do STJ afastou a condenação por
dano moral fixada em 2º grau em caso de resilição prematura de contrato.
O TJ/BA havia concluído que a extinção prematura do
contrato, por si só, causou dano ao patrimônio imaterial da empresa. Assim,
concedeu R$ 400 mil por dano moral a administradora de consórcio que teve
contrato de publicidade extinto por uma afiliada da Record.
A administradora ajuizou ação contra a TV em
decorrência do rompimento unilateral de contrato de publicidade, que teria
frustrado suas expectativas de lucro e causado prejuízos relativos à parte do
contrato que deixou de ser cumprida, além dos gastos envolvidos na produção do
material publicitário que seria exibido.
A empresa alegou ainda que, em virtude da resilição
do negócio, surgiram reportagens na imprensa local denegrindo sua imagem e lhe
impondo danos morais e também materiais, porque vários contratos de consórcio
foram cancelados por esse motivo.
Sem dano moral automático
O relator do recurso da TV, ministro Moura
Ribeiro, asseverou que a simples resilição do contrato, a exemplo do que
ocorre com o mero inadimplemento contratual, não é suficiente para caracterizar
danos morais.
Para o ministro, não há como afirmar que a
publicação das matérias jornalísticas ofensivas decorre da resilição do
contrato firmado com a recorrida.
“Não existe uma relação direta e necessária
entre a extinção daquele vínculo negocial e as publicações difamatórias
inquinadas as quais tampouco podem ser consideradas consectário natural da
mencionada resilição.”
Segundo ele, a conclusão de que inexistiu nexo
causal entre as publicações e a resilição do contrato ainda mais se impõe
quando observado que as matérias não noticiavam, propriamente, o rompimento do
vínculo contratual, mas irregularidades perpetradas pela empresa na administração
dos planos de consórcio por ela comercializados.
O processo também ensejou debate acerca da
aplicação do CDC:
o Tribunal de origem utilizou as regras protetivas do código consumerista para
a própria caracterização do ato ilícito que ensejou a responsabilidade civil
discutida, mas o ministro Moura afastou sua aplicação.
Além da exclusão do dano moral, o ministro Moura
alterou o cálculo dos honorários advocatícios, que haviam sido fixados com base
no valor da causa, e não com base no valor da condenação, como deve ser,
afirmou, em processo submetido ao CPC/73.
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