RESUMO.
INFORMATIVO 604 DO STJ.
PROCESSO
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REsp 1.632.777-SP, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 17/5/2017, DJe
26/5/2017. (Tema 379)
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Intimação por
oficial de justiça, carta rogatória, precatória ou de ordem. Prazo recursal.
Início do cômputo. Data da juntada aos autos.
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DESTAQUE
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Nos casos de intimação/citação
realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória
ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de
recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.
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INFORMAÇÕES DO
INTEIRO TEOR
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A
controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos limita-se a definir o
termo de início para o cômputo do prazo recursal nas hipóteses em que a
intimação é feita por correio, oficial de justiça ou por carta de ordem,
precatória ou rogatória. Quanto ao tema, o art. 241, II do CPC/1973 preceitua
que começa a correr o prazo quando a
citação ou intimação for por oficial de justiça, da data da juntada aos autos
do mandado cumprido. Entende-se que, via de regra, o prazo recursal
inicia-se com a intimação. Todavia, sendo a intimação/citação por correio
(art. 241, I do CPC/1973, atual art. 231, I do CPC/2015), oficial de justiça
(art. 241, II do CPC/1973, atual art. 231, II do CPC/2015), ou por carta de
ordem, precatória ou rogatória (art. 241, IV do CPC/1973, atual art. 231, VI
do CPC/2015), o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de
recebimento, do mandado cumprido ou da juntada da carta. Esse é o
entendimento adotado por esta Corte Especial, conforme se colhe de alguns
julgados, a saber: EREsp 908.045-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 24.2.2014 e AgInt na CR 10.703-EX, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJe 15.12.2016. Verifica-se, portanto, que havendo a intimação por
correios, pessoal, ou por carta, o prazo recursal inicia-se da juntada aos
autos.
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TERCEIRA TURMA
PROCESSO
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REsp 1.661.120-RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, por unanimidade, julgado em 9/5/2017, DJe 16/5/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL
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TEMA
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Ação de cobrança.
Indenização securitária. Seguro obrigatório – DPVAT. Filhos menores da vítima
que pleiteiam o recebimento da indenização. Vítima que se envolveu em
acidente de trânsito no momento da prática de ilícito penal. Tentativa de
roubo a carro-forte. Recebimento. Inviabilidade.
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DESTAQUE
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É indevida a
indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT, na hipótese em que o
acidente de trânsito que vitimou o segurado tenha ocorrido no momento de
prática de ilícito penal doloso.
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INFORMAÇÕES DO
INTEIRO TEOR
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O propósito recursal consiste em definir se
os herdeiros têm direito ao recebimento da indenização securitária, referente
ao seguro obrigatório – DPVAT, na hipótese em que o seu genitor provocou
acidente de trânsito, jogando o caminhão que conduzia contra dois
carros-fortes, a fim de roubar os malotes transportados, falecendo no local
do fato. Concebido a partir do reconhecimento do risco inerente da atividade
automobilística, decorrente da própria circulação dos veículos terrestres a
motor, o referido seguro obrigatório confere, entre outras, cobertura contra
a morte. Convém destacar que a Lei n. 6.194/74 (instituidora do DPVAT),
demonstra claramente em seu art. 5º que a responsabilidade pelo pagamento
desta espécie de seguro foge à teoria da culpa, bastando comprovar o nexo
causal entre o acidente de trânsito e as lesões suportadas pela vítima.
Entretanto, deve-se acatar a ideia de que o DPVAT, embora imposto por lei,
não deixa de ter as características de um contrato de seguro, uma vez que a
responsabilidade em questão, embora pautada na teoria do risco, emana de um
contrato, e que, portanto, deve ser regido pelos princípios gerais de
qualquer espécie contratual, como a autonomia da vontade, a função
social, o consensualismo, a obrigatoriedade, a relatividade dos efeitos do
contrato e a boa-fé objetiva. Desta feita, conveniente destacar o art. 757 do
CC/02 que dispõe sobre condições gerais do contrato de seguro, nos seguintes
termos: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o
pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado,
relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados ”.
Também, convém sublinhar o que prevê o art. 762 do mesmo diploma: “Nulo
será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do
segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro'. Assim,
embora da Lei n. 6.194/74 preveja que a indenização será devida
independentemente da apuração de culpa, é forçoso convir que a lei não
alcança situações em que o acidente provocado decorre da prática de um ato
doloso. Esse argumento é reforçado pelo disposto no art. 12, § 2º, da
Resolução CNSP nº 273/2012, que consolida as normas do Seguro DPVAT.
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PROCESSO
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REsp 1.665.701-RS, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 9/5/2017, DJe 31/5/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL
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TEMA
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Seguro de vida.
Acidente de trânsito. Causa do sinistro. Embriaguez do segurado. Morte
acidental. Agravamento do risco. Descaracterização. Dever de indenizar da
seguradora. Espécie securitária. Cobertura ampla. Cláusula de exclusão.
Abusividade. Seguro de automóvel. Tratamento diverso.
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DESTAQUE
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É vedada a
exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente
decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez.
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INFORMAÇÕES DO
INTEIRO TEOR
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Cinge-se a controvérsia a definir se é
devida indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida,
quando o acidente que vitimou o segurado decorreu de seu estado de
embriaguez. Com relação ao contrato de seguro e à embriaguez ao volante, é
certo que a Terceira Turma desta Corte Superior possui entendimento de que a
direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento
essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de
automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura
securitária. Isso porque há comprovação científica e estatística de que a
bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do
motorista, que, combalido por sua influência, acaba por aumentar a
probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito. Todavia, o seguro
de vida, integrante do gênero seguro de pessoa, possui princípios próprios e
diversos dos conhecidos seguros de dano.
Nesse contexto, no
contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente
a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de
saúde precário – doenças preexistentes – quando do preenchimento do
questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização
securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é
ampla. De fato, as cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de
seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do
contrato, sendo, de acordo com a doutrina, “da essência do seguro de vida
para o caso de morte um permanente e contínuo agravamento do risco
segurado". Dessa forma, ao contrário do que acontece no
seguro de automóvel, revela-se inidônea a cláusula similar inscrita em
contrato de seguro de vida que impõe a perda do direito à indenização no caso
de acidentes ocorridos em consequência direta ou indireta de quaisquer
alterações mentais, compreendidas entre elas as consequentes à ação do
álcool, de drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas, de uso fortuito,
ocasional ou habitual. Nesse cenário, a Superintendência de Seguros Privados
editou a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007, orientando as sociedades
seguradoras a alterar as condições gerais dos seguros de pessoas justamente
por ser vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes
decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental,
de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.
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PROCESSO
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REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 16/3/2017, DJe 16/5/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL E EMPRESARIAL
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TEMA
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Aval. Outorga
uxória ou marital. Interpretação do art. 1.647, inciso III, do CC/2002, à luz
do art. 903 do mesmo diploma legal. Natureza do instituto cambiário do aval.
Revisão do entendimento.
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DESTAQUE
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O aval dado aos
títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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A discussão se situa em torno da interpretação do art. 1.647, inciso
III, do CC/2002, a estabelecer o consentimento conjugal como requisito de
validade do aval, quando o avalista for casado em outros regimes que não o da
separação absoluta. Não obstante a
literalidade dos artigos 1.647, inciso II e 1.649 do Código Civil levar ao
entendimento no sentido da nulidade do aval prestado sem a devida outorga
conjugal, recentemente a Quarta Turma desta Corte Superior, no julgamento do
REsp 1.633.399-SP, sob a relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, propôs interpretação
diferenciada desses enunciados normativos em relação àquela que vinha se desenvolvendo. Sobrelevaram-se,
especialmente, as características imanentes dos institutos do direito
cambiário, dentre os quais se insere o aval, fazendo-se, ainda, predominar a
norma do art. 903 do CC/2002, com
a aplicação subsidiária das normas do Código Civil aos títulos de
crédito regulados por leis especiais. Com efeito, no sistema cambiário,
voltado à segurança das negociações, o título, em regra, está fadado à circulação,
podendo colocar, frente a frente, credor e devedor (portador e
emitente/sacador) que, no mais das vezes, não se ligam por atos negociais,
senão eminentemente cambiários, o que impossibilita, sobremaneira, qualquer
investigação acerca das particularidades dos negócios anteriores, razão,
aliás, da vedação legal da possibilidade de os devedores suscitarem defesa que pertina a terceiros
contra portadores de boa-fé, ou seja, defesa alheia àqueles com quem estão
diretamente ligados, incluindo-se, aqui, também os garantes, avalistas da
cadeia de endossos que se poderá estabelecer, característica que decorre da
abstração e autonomia. Bem se vê que o aval mais ainda se distancia das
peculiaridades do negócio que subjaz, pois ele próprio é autônomo em relação ao
crédito consubstanciado no título que, por sua vez, é autônomo em face da
relação jurídica subjacente. Nesse sentido, a submissão da validade do aval à
outorga do cônjuge do avalista compromete, sobremaneira, a garantia que
decorre do instituto, enfraquecendo os próprios títulos de crédito,
tão aptos à circulação em face de sua tranquila aceitação no mercado,
tranquilidade essa a decorrer das garantias que dimanam de suas
características e dos institutos cambiários que os coadjuvam, como o aval.
Assim, a interpretação do art. 1647, inciso III, do CCB que mais se concilia
com o instituto cambiário do aval e, pois, às peculiaridades dos títulos de
crédito é aquela em que as disposições contidas no referido dispositivo hão
de se aplicar aos avais prestados nos títulos de crédito regidos pelo próprio
Código Civil (atípicos), não se aplicando aos títulos de crédito nominados
(típicos) regrados pelas leis especiais, que, atentas às características do
direito cambiário, não preveem semelhante disposição, pelo contrário,
estabelecem a sua independência e autonomia em relação aos negócios
subjacentes. Por fim, salienta-se que a presente modificação de entendimento
resulta na pacificação do tema perante a Terceira e Quarta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça.
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PROCESSO
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REsp
1.634.046-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio
Bellizze, por maioria, julgado em 25/4/2017, DJe 18/5/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO EMPRESARIAL
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TEMA
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Habilitação de
crédito trabalhista. Momento da constituição. Reclamação trabalhista. Crédito
oriundo de trabalho realizado em momento anterior ao pedido de recuperação
judicial.
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DESTAQUE
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A consolidação do
crédito trabalhista (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de
provimento judicial que o declare — e muito menos do transcurso de seu
trânsito em julgado —, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação
judicial.
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INFORMAÇÕES DO
INTEIRO TEOR
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A controvérsia
cinge-se a determinar se os créditos trabalhistas litigiosos, não
consolidados ao tempo do pedido da recuperação judicial, estão a ela
sujeitos, na forma do art. 49, da Lei n. 11.101/05. Para tanto, faz-se
necessário determinar o exato momento em que o crédito trabalhista é
constituído. Em princípio, a constituição de um crédito pressupõe a
existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra
condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare. Nesse
sentido, pode-se afirmar que no bojo de um contrato trabalhista, a partir do
momento em que o empregado presta seu labor, assume a condição de credor (em
relação às correlatas verbas trabalhistas) de seu empregador, que, no final
do respectivo mês, deve efetivar sua contraprestação. Assim, uma sentença que
reconheça o direito do trabalhador em relação à aludida verba trabalhista
certamente não constitui este crédito, apenas o declara. E, se este crédito
foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos
seus efeitos se encontra submetido, inarredavelmente. Outrossim, extrai-se da
própria lei de falência e recuperação judicial a conclusão de que a
consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de
provimento judicial que o declare — e muito menos do transcurso de seu
trânsito em julgado —, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação
judicial. Veja-se que o crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação
judicial pode ser incluído, de forma extrajudicial, inclusive, consoante o
disposto no art. 7º, da Lei n. 11.101/05. Dessa forma, é possível ao próprio
administrador judicial, quando da confecção do plano, relacionar os créditos
trabalhistas pendentes, a despeito de o trabalhador sequer ter promovido a
respectiva reclamação. O art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.1.01/2005, por
sua vez, permite o prosseguimento das ações trabalhistas na própria Justiça
Laboral, que decidirá as impugnações ao crédito postulado na recuperação, bem
como apurará o crédito a ser inscrito quando de sua definição no quadro geral
de credores, sendo possível inclusive determinar a reserva de importância que
"estimar" devida na recuperação judicial. Com base nessas
premissas, há que se analisar a origem do crédito em discussão e inferir se
se trata de verbas trabalhistas relacionadas à prestação de serviço em
momento anterior ao pedido de recuperação judicial, a ela se sujeitando, ou
se são posteriores, a serem concebidas como crédito extraconcursal.
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PROCESSO
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REsp 1.562.239-MS, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 9/5/2017, DJe 16/5/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Direito de família.
Ação negatória de paternidade. Pretensão de relativização da coisa julgada
formada em anterior demanda de investigação de paternidade. Impossibilidade.
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DESTAQUE
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A relativização da
coisa julgada estabelecida em ação de investigação de paternidade – em que
não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a
unir as partes – não se aplica às hipóteses em que o reconhecimento do
vínculo se deu, exclusivamente, pela recusa do investigado ou seus herdeiros
em comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico.
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INFORMAÇÕES DO
INTEIRO TEOR
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Na
origem, trata-se de demanda negatória de paternidade por meio da qual as
autoras pretendem valer-se da relativização da coisa julgada material formada
em anterior ação investigativa, na qual, com base em provas testemunhais,
reconheceu-se o vínculo familiar entre a recorrida e o pai das autoras
(recorrentes no especial). No que diz respeito à pretensa relativização da
coisa julgada, cabe destacar que esta Corte Superior de Justiça, em sintonia
com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 363.889-DF,
Rel. Min. Dias Toffolli, julgado em 2/6/2011, tem admitido a tese nas ações
investigatórias ou contestatórias de paternidade julgadas sem amparo em prova
genética. No entanto, o cabimento dessa excepcional orientação, no sentido da
relativização da coisa julgada estabelecida em ações de investigação de
paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de
vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame
de DNA, estava inscrito em um peculiar
contexto em que a impossibilidade de realização do exame decorria da
ausência de condições da parte de adimpli-lo e, ainda, da negativa de o
Estado fazê-lo, ou seja, por circunstâncias notadamente alheais à vontade das
partes. A orientação, assim, não pode ter aplicação quando a não realização da
prova pericial na demanda investigatória anterior deveu-se, exclusivamente, à
recusa de uma das partes em comparecer ao laboratório para a coleta de
material biológico – no caso, a recusa dos herdeiros, entre eles as
recorrentes (herdeiras do de cujus
que teve a paternidade reconhecida). Nesse cenário, não só é viável como é
plenamente escorreito o julgamento da ação investigatória com base nas provas
testemunhais colhidas, aplicada, em conjunto, à presunção juris tantum de paternidade, nos
termos do enunciado da Súmula n. 301/STJ, bem como em observância ao art.
2º-A, parágrafo único, da Lei n. 8.560/92, não havendo como superar-se ou
relativizar-se a coisa julgada material que qualificara a sentença de
procedência da referida demanda de investigação de paternidade ajuizada pela
recorrida contra o pai das recorrentes. Ora, negando-se, a recorrente, a
produzir a prova que traria certeza à controvérsia estabelecida nos autos da
anterior ação de investigação de paternidade, não pode, agora, utilizar-se,
maliciosamente, da ausência da referida prova como fundamento para a
propositura de ação negatória de paternidade e, com isso, buscar ver alterada
a decisão que lhe fora desfavorável, sob pena de incorrer em violação da
boa-fé objetiva. Diante da inaplicabilidade da conclusão a que o STF chegara
quando do julgamento, com repercussão geral reconhecida, do RE 363.889-DF à
presente controvérsia, deve-se manter a extinção da demanda negatória de
paternidade com fundamento na coisa julgada formada na anterior ação investigatória.
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PROCESSO
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REsp 1.531.676-MG, Rel. Min. Nancy
Andrighi, por unanimidade, julgado em 18/5/2017, DJe 26/5/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Ação monitória.
Cédula rural pignoratícia e hipotecária. Embargos. Securitização da dívida.
Matéria de defesa. Reconvenção. Desnecessidade.
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DESTAQUE
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O pedido de
alongamento da dívida originada de crédito rural pode ser feito em sede de
embargos à monitória ou contestação, independentemente de reconvenção.
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INFORMAÇÕES DO
INTEIRO TEOR
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Cinge-se a
discussão a definir se o alongamento da dívida rural pode ser requerido em
sede de embargos à monitória. Sobre o tema, importa destacar, inicialmente,
que, no procedimento monitório, o contraditório consiste em uma
eventualidade, a ser instaurado apenas se o devedor expressamente resistir à
pretensão, por meio dos embargos. Oferecidos estes, o procedimento passa a
ser ordinário, estando o devedor, então, autorizado a deduzir a mais ampla
matéria de defesa sobre o mérito da relação obrigacional, segundo as regras
do processo de conhecimento. Em síntese, ao se tornar ordinário o
procedimento da monitória com a oposição dos embargos, é admissível a
discussão de todas as matérias pertinentes à dívida, como valores, encargos,
inexigibilidade ou até mesmo a própria legitimidade da obrigação. No que
concerne à securitização da dívida originada de crédito rural (ou
alongamento), importa ressaltar que, por se tratar de direito subjetivo do
devedor (cf. Súmula 298/STJ), aquele que pretenda regularizar seu débito
pode, por sua própria iniciativa e independentemente de prévio pedido
administrativo, acionar o Poder Judiciário para que o Banco
credor seja impelido a proceder ao alongamento da dívida. Não obstante, se já
demandado pela instituição financeira, nada impede que o devedor, em sua
defesa, demonstre o preenchimento dos requisitos para a securitização do
débito, de modo a levar à improcedência da pretensão do credor. No âmbito do
STJ, a questão já foi enfrentada em sede de processo de execução, tendo-se
firmado o entendimento de que a securitização da dívida que atenda às
disposições legais é matéria de defesa do devedor passível de ser alegada em
embargos à execução, pois retira do título a sua certeza, liquidez e
exigibilidade, ensejando a extinção da ação executiva. Ressalvadas as
peculiaridades dos embargos à execução – que, como cediço, constituem meio
autônomo de impugnação, ou seja, apresentam “natureza de ação” – não se
vislumbra qualquer fundamento legal para obstar que o devedor, em embargos à
monitória ou mesmo contestação, formule o pedido de alongamento da dívida
para inibir, no nascedouro, a constituição de título judicial em favor do
credor. Ademais, de acordo com o disposto no art. 326 do CPC/73, admite-se
também ao réu a apresentação de defesa de mérito indireta, quando se alega
fato novo capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, como
ocorre em relação à securitização da dívida rural. Nesse contexto, não há que
se exigir do devedor a apresentação de reconvenção, de modo que, se a dívida
originada de crédito rural é securitizável, improcede a pretensão de cobrança
da instituição financeira.
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QUARTA TURMA
PROCESSO
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REsp 1.247.098-MS, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, por maioria, julgado em 14/3/2017, DJe 16/5/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL
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TEMA
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Família. Emenda à
Constituição nº 66/10. Divórcio direto. Separação judicial.
Subsistência.
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DESTAQUE
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A
Emenda à Constituição n. 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que
tratam da separação judicial.
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INFORMAÇÕES DO
INTEIRO TEOR
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O cerne da questão cinge-se à
subsistência ou não da separação judicial após o advento da Emenda à
Constituição n. 66/2010. Analisando os §§ 1° e 2° do art. 2º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, depreende-se que a lei que não
seja temporária terá vigência indefinidamente até que outra a modifique ou a
revogue, podendo essa revogação ocorrer de maneira expressa, quando vier expressamente
declarado, ou de maneira tácita, quando a lei nova for incompatível com a
segunda ou regular inteiramente a matéria contida na lei anterior. A EC n.
66/2010, também denominada emenda do divórcio, alterou a redação do § 6º do
art. 206 da CF que previa a necessidade de prévia separação judicial ou de
fato como requisito para a dissolução pelo divórcio, passando a trazer a
possibilidade de dissolução direta do casamento civil pelo divórcio. Observe-se
que, na literalidade do artigo previsto na Constituição, a única alteração
ocorrida foi a supressão do requisito temporal, bem como do sistema bifásico,
para que o casamento seja dissolvido pelo divórcio. Ocorreu, portanto,
facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges,
subsistindo, ainda, a separação, nos termos do art. 1.571, III, do Código
Civil. Entender que tal alteração suprimiu a existência da separação
extrajudicial ou judicial levaria à interpretação de que qualquer assunto que
não fosse mais tratado no texto constitucional por desconstitucionalização
estaria extinto, a exemplo também do que ocorreu com a separação de fato,
cuja existência não é objeto de dúvida. A separação, nos termos do
dispositivo supra, é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim
aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens. O
divórcio, por outro lado, é forma de dissolução do vínculo conjugal e
extingue o próprio vínculo, pondo termo ao casamento, à luz do disposto em
seu § 1°, refletindo diretamente sobre o estado civil da pessoa e permitindo
que os ex-cônjuges celebrem novo casamento, o que não ocorre com a separação.
Ainda, a separação é uma medida temporária e de escolha pessoal dos
envolvidos, que podem optar, a qualquer tempo, por restabelecer a sociedade
conjugal ou pela sua conversão definitiva em divórcio para dissolução do
casamento, nos termos dos arts. 1.577 e 1.580, do CC. Conclui-se, portanto,
que não ocorreu a revogação tácita da legislação infraconstitucional que
versa sobre a separação, dado que a EC n° 66 não tratou em momento algum
sobre a separação, bem como não dispôs sobre matéria com ela incompatível. O
STF teve a oportunidade de julgar, após o advento da Emenda à Constituição n°
66/10, o RE n° 227.114-SP, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, que
trazia a discussão sobre o foro competente para o ajuizamento da ação de
separação, reforçando a permanência do instituto no direito brasileiro. Por
fim, anota-se que o novo CPC manteve em diversos dispositivos referências ao
instituto da separação judicial, inclusive regulando-o no capítulo que trata
das ações de família, art. 693 e seguintes, e constando no próprio título da
seção IV do capítulo XV, que trata dos procedimentos de jurisdição voluntária
(art. 731 e seguintes), demonstrando, novamente e de forma indiscutível, a mens
legis em manter a figura da separação no ordenamento jurídico pátrio.
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PROCESSO
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EDcl no AgRg no Ag 1.366.967-MG, Rel.
Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, por maioria,
julgado em 27/4/2017, DJe 26/5/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Exceção de
incompetência. Ação de reparação de danos. Acidente de veículos. Foro do
domicílio do autor ou do local do fato. Escolha que não compete à locadora de
veículos.
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DESTAQUE
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A prerrogativa de
escolha do foro, estabelecida no art. 100, V, parágrafo único do CPC de 1973
(art. 53, V, do atual CPC), não beneficia pessoa jurídica locadora de frota
de veículos, em ação de reparação dos danos advindos de acidente de trânsito
com o envolvimento do locatário.
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INFORMAÇÕES DO
INTEIRO TEOR
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A
discussão proposta nas instâncias ordinárias diz respeito à aplicabilidade do
art. 100, parágrafo único, do CPC de 1973 em demandas de reparação de danos
oriundos de acidente de trânsito ajuizadas por locadora de veículos.
Inicialmente, deve-se enaltecer que o novo Código de Processo Civil não
trouxe relevante alteração quanto à matéria e, em dispositivo muito
semelhante ao análogo do diploma anterior, dispôs que: art. 53. É competente o foro: (...) V - de domicílio do autor ou do
local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou
acidente de veículos, inclusive aeronaves. A peculiaridade da hipótese,
que enseja melhor reflexão sobre a aplicabilidade da aludida regra de
competência, reside no fato de a pessoa jurídica autora ser empresa que atua
no ramo de locação de veículos. Nessas circunstâncias, tem-se que a empresa
locadora diferencia-se da pessoa – física ou jurídica – que excepcionalmente
envolve-se em acidente de trânsito em local diverso daquele do seu domicílio.
Isso porque é ínsito a seu negócio alugar frotas para terceiros em todo o
país. É de se crer que acidentes com seus carros vão ocorrer em qualquer parte
e, dada a previsão contratual acerca da administração de riscos tais, irá
centralizar todas as ações no foro de seu domicílio. Em um primeiro momento,
tal situação não caracterizaria nada mais que o exercício de um direito
garantido pelas normas processuais. Destaca-se, todavia, que a locadora não é
a verdadeira vítima do acidente, a não ser que assim se deva considerar
aquele que previamente assumiu a obrigação de "administrar o
sinistro". Em todo caso, parece haver deturpação do objetivo da norma.
Haverá privilégio não razoável em favor de empresas especializadas e
aparelhadas, em detrimento de pessoas que terão sérias dificuldades de se
defender em outros Estados. É certo, essa dificuldade existiria de qualquer
modo, mas só é justificável impô-la ao litigante quando razoável conceder o
privilégio à parte adversa, o que não parece ser o caso de empresa
especializada. Some-se a esses argumentos o fato de que tudo indica que o
princípio da celeridade e o propósito de facilitação das provas estão a
sugerir que o local do fato é o mais adequado para o processamento do feito.
Por fim, tenha-se em vista que não se recusa a literalidade do parágrafo
único do art. 100 do CPC/73, nem sequer se está a abrandar o rigor em sua
aplicação. Verifica-se, isso sim, que a norma não incide no caso concreto,
por não ser a empresa locadora propriamente envolvida no acidente de
trânsito, o qual vem a ser o suporte fático necessário para a incidência da
regra disjuntiva da competência.
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PROCESSO
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REsp 1.074.724-MG, Rel. Min. Raul
Araújo, por unanimidade, julgado em 27/4/2017, DJe 18/5/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Insolvência Civil.
Execução individual posterior. Impossibilidade. Incompetência absoluta. Juízo
universal da insolvência. Nulidade da arrematação.
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DESTAQUE
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É nula a
arrematação de bens do devedor promovida em ação de execução por credor
individual, após a declaração de insolvência civil do devedor, em foro
diverso do Juízo universal da insolvência.
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INFORMAÇÕES DO
INTEIRO TEOR
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Cinge-se a
discussão, entre outras questões, acerca da nulidade da arrematação dos bens,
porquanto realizado em prejuízo do juízo universal da insolvência. De início,
cabe ressaltar que, declarada a insolvência do devedor, por meio de sentença
dotada de eficácia imediata – fato já reconhecido pela doutrina e
jurisprudência desta Corte Superior (REsp 794.364-SP, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 18/12/2006) – instaura-se a execução universal
de credores e a arrecadação de todos os bens suscetíveis de penhora (CPC/73,
art. 751), sendo que o devedor perde o direito de administrar os seus bens e
deles dispor (CPC/73, art. 752). Na hipótese, a insolvência foi declarada
pelo Juízo da Comarca de Guaxupé/MG em 3 de março de 2002; no entanto, o
credor propôs a execução de título extrajudicial no dia 2 de abril do mesmo
ano, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras/MG. A declaração
de insolvência conduz à execução por concurso universal de todos os credores
(CPC/73, art. 751, II), inclusive aqueles com garantia real, não sendo
possível a propositura de ação de execução singular, como na presente
hipótese, perante Juízo absolutamente incompetente, porquanto a execução dos
créditos deve ser realizada perante o Juízo universal da insolvência. Assim,
deve-se anular a arrematação realizada na execução individual, com remessa
dos autos ao Juízo competente, facultando-se ao recorrido habilitar-se no
quadro geral de credores, e determinar a arrecadação dos bens em favor do
juízo da insolvência.
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