quarta-feira, 16 de setembro de 2009

RESUMO INFORMATIVO 406 DO STJ.

REPETITIVO. SFH. TABELA PRICE. LIMITE. JUROS.
A Seção, ao julgar recurso sujeito aos efeitos do art. 543-C do CPC (repetitivo), reafirmou que, nos contratos celebrados no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Entendeu, todavia, que este Superior Tribunal, por força de suas Súmulas ns. 5 e 7, não pode aferir a existência de capitalização dos juros com a utilização da tabela price. Por fim, firmou que o art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.029.545-RS, DJe 28/5/2008; AgRg no REsp 1.048.388-RS, DJe 8/6/2009; REsp 719.259-CE, DJ 22/8/2005; AgRg no REsp 1.008.525-RS, DJe 13/6/2008; AgRg no REsp 932.287-RS, DJe 11/5/2009; AgRg no REsp 1.068.667-PR, DJe 1º/12/2008; AgRg no REsp 954.306-RS, DJe 20/6/2008; REsp 740.632-PR, DJe 5/3/2008; AgRg no REsp 441.697-RS, DJ 26/2/2007; AgRg no REsp 989.790-RS, DJe 25/5/2009; AgRg no REsp 1.068.284-MG, DJe 17/8/2009; EREsp 415.588-SC, DJ 1º/12/2003; REsp 464.191-SC, DJ 24/11/2003; REsp 416.780-SC, DJ 25/11/2002; AgRg no REsp 943.347-AL, DJe 11/5/2009; AgRg no REsp 957.604-RS, DJe 1º/12/2008; AgRg no REsp 1.036.303-RS, DJe 3/2/2009; REsp 838.372-RS, DJ 17/12/2007, e REsp 990.210-RS, DJ 17/12/2007. REsp 1.070.297-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/9/2009.
EMPRESA. MARCA. NOME GEOGRÁFICO.
Discute-se se o registro anterior do nome empresarial e da marca com utilização de termo que remete à localização geográfica “Arábia” (que tem a função de sugerir a produção e venda de comida árabe) garante direito de uso exclusivo dessa expressão em favor dos recorrentes, o que impediria a utilização do vocábulo “Areibian” no nome empresarial e na marca do concorrente, ora recorrido. Destaca a Min. Relatora que, na hipótese dos autos, o nome geográfico enquadra-se em uma das exceções ao direito de uso exclusivo de nome empresarial anteriormente registrado, que não é absoluto nos termos do art. 9º da Instrução Normativa n. 104/2007 do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) – órgão integrante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Segundo o art. 4º, VI, da Lei n. 8.934/1994, esse órgão possui a função de orientar, supervisionar e normatizar, no âmbito do sistema nacional de registro de empresas mercantis (Sirem), a maneira de proceder no caso de pedidos de registro de nomes empresariais idênticos ou semelhantes a outros anteriormente registrados. É cediço que a proteção conferida à marca na Lei de Proteção Industrial (LPI, arts. 129 e 131) não se limita a assegurar direitos meramente individuais ao seu proprietário, mas também ao público consumidor (art. 4º do CDC). E, para que haja violação do art. 129 da LPI, é necessário que exista risco de dúvida, erro ou confusão no mercado entre os produtos ou serviços do mesmo ramo. No caso dos autos, o Tribunal a quo entendeu que, apesar da semelhança dos vocábulos, não há similitude a ponto de confundir o consumidor. Por essas razões, entre outras, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 989.105-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/9/2009.
BANCO. CLÁUSULA ABUSIVA. ACP. MP.
Trata-se de REsp em que se discute, entre outras questões, a validade de cláusulas existentes em contrato de adesão firmado entre o banco, ora recorrente, e seus clientes, bem como a possibilidade de fiscalização por parte do Ministério Público (MP) das operações realizadas pelo referido banco, visto que tal encargo caberia, tão somente, ao Banco Central do Brasil (Bacen) e, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas operações realizadas pelas instituições financeiras. Para o Min. Relator, a questão suscitada pelo recorrente, qual seja, não caber ao MP fiscalizar a atuação das instituições financeiras, por ser tal competência privativa do Bacen, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, mas destacou que o MP, por tutelar interesses coletivos, possui legitimidade para propor ACP, tutelando direitos coletivos de correntistas que, na qualidade de consumidores, firmam contrato de abertura de crédito com instituições financeiras e são submetidos a cláusulas abusivas. Ademais, é cediço que a jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que são aplicáveis as normas dispostas no CDC às instituições financeiras (Súm. n. 297-STJ). Quanto à validade das cláusulas contratuais, ressaltou que a competência para a fixação de honorários advocatícios é privativa do magistrado, constituindo-se em cláusula abusiva a que prevê tal providência por parte das instituições financeiras. Além do mais, é nula a cláusula na qual o banco exige a assinatura de uma cambial em branco pelo cliente quando da abertura de sua conta, uma vez que configura típica “cláusula mandato”, sendo que o devedor não pode autorizar o credor a sacar uma cambial representativa de quantias atrasadas, entendimento já preconizado na Súm. n. 60-STJ. Por fim, ressaltou que, na hipótese em que figure, num dos polos da relação jurídica, pessoa hipossuficiente deve prevalecer a regra mais benigna a ela, devendo, portanto, ser aplicado o disposto no art. 94 do CPC. Com esses argumentos, entre outros, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 677.851-PR, DJe 11/5/2009; AgRg no REsp 808.603-RS, DJ 29/5/2006; REsp 292.636-RJ, DJ 16/9/2002; CC 32.868-SC, DJ 11/3/2002; AgRg no Ag 296.516-SP, DJ 5/2/2001, e REsp 190.860-MG, DJ 18/12/2000. REsp 537.652-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8/9/2009.
ASTREINTE. REDUÇÃO.
Trata-se, originariamente, de ação em que se pretendia a declaração da existência de relação contratual cumulada com o cumprimento de obrigação de fazer e a reparação de perdas e danos e ajuizada pela ora recorrida em desfavor da ora recorrente. Informa a recorrida que é centralizadora de matérias-primas de polo petroquímico, sendo responsável pelo fornecimento de insumos que viabilizam as atividades das demais indústrias do complexo. Para tanto, é dependente do fornecimento de gás natural canalizado fornecido pela recorrente, com a qual, embora não possua um contrato escrito, firmou um pacto tácito, prevendo que esta deveria fornecer volume mínimo diário do referido gás, de forma plena, contínua e sem condições. Em decorrência de alterações unilaterais operadas pela recorrente e da necessidade de continuidade das atividades do polo petroquímico, a recorrida ajuizou medida cautelar a fim de que fosse mantido o fornecimento de gás tal como acordado, sendo, contudo, suspensa pelo TJ a decisão proferida pelo juízo de primeira instância. Na ação principal, entretanto, a sentença acolheu os pedidos, reconhecendo e declarando a existência de relação jurídica entre a recorrida e a recorrente, determinando que esta cumpra sua obrigação relativa ao fornecimento de gás, respeitando todas as condições pactuadas no contrato. Nesta instância, a Turma deu parcial provimento ao recurso tão somente para determinar a redução da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer por parte da recorrente de um milhão de reais para vinte mil reais, a contar da intimação para cumprimento após o trânsito em julgado dessa decisão. Precedentes citados: REsp 1.066.252-MS, DJe 22/4/2009; AgRg no REsp 1.096.184-RJ, DJe 11/3/2009, e REsp 422.966-SP, DJ 1º/3/2004. REsp 973.879-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/9/2009.

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