quarta-feira, 30 de janeiro de 2008

TJ/SP. DANO CAUSADO POR INCAPAZ.

DANO MORAL - OFENSA LANÇADA POR MENOR E SUA GENITORA CONTRA FUNCIONÁRIO DE CONDOMÍNIO - Alegação de que o menor não possui discernimento suficiente para compreender a ilicitude do ato. Irrelevância da falta de imputabilidade do menor para responsabilização dos pais. Critérios para fixação dos danos morais. Recurso improvido (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; ACi nº 464.012.4/4-00-Itu-SP; Rel. Des. Francisco Loureiro; j. 26/10/2006; v.u.).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 464.012.4/ 4-00, da Comarca de Itu, onde figuram como apelante F. C. S. e outra e apelado J. A. A. R.,
Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, em negar provimento ao Recurso, de conformidade com o Relatório e Voto do Relator, que ficam fazendo parte do Acórdão.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação tirado contra a r. sentença de fls. 92/94 dos Autos, que julgou procedente Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por J. A. A. R. em face de F. C. S. e sua esposa, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, quantia esta atualizada a contar da sentença e acrescida de juros moratórios desde a data da citação.
Fê-lo sentença atacada, sob o fundamento de que o filho dos requeridos proferiu palavras ofensivas ao autor, o qual foi humilhado e constrangido perante outras pessoas que presenciaram os fatos ocorridos no condomínio, local de seu trabalho.
Alegam os apelantes, em síntese, que não restou caracterizada sua responsabilidade civil, pois não há nos Autos qualquer prova da conduta culposa de seu filho, nem da Sra. M. Sustentam que seria imprescindível a presença do dolo para que restasse configurada a injúria, o que não houve no caso, tendo em vista que o filho dos apelantes tem apenas 13 anos de idade e não possui discernimento suficiente para ter ciência inequívoca do ato antijurídico que lhe é imposto.
Alegam ainda os apelantes que houve somente um pequeno desentendimento entre seu filho e o apelado, o que não poderia caracterizar dano moral indenizável. Aduzem, por fim, que não foi feita prova do dano moral e que seria imperiosa a redução do montante condenatório, diante da parca gravidade do evento.
Foi o Recurso contrariado.
É o relatório.
VOTO
1 - O Recurso não comporta provimento. A r. sentença analisou o quadro probatório de forma acertada e o quantum indenizatório mostra-se razoável, condizente com a gravidade do fato e com as condições econômicas do ofendido e dos ofensores.
2 - É manifesta a responsabilidade civil dos apelantes, por ofensa à honra do apelado.
A prova produzida nos Autos foi robusta no sentido de que a conduta do filho dos apelantes e, também, da apelante M. G., foi bastante ofensiva, tendo causado constrangimento e humilhação ao apelado no seu local de trabalho, perante outros funcionários.
O testemunho do Sr. M. M. B., diretor social do Condomínio C. C., local onde os fatos se desenrolaram, é contundente (fls. 65):
"Não presenciei os fatos. Tomei ciência e apurei os fatos. (...) Compareci ao clube e conversei com as pessoas que poderiam ter presenciado os fatos, entre eles, a Sra. G., que faz recreação com as crianças, e o Sr. F., que administra o restaurante, e, posteriormente, com o próprio funcionário. Essas pessoas falaram que houve um fato constrangedor, tendo a Sra. M. G., mãe de uma criança, humilhado o funcionário, que é autor da Ação. Disse que o autor era um 'ninguém', um simples funcionário e que não tinha que se envolver com as crianças. Fiquei sabendo que, no dia dos fatos, algumas crianças estavam fazendo bagunça no banheiro e o autor foi ofendido verbalmente pelo filho dos requeridos, o qual já tem antecedentes negativos por ofender outras pessoas, por isso fiz questão de apurar os fatos. Não cheguei a conversar com os requeridos sobre o fatos. Falei com o autor, o qual estava muito nervoso, pediu sua dispensa do clube, porque estava muito humilhado, mas nós não tínhamos motivos para demiti-lo porque é um bom funcionário, não havendo nada que o desabone (...). Não fiquei sabendo se após esse fato houve outros fatos envolvendo o filho dos requeridos. Antes desse fato, sei que houve outros envolvendo o filho dos requeridos."
O testemunho de A. P. S. (fls. 67) reforça a prática de conduta ilícita tanto por parte da apelante M., como de seu filho S.:
"Trabalho no clube do condomínio, sou o responsável pela área da limpeza. Presenciei os fatos. Quando cheguei, fui informado de que havia sujeira no banheiro e que J. já tinha limpado o banheiro duas vezes; quando fui verificar, vi a discussão entre o S. e o J., pedi para que S. parasse de provocação. S., filho dos requeridos, falou diversos palavrões ao autor, como: 'você tem a mãe na zona', 'tem o cabelo cortado como viadinho' e 'tinha rabinho de cavalo'. J. falou para o S. respeitá-lo, pois nunca lhe deu liberdade para falar essas palavras. S. ligou para sua mãe, D. G., e quando ela chegou, nervosa, perguntou quem era o 'cara' e começou as ofensas, dizendo que quando ele estivesse fazendo faxina no banheiro e o filho dela e os dos outros também entrassem no banheiro ou qualquer lugar que ele estivesse limpando, era para J. pegar o pano e o rodo e ir para outro lugar. D. G. estava muito agressiva e falou que a corda sempre arrebentava para o lado mais fraco (...). J. se sentiu muito humilhado, pois estavam todos presentes e escutando tudo. Eu mesmo achei o fato humilhante."
A testemunha do autor, cujo depoimento encontrava-se às fls. 69, presenciou os fatos e também confirmou que o filho dos apelantes xingou o apelado e que D. M. G. foi desrespeitosa, tendo lançado palavras ofensivas a ele.
As testemunhas dos apelantes (fls. 71/74) presenciaram as crianças tirando "sarro" do apelado, mas não viram a conversa travada entre D. M. G. e o apelado.
3 - Os apelantes sustentam em seu Recurso, na tentativa de afastar a bem lançada sentença, que o menor S. não atuou com dolo ou culpa "haja vista tratar-se o alegado agente lesivo de menor impúbere, que contava na época dos fatos com apenas 13 anos de idade não se cogitando, assim, que uma criança tenha discernimento para ter ciência inequívoca do ato antijurídico que lhe é imposto pelo apelado" (fls. 108). Afirmam ainda que se trata de "menino educado, que nunca teve problemas de relacionamento no condomínio".
Deve-se dizer que a alegação de ausência de discernimento não é crível, estando dissociada da nossa atual realidade social. E, a segunda afirmativa, está alijada da prova produzida nos Autos, que indica ter tido o adolescente comportamento pretérito reprovável.
É do conhecimento de todos que crianças de 13 anos de idade possuem maturidade suficiente para saber que determinadas palavras são ofensivas, que podem causar constrangimento e ofensa ao seu destinatário. Falar, na nossa sociedade atual, informatizada (em que os jovens adquirem cada vez mais cedo enorme gama de informações na Internet), que um adolescente não é capaz de entender que sua conduta de xingar um funcionário e de maltratá-lo na frente de terceiros, constitui um ilícito, vai contra a realidade que se mostra aos nossos olhos.
Ainda que se acolhesse a tese da falta de discernimento do adolescente, os seus pais seriam da mesma forma responzabilizados pelo seu ato. Os pais respondem objetivamente pelos atos praticados com culpa por seus filhos menores, mas como afirmam SERGIO CAVALIERI FILHO e CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
"(...) quando falamos em situação que em tese configuraria a culpa, não estamos querendo dizer que serão necessários todos os elementos do ilícito culposo, inclusive a imputabilidade (...), mesmo porque esta nunca se fará presente no ato praticado pelo absolutamente incapaz. O que pretendemos dizer é que o ato deve ser tal que, se praticado por alguém imputável, configuraria a violação de um dever; a culpa estaria caracterizada se o ato ilícito fosse praticado por alguém imputável. Tomemos como exemplo um caso real. Duas crianças, enquanto brincavam com uma arma de pressão, uma delas, de oito anos de idade, atingiu o olho direito da outra, de doze anos, deixando-a cega daquela vista. Embora inimputável o menor causador do dano, seus pais são responsáveis, porque, em tese, a culpa do menor estaria configurada (se o ato tivesse sido praticado por alguém imputável), sendo ainda certo que eles faltaram com o dever de vigilância. E esse dever de guarda, de vigilância, de cuidado é tanto mais forte quanto maior for a falta de discernimento do incapaz. É precisamente esse estado de coisas (desenvolvimento incompleto da inteligência e da vontade) que, longe de poder exculpar os pais, tutor ou curador, impõe-lhes a atenção, a vigilância." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, 2004, vol. XIII, p. 202).
Além de tudo isso, há que se ressaltar que não foi só o adolescente que dirigiu despautérios ao apelado. A apelante D. M. G. também atingiu a honra do recorrido com humilhações, o que foi acertadamente considerado pela r. sentença.
4 - Quanto à prova dos danos morais, "já hoje a jurisprudência amplamente majoritária decidiu que o dano moral é um dano in re ipsa, isto é, um tipo de prejuízo que, justamente, não necessita de prova para ser indenizado" (MARIA CELINA BODIN DE MORAES, Danos à pessoa humana, Renovar, 2003, p. 285). Decorre da gravidade da ofensa, sendo completamente desnecessária a prova da dor da alma, o abalo psíquico, etc. Muito embora prescindível a prova da dor moral, é necessário afirmar que os testemunhos de fls. 65 e 67 demonstram que o recorrido sentiu-se verdadeiramente humilhado com as ofensas proferidas pela apelante e por seu filho.
5 - Resta a questão da fixação da indenização.
Como é sabido, a fixação do valor do dano moral deve levar em conta as funções ressarcitória e exemplar da indenização. Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (ANTÔNIO JEOVÁ DOS SANTOS, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1997, p. 62). Na função exemplar, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, pp. 220/222; SÉRGIO SEVERO, Os Danos Extrapatrimoniais, pp. 186/190).
Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação. No caso concreto, a ofensa ao apelado foi séria, ao ser xingado e ameaçado por um jovem e sua genitora, provocando um sentimento de humilhação perante colegas de trabalho e condôminos do clube de lazer.
A indenização foi bem fixada em R$ 8.000,00, valor moderado a compensar o gravame sofrido pelo autor e prevenir a ré a alterar sua conduta ao tratar com empregados, assim como cuidar da formação moral e educação de seu filho.
Não há o que alterar na bem lançada sentença, que se mantém inclusive por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, pelo meu Voto, nego provimento ao Recurso.
Participaram do julgamento, os Desembargadores Ênio Zuliani (Presidente) e J. G. Jacobina Rabello (Revisor).
São Paulo, 26 de outubro de 2006
Francisco Loureiro
Relator

quarta-feira, 23 de janeiro de 2008

DECISÃO INÉDITA DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART.87 DA LEI N. 8.666/93.1. Acolhimento, em sede de recurso especial, do acórdão de segundo grau assim ementado (fl. 186): DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO.RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 87, LEI 8.666/93. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOABILIDADE.1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade militar que aplicou a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação devido ao atraso no cumprimento da prestação de fornecer os produtos contratados.2. O art. 87, da Lei nº 8.666/93, não estabelece critérios claros e objetivos acerca das sanções decorrentes do descumprimento do contrato, mas por óbvio existe uma gradação acerca das penalidades previstas nos quatro incisos do dispositivo legal.3. Na contemporaneidade, os valores e princípios constitucionais relacionados à igualdade substancial, justiça social e solidariedade, fundamentam mudanças de paradigmas antigos em matéria de contrato, inclusive no campo do contrato administrativo que, desse modo, sem perder suas características e atributos do período anterior, passa a ser informado pela noção de boa-fé objetiva, transparência e razoabilidade no campo pré-contratual, durante o contrato e pós-contratual.4. Assim deve ser analisada a questão referente à possível penalidade aplicada ao contratado pela Administração Pública, e desse modo, o art. 87, da Lei nº 8.666/93, somente pode ser interpretado com base na razoabilidade, adotando, entre outros critérios, a própria gravidade do descumprimento do contrato, a noção de adimplemento substancial, e a proporcionalidade.5. Apelação e Remessa necessária conhecidas e improvidas.2. Aplicação do princípio da razoabilidade. Inexistência de demonstração de prejuízo para a Administração pelo atraso na entrega do objeto contratado.3. Aceitação implícita da Administração Pública ao receber parte da mercadoria com atraso, sem lançar nenhum protesto.4. Contrato para o fornecimento de 48.000 fogareiros, no valor de R$ 46.080,00 com entrega prevista em 30 dias. Cumprimento integral do contrato de forma parcelada em 60 e 150 dias, com informação prévia à Administração Pública das dificuldades enfrentadas em face de problemas de mercado.5. Nenhuma demonstração de insatisfação e de prejuízo por parte da Administração.6. Recurso especial não-provido, confirmando-se o acórdão que afastou a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimentos de contratar com o Ministério da Marinha, pelo prazo de 6 (seis) meses.(REsp 914.087/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.10.2007, DJ 29.10.2007 p. 190)

segunda-feira, 14 de janeiro de 2008

TEXTO DE LUIZ EDSON FACHIN. MEDIDAS PROVISÓRIAS.


Usos e abusos das medidas provisórias

Luiz Edson Fachin [i]

Tornou-se lugar comum apontar abuso na utilização das medidas provisórias. Impende, nada obstante, rever a contextualização desse instrumento como criado em 1988. Naquela atmosfera, em consonância com a restauração democrática, extirpou-se o decreto-lei. Ao fazê-lo, buscou-se conferir, mediante uso racional de outro meio, celeridade na gestão do Estado, sem avançar contra o balanço entre os Poderes. A promessa fazia sentido.
Nesse berço foi gerada a medida provisória, embalando-se, em parte, de experiência similar existente em alguns países. Assim, a Constituição propiciou ao Executivo a possibilidade de edição de lei material, sob controle parlamentar. Sepultou ali, formalmente, o decreto-lei.
Nada obstante, o País que viu o constituinte selar pacto antenupcial para limitar essa atuação legiferante no casamento entre o Executivo e a medida provisória, acordou atônito logo após brevíssima lua-de-mel, com colossal edição de MPs. Justificativas não faltam.
Não se governa sem medida provisória, declarou eminente Ministro da Justiça. Com efeito, basta ver alguns dados: no Governo José Sarney, 125 MPs, Fernando Collor, 89; Itamar Franco, 142; Fernando Henrique, 160 no primeiro mandato, e 103 no segundo.
A seu turno, o Presidente Lula vem de editar, agora em 3 de janeiro, a MP 413, dispondo sobre tributação e turismo. Encerrou o ano de 2007 com 70 medidas provisórias; a maior parte daquele elenco foi de matéria de verba orçamentária suplementar, destinada a Estados, Municípios, militares, bombeiros, entre outros.
De tais medidas originárias, a maioria, ressalte-se, foi aprovada pelo Congresso.
A proliferação tem navegado nessas ondas e na concessão ainda maior que ao Executivo fez o Congresso Nacional ao editar, em 2001, a Emenda Constitucional 32, por intermédio da qual alterou o art. 62 da Carta Magna. Como decorrência, eliminou a automática convocação do Congresso, caso estivesse em recesso, e fez letra morta do prazo de eficácia de trinta dias, caso não fosse convertida em lei. Foram beneplacitadas todas as medidas provisórias editadas antes de 11.09.2001, mantendo-as em vigor "até que medida ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação do Congresso Nacional".
Com essa moldura, ampliou-se sobremaneira o retrato da MP. O provisório se revelou permanente.
Chamado a desatar alguns nós que daí emergiram, o Poder Judiciário em diversas ocasiões apenas secundou o Executivo, como fez o STF, quer no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 1.417, na qual deliberou que a conversão em lei da medida provisória supera por si só a contestação do preenchimento dos requisitos de urgência e relevância, quer no Recurso Extraordinário 232.896, chancelando força de lei à medida provisória não apreciada pelo Congresso, mas reeditada por meio de nova medida. Em outras oportunidades o STF desempenhou substancial papel quando, por exemplo, na ação direta de inconstitucionalidade 1.135, em matéria de previdência social, sufragou inconstitucionalidade da MP por violação da regra da anterioridade.
Na sinfonia democrática dos três poderes, não pode haver resignação de algum deles à condição de segundo violino da orquestra.
Não se advoga, porém, a simples extinção das medidas provisórias do processo legislativo. Também não se sustenta que cumpre ao Supremo Tribunal Federal o papel exclusivo de decidir sobre limites e possibilidades diante do caso concreto.
A questão requer compreensão contextualizada, apta a não passar uma simples borracha para apagar o pretérito, a não vislumbrar o presente e contribuir para semear ainda mais descrédito futuro aos poderes democraticamente constituídos. A esse debate não se pode comparecer operando verdes bravatas retóricas como fosse um "baile de máscara". Compete não confundir a função com o abuso respectivo: a advocacia não se identifica com o advogado que viola código de ética; a magistratura não se espelha no juiz que infringe regras de sua deontologia; e o parlamento não se resume a quem dele se serve ao invés de nele servir à sociedade.
É necessário encontrar ponto de equilíbrio, um novo paradigma que deve resultar desse movimento pendular. O controle primário do uso é dever do Poder Legislativo (daí a importância da consciência do eleitor na escolha de seus integrantes); na ausência desse exercício parlamentar, o exame dos limites constitucionais caberá ao Judiciário, ceifando, de plano, os excessos.
Espera-se que o futuro seja testemunha de que a criação da medida provisória não tenha sido tão-só um requentar do decreto-lei. O desafio está no ar: quando o ontem pauta o porvir, ele transforma em pesadelo os sonhos outrora acalentados.
[i] Advogado, Professor da Faculdade de Direito da UFPR e da PUC/PR.

quinta-feira, 10 de janeiro de 2008

ARTIGO DE MARIA BERENICE DIAS. NOVAS FAMÍLIAS. TRANSEXUALISMO

Família normal?
Será que hoje em dia alguém consegue dizer o que é uma família normal? Depois que a Constituição trouxe o conceito de entidade familiar, reconhecendo não só a família constituída pelo casamento, mas também a união estável e a chamada família monoparental - formada por um dos pais com seus filhos -, não dá mais para falar em família, mas em famílias. Casamento, sexo e procriação deixaram de ser os elementos identificadores da família.
Na união estável não há casamento, mas há família. O exercício da sexualidade não está restrito a o casamento - nem mesmo para as mulheres -, pois caiu o tabu da virgindade. Diante da evolução da engenharia genética e dos modernos métodos de reprodução assistida, é dispensável a prática sexual para qualquer pessoa realizar o sonho de ter um filho.
Assim, onde buscar o conceito de família?
Esta preocupação é que ensejou o surgimento do IBDFAM - Instituto Brasileiro do Direito de Família, que há 10 anos vem demonstrando a necessidade de o direito aproximar-se da realidade da vida. Com certeza se está diante um novo momento em que a valorização da dignidade humana impõe a reconstrução de um sistema jurídico muito mais atento aos aspectos pessoais do que a antigas estruturas sociais que buscavam engessar o agir a padrões pré-estabelecidos de comportamento. A lei precisa abandonar o viés punitivo e adquirir feição mais voltada a assegurar o exercício da cidadania preservando o direito à liberdade.
Todas estas mudanças impõem uma nova visão dos vínculos familiares, emprestando mais significado ao comprometimento de seus partícipes do que à forma de constituição, à identidade sexual ou à capacidade procriativa de seus integrantes. O atual conceito de família prioriza o laço de afetividade que une seus membros, o que ensejou também a reformulação do conceito de filiação que se desprendeu da verdade biológica e passou a valorar muito mais a realidade afetiva.
Apesar da omissão do legislador o Judiciário vem se mostrando sensível a essas mudanças.
O compromisso de fazer justiça tem levado a uma percepção mais atenta das relações de família. As uniões de pessoas do mesmo sexo vêm sendo reconhecidas como uniões estáveis. Passou-se a prestigiar a paternidade afetiva como elemento identificador da filiação e a adoção por famílias homoafetivas se multiplicam.
Frente a esses avanços soa mal ver o preconceito falar mais alto do que o comando constitucional que assegura prioridade ab soluta e proteção integral a crianças e adolescentes. O Ministério Público, entidade que tem o dever institucional de zelar por eles, carece de legitimidade para propor demanda com o fim de retirar uma criança de 11 meses de idade da família que foi considerada apta à adoção.
Não se encontrando o menor em situação de risco falece interesse de agir ao agente ministerial para representá-lo em juízo. Sem trazer provas de que a convivência familiar estava lhe acarretando prejuízo, não serve de fundamento para a busca de tutela jurídica a mera alegação de os adotantes serem um "casal anormal, sem condições morais, sociai s e psicológicas para adotar uma criança".
A guarda provisória foi deferida após a devida habilitação e sem qualquer subsídio probatório, sem a realização de um estudo social ou avaliação psicológica, o recurso interposto sequer poderia ter sido admitido.
Se família é um vínculo de afeto, se a paternidade se identifica com a posse de estado, encontrando-se há 8 meses o filho no âmbito de sua família, arrancá-lo dos braços de sua mãe, com quem residia desde quando tinha 3 meses, pelo fato de ser ela transexual e colocá-lo em um abrigo, não é só ato de desumanidade.
Escancara flagrante discriminação de natureza homofóbica.
A Justiça não pode olvidar que seu compromisso maior é fazer cumprir a Constituição que impõe respeito à dignidade da pessoa humana, concede especia proteção à fam ília como base da sociedade e garante a crianças e adolescentes o direito à convivência familiar.
Maria Berenice Dias
Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias-IBDFAM

DANOS SOCIAIS. ASSÉDIO MORAL COLETIVO

Empresa é condenada por assédio moral coletivo
A Vara do Trabalho de Sobral (CE) condenou a empresa Universal Administração de Condomínios e Serviços por assédio moral. A empresa forçava seus trabalhadores a abrirem mão de seus direitos trabalhistas perante a Justiça para permanecerem empregados.Pela decisão, a empresa deve pagar reparação moral coletiva de R$ 30 mil, destinada ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), e se abster de assediar moralmente seus empregados a abdicarem da garantia legal de postular direitos trabalhistas perante o poder Judiciário, sob pena de multa de R$ 10 mil por ocorrência.
Esta medida atende à ação proposta pelo procurador do Trabalho Ricardo Araújo Cozer, titular do Ofício de Sobral. Ele propôs a ação depois que a empresa, condenada em reclamações trabalhistas, apresentou petições acompanhadas de declarações assinadas pelos trabalhadores renunciando aos direitos judicialmente conquistados. Em audiência, os trabalhadores disseram ao juiz que assinaram as declarações por medo de serem despedidos.
Diante da constatação da prática de assédio moral, o MPT instalou procedimento administrativo visando a celebrar um termo de ajustamento de conduta em que a empresa se comprometeria a não mais adotar a prática. Porém, de acordo com informações do MPT, a Universal não enviou representante à audiência para a qual foi convocada. Assim, o procurador do Trabalho ingressou com ação civil pública.
Na ação, Cozer enfatizou que "o assédio moral na relação de emprego traduz-se em qualquer comportamento do empregador que infunda acentuado temor nos empregados, principalmente no tocante à possibilidade de demissão".
Em sua decisão, o relator Lucivaldo Muniz, concluiu que o procedimento adotado pela empresa, "causa repulsa, na medida em que coage os trabalhadores à prática de atos divorciados do seu íntimo interesse, com o objetivo único de obter vantagem financeira em detrimento de direitos por ela sonegados, mas reconhecidos aos trabalhadores pelo Poder Judiciário".
Para o magistrado, a intimidação intencionada pela empresa se aplica tanto aos trabalhadores coagidos a abrir mão de créditos a que tinham direito quanto a futuros empregados, por isso a punição indenizatória tem função preventiva e pedagógica. "A conduta da empresa deflagrou, não resta a menor dúvida, dano moral coletivo, desencadeando violação à dignidade da pessoa humana", concluiu Muni
Fonte: Última Instância

quarta-feira, 9 de janeiro de 2008

TJ/SP. ALIMENTOS. REVISÃO.


FAMÍLIA - REVISÃO DE ALIMENTOS - Redução, pretensão descabida. Beneficiária em idade escolar. Necessidades presumidas. Binômio alimentar (ou trinômio, para alguns) bem valorado pela sentença. Confronto das necessidades de quem percebe e das possibilidades de quem paga. Insuficiência econômica não indubitavelmente comprovada. Ônus probatório desatendido (CPC, art. 333, inciso I). Percentual incidente sobre o Salário Mínimo. Transferência para incidir sobre os vencimentos líquidos, ganhos variáveis, dificultando a mensuração. Sentença confirmada. Apelação desprovida (TJRS - 8ª Câm. Cível; ACi nº 70018644104-Parobé-RS; Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos; j. 29/3/2007; v.u.).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos,
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à Apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Srs. Desembargador Claudir Fidélis Faccenda e Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade.
Porto Alegre, 29 de março de 2007
Luiz Ari Azambuja Ramos
Relator
RELATÓRIO
Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente e Relator): trata-se de Recurso de Apelação interposto por ..., de sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Alimentos movida contra ..., representada por sua mãe ... .
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que, em virtude de acordo judicial, restou obrigado a pagar uma pensão alimentícia em favor da apelada no valor de 66,6% do Salário Mínimo nacional, o que representa a porcentagem de mais de 50% dos seus rendimentos básicos. Refere que restou comprovado o descompasso entre a correção anual do Salário Mínimo e a desvalorização dos seus rendimentos. Menciona que possui outra companheira, que não trabalha, acrescendo seus gastos relativos à manutenção do novo lar. Afirma que percebe rendimentos não vinculados ao Salário Mínimo, devendo os alimentos serem fixados em percentual sobre os vencimentos líquidos, no percentual de 15%, excluindo-se os descontos legais, férias e verbas rescisórias.
Pugna, assim, pelo provimento do Apelo.
Apresentadas as contra-razões, sobem os Autos a este Tribunal, com a manifestação do Ministério Público de Primeiro Grau.
Nesta Instância, a Dra. Procuradora de Justiça opina pelo "conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação. Sugere, outrossim, que os alimentos sejam fixados em percentual de 30% dos rendimentos líquidos do apelante".
Observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente e Relator): Eminentes Colegas. A hipótese é de revisão de alimentos, em que o alimentante/apelante pleiteia a redução da verba destinada à filha menor de 66,6% do Salário Mínimo para 15% dos seus rendimentos líquidos, excluindo-se os descontos legais, férias e verbas rescisórias.
Na verdade, tenho que a sentença está correta ao consignar que o autor não se desincumbiu de demonstrar a alteração de suas possibilidades, nos termos do que dispõe o art. 333, inciso I, do CPC.
O chamado binômio alimentar (ou trinômio, para alguns), como sabido, tem como referência as necessidades do beneficiário e as possibilidades do obrigado. E esse balizamento deve ser levado em conta no caso de revisão (redução ou majoração) ou exoneração, sobrevindo mudança na situação financeira de quem supre ou de quem recebe os alimentos, conforme preconiza o Código Civil (art. 1.699).
Nessa equação, não se estima razoável, no contexto dos fatos, a pretensão de minorar o valor dos alimentos destinados à menor (9 anos de idade - fls. 129), cujas necessidades são presumidas e tendem a aumentar com a aproximação da adolescência.
No caso, observa-se que o desconto relativo ao pensionamento (66,6% SMN) não se mostra excessivo. Aliás, os contracheques (fls. 88/97) dão conta de que os seus rendimentos são bem maiores do que sustenta, posto que variáveis. Para tanto, basta observar que, no ano de 2005, calculando-se a média mensal de seus ganhos, encontra-se o valor de R$ 966,92, sendo que os descontos até abril do mesmo ano foram de R$ 173,32 e de R$ 199,98 a partir de maio. O valor acordado, portanto, não parece insuportável pelo alimentante.
Cabe ressaltar que o fato de ter constituído novo lar não tem o condão de autorizar a redução da obrigação alimentar, mormente quando não possui outros filhos para sustentar. Além disso, a prova testemunhal revela que sua companheira trabalha em um atelier (fls. 99), podendo também contribuir com as despesas da casa.
Quanto aos gastos com aluguel, as provas não confirmam o alegado na Inicial, visto que o documento trazido (fls. 9) demonstra que ele é o locador e não locatário. E, acaso não fosse realmente
locador, deveria ter comprovado, anexando os recibos de pagamento do aluguel, espancando qualquer dúvida.
Assim, tenho que merece credibilidade o depoimento de ... (fls. 99/101), quando afirma que ... reside na casa da sua companheira, que foi recebida por ela de herança, não havendo despesas neste sentido.
Já no que se refere à base de incidência da verba alimentar, embora o apelante tenha emprego fixo na empresa ..., mas com remuneração variável, não
se mostra recomendável fixar o encargo sobre os seus rendimentos. No caso, o pagamento do salário se dá por hora trabalhada, acrescido de horas extras, adicional noturno e periculosidade (fls. 89/97). Desse modo, tenho que a fixação do pensionamento sobre os seus rendimentos (excluídos os descontos obrigatórios, férias e eventuais verbas rescisórias) poderá gerar prejuízo à alimentada, que sequer terá como prever o valor que receberá. Principalmente com a fixação em 15%, conforme almejado, representando uma drástica diminuição.
Já quanto à exclusão das verbas chamadas indenizatórias, além de não fazer parte do pedido inicial, vê-se que não foram contempladas na sentença que fixou os alimentos (fls. 10/12).
Ante o exposto, nego provimento à Apelação.
Desembargador Claudir Fidélis Faccenda (Revisor) - De acordo.
Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade - De acordo.
Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos - Presidente - Apelação Cível nº 70018644104, Comarca de Parobé: "Negaram provimento à Apelação. Unânime."
Julgadora de Primeiro Grau: Carolina Ertel.

sábado, 5 de janeiro de 2008

INFORMATIVO 342 DO STJ.

HERANÇA. ESPÓLIO. PENHORA. DÍVIDAS. TESTAMENTO. CLÁUSULA. IMPENHORABILIDADE.
É cabível a penhora em execução contra o espólio, por dívidas deixadas pelo autor da herança, independentemente de testamento com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens deixados. REsp 998.031-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 11/12/2007.
CONTRATO. SEGURO. BANCO. MANUTENÇÃO. SEGURANÇA.
Trata-se de contrato de seguro de dinheiro em espécie, papel ou documento que represente valor em trânsito ou no interior de estabelecimento bancário do recorrente. Na espécie, foi realizada prévia vistoria pela recorrida para aferição de risco, para, então, recusar a cobertura solicitada ou aceitá-la mediante a estipulação de um prêmio justo. Uma vez aceita a proposta de adesão, caberia à seguradora, para eximir-se do encargo, nessa espécie de seguro, proceder à vistoria ao longo do contrato, a fim de averiguar se os sistemas de segurança, conforme a Lei n. 7.102/1993 e o Decreto n. 89.056/1993, permaneciam ou não em correto funcionamento, exigindo, caso encontrasse algum descuido, sua readequação. Não atendido o requisito da segurança, caberia à companhia de seguros notificar o banco recorrente, rescindindo o contrato. Não pode a companhia seguradora realizar a vistoria, contratar o seguro, receber o prêmio e, mais tarde, eximir-se do pagamento lastreada em cláusula do contrato. Também ocorre que, no caso, não houve duplicidade de seguros, o que é vedado, pois não se pode receber dobrado o valor de um mesmo bem. Ocorreu, sim, um co-seguro, em que o banco recorrente fracionou em dois contratos a cobertura, que, somados, representam o todo da lesão. REsp 442.751-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/12/2007.

INFORMATIVO N. 341 DO STJ.

SEGURO. VIDA. INVALIDEZ. PRÊMIO. RESTITUIÇÃO.
Os valores pagos a título de prêmio pelo seguro de invalidez ou morte não são passíveis de restituição quando da rescisão do contrato, uma vez que a seguradora, durante sua duração, suportou o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. O segurado usufruiu da cobertura securitária (de natureza onerosa), ainda que não tenha ocorrido sinistro. Precedentes citados: AgRg no REsp 617.152-DF, DJ 19/9/2006, e REsp 573.761-GO, DJ 19/12/2003. AgRg no Ag 800.429-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/12/2007.

SELIC. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/2002.
Os juros de mora são regulados pelo art. 1.062 do CC/1916 até a entrada em vigor do novo Código Civil. Depois dessa data, aplica-se a taxa prevista no art. 406 da novel legislação, à razão de 1% ao mês. O art. 406 do CC/2002 alude ao percentual previsto no art. 161, § 1º, do CTN, e não à taxa Selic, que tem sua aplicação restrita aos casos previstos por lei, tais como restituições ou compensações de tributos federais. Precedentes citados: REsp 396.003-RS, DJ 28/10/2002, e REsp 441.225-RS, DJ 18/8/2006. AgRg no REsp 727.842-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/12/2007.
DANO MORAL. BLOQUEIO INDEVIDO. LINHA TELEFÔNICA MÓVEL.
O bloqueio indevido de linha telefônica móvel não é suscetível de desencadear, por si só, o dano moral. Precedentes citados: REsp 299.282-RJ, DJ 23/5/2001; REsp 633.525-MA, DJ 20/2/2006, e REsp 606.382-MS, DJ 17/5/2004. AgRg no REsp 846.273-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/12/2007.
ARREMATAÇÃO. IMÓVEL. DESPESAS. CONDOMÍNIO.
O agravado adjudicou imóvel e pagou as despesas de condomínio vencidas e não pagas. Dessarte, sub-rogou-se nos direitos do condomínio e, em ação de regresso, pode cobrar o que pagou do antigo proprietário, do promissário comprador ou do possuidor direto. Precedentes citados: REsp 503.081-RS, DJ 27/6/2005; REsp 427.012-SP, DJ 30/5/2005; REsp 223.282-SC, DJ 28/5/2001; REsp 194.481-SP, DJ 22/3/1999; REsp 164.096-SP, DJ 29/6/1998; AgRg no Ag 202.740-DF, DJ 24/5/1999; REsp 138. 389-MG, DJ 21/9/1998, e REsp 109.638-RS, DJ 27/10/1997. AgRg no AgRg no Ag 775.421-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/12/2007.
SEGURO. TRANSPORTE. MERCADORIA. INDENIZAÇÃO. ATRASO. PRÊMIO.
A recorrida firmou contrato de seguro específico para o caso de roubo das cargas por ela transportadas. Contudo, deu-se o roubo e a recorrida ressarciu o prejuízo sofrido por seu cliente. Por sua vez, a seguradora, ora recorrente, negou-se a pagar a indenização securitária à alegação de que a recorrida não estaria obrigada a reparar o prejuízo de seus clientes nos casos de roubo, tido por caso fortuito ou força maior. Diante disso, é patente que a seguradora que coloca no mercado de consumo apólice que cobre tal risco não pode negar-se a pagar a indenização a que se comprometeu, ao alegar o fundamento acima descrito, o que beira a má-fé, pois, se não havia risco a ser coberto, para que o contrato de seguro? Anote-se, também, que o simples atraso do pagamento da parcela do prêmio, sem previamente notificar o segurado da constituição em mora, não autoriza a suspensão da cobertura contratual e o indeferimento do pedido de pagamento da indenização. Precedentes citados: REsp 318.408-SP, DJ 10/10/2005, e REsp 316.552-SP, DJ 12/4/2004. REsp 860.562-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 4/12/2007.
DANO MORAL. RELAÇÃO. SEGURADO. PLANO. SAÚDE.
Cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência de danos morais pela recusa injustificada de a seguradora arcar com os custos de procedimento médico, no caso, uma operação de urgência para implante de duas próteses chamadas stent cypher, apontadas pelos especialistas como as mais adequadas ao quadro clínico, sendo autorizado, porém, o implante do modelo mais antigo, o stent convencional. Também se trata da configuração da ocorrência de lucros cessantes quanto aos danos materiais já reconhecidos pelo TJ, uma vez que o autor pagou a operação por conta própria com dinheiro de sua aplicação financeira. Para a Min. Relatora, os múltiplos problemas derivados do relacionamento entre segurado e seguradora quanto à cobertura de procedimentos médicos têm gerado a edição de uma série de precedentes específicos das Turmas de Direito Privado sobre o tema. No caso, restou configurada a injusta recusa ao adimplemento contratual pelo acórdão recorrido, sendo de ressaltar-se que, na hipótese, nem mesmo é necessária a declaração de nulidade da cláusula; a situação resume-se à completa irrazoabilidade da subsunção dos fatos à norma contratual conforme essa foi realizada pela seguradora. Embora se reconheça que a regra geral nessa matéria seja de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, verifica-se que, na hipótese a jurisprudência deste Superior Tribunal tem aberto uma exceção, pois, na própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material, é possível verificar conseqüências bastante sérias de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento proposto. A Min. Relatora salientou que há que se fazer menção ao fato de que existe posição um pouco mais restrita, como indica precedente da Quarta Turma: o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de circunstâncias que excedem o mero descumprimento contratual torna devida a reparação moral. Na presente hipótese, os contornos fáticos descritos pelo acórdão podem ser facilmente encaixados nessa segunda linha mais restrita. Aqui a atitude da seguradora igualmente assumiu contornos bastante abusivos, na medida em que houve uma negativa inicial e, a seguir, uma autorização para um segundo procedimento, sem que qualquer alteração nas bases fáticas ou contratuais tivesse se operado, o que deixa evidente que a própria seguradora não seria capaz de sustentar a viabilidade da primeira decisão, resumindo-se essa a um verdadeiro ato de discricionariedade, praticado em desfavor do segurado e completamente desconectado do mínimo de razoabilidade. Assim, definida a existência de dano moral compensável, nos termos da jurisprudência deste STJ, passa-se a fixar, de pronto, seu valor, aplicando o direito à espécie nos termos do art. 257 do RISTJ. Quanto aos lucros cessantes, o acórdão reconheceu que o autor só teve como pagar pelo procedimento médico porque retirou fundos que estavam alocados em aplicação financeira, perdendo, com isso, os rendimentos que adviriam dessa. Porém a Min. Relatora reconheceu a deficiência de fundamentação do recurso especial quanto ao ponto, pois as alegações de violação dos arts. 389 e 402 do CC/2002 não são aptas a desconstituir o acórdão, que tem sua real fundamentação em interpretação dada ao art. 286 do CPC. Precedentes citados: AgRg no Ag 520.390-RJ, DJ 5/4/2004; REsp 601.287-RS, DJ 11/4/2005; REsp 259.263-SP, DJ 20/2/2006; REsp 657.717-RJ, DJ 12/12/2005; REsp 880.035-PR, DJ 18/12/2006, e REsp 663.196-PR, DJ 21/3/2005. REsp 993.876-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2007.
SEGURO. CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS CORPORAIS. INCLUSÃO. DANOS MORAIS.
Trata-se de agravo regimental de seguradora em pedido de reconsideração da decisão que, em sede de agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso especial de transportadora para determinar que a seguradora, ora recorrente, denunciada à lide, restitua regressivamente à transportadora os valores por ela pagos aos autores em ação indenizatória a título de danos morais. Reconheceu o Min. Relator na decisão monocrática ser assente na jurisprudência deste Superior Tribunal que os danos relativos à pessoa humana podem ser de ordem física ou moral; por conseguinte, a cláusula contratual que acoberta o segurado contra danos corporais abrange também os danos morais, uma vez que não se pode dissociar os dois, porque a angústia e o sofrimento do intelecto estão intimamente ligados ao bem-estar e à saúde física da pessoa. Conseqüentemente, contratado seguro de danos corporais incumbe à seguradora indenizar a pessoa pelos danos morais sentidos. Destacou ainda o Min. Hélio Quaglia Barbosa que a substituição da expressão “dano pessoal” por “dano corporal”, na realidade, é um simples artifício, muito superficial e mal pensado, até por conta da antiguidade do ramo da medicina psicossomática, que examina todas as questões referentes à somatização de problemas psíquicos no próprio corpo humano, dando noção de relacionamento inseparável entre ambos. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: REsp 209.531-MG, DJ 14/6/2004, e REsp 293.934-RJ, DJ 10/4/2001. AgRg no Ag 935.821-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/12/2007.
MP. ILEGITIMIDADE. MAIORIDADE. ALIMENTANDO.
A Turma não conheceu do recurso, reafirmando que o Ministério Público não tem legitimidade para recorrer contra decisão em que se discutem alimentos quando o alimentando houver alcançado a maioridade. Ressaltou, ainda, o Min. Relator que, embora o art. 499 do CPC autorize o Parquet a recorrer nos processos em que tenha figurado como custos legis, entendimento consolidado na Súm. n. 99-STJ, é preciso compatibilizar essa disposição com as hipóteses de intervenção do art. 82 do mesmo Código. Precedente citado: REsp 712.175-DF, DJ 8/5/2006. REsp 982.410-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/12/2007.

terça-feira, 1 de janeiro de 2008

TJ/DF. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

Cooperativa - punição de associado - reparação. Direito Civil - Cooperativa - Punição de associado - Observância do Princípio do Devido Processo Legal - Sanção aplicada - Direitos fundamentais - Horizontalidade - Proporcionalidade - Razoabilidade - Indenização - Danos materiais. 1 - Tem decidido o Supremo Tribunal Federal que os direitos fundamentais são aplicáveis entre iguais, segundo a teoria da aplicação horizontal dos direitos fundamentais. Desse modo, quando os direitos conflitam, a decisão judicial por aplicação do Princípio da Ponderação de Interesses sopesará os direitos em conflito, dando preponderância ao que melhor atende aos fins de justiça colimados pelo ordenamento jurídico. 2 - A Cooperativa tem o poder-dever de apenar os associados segundo as normas regimentais previamente aprovadas, contudo deverá aplicar com razoabilidade a sanção prevista no regimento interno. Porém, os associados, além da garantia de observância do devido processo legal na apuração de faltas que impliquem aplicação de pena, têm o direito à razoabilidade da sanção no seu quantum. 3 - Havendo desproporcionalidade na pena aplicada, nasce para o associado o direito de ver reparado o dano suportado em razão da sanção extrema, que não se confirmou em Juízo. 4 - Apelação conhecida e improvida. (TJDF - 2ª T. Cível; ACi nº 2005.01.1.049911-5-DF; Rel. Des. Carlos Rodrigues; j. 18/4/2007; v.u.)

TJ/DF. CARTÃO DE CRÉDITO. ACEITAÇÃO TÁCITA.

Contrato de cartão de crédito - adesão tácita. Direito Civil - Relação de consumo - Indenização por danos morais - Contrato de cartão de crédito - Adesão tácita - Autorização de descontos em conta-corrente. 1 - De acordo com o art. 432 do Código Civil se o negócio jurídico não exigir aceitação expressa, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa. 2 - O consumidor que recebe cartão de crédito em sua residência e passa a utilizá-lo, sem ressalvas, por mais que não tenha assentido expressamente, concorda tacitamente com os termos do contrato de adesão fornecido pela administradora de cartões, em que consta a permissão de descontos em sua conta-corrente. (TJDF - 2ª T. Cível; ACi nº 2000.01.1.030752.0-DF; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; j. 8/8/2007; v.u.)

PRIMEIRA DE 2008. DECISÃO DO TJ/SP. ALIMENTOS.

ALIMENTOS - PROVISÓRIOS - Alegação do alimentante de que não dispõe de situação financeira confortável incompatível com os elementos observados dos Autos. Sinais exteriores de riqueza. Declaração de retirada pro labore que deve ser apreciada com reserva e sadia desconfiança. Agravo desprovido (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; AI nº 507.069-4/5-00-SP; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; j. 23/10/2007; v.u.).


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 507.069-4/5-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ..., sendo agravados ... e outra, menores representados por sua mãe:
Acordam, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao Recurso, v.u.", de conformidade com o Voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Paulo Eduardo Razuk e Vicentini Barroso.
São Paulo, 23 de outubro de 2007
Luiz Antonio de Godoy
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo tirado de Autos de Ação de Alimentos ajuizada ... e ... contra ... não se conformando este com a decisão reproduzida às fls. 32, em que a Juíza de Direito fixou os alimentos provisórios em valor correspondente a dez salários mínimos. Sustentou o agravante não ter condições financeiras para arcar com a obrigação alimentar fixada. Foi negado efeito suspensivo ao Recurso. Os agravados manifestaram-se pelo seu desprovimento. Colheram-se informações do Juízo. A Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da Decisão guerreada.
É o relatório.
VOTO
É bem sabido que a fixação de alimentos provisórios é reservada ao prudente arbítrio do Juízo, implicando cognição sumária e não definitiva.
É certo, ainda, que em matéria de alimentos deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade.
In casu, a alegação do agravante de não dispor de situação financeira confortável não se mostra compatível com a realidade, que pode ser inferida dos elementos observados nos Autos.
Tenham-se em mente os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"Alimentos - Fixação - Sinais exteriores de riqueza - Presunção de capacidade financeira do devedor - Arbitramento baseado em instruções a partir de fatos provados - Admissibilidade - Provimento parcial ao Recurso - Aplicação do art. 335 do Código de Processo Civil. Os alimentos podem ser fixados com base em sinais exteriores de riqueza, por presunção induzida da experiência, segundo o que ordinariamente acontece." (ACi nº 75.889-4- Itápolis, 2ª Câm. de Direito Privado, TJSP, v.u., Rel. Des. Cezar Peluso, j. 31/3/1998).
"Alimentos - Revisional - Minoração do quantum alimentar fixado - Inadmissibilidade - Critério de persuasão racional pela Magistratura a quo - Cabimento - Presença de sinais exteriores de riqueza por parte do pai dos menores - Evidência - Necessidade de adaptação do quantum à nova realidade - Cláusula rebus sic stantibus - Binômio possibilidade/ necessidade presente - Recurso não provido." (ACi nº 119.943-4-SP, 1ª Câm. de Direito Privado, TJSP, v.u., Rel. Des. Guimarães e Souza, j. 9/11/1999).
"Alimentos - Ação Revisional - Impossibilidade afirmada pelo réu - Sinais de riqueza observados - Defesa rejeitada. 'Havendo demonstração satisfatória de possuir o devedor meios para pagar pensão maior do que a oferecida, o arbitramento judicial há de favorecer o alimentando'." (ACi nº 100 933-4-SP,
6ª Câm. de Direito Privado, TJSP, v.u., Rel. Des. Ernani de Paiva, j. 29/4/1999).
Acolhe-se, igualmente, o Parecer redigido pelo preclaro Procurador de Justiça Dr. Francisco Stella Junior, que com absoluta precisão soube retratar a realidade aqui observada.
"Cuida-se não de mero 'representante autônomo', como afirma o alimentante, mas de empresário de porte médio, de sócio juntamente com um irmão da ... Ltda.; os 'vencimentos em média de R$ 2.170,00' a que alude, juntando documento de lavra de seu contador (fls. 46), em verdade representam as conhecidas retiradas pro labore, tão comum no mundo dos negócios, sabidamente escolhidas ao sabor da conveniência de seus retirantes.
A verdade é que tais retiradas pro labore como regra nunca refletem a realidade, e se apresentam sabidamente e conforme o quod plerumque accidit como mero expediente empregado para a sonegação e escamoteação dos reais ganhos dos interessados, no mundo dos negócios como aqui (comércio e empresas) e dos profissionais liberais, isso tudo dada a franca possibilidade de serem objeto de simples manipulação contábil, e valendo-se estes interessados de 'retiradas' outras e a outros e incontáveis títulos - aqui variegados os expedientes usados, tais como numerários destinados a verbas de representação, ressarcimento de despesas, pagamentos a terceiros, etc. - por isso, repita-se, devam ser de princípio recebidas tais 'retiradas' com bastante reserva, dada sua natureza suspicaz.
Queira-se ou não, o fato já faz parte integrante dos usos e costumes no mundo dos negócios e nas reservadas atividades dos chamados profissionais liberais, privilégio e prática a que não têm acesso os trabalhadores comuns, eis que têm seus ganhos estampados em holerite e que não admite manobra nem prestidigitação. Este, o notório, o quod plerumque fit.
Assim, a correntia alegação de contar o devedor apenas com tais retiradas pro labore deve sempre ser apreciada com reserva e sadia desconfiança, e sempre que incompatível com o modus vivendi deste, quando timbrada sua existência material por uma mais excelsa qualidade e revelando-se os chamados sinais exteriores de riqueza, conforme expressão já consagrada." (fls. 165/167).
Nada há, portanto, a ser modificado. Nega-se, pois, provimento ao Recurso.
Luiz Antonio de Godoy
Relator

FELIZ 2008!!!!

Prezados Amigos Blogueiros,

Gostaria de desejar a todos um Feliz 2008!!! Muita Paz!!! Muita Alegria!
E muito Sucesso, seja no pessoal, seja no profissional.

Abraços,

Professor Flávio Tartuce