terça-feira, 2 de outubro de 2007

OUTRA DECISÃO SOBRE A PRISÃO DO DEPOSITÁRIO...

PRISÃO CIVIL - PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA - VEDAÇÃO
Constitucional - Tratados internacionais - Emenda nº 45/2004 - Art. 5º - Parágrafos - Constituição Federal de 1988 - Pacto de São José da Costa Rica - Prisão civil - Alienação fiduciária. 1 - Em que pese o posicionamento majoritário do Supremo Tribunal Federal, no sentido da paridade hierárquica entre tratado internacional e lei ordinária federal, mostra-se, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, inequívoca a hierarquia constitucional dos tratados de proteção dos direitos humanos, haja vista terem sido recepcionados como normas constitucionais, ante a clara dicção da norma consagrada no art. 5º, § 2º, do texto originário da Constituição Federal, segundo a qual os direitos e garantias expressados na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Diante de tais considerações, alcança-se a ilação de que o Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, conquanto integrado ao ordenamento jurídico vigente, como verdadeira lei ordinária, jamais restara revogado ou retirado do mundo jurídico, mesmo que repelido, em numerosas decisões judiciais. Em outras palavras, consoante o § 3º do art. 5º da CF, a Convenção não somente continua em vigor, mas também apresenta força de emenda constitucional. 2 - Consoante se infere do art. 7º, item 7, do Pacto de São José da Costa Rica, encontra-se vedada a prisão civil do depositário infiel. 3 - É incabível a prisão civil decorrente de inadimplemento em contratos de alienação fiduciária. 4 - Ordem concedida. (TJDF - 1ª T. Cível; ACi nº 2007.07.5.004375-9-DF; Rel. Des. Flavio Rostirola; j. 16/5/2007; m.v.)

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