segunda-feira, 26 de março de 2007

DECISÕES INTERESSANTES DO STJ. INFORMATIVO 313. 12 A 16/3/2007

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACUMULAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. A Seção, por unanimidade, reiterou seu entendimento sobre a incidência de comissão de permanência após o vencimento da dívida. Reafirmou a jurisprudência adotada desde o leading case (AgRg no REsp 706.368-RS, DJ 8/8/2005), que em sua ementa dispõe: “É admitida a incidência de comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e ou multa contratual”. Assim, a Seção não conheceu do recurso especial. REsp 863.887-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 14/3/2007
SUSPENSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE. MEDIDOR.
A controvérsia, nos autos, consiste em saber se é possível ou não a interrupção de fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento de débitos antigos apurados pela concessionária de energia elétrica, que constatou fraude no medidor de consumo de energia. Os valores cobrados referem-se à diferença do consumo médio de energia, considerando os eletrodomésticos da residência do consumidor e os valores pagos durante o período. Destacou-se que a presente hipótese não trata de simples inadimplemento de contas antigas deixadas ao esquecimento da companhia elétrica, mas de lançamento de débito por fraude no medidor da residência da consumidora. A companhia, logo constatada a fraude, buscou cobrar o débito, tendo, inclusive, chegado a efetivar acordo com a usuária, que só pagou duas prestações. Sendo assim, é lícito, na hipótese, a concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, após aviso prévio, se a consumidora não solver a dívida. Porquanto, diante da fraude, não há dúvida quanto à existência de energia consumida que não foi quitada. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso da companhia. REsp 806.985-RS, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/3/2007
EXECUÇÃO. ALIMENTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO.
Trata-se de ação de execução de alimentos em que a filha, assistida pela mãe, enquanto menor de idade, pleiteia alimentos do pai, ora recorrido. Durante a demanda, a filha tornou-se maior de idade e completou curso universitário, além de atualmente residir com o recorrido. Na espécie, o pai ficou inadimplente por vários anos ao não prestar alimentos constituídos por título judicial advindo de revisional de alimentos, cabendo à mãe o sustento da prole. Logo, a genitora não é parte legítima na execução dos alimentos proposta pela filha contra o pai, uma vez que apenas assistiu a menor em razão de sua incapacidade relativa, suprida pelo advento da maioridade no curso do processo. Do mesmo modo, a execução de alimentos devidos unicamente à filha não é o meio processual próprio para que a mãe busque o reembolso das despesas efetuadas. A Turma não conheceu do recurso. REsp 859.970-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/3/2007.
SEGURO SAÚDE. CÂNCER. QUIMIOTERAPIA. LIMITAÇÃO.
Pode até o plano de saúde estabelecer quais doenças estão por ele cobertas, porém não qual dos tipos de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se cobre a cirurgia cardíaca, não pode vetar o uso de stent; se coberta a de próstata, não pode impedir o uso do esfíncter artificial necessário ao controle da micção. Tal não se pode dar também com o câncer. Se essa patologia está coberta, inviável o veto à quimioterapia ao fundamento de que seria apenas uma das alternativas à cura da doença. O empeço a que o consumidor receba o tratamento mais moderno no momento em que instalada a doença coberta revela a abusividade da cláusula impeditiva que põe em risco a vida do consumidor. REsp 668.216-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15/3/2007.
LIMINAR. BUSCA E APREENSÃO. CAUÇÃO.
Trata-se de recurso contra acórdão de Tribunal de Justiça que condicionou a concessão de liminar em ação de busca e apreensão à prestação de caução pelo credor. Esclareceu o Min. Relator que a estipulação da caução de 50% do valor do financiamento para a concessão da liminar de busca e apreensão vulnera o art. 3º do DL n. 911/1969. Acrescentou, também, que, no aresto estadual, não há nenhum fundamento a justificar o exercício do poder geral de cautela, inscrito nos arts. 789 e 799 do CPC. O único argumento levantado é no sentido de garantir-se uma potencial restituição a ser paga ao devedor. Contudo a compensação entre pretenso débito/crédito será realizada ao final do processamento do feito. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento. Precedente citado: REsp 776.286-SC, DJ 12/12/2005. REsp 788.782-RN, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 13/3/2007.

BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. INDICAÇÃO.
Não tem eficácia a indicação de bem à penhora quando se tratar de bem de família, podendo ser invocada a impenhorabilidade, ex vi da Lei n. 8.009/1990. Precedentes citados: REsp 242.175-PR, DJ 8/5/2000; REsp 205.040-SP, DJ 13/9/1999, e REsp 507.686-SP, DJ 22/3/2004. REsp 805.713-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/3/2007

Um comentário:

gisele leite disse...

Queria parabenizá-lo pela obra que publicou pela editora Método, todos os volumes (2,5,6,1 e 3) são EXCELENTES não só pela qualidade doutrinária mas sobretudo didática. PARABÉNS!
Estou aguardando ansiosa a republicação dos Direito das obrigações e, a saída do prelo dos Direitos Reais.


Possui abordagem das questões de concursos públicos, além dos gabaritos e dos mais recentes posicionamentos jurisprudenciais. Estou recomendando direto as alunos tanto de Graduação como de Pós-Graduação.
Abraços cordiais

Gisele Leite