terça-feira, 13 de março de 2007

CASO MATEUS DA COSTA MEIRA - SHOPPING E CINEMA SÃO CONDENADOS A INDENIZAR. FORTUITO INTERNO.

Shopping e cinema são condenados no caso do atirador

por Fernando Porfírio

Se o lucro é o que predomina em toda atividade empresarial ou de serviços, o agrado ao cliente é elemento dessa atividade. Assim, a empresa responde pelo dano ao cliente ou por eventual negligência decorrente do uso de equipamentos, sistemas e serviços colocados à disposição.
Com esse fundamento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Shopping Morumbi e o Grupo Internacional Cinematográfico a pagarem, cada um, indenização por danos morais em valor correspondente a 100 salários mínimos (R$ 35 mil) a Pablo Menna Barreto.
Cabe recurso.
Pablo foi vítima da ação do estudante de medicina Mateus da Costa Meira, que em novembro de 1999 invadiu uma das salas de cinema do Shopping Morumbi atirando com uma submetralhadora calibre nove milímetros, de uso privativo das forças armadas.
Ele matou três pessoas - Luísa Jatobá, Júlio Maurício Zemaitis e Fabiana Lobão de Freitas -, e feriu outras quatro, durante a sessão do filme Clube da Luta. Laudo do IML apontou que Mateus, que na época cursava o sexto ano de Medicina, estava sob efeito de cocaína.
Pablo alegou que teve sua vida colocada em risco, sofreu abalos psicológicos e morais e que ficou por quase dois meses sem trabalhar. Argumentou que o atirador, antes de invadir a sala de projeção, fez um disparo contra o espelho do banheiro do cinema. Segundo ele, a segurança foi informada, mas que não tomou nenhuma providência.
O shopping se defendeu alegando que o crime praticado por Mateus foge da linha de desdobramento de qualquer responsabilidade originária. Sustentou, ainda, que não poderia ser exigido do corpo de segurança qualquer outro comportamento e que a invasão da sala de projeção pelo atirador foi um fato imprevisível e inevitável.
O grupo dono dos cinemas também contestou. Argumentou que o fato se tratou de ato exclusivo de terceiro e que não houve tempo hábil para que os seguranças do shopping impedissem a tragédia.
A turma julgadora não aceitou os argumentos. Entendeu que houve negligência e omissão por parte do shopping e do grupo cinematográfico. Para o relator, Beretta da Silveira, a captação do cliente se mostrou mais interessante do que uma efetiva ação de segurança preventiva ou de pronta resposta para coibir a ação desvairada.
"Os réus bem poderiam ter cuidado da segurança de modo a impedir, primeiro, a entrada de alguém portando uma arma de fogo no interior do shopping, ou, no mínimo, no interior das salas de projeção de filmes; segundo, terem prontamente agido diante da conduta do agente causador direto do dano. Não fizeram nem uma coisa, nem outra", afirmou o relator.
"De sua negligência é que surgiu o fato potencialmente danoso aos autores, eis que foi por sua culpa (dos réus) que terceira pessoa teve acesso ao interior do shopping e, mais, ao interior da sala de projeção de filmes, local em que as pessoas estão totalmente indefesas, despreocupadas e crentes que protegidas, e à mercê de quem quer que seja, sem uma atuação eficaz de segurança por parte dos réus", concluiu Beretta da Silveira.
O caso O Ministério Público denunciou Meira em novembro de 1999 por triplo homicídio e 33 tentativas. Em 2002, o Tribunal de Justiça de São Paulo atenuou as acusações da Promotoria e manteve denúncia de três homicídios e cinco tentativas, que depois foram alteradas para quatro lesões corporais graves.
Meira foi condenado a 120 anos e seis meses de reclusão pelos três homicídios, por tentar matar quatro pessoas que ficaram feridas e colocar em risco a vida de outras 15. A sentença foi da juíza Maria Cecília Leone. A defesa recorreu da decisão. Do total, 110 anos e 6 meses deverão ser cumpridos em regime fechado pelas
três mortes e quatro tentativas de homicídio. Os outros 10 anos, por conta do crime de periclitação de vida, deverão ser cumpridos em regime semi-aberto. Entretanto, de acordo com a legislação brasileira, ninguém fica
preso mais do que 30 anos.
Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2007

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