quinta-feira, 19 de abril de 2018
quarta-feira, 18 de abril de 2018
DEBATE E LANÇAMENTO DO LIVRO DIREITO CIVIL. DIÁLOGOS ENTRE A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA. DIA 23 DE ABRIL, NA AASP
Prezados Amigos do Blog.
Na próxima segunda-feira, dia 23 de abril, ocorrerá novo coquetel de lançamento da obra Direito Civil, Diálogos entre a doutrina e a jurisprudência, na sede da AASP, em São Paulo, às 20 horas.
Já estão confirmados os seguintes autores, além de mim mesmo:
- Ministro Luis Felipe Salomão.
- Des. Cláudio Buento de Godoy (TJSP).
- Des. Enio Zuliani (TJSP).
- Des. Jones Figueiredo Alves (TJPE).
- Des. Ronei Danielli (TJSC).
- Professora Giselda Hironaka (SP).
- Professor José Fernando Simão (SP).
- Professor Mario Delgado (SP).
- Professor e Des. Silvio Venosa (SP).
- Professor e Des. Carlos Roberto Gonçalves (SP).
- Professor Bruno Miragem (RS).
- Professor Rolf Madaleno (RS).
Antes do coquetel teremos um debate com os Professores Giselda Hironaka e José Fernando Simão, sobre os temas tratados por eles nos livros.
Para participar do debate, é necessário fazer inscrição no link a seguir:
Conto com a presença de todos nesse grande evento, assim como foi o lançamento no STJ.
Até lá.
Professor Flávio Tartuce
terça-feira, 17 de abril de 2018
ENTREVISTA PARA A RÁDIO JUSTIÇA. LANÇAMENTO DA OBRA DIREITO CIVIL. DIÁLOGOS ENTRE A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA
Fonte: Gen Jurídico.
O Doutor e Professor Flávio Tartuce concedeu entrevista à Rádio Justiça para apresentar o seu mais novo lançamento, a obra “Direito Civil: Diálogos entre a Doutrina e a Jurisprudência”
O livro aborda assuntos considerados convertidos e problemáticos no Direito Civil, como adequação dos sexos dos transexuais, parentalidade socioafetiva e Direito ao esquecimento.
Durante a entrevista, Tartuce fala sobre a ideia da concepção da obra e como ela foi realizada.
“A ideia inicial, que foi efetivada na obra, era fazer um trabalho com 15 temas de destaque no Direito Privado, temas que são do dia a dia e temas problemáticos”.
Uma obra coletiva inédita e sem precedentes no meio editorial jurídico brasileiro. Buscando trazer as interações entre doutrinadores e julgadores nacionais em temas centrais para essa disciplina, por meio de artigos científicos compartilhados, em uma composição cega, sem que um autor visse antecipadamente o que foi desenvolvido pelo outro.
O Professor Tartuce explicou que a forma como a obra foi desenvolvida a torna mais rica.
“O leitor vai perceber que em alguns temas foram tratados em coincidência, alguns em concordância e outros com discordância, o que parece que torna a obra bem rica”.
Por fim, o Professor fala que sua obra entra no meio jurídico de forma horizontal, atendendo todos os públicos, desde os estudantes, até operadores do Direito e Doutores.
Ouça a entrevista na íntegra:
sábado, 14 de abril de 2018
JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO N. 101. FIANÇA I.
FERRAMENTA JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ. EDIÇÃO N. 101. FIANÇA I.
1) O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, de modo que a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos do pactuado no ajuste original, com o qual expressamente consentiram.
Acórdãos
REsp 1482565/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/12/2016,DJE 15/12/2016
AgRg no AgRg no REsp 1395559/MS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/02/2016,DJE 25/02/2016
AgRg no REsp 1379057/DF,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 20/10/2015,DJE 26/10/2015
AgRg no AgRg no REsp 900257/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 05/03/2015,DJE 12/03/2015
AgRg no REsp 1152768/MS,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/08/2013,DJE 26/08/2013
REsp 1013436/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 11/09/2012,DJE 28/09/2012
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0595, publicado em 15 de fevereiro de 2017.
2) Existindo, no contrato de locação, cláusula expressa prevendo que os fiadores respondam pelos débitos locativos até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que referido contrato foi prorrogado, ressalvada a hipótese de exoneração do encargo.
Acórdãos
AgInt no AREsp 1009154/RJ,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/02/2018,DJE 16/02/2018
AgInt no AREsp 358331/MS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 21/11/2017,DJE 27/11/2017
AgInt nos EDcl no REsp 1559105/MG,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 16/11/2017,DJE 22/11/2017
AgInt no AREsp 1046000/RJ,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 19/10/2017,DJE 27/10/2017
AgRg nos EDcl no AREsp 156306/RJ,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 20/04/2017,DJE 05/05/2017
AgInt no AgInt no AREsp 981181/RS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 21/03/2017,DJE 07/04/2017
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0602, publicado em 24 de maio de 2017.
3) O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. (Súmula n. 214/STJ)
Acórdãos
AgInt nos EDcl no AREsp 177738/SP,Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,Julgado em 12/12/2017,DJE 15/12/2017
AgInt nos EAREsp 198344/SP,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,Julgado em 06/09/2017,DJE 13/09/2017
AgInt no AREsp 722245/DF,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 14/03/2017,DJE 20/03/2017
AgInt nos EDcl no REsp 1484187/DF,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 08/11/2016,DJE 16/11/2016
AgInt no AgRg no REsp 1340290/MG,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 22/09/2016,DJE 03/10/2016
AgRg no REsp 1520064/DF,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 10/05/2016,DJE 19/05/2016
Saiba mais:
Súmula Anotada n. 214
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0602, publicado em 24 de maio de 2017.
4) Havendo mais de um locatário, é válida a fiança prestada por um deles em relação aos demais, o que caracteriza fiança recíproca.
Acórdãos
REsp 911993/DF,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 02/09/2010,DJE 13/12/2010
AgRg no Ag 1158649/RJ,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,Julgado em 02/03/2010,DJE 29/03/2010
Decisões Monocráticas
EREsp 911993/DF,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL,Julgado em 18/05/2011,Publicado em 23/05/2011
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 53, publicado em 16 de março de 2016.
Informativo de Jurisprudência n. 0445, publicado em 03 de setembro de 2010.
5) É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. (Súmula n. 549/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 708)
Acórdãos
AgInt nos EDcl no REsp 1608088/MG,Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,Julgado em 06/02/2018,DJE 14/02/2018
EDcl no AgInt no AREsp 756233/MG,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 07/11/2017,DJE 20/11/2017
AgInt no REsp 1671073/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 07/11/2017,DJE 13/11/2017
AgInt no REsp 1662963/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 17/08/2017,DJE 28/08/2017
AgInt no AREsp 224194/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 04/04/2017,DJE 20/04/2017
AgRg no REsp 1377768/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/06/2016,DJE 27/06/2016
Saiba mais:
Súmula Anotada n. 549
Repetitivos Organizados por Assunto
Repercussão Geral no STF
Pesquisa Pronta
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 53, publicado em 16 de março de 2016.
Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 44, publicado em 28 de outubro de 2015.
Informativo de Jurisprudência n. 0552, publicado em 17 de dezembro de 2014.
6) A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ).
Acórdãos
AgRg no AgRg no REsp 900257/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 05/03/2015,DJE 12/03/2015
Rcl 013507/SC,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 14/08/2014,DJE 19/08/2014
AgRg nos EDcl no AREsp 041973/PR,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 20/09/2012,DJE 27/09/2012
REsp 1165837/RJ,Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA,Julgado em 17/02/2011,DJE 15/06/2012
REsp 1185982/PE,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 14/12/2010,DJE 02/02/2011
Saiba mais:
Súmula Anotada n. 332
Pesquisa Pronta
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0142, publicado em 16 de agosto de 2002.
7) A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.
Acórdãos
AgInt no REsp 1345901/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 25/04/2017,DJE 12/05/2017
AgInt nos EDcl no REsp 1384112/SC,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/10/2016,DJE 11/10/2016
AgInt no AgInt no AREsp 853490/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 01/09/2016,DJE 08/09/2016
EDcl no AgRg no AREsp 698034/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 17/11/2015,DJE 23/11/2015
AgRg no REsp 1507413/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 01/09/2015,DJE 11/09/2015
AgRg nos EDcl no REsp 1459299/DF,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 19/03/2015,DJE 31/03/2015
Saiba mais:
Súmula Anotada n. 332
Pesquisa Pronta
8) A fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro, não é nula, nem anulável.
Acórdãos
AgInt no AREsp 841104/DF,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/06/2016,DJE 27/06/2016
REsp 1299866/DF,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 25/02/2014,DJE 21/03/2014
Decisões Monocráticas
REsp 1240707/PB,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 20/03/2017,Publicado em 09/08/2017
AREsp 943260/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 22/06/2017,Publicado em 28/06/2017
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0535, publicado em 12 de março de 2014.
9) A nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros.
Acórdãos
AgRg no REsp 1232895/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 04/08/2015,DJE 13/08/2015
AgRg nos EDcl no Ag 1165674/RS,Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,Julgado em 05/04/2011,DJE 08/04/2011
REsp 1128770/PR,Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP),QUINTA TURMA,Julgado em 16/11/2010,DJE 06/12/2010
AgRg nos EDcl no REsp 1024785/SP,Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Julgado em 14/10/2008,DJE 17/11/2008
REsp 946626/RS,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 13/12/2007,DJ 07/02/2008
Decisões Monocráticas
AREsp 1175033/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 13/02/2018,Publicado em 23/02/2018
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0581, publicado em 18 de maio de 2016.
10) A retirada dos sócios-fiadores, per si, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, a formulação de pedido de exoneração das garantias mediante notificação extrajudicial ou ação judicial própria.
Acórdãos
AgInt no AREsp 687507/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 12/09/2017,DJE 21/09/2017
AgInt nos EDcl no AREsp 853523/MG,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 21/02/2017,DJE 07/03/2017
AgInt no AREsp 869307/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 16/02/2017,DJE 22/02/2017
AgRg no AgRg no REsp 1395559/MS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/02/2016,DJE 25/02/2016
AgRg no AREsp 452306/RJ,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 13/10/2015,DJE 16/10/2015
AgRg no REsp 604962/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 03/06/2014,DJE 20/06/2014
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0468, publicado em 08 de abril de 2011.
11) A decretação de falência do locatário, sem a denúncia da locação, nos termos do art. 119, VII, da Lei n. 11.101/2005, não altera a responsabilidade dos fiadores junto ao locador.
Acórdãos
REsp 1634048/MG,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 28/03/2017,DJE 04/04/2017
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0602, publicado em 24 de maio de 2017.
sexta-feira, 13 de abril de 2018
quinta-feira, 12 de abril de 2018
COMENTÁRIOS SOBRE A NORMA DO PROCONSP SOBRE PREÇOS DIFERENCIADOS NAS BEBIDAS COM OU SEM GELO. ARTIGO DE ANDRÉ BOCCUZZI DE SOUZA
BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A NORMA INSTITUCIONAL 86 DO PROCON/SP, SOBRE PREÇOS DIFERENCIADOS NAS BEBIDAS COM OU SEM GELO.
Por André Boccuzzi de Souza
Advogado. Empregado público da Fundação Procon/SP. Mestrando em Direito da Sociedade da Informação na FMU. Especialista (pós-graduação lato sensu) em direito constitucional pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Bacharel em direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul – USCS. Associado do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Professor de direito do consumidor da Faculdade de Paulínia - FACP. Autor de diversos artigos.
Em 22 de setembro de 2017, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo – Procon/SP aprovou a Norma Institucional nº 86, que cuida do preço diferenciado de bebida com ou sem gelo.
As Normas Institucionais editadas pelo Procon/SP, conquanto não tenham natureza de lei em sentido estrito[1], uniformizam o posicionamento do órgão a respeito de determinado assunto, devendo ser sempre pautadas em leis positivadas, até em virtude do regime jurídico-administrativo incidente – em especial, neste ponto, pela aplicação do princípio da legalidade -, o que, via de regra, encontrará seu fundamento de validade no próprio Código de Defesa do Consumidor.
Na realidade, tem-se, na prática, para além de se indicar seu entendimento jurídico sobre o tema, um direcionamento de atuação do próprio mercado de consumo, considerando que ao Procon/SP compete elaborar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor (artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 9.192/1995), e, para tanto, é de sua atribuição a orientação (tanto aos consumidores como aos próprios fornecedores), o atendimento e, neste ponto, principalmente, a fiscalização do mercado de consumo, com base em seu poder de polícia[2]. Eventuais discordâncias acerca do posicionamento, então, haverão de ser submetidas ao Poder Judiciário, especialmente em casos concretos, quando da discussão de eventuais autuações.
Aliás, as práticas no mercado de consumo (e, portanto, o direito do consumidor) possuem uma peculiaridade bastante interessante. Embora elas tratem de situações do dia a dia das pessoas, em grande parte das vezes não há uma lei própria que verse especificamente sobre uma determinada conduta, mas, ao contrário, surge a necessidade de se interpretar tal conduta à luz dos princípios, direitos básicos e demais dispositivos da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, situação que também se aplica ao tema ora em análise. Inclusive, nesse sentido, é de grande relevância entender-se a natureza de lei principiológica que caracteriza o Código de Defesa do Consumidor.
Não se deve perder de vista que, longe de constituir intervenção indevida na economia, as normas de defesa do consumidor equilibram o modelo capitalista e de livre concorrência e iniciativa adotados pelo Brasil, com igual previsão constitucional, sendo, como ressalta Amanda Flavio de Oliveira[3], “ [...] expressões de direitos humanos, constitucionalizados, disciplinados por lei, aplicados segundo um procedimento legal”. Conforme bem aponta Bruno Miragem, “não há livre mercado eficiente sem o respeito aos direitos do consumidor”[4], razão pela qual tem-se importante a assertiva trazida por Gustavo Henrique Baptista Andrade, no sentido de que “a política de proteção ao consumidor jamais pode ser compreendida como um subproduto da política de comércio ou de mercado”[5].
Pois bem. A referenciada Norma Institucional nº 86/2017 fora editada com a seguinte ementa:
“EMENTA: preço diferenciado de bebida com ou sem gelo – diferenciação de preços de produtos iguais – repasse de custos ao consumidor - prática abusiva.”
Como se vê, ela aborda prática bastante comum em estabelecimentos comerciais, especialmente em mercados, de diferenciar o valor do mesmo tipo de bebida em razão de sua comercialização em temperatura ambiente (sem gelo) e de forma gelada (em geladeiras), entendendo, de forma acertada, ser ela abusiva.
Prática abusiva, em verdade, quer dizer toda conduta do fornecedor, em detrimento do consumidor, que é contrária aos padrões éticos e razoáveis, o contrário da chamada “boa conduta”, tendo, como parte intrínseca, a própria vulnerabilidade do consumidor, que acaba por ser inclusive agravada. Ou, como aponta Flavio Tartuce[6], “[...] qualquer conduta ou ato em contradição com o próprio espírito da lei consumerista”.
Nesse sentido, a doutrina consumerista acaba por relacionar as práticas abusivas do Código de Defesa do Consumidor a teoria do abuso de direito[7]do direito civil, o que acaba por ser aplicar também a própria Norma Institucional em comento. Outrossim, há nítida aplicação do princípio da boa-fé objetiva, disposto no artigo 4º, III, do diploma consumerista, na esteira do que também anota Leonardo Garcia[8], “in verbis”: “[...] o princípio da boa-fé objetiva será o parâmetro utilizado para aferir os limites do abuso do direito (função de controle da boa-fé objetiva).”
Destarte, o Código de Defesa do Consumidor prevê, como direito básico do consumidor, a proteção contra práticas abusivas (artigo 6º, IV), trazendo ainda em seu artigo 39 um rol de determinadas condutas que a caracterizam, rol este que é exemplificativo (“numerus apertus”).
Dentre o rol previsto no referenciado artigo 39, merece destaque os incisos V e X, que dispõem o seguinte:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
[...].
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
[...].
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.”
Nesse sentido, constituem práticas abusivas a exigência de vantagem manifestamente excessiva do consumidor e a elevação, sem justa causa, do preço de produtos, dispositivos que serviram de fundamento a Norma Institucional nº 86/2017 em questão.
Isso por que, ao oferecer determinada bebida já com gelo (ou seja, gelada), o fornecedor, em grande parte das oportunidades, acaba por realizar a venda desta bebida exatamente pelo fato dela se encontrar gelada, o que não ocorreria caso ela estivesse em temperatura ambiente (quente). Trata-se, portanto, de uma estratégia de venda do produto em si, tendente a atrair o consumidor e a induzir o seu consumo.
Neste sentido, imagine-se um consumidor que se dirige a determinado estabelecimento comercial com a intenção de consumir uma cerveja ou um refrigerante gelados. O fato dessas bebidas estarem expostas à venda de forma gelada é fator decisivo para que esse consumidor decida pela compra.
No exemplo supracitado, nota-se que o fornecedor se valeu da disposição da bebida de forma gelada, tendo realizado a venda por conta de tal forma de armazenamento e exposição, tendo ainda atraído o consumidor e incentivado o seu consumo. Assim, ao efetuar a cobrança de um valor maior em razão de tal circunstância, acaba por exigir do consumidor uma vantagem manifestamente excessiva, elevando sem justa causa o preço do produto, abusando do seu direito, além de infringir o princípio da boa-fé objetiva, ou, na esteira do Código de Defesa do Consumidor, realizando prática abusiva.
Por outro lado, inviável a alegação de que a comercialização da bebida gelada acarreta mais custos ao fornecedor, especialmente com a utilização de energia elétrica.
É que, além da questão de servir como chamariz para o consumo, como já asseverado anteriormente, há outros produtos que também são comercializados gelados (ou congelados) tanto por opção do fornecedor como por necessidade de armazenamento, já estando todos os custos calculados no preço final dos produtos.
Não obstante, seria impossível o consumidor apurar quais seriam de fato os custos com energia elétrica para analisar a razoabilidade da cobrança a maior da bebida gelada, o que violaria os princípios da transparência e da confiança.
Portanto, considerando o disposto no artigo 39, incisos V e X, do Código de Defesa do Consumidor, e, de acordo com a Norma Institucional nº 86/2017 do Procon/SP, constitui-se prática abusiva a diferenciação de preços entre as mesmas bebidas servidas de forma gelada e sem gelo (temperatura ambiente).
[1] Não obstante se possa, eventualmente, emprestar o conceito de “vontade estatal-normativa derivada”, expressão e conceito cunhados pelo Ministro Carlos Ayres Britto, então Relator, quando do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12/2006-DF, julgamento que já se teve a oportunidade de mencionar no artigo intitulado “Projeto de lei nº 4754/2016, da Câmara dos Deputados, é inoportuno e pode atentar contra o Poder Judiciário” (“in” Repertório de Jurisprudência – IOB (ISSN 2175-9987) – 2ª quinzena de setembro – nº 18 – 2016 – volume I (tributário, constitucional e administrativo) – ementa 1/34879 - p. 759), sem prejuízo, outrossim, de sua conceituação como ato administrativo.
[2] Assim, pode-se dizer que “que a sanção administrativa aplicada pelo PROCON reveste-se de legitimidade, em virtude de seu poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) para cominar multas relacionadas à transgressão da Lei n. 8.078/1990” (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, REsp nº 1279622/MG, Relator Ministro Humberto Martins, j. 6/8/2015).
[3] OLIVEIRA, Amanda Flavio. “Código de Defesa do Consumidor não é expressão de paternalismo jurídico”. Consultor Jurídico, 2/3/2016, disponível em: “https://www.conjur.com.br/2016-mar-02/garantias-consumo-codigo-defesa-consumidor-nao-expressao-pater....
[4] MIRAGEM, Bruno. “Como o Direito do Consumidor contribui para o aperfeiçoamento do mercado”. Consultor Jurídico, 28/2/2018, disponível em: “https://www.conjur.com.br/2018-fev-28/garantias-consumo-direito-consumidor-ajudou-aperfeicoar-mercad....
[5] ANDRADE, Gustavo Henrique Baptista. “A boa-fé nas relações de consumo: Informação e defesa do contratante vulnerável nas situações de superendividamento”. In: LOBO, Fabíola Albuquerque; EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. (Coord.). “Boa-fé e sua aplicação no direito brasileiro”. Minas Gerais: Fórum, 2017, p. 298.
[6] TARTUCE, Flavio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual de direito do consumidor: Direito material e processual”. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 470.
[7] Ou abuso “do” direito, como defende Rizzatto Nunes (NUNES, Rizzatto. “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 170.).
[8] GARCIA, Leonardo de Medeiros. “Código de Defesa do Consumidor comentado: artigo por artigo”. 12ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 306.
terça-feira, 10 de abril de 2018
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