domingo, 19 de janeiro de 2014

TRIAÇÃO DE BENS. ARTIGO DE JONES FIGUEIRÊDO ALVES.



Triação de bens

Jones Figueirêdo Alves.

A meação constitui a metade do acervo patrimonial atribuída ao cônjuge ou companheiro em partilha dos bens adquiridos, que se efetiva ao tempo da união desfeita. Mas quando se trate de duplicidade de células familiares existentes por relações paralelas, caso é o de a partição do patrimônio observar a ocorrência de entidades familiares simultâneas. Na hipótese, a “meação” transmuda-se em “triação”, ante o reconhecimento judicial das uniões dúplices, para os efeitos da partilha dos bens.
Neste sentido é a decisão unânime proferida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, onde em relatoria do desembargador JOSÉ FERNANDES DE LEMOS, consagrou-se a possibilidade da triação, mormente que as duas uniões afetivas foram mantidas pelo varão de maneira pública e ostensiva, com o conhecimento recíproco das companheiras. (Apel. Cível nº 296.862-5).
O DIÁRIO divulgou o julgamento, em matéria veiculada quinta-feira passada (16.01.13).
Expressou Fernandes de Lemos, em seu voto: “No caso em análise, há que se atentar para o fato evidente de que, se o varão esteve no vértice de uma relação angular com duas mulheres, duas casas e duas proles, preenchendo em ambos os núcleos o papel de marido, de provedor e de pai, é que cultivava a compreensão pessoal de que podia integrar duas famílias, e, no seu íntimo, nutria a aberta intenção de fazê-lo”.
A questão posta em julgamento teve o desate meritório lúcido e pontual, com a precisão cirúrgica de quem admite que a vida, por si mesma, produz o fato jurídico, antes que a própria lei o expresse e o reconheça. Afirmou o relator, com a devida reflexão:
“Tais circunstâncias, se analisadas com a devida isenção de ânimo, demonstram o caráter familiar da união amorosa mantida pela autora-apelante, que em nada se assemelha às relações clandestinas e furtivas, de finalidade meramente libidinosa. Assim, configurando-se a formação de autênticos núcleos familiares simultâneos, não há razão jurídica para que se exclua um deles da tutela estatal, desmerecendo-o e relegando-o à plena desconsideração, ou, quando muito, à tutela do direito obrigacional.”
E ponderou: “Aliás, adotando-se a posição contrária, ou seja, a de que a duplicidade de relacionamentos afetivos acarreta a perda da affectio familiae e a quebra do dever de lealdade, seria forçoso concluir que tal perda e tal quebra não se restringiriam a uma das relações apenas, mas se estenderiam a todas. No caso dos autos, considerando ilegítima a união afetiva da autora-apelante, teríamos de admitir, por identidade de fundamentos, descaracterizada também a relação do réu-apelado com sua outra companheira, ao menos durante o período em que verificada a simultaneidade, o que nos conduziria ao absurdo de, diante de duas famílias consolidadas no plano dos fatos, não conferir o devido reconhecimento jurídico a nenhuma delas. Por outro lado, tutelar apenas um dos relacionamentos, em desprezo do outro, implicaria clara ofensa à isonomia, por conferir tratamento distinto a situações substancialmente idênticas.”
Adiantou, ainda, FERNANDES LEMOS, que “a decisão mais consentânea com o direito e com a justiça é a de reconhecer, no caso concreto, os efeitos jurídicos das relações paralelas de afeto, sob o manto do direito de família. Tal posição, aliás, continua e avança na trilha construída pela nossa jurisprudência, sempre preocupada em proteger os envolvidos em casos como o dos autos, ainda que através da adaptação de institutos próprios do direito obrigacional, a exemplo do direito à partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum (Súmula nº 380 do STF) ou da indenização por serviços domésticos prestados”. A decisão desafia recurso aos tribunais superiores.
Não há negar, todavia, a “triação” dos bens como fato jurídico de relevo, diante da realidade do direito de família construído pela jurisprudência mais avançada.
A expressão “triação” foi cunhada em decisão do des. Rui Portanova (2005), quando demonstrada a existência de outra união estável em período concomitante a uma primeira união estável. Admitiu-se, então, que os bens adquiridos na constância das uniões dúplices fossem partilhados entre as companheiras e o “de cujus”. (TJRS, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 70011258605, j.em 25/08/2005). Naquele mesmo ano, o tribunal gaúcho já houvera reconhecido efeitos jurídicos às uniões paralelas. (TJRS – 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 70010787398, Sétima Câmara Cível, Relator: Maria Berenice Dias, julgado em 27/04/2005).
Noutro ponto, convém assentar a proclamação de Clicério  Bezerra e Silva, Juiz de Direito da 1ª Vara de Família do Recife, no pergaminho de sentença por ele proferida:
“(...) Segue-se o adiantar da hora pelo pleno reconhecimento das uniões paralelas. A monogamia não pode ser e, de fato, não é valor impeditivo ao reconhecimento de direitos. Fosse assim, não se reconheceria a figura do casamento putativo, que, não obstante a sua nulidade, produz efeitos jurídicos, nos termos do art. 1.561, do Código Civil”.
A propósito, nessa linha tem a doutrina majoritária se posicionado, no sentido de quando preenchidos os requisitos da união estável (ostentabilidade, publicidade, ânimo de constituir família), e presente a boa-fé de um dos parceiros, serem aplicáveis por analogia as regras do casamento putativo (cf. Álvaro Villaça Azevedo, Flávio Tartuce, Francisco José Cahali, José Fernando Simão, Rodrigo da Cunha Pereira e Zeno Veloso).
Para além disso, edifica-se uma nova discussão sobre a natureza jurídica do concubinato (relações não eventuais de pessoas impedidas de casar), referido pelo art. 1.727 do Código Civil, a sabê-lo tipificado ou não na moldura de uma entidade familiar (atípica), quando presentes os mesmos requisitos da união estável e sob a égide do valor jurídico da afetividade (“affectio maritalis”). No ponto, “a jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado”. (STJ – 4ª Turma, REsp. 1096539/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27/03/2012).
Certo é, porém, que tendo o núcleo familiar contemporâneo por escopo a busca da realização dos seus integrantes, vale dizer a busca da felicidade, (REsp 1157273/ RN) o paralelismo de uniões afetivas (poliamorismo) deve ser encarado, no plano existencial dos fatos, sob a égide de famílias consolidadas a merecerem, umas e outras, a tutela estatal, como acentuou a decisão do TJPE. 
A pedra de toque da consolidação concorrente, a toda evidência, atrai o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas e a devida proteção jurídica de ambas.
Assim, o direito não deve pretender juridicamente desconstituir fatos da vida que se sobrepõem iniludíveis.

JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

"ROLEZINHOS". DECISÕES SOBRE OS SHOPPINGS JARDIM SUL E CAMPO LIMPO.



Fonte: Migalhas.

Justiça barra "rolezão" do MTST no shopping Campo Limpo, mas libera no Jardim Sul.

O Shopping Campo Limpo, na capital paulista, conseguiu o consentimento da Justiça para não abrir suas portas para integrantes do MTST - Movimento dos Trabalhadores Sem-teto nesta quinta-feira, 16. Os manifestantes fariam um "rolezão popular" no local.

O juiz de Direito Alexandre David Malfatti, da 7ª vara Cível de SP, entendeu que "não se trata de inferir que os manifestantes sejam marginais ou que queiram, premeditadamente, causar dano pessoal ou patrimonial". Segundo o magistrado, "trata-se da reação normal de pânico e desordem que se espera quando milhares de pessoas chegam a um local fechado, com corredores estreitos e poucas saídas para todos".

O Shopping Jardim Sul não obteve o mesmo êxito. A BR Malls Participações S.A., empresa integrada de shopping centers, ajuizou ação para impedir a realização do "rolezão", também nesta quinta-feira, mas o juiz de Direito Carlos Eduardo Prataviera, da 3ª vara Cível de Santo Amaro/SP, não viu risco iminente a ser evitado. "Não se vislumbra justificativa a impedir a realização da manifestação, desde que, é certo, ocorra de forma pacífica e sem promover desordem no local ou impedir a livre circulação de pessoas, cabendo ao autor acionar a autoridade policial caso isso ocorra", afirmou.

Processo Shopping Jardim Sul: 1001477-50.2014.8.26.0002

Leia a íntegra da decisão.

REDE LFG. INTENSIVO II. 2014.1. PROGRAMA DO CURSO, DIVISÃO DE TEMAS E PROFESSORES.




REDE LFG. 2014.1. 
 
INTENSIVO II. TOTAL DE 22AULAS.

PRIMEIRA ENTRADA.

DIREITO DE FAMÍLIA. 5 AULAS.

1. PARENTESCO, FILIAÇÃO E RECONHECIMENTO DE FILHOS. AULA 1. FLÁVIO TARTUCE.

2. PARENTESCO, FILIAÇÃO E RECONHECIMENTO DE FILHOS. AULA 2. FLÁVIO TARTUCE.

3. ALIMENTOS. QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL. FLÁVIO TARTUCE.

4 e 5. DIVÓRCIO APÓS A EC 66/2010. 2 AULAS. PABLO STOLZE.

SEGUNDA ENTRADA.

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. 4 AULAS.

1. CONCEITO DE CONTRATO E PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. FLÁVIO TARTUCE.

2. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS (CONTINUAÇÃO). FORMAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO PRELIMINAR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FLÁVIO TARTUCE.

3. REVISÃO DO CONTRATO, VÍCIOS REDIBITÓRIOS E EVICÇÃO. FLÁVIO TARTUCE.

4. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. FLÁVIO TARTUCE.

CONTRATOS EM ESPÉCIE. 4 AULAS.

1. COMPRA E VENDA. FLÁVIO TARTUCE. 

2. DOAÇÃO. PABLO STOLZE.

3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREITADA. ANDRÉ BARROS.

4. EMPRÉSTIMO (COMODATO E MÚTUO) E FIANÇA. FLÁVIO TARTUCE.

TERCEIRA ENTRADA.

DIREITO DAS COISAS. 6 AULAS.

1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS COISAS. INÍCIO DE POSSE. CONCEITO, OBJETO E TEORIAS JUSTIFICADORAS. DETENÇÃO.  FLÁVIO TARTUCE.

2. POSSE. CLASSIFICAÇÕES E EFEITOS MATERIAIS. COMPOSSE. FLÁVIO TARTUCE.

3. PROPRIEDADE. CONCEITO, ATRIBUTOS E LIMITES. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA POR POSSE-TRABALHO E SUAS POLÊMICAS. FLÁVIO TARTUCE.

4. FORMAS DE AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. FLÁVIO TARTUCE.

5. DIREITOS REAIS DE GOZO OU FRUIÇÃO. SUPERFÍCIE, SERVIDÕES, USUFRUTO, USO, HABITAÇÃO E CONCESSÕES ESPECIAIS. ANDRÉ BARROS.


6. DIREITOS REAIS DE GARANTIA. ANDRÉ BARROS. 

DIREITO DAS SUCESSÕES. SUCESSÕES. 3 AULAS.

1. DIREITO SUCESSÓRIO. CONCEITOS FUDAMENTAIS, DISPOSIÇÕES GERAIS. CAPACIDADE SUCESSÓRIA. HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO. HERANÇA JACENTE E VACANTE. INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO. PETIÇÃO DE HERANÇA.    JOÃO AGUIRRE.  

2. SUCESSÃO LEGÍTIMA. REGRAS FUNDAMENTAIS. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO. FLÁVIO TARTUCE. 

3. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. ANDRÉ BARROS.

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

"ROLEZINHOS". ARTIGO DE LUCIANO DE SOUZA GODOY.



Fonte: Migalhas.

Dar um "rolê", pode?

Luciano de Souza Godoy

Interessante o momento que vivemos como sociedade. Um "rolê" no Shopping Center virou "rolezinho"; como o grupo é grande, a convocação ocorre por meio de rede social, virou manifestação. Como a manifestação ocorre em um espaço de propriedade privada, incomodando o "rolê" dos tradicionais frequentadores daqueles corredores, tenta-se proibir.
O Shopping Center é propriedade privada de acesso público, como também são as agências bancárias, os hospitais privados, restaurantes, hotéis, os prédios corporativos, até o mesmo o conhecido vão livre do MASP em São Paulo. Podem ter horários fixados para ingresso, saída e permanência. Mas não podemos aceitar que haja discriminação de ingresso por condição social ou econômica, raça, origem, idade, sexo, orientação sexual ou mesmo por ser um grupo oriundo de um convite por uma rede social.
Isso é discriminação e o empreendedor responderá por danos morais e, dependendo da situação, por fato tipificado como crime.
A Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 3º como objetivo do Estado brasileiro promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O texto é claro e não dá espaço a interpretações.
O que fazer, então?
Além dos aspectos políticos e sociais, que os sociólogos certamente analisarão com vistas a entender o momento que o país vive, do ponto de vista prático do Direito há algumas ideias de como compatibilizar o acesso de todos, a preservação da segurança das pessoas e o Estado de Direito.
Podem os Shopping Centers limitar o número de pessoas no seu interior, sem qualquer discriminação de quem quer que seja. Condizente com o número de pessoas que as normas de segurança indicam, podem autorizar o ingresso deste número de pessoas, sem separar quem quer que seja. Da mesma forma que uma grande loja varejista faz no primeiro dia da sua liquidação – limita-se por ordem de chegada o número de clientes no interior do estabelecimento, restando aos demais aguardarem em fila no lado externo a saída de alguns para poderem ingressar no estabelecimento.
É lógico que fatos criminosos como furto, roubo e dano podem e devem ser punidos nos termos da lei, quem quer os pratique, estando ou não no "rolê". Agora, no atual nível da Democracia brasileira, não dá para aceitar que o segurança do Shopping Center possa escolher quem merece entrar ou não naquele espaço de acesso público.
* Luciano de Souza Godoy é advogado, professor da Direito GV.

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

LANÇAMENTO!!! DIREITO CIVIL. VOLUMES 1, 2 E 3. EDIÇÕES 2014.






 
Prezados Leitores do Blog.
Informo o lançamentos das Edições 2014 dos três volumes iniciais da minha coleção de Direito Civil da Editora GEN/Método.
- Direito Civil. Volume 1. Lei de Introdução e Parte Geral. 10ª Edição,
- Direito Civil. Volume 2. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 9ª Edição.
- Direito Civil. Volume 3. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 10ª Edição.
Mais uma vez, os volumes foram revistos, ampliados e atualizados. Como é de costume, inclui as principais alterações legislativas do último ano - devidamente comentadas -, novas doutrinas, os julgamentos mais importantes de 2013 - sobretudo do Superior Tribunal de Justiça -, e novas questões de provas para que o aluno, desde a graduação, possa verificar seus conhecimentos, o que se tornou tão importante no mercado jurídico brasileiro. Para as edições de 2014 foram incluídos, ainda, os Enunciados aprovados na VI Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em março do último ano.
Destaco, também, o acréscimo de novas conclusões e pensamentos, diante do intenso trabalho acadêmico e profissional desenvolvido no último ano. 
 As obras já estão em pré-venda no site da Editora Método: www.editorametodo.com.br. 
Bons estudos a todos!
Professor Flávio Tartuce

"BARRIGA DE ALUGUEL" E REGISTRO DA CRIANÇA. DECISÃO DO STJ.



Fonte: Migalhas.

Criança nascida de barriga de aluguel ficará com pai registral

Uma criança, hoje com 5 anos, nascida de "barriga de aluguel", permanecerá com o pai registral e sua esposa. O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, decidiu, na última quinta-feira, 9, que a criança não pode ser penalizada pelas condutas, mesmo que irregulares, dos pais.

De acordo com o STJ, em processo que tramita sob segredo judicial, a criança convive com a família - o pai registral e sua esposa, que não tem condições de engravidar, desde os sete meses de idade. A criança foi registrada como filha do "pai de aluguel" e da mãe biológica, uma prostituta.

Conforme informou o tribunal, o homem teria realizado o pagamento de medicamentos e alugueis à mãe biológica, que não estava em condições de trabalhar, não havendo o reconhecimento de ajuda financeira direta.

O MP/PR ajuizou ação para decretar a perda do poder familiar da mãe biológica e anular o registro de paternidade sob o argumento de ter havido negociação da gravidez aos sete meses de gestação. 

A Justiça do PR deu provimento à ação e determinou a busca e apreensão da criança, que deveria ser levada a abrigo e submetida à adoção regular.

Interesse da criança

Para o ministro Salomão, se a criança vem sendo criada com amor e se cabe ao Estado assegurar seus direitos, o deferimento da adoção é medida que se impõe. Segundo salientou, a adoção de crianças envolve interesses dos adotantes, da sociedade, do MP e dos menores. "Mas como o tema envolve o próprio direito de filiação, com consequências para toda a vida do indivíduo, deve prevalecer sempre o interesse do menor", resumiu.

Vínculo afetivo

O ministro destacou que a criança vive pacificamente com o pai registral desde os sete meses e agora, com quase cinco anos, impedir a adoção iria retirar dela o direito à proteção integral e à convivência familiar. Segundo ele, caso fosse seguida a decisão paranaense, a criança seria retirada do lar onde recebe cuidados e transferida a um abrigo, sem garantia de conseguir recolocação em uma família, e passaria por traumas emocionais decorrentes da ruptura abrupta do vínculo afetivo.

Conforme pontuou o ministro, o tribunal paranaense afastou o vínculo afetivo apenas porque o tempo de convivência seria pequeno, de pouco mais de dois anos à época da decisão.

Conduta irregular

"Ainda que toda a conduta do recorrente tenha sido inapropriada, somado ao fato de que caberia a ele se inscrever regularmente nos cadastros de adoção, nota-se, ainda assim, que tal atitude inadequada do recorrente não pode ter o condão de prejudicar o interesse do menor de maneira tão drástica, e nem de longe pode ser comparada com subtração de crianças, como apontado pela sentença", ponderou o ministro.

"Na verdade, a questão foi resolvida praticamente com enfoque na conduta dos pais (a mãe biológica e o pai registral), enquanto o interesse do menor foi visivelmente colocado em segundo plano", completou o ministro, que destacou que não se trata de aceitar a informal "adoção à brasileira", mas de analisar a questão do ponto de vista do interesse real da criança.

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

LIMINAR QUE COLOCA A PORTUGUESA NA PRIMEIRA DIVISÃO DO CAMPEONATO BRASILEIRO.

Fonte: Migalhas.  

Justiça recoloca Portuguesa na primeira divisão do Brasileiro. S

Um torcedor obteve antecipação de tutela para recolocar a Portuguesa na primeira divisão do Campeonato Brasileiro. De acordo com decisão da 42ª vara Cível de SP, a punição de perda de pontos foi irregular e o Estatuto do Torcedor foi desrespeitado.

Na ação ajuizada contra a CBF, o sócio torcedor requeria a suspensão dos efeitos da decisão do STJD que puniu o time paulista com a perda de quatro pontos por escalar irregularmente o atleta Héverton em partida válida pela última rodada do Brasileirão. O processo foi distribuído por dependência ao juiz Marcello do Amaral Perino, que concedeu liminar na última quinta-feira, 9, e também suspendeu punição aplicada ao Flamengo pela mesma razão. 

Conforme salientou o magistrado, não se pode negar a incidência do instituto da conexão entre as ações, na medida em que, embora não sejam iguais, "guardam entre si verdadeiro vínculo e uma notória relação de afinidade a mencionada norma legal". Segundo ele, as situações vivenciadas pelos clubes punidos são, pelo menos numa análise inicial, afins.

Perino salientou que foram esgotados, como é cediço, os recursos nas instâncias da Justiça Desportiva e é direito do torcedor que os órgãos dela observem princípios como o da publicidade, na forma do art. 35 do Estatuto do Torcedor. 

De acordo com o magistrado, ademais, a punição imposta referente à perda de pontos e cobrança de multa é irregular e merece ser suspensa até decisão final do processo. "A incidência do princípio da hierarquia das leis impõe tal conclusão, já que o Estatuto do Torcedor é lei federal e se sobrepõe às regras administrativas supramencionadas", afirmou.

O juiz apontou ainda que o dano irreparável decorre do decretado rebaixamento da Portuguesa, que reduz drasticamente a sua cota de televisão e impede a formalização de bons contratos de patrocínios. "Não havendo a configuração de prejuízo decorrente de conduta dolosa, efetivamente, vale o mérito desportivo, vale o que está estampado no placar, vale a bola na rede", concluiu.

·         Processo: 1002020-50.2014.8.26.0100

Veja a íntegra da decisão